(Publicado(a) no DOU de 10/06/2022, seção 1, página 25)
Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores. Parágrafo único. O serviço de perícia a que se refere o caput inclui a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados e a emissão de laudo pericial sobre o estado e o valor residual de mercadorias. CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO Seção I
Do Prestador de Serviços de Perícia Art. 2º O serviço de perícia a que se refere o art. 1º será realizado por: I - laboratórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); II - órgãos e entidades da Administração Pública; III - entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos; ou Parágrafo único. Para realização das atividades previstas nesta Instrução Normativa, os órgãos, entidades e peritos a que se referem os incisos II a IV do caput, deverão ser previamente credenciados, ressalvada a hipótese prevista no art. 23. Seção II
Das Autoridades Credenciadoras Art. 3º São autoridades credenciadoras: I - em âmbito nacional, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira; II - em âmbito regional, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal; e III - em âmbito local, o titular de unidade com jurisdição sobre os serviços aduaneiros. § 1º A competência prevista nesta Seção poderá ser delegada pelas autoridades previstas nos incisos I e II do caput, em âmbito nacional e regional, respectivamente, à autoridade referida no inciso III. § 2º O credenciamento de órgãos, entidades ou peritos será realizado a critério da respectiva autoridade credenciadora. Seção III
Do Credenciamento de Órgãos e Entidades da Administração Pública e de Entidades Privadas Art. 4º O credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos, será efetivado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela autoridade credenciadora. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão exigidas: I - cópia do ato constitutivo ou de sua última consolidação; II - lista com a identificação e qualificação profissional dos peritos que atuarão em nome do órgão ou da entidade, por área de atuação, mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos I a III e na alínea "c" do inciso IV do art. 10; e III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apenas para os casos disciplinados pelo art. 7º. Art. 5º O credenciamento de entidades privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, decorre do credenciamento dos peritos a ela vinculados, na condição de sócio ou empregado, a ser efetivado em conformidade com o processo seletivo previsto na Seção IV e mediante a publicação de ADE. § 1º O ADE a que se refere o caput deverá indicar a entidade privada credenciada e todos os peritos a ela vinculados, observado ainda o disposto no art. 12. § 2º Para fins do disposto no caput, serão exigidas: I - habilitação jurídica, nos termos do art. 6º; e II - regularidade fiscal e trabalhista, para os casos disciplinados pelo art. 7º. § 3º O cumprimento das exigências previstas no § 2º será verificado por ocasião do processo seletivo a que se refere o caput. § 4º Não poderá ser credenciada a entidade privada à qual tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do disposto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 6º A habilitação jurídica das entidades privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, será verificada com base em: I - documento de identificação dos dirigentes ou dos representantes legais da entidade privada; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão competente, no caso de sociedade empresarial, observado o disposto no § 1º; e IV - registro do ato constitutivo e comprovante de eleição da diretoria em exercício, no caso de sociedade simples. § 1º A entidade constituída como sociedade por ações deverá apresentar, também, comprovante de eleição de seus administradores. § 2º O objeto social da entidade deverá ser compatível com a área de atuação para a qual pretende obter o credenciamento. Art. 7º A regularidade fiscal e trabalhista das entidades privadas será verificada com base: I - no preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND); II - na comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade; III - na comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e IV - na comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Seção IV
