INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022.

INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUMHO DE 2022.

Estabelece procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD.

Estabelece procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD.Causa Mortis

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolvebaixar a seguinte

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS,A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista odisposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolvebaixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃONORMATIVA:

INSTRUÇÃONORMATIVA:INSTRUÇÃONORMATIVA:

 

 

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

DO OBJETIVO

 

 

Art. 1º  Os procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Instrução.

Art. 1º  Os procedimentos relacionados com o Impostosobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Instrução.Causa Mortis

 

 

CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD

 

 

Art. 2º O contribuinte, para fins de informação eapuração do imposto, é obrigado a declarar o ITCD, inclusive nos casos dedesoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.

Art. 2º O contribuinte, para fins de informação eapuração do imposto, é obrigado a declarar o ITCD, inclusive nos casos dedesoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º   A declaração do ITCD deve ser feita pelocontribuinte, seu representante legal ou procurador, mediante a entrega daDeclaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, exclusivamente em meio digital,juntamente com cópia dos documentos relacionados no Anexo I, conforme o fatogerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direitotransmitido ou doado.

§ 1º   A declaração do ITCD deve ser feita pelocontribuinte, seu representante legal ou procurador, mediante a entrega daDeclaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, exclusivamente em meio digital,juntamente com cópia dos documentos relacionados no Anexo I, conforme o fatogerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direitotransmitido ou doado.

§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativoespecífico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio daSecretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega daDITCD.

§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativoespecífico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio daSecretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega daDITCD.

Art. 3º  A DITCD deve ser entregue à Secretariade Estado da Economia:

Art. 3º  A DITCD deve ser entregue à Secretariade Estado da Economia:  A DITCD deve ser entregue à

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data doóbito, no caso de transmissão causa mortis;

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data doóbito, no caso de transmissão causa mortis;causa mortis

II - antes da lavratura da respectiva escriturapública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doaçãoou cessão não onerosa.

II - antes da lavratura da respectiva escriturapública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doaçãoou cessão não onerosa.

Parágrafo único.  Na ocorrência de atraso na entregada DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos incisos I eI-A do art. 89 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributáriodo Estado de Goiás - CTE, contando-se os prazos ali previstos a partir doprimeiro dia subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste artigo.

Parágrafo único.  Na ocorrência de atraso na entregada DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos incisos I eI-A do art. 89 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributáriodo Estado de Goiás - CTE, contando-se os prazos ali previstos a partir doprimeiro dia subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD arelação completa e individualizada de todos os bens e direitos com o respectivovalor de mercado, descrevendo:

Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD arelação completa e individualizada de todos os bens e direitos com o respectivovalor de mercado, descrevendo:

I - o imóvel urbano, com as suas especificações,endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2),extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver,matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização,data e hora;

I - o imóvel urbano, com as suas especificações,endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2),extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver,matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização,data e hora;22

II - o imóvel rural, com as suas especificações,município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha),matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, comcoordenadas da localização, data e hora;

II - o imóvel rural, com as suas especificações,município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha),matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, comcoordenadas da localização, data e hora;

III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça,sexo e idade;

III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça,sexo e idade;

IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano eplaca;

IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano eplaca;

V - a empresa individual, com a razão social, o númerono Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo;

V - a empresa individual, com a razão social, o númerono Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo;

VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual departicipação, inclusive de controlada e coligada, razãosocial, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual departicipação, inclusive de controlada e coligada, , razãosocial, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VII - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa,com a quantidade, qualidade e peso;

VII - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa,com a quantidade, qualidade e peso;

VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, deinvestimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência,número da conta e valor depositado;

VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, deinvestimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência,número da conta e valor depositado;

IX - os demais bens e direitos, com os sinaiscaracterísticos para sua identificação.

IX - os demais bens e direitos, com os sinaiscaracterísticos para sua identificação.

