CIRCULAR Nº 23, DE 1º DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.102126/2021-91 público e 19972.102127/2021-36 confidencial e dos Pareceres SEI n o 8573/2022/ME e n o 8341/2022/ME, de 30 de maio de 2022, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar para dezoito meses o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 77, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de novembro de 2021, nos termos dos arts. 5 o e 72 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

Em 29 de julho de 2021, a Gênix - Indústria Farmacêutica, doravante também denominada Gênix, Qualicaps, ou apenas peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à peticionária, com base § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto n o 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

Adicionalmente, tendo em vista a ausência de assinatura com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014 e no art. 3º da Portaria SECEX n º 103, de 27 de julho de 2021, solicitou-se a reapresentação dos mesmos documentos assinados pelo representante legal habilitado com certificado ICP-Brasil, o que foi atendido pela peticionária tempestivamente.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 4 de novembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n o 8.058, de 2013, as Embaixadas dos governos dos EUA e do México foram notificadas, por meio dos Ofícios SEI nº s 290360 e 290379/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer SEI nº 17480/2021/ME, tendo sido verificada a existência de indícios de prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores dos EUA e do México, o importador brasileiro identificado por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos dos EUA e do México. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

Considerando o § 4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores e aos governos dos EUA e do México, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Cumpre mencionar que não foram encontrados os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores dos EUA e do México, de modo que se notificou os governos a esse respeito quando do início da investigação. Na ocasião, informou-se que, caso fosse de conhecimento dos governos os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores listados e esses fossem informados no prazo de 15 dias, tais produtores seriam devidamente notificados do início da investigação.

Apesar das notificações de início não terem sido enviadas diretamente às produtoras/exportadoras, em 30 de novembro de 2021, as empresas Capsugel US e Capsugel México requereram, por meio de protocolo nos autos do processo, confirmação de seu reconhecimento como parte interessada na investigação. Nesse sentido, foi confirmado às empresas sua consideração como parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 326453, de 7 de dezembro de 2021.

Ressalte-se que, em decorrência de falha na disponibilização dos questionários do site do Ministério da Economia, e, após provocação por parte dos produtores/exportadores, os prazos para resposta aos questionários foram alterados. Os novos prazos foram contados a partir da data de disponibilização dos questionários, qual seja, 7 de dezembro de 2021. Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2021, as partes interessadas na investigação foram notificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 4848/2021/ME, da alteração dos prazos, tendo sido disponibilizado endereço eletrônico no qual estavam disponíveis os questionários e os novos prazos para resposta. Na mesma data, os governos dos EUA e do México também foram notificados da alteração dos prazos (Ofícios SEI nº 332140 e 332148).

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do outro produtor nacional

Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte da ACG do Brasil.

1.5.2. Dos importadores

A empresa Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. solicitou, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado sua resposta tempestivamente. Em 18 de março de 2022, foram solicitadas informações complementares ao questionário do importados por meio do Ofício SEI nº 79927/2022/ME. O prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi ainda prorrogado a pedido da importadora, tendo sido apresentados os dados requeridos tempestivamente.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

As empresas Capsugel US e Capsugel Puebla (México) apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. Em 18 de março de 2022, foram expedidos os Ofícios SEI nº 79918/2022/ME e 79929/2022/ME solicitando informações complementares à Capsugel México e à Capsugel US, respectivamente. Ambas as empresas apresentaram suas respostas tempestivamente dentro do prazo prorrogado.

1.6. Das verificações in loco

1.6.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Qualicaps, no período de 7 a 11 de março de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Qualicaps.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.1.1. Da manifestação acerca da verificação in loco na indústria doméstica

Em 21 de março de 2022, as empresas Capsugel US, Capsugel México e Capsugel Brasil, juntas referidas como Grupo Lonza, apresentaram manifestação a respeito da verificação in loco das informações apresentadas pela Qualicaps. Argumentaram que as alterações trazidas pela Qualicaps como pequenas correções seriam substanciais e confrontariam a confiabilidade dos dados submetidos por ela, de modo que a demonstração da existência de dano restaria prejudicada. Segundo a Capsugel, essa situação ensejaria o encerramento da investigação sem resolução de mérito.

O Grupo citou o art. 6.7 do Acordo Antidumping e o art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e destacou, nessa esteira, que a verificação in loco atuaria como um mecanismo para a confirmação da veracidade dos dados já constantes dos autos da investigação e que, portanto, não poderia servir para apresentação de novos dados ou reformulação do pleito.

Mencionou ainda manifestação do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio no sentido de que a autoridade teria certa liberdade para aceitar ou não as informações apresentadas durante a verificação in loco a depender de fatores como o momento da apresentação das informações, se estas seriam volumosas ou se corrigiriam questões pontuais ou se se trataria de informações essenciais. O Grupo argumentou que a autoridade investigadora brasileira já teria reconhecido que a correção tardia e substantiva de dados teria prejudicado a confiabilidade dos dados submetidos em sede de petição inicial pela indústria doméstica, impossibilitando a análise de dano, tendo citado a investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de aço inoxidável laminados a frio originárias da África do Sul e da Indonésia, encerrada sem julgamento de mérito.

O Grupo arguiu que foi apresentado como pequenas correções um documento com 31 páginas pela peticionária e que o tamanho do documento seria por si só um indicativo de que a quantidade de informações corrigidas não seria irrisória. Destacou que houve correções em doze dos dezenove apêndices submetidos na petição e que teriam sido alterados dados relativos a informações essenciais como representatividade da indústria doméstica, valor normal construído, vendas da indústria doméstica, estoques, demonstrações de resultados, emprego e massa salarial e custos de fabricação do produto similar.

Por fim, a Capsugel arguiu que as mudanças irradiariam por toda a análise da petição e teria o potencial de alterar o pleito da peticionária. Nesse contexto, argumentou, subsidiariamente, que a falta de confiabilidade dos dados submetidos pela Qualicaps e as alegadas incertezas sobre elementos essenciais da investigação impossibilitariam a aplicação de medidas provisórias, nos termos do art. 66 do Decreto Antidumping.

1.6.1.2. Dos comentários da SDCOM

O detalhamento das pequenas correções apresentadas pela Qualicaps ao início da verificação in loco consta do Relatório de verificação in loco da empresa Gênix - Indústria Farmacêutica, anexado aos autos do processo em 28 de março de 2022. Ressalte-se que, naquela ocasião, foram apresentados os percentuais de impacto dos ajustes apresentados em cada um dos apêndices, tendo a equipe técnica considerado que as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas suas informações complementares.

Conforme consta daquele documento, as alterações apresentadas pela Qualicaps se referiam a: i) mudança na metodologia de reporte das rubricas de custo; ii) inclusão do consumo de água do poço artesiano; iii) inclusão de faturas de venda de fabricação própria no mercado interno em P1; iv) alteração do critério para conversão de milheiro para peso; v) alteração em estoques advinda da inclusão de vendas em P1; vi) alteração do método de reporte do CPV e das deduções do faturamento bruto das demonstrações de resultados; vii) alteração do critério de rateio para as despesas administrativas; e viii) alteração dos dados relativos a empresa e massa salarial (atribuição de centros de custos e dedução de empregados demitidos).

Cumpre ressaltar que as referidas alterações acabam por ter impacto em mais que um apêndice. Justamente por isso, o fato de um determinado número de apêndices ter sido alterado não implica que as alterações foram substanciais.

Ademais, conforme consta do item 6 deste documento, as pequenas correções apresentadas ao início da verificação, bem como as alterações levantadas durante a verificação, não tiveram o efeito de alterar a análise de dano à indústria doméstica, o que corrobora a conclusão da equipe verificadora de que não se referem a correções substantivas.

1.6.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores

Serão realizadas verificações in loco das informações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das empresas Capsugel US e Capsugel México, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por meio dos Ofícios SEI nº 135933/2022/ME e nº 135968/2022/ME, de 6 de maio de 2022, solicitou-se anuência para que as referidas verificações in loco ocorram nos períodos de 20 a 24 de junho de 2022, em Morristown, Nova Jersey, nos EUA, e de 27 de junho a 1º de julho de 2022, na Cidade do México e em Puebla, no México, respectivamente. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo nos autos em 13 de maio de 2022.

Dessa forma, as informações relativas às empresas Capsugel US e Capsugel México consideradas para fins de determinação preliminar serão ainda objeto de verificação in loco.

1.6.3. Da verificação in loco na importadora relacionada

Cumpre ressaltar que, oportunamente, será solicitada anuência para verificação in loco dos dados apresentados pela importadora relacionada ao Grupo Capsugel, a Capsugel Brasil.

1.6.4. Da manifestação acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores e na importadora relacionada

Em 10 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação a respeito dos ofícios que solicitaram anuência para verificação in loco nas empresas Capsugel US e Capsugel México. Inicialmente, a Qualicaps destacou que, até o momento, não havia sido solicitada anuência para realização de verificação in loco dos dados da Capsugel Brasil, tendo argumentado que esta seria fundamental no sentido de: i) verificar se as vendas reportadas pela Capsugel incluem ou excluem produtos incluídos no escopo da investigação; ii) verificar se as vendas incluiriam outros produtos, tal como aqueles incluídos no Alliance Program, que poderiam aumentar o preço de revenda; iii) validar as vendas ao primeiro comprador independente; iv) verificar se as cápsulas são revendidas na forma em que foram importadas ou se são submetidas a outros processos cujos custos devem ser deduzidos do preço; v) validar as demais informações da resposta ao questionário do importador.

Nesse sentido, solicitou que fosse realizada verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil.

Em seguida, a Qualicaps argumentou que não seria necessária a realização de verificação in loco no México, tendo solicitado "maior transparência" em relação aos motivos que levaram a essa decisão. Para a peticionária, a Capsugel México atuaria como uma prestadora de serviço para a Capsugel EUA, na condição de maquiladora. Nesse sentido, destacou trecho da resposta ao questionário em que a Capsugel México informa ter destinado todas suas exportações para a Capsugel US.

Ademais, destacou informação constante das informações complementares apresentadas pela Capsugel México de que os custos de produção seriam incorridos e registrados pela Capsugel US. Nesse sentido, recordou sua manifestação a respeito do cálculo do valor normal, tendo arguido que o preço comparável mexicano deveria ser apurado nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, ou, alternativamente, por meio de construção do valor normal. Já o preço de exportação deveria ter como base o preço praticado pela Capsugel Brasil relacionadas às revendas verificadas e validadas.

Nesse sentido, argumentou que os elementos disponíveis nos autos levariam à conclusão de que não seria necessária a realização de verificação in loco na Capsugel México. Destacou que o tema relativo Às verificações in loco havia sido tratado em reuniões registradas nos autos entre a autoridade investigadora e a Capsugel, nos dias 25 de março e 20 de abril de 2022. Para a Qualicaps, os despachos juntados ao processo informando a respeito das reuniões não seriam suficientes para que a peticionária possa exercer a defesa de seus interesses.

Por fim, a Qualicaps solicitou que sejam juntados aos autos resumo restrito da discussão sobre verificação in loco realizada durante as reuniões ou indicação dos motivos que levaram a optar por realizar verificação in loco no México.

1.6.5. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores e na importadora relacionada

Com relação à verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil, cabe ressaltar que, conforme consta do item 1.6.3, será realizada validação dos dados da empresa in situ oportunamente.

Já no que diz respeito à verificação in loco no México, esta se justifica, dentre outras razões, pela necessidade de: (i) verificar o processo produtivo de cápsulas duras de gelatina vazias no México; (ii) verificar que, de fato, a empresa não possui estrutura para vendas no mercado interno; (iii) verificar que suas exportações do produto investigado foram de fato todas realizadas para a Capsugel US; (iv) verificar os termos e condições da operação da Capsugel México como maquiladora.

Por fim, deve-se esclarecer que os procedimentos de verificação in loco seguem parâmetros e procedimentos pré-definidos e comuns a todas as investigações, levando-se em conta a estrutura e as práticas das empresas a serem verificadas.

1.7. Da solicitação de audiência

Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 10 de março de 2022, as empresas do Grupo Capsugel (Capsugel Brasil, Capsugel US e Capsugel México) solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente investigação. Como temas a serem discutidos, o Grupo Capsugel elencou os seguintes: i) do produto objeto da investigação e sua adaptabilidade às máquinas encapsuladoras; ii) da representatividade da indústria doméstica; iii) do dumping; iv) do dano à indústria doméstica; v) do nexo causal.

Em observância ao que dispõe o art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas serão oportunamente convocadas a participar da audiência, em data a ser definida pela autoridade investigadora.

1.8. Da prorrogação da investigação

Dado a complexidade das informações apresentadas pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 10 de setembro de 2022, o prazo para conclusão da presente investigação.

1.9. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n o 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5 o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Ademais, para fins de previsibilidade, optou-se por também publicar a data de realização da audiência, solicitada nos termos do art. 55 do regulamento supra, que será devidamente e oportunamente convocada. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Realização de audiência

09/08/2022

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

27/09/2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/10/2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/11/2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

06/12/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

26/12/2022

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a cápsula dura de gelatina vazia, doravante também denominada somente cápsula ou cápsula de gelatina, comumente classificado no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originário dos EUA e do México. Trata-se de formas farmacêuticas de apresentação oral sólida, de aplicação farmacêutica, alimentar e nutracêutica, destinada à administração oral de princípios ativos. Seus invólucros são feitos de gelatina de grau farmacêutico de origem animal (principalmente bovina ou suína).

As cápsulas duras de gelatina apresentam consistência dura e possuem forma cilíndrica, arredondada nos extremos e são formadas por duas partes (tampa e corpo) abertas numa extremidade, com diâmetros minimamente diferentes, possibilitando que seus extremos abertos se encaixem um ao outro.

No que diz respeito à apresentação, as cápsulas são ofertadas em ampla gama de tamanhos (000 a 5).

Além disso, as cápsulas podem apresentar diferentes colorações, dependendo das especificações solicitadas pelos clientes; estas cápsulas podem ser: (i.a) transparentes ou (i.b) opacas; e (ii.a) incolores ou (ii.b) coloridas. A tampa e o corpo das cápsulas podem ser da mesma cor ou apresentar cores diferentes. Para a coloração/opacificação das cápsulas é necessário adicionar corantes e/ou dióxido de titânio à mistura de gelatina.

De modo geral, os clientes dos segmentos (I) Farmácias de Manipulação; (II) Nutracêutico (i.e., produção de suplementos, tal como vitaminas); e (III) Veterinária têm preferência por cápsulas mais simples em termos de apresentação / personalização da cápsula - por exemplo, incolores e transparentes no corpo e tampa, ou opacas e com a mesma cor no corpo e tampa.

Já os clientes do segmento (IV) Farmacêutico (i.e., laboratórios farmacêuticos, que trabalham tanto com medicamentos de referência como com medicamentos genéricos) têm preferência por cápsulas com maior grau de personalização, com coloração específica, e, por vezes, cores diferentes no corpo e tampa. Ressalta-se, conforme mencionado acima, que tais características não estão relacionadas à qualidade do produto.

Além disso, ainda com relação à apresentação, as cápsulas duras de gelatina também podem ser gravadas com palavras selecionadas pelo cliente (referentes, por exemplo, à marca ou ao tipo de medicamento).

Assim, a cápsula dura de gelatina é um invólucro de gelatina para envase de princípios ativos, sendo, portanto, um insumo farmacêutico comercializado vazio, que precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizado ao consumidor final. Tal processo de preenchimento é realizado pelo produtor do medicamento (ou terceiro por ele contratado para tanto) e não pelo fabricante da cápsula dura de gelatina vazia.

É considerada a forma farmacêutica oral mais versátil, uma vez que pode ser dosada com pó, pallets, grânulos, comprimidos, matrizes semissólidas e várias outras combinações. Essa flexibilidade na formulação permite associar produtos com diferentes pHs ou perfis de liberação dos ingredientes ativos (liberação imediata e/ou retardada).

As principais matérias-primas utilizadas na produção das cápsulas abarcadas pelo escopo da investigação são a gelatina de grau farmacêutico, de origem animal (extraída da pele ou osso do animal), água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável. Com relação à dimensão, as medidas de comprimento, diâmetro externo e peso das cápsulas podem sofrer variações em consideração às características da máquina utilizada em sua produção, bem como às características do princípio ativo e do volume envasado.

Os canais de distribuição são normalmente por venda direta ou venda por meio de distribuidores.

Segundo dados da petição, as cápsulas são consideradas commodities, de forma que sua descrição é igual ou semelhante para todos os agentes produtores do mundo. Também por essa razão, entende-se que o processo produtivo é igual ou muito semelhante, podendo possuir diferenças mínimas e essencialmente relativas ao nível de automação presente no processo produtivo dos diferentes players.

Com relação às rotas de produção, ressalte-se que, de acordo com o alegado pela peticionária, em relação ao mercado mexicano e estadunidense, é possível que existam rotas de produção distintas para produção de diferentes tipos de cápsulas. Segundo consta da petição, a empresa produtora/exportadora estadunidense Capsugel Inc. realizaria a produção de cápsulas duras de gelatina em tamanhos de alto giro (ou seja, mais solicitadas pelos clientes e mais vendidas) e com menor nível de personalização no México, enquanto produz cápsulas com maior nível de personalização nos EUA.

Nesse sentido, conforme conhecimento da peticionária, seria possível que tal processo ocorresse da seguinte forma: primeiramente, a empresa estadunidense adquire a matéria-prima para a produção das cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA, seja por importação da gelatina de origem animal ou por compra local. Em seguida, a matéria-prima adquirida é transportada ao México em caminhões, onde são disponibilizadas para a unidade da empresa no México, que utilizará a gelatina para produção em grande escala de cápsulas duras de gelatina incolores ou brancas, nos tamanhos de alto giro. Após a produção, tais cápsulas são levadas de caminhão aos EUA, de onde são comercializadas tanto para o mercado estadunidense, como para outros países (inclusive para o próprio México).

De fato, observou-se que ao longo de todo o período de análise, quase a totalidade das importações de cápsulas duras de gelatina originárias do México teve os EUA indicado como país de aquisição nos dados da RFB, exceto em P4, quando [RESTRITO] % do volume total dessas importações originárias do México foram comercializadas pelo mesmo país.

Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Capsugel US e a Capsugel México informaram que o produto fabricado por elas são cápsulas compostas de gelatina como polímero estrutural, podendo conter aditivos, opacificantes e/ou corantes, conforme solicitação do cliente. Além disso, as cápsulas podem ser impressas com tinta e/ou incluir auxiliares de processamento relevantes na observância ao padrão farmacêutico ou de grau alimentício.

Segundo as empresas da Capsugel, o produto fabricado por elas atende, via de regra, às especificações farmacêuticas independentemente do segmento ao qual o produto se destina. Essas especificações seriam mais rígidas do que as exigidas em outros segmentos de mercado, como o nutracêutico, e, portanto, a adesão a essas especificações garante o mais alto nível de qualidade.

Já com relação ao aspecto físico do produto, as empresas da Capsugel reiteraram que as cápsulas consistem em invólucros de forma sólida vazia, de tamanhos variados, geralmente contendo uma única dose do ingrediente ativo a ser entregue. São formadas por duas seções cilíndricas pré-fabricadas (corpo e tampa) que se encaixam e cujas extremidades são arredondadas.

Além disso, informaram que as cápsulas são utilizadas para proteger o ingrediente ativo nela inserido contra o ambiente externo, mascarando o odor e o sabor desse ingrediente. As cápsulas facilitam a deglutição por indivíduos, limita a dosagem do princípio ativo e controla o tempo de liberação do medicamento no corpo.

Com relação ao processo produtivo, a Capsugel ressaltou que os princípios básicos de fabricação de cápsulas permanecem praticamente inalterados desde sua invenção em 1833. No entanto, ao longo dos anos, a tecnologia e a automação têm aumentado os níveis de produção e qualidade do produto. Dessa forma, o processo produtivo das cápsulas fabricadas pela Capsugel US e pela Capsugel México passam por nove etapas no processo de fabricação, sendo eles: formulação, coloração, fabricação da cápsula, secagem, acabamento, inspeção, pós tratamento, impressão e embalagem.

Cabe ressaltar que as cápsulas de gelatina moles não fazem parte do escopo desta investigação. Segundo a peticionária, cápsulas duras e cápsulas moles de gelatina são produtos muito distintos. Primeiramente, as cápsulas moles são mais espessas e têm consistência elástica, o que facilita a deglutição. Para atingir tal apresentação, as cápsulas moles necessitam de alguns ingredientes adicionais na sua formulação em comparação com as cápsulas duras, como glicerina e plastificantes. Ademais, tais cápsulas são concebidas para acondicionar apenas óleos, suspensões e emulsões.

Além disso, a cápsula de gelatina mole é uma forma farmacêutica terminada, enquanto a cápsula dura de gelatina vazia é um insumo farmacêutico. Ou seja, ao contrário da cápsula dura de gelatina vazia - que após fabricação ainda precisa passar por um processo de preenchimento antes de ser disponibilizada ao consumidor final - a cápsula mole de gelatina possui um processo produtivo contínuo da fabricação do invólucro à inserção do princípio ativo, sendo finalizada pela própria fabricante da cápsula e saindo do processo pronta para consumo. Nesse sentido, o processo de fabricação de cápsulas de gelatina moles é mais complexo e o custo de instalação, mais elevado, em consideração à tecnologia necessária para o processo contínuo.

Dessa forma, não existe intercambialidade entre tais tipos de cápsulas, tanto por questões de uso, quanto por questões técnicas.

Ademais, estão excluídas do escopo da investigação as cápsulas para inalação de pó seco (IPS, doravante denominada cápsulas IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.

As Cápsulas IPS são uma variação específica das cápsulas duras de gelatina vazias, concebidas especificamente para a administração de dosagens pulmonares e, para tanto, possuem características particulares.

Primeiramente, segundo dados da petição, as cápsulas IPS não são substitutas das cápsulas duras de gelatina duras vazias tradicionais, uma vez que (i) não são concebidas para administração oral de princípios ativos, mas para administração de dosagens pulmonares por meio da inalação; (ii) a administração do princípio ativo depende do uso de dispositivos para inalação específicos, que cortam ou perfuram a cápsula, para que ela libere seu conteúdo, permitindo a inalação do princípio ativo e descarte da cápsula - ou seja, Cápsulas IPS não são ingeridas pelo consumidor final; (iii) são concebidas para encapsular apenas princípios ativos em pó; e (iv) apresentam especificações microbiológicas e de peso otimizadas para dispositivos para inalação.

Além disso, as cápsulas IPS: (i) não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção da indústria doméstica; (ii) têm processos produtivos diferentes daquele das cápsulas duras de gelatina convencionais, com controles mais rigorosos, relacionados às suas especificidades técnicas; (iii) em virtude deste processo produtivo diferenciado, bem como de suas características próprias explicadas acima, têm preços superiores aos das cápsulas duras de gelatina convencionais; e (iv) têm mercado restrito no Brasil e, portanto, seu volume de importação é ínfimo.

