NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 13, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Aprova a Revisão NBC 13, que altera as seguintes normas: NBC TG 26 (R5), NBC TG 11 (R2), NBC TG 27(R4), NBC TG 15 (R4), NBC TG 23 (R2), NBC TG 40 (R3), NBC TG 49, NBC TG 21 (R4), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5) e NBC TG 47.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 13, que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1.- Altera os itens 20A, 20J e 20O no NBC TG 11 (R2) - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

20A.- A NBC TG 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores. Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. No entanto, para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, esta norma proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a NBC TG 38 - Instrumentos financeiros: Reconhecimento e Mensuração em vez da NBC TG 48, para períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, exceto se outra data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A seguradora que aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 deve:

20J.- Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária da NBC TG 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item 20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até o final do período anual que começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No entanto, a entidade deve aplicar a NBC TG 48 para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023. Por exemplo, se a entidade determinar que já não se qualifica para a isenção temporária da NBC TG 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 apenas até 31 de dezembro de 2019.

Isenção temporária de requisitos específicos da NBC TG 18

20O.- Os itens 35 e 36 da NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto exigem que a entidade aplique políticas contábeis uniformes ao utilizar o método da equivalência patrimonial. No entanto, para os períodos anuais com início antes de 1º de janeiro de 2023, é permitido à entidade, mas não exigido, manter as políticas contábeis relevantes aplicadas pela coligada ou empreendimento controlado em conjunto da seguinte forma:(...)

2.- Altera o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o título do item 32 e inclui os itens 32A, 32B, 34A e 54I na NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5.- Os termos que se seguem são usados nesta norma com os seguintes significados:(...)

As estimativas contábeis são montantes monetários nas demonstrações contábeis que estão sujeitas a incerteza de mensuração.

Estimativas contábeis

32.- Uma política contábil pode exigir que os itens em demonstrações contábeis sejam mensurados de uma forma que envolva a incerteza de mensuração - ou seja, a política contábil pode exigir que esses itens sejam mensurados em quantidades monetárias que não possam ser observadas diretamente e devem ser estimadas. Nesse caso, a entidade desenvolve uma estimativa contábil para atingir o objetivo estabelecido pela política contábil. Desenvolver estimativas contábeis envolve o uso de julgamentos ou pressupostos baseados na última informação disponível e confiável. Exemplos de estimativas contábeis incluem:

(a)- ajuste para perdas de crédito esperadas, aplicando a NBC TG 48;

(b)- valor líquido realizável de um item de estoque, aplicando a NBC TG 16;

(c)- valor justo de um ativo ou passivo, aplicando a NBC TG 46;

(d)- despesa de depreciação para um item do ativo imobilizado, aplicando a NBC TG 27; e

(e)- uma provisão para obrigações decorrentes de garantias.

32A.-A entidade utiliza informações e técnicas de mensuração para desenvolver uma estimativa contábil. As técnicas de mensuração incluem técnicas de estimativa (por exemplo, técnicas usadas para mensurar ajuste para perdas de crédito esperadas aplicando a NBC TG 48) e técnicas de valorização (por exemplo, técnicas usadas para mensurar o valor justo de um ativo ou passivo aplicando a NBC TG 46).

32B.- O termo "estimativa" nas normas do CFC às vezes se refere a uma estimativa que não é uma estimativa contábil conforme definido nesta norma. Por exemplo, às vezes se refere a uma informação utilizada no desenvolvimento de estimativas contábeis.

34.- A entidade pode precisar alterar uma estimativa contábil se ocorrerem mudanças nas circunstâncias em que a estimativa contábil se baseou ou em consequência de novas informações ou maior experiência. Por sua natureza, uma mudança em uma estimativa contábil não se relaciona com períodos anteriores e não é a correção de um erro.

34A.-Os efeitos em uma estimativa contábil de uma alteração em uma informação ou uma alteração em uma técnica de mensuração são alterações nas estimativas contábeis, a menos que resultem da correção de erro de período anterior.

38.- O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data dessa mudança. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança em um ajuste para perdas de crédito esperadas afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, a mudança na estimativa da vida útil de ativo depreciável, ou no padrão esperado de consumo dos futuros benefícios desse tipo de ativo, afeta a depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança relacionada com o período corrente é reconhecido como receita ou despesa no período corrente. O efeito, caso exista, em períodos futuros é reconhecido como receita ou despesa nesses períodos futuros.

48.- As correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de mudança à medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.

54I.- A Revisão NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou o conceito de "estimativas contábeis" do item 5, os itens 32, 34, 38 e 48 e o subtítulo do item 32 e incluiu os itens 32A, 32B e 34A. A entidade deve aplicar as alterações desta esta revisão de acordo com o estabelecido pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023. A entidade deverá aplicar as alterações às alterações nas estimativas contábeis e das alterações nas políticas contábeis que ocorrem em ou após o início do primeiro período anual de relatórios em que se aplica as alterações.

3.- Inclui definição de "políticas contábeis" no item de 7, altera a letra e do item 10, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, inclui os itens de 117A a 117E e 139V e exclui os itens 118, 119 e 121 na NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

7.- Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:(...)

As políticas contábeis são definidas no item 5 da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e o termo é usado nesta norma com o mesmo significado.

Conjunto completo de demonstrações contábeis

10.- O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:(...)

(e) notas explicativas, compreendendo informação de política contábil material e outras informações elucidativas;

Notas explicativas

Estrutura(...)

114.- Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:(...)

(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:(...)

(ii) informação de política contábil material (ver item 117);

Divulgação de informação de política contábil

117.- A entid

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