CIRCULAR Nº 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101586/2021-01 (restrito) e 19972.101587/2021-47 (confidencial) e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.102290/2021-07 público e 19972.102291/2021-43 confidencial, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de novembro de 2016, aplicada às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX n o 80, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU em 26 de novembro de 2021:
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 5 de agosto de 2022 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 29 de agosto de 2022 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 16 de setembro de 2022 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 10 de outubro de 2022 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 26 de outubro de 2022 |
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 26 de setembro de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 80, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU em 26 de novembro de 2021, nos termos dos arts. 5 o e 112 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 121, de 23 de novembro de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, conforme Anexo I.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO I
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET oriundos da China, Taipé Chinês, República da Índia e República da Indonésia, comumente classificados nos subitens 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº 19972.102290/2021-07 (público) e 19972.102291/2021-43 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente parecer apresenta as conclusões preliminares do processo de avaliação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM,) relativas à investigação de dumping nas exportações ao Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereflanato, também conhecido como resina PET oriundos da China, Taipé Chinês, República da Índia e República da Indonésia, comumente classificados nos subitens 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI ME nº 19972.102290/2021-07 (público) e nº: 19972.102291/2021-43 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico (SEI/ME), instauradas em 25 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) da circular Secex nº80/2021, a qual também determinou concomitantemente o início da revisão de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex n 121, de 23e d novembro de 2016, publicada o Diário Oficial da União (D.O.U) de 28 de novembro de 2016.
3. A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sobre análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.
4. Importante mencionar que os Decretos no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e no 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministeìrio da Economia, atribuindo competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Puìblico (GTIP), ateì então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministeìrio da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto no 9.745/2019 prevê̂, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Instauração da avaliação preliminar de interesse público
5. A Circular Secex nº 80/2021 previu que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam para a submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público (QIP) do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. Conforme o item 15 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM com base em Questionários de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria Secex 13/2020.
6. Mediante a petição de prorrogação de prazo pelas partes interessadas Indorama Ventures S.A., a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) , a Indústria Missiato de Bebidas , AMBEV S.A. e o (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade), o prazo para apresentação do Questionário de Interesse Pública (QIP) - até então previsto para 4 de janeiro de 2021 - foi prorrogado por 30 dias, até 4 de fevereiro de 2021, conforme Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 23 de dezembro de 2021, Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 3 de janeiro de 2022, e Despacho Secex-SDCOM-CGIP de 6 de janeiro de 2022.
7. Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, concedido às partes interessadas até dia 4 de fevereiro de 2021, submeteram tempestivamente Questionários de Interesse Público as seguintes empresas/entidades: Indorama Ventures Polímeros S.A. (Indorama) no dia 3 de fevereiro 2021, e no dia 4 de fevereiro a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe) , o Cade (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência), a Indústria Missiato de Bebidas Ltda. (Missiato) e a Ambev S.A (Ambev).
1.2. Questionários de Interesse Público
8. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público. De forma resumida, seguem os principais pontos levantados pelas partes respondentes ao Questionário de Interesse Público no presente caso.
1.2.1. Indorama
9. A Indorama S.A, indústria doméstica de resina PET e peticionária da presente revisão de final de período, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 03 de fevereiro de 2021:
a) Em razão de suas caraterísticas e propriedades, a resina PET é um elo bastante importante na complexa Cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades, destacando-se garrafas de bebidas, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios, não possuindo um produto que o substitua;
b) A produção da Resina PET no Brasil, por meio de seu estruturado e robusto parque fabril, viabiliza e assegura a disponibilidade, perenidade e fluidez da operação de Cadeias de produtos relevantes para a sociedade brasileira e seus consumidores, em especial, para a fabricação de embalagens de alimentos e bebidas;
c) A Resina PET é um elo estratégico para o parque industrial brasileiro. Trata-se de um elo que produzido nacionalmente, o qual se insere em diversas Cadeias produtivas da industrial nacional;
d) A capacidade instalada de produção da indústria doméstica de Resina PET, subutilizada ao longo do tempo, é de meio milhão de toneladas, o que a torna capaz de abastecer o país e ter excedente exportável;
e) A localização da produção da Resina PET produzida pela Indorama é notabilizada por ser uma das mais carentes do país, e nessas localidades os postos de trabalho gerados pela Indorama e pelos elos anteriores da Cadeia, de modo direto e indireto, e por meio de subcontratação, chegam a alguns milhares empregos;