As cápsulas duras de gelatina de peixe, por sua vez, figuram como alternativa às cápsulas cuja matéria-prima, gelatina, se origina em ruminantes. Produzidas a partir de gelatina de peixe, são rígidas, comercializadas vazias e são especialmente indicadas para formulações sensíveis à água e ao oxigênio, uma vez que têm como característica a baixa taxa de transmissão de vapor de água e a baixa permeabilidade ao oxigênio. Tal modelo de cápsula está excluída do pleito desta investigação, principalmente porque não são produzidas no Brasil e, portanto, não fazem parte da produção do mercado doméstico. Ademais, sua importação é, segundo a peticionária, mínima e esporádica, conforme se depreende dos dados das importações registradas sob o subitem 9602.00.10 da NCM.

Por fim, as cápsulas vegetais são formas farmacêuticas desenvolvidas como uma alternativa às cápsulas de gelatina, principalmente para o desenvolvimento de medicamentos e formulações higroscópicas. Ao contrário das cápsulas de gelatina, cuja matéria-prima é de origem animal, tais cápsulas são feitas do componente semissintético hipromelose (hidroxipropilmetilcelulose ou HPMC) - e, por esse motivo, são chamadas "cápsulas HPMC".

As cápsulas HPMC foram projetadas especificamente para aplicações farmacêuticas orais nas quais as cápsulas de gelatina não são a solução ideal para encapsulamento. De fato, embora as cápsulas de HPMC tenham um perfil de dissolução equivalente ao das tradicionais cápsulas de gelatina, elas possuem propriedades superiores para fármacos higroscópicos, e são mais adequadas para formulações que possam reagir quimicamente com a gelatina.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 9602.00.10 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: cápsulas de gelatinas digeríveis.

Descrições e Alíquotas do Subitem da NCM

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

96

Obras diversas

-

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas

-

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

14

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: SDCOM

Registre-se que o referido subitem da NCM abarca o produto objeto da investigação em suas diferentes formas de apresentação, sendo cápsulas duras de gelatina vazias de todos os níveis de personalização e tamanhos. Embora nenhum outro produto, além das cápsulas de gelatina, seja classificado neste subitem da NCM, os dados de importação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mostram que outros produtos, tais como cápsulas vegetais (as quais deveriam ser classificadas sob o subitem 9602.00.90), foram importadas por equívoco sob a classificação de cápsulas de gelatina digeríveis.

Nesse sentido, observou-se que, além do produto objeto da investigação, o subitem da NCM 9602.00.10 abarca cápsulas excluídas do escopo da investigação, ou seja, as cápsulas IPS, as cápsulas duras de gelatina de peixe e as cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.

Entretanto, segundo a peticionária, não seria possível identificar as importações das cápsulas IPS por meio das descrições de produto dos dados de importação da RFB, de forma que o único modo de inferir que se trata de importações de cápsulas IPS seria por meio de seu preço, que seriam mais elevados do que os preços das cápsulas convencionais. Já a importação das cápsulas de gelatina de peixe seria mínima e esporádica, segundo consta da petição. As cápsulas de gelatina de origem vegetal, por fim, registraram importações durante o período de análise, sendo possível identificá-las por meio das descrições dos produtos importados.

A fim de identificar o produto sob análise, por meio dos dados de importação, consideraram-se, tão somente, as descrições das operações. Ressalte-se que, em caso de descrições genéricas, considerou-se tratar-se do produto sob análise.

Cabe, por fim, destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

referências Tarifárias

NCM 9602.00.10

País

Base Legal

Preferência (%)

Peru

ACE 58

100

Equador

ACE 59

100

Venezuela

ACE 69

100

Bolívia

AAP.CE 36

100

Colômbia

ACE 59 / ACE 72

100

Fonte: Siscomex. Disponível em:  < http://siscomex.gov.br/acordos-comerciais/preferencias_tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao/>.

Elaboração: SDCOM.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

A peticionária afirmou, em sede de petição, que a descrição das cápsulas duras de gelatina vazias seria igual ou muito semelhante para todos os agentes produtores do mundo, sendo esse produto como uma commodity. No entanto, especificamente quanto às cápsulas produzidas no Brasil, a Qualicaps informou que fabrica uma ampla gama de formulações, de pós secos e pellets a semissólidos e líquidos, oferecidas em uma ampla gama de tamanhos (000 a 4), cores e opções de gravação, sob o grupo de produtos denominado "Quali-G".

As cápsulas Quali-G podem ser usadas em todas as etapas do processo de desenvolvimento, dos testes toxicológicos pré-clínicos a todas as fases dos testes clínicos e, por fim, no lançamento e comercialização do produto, já que elas não sofrem quaisquer mudanças no desempenho físico e químico quando vazias durante a sua validade de [CONFIDENCIAL] anos, desde que mantidas sob controle de temperatura e umidade.

As principais matérias-primas utilizadas na produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil são gelatina de grau farmacêutico, de origem animal, água, corantes ou pigmentos, naturais ou sintéticos, quando aplicável, e dióxido de titânio, quando aplicável.

Com relação às dimensões do produto, suas medidas de comprimento, diâmetro externo e peso podem sofrer variações em consideração às características da máquina, do material e do volume envasado. Já no que diz respeito à capacidade volumétrica interna das cápsulas, essa possui variações de acordo com seu tamanho, de modo que as variações de volume estão diretamente relacionadas ao tipo de material utilizado em seu processo de envase (densidade do pó, tamanho de partícula e pressão de enchimento utilizados no processo).

Com relação aos canais de distribuição, a Qualicaps atua nos seguintes setores: farmacêutico, neutracêutico, veterinária, laboratórios no governo e farmácias de manipulação, podendo realizar suas vendas diretamente ou por meio de distribuidores, dependendo do setor.

A produção de cápsulas duras de gelatina no Brasil pode ser dividida em três principais etapas: (i) preparação da solução de gelatina; (ii) moldagem e formação da cápsula; e (iii) controle e garantia de qualidade.

A primeira fase, consiste na (i) preparação da solução de gelatina. Em suma, a gelatina em pó (a qual é de origem bovina ou suína, apresenta nível de pureza específico e grau farmacêutico) é dissolvida em água à uma temperatura específica. Este processo de dissolução é feito nos chamados "melting tanks" - tanques de aço inox que comportam uma solução.

Na segunda etapa, (ii) moldagem e formação da cápsula, prepara-se a máquina para confecção das cápsulas. Esta máquina se divide em dois lados de produção simultânea: (1) tampa; e (2) corpo da cápsula.

Primeiramente, a solução de gelatina é disposta em tanques que a mantém em viscosidade e temperatura específica. No caso de cápsulas que possuem diferentes cores para tampa e corpo, soluções diferentes são dispostas nos respectivos lados da máquina. Nesta etapa, são definidas também as dimensões dos pinos de moldagem de aço inoxidável que darão tamanho às cápsulas. O tamanho e o formato dos pinos de moldagem são específicos para cada tamanho de cápsula e para a tampa e o corpo.

Após esta definição, barras de pinos são dispostas em seus respectivos lados da máquina e os pinos são limpos e lubrificados para início da produção. Em seguida, os pinos de moldagem de aço inoxidável são mergulhados em sua respectiva solução de gelatina. Uma vez mergulhados, um filme se forma na superfície dos pinos, que são então erguidos e girados para espalhar o filme uniformemente. As barras de pinos com os moldes são transferidas para uma passagem em que o ar, com temperatura e umidade controladas, é soprado nelas para fixação. Os filmes secos são removidos dos pinos sem danificá-los e cortados no comprimento correto para a junção final de tampas e corpos.

Ainda durante esta etapa, são realizados testes no produto em processo, a fim de detectar possíveis desvios e/ou perdas no processo. As cápsulas aprovadas, por sua vez, seguem para a etapa de (iii) controle e garantia de qualidade, na qual as cápsulas são, primeiramente, submetidas às análises de conformidade técnica. Após esta análise, as cápsulas são liberadas para comercialização.

2.3. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas ao questionário, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir da mesmas matérias-primas, quais sejam gelatina de origem animal, água, corantes ou pigmentos e dióxido de titânio, quando aplicável;

(ii) Apresentam as mesmas características físicas, consistindo em invólucros de duas partes cilíndricas abertas numa das extremidades, apresentando fundo hemisférico arredondado;

(iii) São fabricados com o mesmo processo produtivo, passando pelas fases de preparação da solução de gelatina, moldagem e formação da cápsula e controle de qualidade;

(iv) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas na administração oral de princípios ativos, tendo aplicações farmacêuticas, alimentares e nutracêuticas;

(v) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(vi) São vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou por meio de distribuidores, dependendo do setor de destino.

2.4. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar nacional

Em resposta ao questionário do importador, protocolado em 7 de fevereiro de 2022, a Capsugel Brasil argumentou que as cápsulas fabricadas pela Qualicaps se diferem das cápsulas importadas por ela em termos de adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva, de modo que a concorrência não se daria somente pelo fator preço, como alegado pela peticionária. Segundo a Capsugel, a alegada maior eficiência de suas cápsulas se traduziria pela menor ocorrência de perdas no processo produtivo do produto final de seus clientes, após processo automático de encapsulamento.

A Capsugel destacou que a empresa teria desempenhado papel pioneiro na produção de cápsulas em escala industrial. Foi incorporada à Pfizer em 2000, posteriormente vendida para a KKR e, mais recentemente, adquirida pela Lonza em 2016. A Capsugel teria se destacado pela liderança de mercado e inovação de seus produtos e serviços, o que seria reconhecido pelos clientes do setor. Segundo a Capsugel, seu produto seria visto como benchmark no mercado, de forma que determinados fabricantes de máquinas encapsuladoras utilizariam suas cápsulas para testes de performance.

Nesse sentido, apresentou testes de desempenho realizados por sua equipe técnica [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

A Capsugel Brasil argumentou ainda que todas as cápsulas importadas por ela observariam os padrões e normas técnicas do setor farmacêutico, mais rigorosos, independentemente do segmento ao que seriam destinadas, o que não seria o caso das cápsulas produzidas pela Qualicaps, a qual utilizaria padrões distintos de acordo com a aplicação.

Nesse sentido, alegou que [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

Por fim, a Capsugel Brasil apresentou documento que contém detalhes do controle de qualidade de suas cápsulas, em atendimento às especificações técnicas e padrões da empresa. O referido documento inclui detalhes técnicos para classificação de defeitos visuais e de impressão, qualidade por design, embalagem, transporte e armazenamento.

2.5. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Cumpre esclarecer que a alegada maior adaptabilidade às máquinas encapsuladoras e eficiência produtiva das cápsulas da Capsugel não afastam a conclusão de similaridade entre as cápsulas fabricadas pela Capsugel e pela indústria doméstica. Isso porque essas características não afetam a lista de critérios objetivos de análise de similaridade, conforme § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Da mesma forma, aspectos atinentes à qualidade do produto não afastam, por si só, a similaridade.

Cumpre ainda mencionar, conforme informações constantes do relatório de verificação in loco disponibilizado nos autos, que a Qualicaps possui procedimentos diversos de controle de qualidade, de forma que não constam do processo elementos objetivos que justifiquem eventuais diferenças substanciais entre os produtos similar nacional e o produto objeto da investigação.

2.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise contida nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que as cápsulas duras de gelatina vazias fabricadas pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.4, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Qualicaps. Apesar das tentativas por parte tanto da peticionária como da autoridade investigadora de contato com a ACG do Brasil, não foi obtida manifestação desta empresa acerca da investigação. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido no item 2.1 supra, de acordo com descrição apresentada pela peticionária.

Assim, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de cápsulas duras de gelatina vazias da empresa Qualicaps, que, considerando a estimativa de produção da outra fabricante nacional apresentada pela peticionária, representa 34,6% da produção nacional do produto similar doméstico.

3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária

Em 9 de janeiro de 2022, o Grupo Lonza, que engloba as empresas Capsugel US, Capsugel México e Capsugel Brasil, protocolou manifestação em que argumentou que haveria dúvidas quanto à representatividade da Qualicaps como indústria doméstica.

Inicialmente, o Grupo destacou que a Qualicaps é uma fabricante de cápsulas duras de gelatina vazias que atuou sob a marca Gênix, de 2001 a 2015, quando foi adquirida pelo Grupo Qualicaps e passou a produzir suas cápsulas no Brasil. O Grupo adquirente, fundado em 1897 em Indianópolis nos EUA, opera na fabricação e no fornecimento global de cápsulas de grau farmacêutico, cápsulas nutracêuticas e para produtos fitoterápicos, além de equipamentos de processamento farmacêutico.

Nesse sentido, as empresas recordaram que a linha de produção da Qualicaps representou 34% da produção nacional em P5, tendo considerado a autoridade investigadora que os parâmetros estariam de acordo com o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013. Destacaram que, de acordo com o referido dispositivo, para que se alcance a representatividade da indústria doméstica é necessário que "os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram" e que estes produtores domésticos que expressamente manifestaram apoio à petição representem ao menos "vinte e cinco por cento da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping".

Além disso, o Grupo Lonza argumentou que o art. 4.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) prevê que a indústria doméstica será "the domestic producers as a whole of the like products or to those of them whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products".

Nessa esteira, as empresas Capsugel arguiram que a representatividade da Qualicaps como indústria doméstica não teria restado plenamente comprovada. Argumentaram que, quando a pretensa "indústria doméstica" não corresponde a, pelo menos, 50% (ou uma "major proportion") da produção nacional em P5, caberia então verificar se a outra parcela dos produtores nacionais deu suporte para a investigação ou não.

O Grupo reiterou que a Qualicaps e a autoridade investigadora teriam tentado contato com a outra produtora nacional ACG do Brasil, porém não obtiveram resposta. Embora não haja obrigatoriedade de resposta a ofícios pela ausência de penalidades, a Capsugel alegou "estranheza" em relação ao "silêncio" da ACG por se tratar de empresa bem estabelecida, com sede industrial em endereço conhecido, pertencente a uma multinacional de origem indiana e atuante no Brasil há vinte anos. Segundo a Capsugel, a ACG do Brasil empregaria cerca de 500 funcionários no país e possuiria duas unidades fabris, uma localizada em Pouso Alegre (MG) e outra em Cotia (SP), sendo, portanto, uma empresa sólida.

O Grupo Lonza apresentou notícia vinculada na mídia a respeito do aporte de R$ 350 milhões para instalação da fábrica em Pouso Alegre em 2019, a qual ocuparia um espaço acima de 14.000 m² de área construída e abrigaria 10 linhas de produção de cápsulas para o setor farmacêutico e de nutrição. Em relação à fábrica localizada em Cotia, sua atividade seria voltada para a fabricação de materiais para embalagens destinadas às indústrias farmacêuticas e alimentícias.

Ademais, a Capsugel apresentou informação pública divulgada no sítio eletrônico Valor Econômico que menciona que o atual faturamento anual da ACG do Brasil seria de cerca de R$ 200 milhões. Além disso, a referida notícia vincula discurso do presidente da ACG do Brasil anunciando novos investimentos para ampliar a capacidade da fábrica com o objetivo de alcançar uma produção de 2,2 bilhões de cápsulas nos próximos cinco anos, o que aumentaria também o atual faturamento da empresa em 120%.

Nesse contexto, a Capsugel reiterou que a ACG do Brasil teria continuado a expansão de sua capacidade instalada para além do montante considerado para fins de início da investigação. Para a Capsugel, essas informações deveriam levar à revisão dos valores pertinentes para cálculo da representatividade da indústria doméstica.

Ademais, essas dúvidas retirariam o caráter de prova positiva de que a Qualicaps representaria a "indústria doméstica", impedindo a conclusão de que a investigação teria sido instaurada adequadamente. Nesse sentido, a Capsugel arguiu que, considerando o inciso I do art. 66 do Decreto n o 8.058, de 2013, a autoridade investigadora não poderia aplicar direitos provisórios sem que esses elementos sejam devidamente comprovados ou esclarecidos nos autos do processo.

Por fim, o Grupo Lonza argumentou que, nos termos do art. 17.6 do Acordo Antidumping, o estabelecimento dos fatos da investigação de dumping deve ser adequado a fim de que a avaliação desses fatos pela autoridade investigadora possa ser imparcial e objetiva e que, para a Capsugel, os autos não refletiriam uma situação de adequado estabelecimento dos dados à luz do referido artigo.

3.2. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre a representatividade da peticionária

Com relação aos requisitos de representatividade da indústria doméstica, reitera-se que, nos termos do art. 37 do Decreto n o 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.

No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. No caso em questão, apesar das tentativas de consulta à outra produtora nacional ACG do Brasil, esta não se manifestou expressamente em relação a seu apoio ou não à petição. Desse modo, a peticionária, tendo sido a única produtora nacional que se manifestou a respeito da petição, representou a totalidade da produção daqueles se manifestaram.

Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping. Ora, nesse caso, a peticionária Qualicaps, única produtora doméstica que manifestou expressamente seu apoio à petição, representou 34,6% da produção nacional do produto similar no período de investigação de dumping.

Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais de representatividade: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo. A Qualicaps, portanto, sendo a única empresa que manifestou apoio expressamente à petição, atendeu aos requisitos de representatividade da indústria doméstica previstos nos §§ 1º e 2º do art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Já com relação aos dados estimados de produção da ACG do Brasil, reitera-se que a estimativa apresentada pela peticionária com base em informações públicas foi considerada adequada para fins de início da investigação. Ainda assim, após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a outra produtora nacional ACG do Brasil apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume de produção, tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação e o questionário de outro produtor nacional. No entanto, conforme consta deste documento, não foram prestadas informações pela ACG do Brasil no âmbito do processo até o presente momento.

No que diz respeito ao eventual aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil, destaca-se que a notícia apresentada pela Capsugel menciona projeção de aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil para o ano de 2026. Já a notícia apresentada pela peticionária no âmbito da petição e considerada para fins de estimativa da capacidade instalada foi publicada em 18 de novembro de 2020 e afirmou que a planta produtiva da ACG do Brasil estaria operando "com 100% da capacidade instalada, de 13 bilhões de cápsulas por ano".

Nesse sentido, entende-se que, ainda que tenha havido aumento da capacidade instalada após esse período, esse aumento não ensejaria necessariamente um crescimento imediato da produção, de modo que não estaria refletido no período investigado. Assim, entende-se que os argumentos trazidos pela Capsugel não justificam uma alteração de metodologia da estimativa de produção da ACG do Brasil, tendo a apuração da representatividade sido realizada de forma regular ao início da investigação, com base nos dados disponíveis à peticionária naquele momento.

4. DO DUMPING

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Dos EUA

4.1.1.1. Do valor normal dos EUA para fins de início

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

A peticionária ressaltou, inicialmente, que o mercado de cápsulas duras de gelatina funciona, essencialmente, por meio de cotações específicas, não-públicas, feitas individualmente para cada cliente e, por esse motivo, não existem listas de preço ou cotações de empresas produtoras que estejam disponíveis publicamente.

Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.

Nesse sentido, buscaram-se as operações de vendas destinadas ao consumo interno nos EUA da empresa pertencente ao mesmo grupo da peticionária naquele país, a Qualicaps Inc., doravante denominada Qualicaps EUA. Essa empresa é relacionada à peticionária, sendo sua acionista, e opera com venda de cápsulas duras de gelatina.

Foram apresentados dados de vendas registrados no sistema da Qualicaps EUA entre abril de 2020 e março de 2021, organizados em relatório com dados relativos a [CONFIDENCIAL]. Foi apresentada amostra de vendas do período relativa a [CONFIDENCIAL] ordens de venda de cápsulas, totalizando [CONFIDENCIAL] milheiros de cápsulas duras de gelatina.

Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno norte-americano seria equivalente ao frete até o porto de destino.

O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir.

Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (milheiro)

Valor normal ponderado (US$/milheiro)

[CONF.]

[CONF.]

3,25

Fonte: petição.

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para as cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA de US$ 3,25/milheiro (três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por milheiro), na condição "entregue ao cliente".

4.1.1.2. Do preço de exportação dos EUA para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1. Foram identificados, por meio da descrição dos produtos importados, o tamanho das cápsulas, de forma que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração essa característica.

Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de indícios de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (milheiro)

Preço de Exportação FOB (US$/milheiro)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,77

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias dos EUA, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,77/milheiro (um dólar estadunidense e setenta e sete centavos por milheiro).

4.1.1.3. Da margem de dumping dos EUA para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.2 supra, na condição entregue ao cliente, tendo se comparado ao preço de exportação na condição de venda FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,25

1,77

1,48

83,4

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

4.1.2. Do México

4.1.2.1. Do valor normal construído do México para fins de início

De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação, tendo utilizado sua própria estrutura de custos.

Dessa forma, o valor normal para o México foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) Matérias-primas e insumos;

b) Mão de obra;

c) Utilidades;

d) Demais custos de produção;

e) Despesas operacionais; e

f) Lucro.

4.1.2.1.1. Das matérias-primas e insumos

Para fins de determinação do preço da gelatina de grau farmacêutico, principal matéria-prima das cápsulas objeto da investigação, foram utilizados os preços médios na condição CIF das importações dessa matéria-prima realizadas pelo México, conforme dados disponibilizados pela TradeMap.

Não estavam disponíveis dados relativos às importações mexicanas de gelatina de grau farmacêutico para o período de investigação de indícios de dumping, de modo que foram considerados os dados relativos ao período mais recente disponível, qual seja, o ano de 2018. Considerou-se, para fins de início da investigação, que essa informação seria representativa do período analisado. Para extração dos dados, foi utilizada a subposição tarifária 3503.00.04 do Sistema Harmonizado (SH) referente à gelatina de grau farmacêutico.

No quadro a seguir, encontra-se o preço médio das importações de gelatina de grau farmacêutico do México, considerando todas as origens (mundo), em dólares estadunidenses por quilograma, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap.

Preço de importação de gelatina pelo México [RESTRITO]

Valor (mil US$)

Quantidade (kg)

Preço (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: TradeMap

Elaboração: SDCOM

Considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no México, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Cabe ressaltar que a peticionária havia indicado o percentual da alíquota geral de importação mexicana (IVA, de 16%). No entanto, considerou-se que a informação constante dos dados da OMC seria mais adequada (1%), uma vez que se refere especificamente à SH de seis dígitos do produto (3503.00), de 2018 a 2020 (Average of AV Duties).

Em seguida, foi adicionado ao preço CIF o valor relativo às despesas de internação no México. Essa despesa foi calculada a partir de dados do documento Mexico Services and Rates 2021 constante do sítio eletrônico da FedEx. Considerou-se a taxa de US$ 29,10 indicada em Import Rates for Individual Packages of 68kg or More, na categoria FedEx International Economy Freight, Zona C, modo door-to-door. Dessa forma, apurou-se um valor unitário de despesa de internação de US$ 0,43 por quilograma.