Do Credenciamento de Peritos Art. 8º O credenciamento de peritos autônomos e dos vinculados a entidades privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, será realizado por meio de processo seletivo público conduzido por comissão de seleção designada pela autoridade credenciadora. § 1º Para fins do disposto no caput, compete à autoridade credenciadora: I - estabelecer a quantidade de peritos a serem credenciados, por área de atuação; e II - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo. § 2º Será permitida a realização de processo seletivo único para atender a mais de uma unidade da RFB, hipótese em que as competências previstas neste artigo serão exercidas conjuntamente pelas respectivas autoridades credenciadoras. § 3º Não poderá ser credenciado o perito: I - a quem tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003; ou II - vinculado à entidade: a) à qual tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento, nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003; ou b) que não cumpra as exigências estabelecidas no § 2º do art. 5º. Art. 9º O processo seletivo para o credenciamento de que trata esta Seção será iniciado com a publicação de edital de seleção no Diário Oficial da União (DOU), na forma de extrato, e no site da RFB na Internet, no endereço . Parágrafo único. No edital a que se refere o caput deverá constar, no mínimo: I - a indicação da área de atuação e o número de vagas, discriminados por unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço de perícia, se for o caso; II - o prazo, a forma, o local de entrega e a relação dos documentos exigidos, observado o disposto no art. 10; III - os critérios de pontuação e classificação dos candidatos, observado o disposto no art. 11; IV - a indicação expressa de que o credenciamento será feito em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB; e V - a data e a forma de divulgação do resultado. Art. 10. Para inscrição no processo seletivo, o candidato deverá atender à exigência prevista no inciso I do art. 7º e apresentar: I - documento de identificação; II - comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, caso existente; III - currículo instruído com: a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, se for o caso; b) certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula; e c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício; IV - certidão de regularidade relativa ao pagamento: a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); e c) das contribuições exigidas para o exercício profissional; V - termo de adesão, no qual se comprometa a cumprir todas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive as relativas às tabelas constantes do Anexo Único; e VI - outros documentos exigidos no edital de seleção para garantir a prestação eficaz do serviço de perícia. Art. 11. Para fins de classificação no processo seletivo, serão observados os seguintes critérios no cálculo da pontuação, comprovados na forma do § 5º: I - tempo na área de atuação como perito credenciado por unidade da RFB: 1 (um) ponto para cada 2(dois) anos de atuação, limitado a 4 (quatro) pontos; II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação específica: 1 (um) ponto para cada 2 (dois) anos de experiência, limitado a 4 (quatro) pontos; e III - participação nos seguintes cursos diretamente relacionados à área de atuação: a) curso de pós-graduação: 1. lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e 2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e b) curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto. § 1º Os candidatos que cumprirem o disposto no art. 10 e no edital serão classificados por ordem decrescente de pontuação, apurada na forma prevista nos incisos I a III do caput, e selecionados, nessa ordem, de acordo com o número de vagas previsto no edital, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 9º. § 2º Em caso de empate entre candidatos classificados, será selecionado o candidato que obtiver maior pontuação atribuída segundo os critérios previstos no inciso III, no inciso II e no inciso I do caput, nessa ordem. § 3º Depois de aplicados os critérios de desempate estabelecidos no § 2º, caso persista o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número exato de dias de vida. § 4º No caso de desistência de candidato selecionado, ou de descredenciamento ou cancelamento do credenciamento de perito, a autoridade credenciadora poderá convocar o próximo candidato classificado no último processo seletivo conforme disposto no edital, pelo restante do prazo previsto no art. 13. § 5º A comprovação do tempo de: I - atuação como perito credenciado pela RFB será feita mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento; II - experiência como empregado na área específica será feita mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico; e III - serviço como autônomo será feita mediante apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitidas pelo órgão regulador da profissão. Art. 12. O credenciamento de perito autônomo ou vinculado a entidade privada será efetivado mediante emissão de ADE da autoridade credenciadora, publicado no DOU, do qual constará: I - o nome do credenciado e, se for o caso, da entidade privada à qual está vinculado; II - as áreas de atuação do credenciado; III - o prazo de validade e a indicação do caráter precário do credenciamento; e IV - as localidades onde o credenciado exercerá a atividade. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 8º, cada autoridade credenciadora emitirá o ADE de credenciamento no âmbito de sua respectiva jurisdição. Seção V
Da Validade e do Controle do Credenciamento Art. 13. Nos casos previstos nos incisos II a IV do art. 2º, o credenciamento será concedido a título precário e terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publi