DECRETO Nº 48.432, DE 24 DE MAIO DE 2022


DECRETO Nº 48.432, DE 24 DE MAIO DE 2022

DECRETO Nº 48.432, DE 24 DE MAIO DE 2022
(MG de 25/05/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018, no Ato COTEPE/ICMS 56, de 29 de outubro de 2019, e no Ato COTEPE/ICMS 58, de 29 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCVIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XCVIII
Das operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto
Seção I
Do Tratamento Diferenciado

Art. 678 – Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo.

§ 1º – Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

§ 2º – Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no § 1º.

§ 3º – A programação de que trata o § 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

§ 4º – A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput, fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte:

I – estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS;

II – entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação – SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

§ 5º – As informações de que trata o inciso II do § 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I – identificação do remetente;

II – identificação do transportador;

III – ponto de recebimento/entrada;

IV – identificação do destinatário;

V – ponto de entrega/saída;

VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte –GUS.

§ 6º – Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 7º – No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 8º – O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

§ 9º – Para o atendimento ao disposto no inciso II do § 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56, de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação.

Art. 679 – A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º – As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos:

I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” deverá ser indicado o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/18; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde:

a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos;

b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais;

c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato;

III – o SI deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit ), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV – para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º – Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º – Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 680 – O tratamento diferenciado de que t

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