f) A Indorama realizou investimentos ao longo de todo período analisado, para manutenção e melhoria dos padrões de operação e de segurança, aprimoramento dos sistemas para cumprimento das exigências ambientais, além de atualização tecnológica. Tais ações mostram o compromisso da empresa com o cumprimento de regras, a qualidade de seus produtos e a busca pela eficiência;
g) A Resina PET que antes vinha da China e Índia para o Brasil, hoje é exportada para Uruguai e Paraguai. Ela sofre um processo bastante simples de modificação que, embora configure salto tarifário, não representa agregação efetiva de valor ao produto. Isto feito, o produto segue para o Brasil sem pagamento de antidumping e com o benefício da alíquota zero de imposto de importação. Haveria, portanto, um mecanismo que vem sendo utilizado para burlar o pagamento dos direitos antidumping incidentes sobre a resina PET;
h) A Ásia apresentou aumento em sua capacidade instalada e também incremento na ociosidade nos últimos anos, correspondente a oito vezes o consumo brasileiro de resina PET, facilitando ainda mais as práticas desleais de comércio que tem impactado de forma danosa a indústria brasileira fabricante de resina PET e que pode gerar impactos negativos no longo prazo para toda a Cadeia no Brasil;
i) As importações das demais origens apresentam crescimento de 165% entre T6 e T10, enquanto as importações das origens investigadas apresentam decrescimento de mais de 50% no mesmo período, o indicando que existem outras origens capazes de fornecer o produto para os consumidores brasileiros a preços competitivos. Além disso, nota-se que a China continuou a exportar seu produto para o Brasil ao longo dos cinco períodos de revisão;
j) Dentre as origens alternativas destacam-se Omã, com volume de exportações superior a 1/3 das importações totais brasileiras, a Malásia, o México e a Coreia do Sul;
k) As vendas da indústria doméstica se elevaram 19% no período entre T6 a T10, acompanhando o crescimento do mercado;
l) As importações das origens investigadas desta revisão diminuíram quase 68% no mesmo período, indicando que a medida antidumping aplicada foi efetiva no sentido de evitar a prática de dumping verificada;
m) As importações totais aumentaram mais de 165% entre T6 e T10, fato que demonstra que o mercado cresceu, mas as importações cresceram a um ritmo mais acelerado, e também, que há outras origens a partir das quais o produto pode ser importado;
n) Não há qualquer risco de desabastecimento do mercado doméstico, uma vez que a capacidade produtiva da indústria doméstica é de cerca de 1 milhão de toneladas, enquanto a demanda doméstica é de cerca de 500 mil tons/ano; e
o) Não há que se falar em qualquer atraso de tecnologia em comparação com o produto importado, pois as plantas produtivas da Indorama e da Citepe estão entre as maiores do mundo, sendo a da Indorama a maior planta single line do mundo.
1.2.2. Citepe
10. A produtora nacional Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 04 de fevereiro de 2021:
a) Por conta das especificidades de seu processo produtivo, a resina PET não é substituível, do ponto de vista da oferta, por nenhum outro produto;
b) Em um mercado cujos preços são formados com base em preços internacionais e sendo o Brasil um player de pequeno porte no cenário internacional, as participações de mercado não podem ser utilizadas como indicador de poder de mercado ou posição dominante da indústria doméstica;
c) Qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica resultaria na entrada de um grande volume de importações;
d) A própria Citepe é um exemplo de entrada no mercado brasileiro, tendo iniciado suas atividades no ano de 2014, com sua primeira linha de produção no país;
e) Existem origens alternativas, a importação dessas outras fontes é viável nos aspectos de preço, de disponibilidade e de qualidade do produto.
f) Dadas as características de commodity do produto, não há dificuldades para desenvolver novos fornecedores.
g) China, Taiwan e Índia são exportadores líquidos importantes do produto objeto da investigação;
h) A capacidade instalada das origens investigadas vem aumentando ao longo do tempo, chegando a representar quase 30 vezes o consumo aparente brasileiro. Qualquer estratégia das origens investigadas de desvio de produto para o mercado brasileiro a preços de dumping, tem o condão de gerar prejuízos consideráveis à indústria doméstica, podendo inclusive inviabilizar sua operação no país;
i) A alíquota do imposto de importação da resina PET foi reduzida em 10% no Brasil até o final de 2022, valendo então o percentual de 12,6%;
j) A China e a Índia constam como países objeto de aplicação de medida de defesa comercial por outros países;
k) Não há risco de desabastecimento do mercado doméstico, uma vez que a capacidade produtiva da indústria doméstica é de cerca de 1 milhão de toneladas/ano, considerando as duas empresas produtoras nacionais, enquanto a demanda doméstica corresponde a cerca de 500 mil tons/ano;
l) Inexistem riscos de desabastecimento em termos de priorização de mercado, visto que o mercado alvo das empresas nacionais é o doméstico. As exportações são necessárias para que as unidades fabris produzam em escala que garantam custos competitivos, já que a capacidade instalada da indústria doméstica é bastante superior ao consumo interno;
m) As empresas nacionais produtoras de resina PET não possuem consumo cativo do produto, cuja produção é destinada em sua a totalidade para venda a terceiros, majoritariamente no mercado doméstico;
n) Não existe discriminação de clientes por parte da empresa, preparada para enviar seu produto para todo o território nacional;
o) Em condições normais de mercado, a indústria doméstica é competitiva e oferece à Cadeia a jusante um produto com preço justo, conectado com os movimentos que estão ocorrendo no resto do mundo;
p) A indústria brasileira possui um parque produtivo grande e flexível, que facilmente se adapta a possíveis novas demandas do mercado. Atualmente, as Resinas PET de especificações técnicas mais produzidas no mundo são também produzidas em território nacional;
q) A Citepe apresenta apertadas margens de lucro ao longo dos cinco períodos de revisão, sendo negativa em alguns anos inclusive;
r) A representatividade de devoluções de vendas é ínfima em relação ao total das vendas praticadas pela indústria doméstica. A qualidade dos produtos nacionais é reconhecida no mercado;
s) O parque nacional produtor de resina PET é moderno e está atualizado com as principais tendências e tecnologias atualmente existentes no mundo. Há em nosso país máquinas novas e sites modernos, frutos de recentes investimentos feitos pelas empresas Alpek e Indorama. Em termos de tecnologia, a resina PET produzida no Brasil em nada se difere do similar importado.
