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SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
(Redação dada à seção pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014, exceto em relação ao artigo 418-F do Regulamento de ICMS, na redação dada por este decreto, que entra em vigor em 01-02-2014)
NOTA - V. Portaria CAT-41/14, de 25-03-2014 (DOE 26-03-2014). Dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC.
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC
Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira)
I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;
II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:
a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
b) posto revendedor varejista;
c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)
a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
b) posto revendedor varejista;
c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR. (Alínea acrescentada pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)
III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;
IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.
§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS- 110/2007, cláusulas sétima e oitava).
§ 2º - Na hipótese de a base de cálculo de que trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, este preço será adotado como base de cálculo da substituição tributária.
§ 3º - A relação dos distribuidores de combustíveis que estiverem com a condição de sujeito passivo por substituição tributária suspensa por descumprimento das obrigações tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)
Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C.
§ 1º - O credenciamento previsto no "caput":
1 - poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D;
2 - não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento.
§ 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...".
Artigo 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 8º, IV):
I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:
a) cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação;
b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;
II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116;
III - não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente deverá:
a) recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 3º;
b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:
1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento;
2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão:
1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".
§ 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma:
1 - o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º;
2 - em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal.
§ 4º - A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 5º - Na hipótese da alínea “b” do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)
Artigo 418-C - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista:
I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;
II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os