.§1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela escrituração fiscal,apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizadoslocalizados no Distrito Federal.§2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) deverá ser transmitida peloestabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações eoperações de todos os estabelecimentos centralizados.§3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir, de forma individualizada, àsdemais obrigações acessórias não relacionadas nos parágrafos 1º e 2º." (NR)Art. 2º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintesalterações:"Art. 3º .....................................................XII - o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informaçõesrelativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, aindaque a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada, ressalvadas as hipótesesem que a legislação distrital expressamente autorizar a prestação das informaçõesexclusivamente pelo estabelecimento centraliza
...
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: