LEI Nº 11.623

LEI Nº 11.623

 

 

Introduzalterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre oImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS.

Introduzalterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre oImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS.

 

 

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa avigorar com as seguintes alterações:

Art.1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa avigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art.3º (...)

"Art.3º (...)

(...)

(...)

XIII- da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outroEstado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ouconsumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIII- da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outroEstado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ouconsumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

(...)

XVI- da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade daFederação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuintedo imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo eno art. 48-A;

XVI- da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade daFederação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuintedo imposto localizad...

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