Capítulo XLII
Capítulo XLIICapítulo XLIIDO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/22 - TAXA AGERGS
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/22 - TAXA AGERGSDO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/22 - TAXA AGERGS1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 15.782, de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485, de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 15.782, de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485, de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 15.782, de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485, de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa serão considerados elegíveis os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa de regulação da AGERGS referida no item 1.1, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício de 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício de 2020).