1.2.3. Cade
11. O Conselho Administrativo de Defesa Comercial Econômica (Cade), apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 4 de fevereiro de 2021:
a) Não haveria substitutos próximos para resina PET;
b) Haveria elevada concentração de mercado. A peticionária Indorama é responsável por 56% da produção nacional, e outros 44% da produção pertencem à Citepe;
c) Atos de concentração realizados nos últimos 5 anos afetaram o mercado de resinas PET e seus principais insumos MEG e PTA;
d) As duas produtoras nacionais pertencem a grupos econômicos integrados verticalmente que atuam em nível mundial, em diferentes etapas da Cadeia
e) de Resina PET;
f) Análises realizadas apontaram dificuldade dos consumidores (segmento a jusante) de resina PET em recorrer às importações, devido ao alto custo aduaneiro, à tarifa de importação e às medidas comerciais vigentes, sendo o mercado relevante geográfico definido como nacional;
g) As importações de resina PET que chegaram a atender 28% da demanda doméstica, em 2013.
1.2.4. Missiato
12. A Indústria Missiato de Bebidas Ltda. (Missiato) apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 04 de fevereiro de 2021:
a) Como a Missiato utiliza, em média, menores quantidades de resina PET/mês, não há interesse da indústria doméstica em atender a empresa, sendo que até hoje a Missiato não conseguiu comprar da Indorama diretamente. Alegando se tratar de uma venda de pequena quantidade, a Indorama tenta repassá-la para terceiros - seus clientes, os quais adquirem cerca de 2 mil toneladas de resina PET/mês - para que eles façam, por sua vez, a revenda à Missiato, o que deixaria a resina PET em média 20% mais cara. Por tal razão, a Missiato recorreria à Importação;
b) A oferta nacional de resina PET é concentrada em basicamente duas empresas apenas, a peticionária, Indorama, responde por 56% da produção nacional e a Citepe (Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco), que iniciou suas operações em 2014, responderia pela outra parte;
c) No período analisado, não houve o desenvolvimento de novos players no mercado brasileiro para produzir ofertar o produto em análise.
d) O mercado de resina PET trata-se de um mercado com elevadas barreiras à entrada, com vultosos investimentos iniciais e ganhos de escala particulares ao funcionamento do setor petroquímico, o que contribui para a concentração de fornecedores, a integração do polo produtivo e a baixa probabilidade de aparecimento de novos players nessa Cadeia;
e) Trata-se de mercado concentrado, em que grandes grupos possuem e adquirem plantas ao redor do mundo.
f) Comparativamente a outros países, observa-se que o imposto de importação cobrado pelo Brasil é superior ao imposto cobrado pela vasta maioria dos demais membros da OMC;
g) O Brasil já lança mão de uma postura mais protecionista ao aplicar um elevado imposto de importação. A manutenção dos direitos antidumping para as origens sob investigação se soma a essa barreira tarifária elevada, tornando a importação ainda mais onerosa aos usuários de resina PET;
h) A falta de resina PET no mercado, durante a pandemia de COVID 19, após o incêndio da Indorama, foi um fato concretizado. A própria empresa afirmou ter recorrido à importação de resina PET para atender a demanda de seus clientes;
i) O pleito de alteração da TEC por desabastecimento protocolado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABISPLAT), objeto do processo SEI n° 19971.100966/2021-20, já foi aprovado pelo governo brasileiro, tendo em vista a interrupção da produção da Indorama, mas ainda está em análise no âmbito da Comissão de Comércio (CCM) do Mercosul;
j) A indústria doméstica responde pela maior fatia do mercado nacional, sendo que a participação das importações sob análise se revela irrisória diante da totalidade do mercado brasileiro;
k) É de conhecimento geral a falta de resina PET no mercado brasileiro bem como a elevação geral dos preços tanto da resina PET e das embalagens feitas com PET, o que foi intensificado após a ocorrência do incêndio na Indorama no segundo semestre de 2021;
l) O grau de dependência atual do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica é elevado;
m) A manutenção de direito antidumping apenas torna a matéria prima para produção de embalagens ainda mais onerosa, o que, inevitavelmente, repercute nos preços do produto final;
1.2.5. Ambev
13. A empresa Ambev S.A. apresentou, em resumo, os seguintes argumentos em Questionário de Interesse Público de 04 de fevereiro de 2021:
a) A resina PET é insumo praticamente insubstituível para produção de pré-formas de PET e, ato seguinte, de embalagens PET para bebidas carbonatadas e nãocarbonatadas (e.g. águas, refrigerantes), além de produtos alimentares, produtos de limpeza, medicamentes e cosméticos, produtos largamente presente nos lares dos brasileiros;
b) Trata-se de um mercado altamente (e historicamente) concentrado (duopólio), com praticamente nenhuma entrada recente de novo player, e reconhecidamente com altas barreiras à entrada (importações foram eliminadas em razão de tantas medidas protetivas pleiteadas pelos produtores domésticos ao longo de décadas);
c) Embora os produtores domésticos a priori tenham capacidade instalada para atender à demanda doméstica, o que se observa na prática é que há não apenas risco real de desabastecimento - mas já há histórico recente de crises de desabastecimento - no mercado brasileiro de resina PET. Os produtores domésticos assumem compromissos com clientes em outros países e, como se viu recentemente com o incêndio na planta produtiva da produtora Indorama, não há capacidade prontamente disponível para atender a demanda brasileira localmente;
d) Não há origens alternativas que possam competir de forma efetiva com a indústria doméstica, sendo que a manutenção das medidas em vigor perpetuará uma nociva situação de reserva de mercado que propicia elevados preços e risco de desabastecimento.
1.3. Instrução Processual
14. Em 15 de dezembro de 2021 , a SDCOM enviou ofício circular SEI nº 4909/2021/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
15. Ressalta-se que no dia 04 de fevereiro de 2022 o Cade apresentou seu Questionário de Interesse Público nos autos do processo, apresentando informações relevantes para a abertura do presente parecer preliminar de interesse público.
1.4. Histórico da investigação de defesa comercial
1.4.1. Dos Direitos Antidumping aplicados à Resina Pet originária da China, Índia, Taipe Chines e Indonésia
16. As exportaçoÞes para o Brasil de resina PET, denominada (poli tereftalato de etileno ou polietileno tereftalato), e que possui viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, e está atualmente classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela SDCOM.
17. Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A (atual Indorama) protocolou no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
18. A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de junho de 2015, e foi encerrada por intermédio da Resolução Camex n o 121, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U de 28 de novembro de 2016, com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina PET originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses, nos montantes abaixo especificados:
Tabela 1 - Direitos antidumping | ||||
Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo (em US$/t) | Estimativa Ad valorem (%) original | Estimativa Ad valorem (%) revisão |
China | China Resources Packaging Materials Co., Ltd. | 119,44 | 7,62% | 10,06% |
Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. | 104,34 | 6,66% | 8,79% | |
Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. | 87,23 | 5,57% | 7,35% | |
Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. | 682,38 | 43,56% | 57,49% | |
Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. | 105,4 | 6,73% | 8,88% | |
Polymet Commodities Ltd. | ||||
Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. | ||||
Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited | ||||
Wankai Hong Kong International Limited | ||||
Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. | ||||
Demais empresas | 682,38 | 43,56% | 57,49% | |
Índia | Reliance Industries Limited | 193,78 | 12,42% | 16,66% |
Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. | 468,97 | 30,05% | 40,31% | |
Demais empresas | ||||
Indonésia | Pt Indorama Synthetics Tbk | 304,42 | 18,43% | - |
Demais empresas | ||||
Taipé Chines | Lealea Changhua Polyester Fibers Factory | 682,18 | 41,53% | 58,25% |
Nan Ya Plastics Corporation | ||||
Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation |
19. Cabe destacar que, conforme explicado no item 3.3 infra, a Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2016, em seu Anexo I, extinguiu o referido subitem 3907.60.00 da NCM - "Poli(tereftalato de etileno)" - e criou os subitens 3907.61.00 - "Poli(tereftalato de etileno" de índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais" - e 3907.69.00 - "Poli(tereftalato de etileno) Outros".
1.4.2. Da presente revisão de dumping
20. Em 28 de julho de 2021, a Indorama Ventures Polímeros S.A. - doravante Indorama ou peticionária - protocolou no Sistema DECOM Digital - SDD petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas no subitem 3907.61.00NCM, originárias de China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia, com base no art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013. A referida petição recebeu o número de processo Secex/SDD 52272.007193/2021-66, e depois transferidos para o Processo SEI/ME Restrito n o 19972.101586/2021-01 e para o Processo SEI/ME Confidencial n o 19972.101587/2021-47.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
21. Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, Cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.
22. Para fins de interesse público, a referência temporal será a mesma em relação à investigação original em defesa comercial. Desta forma, considerou se o período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2021, dividido da seguinte forma:
Tabela 2: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público | ||
Períodos Defesa Comerical | Períodos | Períodos Interesse Público |
P1 (original) | janeiro de 2010 a dezembro de 2010 | T1 |
P2 (original) | janeiro de 2011 a dezembro de 2011; | T2 |
P3 (original) | janeiro de 2012 a dezembro de 2012 | T3 |
P4 (original) | janeiro de 2013 a dezembro de 2013 | T4 |
P5 (original) | janeiro de 2014 a dezembro de 2014 | T5 |
P1 (revisão) | abril de 2016 a março de 2017 | T6 |
P2 (revisão) | abril de 2017 a março de 2018 | T7 |
P3 (revisão) | abril de 2018 a março de 2019 | T8 |
P4 (revisão) | abril de 2019 a março de 2020 | T9 |
P5 (revisão) | abril de 2020 a março de 2021 | T10 |
23. Ressalte-se que foram levados em consideração neste documento os dados e informações da indústria doméstica e do mercado brasileiro desde até a presente revisão, tendo em vista a pronta disponibilidade dessas informações à. Além disso, para a presente revisão, foram levados em consideração os dados da indústria doméstica validados em sede de verificação in loco, conforme processo Secex/SDD 52272.007193/2021-66 (original), e a presente revisão - processos SEI/ME nos 19972.101586/2021-01 (restrito) e 19972.101587/2021-47 (confidencial ).
2.1. Características do Produto sob análise, Cadeia produtiva, e do mercado do produto sob análise
2.1.1. Características do Produto
24. O produto em tela é a resina PET, denominada (poli tereftalato de etileno ou polietileno tereftalato), que possui viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, e está atualmente classificada no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. No escopo do produto objeto inclui-se a resina PET com viscosidade entre 0,7 e 0,88 dl/g reciclada, também classificada sob a NCM 3907.61.00.
25. O poli (tereftalato de etileno) é classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico de alto peso modular, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor. Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros. Entre os usos e aplicações do produto destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico.
26. O poli (tereftalato de etileno) comercializada normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas tanque ou contêineres tipo bulk (granel)".
27. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a Resina PET possui características que a tornam uma alternativa ao vidro e a outras resinas plásticas utilizadas para a fabricação de produtos. Ressalta que possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. Segundo a Indorama, diferentemente do vidro, embalagens de Resina PET possuem vantagens referente ao peso e à praticidade. Seu fácil manuseio, possibilita o transporte de forma simples. Sua leveza e resistência, e a possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor. A empresa ressalta ainda que a Resina PET é conhecida por sua clareza, o que o torna uma alternativa leve e inquebrável ao vidro e outras resinas plásticas. O produto em tela possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo da embalagem. A transmissão de oxigênio é um fator importante para garantir a vida útil e o frescor do produto. Além disso, os produtos estariam cada cada vez mais leves, portanto, a quantidade de resina utilizada por embalagem seria cada vez menor.
28. Importante ressaltar que a Resolução Camex nº 125 de 15 de dezembro de 2016, alterou a classificação deste produto que antes e à época da aplicação dos direitos antidumping objeto da presente revisão, estava classificado no item 3907.60.00 da NCM, e agora é classificado sob a NCM 3907.61.00, conforme tabela abaixo.
Tabela 3: Classificação NCM da Resina PET | ||
Código da NCM | Descrição | TEC (%) |
39 | Plásticos e suas obras | - |
39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias | - |
3907.61.00 | Poli(tereftalato de etileno) | 14 |
29. Outro fato relevante a ser considerado, segundo a Indorama, é o de que a classificação tarifária em destaque é aplicada a todos os produtos químicos relacionados à Resina PET abrangendo têxteis, filmes e fibras e, também, embalagens plásticas e que, somente esta última categoria relaciona-se ao produto objeto de investigação. Para isso é essencial utilizar o critério da viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g para separar e delimitar o objeto da presente investigação, visto que esta característica atribui diferentes funcionalidades aos produtos com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g.
30. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, que entre os usos e aplicações do produto objeto de investigação, destaca-se a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico, a qual faz parte do portifólio de produtos vendidos pela empresa, como refrigerantes e água, representado elo a jusante da Cadeia produtiva da resina PET.
31. A Ambev observou também que, além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2% e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
32. A Citepe ressaltou que conhecida por sua clareza, leveza e o fato de ser inquebrável, a embalagem fabricada com a resina PET possui características que a tornam uma alternativa ao vidro e a outras resinas plásticas utilizadas para a fabricação de produtos. Ressaltou também que possui excelentes propriedades de barreira que protegem e preservam o conteúdo envolto por essa embalagem. A resina PET, assim como o vidro, é transparente e útil para guardar alimentos. No entanto, segundo ela, possui vantagens em relação ao vidro no que se refere ao peso e à praticidade, pois seu fácil manuseio, possibilita o transporte de forma simples e sua leveza e resistência, e a possibilidade de reutilização após processo de reciclagem, contribuem para um custo mais competitivo para o produtor final e mais acessível para o consumidor.
33. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que os usos e funcionalidades do produto investigado abrangem a produção de embalagens plásticas (garrafas PET) utilizadas em diversos setores da economia, como alimentos, medicamento, cosméticos, produtos de higiene e limpeza.
34. O Cade, em seu Questionário de Interesse Público apontou que a resina PET é feita de polímero de poliéster e, como matéria prima, a resina PET é mundialmente conhecida como um material seguro, não-tóxico, resistente, leve, flexível e reciclável.
35. Sendo assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo, caracterizado como commodity, com aplicação relevante para diversos setores produtivos da indústria brasileira, com destaque para a fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico, com destinações diversas, como: bebidas, alimentos, produtos de limpeza, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal, cosméticos, entre outros. O produto é insumo intermediário na Cadeia produtiva plástica.
2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise.
36. A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG).
37. Em seu questionário de interesse público, a Indorama ressalta que nos elos a montante da Cadeia há players muito importantes no mercado nacional, tais como: Petrobras (NAFTA), Braskem (eteno e paraxileno), Oxiteno (MEG) e PQS (PTA). Segundo ela, a desarticulação do elo referente à resina PET geraria, portanto, prejuízos relevantes à atuação de tais empresas.
38. Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da Resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2% e dietilenoglicol (DEG) em torno de 1%. Além disso, são necessários energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como outros aditivos com a finalidade de conferir características como brilho, transparência, cor, entre outras.
39. Ressalta-se que o primeiro dos dois processos é o mais utilizado pela indústria doméstica e mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol, composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte.
40. As fases do processo produtivo pela esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG), são as seguintes:
a) Na primeira fase ocorre a a esterificação direta do PTA. Obtém-se então na primeira fase, o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET).
b) Esse monômero é polimerizado em fase líquida sob alto vácuo. Nessa operação, o MEG é eliminado da reação com o aumento da VI do polímero. Nesse ponto, o polímero amorfo é retirado do polimerizador, filtrado (o que garante a isenção de partículas visíveis), resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos.
c) Por fim ocorre recorre-se a uma segunda fase de polimerizalção, utilizando-se a pós-condesação no estado sólido estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada e polimerizada continuamente.
41. No que se refere à apresentação, o produto - tanto o importado objeto do direito antidumping, quanto o similar nacional - é comercializado sob a forma sólida, cristalizada, em que a resina (em grânulos) é embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
42. A Indorama ressaltou em seu Questionário de Interesse Público que em razão de suas caraterísticas e propriedades, a Resina PET é um elo bastante importante na complexa Cadeia petroquímica que resulta em produtos empregados para diversos usos e finalidades. Dentre tais usos e finalidades, destacam-se garrafas de bebidas, embalagem de alimentos, embalagem de cosméticos e embalagem de remédios; também a produção de chapas, folhas e películas; no segmento eletrônicos é utilizada para a fabricação de peças de computador e engrenagens; no setor médico e hospitalar como tubos para hemodiálise e seringas; além de como peças técnicas e telas para pneumáticos; e também no segmento de vestuário.
43. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, afirma que a Cadeia produtiva da embalagem PET envolve, basicamente, três etapas: na primeira, a fabricação de resina PET virgem (já detalhada nos itens anteriores); na segunda, fabricação de pré-forma de PET a partir da resina PET (moldagem por injeção); e, por fim, a fabricação de embalagens (moldagem por sopro).
44. Com relação à segunda etapa, a pré-forma de PET é uma peça cujo insumo é a resina PET, em forma de tubo, com rosca, que será posteriormente soprada para chegar ao formato final do produto. Há dois padrões de pré-forma: as pré-formas PET de alto volume de produção, utilizadas para a produção de garrafas de refrigerantes, águas minerais, e outros produtos que demandam recipientes com grande volume; e as pré-formas PET para especialidades, destinadas às demais embalagens, como produtos farmacêuticos, alimentícios, cosméticos, entre outros.
45. A Ambev, em seu QIP, ressalta que o processo de transformação da resina PET em pré-formas PET consiste em quatro etapas: secagem; alimentação; plastificação; e injeção, descritas a seguir.
a) Secagem: A secagem é uma etapa fundamental para o processo produtivo da resina PET. A resina é um material higroscópico, que absorve água do meio ambiente durante seu armazenamento. A umidade dos grãos de PET pode atingir níveis elevados de até 0,6% em peso, se expostos sem nenhuma proteção às intempéries por longos períodos. Em termos práticos, se a resina for mantida em locais fechados por curtos períodos de tempo, o valor de umidade é normalmente menor, podendo ser inferior a 0,1%. Se a resina for submetida à fusão com esses níveis de umidade, sofre uma rápida degradação (hidrólise), reduzindo o seu peso molecular, o que é refletido na perda da viscosidade intrínseca (VI) e consequente perda de suas propriedades físicas. Portanto, a secagem cuidadosa e controlada das resinas PET é uma operação essencial antes de sua transformação.
b) Alimentação: A segunda etapa do processo produtivo é a consiste na transição entre o silo que armazena a resina e a entrada da resina PET na injetora. Nesta etapa, quando necessário, são dosados aditivos à resina PET (protetores aos raios ultravioleta, concentrados de cor etc.), através de equipamentos específicos para esta finalidade. Durante esta etapa o material está sólido, seco e a uma temperatura, preferencialmente, acima de 100.
c) Plastificação: Na terceira etapa, denominada plastificação, a resina PET muda de estado físico para ser injetada. Ela é aquecida e plastificada dentro do canhão da injetora com o auxílio de um parafuso sem fim, com passo de rosca e zonas de pressão bem determinados. O processo é realizado a temperaturas que variam entre 265 e 305ºC.
d) Injeção: A quarta e última etapa, designada injeção, permite a transferência da resina PET plastificada para o molde de pré-formas. O molde deve estar a baixa temperatura, de modo a permitir o rápido endurecimento do PET no molde de injeção. Finalizada a injeção, a pré-forma está pronta, com o gargalo em sua forma definitiva e o corpo que, na etapa seguinte, será transformado no corpo da embalagem final.
46. Para a produção da embalagem PET a pré-forma de PET é colocada dentro de um molde cuja cavidade tem a forma da embalagem, e então passa por um processo de sopro até se transformar na garrafa ou na embalagem PET.
47. Segundo a Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, o processo de transformação da pré-forma PET em embalagem, pode ser feito tanto pelas pré-formeiras como também pelas empresas que produzem o produto final.
48. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a própria empresa adquire a resina PET e a transforma em pré-forma e, após, em garrafa para o envase de bebidas e produtos de limpeza. Ela afirma que outras fábricas, como as produtoras de refrigerantes, adquirem a pré-forma pronta no mercado para fabricação da garrafa no estágio seguinte. Deste modo, a Cadeia é composta por fabricantes e distribuidores de resina PET virgem, fabricantes de pré-forma de PET (moldagem por injeção), e de fabricantes de garrafas para envase dos produtos (moldagem por sopro), rede de distribuidores de garrafas e produtos (atacadistas e varejistas) até o consumidor final.
49. Com relação a lista de fornecedores e/ou consumidores de produtos derivados da resina PET, as partes interessadas apresentaram listas de seus clientes e fornecedores.
50. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público ressaltou que [CONFIDENCIAL]
51. A Indorama apresentou em seu Questionário de Interesse Público, a lista de seu principais clientes que compões elos a jusante da Cadeia produtiva da resina PET
52. A Citepe, eu Questionário de Interesse Público, apresentou uma tabela com algumas empresas consumidas de Resina PET no Brasil.
53. A Missiato, por sua vez, apresou uma lista de empresas importadores de Resina PET das origens investigadas, constante no Parecer SEI nº 18512/2021/ME.
54. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que necessita recorrer a importações para obter a resina PET, isso pois [CONFIDENCIAL].
55. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, ressalta que a resina PET é um elo estratégico para o parque industrial brasileiro, e que se insere em diversas Cadeias produtivas da produção industrial nacional. Ademais ressaltou que a produção nacional não pode prescindir em produtos estratégicos, sob pena de ter comprometida a fluidez e estabilidade do fornecimento de produtos essenciais para consumo e sobrevivência, a preços acessíveis.
56. Ante o exposto, a Resina Pet com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 mostra-se, portanto, um produto ligado a uma grande Cadeia de produtos a jusante, sendo utilizado com destaque, entre usos, na fabricação de garrafas de bebidas carbonatadas, que necessitam de propriedades especiais principalmente em relação à permeabilidade ao gás carbônico, com destinações diversas, como: bebidas, alimentos, produtos de limpeza, produtos farmacêuticos, de higiene pessoal, cosméticos, entre outros. Com relação a Cadeia a montante, ressalta-se os insumos ácido tereftálico purificado (PTA), monoetilenoglicol (MEG) ou dimetil tereftalato (DMT), utilizados na produção de resina PET além do cido isoftálico (IPA) e dietilenoglicol (DEG). Ressalta-se que a Citepe é a única produtora nacional de PTA, tendo elo direto com a Cadeia a montante da resina PET.
2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise
57. Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise, tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
58. A Indorama, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que a fabricação de resina no Brasil torna viável a operação de uma Cadeia complexa que envolve a fabricação de produtos relevantes para os consumidores finais, em especial embalagens de alimentos e bebidas, não possuindo um produto que o substitua.
59. Ainda sobre a substutibilidade sob ótica da demanda, a Missiato apresentou em seu Questionário de Interesse Público, informações complementares a respeito da substitutibilidade da Resina PET nos autos públicos do pleito de alteração da TEC por desabastecimento protocolado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico, citando embalagens de vidro e metálicas, como possível substituição com restrição para resina PET:
"O PET é uma resina muito usual para transformação de plástico, entretanto a substituição entre resinas de PET e outra, como PP por exemplo não é viável já que cada uma dessas resinas apresenta características técnicas de fusão e propriedades de barreira, flexão etc. que são exclusivas e características de cada matéria-prima. Além do limitante técnico, haveria um limitante comercial, haja vista que produtos e aplicações são homologados com clientes e haveria necessidade de um tempo maior para testar e homologar um novo tipo de resina (se fosse possível achar uma que se assemelhasse nas características necessárias para produção do produto) .
Os substitutos do PET para embalar refrigerantes poderiam ser latas metálicas (alumínio) ou vidro; para óleos não há substituto imediato (poderiam ser usadas embalagens cartonadas, porém ainda não foram desenvolvidas no mercado brasileiro); para água mineral o substituto poderia ser o vidro, mas depende muito da disponibilidade de linhas; para produtos de limpeza poderiam ser utilizados frascos em PEAD (mas também sem substituição imediata) e para aplicações em embalagens para indústria de cosmético/farmacêutico e alimentos, também poderiam ser utilizados frascos em PEAD ou vidro, porém com pouca possibilidade dessa substituição ocorrer em curto prazo por limitações técnicas. "
60. A Missiato, em seu Questionário de Interesse Público ressaltou também, sob ótica da substitutibilidade da oferta, que há mais de oito anos não houve novos players no mercado brasileiro para produzir e ofertar o produto em análise, sendo necessário um investimento muito grande para entrar no setor, e que as empresas que produzem resina PET no Brasil (M&G e Citepe) foram adquiridas por grandes grupos estrangeiros (Indorama e Alpek, respectivamente) já atuantes globalmente neste setor. Sendo assim, não haveria possibilidade de substituição do ponto de vista da oferta em curto prazo.
61. Ainda sob ponto de vista da oferta, a Citepe, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que, por conta das especificidades de seu processo produtivo, a Resina PET não é substituível por nenhum outro produto. Ou seja, não há possibilidade de ajustar com baixos investimentos uma linha de produção de Resina PET para que seja fabricado outro produto. Ela afirma que há apenas substituição entre as Resinas PET de diferentes graus de viscosidade.
62. A Ambev, em seu QIP, ressaltou que a embalagem PET apresenta características e vantagens com relação à transparência, capacidade de retenção de gás, alta resistência à quebra e leveza, em comparação a outros plásticos e a outros tipos de embalagem, como o vidro. Nesse sentido, a embalagem PET pesa aproximadamente 1/20 do peso do vidro. Todas essas características lhe são conferidas em função do processo produtivo utilizado, que conta com o produto objeto como principal matéria-prima.
63. O Cade, em seu Questionário de Interesse Público ressalta que, como um produto reciclável, a resina PET pode ser tanto "virgem", ou seja, diretamente produzida a partir da matéria-prima, ou reciclada, que é produzida a partir da coleta de produtos PET usados (geralmente garrafas). Apesar de existirem algumas diferenças entre a resina PET virgem e a resina PET reciclada, o Cade afirma que requerentes alegaram que existe algum grau de substituibilidade entre os dois tipos, em termos de demanda.
