RESOLUÇÃO GECEX Nº 351, DE 27 DE MAIO DE 2022
Prorroga, por até um ano, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único e no Despacho Decisório nº 1513/2022/ME, e o deliberado em sua 194ª Reunião, ocorrida no dia 11 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por até um ano, a partir de 22 de junho de 2022, a suspensão da exigibilidade da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, de que trata a Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021.
Art. 2º A medida antidumping mencionada no art. 1º será extinta ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não seja reaplicada, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
Os documentos referentes ao pleito de reaplicação da medida antidumping suspensa, por razões de interesse público, sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101016/2020-21 (público) e 19972.101017/2020-76 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de prorrogação da suspensão por mais 1(um) ano da medida antidumping suspensa, por razões de interesse público, sobre as importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021.
2. Ressalte-se que, nos termos do art. 15 da Portaria Secex nº 13, caso o ato de suspensão por razões de interesse público não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
3. Ademais, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 15, da referida Portaria, eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva, bem como deve ser apresentado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão, no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão.
4. Em termos do histórico do pleito de reaplicação listado, vale ressaltar que a medida antidumping foi objeto de 1(uma) investigação original de dumping, 2(duas) revisões de final de período e 1(uma) avaliação de interesse público, conforme tópico seguinte.
1.1 Do histórico de investigações de dumping e avaliação de interesse público
1.1.1 Da investigação de dumping e das revisões
5. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., (BD Brasil), protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
6. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular Secex nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
7. Em 30 de abril de 2014, a BD Brasil protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
8. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
9. Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 4,55/kg.
10. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular Secex nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.
11. Com base na Circular Secex nº 39/2020, de 19 de junho 2020, foi iniciada em 22 de junho de 2020 a revisão da medida antidumping aplicada às seringas descartáveis de uso geral originárias da China.
12. Ao final, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
13. Nesse sentido, a revisão foi encerrada por meio da Resolução Gecex nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo em montante inferior ao então vigente, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 3,99/kg.
14. Apresentado o histórico de investigações e revisões, segue tabela-resumo com a evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto sob análise:
Evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19) | ||||
Investigação | Origem | Produtor/Exportador | Medida Antidumping (US$/kg) | Alíquota Ad Valorem (%) |
Original | China | Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd | 7,73 | 272,9 |
Demais empresas | 10,67 | 376,7 | ||
1ª revisão | China | Todos | 4,55 | 160,6 |
2ª revisão | China | Todos | 3,99 | 140,9 |
Fonte: Parecer DECOM nº 18/2009, Parecer DECOM nº 27/2015, Parecer SDCOM nº 18/2020 e Parecer SDCOM nº 26/2021. Elaboração: SDCOM. |
1.1.2 Das decisões por razões de interesse público
15. No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no DOU de 26 de março de 2020, suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar.
16. Novamente, em 07 de janeiro de 2021, sobre o mesmo tema de combate à pandemia de saúde decorrente do Covid-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da República Popular da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº 145/2021, publicada no DOU de 07 de janeiro de 2021.
17. Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme o trecho a seguir:
Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao Gecex a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
18. Além disso, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%), tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Covid-19, desde a publicação da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021, conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021.
19. Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse público, foram tratadas em sentido mais amplo como no combate à pandemia do Covid-19, uma vez que a cláusula de interesse público pode ser amparada por avaliação de interesse público de cunho técnico conduzida pela SDCOM, com base na Portaria Secex nº 13, de 2020, ou ser aplicada com base em razões de interesse público mais abrangentes, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, do art. 7º do Decreto nº 10.044/2019 e do Art. 29 da Portaria Secex nº 13, de 2020.
20. De todo modo, foi conduzida também avaliação de interesse público sobre a medida antidumping em vigor, seguindo os trâmites previstos na Portaria Secex nº 13/2020. Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 1, de 7 de janeiro de 2021, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de 2021, instaurou a referida avaliação.
21. Após análise dos elementos apresentados nos autos, constatou-se que:
"a. o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação para o setor de saúde;
b. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a jusante do referido produto;
c. em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta;
d. o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.
e. a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis, seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL] %). Por outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL] %) nesse período;
f. Em relação aos efeitos da pandemia, deve-se ter cautela quanto à delimitação sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia.