RESOLUÇÃO CVM Nº 143, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Ratifica a Interpretação Técnica ICPC 08 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica ratificada a obrigatoriedade para as companhias abertas da Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, somente poderão ser imputados ao dividendo obrigatório (Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, §7º), previsto no art. 202 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte.

Art. 3º Fica revogada a Deliberação CVM nº 683, de 30 de agosto de 2012, a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO BARBOSA

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08 (R1)

Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Índice

Item

REFERÊNCIAS

ANTECEDENTES

1 - 12

Dividendo Obrigatório

1 - 5

Dividendo Fixo ou Mínimo

6 - 9

Juros sobre o Capital Próprio

10 - 11

Dividendo Intermediário

12

ALCANCE

13

ASSUNTOS TRATADOS

14 - 16

CONSENSO

17 - 25

NOTA EXPLICATIVA

26 - 27

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

28

Referências

- CPC 24 - Evento Subsequente

- CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Antecedentes

Dividendo obrigatório

1. A legislação societária brasileira, Lei nº. 6.404/76, determina a distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do artigo 202:

"Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas..."

2. A lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente (art. 202, inciso II). Quando o dividendo obrigatório, devido por força do estatuto social ou da própria lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar.

3. A lei societária ainda prevê que o dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia (art. 202, § 4º). É uma discricionariedade conferida por lei aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros não distribuída deve ser destinada à constituição de reserva especial.

4. Em ambos os casos, o procedimento estabelecido em lei é a retenção de lucros por meio da constituição de reservas de lucros que poderão não necessariamente ser destinadas ao pagamento de dividendos, já que poderão vir a ser absorvidas por prejuízos em exercícios subsequentes. Consta na lei:

"os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização." (Art. 202, inciso III)

"os l

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