Foram alteradas disposições do RICMS/ES, relativas às penalidades aplicáveis em caso de infração praticada por produtor rural.
LEI Nº 11.621
Introduzalteração no art. 77-A, inc. III, alínea "e", da Lei nº 7.000, de 27de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa avigorar com a seguinte redação:
"Art.77-A. (...)
(...)
III- (...)
(...)
e)5% (cinco por cento), na hipótese da infração prevista no art. 75-A, § 5º, III,"a", quando a infração for praticada por produtor rural.
(...)."(NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Fica revogada a alínea "d" do inciso VIII do § 3º do art. 75-A daLei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
PalácioAnchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado