INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022.
INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022.Estabelece procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD.
Estabelece procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD.Causa MortisA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolvebaixar a seguinte
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS,A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolvebaixar a seguinte
INSTRUÇÃONORMATIVA:
INSTRUÇÃONORMATIVA:INSTRUÇÃONORMATIVA:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO IDO OBJETIVO
DO OBJETIVO
Art. 1º Os procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Instrução.
Art. 1º Os procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Instrução.Causa Mortis
CAPÍTULO II
CAPÍTULO IIDA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD
Art. 2º O contribuinte, para fins de informação eapuração do imposto, é obrigado a declarar o ITCD, inclusive nos casos dedesoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.
Art. 2º O contribuinte, para fins de informação eapuração do imposto, é obrigado a declarar o ITCD, inclusive nos casos dedesoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.§ 1º A declaração do ITCD deve ser feita pelocontribuinte, seu representante legal ou procurador, mediante a entrega daDeclaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, exclusivamente em meio digital,juntamente com cópia dos documentos relacionados no Anexo I, conforme o fatogerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direitotransmitido ou doado.
§ 1º A declaração do ITCD deve ser feita pelocontribuinte, seu representante legal ou procurador, mediante a entrega daDeclaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, exclusivamente em meio digital,juntamente com cópia dos documentos relacionados no Anexo I, conforme o fatogerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direitotransmitido ou doado.§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativoespecífico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio daSecretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega daDITCD.
§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativoespecífico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio daSecretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega daDITCD.Art. 3º A DITCD deve ser entregue à Secretariade Estado da Economia:
Art. 3º A DITCD deve ser entregue à Secretariade Estado da Economia: A DITCD deve ser entregue àI - em até 60 (sessenta) dias contados da data doóbito, no caso de transmissão causa mortis;
I - em até 60 (sessenta) dias contados da data doóbito, no caso de transmissão causa mortis;causa mortisII - antes da lavratura da respectiva escriturapública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doaçãoou cessão não onerosa.
II - antes da lavratura da respectiva escriturapública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doaçãoou cessão não onerosa.Parágrafo único. Na ocorrência de atraso na entregada DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos incisos I eI-A do art. 89 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributáriodo Estado de Goiás - CTE, contando-se os prazos ali previstos a partir doprimeiro dia subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste artigo.
Parágrafo único. Na ocorrência de atraso na entregada DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos incisos I eI-A do art. 89 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributáriodo Estado de Goiás - CTE, contando-se os prazos ali previstos a partir doprimeiro dia subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste artigo.Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD arelação completa e individualizada de todos os bens e direitos com o respectivovalor de mercado, descrevendo:
Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD arelação completa e individualizada de todos os bens e direitos com o respectivovalor de mercado, descrevendo:I - o imóvel urbano, com as suas especificações,endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2),extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver,matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização,data e hora;
I - o imóvel urbano, com as suas especificações,endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2),extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver,matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização,data e hora;22II - o imóvel rural, com as suas especificações,município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha),matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, comcoordenadas da localização, data e hora;
II - o imóvel rural, com as suas especificações,município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha),matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, comcoordenadas da localização, data e hora;III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça,sexo e idade;
III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça,sexo e idade;IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano eplaca;
IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano eplaca;V - a empresa individual, com a razão social, o númerono Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo;
V - a empresa individual, com a razão social, o númerono Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo;VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual departicipação, inclusive de controlada e coligada, razãosocial, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;
VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual departicipação, inclusive de controlada e coligada, , razãosocial, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;VII - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa,com a quantidade, qualidade e peso;
VII - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa,com a quantidade, qualidade e peso;VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, deinvestimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência,número da conta e valor depositado;
VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, deinvestimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência,número da conta e valor depositado;IX - os demais bens e direitos, com os sinaiscaracterísticos para sua identificação.
IX - os demais bens e direitos, com os sinaiscaracterísticos para sua identificação.Parágrafo único. O valor declarado dos bens edireitos transmitidos ou doados na DITCD não pode ser inferior ao valor demercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
Parágrafo único. O valor declarado dos bens edireitos transmitidos ou doados na DITCD não pode ser inferior ao valor demercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IIIDA RECEPÇÃO E ANÁLISE DA DITCD
DA RECEPÇÃO E ANÁLISE DA DITCD
Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD a recepção e análise da DITCD e dos documentos relacionados.
Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD a recepção e análise da DITCD e dos documentos relacionados.CausaMortisArt. 6º As informações constantes da DITCD e osdocumentos que a instruem serão conferidos antes de recepcionada a declaração,condicionada sua recepção ao correto preenchimento dos dados, à correspondenteinstrução documental e ao respectivo envio à Secretaria de Estado da Economiapelo contribuinte, nos termos da legislação, ou por seu representante legal ouprocurador, devidamente documentado para esse fim.
Art. 6º As informações constantes da DITCD e osdocumentos que a instruem serão conferidos antes de recepcionada a declaração,condicionada sua recepção ao correto preenchimento dos dados, à correspondenteinstrução documental e ao respectivo envio à Secretaria de Estado da Economiapelo contribuinte, nos termos da legislação, ou por seu representante legal ouprocurador, devidamente documentado para esse fim.§ 1º A conferência dos dados e documentos da DITCD,bem como da legitimidade do declarante, será processada no prazo de até 10(dez) dias contados da data do envio da DITCD, resultando ou não na suarecepção.
§ 1º A conferência dos dados e documentos da DITCD,bem como da legitimidade do declarante, será processada no prazo de até 10(dez) dias contados da data do envio da DITCD, resultando ou não na suarecepção.§ 2º Não sendo recepcionada a DITCD, o declaranteserá comunicado, por meio do Sistema ITCD Web, das inconsistênciasidentificadas para que promova as correções necessárias.
§ 2º Não sendo recepcionada a DITCD, o declaranteserá comunicado, por meio do Sistema ITCD Web, das inconsistênciasidentificadas para que promova as correções necessárias.§ 3º A DITCD recepcionada pela Secretaria de Estadoda Economia terá o status de "RECEBIDA", considerando-se comotal, para todos os efeitos legais, desde a data de seu envio.
§ 3º A DITCD recepcionada pela Secretaria de Estadoda Economia terá o status de "RECEBIDA", considerando-se comotal, para todos os efeitos legais, desde a data de seu envio.status§ 4º A recepção da DITCD será seguida da geração donúmero do protocolo respectivo, o qual a identificará para acompanhamento deseu processamento no Sistema ITCD Web.
§ 4º A recepção da DITCD será seguida da geração donúmero do protocolo respectivo, o qual a identificará para acompanhamento deseu processamento no Sistema ITCD Web.Art. 7º Após a recepção da DITCD e dos documentoslistados nos Anexos I, II e III, a Gerência do ITCD procederá à análise dadeclaração e dos respectivos documentos com vistas à verificação dacompatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados naDITCD e os respectivos valores de mercado.
Art. 7º Após a recepção da DITCD e dos documentoslistados nos Anexos I, II e III, a Gerência do ITCD procederá à análise dadeclaração e dos respectivos documentos com vistas à verificação dacompatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados naDITCD e os respectivos valores de mercado.Art. 8º A Gerência do ITCD pode estabelecer rotina noSistema ITCD Web para análise simplificada da DITCD, observadas as exceções econdições estabelecidas nesta Instrução, com a implementação de parâmetros ecritérios para cruzamento eletrônico de dados.
Art. 8º A Gerência do ITCD pode estabelecer rotina noSistema ITCD Web para análise simplificada da DITCD, observadas as exceções econdições estabelecidas nesta Instrução, com a implementação de parâmetros ecritérios para cruzamento eletrônico de dados.Parágrafo único. A DITCD pode ser distribuída paraanálise detalhada caso sejam identificadas divergências ou inconsistências pormeio do cruzamento eletrônico de dados, sendo o contribuinte informado dessacircunstância por meio do Sistema ITCD Web.
Parágrafo único. A DITCD pode ser distribuída paraanálise detalhada caso sejam identificadas divergências ou inconsistências pormeio do cruzamento eletrônico de dados, sendo o contribuinte informado dessacircunstância por meio do Sistema ITCD Web.Art. 9º Fica sujeita exclusivamente à análisedetalhada, a DITCD que esteja relacionada a:
Art. 9º Fica sujeita exclusivamente à análisedetalhada, a DITCD que esteja relacionada a:I - sucessão testamentária;
I - sucessão testamentária;II - transmissão de acervo patrimonial de sociedadesimples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechadoou aberto ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e desociedade limitada;
II - transmissão de acervo patrimonial de sociedadesimples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechadoou aberto ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e desociedade limitada;III - bens e direitos no valor de referênciaindividual ou total igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentosmil reais);
III - bens e direitos no valor de referênciaindividual ou total igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentosmil reais);IV - imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, forigual ou superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares);
IV - imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, forigual ou superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares);Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigonão se aplica quando se referir a bem móvel do tipo dinheiro em espécie,depósito ou aplicação em instituição financeira.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigonão se aplica quando se referir a bem móvel do tipo dinheiro em espécie,depósito ou aplicação em instituição financeira.Art. 10. Após a recepção da DITCD, se houver aconstatação pelo declarante de qualquer incorreção ou não conformidade com ofato gerador respectivo, ou ainda em função da necessidade de considerar novosdados referentes à partilha inicialmente proposta, o declarante deverá retificara declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for ocaso.
Art. 10. Após a recepção da DITCD, se houver aconstatação pelo declarante de qualquer incorreção ou não conformidade com ofato gerador respectivo, ou ainda em função da necessidade de considerar novosdados referentes à partilha inicialmente proposta, o declarante deverá retificara declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for ocaso.Art. 11. Em qualquer etapa do processamento da DITCD,a Administração Tributária poderá solicitar ao declarante a retificação deinformações ou documentos apresentados, ou a sua complementação.
Art. 11. Em qualquer etapa do processamento da DITCD,a Administração Tributária poderá solicitar ao declarante a retificação deinformações ou documentos apresentados, ou a sua complementação.Parágrafo único. Além dos documentos relacionados noart. 2º, fica facultada a exigência de outros documentos consideradosindispensáveis para a análise ou avaliação dos bens, direitos ou dívidas declaradas,bem como a realização de diligências.
Parágrafo único. Além dos documentos relacionados noart. 2º, fica facultada a exigência de outros documentos consideradosindispensáveis para a análise ou avaliação dos bens, direitos ou dívidas declaradas,bem como a realização de diligências.Art. 12. A DITCD distribuída inicialmente paraanálise simplificada pode, durante o seu processamento, ter sua distribuiçãoalterada para a análise detalhada, em decorrência de retificação realizada ouno interesse da Administração Tributária.
Art. 12. A DITCD distribuída inicialmente paraanálise simplificada pode, durante o seu processamento, ter sua distribuiçãoalterada para a análise detalhada, em decorrência de retificação realizada ouno interesse da Administração Tributária.Art. 13. O Demonstrativo de Cálculo do ITCD,juntamente com o DARE, serão processados e disponibilizados no Sistema ITCD Webem até:
Art. 13. O Demonstrativo de Cálculo do ITCD,juntamente com o DARE, serão processados e disponibilizados no Sistema ITCD Webem até:I - 05 (cinco) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, na hipótese de análise simplificada;
I - 05 (cinco) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, na hipótese de análise simplificada;II - 60 (sessenta) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, ou da modificação do tipo de processamento, se for o caso,na hipótese de análise detalhada;
II - 60 (sessenta) dias úteis, contados da dat...