PARECER NORMATIVO Nº 16/22-SPT, DE 01 DE JUNHO DE2022.

PARECER NORMATIVO Nº 16/22-SPT, DE 01 DE JUNHO DE2022.PARECER NORMATIVO Nº 16/22-SPT, DE 01 DE JUNHO DE2022.

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DEGOIÁS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBREPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DECOMUNICAÇÃO - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES. BASEDE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À EFETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.INAPLICABILIDADE.

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DEGOIÁS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBREPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DECOMUNICAÇÃO - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES. BASEDE CÁLCULO PRESUMIDA INFERIOR À EFETIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.INAPLICABILIDADE.

 

 

Visando conferir interpretação às disposições dalegislação tributária estadual que disciplinam a matéria em epígrafe, de modo aharmonizá-las, proporcionando uma exegese coerente com o ordenamento jurídico,esta Superintendência de Política Tributária, com fulcro no artigo 52 da LeiEstadual nº 16.469/09, resolve fixar entendimento por meio do presente parecernormativo.

Visando conferir interpretação às disposições dalegislação tributária estadual que disciplinam a matéria em epígrafe, de modo aharmonizá-las, proporcionando uma exegese coerente com o ordenamento jurídico,esta Superintendência de Política Tributária, com fulcro no artigo 52 da LeiEstadual nº 16.469/09, resolve fixar entendimento por meio do presente parecernormativo.

A questão central a ser equacionada por meio dopresente opinativo consiste em definir se na sistemática da substituiçãotributária pelas operações posteriores, ocorrido o fato gerador com base decálculo menor que a presumida, o acolhimento da pretensão à compensação, aocreditamento ou à restituição de ICMS deve ficar condicionado ao atendimentodos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional.

A questão central a ser equacionada por meio dopresente opinativo consiste em definir se na sistemática da substituiçãotributária pelas operações posteriores, ocorrido o fato gerador com base decálculo menor que a presumida, o acolhimento da pretensão à compensação, aocreditamento ou à restituição de ICMS deve ficar condicionado ao atendimentodos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional.

Cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE n.º 593.849/MG em 19/10/2016 fixou a tese jurídica (Tema 201), nasistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: ″é devida arestituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a basede cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".

Cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento doRE n.º 593.849/MG em 19/10/2016 fixou a tese jurídica (Tema 201), nasistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: ″é devida arestituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a basede cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".é devida arestituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a basede cálculo efetiva da operação for inferior à presumida

Dessa forma, restou dirimida qualquer controvérsia deque o contribuinte substituído tem direito à restituição do ICMS recolhido amaior, quando a base de cálculo efetiva da operação se revelar inferior àpresumida.

Dessa forma, restou dirimida qualquer controvérsia deque o contribuinte substituído tem direito à restituição do ICMS recolhido amaior, quando a base de cálculo efetiva da operação se revelar inferior àpresumida.

Noutro vértice, o artigo 166 do Código TributárioNacional preceitua que:

Noutro vértice, o artigo 166 do Código TributárioNacional preceitua que:

 

 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, porsua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feitaa quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferidoa terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, porsua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feitaa quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferidoa terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.Art. 166. A restituição de tributos que comportem, porsua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feitaa quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferidoa terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

 

Consoante se percebe, o preceito em tela tem porescopo coibir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributoindireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, óbiceque somente é superado se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte areceber tais valores.

Consoante se percebe, o preceito em tela tem porescopo coibir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributoindireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, óbiceque somente é superado se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte areceber tais valores.

Essa regra vivifica o princípio que proíbe oenriquecimento sem causa, exigindo do contribuinte, como condição à repetiçãodo indébito, que ele busque autorização daquele que financeiramente arcou com oônus da exação, possibilitando que esse terceiro, tomando ciência da situação,também possa reivindicar participação nos valores que o contribuinte vier areceber com o sucesso do pleito.

Essa regra vivifica o princípio que proíbe oenriquecimento sem causa, exigindo do contribuinte, como condição à repetiçãodo indébito, que ele busque autorização daquele que financeiramente arcou com oônus da exação, possibilitando que esse terceiro, tomando ciência da situação,também possa reivindicar participação nos valores que o contribuinte vier areceber com o sucesso do pleito.

Oportuno trazer à colação o entendimento doutrináriosobre o tema:

Oportuno trazer à colação o entendimento doutrináriosobre o tema:

 

 

Assim, para viabilizar o pedido de repetição deindébito, não basta a prova do pagamento do tributo, sendo tambémimprescindível que tenha havido efetivo empobrecimento do contribuinte(solvens), com real e comprovado impacto sobre sua capacidade contributiva.Esse é o fundamento ético e jurídico do disposto no art. 166 do CTN. Portanto,não é suficiente para legitimar o pedido de restituição o mero enriquecimentosem causa do ente público, mas também o empobrecimento do contribuinte, o quenão ocorre nos casos destes tributos, pois não há qualquer diminuiçãopatrimonial. Deferir a repetição em tais hipóteses ensejaria um enriquecimentopara o contribuinte, uma vez que o valor do pagamento do tributo foitransferido ou repassado a terceiros, de forma que a restituição do que pagouconstituiria, para ele, causa imotivada de acréscimo no patrimônio. Este oensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho: "O CTN está rigorosamentecorreto. Não seria ético, nem justo, devolver o tributo indevido a quem não osuportou. Seria enriquecimento sem causa. Por isso mesmo, exige a prova da nãorepercussão, ou então a autorização do contribuinte de fato, o que suportou oencargo, para operar a devolução ao contribuinte et iure, o sujeito passivo darelação jurídico-

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