64. Portanto, em termos de substitubilidade do produto sob análise, conclui-se preliminarmente que sob ótica da demanda, haveria um grau de substitutibilidade com limitações devido a especificidades e propriedades da resina PET, podendo-se destacar como produtos substitutos com certas limitações: embalagens metálica, vidro, embalagens cartonadas e resina PET reciclada. Sob ótica da oferta, conclui-se preliminarmente que devido ao alto investimento necessário para a produção do produto, e suas especificidades fabris, conclui-se não haver substitubilidade sob ótica da oferta em curto prazo.
2.1.4. Concentração de mercado do produto sob análise
2.1.4.1. Concentração do mercado
65. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
66. Em seu questionário, a AMBEV observa que, o mercado de resina PET encontra-se concentrado com tão somente dois produtores nacionais para fins de abastecimento do mercado brasileiro: a Indorama e Citepe. A Ambev ressaltou também que tal mercado já foi analisado pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que reconheceu a existência de duopólio na produção brasileira de resina PET (AC nº 08700.004163/2017-32, Petrobras/Petrotemex, aprovado com a celebração de Acordo em Controle de Concentrações), que afirmava que as únicas empresas que vendem resina PET no mercado nacional são a Citepe e M&G (atual Indorama), e que as duas empresas fornecem o produto em todo território nacional, ambas estão localizadas no Complexo Industrial e Portuário de SUAPE, em Pernambuco.
67. A Ambev ressaltou também que em 2006 a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico), no Parecer nº 06019/2007/SEAE/MF elaborado no âmbito da Consulta nº 08700.001132/2006-77, reconheceu que a produção brasileira de resina PET desde 2005 já era altamente concentrada, fato agravado, segundo ela, pelas altas barreiras à entrada e à importação de resina PET no Brasil.
68. A Citepe, por sua vez, em seu Questionário de Interesse Público, ressalta que, embora seu cálculo HHI mostre concentrações elevadas para o mercado brasileiro de resina PET, ela argumenta que um mercado cujos preços são formados com base em preços internacionais, e sendo o Brasil, segundo ela, um player de pequeno porte no cenário internacional, as participações de mercado não poderiam ser utilizadas como indicador de poder de mercado ou posição dominante da indústria doméstica. Ela afirma também que qualquer tentativa de exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica resultaria na entrada de um grande volume de importações, o que mitigaria, por completo, o incremento de preços praticados.
69. A Ambev, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que o mercado de resina PET conta com tão somente dois produtores para fins de abastecimento nacional e regional: Indorama e Citepe.
70. Ademais a Ambev recorda, em seu Questionário de Interesse Público, que o mercado brasileiro de resina PET se trata de um mercado historicamente concentrado. Ela aponta que, a SEAE (a então Secretaria de Acompanhamento Econômico), no Parecer nº 06019/2007/SEAE/MF elaborado no âmbito da Consulta nº 08700.001132/2006-77, reconheceu que a produção brasileira de resina PET era desde 2005 já era altamente concentrada:
"(...) A produção se encontra fortemente concentrada e verticalizada nos dois principais produtores de resina, a M&G e a Braskem, que no ano de 2005 produziram 92% da resina nacional. Os outros dois produtores, a Vicunha e a Ledervin, interromperam a produção de resina PET GG em 2006, devido aos baixos preços observados no mercado nacional. "
71. O Cade, em seu Questionário de Interesse Público, ressaltou que tem discutido sobre a definição geográfica do mercado relevante de Resina PET, isto porque, até 2013, as importações detinham uma participação grande no consumo do produto no país, e razão disso, a maioria dos atos de concentração anteriores a 2013 consideravam o mercado relevante geográfico como internacional. Entretanto, o Cade afirma que, com a aplicação de medidas antidumping para as importações da China, Taipé Chinês, Índia e Indonésia em 2016, em conjunto com um mercado nacional concentrado, as análises do Cade passaram a considerar o mercado relevante como nacional, e não mais internacional. Nesse sentido, a autoridade concorrencial reconheceu a existência de duopólio na produção brasileira de resina PET, existindo apenas dois produtores nacionais para fins de abastecimento do mercado brasileiro: a Indorama e Citepe.
72. O Cade mencionou que a participação de importações no consumo nacional do país de Resina PET, foi de [CONFIDENCIAL] em 2013, para [CONFIDENCIAL], em 2016. Diante disso, a Cade afirmou que é recomendável a abertura de uma avaliação de interesse público para que se analise a importância das importações como alternativa de fornecimento de Resina PET em um cenário de mercado doméstico muito concentrado e, se a manutenção das medidas antidumping em revisão poderão gerar um reforço do poder de mercado das fabricantes nacionais.
73. O Cade avistou preocupações concorrenciais no mercado brasileiro de resina PET, com base na elevada concentração de mercado, pois a peticionária Indorama é responsável por 56% da produção nacional, e outros 44% da produção pertencem à Citepe (atualmente Alpek Polyester). Ademais o Cade ressaltou que as duas produtoras nacionais pertencem a grupos econômicos integrados verticalmente que atuam em nível mundial, em diferentes etapas da Cadeia de Resina PET, e que suas análises apontar