RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e a deliberação em sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do anexo a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum - TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.
§ 1º A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) reboques e semirreboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) carrocerias e cabinas;
g) tratores rodoviários para semirreboques;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças;
II - autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
III - peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
IV - subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
V - conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VI - empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;
VII - autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;
VIII - capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
IX - equivalente nacional: produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que o produto importado; e
X - lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 4º Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, nos termos e condições desta Resolução.
§ 1º O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
§ 2º As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Seção II
Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum
Art. 5º A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.
§ 1º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º.
§ 2º A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.gov.br/siscomex).
§ 3º As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.
§ 4º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundament