RESOLUÇÃO CVM Nº 142, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 06 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de hedge de investimento líquido em operação no exterior.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica ratificada a obrigatoriedade para as companhias abertas da Interpretação Técnica ICPC 06, que trata sobre hedge de investimento líquido em operação no exterior, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Deliberação 616, de 22 de dezembro de 2009, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCELO BARBOSA
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 06
Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 16
Índice | Item |
REFERÊNCIAS | |
ANTECEDENTES | 1 - 6 |
ALCANCE | 7 - 8 |
QUESTÕES | 9 |
CONSENSO | 10 - 18 |
Natureza do risco protegido e montante do item protegido para o qual uma relação dehedgepode ser designada | 10 - 13 |
Onde o instrumento dehedgepode ser mantido | 14 - 15 |
Baixa dehedgede operação no exterior | 16 - 18 |
TRANSIÇÃO | 19 |
APÊNDICE - GUIA DE APLICAÇÃO |
Referências
- Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
- Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão das Demonstrações Contábeis
- Pronunciamento Técnico CPC - 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Antecedentes
1. Muitas entidades contábeis possuem investimentos em operações internacionais (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 02, item 8). Essas operações no exterior podem ser controladas, coligadas, joint ventures ou filiais. O Pronunciamento Técnico CPC 02 requer que a entidade determine a moeda funcional de cada uma de suas operações no exterior como a moeda do ambiente econômico principal dessa operação. Ao traduzir os resultados e o balanço patrimonial de operação no exterior para a moeda de apresentação, a entidade deve reconhecer as diferenças de moeda estrangeira em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados até a alienação da operação no exterior.
2. A contabilidade de hedge do risco de moeda estrangeira oriundo do investimento líquido em operação no exterior somente será aplicada quando os ativos líquidos dessa operação forem incluídos nas demonstrações contábeis. O item sendo protegido do risco de variação cambial oriundo do investimento em operação no exterior pode ser um montante de ativos líquidos igual ou inferior ao valor contábil dos ativos líquidos dessa operação no exterior
3. O Pronunciamento Técnico CPC 38 requer a designação do item objeto de hedge e do correspondente instrumento de hedge na relação de contabilidade de operações de hedge. Se existir uma relação de hedge designada, no caso de hedge de investimento líquido, a perda ou o ganho no instrumento de hedge que é determinado como hedge efetivo do investimento líquido deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados e devem ser incluídos juntamente com as diferenças cambiais oriundas da conversão dos resultados e do balanço patrimonial da operação no exterior.
4. A entidade com muitas operações no exterior pode estar exposta a um número de riscos de variação cambial diferentes. Esta Interpretação fornece orientação para a identificação de riscos de variação cambial que se qualificam como riscos objeto de hedge de investimento líquido em operação no exterior.
5. O Pronunciamento Técnico CPC 38 permite que a entidade designe um instrumento financeiro derivativo ou não derivativo (ou uma combinação de um instrumento financeiro derivativo e não derivativo) como instrumento de hedge para risco de moeda estrangeira. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de onde, dentro de grupo de sociedades, instrumentos de hedge que são hedges de investimentos líquidos no exterior devem ser mantidos para serem classificados como contabilidade de hedge.
6. Os Pronunciamentos Técnicos CPC 02 e CPC 38 requerem que os montantes acumulados reconhecidos, em outros resultados abrangentes, como ajustes de conversão acumulados, relacionados com as diferenças de variação cambial oriundos da conversão do resultado e do balanço patrimonial da operação no exterior e o ganho ou perda no instrumento de hedge, que é determinado como sendo hedge efetivo de investimento líquido em operação no exterior, sejam reclassificados do patrimônio para o resultado como ajuste de reclassificação, quando a controladora baixar a operação no exterior. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de como a entidade deve determinar os montantes a serem reclassificados do patrimônio para o resultado, tanto para o instrumento de hedge como para o item objeto de hedge.
Alcance
7. Esta Interpretação aplica-se à entidade que protege o risco de moeda estrangeira oriundo de seu investimento líquido em operações no exterior e deseja classificar a operação para a contabilidade de hedge de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Por
conveniência, esta Interpretação refere-se a essa entidade como controladora e as demonstrações contábeis nas quais os ativos líquidos das operações no exterior estão incluídos como demonstrações contábeis consolidadas. Todas as referências à controladora aplicam-se igualmente à entidade que possui investimento líquido em operação no exterior que é uma joint venture, uma coligada ou uma filial.
8. Esta Interpretação aplica-se somente aos hedges de investimento líquido em operações no exterior e não deve ser aplicado por analogia a outros tipos de contabilidade de hedge.
Questões
9. Investimentos em operações no exterior podem ser mantidos diretamente pela controladora ou indiretamente por sua controlada ou controladas. As questões tratadas nesta Interpretação são:
(a) a natureza do risco protegido e o montante do item objeto de hedge para o qual a relação de hedge pode ser designada:
(i) se a controladora pode designar como risco protegido somente as diferenças de variação cambial entre as moedas funcionais da controladora e de suas operações no exterior, ou se ela deve também designar como risco protegido as diferenças de variação cambial oriundas da diferença entre a moeda de apresentação da demonstração consolidada da controladora e a moeda funcional da operação no exterior;
(ii) se a controladora mantém a operação no exterior indiretamente, se o risco protegido pode incluir somente as diferenças de variação cambial oriundas de diferenças das moedas funcionais entre a operação no exterior e sua controladora imediata, ou se o risco protegido pode também incluir quaisquer diferenças de variação cambial entre a moeda funcional da operação no exterior e qualquer sociedade controladora intermediária ou final (se o fato de que o investimento líquido no exterior mantido por intermédio da controladora intermediária afeta o risco econômico da controladora final).
(b) onde no grupo de sociedades o instrumento de hedge pode ser mantido:
(i) se uma relação de contabilidade de hedge identificada pode ser estabelecida somente se a entidade, protegendo seu investimento líquido, participa do instrumento de hedge ou se qualquer entidade no grupo, independentemente de sua moeda funcional, pode deter o instrumento de hedge;
(ii) se a natureza do instrumento de hedge (derivativo ou não derivativo) ou o método de consolidação afeta a verificação da eficácia do hedge;
(c) que montantes devem ser reclassificados do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação na baixa da operação no exterior:
(i) quando uma operação no exterior que foi protegida é baixada, que montantes dos ajustes de conversão acumulados da sociedade controladora, que se referem ao instrumento de hedge e a essa operação no exterior, devem ser reclassificados do patrimônio para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora;
(ii) se o método de consolidação afeta a determinação dos montantes a serem reclassificados do patrimônio para o resultado.
Consenso
Natureza do risco protegido e montante do item objeto de hedge para o qual uma relação de hedge pode ser designada
10. A contabilidade de hedge pode ser aplicada somente para as diferenças de variação cambial entre a moeda funcional da operação no exterior e a moeda funcional da sociedade controladora.
11. No hedge de riscos de variação cambial oriundos de investimento líquido em operação no exterior, o item objeto de hedge pode ser um montante de ativos líquidos igual ou menor que o valor contábil dos ativos líquidos da operação no exterior apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora. O valor contábil dos ativos líquidos da operação no exterior que podem ser designados como item protegido nas demo