Capítulo LXXXVI
Capítulo LXXXVIDO TERMO DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (LEI Nº 6.537, DE 27/02/73, ART. 96-A)
DO TERMO DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (LEI Nº 6.537, DE 27/02/73, ART. 96-A)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.1 - Com fundamento no art. 96-A da Lei nº 6.537/73, a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Conformidade Tributária com sujeito passivo do ICMS, objetivando a avaliação de conformidade fiscal em relação a fato concreto.
1.1 - Com fundamento no art. 96-A da Lei nº 6.537/73, a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Conformidade Tributária com sujeito passivo do ICMS, objetivando a avaliação de conformidade fiscal em relação a fato concreto.1.1.1 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se avaliação de conformidade fiscal a verificação, pela Receita Estadual, da adequada aplicação da legislação tributária referente ao ICMS.
1.1.1 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se avaliação de conformidade fiscal a verificação, pela Receita Estadual, da adequada aplicação da legislação tributária referente ao ICMS.
2.0 - DO PROJETO PILOTO "COMPLIANCE" TRIBUTÁRIO
2.0 - DO PROJETO 2.0 - DO PROJETO PILOTO "COMPLIANCE" TRIBUTÁRIOPILOTO "COMPLIANCE" TRIBUTÁRIO2.1 - O Projeto Piloto "Compliance" Tributário será implantado mediante celebração de
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