A informação relativa à alíquota do imposto de importação acima citada foi aplicada ao preço CIF e a despesa de internação unitária foi somada ao Preço CIF, conforme apresentado no quadro a seguir:

Preço CIF Internado [RESTRITO]

Matéria-prima

Preço CIF (US$/kg)

Imposto de Importação (%)

Despesa de internação (US$/kg)

Preço CIF internado (US$/kg)

Gelatina

[RESTRITO]

1

0,43

8,08

Fonte: TradeMap, CTS e FedEx

Elaboração: SDCOM

Em seguida, foi apurado o consumo total de gelatina da indústria doméstica, em quilogramas, bem como o custo incorrido na produção de [CONFIDENCIAL] milheiros, durante o período de análise de indícios de dumping.

Assim, considerando os preços de importação de gelatina pelo México e o consumo da indústria doméstica, o custo construído da principal matéria-prima das cápsulas alcançou:

Custo construído da gelatina [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Consumo em Kg

Preço em US$/kg

Custo Construído em US$/milheiro

Gelatina

[CONF.]

8,08

[CONF.]

Fonte: tabela anterior e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Na produção de cápsulas duras de gelatina são utilizadas ainda outras matérias-primas ([CONFIDENCIAL]), além de outros insumos e embalagens ([CONFIDENCIAL]). Tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo das demais matérias-primas, bem como dos insumos e embalagens no México, foi calculado pela seguinte metodologia: verificou-se a participação desses custos no custo de gelatina da indústria doméstica.

O quadro a seguir demonstra os percentuais encontrados.

Percentuais [CONFIDENCIAL]

Item

Valor (R$)

(%)

Custo total de gelatina da indústria doméstica

[CONF.]

-

Custo de outras matérias-primas da indústria doméstica

[CONF.]

[CONF.]

Custo de outros insumos da indústria doméstica

[CONF.]

[CONF.]

Custo de embalagem da indústria doméstica

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

As relações encontradas foram, então, aplicadas ao custo construído de gelatina, conforme apresentado a seguir:

Custo Construído de outras matérias-primas, insumos e embalagem [CONFIDENCIAL]

Item

Custo construído (US$/milheiro)

Custo de gelatina construído

[CONF.]

Custo de outras matérias-primas construído

[CONF.]

Custo de outros insumos construído

[CONF.]

Custo de embalagem construído

[CONF.]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

4.1.2.1.2. Da mão de obra

Inicialmente, buscou-se apurar, com base nos dados de produção da indústria doméstica, a quantidade de funcionários, seus respectivos cargos e salários mensais, sem benefícios. Em seguida, para cada função e salário, considerou-se uma função e salário equivalente no México, com base em fontes públicas pesquisadas.

Com relação aos dados da indústria doméstica, foram considerados os funcionários envolvidos na produção de cápsulas duras de gelatina, de modo que os empregados de administração e vendas não foram considerados. Para o cálculo, foram somados os gastos da folha de pagamentos do período de abril de 2020 a março de 2021, bem como a quantidade de funcionários ao final de cada mês desse período. Dessa forma, apurou-se R$ [CONFIDENCIAL] como sendo a média mensal de [CONFIDENCIAL]empregados.

Cabe ressaltar, no entanto, que, em sede de informação complementar, a peticionária foi questionada a respeito do número de empregados considerados para a construção do valor normal, uma vez que o número considerado não coincidiu com aquele informado nos dados da Gênix. A peticionária esclareceu que a divergência encontrada decorreria da inclusão ou não de aprendizes. Entretanto, ao verificar os dados informados, observou-se [CONFIDENCIAL]. Assim, quando estes foram retirados da base de dados, restaram [CONFIDENCIAL] empregados, [CONFIDENCIAL]a menos que o número considerado nos dados da peticionária. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se número de empregados menor que aquele atribuído à produção direta de cápsulas duras de gelatina da indústria doméstica, metodologia considerada conservadora por não prejudicar a origem investigada.

Já no que diz respeito ao salário equivalente no México, realizou-se pesquisa salarial para as mesmas funções no Brasil, tendo sido projetados as férias, o décimo terceiro e os encargos trabalhistas no México. Os salários mexicanos relativos à operação e manufatura foram identificados com base em dados constantes dos sítios eletrônicos CompuTrabajo, Saludiario, TMF Group e Talent. Os direitos trabalhistas e encargos, por sua vez, foram apurados por meio dos dados dos sítios eletrônicos Start-Ops e Papaya Global, tendo sido considerados férias de 14 dias, 25% de adicional de férias e 23% de encargos sobre o total da folha de pagamento.

Os salários equivalentes mexicanos encontrados foram então multiplicados pelo número de funcionários da indústria doméstica em cada função, tendo totalizado [CONFIDENCIAL] pesos mexicanos, alcançando um salário médio anual por funcionário de [CONFIDENCIAL] pesos mexicanos. Em seguida, o salário médio anual mexicano foi multiplicado pelo número total acumulado de empregados da indústria doméstica durante o período de análise de indícios de dumping e convertido para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média constante dos dados do Banco Central do Brasil.

Por fim, o custo total da mão de obra no México foi dividido pela quantidade produzida pela indústria doméstica, resultando em um custo unitário de [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses por milheiro.

4.1.2.1.3. Da energia elétrica

Primeiramente, apurou-se o consumo de energia elétrica da indústria doméstica para a produção de [CONFIDENCIAL] milheiros, no período de abril de 2020 a março de 2021, tendo sido encontrado o valor de [CONFIDENCIAL] kWh. Dessa forma, observou-se um consumo de energia elétrica unitário de [CONFIDENCIAL] kWh/milheiro em P5.

Já para a apuração do preço da energia elétrica no México, foram considerados os dados disponibilizados pela CFE - Comisión Federal de Eletricidad, tendo sido considerada a média das tarifas (de base, intermediária e de ponta) para a região de Puebla, cidade de Puebla, em março de 2021, equivalente a 1,35 pesos mexicanos por kWh. Esse preço foi convertido para dólares estadunidenses por kWh com base na paridade média do período de investigação de dumping disponibilizado pelo BCB. Cumpre mencionar que a peticionária havia considerado de forma equivocada a soma das tarifas informadas e não a média, de modo que cálculo apresentado foi corrigido.

Assim, considerando o consumo de energia elétrica da indústria doméstica e o preço dessa utilidade no México, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão consta da tabela a seguir.

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo ID (Kwh/milheiro)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica no México (US$/kwh)

0,06

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte:CFEe indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

4.1.2.1.4. Da água

Apurou-se que o consumo de água para a produção de mil cápsulas duras de gelatina pela indústria doméstica, no período de abril de 2020 a março de 2021, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] metros cúbicos.

Para a apuração do custo da água no México, foram utilizados os dados constantes de sítio eletrônico do Sistema Nacional de Información del Agua do governo mexicano. Foi considerada a tarifa de água para uso doméstico na cidade de Puebla em 2019, período mais recente em que há informação disponível, equivalente a MXN 25,71/m³. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média do período conforme disponibilizado pelo BCB.

Assim, considerando o preço da água aferido para o México e o coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica, encontrou-se o seguinte custo construído.

Custo de água construído [CONFIDENCIAL]

Água

Valor

Água - Consumo ID (m³/milheiro)

[CONF.]

Preço da Água no México (MXN/m³)

25,71

Paridade média (MXN/US$)

21,58

Custo da Água Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte: CONAGUA e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

4.1.2.1.5. Do gás natural

Apurou-se que o consumo de gás natural para a produção de mil cápsulas duras de gelatina pela indústria doméstica, no período de abril de 2020 a março de 2021, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] quilogramas.

Para a apuração do custo do gás natural no México, foram utilizados dados oficiais do governo mexicano relativos ao histórico de preços de gás natural reportados por distribuidores. Foram considerados os preços médios, em pesos mexicanos por quilograma, para a localidade de Puebla, entre abril de 2020 a março de 2021, equivalente a MXN 19,57/quilograma. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses por quilograma com base na paridade média do período de investigação de dumping.

Assim, considerando o preço do gás natural aferido para o México e o coeficiente técnico de consumo da indústria doméstica, encontrou-se o seguinte custo construído.

Custo de gás natural construído [CONFIDENCIAL]

Água

Valor

Gás natural - Consumo ID (kg/milheiro)

[CONF.]

Preço do Gás Natural no México (MXN/kg)

19,57

Paridade média (MXN/US$)

21,58

Custo do Gás Natural Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte: governo do México e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

4.1.2.1.6. Dos demais custos

De acordo com a estrutura de custo da peticionária, os demais custos de produção abarcam [CONFIDENCIAL] .

Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o preço desses demais custos no México, apurou-se a relação entre o custo total destas rubricas e o custo total relativo aos itens de custos já calculados (matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades) incorridos pela indústria doméstica no período de abril de 2020 a março de 2021. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Demais custos de produção construídos [CONFIDENCIAL]

Demais custos

Valor

Custo matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades da indústria doméstica - P5 (R$) (a)

[CONF.]

Demais custos da indústria doméstica - P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Custo Construído (matérias-primas e insumos, mão de obra e utilidades) (US$/milheiro)

[CONF.]

Demais Custos Construído (US$/milheiro)

[CONF.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: SDCOM.

4.1.2.1.7. Das despesas operacionais e da margem de lucro

Inicialmente, a peticionária havia sugerido a utilização das demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2017, uma vez que não foi possível identificar empresa do setor de cápsulas duras de gelatina no México cujos dados fossem públicos.

O Grupo Lonza possui sede na Suíça e atua de forma global nos segmentos de fármacos, biotecnologia e nutrição, bem como no setor de "specialty ingredientes". Em 2017, o Grupo Lonza apresentou seu primeiro Relatório Anual após a aquisição da Capsugel (produtora de cápsulas nos EUA e no México), tendo informado, na ocasião, seu faturamento de venda e seu EBIT com e sem a Capsugel. Por essa razão, a peticionária teria entendido que que a consideração dos dados relativos ao Grupo Lonza em 2017 estimaria da melhor forma disponível a lucratividade aplicável ao mercado de cápsulas duras de gelatina. No entanto, observou-se que não está disponível o custo de produto vendido específico para a Capsugel em 2017, de modo que seria necessário estimar um valor para esta rubrica a fim de calcular sua respectiva margem de lucro.

Dessa forma, optou-se por utilizar, para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, as demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2020, período mais próximo e, portanto, mais representativo em relação ao período de análise de indícios de dumping. Ademais, entendeu-se que não se justificaria a utilização de dados defasados, para os quais seria necessário realizar estimativa de lucro a fim de se aproximar do setor de cápsulas duras de gelatina, considerando a ausência de dados para estimar as despesas operacionais também para o setor.

Assim, com base nas demonstrações financeiras do Grupo Lonza em 2020, foram apurados fatores para as despesas de vendas (marketing and distribution, research and development), para as despesas gerais e administrativas (administration and general overheads), para as outras receitas e despesas operacionais e para o resultado financeiro.

Demonstrativo financeiro do Grupo Lonza em 2020

Grupo Lonza

Valores em milhões de CHF

%

Custo do produto vendido

-2.660

-

Despesas de vendas (marketing and distribution, research and development)

-319

12,0

Despesas gerais e administrativas

-610

22,9

Outras receitas/despesas operacionais

-18

0,7

Receitas/despesas financeiras

-94

3,5

Resultado líquido do exercício (antes do imposto)

807

30,3

Fonte: Grupo Lonza

Elaboração: SDCOM.

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado na tabela seguinte.

Despesas operacionais e margem de lucro construídos

Rubrica

Valor (US$/milheiro)

%

Custo de produção construído

1,38

-

Despesas de vendas

0,17

12,0

Despesas gerais e administrativas

0,32

22,9

Outras receitas/despesas operacionais

0,01

0,7

Receitas/despesas financeiras

0,05

3,5

Lucro Operacional

0,42

30,3

Fonte: Grupo Lonza

Elaboração: SDCOM.

Assim, considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para o México, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído do México (US$/milheiro) [CONFIDENCIAL]

Despesa

Valor

Gelatina

[CONF.]

Outras matérias-primas, insumos e embalagem

[CONF.]

Mão de obra

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Água

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

1,38

Despesas de vendas

0,17

Despesas gerais e administrativas

0,32

Outras receitas/despesas operacionais

0,01

Receitas/despesas financeiras

0,05

Custo de Produção + Despesas Operacionais

1,92

Lucro Operacional

0,42

Valor Normal Construído

2,34

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM.

Dessa forma, o valor normal construído das cápsulas duras de gelatina vazia para o México foi igual a US$ 2,34/milheiro (dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por milheiro).

4.1.2.2. Do preço de exportação do México para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de gelatina vazias do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1.

Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de gelatina realizadas durante o período de análise de indícios de dumping ocorreram entre partes relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.

Preço de Exportação - México [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (milheiro)

Preço de Exportação FOB (US$/milheiro)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,54

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do México, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,54/milheiro (um dólar estadunidense e cinquenta e quatro centavos por milheiro).

4.1.2.3. Da margem de dumping do México para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México.

Margem de Dumping - México

Valor Normal

(US$/milheiro)

Preço de Exportação

(US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa (%)

2,34

1,54

0,80

51,9

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

Ressalte-se que as empresas que responderam ao questionário integram o grupo Lonza. A Capsugel México produz cápsulas duras de gelatina vazias, atuando como "maquiladora" da Capsugel US no México. Nesse sentido, a Capsugel México importa os insumos da Capsugel US em regime tributário especial e os incorpora no processo produtivo do produto objeto da investigação. Posteriormente, a Capsugel México reexporta o produto para a Capsugel US.

A Capsugel US, por sua vez, além de produzir cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA, comercializa o produto investigado tanto no mercado interno estadunidense quanto no mercado externo, podendo exportar para o Brasil, para o México ou ainda para terceiros países.

Além disso, o grupo opera no Brasil por meio de importadora relacionada, a Capsugel Brasil. Essa empresa, subsidiária do grupo Lonza, revende o produto investigado no mercado brasileiro, operando apenas a partir da importação de cápsulas de sua parte afiliada nos EUA.

Assim, a estrutura do referido grupo está detalhada e refletida nos cálculos apresentados nos itens a seguir.

4.2.1. Dos EUA

4.2.1.1. Da Capsugel US

4.2.1.1.1. Do valor normal

Para fins de determinação preliminar, o valor normal da produtora/exportadora Capsugel US foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em informações complementares a este, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

Cumpre destacar que os dados se encontram pendentes de procedimentos de validação, a serem realizados em Morristown, New Jersey, Estados Unidos da América, entre os dias 20 e 24 de junho de 2022, conforme o ofício SEI/ME nº 135933, que solicitou anuência à empresa para realização de verificação in loco, e a anuência concedida pela Capsugel US em 13 de maio de 2022.

Em resposta ao Apêndice V do questionário do produtor/exportador - "Vendas no Mercado Interno e Exportações para Terceiro País", a Capsugel US reportou todas as vendas no mercado interno estadunidense, inclusive aquelas de produto similar produzido em outras origens ([CONFIDENCIAL] faturas em P5). Assim, foram consideradas para o cálculo do valor normal apenas as operações de venda cuja origem declarada fosse "US" ([CONFIDENCIAL] faturas).

Ressalte-se que a Capsugel US conta com um [RESTRITO].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno estadunidense: valores a título de Alliance Program, quando aplicável; [CONFIDENCIAL] ; [CONFIDENCIAL]; impostos; abatimentos; custo financeiro; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; despesa de armazenagem; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguro interno; despesas indiretas de venda [CONFIDENCIAL]; custo de manutenção de estoque e despesa de embalagem.

Destaque-se que a exportadora estadunidense reportou [CONFIDENCIAL] foram deduzidos tanto do valor líquido de despesas para teste de vendas abaixo do custo quanto do custo de produção.

O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL], o preço de venda e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não estava disponível, atribuiu-se a data prorrogada de resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, qual seja, 12 de abril de 2022.

O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping ([CONFIDENCIAL]dias), o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida líquida de devoluções. O giro de estoque foi apurado a partir da divisão [CONFIDENCIAL].

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7 o do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.

Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1 o do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo de produção mensal unitário. Do total, foi possível apurar o custo unitário do mês da venda de [CONFIDENCIAL] milheiros (99% do total), do mês anterior à venda de [CONFIDENCIAL] milheiros e o custo médio de P5 para [CONFIDENCIAL] milheiros. Relembre-se que, para o teste de vendas abaixo do custo, consideram-se também as amostras.

Assim, da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Capsugel US no mercado estadunidense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.

Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] foram realizadas abaixo do custo. Portanto, a venda de [CONFIDENCIAL] milheiros foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo, sendo consideradas operações comerciais normais.

Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno dos EUA foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades vendidas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes das revendas da Capsugel Brasil, conforme § 1º do art. 12 do Decreto n o 8.058, de 2013. Ressalte-se que foram desconsideradas as vendas abaixo do custo médio de P5 e as correspondentes a amostras, nos termos do § 2º do art. 12 do Decreto n o 8.058, de 2013.

Cumpre destacar que as vendas da Capsugel US em seu mercado interno foram feitas [CONFIDENCIAL], ao passo que a Capsugel Brasil vendeu a [CONFIDENCIAL]. Ademais, no mercado interno estadunidense, não houve venda [CONFIDENCIAL] dos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Portanto, de acordo com o art. 13 do Decreto n o 8.058, de 2013, o valor normal daqueles CODIPs e de todos os tipos de produto revendidos a [CONFIDENCIAL] pela Capsugel Brasil foi construído a partir do custo de produção médio da Capsugel US acrescido do lucro médio obtido em suas vendas, nos termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto n o 8.508, de 2013.

Considerou-se o custo de produção da Capsugel US, deduzido seu [CONFIDENCIAL], além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e [CONFIDENCIAL]. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno estadunidense, conforme reportado pela empresa.

Dessa forma, o valor normal da Capsugel US, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "consumidor final" e "distribuidor" alcançou US$ [RESTRITO] /milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.1.1.2. Do preço de exportação

Cabe ressaltar, inicialmente, que os dados utilizados no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar ainda não foram objeto de verificação in loco, de modo que estão sujeitos a eventuais ajustes a depender dos resultados da verificação.

Constatou-se que todas as exportações da Capsugel US para o Brasil foram realizadas por meio de sua importadora relacionada Capsugel Brasil durante o período de investigação de dumping, de forma que não foram realizadas vendas diretas da Capsugel US para clientes finais no Brasil.

Nesse contexto, o preço de exportação da Capsugel US foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador.

A Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil a partir [CONFIDENCIAL]. A depender da demanda do cliente, é possível que algumas cápsulas produzidas no México sejam posteriormente enviadas para os EUA para gravação. Nesses casos, apesar de a origem ser considerada como México, o código do lote do produto inclui algarismo que permite a identificação da operação.

Ademais, a Capsugel Brasil apura e reporta todas as informações das cápsulas importadas em certificados [CONFIDENCIAL]. Desse modo, é possível identificar a origem do produto revendido para além [CONFIDENCIAL].

Ressalte-se que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar, uma vez que os dados relativos às revendas não foram permitem a vinculação direta às faturas de vendas correspondentes. Buscar-se-á, durante a verificação in loco, esclarecimentos adicionais acerca das devoluções.

Inicialmente, foram retiradas da base de cálculo as operações classificadas sob o Código Fiscal de Operações e Prestações [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado na resposta ao questionário da Capsugel Brasil, as notas fiscais [CONFIDENCIAL], de modo que foram consideradas no cálculo descrito a seguir.

Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [RESTRITO], quando aplicável.

Com relação ao [RESTRITO] [CONFIDENCIAL].

Foram deduzidos os mencionados valores do valor bruto das vendas, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais.

Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela Capsugel US. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora.

Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, foram considerados os valores reportados pela Capsugel Brasil, ainda não verificados, os quais foram segregados [CONFIDENCIAL].

Conforme informado no questionário do importador, a Capsugel Brasil realizou rateio dessas despesas para cada operação de revenda de acordo com a proporção do valor da nota fiscal com relação ao faturamento total da empresa, tendo aplicado esse percentual sobre o valor total de despesas de cada grupo. Cumpre ressaltar que as despesas reportadas como "diretas de vendas" foram consideradas, para fins de determinação preliminar, como despesas indiretas de venda, uma vez que foi necessário ratear esses valores para as revendas.

Cabe mencionar ainda que a autoridade investigadora verificou que o percentual das despesas reportadas pela Capsugel Brasil em relação ao valor líquido das revendas ([CONFIDENCIAL] %) difere do percentual apurado a partir das demonstrações contábeis auditadas da importadora no mesmo período ([CONFIDENCIAL]%). No entanto, diante das explicações a respeito dos rateios realizados, optou-se, para fins de determinação preliminar, por utilizar os dados reportados no Apêndice de revendas pela Capsugel Brasil, os quais serão objeto de validação por meio da verificação in loco.

Em seguida, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela Capsugel Brasil, uma margem de lucro considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a Capsugel Brasil é relacionada ao produtor/exportador Capsugel US, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.

Buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de cápsulas no Brasil. Entretanto, estão inseridas nesse setor no Brasil apenas a peticionária Qualicaps; a própria Capsugel Brasil; e a ACG do Brasil, que não publica seus dados financeiros.

Diante disso, para fins de determinação preliminar, a margem de lucro foi apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas pela empresa CM Hospitalar S.A. Essa empresa atua no setor de saúde no Brasil e seus dados foram considerados na revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de tubos para coleta de sangue originárias da Alemanha, China, EUA e Reino Unido. Foram consideradas as demonstrações de resultado da CM Hospitalar em 2020 e em 2021, dada a indisponibilidade dos balancetes trimestrais para a composição do período de investigação de dumping.

Nesse sentido, foram somados os valores relativos ao resultado antes do resultado financeira em 2020 (R$ 197.021) e em 2021 (R$ 492.300), tendo o resultado sido dividido pela soma das receitas em 2020 (R$ 4.413.421) e em 2021 (6.218.759). Dessa forma, obteve-se margem de lucro de 6,5%, aplicada ao faturamento líquido de cada operação de revenda da Capsugel Brasil.

Em seguida, com vistas a se apurar o preço de exportação do produtor estadunidense na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Registre-se que estavam inseridas nas despesas de internação as despesas referentes a [CONFIDENCIAL]. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

Os valores unitários encontrados, em reais, foram então aplicados ao volume das revendas da Capsugel Brasil no mercado interno brasileiro e deduzidos do preço de exportação CIF. O preço de exportação da Capsugel US na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Ato contínuo, a fim de se apurar o preço líquido do produto exportado pela Capsugel US, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foi considerada a [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.

Por fim, , foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.

A despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel Brasil considerou: o custo de fabricação da Capsugel US por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil no período de investigação de dumping (assim como utilizado para o cálculo do custo financeiro); a média de dias da mercadoria em trânsito entre a Capsugel US e a Capsugel Brasil; e a média de dias em estoque no Brasil.

Para fins de determinação preliminar, foram considerados os custos de fabricação por CODIP reportados pela Capsugel US em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de chegada da mercadoria no Brasil de acordo com os dados do apêndice de importações da Capsugel Brasil. O resultado encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL] dias. Já a média de dias em estoque no Brasil foi apurada com base em cálculo apresentado pela Capsugel Brasil em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador.

Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora Capsugel US, levou-se em conta seu custo de fabricação por CODIP, a taxa de juros para empréstimos de curto prazo da US Federal Reserve e a média de dias da mercadoria em estoque, de acordo com o reportado pela fabricante.

Enfim, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre: i) a taxa anual de juros média vigente no Brasil durante o período de investigação de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil (2,3%); ii) o número de dias entre a data de recebimento do pagamento pela Capsugel Brasil e a data da revenda.

Para as revendas cuja data de recebimento do pagamento não foi indicada, considerou-se que o pagamento teria ocorrido no último dia do prazo prorrogado para resposta ao pedido de informações complementares da Capsugel Brasil, qual seja, 12 de abril de 2022.

Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar ainda serão objeto de análise em verificação in loco.

Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel US na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO] /milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal, na condição ex fabrica, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 supra, e o preço de exportação, na mesma condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel US.

Margem de Dumping - Capsugel US [RESTRITO]

Valor Normal (US$/milheiro)

Preço de Exportação (US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

4.2.2. Do México

4.2.2.1. Da Capsugel México

4.2.2.1.1. Do valor normal

Primeiramente, cumpre informar que os dados da Capsugel México se encontram pendentes de procedimentos de validação, a serem realizados em Puebla, México, entre os dias 27 de junho a 1º de julho de 2022, conforme o ofício SEI/ME nº 135968, que solicitou anuência à empresa para realização de verificação in loco, e a anuência concedida pela Capsugel México em 13 de maio de 2022.

Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, a Capsugel México produz cápsulas sob o programa de fomento a la Industria Manufacturera, Maquiladora y de Servicios de Exportación - IMMEX. De acordo com o programa, a Capsugel Mexico importa matérias-primas em regime especial aduaneiro de admissão temporária para transformação, condicionada ao compromisso de exportar 100% de sua produção, de modo que a totalidade do que a empresa produz é exportada para a Capsugel US.

As vendas de fabricação própria no mercado mexicano são realizadas pela Capsugel Distribución S. de R.L. de C.V., que importa cápsulas diretamente da Capsugel US originárias do México e de outros países.

Dessa forma, haja vista que a produção da Capsugel Mexico é inteiramente exportada para os EUA e revendida ao mercado interno mexicano por meio de uma empresa relacionada, não restam vendas da produtora mexicana a clientes independentes no mercado interno do México. Ademais, as operações de revenda reportadas pela Capsugel Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art. 12 do Decreto n o 8.058, de 2013:

Art. 12. Consideram-se "operações comerciais normais" todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador sob investigação no mercado interno do país exportador ou para um terceiro país, observado o disposto no art. 14.

Isso posto, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi apurado a partir de seu custo de produção, para o qual não foram acrescidas [CONFIDENCIAL], para justa comparação com o preço de exportação, por tipo de produto reportado em questionário do produtor/exportador, acrescido do lucro do Grupo Lonza entre os anos de 2020 e 2021.

Destaque-se que a Capsugel Mexico reportou em seu custo de produção [CONFIDENCIAL], de modo que estes foram deduzidos tanto do custo de produção quanto do preço de exportação reconstruído a partir das revendas no Brasil para fins de justa comparação. Ademais, cumpre informar que, para os CODIPs revendidos, porém não produzidos no México, considerou-se o custo de produção médio dessa origem.

Dessa forma, o valor normal da Capsugel Mexico, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto revendido no Brasil para as categorias de cliente "consumidor final" e "distribuidor" alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

Cabe ressaltar, inicialmente, que os dados utilizados no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar ainda não foram objeto de verificação in loco, de modo que estão sujeitos a eventuais ajustes a depender dos resultados da verificação.

A Capsugel México atua como "maquiladora", operando sob o Programa IMMEX no México. Esse Programa permite que a empresa importe a matéria-prima e os equipamentos de produção em regime de admissão temporária para processo de transformação, com isenção de impostos, desde que todos os produtos acabados sejam exportados dentro de um prazo específico.

Segundo informado em resposta ao questionário, a Capsugel US fornece gelatina, aditivos e equipamentos em consignação para a Capsugel México sob o mencionado regime. A Capsugel México então produz as cápsulas duras de gelatina vazias, exportando-as para a Capsugel US, sendo ela a responsável por destinar os produtos ao mercado brasileiro. Constatou-se, por meio dos dados oficiais de importação, que, de fato, [RESTRITO].

Ademais, observou-se que todas as exportações do produto fabricado pela Capsugel México para o Brasil foram realizadas por meio de sua importadora relacionada Capsugel Brasil durante o período de investigação de dumping, de forma que não foram realizadas vendas diretas da Capsugel México para os clientes finais no Brasil.

Nesse contexto, o preço de exportação da Capsugel México foi apurado conforme inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o exportador ou entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

Dessa forma, foi adotada metodologia semelhante àquela utilizada para o cálculo do preço de exportação da Capsugel US, conforme descrito no item 4.2.1.1.2. Foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, apresentados pela Capsugel Brasil em resposta ao questionário do importador.

Reitera-se que a Capsugel Brasil informou que consegue identificar o local de fabricação dos produtos revendidos por ela no Brasil, de modo que, o cálculo a seguir foi realizado para aquelas revendas indicadas como sendo de produto fabricado no México. Ressalte-se ainda que as devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar.

Assim, a fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço bruto reportado na resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e DIFAL; o custo de frete sobre vendas; e [CONFIDENCIAL].

Em seguida, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto fabricado pela Capsugel México. Assim, com o intuito de retirar o efeito da empresa relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela Capsugel Brasil e uma margem de lucro referente à importadora. Foram adotados os mesmos critérios mencionados no item 4.2.1.1.2.

Com vistas a se apurar o preço de exportação do exportador mexicano na condição FOB, foram deduzidas as despesas de importação, incluindo (i) imposto de importação, (ii) despesas de internação; e (iii) frete internacional. Foram apurados os valores unitários de imposto de importação, despesas de internação e frete internacional a partir das informações relativas às importações de cápsulas duras de gelatina vazias originárias do México reportadas pela Capsugel Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

O preço de exportação do exportador estadunidense na condição FOB foi então convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em seguida, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante mexicano. Nesse sentido, foi considerada [CONFIDENCIAL]. Os valores unitários, em dólares estadunidenses, foram aplicados às operações de revenda, tendo sido os resultados subtraídos do preço em base FOB.

Ademais, a fim de retirar o efeito dos custos de oportunidade incorridos nas operações de exportação e revenda do produto objeto da investigação da Capsugel México para o Brasil, foram deduzidas do preço de exportação ex fabrica: as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante e o custo financeiro das operações de revenda ao primeiro comprador independente pelo importador relacionado no Brasil.

Utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 4.2.1.1.2 para o cálculo dos custos de oportunidade relativos à despesa de manutenção de estoque no Brasil e ao custo financeiro de revenda. Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela Capsugel México levou em consideração o custo de fabricação da Capsugel México por CODIP, a taxa de juros do Banco de México (Overnight TIIE Funding Rate) e a média de dias da mercadoria mexicana em estoque, conforme reportado pela empresa.

Por fim, além das deduções descritas no item 4.2.1.1.2, buscou-se neutralizar o efeito do relacionamento entre a produtora Capsugel México e a exportadora Capsugel US no preço de exportação mexicano. Reitera-se, a esse respeito, que a totalidade dos produtos fabricados no México são exportados para a Capsugel US que, por sua vez, exporta as cápsulas duras de gelatina para a empresa revendedora brasileira, Capsugel do Brasil. Dessa forma, foram deduzidas, do preço de exportação encontrado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da Capsugel US e um montante referente ao lucro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O montante das despesas foi calculado a partir de informações dos demonstrativos financeiros públicos de 2020 e de 2021 da empresa Lonza, controladora das empresas Capsugel. Foi considerado o total das despesas operacionais (relativas a marketing e distribuição, pesquisa e desenvolvimento, gerais e administrativas e outras despesas e receitas operacionais), totalizando 22,2%. Cumpre ressaltar que a demonstração de resultado de 2020 da empresa Lonza detalhada foi apresentada pela Capsugel US em anexo restrito à resposta ao questionário, enquanto a de 2021 foi retirada dos dados publicados no sítio eletrônico da empresa, ainda não tendo sido auditada.

Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida, de modo que as informações da Capsugel não foram consideradas. Assim, para fins de apuração do percentual a título de margem de lucro, buscou-se identificar empresas que estariam relacionadas ao mercado de cápsulas duras de gelatina vazias nos EUA. No entanto, identificou-se, no país, além da Capsugel US, somente a Qualicaps Inc., cujos dados financeiros não estão disponíveis publicamente.

Desse modo, optou-se por se considerar, para fins de determinação preliminar, os dados da controladora da Qualicaps, tanto no Brasil quanto nos EUA, a Mitsubishi Chemical Holdings Corporation. Essa empresa atua nas áreas de produtos químicos, farmacêuticos, gases industriais e medicina regenerativa e está sediada no Japão. O cálculo da margem de lucro foi realizado dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total de receita no período de abril de 2020 a março de 2021 (ano fiscal da empresa e P5), tendo alcançado 1,0%.

Os referidos percentuais foram aplicados ao preço de exportação ex fabrica nos EUA e os valores encontrados subtraídos desse preço.

Recorde-se que os dados utilizados para fins de determinação preliminar ainda serão objeto de validação por ocasião da verificação in loco.

Considerando o exposto, o preço de exportação ponderado da Capsugel México na condição ex fabrica, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ [RESTRITO]/milheiro ([RESTRITO] por milheiro).

4.2.2.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal construído conforme descrito no item 4.2.2.1.1 supra, e o preço de exportação, na condição ex fabrica, apurado a partir das revendas do importador relacionado no mercado interno brasileiro, considerando a característica do produto relativa ao tamanho das cápsulas.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Capsugel México.

Margem de Dumping - Capsugel México [RESTRITO]

Valor Normal (US$/milheiro)

Preço de Exportação (US$/milheiro)

Margem de Dumping Absoluta (US$/milheiro)

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM

4.3. Da manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México

Em 6 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação acerca cálculo do valor normal e do preço de exportação para a Capsugel US e a Capsugel México.

Inicialmente, a peticionária destacou que as empresas da Capsugel apresentaram listas de produtos com CODIPs adicionais àqueles sugeridos pela peticionária. Segundo a Qualicaps, a Capsugel México teria informado que não produz produtos que não se classificam nos CODIPs sugeridos pela peticionária, enquanto a Capsugel US teria apresentado anexo confidencial indicando os atributos físicos de cada CODIP adicional e seus usos. Já a Capsugel Brasil teria listado os modelos de cápsulas importadas por ela, que justificariam a inclusão de novos CODIPs.

Nesse sentido, a Qualicaps apontou possível contradição entre a tabela apresentada pela Capsugel Brasil - a qual contém menção ao modelo Hard Gelatin Coni-Snap Sprinkle Capsugel" - e a afirmação da Capsugel US de que "sprinkle capsules" não seriam objeto da investigação. Essa aparente inconsistência indicaria que as vendas do Grupo Capsugel devem ser verificadas "com máximo cuidado", a fim de que produtos não sejam incluídos ou excluídos indevidamente.

Ademais, a peticionária arguiu que, tendo em vista as informações públicas sobre os tipos de cápsulas comercializadas pela Capsugel, apenas os modelos "Hard Gelatin Coni-Snap® capsules" e "Hard Gelatin Coni-Snap® Sprinkle capsules" corresponderiam à definição do produto objeto da investigação. Nesse sentido, apresentou anexos a respeito dos demais modelos fabricados pela Capsugel e indicaram, para cada um deles, porque não estariam no escopo da investigação.

Com relação ao modelo Press-Fit e XPress-FIT, destacou que se referem a cápsulas flexíveis, diferentes, portanto, das cápsulas duras. Já as cápsulas DBcaps Over-Encapsulation seriam especializadas, destinadas ao duplo encapsulamento de produtos para aplicação em testes clínicos. Essas cápsulas possuiriam dimensões e tamanhos específicos, além de serem, obrigatoriamente, opacas. As cápsulas PCcaps, por sua vez, seriam também especializadas, de aplicação em testes clínicos em animais, com dimensões que diferem do produto objeto da investigação.

Assim, a Capsugel teria incluído novos CODIPs com o intuito de adicionar modelos de produtos que não se encaixariam como produto objeto da investigação, seja por suas características ou por suas finalidades. Desse modo, para a Qualicaps, seria importante que, durante a verificação in loco, fossem feitas exclusões de produtos diferentes do investigado.

Além disso, a peticionária arguiu que a equipe verificadora deve identificar com precisão as vendas de produtos fora do escopo da investigação, como cápsulas de gelatina de origem vegetal ou HPMC, cápsulas de peixe, cápsulas IPS ou qualquer outro eventual produto fabricado pela Capsugel que não seja similar ao produto objeto da investigação. Indicativo importante seriam os preços dessas cápsulas.

A peticionária apresentou os volumes vendidos informados pela Capsugel no mercado interno americano, para terceiros países e para o Brasil. Argumentou, nesse sentido, que a quantidade exportada para o Brasil representaria 43% da quantidade vendida no mercado interno dos EUA em P5, informação que causaria "estranheza", considerando que os EUA são um dos maiores mercados consumidores de cápsulas, conforme dados do Future Market Insights (apresentados pela peticionária em base confidencial).

Em seguida, a peticionária passou a discorrer a respeito do valor normal no México. Destacou o funcionamento da Capsugel México como maquiladora e o fato de que a produção da Capsugel México destinada ao mercado mexicano é exportada para Capsugel EUA e, posteriormente, importada pela empresa relacionada Capsugel Distribución, que destina o produto para o mercado mexicano.

Nesse sentido, a Qualicaps argumentou que as vendas do Grupo Capsugel durante o período investigado no mercado mexicano não seriam adequadas para o cálculo do valor normal. Isso porque, nos termos do art. 2.3 do Acordo Antidumping, o preço de exportação para o Brasil deveria ser comparado ao preço comparável do produto no México. No entanto, o preço comparável poderia ser o preço praticado no México se: (i) os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador, (ii) não foram produzidos no país exportador ou (iii) não houver preço comparável para os produtos no país exportador.

A peticionária argumentou que, considerando que as duas últimas exceções não se aplicariam ao caso, visto que o produto é produzido nos EUA e vendido no mercado interno americano, restaria determinar se os produtos simplesmente teriam transitado pelos EUA. A fim de definir o que seria o "mero trânsito", a peticionária recorreu à versão em inglês do Acordo Antidumping que utiliza a expressão "transhipped through the country of export".

A atividade de "transhipment" seria definida pela Convenção de Quioto sobre a Simplificação e Harmonização dos Procedimentos Aduaneiros, revista em 2022, como o "procedimento aduaneiro de transferência de bens do meio de transporte pelo qual foi importado para o meio de transporte pelo qual será exportado, dentro da área de controle aduaneiro". Para a Qualicaps, considerando essa definição, a operação mexicana não poderia ser caracterizada como simples trânsito, uma vez que as cápsulas seriam importadas pelos EUA, desembaraçadas, transportadas até os armazéns da Capsugel nos EUA, mantidas em estoque, para então serem exportadas para o México.

Segundo a peticionária, ainda que se considere que os produtos simplesmente transitaram pelos EUA, o valor normal do México teria que ser descartado, visto que as vendas internas não poderiam ser consideradas operações comerciais normais, nos termos do art. 2.1 do Acordo Antidumping. Destacou, nesse contexto, entendimento do Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel de que haveria quatro condições para o cálculo do valor normal: (i) a venda deve ter ocorrido no curso de operações comerciais normais, (ii) de um produto similar, (iii) destinado ao consumo no país exportador e (iv) a um preço comparável.

Dessa forma, ainda que se considere que parte da produção da Capsugel México foi destinada ao mercado mexicano, as vendas ainda devem cumprir os demais requisitos, sendo um deles o "curso normal do comércio". Assim, nos termos do § 5º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, transações entre partes relacionadas não seriam consideradas operações comerciais normais, de forma que deveriam ser desprezadas na apuração do valor normal.

Recordou, nessa esteira, que 100% dos produtos finais da Capsugel México deve ser destinado a exportações, de modo que não haveria vendas internas a serem consideradas para o cálculo do valor normal.

A Qualicaps argumentou ainda que a autoridade investigadora brasileira já teria emitido entendimento em linha com sua interpretação na investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias da China, do Paraguai e de Hang Kong. Na ocasião, uma empresa exportadora atuava em regime de maquila e, portanto, exportava toda sua produção, tendo sido concluído que não havia operações comerciais normais destinadas ao mercado interno do país de origem.

Por fim, a Qualicaps arguiu que o preço de exportação do México para os EUA deveria ser comparado ao valor normal do produto investigado nos EUA, ou ainda, alternativamente, o valor normal deveria ser construído para o México, por não haver operações comerciais normais destinadas ao mercado interno mexicano.

Com relação ao preço de exportação dos EUA e do México, a Qualicaps destacou, inicialmente, manifestação do Grupo Capsugel de 7 de fevereiro de 2022 em que o Grupo afirmou que a peticionária, mesmo ciente de que as operações de importação de cápsulas teriam ocorrido entre partes relacionadas, não teria proposto ajustes de preço para adequação dos dados.

A esse respeito, a Qualicaps instou que não haveria uma obrigação de construção do preço de exportação e sim uma possibilidade, com base no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, o preço de exportação sugerido para fins de início da investigação (dados da RFB na condição FOB) seria a melhor informação disponível naquele momento processual.

Não obstante, a peticionária arguiu que, tendo em vista a possibilidade de verificação dos dados das empresas Capsugel, se aplicaria o disposto no art. 21, inciso I do referido Decreto, de modo que o preço de exportação seria reconstruído com base no preço praticado pela Capsugel Brasil levando os ajustes previstos pelo art. 2.4 do Acordo Antidumping.

Nesse sentido, a peticionária discorreu sobre alguns ajustes que deveriam ser feitos, em seu entendimento, no cálculo do preço de exportação da Capsugel: (i) ajuste relativo ao Alliance Program, uma vez que o preço da venda inclui montante adicional referente ao pagamento por comodato de máquinas encapsuladoras; (ii) ajuste de fidelização de cliente relativo a práticas comerciais da Capsugel com estratégias de bonificação (apresentou e-mail anexo em que [CONFIDENCIAL] ); (iii) ajuste de bonificação, [CONFIDENCIAL]; (iv) despesas incorridas pela Capsugel Brasil, em especial em eventual processo de fracionamento e análises laboratoriais. Com relação ao ajuste de bonificação (iii), a peticionária apresentou [CONFIDENCIAL].

Por fim, a Qualicaps destacou aparente contradição entre informações fornecidas pela Capsugel US e Capsugel México ao tratar da relação de fornecimento de insumos e equipamentos entre as empresas. Enquanto a Capsugel US teria afirmado que os insumos seriam vendidos para a Capsugel México, a Capsugel México teria afirmado que a Capsugel US assume todos os custos envolvidos. Argumentou que seria fundamental que tal possível contradição seja sanada em sede de verificação in loco, tendo em vista seus impactos na margem de dumping.

4.4. Dos comentários da SDCOM sobre a manifestação acerca do cálculo das margens de dumping dos EUA e do México

Inicialmente, cumpre ressaltar que todos os dados apresentados pelas empresas do Grupo Capsugel serão objeto de verificação in loco.

Com relação aos produtos considerados pela Capsugel como objeto da investigação ou similar, ressalte-se que as informações a respeito de novos CODIPs e classificação dos produtos serão devidamente verificadas quando da visita in loco, de modo que se buscará identificar se houve inclusão ou exclusão de produtos indevidamente.

No que diz respeito ao valor normal do México, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que as operações de revenda reportadas pela Capsugel Distribución não se enquadram na definição de operações comerciais normais do art. 12 c/c art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, conforme detalhado no item 4.2.2.1.1 deste documento. Dessa forma, nos termos do inc. II do caput do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal da Capsugel Mexico foi construído a partir de seu custo de produção.

Já com relação ao preço de exportação da Capsugel US e da Capsugel México, ambos foram reconstruídos a partir das revendas ao primeiro comprador independente reportadas pela Capsugel Brasil. Os ajustes realizados no cálculo do preço de exportação reconstruído para fins de determinação preliminar estão explicados nos itens 4.2.1.1.2 e 4.2.2.1.2 deste documento.

Reitera-se que os dados utilizados para os cálculos de margem de dumping em sede de determinação preliminar ainda estão passíveis de alteração em decorrência dos resultados das verificações in loco dos dados das empresas do Grupo Capsugel.

4.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente pela existência de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, realizadas no período de investigação de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme margens apuradas para as empresas Capsugel US e Capsugel México.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cápsulas duras de gelatina importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9602.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Cabe ressaltar que o referido subitem da NCM é bastante específico, sendo utilizado, normalmente, para classificar cápsulas duras de gelatina vazias. No entanto, a partir da descrição detalhada das mercadorias, foram identificadas importações de produtos distintos do produto objeto da medida, sobretudo cápsulas vegetais.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente cápsulas duras de gelatina vazias. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.

Cumpre destacar que a unidade usual de comercialização das cápsulas duras de gelatina é um conjunto de mil unidades, ou seja, milheiro. Nesse sentido, buscou-se utilizar os dados de importação de cápsulas em milheiros. Observou-se que, para apenas [RESTRITO] % do volume total das importações inseridas no subitem 9602.00.10 da NCM, a unidade de comercialização era diferente de milheiro. Ainda assim, nessas operações, a unidade de comercialização informada ([CONFIDENCIAL]) e a descrição do produto permitiram a identificação da quantidade vendida em milheiros.

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cápsulas duras de gelatina, em milheiros, no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em milheiros)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100,0

142,2

173,2

157,6

181,3

[RESTRITO]

México

100,0

423,2

648,0

830,9

358,0

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

157,4

198,9

194,0

190,9

[RESTRITO]

Variação

-

57,4%

26,4%

-2,5%

-1,6%

90,9%

Índia

100,0

153,5

232,0

55,0

16,5

[RESTRITO]

Bélgica

100,0

35,4

213,0

1.585,5

592,9

[RESTRITO]

França

100,0

-

-

1.325,6

1.066,2

[RESTRITO]

China

-

-

-

100,0

500,3

[RESTRITO]

Outras (*) 

100,0

61,3

0,0

22,3

0,0

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

149,0

227,3

92,4

31,3

[RESTRITO]

Variação

-

49,0%

52,6%

-59,3%

-66,2%

-68,7%

Total Geral

100,0

155,5

205,2

171,7

155,8

[RESTRITO]

Variação

-

55,5%

31,9%

-16,3%

-9,3%

55,8%

*Demais países (Alemanha, Colômbia, Coreia do Sul, Espanha, Japão e Taipé Chinês).

Fonte: RFB

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 57,4% de P1 para P2 e aumentou 26,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 90,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 49,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 59,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 66,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 68,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 55,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 31,9% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 16,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,3%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 55,8%, considerado P5 em relação a P1."

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cápsulas duras de gelatina no período de investigação.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x 1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

EUA

100,0

1

...

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