Parágrafo único.  O valor declarado dos bens edireitos transmitidos ou doados na DITCD não pode ser inferior ao valor demercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

Parágrafo único.  O valor declarado dos bens edireitos transmitidos ou doados na DITCD não pode ser inferior ao valor demercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE.

 

 

CAPÍTULO III

CAPÍTULO III

DA RECEPÇÃO E ANÁLISE DA DITCD

DA RECEPÇÃO E ANÁLISE DA DITCD

 

 

Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD a recepção e análise da DITCD e dos documentos relacionados.

Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD a recepção e análise da DITCD e dos documentos relacionados.CausaMortis

Art. 6º As informações constantes da DITCD e osdocumentos que a instruem serão conferidos antes de recepcionada a declaração,condicionada sua recepção ao correto preenchimento dos dados, à correspondenteinstrução documental e ao respectivo envio à Secretaria de Estado da Economiapelo contribuinte, nos termos da legislação, ou por seu representante legal ouprocurador, devidamente documentado para esse fim.

Art. 6º As informações constantes da DITCD e osdocumentos que a instruem serão conferidos antes de recepcionada a declaração,condicionada sua recepção ao correto preenchimento dos dados, à correspondenteinstrução documental e ao respectivo envio à Secretaria de Estado da Economiapelo contribuinte, nos termos da legislação, ou por seu representante legal ouprocurador, devidamente documentado para esse fim.

§ 1º  A conferência dos dados e documentos da DITCD,bem como da legitimidade do declarante, será processada no prazo de até 10(dez) dias contados da data do envio da DITCD, resultando ou não na suarecepção.

§ 1º  A conferência dos dados e documentos da DITCD,bem como da legitimidade do declarante, será processada no prazo de até 10(dez) dias contados da data do envio da DITCD, resultando ou não na suarecepção.

§ 2º  Não sendo recepcionada a DITCD, o declaranteserá comunicado, por meio do Sistema ITCD Web, das inconsistênciasidentificadas para que promova as correções necessárias.

§ 2º  Não sendo recepcionada a DITCD, o declaranteserá comunicado, por meio do Sistema ITCD Web, das inconsistênciasidentificadas para que promova as correções necessárias.

§ 3º  A DITCD recepcionada pela Secretaria de Estadoda Economia terá o status de "RECEBIDA", considerando-se comotal, para todos os efeitos legais, desde a data de seu envio.

§ 3º  A DITCD recepcionada pela Secretaria de Estadoda Economia terá o status de "RECEBIDA", considerando-se comotal, para todos os efeitos legais, desde a data de seu envio.status

§ 4º  A recepção da DITCD será seguida da geração donúmero do protocolo respectivo, o qual a identificará para acompanhamento deseu processamento no Sistema ITCD Web.

§ 4º  A recepção da DITCD será seguida da geração donúmero do protocolo respectivo, o qual a identificará para acompanhamento deseu processamento no Sistema ITCD Web.

Art. 7º  Após a recepção da DITCD e dos documentoslistados nos Anexos I, II e III, a Gerência do ITCD procederá à análise dadeclaração e dos respectivos documentos com vistas à verificação dacompatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados naDITCD e os respectivos valores de mercado.

Art. 7º  Após a recepção da DITCD e dos documentoslistados nos Anexos I, II e III, a Gerência do ITCD procederá à análise dadeclaração e dos respectivos documentos com vistas à verificação dacompatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados naDITCD e os respectivos valores de mercado.

Art. 8º  A Gerência do ITCD pode estabelecer rotina noSistema ITCD Web para análise simplificada da DITCD, observadas as exceções econdições estabelecidas nesta Instrução, com a implementação de parâmetros ecritérios para cruzamento eletrônico de dados.

Art. 8º  A Gerência do ITCD pode estabelecer rotina noSistema ITCD Web para análise simplificada da DITCD, observadas as exceções econdições estabelecidas nesta Instrução, com a implementação de parâmetros ecritérios para cruzamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. A DITCD pode ser distribuída paraanálise detalhada caso sejam identificadas divergências ou inconsistências pormeio do cruzamento eletrônico de dados, sendo o contribuinte informado dessacircunstância por meio do Sistema ITCD Web.

Parágrafo único. A DITCD pode ser distribuída paraanálise detalhada caso sejam identificadas divergências ou inconsistências pormeio do cruzamento eletrônico de dados, sendo o contribuinte informado dessacircunstância por meio do Sistema ITCD Web.

Art. 9º  Fica sujeita exclusivamente à análisedetalhada, a DITCD que esteja relacionada a:

Art. 9º  Fica sujeita exclusivamente à análisedetalhada, a DITCD que esteja relacionada a:

I - sucessão testamentária;

I - sucessão testamentária;

II - transmissão de acervo patrimonial de sociedadesimples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechadoou aberto ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e desociedade limitada;

II - transmissão de acervo patrimonial de sociedadesimples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechadoou aberto ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e desociedade limitada;

III - bens e direitos no valor de referênciaindividual ou total igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentosmil reais);

III - bens e direitos no valor de referênciaindividual ou total igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentosmil reais);

IV - imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, forigual ou superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares);

IV - imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, forigual ou superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares);

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigonão se aplica quando se referir a bem móvel do tipo dinheiro em espécie,depósito ou aplicação em instituição financeira.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigonão se aplica quando se referir a bem móvel do tipo dinheiro em espécie,depósito ou aplicação em instituição financeira.

Art. 10.  Após a recepção da DITCD, se houver aconstatação pelo declarante de qualquer incorreção ou não conformidade com ofato gerador respectivo, ou ainda em função da necessidade de considerar novosdados referentes à partilha inicialmente proposta, o declarante deverá retificara declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for ocaso.

Art. 10.  Após a recepção da DITCD, se houver aconstatação pelo declarante de qualquer incorreção ou não conformidade com ofato gerador respectivo, ou ainda em função da necessidade de considerar novosdados referentes à partilha inicialmente proposta, o declarante deverá retificara declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for ocaso.

Art. 11.  Em qualquer etapa do processamento da DITCD,a Administração Tributária poderá solicitar ao declarante a retificação deinformações ou documentos apresentados, ou a sua complementação.

Art. 11.  Em qualquer etapa do processamento da DITCD,a Administração Tributária poderá solicitar ao declarante a retificação deinformações ou documentos apresentados, ou a sua complementação.

Parágrafo único. Além dos documentos relacionados noart. 2º, fica facultada a exigência de outros documentos consideradosindispensáveis para a análise ou avaliação dos bens, direitos ou dívidas declaradas,bem como a realização de diligências.

Parágrafo único. Além dos documentos relacionados noart. 2º, fica facultada a exigência de outros documentos consideradosindispensáveis para a análise ou avaliação dos bens, direitos ou dívidas declaradas,bem como a realização de diligências.

Art. 12.  A DITCD distribuída inicialmente paraanálise simplificada pode, durante o seu processamento, ter sua distribuiçãoalterada para a análise detalhada, em decorrência de retificação realizada ouno interesse da Administração Tributária.

Art. 12.  A DITCD distribuída inicialmente paraanálise simplificada pode, durante o seu processamento, ter sua distribuiçãoalterada para a análise detalhada, em decorrência de retificação realizada ouno interesse da Administração Tributária.

Art. 13.  O Demonstrativo de Cálculo do ITCD,juntamente com o DARE, serão processados e disponibilizados no Sistema ITCD Webem até:

Art. 13.  O Demonstrativo de Cálculo do ITCD,juntamente com o DARE, serão processados e disponibilizados no Sistema ITCD Webem até:

I - 05 (cinco) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, na hipótese de análise simplificada;

I - 05 (cinco) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, na hipótese de análise simplificada;

II - 60 (sessenta) dias úteis, contados da data darecepção da DITCD, ou da modificação do tipo de processamento, se for o caso,na hipótese de análise detalhada;

II - 60 (sessenta) dias úteis, contados da dat...

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