, o número da Guia de Utilização ou da Portaria deLavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nosseguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... /........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................); (AjustesSINIEF 31/20 e 29/21)II - quando se tratar de chapas:a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, asseguintes indicações:1. o tipo de material rochoso;2. a cor predominante;3. o nome atribuído à variedade;4. a espessura expressa em centímetros;b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto"nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo deautorização da NF-e referente à origem do bloco; (Ajustes SINIEF 31/20e 29/21)c) no campo "Informações Adicionais de Interesse doFisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria deLavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nosseguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... /........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................). (AjustesSINIEF 31/20 e 29/21)Parágrafo único. Esta Seção abrange os estabelecimentosem operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadosnas seguintes posições da Classificação Nacional de AtividadesEconômicas - CNAE: (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamentoassociado;IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicosnão especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/20)Art. 284. Até 31 de dezembro de 2021, os estabelecimentosrelacionados no parágrafo único do art. 283 deste Decreto, deverãoemitir nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas desua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal deorigem ou guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20e 29/21)§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverãoconter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Nota fiscal de entrada simbólica conformeestabelecido no art. 284 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadoriasem estoque, conforme descrito neste artigo, ficam desobrigadas de informara guia de utilização ou portaria de lavra. (Ajustes SINIEF 31/20 e29/21)Art. 285. As notas fiscais de saídas emitidas, conforme dispostono § 2º do art. 284 deste Decreto, deverão conter, adicionalmente,no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" ,a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 284 doDecreto-RN que disciplina o ICMS". (Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21)Seção XXIVDas Operações Realizadas por Depósito FechadoArt. 286. Entende-se por depósito fechado o estabelecimentoque o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem desuas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.Parágrafo único. As remessas de mercadorias para depósitofechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimentodepositante não incide ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XIV, desteDecreto.Art. 287. Na saída de mercadorias com destino a depósitofechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo osrequisitos previstos e, especialmente:I - valor das mercadorias;II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 -Remessa para depósito fechado ou armazém geral;III - indicação: "não incidência do ICMS, nos termos do art.5º, inciso XIV, alínea "b" do Decreto-RN que disciplina o ICMS".Art. 288. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimentodepositante, remetidas por depósito fechado na forma do art.287 deste Decreto, o depositante emitirá Nota Fiscal de entrada, que conteráos requisitos previstos e, especialmente:I - o valor das mercadorias;II - a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 -retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;III - a indicação do dispositivo legal em que estiver previstaa não incidência do ICMS. indicação: "não incidência do ICMS, nos termosdo art. 5º, inciso XIV, alínea "c" do Decreto-RN que disciplina oICMS".Art. 289. Na saída de mercadorias armazenadas em depósitofechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesmaempresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal contendoos requisitos previstos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação;III - destaque do ICMS, se devido;IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas dodepósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,estadual e no CNPJ, deste.§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante,no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nomepróprio, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuídopor ocasião de sua entrada no depósito fechado;II - natureza da operação: entrada com CFOP 1.907 -retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ouarmazém geral;III - referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimentodepositante;IV - nome, endereço e número de inscrição estadual enúmero do CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.§ 2º O depositante deve indicar no campo "InformaçõesComplementares" da nota fiscal emitida a data da sua efetiva saída, referenciandoa nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.§ 3º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seutransporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.§ 4º O estabelecimento depositante poderá emitir apenasuma Nota Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário das saídasmencionadas no caput deste artigo, fazendo referência aos números dasnotas fiscais das saídas efetivas.Art. 290. Na saída de mercadorias para entrega em depósitofechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo estee o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam àmesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado deposi-ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24734 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEtante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitosprevistos e indicar ainda:I - como destinatário, o estabelecimento depositante;II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "InformaçõesComplementares", o local da entrega, o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá:I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas;II - emitir e enviar ao depósito fechado a Nota Fiscal relativaà saída simbólica, na data da efetiva entrada das mercadorias, na formado art. 284 deste Decreto, mencionando, ainda, o número e a data do documentofiscal emitido pelo remetente.Art. 291. As mercadorias deverão ser armazenadas separadamentede cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesmaempresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades.Seção XXVDas Operações Realizadas por Armazéns GeraisSubseção IDisposições PreliminaresArt. 292. Os proprietários de armazéns gerais, frigoríficose demais estabelecimentos depositários de mercadorias são obrigados a:I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal doseu domicílio;II - manter escrituração dos livros fiscais à vista de documentaçãocomprobatória das entradas e saídas das mercadorias;III - emitir Nota Fiscal para acobertar as operações querealizar;IV - recolher o imposto na qualidade de responsáveis:a) nas saídas de mercadorias procedentes de outros Estados;b) sobre mercadorias depositadas e desacompanhadas dedocumento fiscal hábil;c) nas saídas de mercadorias depositadas para estabelecimentodiverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectivaNota Fiscal;d) sobre a mercadoria acompanhada de documento destinadoa comerciante ambulante, sem a comprovação do pagamento antecipadodo ICMS devido pelo destinatário;e) sobre os produtos agropecuários sem documentaçãocomprobatória de sua regularidade tributária;V - observar as normas gerais para emissão do documentáriofiscal.Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto,considera-se armazém geral a sociedade comercial devidamente organizadae registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda econservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem,denominados conhecimentos de depósito e Warrant.Art. 293. Não incide o ICMS nas remessas de mercadoriaspara armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentesretornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 5º, incisoXIV, alíneas "a" e "c" deste Decreto.Subseção IIDos Armazéns GeraisArt. 294. Na saída de mercadorias para depósito emarmazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizadosneste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitosprevistos e, especialmente:I - valor das mercadorias;II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 -Remessa para depósito fechado ou armazém geral;III - indicação do dispositivo legal em que estiver prevista anão incidência do ICMS.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositantefor produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir nota fiscal de produtor.Art. 295. Na saída de mercadorias referidas no art. 294deste Decreto, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazémgeral deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:I - valor das mercadorias;II - a natureza da operação: saídas com CFOP 5.906 -Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazémgeral;III - a indicação do dispositivo legal em que estiver previstaa não incidência do ICMS.Art. 296. Na saída de mercadorias depositadas emarmazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizadosneste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesmaempresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário,contendo os requisitos previstos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação;III - destaque do ICMS, se devido;IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas doarmazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,estadual e no CNPJ, deste.§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato dasaída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimentodepositante, sem lançamento do IPI e sem destaque de ICMS, contendoos requisitos exigidos previstos e, especialmente:I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuídopor ocasião de sua entrada no armazém geral;II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólicode armazém geral";III - referenciar a nota fiscal emitida pelo estabelecimentodepositante, na forma do caput deste artigo;IV - nome, endereço, número de inscrição estadual enúmero do CNPJ do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo "InformaçõesComplementares" na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,que deve acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída,número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o§1º deste artigo.§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 1º deste artigo, será enviadaao estabelecimento depositante, que deve registrá-la, no livro Registrode Entradas.§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transportepela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.Art. 297. Na hipótese do art. 296 deste Decreto, se odepositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir nota fiscalde produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitosprevistos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação;III - indicação, conforme o caso:a) do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;b) do número e da data do documento de arrecadação, e aidentificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extratorrecolher o imposto;c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimentodestinatário;IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas doarmazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,estadual e no CNPJ, deste.§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias,deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendoos requisitos previstos e, especialmente:I - valor da operação, que corresponde ao documento fiscalemitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;II - natureza da operação: outras saídas - remessa por contae ordem de terceiros;III - número e data da Nota Fiscal emitida, na forma docaput deste artigo, bem como, nome, endereço e número de inscriçãoestadual do produtor agropecuário;IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS,referido no inciso III, alínea "b" do caput deste artigo, e identificação dorespectivo órgão arrecadador, quando for o caso.§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transportepela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela nota fiscalmencionada no § 1º deste artigo.§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadoriasemite a nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitosexigidos previstos e, especialmente:I - número e data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;II - número e data do documento de arrecadação do ICMS,referido no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, quando for o caso;III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscalemitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como,nome, endereço, número da inscrição estadual e número do CNPJ, deste.Art. 298. Na saída de mercadorias para depósito emarmazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimentoremetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitosexigidos e, especialmente:I - valor das mercadorias;II - natureza da operação: "CFOP 6.905 Remessa paradepósito fechado ou armazém geral";III - destaque do ICMS com alíquota interestadual.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositantefor produtor agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal de Produtor.Art. 299. Na saída de mercadorias depositadas emarmazém geral, situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimentodepositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que damesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário,contendo os requisitos exigidos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação: 6.105 - Venda de produção doestabelecimento que não deva por ele transitar ou 6.106 - Venda de mercadoriaadquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;III - lançamento do IPI, se devido;IV - destaque do ICMS, se devido;V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas doarmazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estaduale no CNPJ, deste.§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato dasaída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimentodepositante, com destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e,especialmente:I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuídopor ocasião de sua entrada no armazém geral;II - natureza da operação: 6.907 - Retorno simbólico demercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;III - referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimentodepositante, na forma do caput deste artigo;IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e noCNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato dasaída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimentodestinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscalemitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;II - natureza da operação: 6.923 - Remessa de mercadoriapor conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações comarmazém geral ou depósito fechado;III - referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caputdeste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome,endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;IV - sem destaque do ICMS.§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transportepelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no § 2º deste artigo.§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias,registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refereo caput, bem como a Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, nos campospróprios.Art. 300. Na hipótese do art. 299 deste Decreto, se odepositante for produtor agropecuário sem CNPJ, emitirá Nota Fiscal deProdutor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitosexigidos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação: 6.105 - Venda de produção doestabelecimento que não deva por ele transitar ou 6.106 - Venda de mercadoriaadquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;III - destaque do ICMS, se devido;IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas doarmazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estaduale no CNPJ, deste.Parágrafo único. Aplica-se nesta hipótese os mesmos procedimentosprevistos no art. 301 deste Decreto.Art. 301. Na saída de mercadorias para entrega emarmazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimentodestinatário, este será considerado depositante, devendo o remetenteemitir nota fiscal contendo os requisitos previstos, e indicando,especialmente:I - como destinatário, o estabelecimento depositante;II - valor da operação;III - natureza da operação;IV - local da entrega, endereço, número de inscrição estaduale no CNPJ do armazém geral;V - destaque do ICMS, se devido.§ 1º O estabelecimento depositante deve:I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas;II - emitir nota fiscal relativa a saída simbólica para oarmazém geral, referenciando a nota fiscal emitida pelo remetente dasmercadorias;§ 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, éconferido ao estabelecimento depositante.Art. 302. Na hipótese do art. 301 deste Decreto, se o remetentefor produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal deProdutor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:I - como destinatário, o estabelecimento depositante;II - valor da operação;III - natureza da operação;IV - local da entrega, endereço, número de inscrição estaduale número do CNPJ do armazém geral;V - indicação, conforme o caso:a) dos dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão,não incidência ou isenção do ICMS;b) do número e da data do documento de arrecadação eidentificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor devarecolher o ICMS.§ 1º O estabelecimento depositante deve:I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendoos requisitos previstos e, especialmente:a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida naforma do caput deste artigo;b) número e data do documento de arrecadação do ICMS,referido no inciso V, alínea "b", do caput deste artigo, quando for o caso;c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues noarmazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número deinscrição estadual e número do CNPJ.II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, mencionando,ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a queprevista no inciso I deste parágrafo.§ 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, éconferido ao estabelecimento depositante.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 35Art. 303. Na saída de mercadorias para entrega emarmazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela doestabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo oremetente:I - emitir nota fiscal, contendo os requisitos previstos e indicando,especialmente:a) como destinatário, o estabelecimento depositante;b) valor da operação;c) natureza da operação;d) local da entrega, endereço, número de inscrição estaduale número do CNPJ do armazém geral;e) destaque do ICMS, se devido;II - emitir nota fiscal para o armazém geral, referenciando anota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, a fim de acompanharo transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo osrequisitos previstos e, especialmente:a) valor da operação;b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósitos porconta e ordem de terceiros".§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, deveemitir nota fiscal para este, relativa a saída simbólica, referenciando aNota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimentoremetente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação: "Outras saídas - remessas paraarmazém geral";III - destaque do ICMS, se devido;IV - a indicação de que as mercadorias foram entreguesdiretamente no armazém geral.§ 2º O armazém geral registra a nota fiscal referida no § 1ºdeste artigo, anotando, na coluna "Observações", número, série, quandofor o caso, e data da nota fiscal prevista no inciso II do caput deste artigo,bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e númerodo CNPJ, do estabelecimento remetente.Art. 304. Na hipótese do art. 303 deste Decreto, se o remetentefor produtor agropecuário sem CNPJ, deverá:I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitosprevistos e indicando, especialmente:a) como destinatário, o estabelecimento depositante;b) valor da operação;c) natureza da operação;d) local da entrega, endereço, número de inscrição estaduale número do CNPJ do armazém geral;e) indicação, conforme o caso:1. do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção ou suspensão do ICMS;2. do número e da data do documento de arrecadação, e aidentificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolhero imposto;II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, afim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitosprevistos e, especialmente:a) valor da operação;b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito porconta e ordem de terceiros";c) nome, endereço, número de inscrição estadual e númerodo CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida incisoI do caput deste artigo;e) indicação, conforme o caso:1. do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção ou suspensão do ICMS;2. do número e da data do documento de arrecadação, e aidentificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolhero imposto;3. da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimentodestinatário.§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendoos requisitos exigidos neste Decreto e, especialmente:a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida naforma do inciso I do caput deste artigo;b) número e data do documento de arrecadação do ICMS,referido no inciso I, alínea "e" item 2, do caput deste artigo, quando foro caso;c) indicação de que as mercadorias foram entregues noarmazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,estadual e no CNPJ, deste;II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativo à saídasimbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:a) valor da operação;b) natureza da operação: outras saídas - remessas paraarmazém geral;c) destaque do ICMS, se devido;d) indicação de que as mercadorias foram entregues diretamenteno armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissãodo documento fiscal emitido na forma do inciso I do caput deste artigo,bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste.§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida noinciso II do § 1º deste artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna"Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a quealude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço,número de inscrição estadual.Art. 305. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,quando estas permanecerem no armazém geral, situado naUnidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente,este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitosprevistos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação;III - destaque do ICMS, se devido;IV - a indicação de que as mercadorias se encontramdepositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os númerosde inscrição, estadual e no CNPJ, deste.§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitirnota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, semdestaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:I - o valor das mercadorias, que corresponde aquele atribuídopor ocasião de sua entrada no armazém geral;II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólicode armazém geral";III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscalemitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma docaput deste artigo;IV - nome, endereço, número de inscrição estadual enúmero do CNPJ do estabelecimento adquirente.§ 2º A nota fiscal prevista no §1º deste artigo é enviada aoestabelecimento depositante e transmitente, que a registra no livroRegistro de Entradas.§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal,referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas.§ 4º O estabelecimento adquirente emite nota fiscal para oarmazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstose, especialmente:I - valor das mercadorias, que corresponde ao valor da notafiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na formado caput deste artigo;II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólicapara armazém geral";III - referenciando a nota fiscal emitida na forma do caputdeste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora doterritório deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deste artigoserá efetuado o destaque do ICMS, se devido.§ 6º A nota fiscal prevista no § 4º deste artigo, é enviada aoarmazém geral, que a registra no livro Registro de Entradas.Art. 306. Na hipótese do art. 305 deste Decreto, se odepositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitirNota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendoos requisitos previstos e, especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação;III - indicação, conforme o caso:a) dos dispositivos legais que preveem diferimento, suspensão,a não incidência ou a isenção do ICMS;b) do número e da data do documento de arrecadação eidentificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtorrecolher o ICMS;c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimentodestinatário.IV - indicação de que as mercadorias se encontram depositadasem armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscriçãoestadual e número do CNPJ, deste.§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite notafiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendoos requisitos previstos e, especialmente:I - valor da operação, que corresponde ao valor da NotaFiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma docaput deste artigo;II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólicapor conta e ordem de terceiros'; (Ajustes SINIEF s/nº/70 e 14/09)III - número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida naforma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como,nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;IV - número e data do documento de arrecadação do ICMSreferido no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, quando for o caso.§ 2º O estabelecimento adquirente deve:I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendoos requisitos previstos e, especialmente:a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida naforma do caput deste artigo;b) número e data do documento de arrecadação do ICMSreferido no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo;c) indicação de que as mercadorias se encontram depositadasem armazém geral, mencionando-se o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, deste;II - emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal, referentea entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS,contendo os requisitos previstos e, especialmente:a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal deProdutor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput desteartigo;b) natureza da operação: "Outras saídas - remessas simbólicaspara armazém geral";c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscalrelativa à entrada, bem como, nome e endereço do Produtoragropecuário.§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora doterritório deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2ºdeste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º será enviadaao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas.Art. 307. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,quando estas permanecerem em armazém geral situado emUnidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante etransmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente,com destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e,especialmente:I - valor da operação;II - natureza da operação;III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadasem armazém geral, mencionando-se o endereço e os números deinscrição, estadual e no CNPJ, deste.§ 1º O estabelecimento adquirente emite nota fiscal para oarmazém geral, com destaque do ICMS, se devido, contendo os requisitosprevistos e, especialmente:I - valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitidapelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caputdeste artigo;II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólicapara armazém geral"III - referenciando a nota fiscal, emitida na forma do caputdeste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente.§ 2º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidadeda Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refereo §1º deste artigo, é efetuado o destaque do ICMS, se devido.§ 3º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite notafiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, com destaque doICMS se for o caso, contendo os requisitos previstos e, especialmente:I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuídopor ocasião de sua entrada no armazém geral;II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólicode armazém geral";III - referenciando a nota fiscal emitida pelo estabelecimentodepositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;IV - referenciando a nota fiscal emitida para o estabelecimentoadquirente.§ 4º A Nota Fiscal prevista no § 2º deste artigo, deverá serregistrada no livro Registro de Entradas, pelo armazém geral.§ 5º Na hipótese do caput deste artigo, se o depositante etransmitente for produtor agropecuário não inscrito no CNPJ, aplica-se odisposto no art. 306 deste Decreto.Seção XXVIDas Operações de Venda à Ordem ou para Entrega FuturaSubseção IDas Disposições ComunsArt. 308. Nas vendas à ordem ou para entrega futura,poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamentodo Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislaçãoespecífica, vedado o destaque do ICMS. (Conv. SINIEF S/N, de15/12/70, e Ajuste SINIEF 19/17)Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI serálançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento,porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída damercadoria.Subseção IIDa Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega FuturaArt. 309. Nas vendas para entrega futura, por ocasião daefetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá NotaFiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deveconstar:I - como valor da operação, aquele efetivamente praticadono ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativaao faturamento;II - o destaque do ICMS, quando devido;III - como natureza da operação, a expressão "Remessa -entrega futura";IV - referenciando a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24736 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTESubseção IIIDa Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à OrdemArt. 310. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega globalou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignandose,além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e osnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que iráefetuar a remessa;II - pelo vendedor remetente:a) em nome do destinatário, para acompanhar o transportedas mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos,constarão:1. como natureza da operação, a expressão "Remessa porconta e ordem de terceiro";2. referenciando a Nota Fiscal de que trata o inciso I docaput deste artigo;b) em nome do adquirente originário, com destaque doICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:1. como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica- venda à ordem";2. referenciando a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" desteinciso e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.Seção XXVIIDas Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusivepor Meio de VeículoArt. 311. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoriaspara realização de operações fora do estabelecimento, inclusive pormeio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além dasexigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, deve ser feitaa indicação, no campo "Informações Complementares", dos números erespectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidaspor ocasião da venda efetiva das mercadorias, devendo, ainda, procederda seguinte forma:I - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas,deverá ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo deaquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamentediversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;II - na operação de venda efetiva, decorrente da remessa avenda que se refere o inciso I do caput deste artigo, por ocasião da entregaao adquirente, será emitida nota fiscal, sendo a base de cálculo o efetivovalor da operação, quando não prevista expressamente de formadiversa em outra disposição regulamentar;III - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas,tiver como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte,terá como base de cálculo o preço de venda a consumidor,quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposiçãoregulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigentepara essa operação;IV - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais,deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custode aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamentediversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto,aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto.§ 1º Na hipótese de diferença a maior entre o valor da efetivavenda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, ficao estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal para complementaro valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.§ 2º Na hipótese de diferença a menor entre o valor da efetivavenda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, oestabelecimento remetente poderá emitir Nota Fiscal relativa a entradapara creditar-se do valor correspondente a diferença do imposto, anteriormentetributada a preço maior.§ 3º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendasfora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte,a nota fiscal que acobertar a circulação das mercadorias servirá,também, para acobertar o transporte, observado o disposto no art. 521deste Decreto.§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput desteartigo, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimentoremetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditarsedo valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizadapor ocasião da remessa e a interestadual.§ 5º O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no§ 4º deste artigo, deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamenteefetuadas a contribuintes do ICMS.Art. 312. Por ocasião do retorno das mercadorias em operaçõesinternas o contribuinte deverá, emitir nota fiscal relativa a entradapara reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaquedo imposto, referenciada a nota fiscal correspondente à remessa e indicandono campo "Informações Complementares" os números e as séries,se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendasdas mercadorias. (Ajuste SINIEF 3/94)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica àsoperações internas de que trata o inciso III do caput do art. 311 desteDecreto.Art. 313. Por ocasião do retorno das mercadorias em operaçõesinterestaduais o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa aentrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, comdestaque do imposto, na qual deverá referenciar a nota fiscal correspondenteà remessa, bem como deve referenciar as notas fiscais emitidas porocasião das efetivas vendas das mercadorias.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tambémàs operações internas de que trata o inciso III do caput do art. 311 desteDecreto.Art. 314. As notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento,inclusive por meio de veículo, nas operações internas serãoválidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria,constante em campo próprio da nota fiscal.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica anota fiscal de remessa nas operações internas, de que trata o inciso III docaput do art. 311 deste Decreto, serão válidas apenas no dia da efetivasaída, constante em campo próprio, quando se tratar de remessa a vendadestinada à pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, situadosno mesmo Município do domicilio fiscal do remetente.Seção XXVIIIDas Operações de Remessas de Mercadoriaspara Industrialização em outro EstabelecimentoArt. 315. Nas operações internas ou interestaduais em queum estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimentode matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagemadquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimentoadquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador,observa-se o disposto neste artigo.§ 1º O estabelecimento fornecedor deve:I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimentoadquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 52 do Anexo011 deste Decreto, devem constar, também, nome, endereço e número deinscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento em que os produtosdevem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam àindustrialização, cujo DANFE deve acompanhar o transporte das mercadoriasdestinadas a industrialização;II - efetuar na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo,o destaque do ICMS, quando devido, que pode ser aproveitadocomo crédito pelo adquirente, se for o caso;III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, cujoDANFE deve para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimentoindustrializador, contendo as exigências previstas no art. 52do Anexo 011 deste Decreto, referenciando a nota fiscal prevista noinciso I deste parágrafo.§ 2º O estabelecimento industrializador deve:I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializadocom destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dasexigências previstas no art. 52 do Anexo 011 deste Decreto, devem constarnome e números de inscrição estadual e do CNPJ, do fornecedor, referenciandoa nota fiscal prevista no inciso III do § 1º deste artigo, bemcomo o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor totalcobrado do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercadoriasempregadas;II - efetuar na nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo,sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque doICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se foro caso, observado o art. 316 deste Decreto.Art. 316. Na hipótese do art. 315 deste Decreto, se as mercadoriastiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador,antes de ser entregues ao adquirente, autor da encomenda, cadaindustrializador deve:I - emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadoriasao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo,também, além das exigências previstas no 52 do Anexo 011 desteDecreto:a) a indicação de que a remessa se destina a industrializaçãopor conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificadonessa nota fiscal;b) referenciando a nota fiscal do emitente, pela qual foramrecebidas as mercadorias em seu estabelecimento;II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimentoadquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstasno art. 128 deste Decreto:a) referenciando a nota fiscal do emitente, em cujo estabelecimentoforam recebidas as mercadorias;b) referenciando a nota fiscal prevista referida no inciso I docaput deste artigo;c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização eo valor total cobrado do autor da encomenda, destacado deste o valor dasmercadorias empregadas;d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobradodo autor da encomenda, que pode ser por este aproveitado como crédito,se for o caso.Art. 317. As disposições previstas nesta Seção podem seraplicadas, também, às operações interestaduais com sucatas ou com produtosprimários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que aremessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados nos termos de protocolocelebrado com este Estado e as unidades Federadas envolvidas naoperação e, desde que, sejam cumpridas as normas estabelecidas nos convêniospertinentes. (Conv. AE 15/74 e 151/94)Art. 318. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólicoao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bensremetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, noprazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidênciado imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindoo tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art.28 do Anexo 002 deste Decreto e o seguinte:I - na hipótese de o encomendante se encontrar inadimplentecom suas obrigações principal e acessórias ou estejam condenadosem processos transitados em julgados na esfera administrativa ou estejaminscritos na dívida ativa deste Estado, deverá ser cobrado, antecipadamente,o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre ovalor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculoserá o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscalque acobertar a operação de origem;II - a mercadoria procedente de outras Unidades daFederação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatáriose encontre nas situações descritas no inciso II do caput deste artigo, ficasujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação daalíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar aoperação.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,entende-se por valor acrescido, o montante cobrado pelo industrializador,abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-deobrae demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.Art. 319. Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrializaçãoqualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoepara o consumo, tais como:I - transformação, assim entendida a que, executada sobrematéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécienova;II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamentoou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização,do acabamento ou da aparência do produto;III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partese de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;IV - renovação ou recondicionamento, a que, executadasobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ouinutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.Parágrafo único. Amatéria prima ou produto intermediário,remetidos para industrialização por encomenda, deverão ser incorporadosao produto resultante, integrando sua composição.CAPÍTULO XVDAS OPERAÇÕES ESPECIAISSeção IDas Operações Realizadas pela Companhia Nacional deAbastecimento-CONAB (Conv. ICMS 156/15)Art. 320. Fica concedido à Companhia Nacional deAbastecimento - CONAB tratamento especial para cumprimento dasobrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Conv.ICMS 156/15)§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente aosestabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos,Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operaçõesvinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da AgriculturaFamiliar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passama ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE eCONAB/MO. (Conv. ICMS 156/15)Art. 321. A CONAB manterá inscrição no Cadastro deContribuintes deste Estado, hipótese em que lhe será concedida umaúnica inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no §2º doart. 320 deste Decreto, na qual será centralizada a escrituração fiscal e orecolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.(Conv. ICMS 156/15)Art. 322. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM,CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nestaSeção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal na forma prevista noart. 145 deste Decreto e seguintes. (Conv. ICMS 156/15)Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstradoconforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Conv.ICMS 156/15)Art. 323. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtornas saídas destinadas à negociação de mercadorias com aCONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv.ICMS 156/15)§ 1º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE eCONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra,ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 37emitirão, nas situações previstas no caput deste artigo, Nota fiscalEletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimentoda mercadoria. (Conv. ICMS 156/15)§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entrea emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida peloPolo de Compras. (Conv. ICMS 156/15)Art. 324. Nas operações que envolvam depósito de mercadoriasem armazém geral realizadas pela CONAB/PAA,CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas asnormas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.(Conv. ICMS 156/15)Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoriadepositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão denota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo"chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acessodas NF-e de saída. (Conv. ICMS 156/15)Art. 325. Nas transferências interestaduais de mercadoriasregistradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EEe CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo paramercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrênciado fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demaisdespesas acessórias. (Conv. ICMS 156/15)Art. 326. Nas saídas internas promovidas por produtoragropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM,CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhidopela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.(Conv. ICMS 156/15)§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito nocampo próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetivasaída da mercadoria. (Conv. ICMS 156/15)Seção IIDas Operações Realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS,Empresas Consorciadas, Subsidiárias e ProdutoresIndependentes de PetróleoSubseção IDas Remessas Internas de Petróleo Realizadas por ProdutoresIndependentes ou Consorciados da PETROBRASArt. 327. As remessas internas de petróleo bruto, efetuadaspor produtores independentes ou consorciados da PETROBRAS, destinadasa beneficiamento na unidade de tratamento da PETROBRAS oudiretamente para o terminal de embarque da TRANSPETRO, poderão seracobertadas por documento, denominado de Nota de Controle deMovimentação Interna - NCMI, Anexo 045 deste Decreto, que não seráregistrado nos livros fiscais.§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive,às operações cujo transporte seja de responsabilidade da PETROBRAS.§ 2º Não se aplica o disposto no art. 158 do Anexo 011deste Decreto às operações descritas no caput deste artigo.Art. 328. A Nota de Controle de Movimentação Interna -NCMI, Anexo 045 deste Decreto, deverá conter as seguintes informações:I - dados do remetente;II - denominação Nota de Controle de MovimentaçãoInterna - NCMI;III - número de ordem do documento;IV - data de emissão;V - natureza da operação;VI - dados do destinatário;VII - descrição e quantidade;VIII - valor unitário e valor total;IX - dados do transportador, áreas e horários de carregamentoe descarregamento;X - outras indicações de interesse do contribuinte e desdeque não prejudiquem a clareza do documento.§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo,poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo ter, nomínimo, duas vias, com o seguinte destino:I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e servirápara acompanhar o trânsito dos produtos;II - a segunda via será arquivada pelo remetente.§ 2º O remetente deverá emitir nota fiscal referente àsNotas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o quinto dia útildo mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, que terá comonatureza da operação:I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando destinadasà unidade de tratamento da PETROBRAS;II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quandodestinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.§ 3º A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o quintodia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado, deverá emitiros seguintes documentos:I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que terá omesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do § 2ºdeste artigo e fará menção ao número desta;II - boletins de medição, individualizados, por produtor, quedeverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:a) o volume total de petróleo bruto recebido;b) o volume total do petróleo puro isento de água e sedimentos;c) o nº da nota fiscal de retorno simbólico;III - nota fiscal da industrialização, CFOP 5.124, sobre ovalor total cobrado do remetente, que fará referência ao:a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso Ideste parágrafo, observado o disposto no art. 318 deste Decreto;b) volume total de água constante do petróleo bruto recebidopara industrialização;c) volume de petróleo puro e isento de água resultado daindustrialização.§ 4º Caso tenha sido emitido boletim de medição no decorrerdo mês, o boletim posterior alcançará apenas a produção subsequente.§ 5º Nas remessas de petróleo bruto destinadas à unidadede tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de que trata oinciso VIII do caput deste artigo.§ 6º As Notas de Controle de Movimentação Interna -NCMI deverão ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposiçãodo fisco estadual.Art. 329. O produtor independente ou consorciado daPETROBRAS deverá emitir, até o quinto dia útil do mês subsequente aoque o petróleo foi enviado, nota fiscal de remessa para armazenamento,CFOP 5.905, para o Terminal de Embarque da TRANSPETRO, relativoao produto de que trata a alínea "c" do inciso III do § 3º do art. 328 desteDecreto.Art. 330. O Terminal de Embarque da TRANSPETRO deveráemitir:I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria remetidapara armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às operações de que tratao inciso II do § 2º do art. 328 e o art. 329 ambos deste Decreto, até o quintodia útil do mês subsequente ao que o petróleo foi enviado;II - boletins de medição, individualizados, por produtor, quedeverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre outras informações:a) o volume total de petróleo bruto recebido;b) o volume líquido do petróleo puro, descontadas as perdas.Parágrafo único. Anota fiscal de trata o inciso I deverá conterno campo "Informações Complementares" os volumes de que trata asalíneas "a" e "b" do inciso II ambos do caput deste artigo.Art. 331. O produtor independente ou consorciado daPETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o destinatário final combase nas remessas para armazenamento de que trata o inciso II do § 2º doart. 328 e o art. 329 ambos deste Decreto, até o quinto dia útil do mês subsequenteao que o petróleo foi enviado.Subseção IIDas Disposições Relativas aos Consórcios de Empresas queDesenvolvam Atividades Relacionadas com a Exploração e Produçãode Petróleo ou Gás NaturalArt. 332. Os consórcios, formados por grupos de empresas,que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração e produçãode petróleo ou gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastrode Contribuintes do Estado - CCE-RN, na forma prevista no art. 82 desteDecreto, observarão o seguinte:I - o consórcio deverá registrar todas as operações de suaatividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsávelpela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes deaquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suasparticipações no consórcio;II - o disposto no inciso I dar-se-á mediante a emissão, peloconsórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantesdo consórcio;III - a obrigação principal deverá ser cumprida pelos consorciados,aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresasem geral no que se refere às demais obrigações;IV - as empresas consorciadas respondem solidariamentepelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio,nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código TributárioNacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.Subseção IIIDa Centralização das Obrigações TributáriasArt. 333. Os estabelecimentos pertencentes a PETROBRAS,localizados neste Estado, poderão ter suas obrigações tributárias,principal e acessórias, centralizadas por um único estabelecimento relativaaos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, àsestações compressoras de gás natural, às unidades de processamento degás natural e demais atividades desenvolvidas por estas empresas.§ 1º A sistemática de centralização das obrigações, previstaneste artigo, consiste em:I - efetuar os registros nos livros fiscais, exclusivamente, noestabelecimento centralizador;II - cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória,exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador;III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo eleiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total daempresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcera quota-parte do ICMS a eles pertencentes;IV - calcular o valor da produção de petróleo, de gás natural,e das entradas de mercadorias (insumos de produção, materiais deconsumo), por município, observado o seguinte:a) o valor total anual correspondente as saídas de petróleodo estabelecimento centralizador será alocado, proporcionalmente, acada município de acordo com a sua respectiva produção;b) o valor total das entradas de mercadorias (insumos deprodução, materiais de ativo e materiais de consumo) no estabelecimentocentralizador será identificado por municípios proporcionalmente aovalor atribuído as saídas da respectiva produção conjunta de petróleo egás natural;V - emitir as notas fiscais de saídas em cada ponto de emissãode documento fiscal, com CNPJ e inscrição Estadual do estabelecimentocentralizador podendo ser adotadas séries distintas, desde que sejaconsignado o destino das séries no Livro Termo de Ocorrências;VI - nas notas fiscais relativas a aquisições ou recebimentos,pelo estabelecimento centralizador, de materiais, produtos, equipamentose insumos de produção ou extração, poderá ser indicado peloremetente o local da entrega: poço, estação ou qualquer outro estabelecimentoou local integrante do sistema de produção do contribuinte nesteEstado.§ 2º Para utilizar a centralização prevista no caput desteartigo, o contribuinte indicará o estabelecimento centralizador, bem comoa relação de todos os estabelecimentos abrangidos nesta sistemática,devendo tal indicação ser transcrita no Livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentosrelacionados e solicitará anuência da Subcoordenadoria deFiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior -SUSCOMEX.§ 3º A escrituração de forma centralizada de que trata esteartigo deverá obedecer às normas gerais e específicas pertinentes a cadaoperação, de forma a não resultar em desoneração da carga tributária.§ 4º Deverá ser enviado à SUSCOMEX, mensalmente,arquivo eletrônico contendo as informações detalhadas que resultaram naapuração do ICMS e os valores utilizados à título de incentivos ou benefíciosfiscais.§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também àsoperações realizadas por empresas produtoras independentes de petróleoe gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito noCadastro de Contribuintes deste Estado.Subseção IVDas Operações Envolvendo a Simples Movimentação de Produtos eMateriais de Uso, Consumo e Ativo ImobilizadoArt. 334. As operações efetuadas pela PETROBRAS, consorciados,subsidiárias, produtores independentes de petróleo e empresascom as quais mantenham contrato de prestação de serviço, aluguel earrendamento, envolvendo a simples movimentação de material de consumo,produto, insumo e ativo permanente, poderão ser acobertadas pordocumento denominado de Nota de Controle de Movimentação Interna -NCMI, Anexo 045, deste Decreto.§ 1º A NCMI deverá conter os dados previsto no art. 328deste Decreto, devendo ser emitida, no mínimo, em duas vias.§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deverão ser mantidospelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do fisco estadual.§ 3º A NCMI poderá ser utilizada ainda:I - na movimentação interna de materiais e produtos de propriedadedos contribuintes relacionados no caput deste artigo, destinadosa canteiros de obras ou outra instalação de empresas contratadas, paraposterior aplicação em serviços dos quais sejam contratantes, devendo,neste caso, a NCMI fazer menção ao respectivo contrato;II - na impossibilidade, excepcionalmente, de geração daNF-e ou NF-e em contingência, para acobertar as saídas de GLP do estabelecimentoda PETROBRAS, destinadas às distribuidoras do referidoproduto sediadas neste Estado.§ 4º O disposto no inciso I do § 3º deste artigo, aplica-seinclusive na movimentação interna de materiais das respectivas empresascontratadas, devendo, neste caso também, a NCMI fazer menção aorespectivo contrato.§ 5º A coleta do petróleo produzido nos diversos poçosprodutores, realizada através de caminhão-tanque, e sua transferênciapara as estações coletoras, poderá ser registrada englobadamente, mensalmente,através da emissão de nota fiscal até o quinto dia útil do mêssubsequente à coleta do produto.§ 6º As transferências de petróleo e gás natural entre estabelecimentosdistintos do mesmo titular poderá ser registrada englobadamente,mensalmente, através da emissão de nota fiscal até o quinto diaútil do mês subsequente à saída do produto.§ 7º As disposições deste artigo aplicam-se também àCompanhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentaçãode bens de consumo e do ativo permanente.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24738 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTESubseção VDas Operações Envolvendo a Comercialização deProdutos da PETROBRASArt. 335. Nas operações com gás natural realizadas pelosestabelecimentos da PETROBRAS localizados neste Estado, fica autorizadaa emissão de notas fiscais através de seu estabelecimento sedelocalizado no estado do Rio de Janeiro/RJ, facultada sua emissão até oquinto dia útil do mês seguinte ao período de medição.Parágrafo único. Os ajustes decorrentes de diferenças namedição, consolidação de volumes e outros problemas operacionais verificadosem face das peculiaridades que envolvem a logística de distribuiçãodo gás natural, poderão ser efetuados até o último dia do segundomês subsequente à emissão das notas fiscais a que se refere o caputdeste artigo.Art. 336. Nas operações internas dos produtos, realizadasatravés de bombeio até os tanques dos clientes, a PETROBRAS poderáemitir a nota fiscal de venda no prazo de até 3 (três) dias após o envio dosreferidos produtos.Art. 337. Nas operações de transferência rodoviária degasolina, recebida em Natal/RN, destinada à venda através de sua base,em Guamaré/RN, a PETROBRAS poderá efetuar o descarregamentodiretamente na tancagem da distribuidora, podendo emitir a nota fiscal devenda no prazo de até 3 (três) dias, após a entrega da gasolina.Art. 338. Em qualquer caso, nas hipóteses previstas nestaSeção em que seja autorizada a emissão de documentos fiscais em períodosubsequente ao da ocorrência do fato gerador, deverá ser obedecido oregime de competência para efeito de cumprimento da obrigação principal,salvo disposição expressa em contrário.Subseção VIDa Antecipação do ICMSArt. 339. O disposto nas alíneas "d" e "g" do inciso I docaput do art. 59 deste Decreto não se aplica às aquisições realizadas pelaPetróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimentoda diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinadosa uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Decreto.Seção IIIDas Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/00 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos doRefino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com ProdutosComercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem,Fluvial ou Lacustre (Convs. ICMS 5/09 e 63/21)Art. 340. Os estabelecimentos que exerçam como atividadeeconômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificadano códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas (CNAE), ficam autorizados ausufruir do tratamento diferenciado previsto nesta Seção, para emissão denota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização,inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados,gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outrosprodutos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através denavegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/09 e168/21)§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcionalao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão através de termo deopção próprio e protocolizado na SUSCOMEX.§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo se aplica aosestabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em AtoCOTEPE/ICMS.§ 3º Alista dos beneficiários optantes, prevista no § 2º desteartigo, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:I - a SUSCOMEX comunicará à Secretaria Executiva doConselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquermomento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciaráa publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desteparágrafo;II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafodeve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da PessoaJurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.§ 4º Nas operações a que se refere o caput deste artigo oestabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado apartir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondenteao carregamento.§ 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da NotaFiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documentodeverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários ematé 2 (dois) dias úteis após sua emissão.§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o transporte inicial doproduto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico deDocumentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações,o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico deDocumentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos dados adicionaisda nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.§ 8º No campo "Informações Complementares" da nota fiscalemitida na forma do § 4º, deverá constar o número do MDF-e a quese refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)Art. 341. Nas operações de transferência e comercializaçãosem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscalcorrespondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimentode origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprioestabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "OutrasSaídas". (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término dodescarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetenteemitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 4º doart. 340 deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteisapós o descarregamento do produto, devendo constar no campo"Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou otransporte. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)§ 2º Na nota fiscal a que se refere o § 1º, deverá conter odestaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidosna operação.§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da NotaFiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documentodeverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários ematé 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/09 e 63/21)§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida notafiscal de entrada para acobertar a operação.§ 5º Para efeito de determinação do período de apuração erecolhimento do ICMS deve ser considerado o dia da efetiva saída, paraunidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federadadestinatária do produto.§ 6º Os documentos emitidos com base nesta Seção, conterãoa expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09".§ 7º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá serobservada a legislação da unidade federada remetente.§ 8º Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente. (Conv. ICMS5/09)Seção IVDas Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades dePesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural(Conv. ICMS 130/07)Art. 342. As operações contempladas com os benefícios deisenção e redução de base de cálculo do ICMS previstos no ConvênioICMS 130 de 27 de novembro de 2007 estão tratados nos Anexos específicos.Seção VDas Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades dePesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás NaturalConforme Conv. ICMS 03/18Art. 343. As operações contempladas com os benefícios deisenção e redução de base e cálculo do ICMS previstos no ConvênioICMS 03, de 16 de janeiro de 2018 estão tratados nos Anexos específicos.Seção VIDa Unificação das Obrigações Acessórias a serem Cumpridas pelasEmpresas que Explorem Petróleo e Gás Natural no Território Nacionalou na Plataforma Continental (Ajuste SINIEF 07/15)Art. 344. As empresas concessionárias e os consórcios contratadoscom a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural eBiocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gásnatural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativoao Boletim Mensal de Produção (BMP) e ao Demonstrativo deApuração da Participação Especial (DAPE) de cada campo de produçãode petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecidopela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria doPetróleo e Gás Natural. (Ajuste SINIEF 07/15)§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será geradopelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificaçõesdo leiaute definido no Manual de Integração.§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverãorefletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP,no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento dasparticipações governamentais referentes aos royalties e participaçãoespecial.§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE,que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o nãorepúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serãoprestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária oudo consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representantelegal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual deIntegração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativosà leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostosno caput deste artigo.Art. 345. O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte ecinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o inícioda produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmenteaté o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cadatrimestre do ano civil. (Ajuste SINIEF 07/15)Art. 346. Os arquivos de que trata o § 1º do art. 344 desteDecreto deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para aguarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validadejurídica. (Ajuste SINIEF 07/15)Parágrafo único. Ageração, o armazenamento e o envio dosarquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios,por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos quederam origem às informações nele constantes, na forma e nos prazosestabelecidos neste Decreto. (Ajuste SINIEF 07/15)Art. 347. As empresas concessionárias e os consórcios deque trata o art. 332 deste Decreto ficam obrigadas à:I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivosnúmeros dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo egás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados amanterem atualizada essa relação à medida que novos campos entraremem produção ou que forem objetos de abandono;II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratosde consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas comos respectivos percentuais de participação do consórcio. (Ajuste SINIEF 07/15)Seção VIDo Tratamento Diferenciado às Operações de Circulação e Prestaçõesde Serviço de Transporte de Gás Natural por Meio de Gasoduto(Ajuste SINIEF 03/18)Subseção IDo Tratamento DiferenciadoArt. 348. Fica concedido tratamento diferenciado paracumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulaçãoe prestações de serviço de transporte de gás natural por meio degasoduto, nos termos desta Seção.§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações decirculação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-seàs operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes,destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarempor meio de gasoduto, localizados nos Estados relacionados noAjuste SINIEF 03/18 de 3 de abril de 2018, devidamente credenciados erelacionados em Ato COTEPE/ICMS.§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem serobservadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gásnatural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programaçãologística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatáriosdo gás natural, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e doDecreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações. (Ajustes SINIEF03/18 e 6/22)§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigoaplica-se aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatáriose prestadores de serviços de transporte situados nas unidadesfederadas relacionadas no Ajuste SINIEF 03/18, de 3 de abril de 2018,devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, queoperarem por meio de gasoduto.Art. 349. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionadaà entrega regular das informações relativas às operações e movimentaçõesde gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema deInformação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS(COTEPE/ICMS), o qual será custeado pelos prestadores de serviço detransporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com afinalidade de disponibilizar as informações relativas as operações eprestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverãoabranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestaçõesde serviço de transporte de gás natural, tais como:I - identificação do remetente;II - identificação do transportador;III - ponto de recebimento / entrada; (Ajustes SINIEF 03/18e 17/19)IV - identificação do destinatário;V - ponto de entrega / saída; (Ajustes SINIEF 03/18 e17/19)VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produtoe do serviço de transporte;VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportadode acordo com a medição nos pontos de recebimento e entregados transportadores;IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizadono sistema de transporte (GUS).§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivoseletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinadosdigitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de ChavesPúblicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representantelegal.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 39§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre asNotas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de TransporteEletrônicos.§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidoresnos pontos de recebimento/entrada e de entrega / saída do Gás Naturaltransportado. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instruçãocontendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§1º, 2º, 3º e § 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidosna legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 371 desteDecreto.§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata estaSubseção terá início no período transitório a que se refere o art. 371 desteDecreto, desde que cumpridos os requisitos nela previstos. (AjustesSINIEF 03/18 e 17/19)Art. 350. A emissão dos documentos fiscais relativos àsoperações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviáriode gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural,efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadaspelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores deserviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsãocontratual.§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caputdeste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observadaa uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais,notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-es, assim como osseguintes requisitos:I - no campo "Informações Complementares de Interesse doContribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente ovolume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecidono contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, quecompreende a divisão entre a média ponderada dos valores de podercalorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referênciaprevisto no contrato;II - no campo "Informações Complementares de Interessedo Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão serapresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3:XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajustes SINIEF03/18 e 17/19)a) M3: metros cúbicos medidos;b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superiorcom 10 (dez) casas decimais;c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;III - o SI a que se refere o art. 349 deste Decreto deverá dispordas quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive paraperdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelosprestadores de serviço de transporte de gás natural;IV - para fins do SI a que se refere o art. 349 deste Decreto,o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790MMBTU/m³.§ 2º Para efeitos de tributação das operações e dasprestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão serconsiderados os pontos de recebimento e de entrega assim como osrespectivos valores econômicos previstos em contrato, independentementedo fluxo físico do gás no gasoduto.§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulaçãoe prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural,definidas nesta Seção, poderão ser emitidos mensalmente, de formaenglobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador,sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato geradorna data prevista na legislação.Art. 351. O tratamento diferenciado de que trata o art. 348deste Decreto não dispensa a obrigatoriedade:I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, emrelação às demais obrigações tributárias previstas neste Decreto;II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal eacessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestaçõesde serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviáriomanterem inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operaçõesrealizadas nos territórios dos Estados relacionados no Ajuste SINIEF03/18 de 3 de abril de 2018, poderão exigir a apresentação dos contratoscomerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivode subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstosnesta Subseção.Subseção IIDa Contratação pelo Remetente do Gás NaturalArt. 352. Na hipótese em que a prestação do serviço detransporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja noregime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuacontratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, esteemitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dosdemais requisitos previstos neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e17/19)I - como destinatário, o estabelecimento do prestador doserviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto(ponto de recebimento);II - como natureza da operação, "Remessa para Transportepor Sistema Dutoviário";III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações deserviço não especificados;IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", aidentificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se daráa entrada do gás natural no sistema.Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo,não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistemade transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamentepara esse fim.Art. 353. Na saída de gás natural do gasoduto deverá seremitida NF-e:I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transportedutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dosdemais requisitos previstos na legislação:a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gásnatural;b) como natureza da operação, "Devolução referente à saídade gás natural do Sistema Dutoviário";c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviçonão especificados;d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352 desteDecreto;II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque deimposto, se devido.Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás naturalindicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, correspondera apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma doart. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigodeve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro"Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivasfrações.Subseção IIIDa Contratação pelo Destinatário do Gás NaturalArt. 354. Na hipótese em que a prestação do serviço detransporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatáriodo gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada esaída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidadetanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa àoperação, com destaque do imposto, se devido. (Ajustes SINIEF 03/18 e17/19)Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigoconstará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural,observando-se os demais requisitos previstos na legislação. (AjustesSINIEF 03/18 e 17/19)Art. 355. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário,será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento dodestinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário,na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:I - como destinatário, o estabelecimento do prestador deserviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto(ponto de recebimento);II - como natureza da operação, "Remessa para Transportepor Sistema Dutoviário";III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativosa outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", olocal no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retiradopelo destinatário?V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo,não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistemade transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamentepara esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Art. 356. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitidaNF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador deserviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, naqual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:(Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente dogás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizadapor conta e ordem do destinatário; (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)II - como natureza da operação, "Devolução referente àsaída de gás natural do Sistema Dutoviário";III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações deserviço não especificados;IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 355 desteDecreto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás naturalindicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder aapenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 355deste Decreto, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, nocampo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ovolume de gás natural correspondente às respectivas frações. (AjustesSINIEF 03/18 e 17/19)Subseção IVDa Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás NaturalArt. 357. Na hipótese em que a prestação do serviço detransporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente epelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidadepor entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto,na qual constará, além dos demais requisitos previstos neste Decreto:I - como destinatário, o estabelecimento do prestador doserviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto(ponto de recebimento);II - como natureza da operação, "Remessa para Transportepor Sistema Dutoviário";III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativosa outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", aidentificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se daráa entrada do gás natural no sistema;V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo,não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistemade transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamentepara esse fim. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Art. 358. Na saída de gás natural do gasoduto deverá seremitida NF-e:I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transportedutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dosdemais requisitos previstos neste Decreto:a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gásnatural;b) como natureza da operação, "Devolução referente à saídade gás natural do Sistema Dutoviário";c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviçosnão especificados;d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 352 desteDecreto;II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade,com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimentoadquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstosna legislação.Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás naturalindicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, correspondera apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas naforma do art. 352 deste Decreto, a NF-e prevista no inciso I do caputdeste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" doquadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente àsrespectivas frações. (Ajuste SINIEF 03/18 e 17/19)Subseção VDa Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódiado TransportadorArt. 359. Havendo transferência de titularidade entre carregadores,de quantidades de gás natural sob custódia do prestador doserviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumesserão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada,devendo serem emitidas as seguintes NF-es, observando os demais requisitosprevistos neste Decreto: (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque doimposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimentoadquirente do gás natural;II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque doimposto, na qual constará:a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gásnatural;b) como natureza da operação, "Devolução referente à saídade gás natural do Sistema Dutoviário";c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviçosnão especificados;d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitidapelo remetente para o prestador do serviço de transporte;III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, semdestaque do imposto, na qual constará:ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24740 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEa) como destinatário, o estabelecimento do prestador deserviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto(ponto de recebimento);b) como natureza da operação, "Remessa para Transportepor Sistema Dutoviário";c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviçosnão especificados;d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificaçãodo estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicadana alínea "a" deste inciso;e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.(Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Art. 360. Havendo transferência de titularidade, entre oprestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gásnatural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão dainjeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme aprogramação logística, a regularização se dará no correspondente pontode recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas asseguintes NF-e, observando os demais requisitos previstos neste Decreto:I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural,relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará,como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, semdestaque do imposto, na qual constará:a) como destinatário, o estabelecimento do prestador deserviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associadoao carregador;b) como natureza da operação, "Remessa para Transportepor Sistema Dutoviário";c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviçosnão especificados;d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificaçãodo estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicadana alínea "a" deste inciso;e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaquedo imposto, na qual constará:a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente dogás natural;b) como natureza da operação, "Devolução referente à saídade gás natural do Sistema Dutoviário";c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviçosnão especificados;d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II desteartigo. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Subseção VIDa Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte deGás Natural e da Interconexão de Instalações do GasodutoArt. 361. O prestador de serviço de transporte de gás natural,por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de TransporteEletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitosprevistos neste Decreto:I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculadoao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculadoao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço deTransporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354","5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355","6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação deserviço de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Art. 362. Quando o transporte for realizado com base nacontratação independente das capacidades de entrada e de saída, oprestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratanteda capacidade de entrada e para o contratante da capacidade desaída, indicando em ambos, além das informações descritas neste artigo,o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto deentrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondenteaos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidadede saída. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Art. 363. Na hipótese da contratação de serviços de transporte,pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutosinterconectados de prestadores de serviços de transporte distintos,aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução dogás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado,nos termos desta Subseção. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebraçãode contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestadorde serviço de transporte.§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput desteartigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termosda regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis (ANP).Art. 364. Na hipótese em que o transporte de gás naturalseja realizado por um único prestador de serviços de transportedutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de umgasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebraçãode mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valoresdos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratosem um único CT-e.§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebraçãode diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário,e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviçode transporte de que trata esta Subseção serão emitidos pelo transportadorpara acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde oponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria emsuas instalações de transporte. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Subseção VIIDa SolidariedadeArt. 365. Os remetentes, destinatários e prestadores deserviço de transporte de que trata o § 1º do art. 354 deste Decreto, alémdas demais obrigações previstas neste Decreto, deverão verificar se asoperações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão emconsonância com o disposto nesta Seção.§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caputdeste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente,destinatário ou prestador de serviços, quando ele:I - disponibilizar as informações de sua responsabilidadereferentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput doart. 349 deste Decreto;II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem serpor ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidosem conformidade com o disposto nesta Seção.§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificaçãode que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimentodo imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador deserviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo aodocumento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebidoem desconformidade com os termos desta Subseção, salvo se informar,no sistema previsto no caput do art. 349 deste Decreto, a existência dairregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimentoda mercadoria.§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacadono documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo nãoexime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondentelegislação estadual.Subseção VIIIDo Estoque de Gás no Interior dos GasodutosArt. 366. O estoque dos gasodutos compreende a soma dovolume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural edo volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrenteda diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalaçãode transporte, durante um determinado período de tempo. (AjustesSINIEF 03/18 e 17/19)§ 1º O volume mínimo de gás natural necessário para iniciara movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderáser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço detransporte.§ 2º Na hipótese de o volume mínimo de gás natural serentregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NFe,sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitosprevistos na legislação:I - como destinatário, o estabelecimento do prestador doserviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;II - como natureza da operação, "Remessa de gás paraestoque mínimo";III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações deserviço não especificados.§ 3º Por ocasião da devolução do volume de gás naturalrecebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporteemitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dosdemais requisitos previstos na legislação:I - como destinatário, o estabelecimento do remetente dogás natural;II - como natureza da operação, "Devolução de gás deestoque mínimo";III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações deserviço não especificados.§ 4º Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural seradquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão deNF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.Subseção IXDas Perdas Extraordinárias Ocorridas no GasodutoArt. 367. Relativamente às perdas extraordinárias, quecompreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos,acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentesde atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás naturalno gasoduto?II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcionala cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerandoos termos e condições contratuais?III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequenteao evento, para cada contratante do serviço de transportedutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:a) como destinatário, o contratante do serviço de transportedutoviário?b) como quantidade, aquele referente às perdas extraordináriasde gás natural no período?c) como valor, aquele apurado no período, considerando-seo valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólicado gás natural ao gasoduto;d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica doGás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"?e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviçonão especificados.Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caputdeste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço detransporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetenteda NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás naturalao gasoduto.Art. 368. O contratante do serviço de transporte dutoviáriodeverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente aoevento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:I - como destinatário, o estabelecimento do prestador doserviço de transporte;II - como natureza da operação "lançamento efetuado a títulode baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamentoefetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, rouboou deterioração;IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III doart. 367 deste Decreto.Subseção XDas Perdas por Caso Fortuito ou Força MaiorArt. 369. Relativamente às perdas por caso fortuito ouforça maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecidofora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transportedeverá:I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou forçamaior de gás natural no gasoduto;II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior,de forma proporcional a cada contratante do serviço de transportedutoviário, considerando os termos e condições contratuais;III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequenteao evento, para cada contratante do serviço de transportedutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dosdemais requisitos previstos na legislação:a) como destinatário, o contratante do serviço de transportedutoviário;b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por CasoFortuito ou Força Maior;c) como valor, aquele apurado para a perda, considerandoseo valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólicado gás natural ao gasoduto;d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica doGás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuitoou força maior";e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformeo caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviçonão especificados.Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caputdeste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço detransporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetenteda NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás naturalao gasoduto. (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19)Art. 370. O contratante do serviço de transporte dutoviáriodeverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente aoevento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informaçõesa seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 44, IVdeste Decreto:I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;II - como natureza da operação "lançamento efetuado a títulode baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 41III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamentoefetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, rouboou deterioração;IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III docaput do art. 369 deste Decreto.Subseção XIDas Disposições Finais e TransitóriasArt. 371. No período transitório que anteceder a disponibilizaçãodo SI de que trata o caput do art. 349 deste Decreto, os agentesusuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço)deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas àsoperações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.Parágrafo único. O período transitório previsto no caputdeste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicaçãodo Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 349 deste Decreto.(Ajustes SINIEF 03/18 e 15/21)Art. 372. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimentode gás natural já celebrados, quando da publicação desta Seção, asquantidades de gás natural de trata o caput do art. 350 deste Decreto serãoexpressas na unidade de medida prevista contratualmente.Art. 373. Esta Seção produz efeitos a partir do primeiro diado mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto noart. 371 deste Decreto.Seção VIIDo Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS paraCumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas aoProcessamento de Gás Natural. (Ajuste SINIEF 01/21)Subseção IDisposições GeraisArt. 374. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciadoconcedido aos contribuintes que operam com processamento de gásnatural, para cumprimento de obrigações tributárias.Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto nocaput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizadosnos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, SãoPaulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 375. Para efeitos desta Seção, considera-se:I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado,que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificadasob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de AtividadesEconômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentaçãoda Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis(ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializadordetentor de autorização outorgada por essa Agência para operarinstalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; (AjustesSINIEF 01/21 e 43/21)II - contrato de industrialização por encomenda: instrumentoque define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar comoindustrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento degás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor daencomenda;III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamentodo gás natural, tais como gás natural processado, os derivadoslíquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtosdisponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentesdo processamento do gás natural normalmente apresentados em suaforma líquida, tais como:a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);b) fração de C5+ (gasolina natural);c) líquidos de gás natural (LGN);d) outras correntes de mistura de derivados ou componentespuros, conforme o caso;V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão deBritish Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquentae um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertidoem unidade de energia necessária e efetivamente consumida nosequipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN)durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cadaperíodo de competência, adquirido pelo industrializador do autor daencomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto quepermaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraídodiretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cujacomposição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenhapassado pelo processamento;VIII - gás natural processado: gás natural nacional ouimportado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atendaas especificações da regulamentação pertinente;IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantesdas instalações de produção destinados à movimentação de gásnatural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;X - industrializador ou processador de gás natural: pessoajurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para oprocessamento do gás natural não processado nas UPGN;XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio deempresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGNpara o processamento de gás natural;XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquerbens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gásnatural não processado;XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende amédia ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos,expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasodutode escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado émedido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou porterceiro por conta e ordem do autor da encomenda;XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGNe gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou aestação de carregamento do modal de transporte alternativo aodutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entreguespelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta eordem do autor da encomenda;XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializadorque consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processadopara remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separaçãodos componentes do gás natural não processado), para permitir otransporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dosderivados líquidos de gás natural no mercado;XVII - quantidade programada: a quantidade de derivadosde líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, peloindustrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor daencomenda;XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN):unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural,gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN,fração C5+ e LGN;XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedadeempresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade dogás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto deescoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entradado estabelecimento industrializador; (Ajuste SINIEF 01/21)XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidadetotal retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii)a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldoinicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais ="(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)", onde: (AjustesSINIEF 01/21 e 43/21)a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) desaída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produçãode derivados de gás natural;b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás emprocesso de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao finaldo período de apuração;c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida noponto de entrada;d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gásem processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN noinício do período da apuração. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Art. 376. A emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e),modelo 55, para acobertar as operações de que trata esta Seção será realizadacom base nas quantidades medidas de gás natural não processado ede derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN,respectivamente.Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstosneste Decreto, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-seos seguintes procedimentos:I - nas saídas do gás natural não processado com destino àUPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado: (AjustesSINIEF 01/21 e 43/21)a) no campo "informações complementares de interesse docontribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volumemedido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida emMMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinteformato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS:XXXX, onde:1. m³: metros cúbicos medidos;2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8Kcal;3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro)casas decimais;b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor daquantidade de gás natural não processado em unidade de energia(MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volumeem m³ (metros cúbicos);c) o valor do gás natural não processado remetido paraindustrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor apuradopelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços dereferência adotados para o cálculo das participações governamentais(royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicandoseo poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conformedivulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção deorigem de tal gás natural não processado;II - com relação à saída do gás natural processado daUPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou naNF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)a) no campo "informações complementares de interesse docontribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volumemedido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida emMMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas noseguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX ePCS: XXXX, onde:1. m³: metros cúbicos medidos;2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8Kcal;3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro)casas decimais;b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor daquantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu),aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metroscúbicos);III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás naturalda UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomendaou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente,tratando-se de: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):1. no campo "informações complementares de interesse docontribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidadede energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serapresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu:XXX e PCS: XXXX, onde:1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a251.995,8 Kcal;1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro)casas decimais;2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor dasquantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade deenergia e em toneladas (ton);b) fração de C5+ (gasolina natural):1. no campo "informações complementares de interesse docontribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidadede energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serapresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu:XXX e PCS: XXXX, onde:1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a251.995,8 kcal;1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro)casas decimais;2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor dasquantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia eem m³ (metros cúbicos);c) líquido de gás natural (LGN):1. no campo "informações complementares de interesse docontribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidadede energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serapresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu:XXX e PCS: XXXX, onde:1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a251.995,8 kcal;1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro)casas decimais;2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor dasquantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). (AjusteSINIEF 01/21)Art. 377. Para fins da definição das operações a que se refereesta Seção, será considerada a localização dos estabelecimentos autorda encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadoriasseja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme dispostono art. 380 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 01/21)Subseção IIControle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás NaturalProcessado e dos Derivados Líquidos de Gás NaturalArt. 378. O industrializador enviará mensalmente àsadministrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrializaçãopor encomenda do gás natural não processado, do gás naturalprocessado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidadesde derivados líquidos de gás natural objeto de operações demútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 379. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmenteàs administrações tributárias um relatório de controle da quantidadede gás natural não processado objeto de escoamento de acordocom cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasodutode escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações demútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modeloestabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21. (Ajuste SINIEF01/21)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24742 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEParágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizadospela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmenteàs administrações tributárias um relatório de controle da quantidadede entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modeloestabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de2021, quando aplicável. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Subseção IIINotas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos DerivadosLíquidos de Gás NaturalArt. 380. O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro)dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica dederivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo osseguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;II - como natureza da operação, "entrada simbólica deretorno de industrialização por encomenda";III - no campo código fiscal de operações e prestações(CFOP), o código "1.949", relativo a outras entradas de mercadoria ouprestações de serviço não especificados.§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás naturalindicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada peloindustrializador como resultado do processamento.§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo doperíodo de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido degás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente paraacobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponderà quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás naturalresultante do processamento.§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimentodo industrializador-usuário localizado na UPGN. (AjusteSINIEF 01/21)§ 5º O procedimento previsto neste artigo aplica-se tambémao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão deNF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou nahipótese do art. 389 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Art. 381. O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto)dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saídasimbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 380 desteDecreto, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentreoutros previstos neste Decreto:I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;II - como natureza da operação, "saída simbólica de produtorecebido em industrialização por encomenda";III - no campo CFOP, o código "5.949", relativo a outrassaídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;IV - no campo "refNFe" (chave de acesso da NF-e referenciada),a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás naturalindicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volumeconstante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início doperíodo de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimentodo industrializador-usuário localizado na UPGN. (AjusteSINIEF 01/21)§ 3º O procedimento previsto neste artigo aplica-se tambémao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão deNF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou nahipótese do art. 389 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Subseção IVProcedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado paraProcessamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes daIndustrialização por EncomendaArt. 382. O lançamento do imposto incidente na remessados insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrializaçãopor encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autorda encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequentedos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 383. O lançamento do imposto incidente sobre o valoragregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhidopelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente nasaída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (AjusteSINIEF 01/21)Art. 384. O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto)dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás naturalnão processado para industrialização por encomenda contendo osseguintes dados, dentre outros previstos neste Decreto:I - como destinatário, o industrializador;II - como natureza da operação, "remessa de gás natural nãoprocessado para industrialização por encomenda";III - no campo CFOP, o código "5.901" ou "6.901", conformeo caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processadoindicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamenteremetida para industrialização por encomenda, medida no pontode entrada. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 385. Na hipótese em que o autor da encomenda mandarindustrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural nãoprocessado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamenteao industrializador, observar-se-á o seguinte:I - o fornecedor deverá:a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor daencomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa,na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador,o endereço e os números de inscrição estadual e no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento do industrializadorem que os produtos serão entregues, bem como a circunstância deque se destinam a industrialização;b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, sedevido;c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para oindustrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, onúmero, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", o nome,o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente,por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) diaútil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólicatendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor doimposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo"infAdFisco", o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nostermos da alínea "a" do inciso I, precedido do texto "Ajuste SINIEF01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada. (Ajustes SINIEF01/21 e 43/21)Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissãoda NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que conste na NF-e aque se refere a alínea "a" do inciso I, o nome do industrializador, oendereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimentodo industrializador. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 386. Em relação ao gás natural processado e aosderivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno daindustrialização por encomenda em observância do disposto no art. 278deste Decreto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos nesteDecreto:I - como destinatário, o autor da encomenda;II - como natureza da operação, "retorno de industrializaçãopor encomenda de gás natural não processado";III - a quantidade de gás natural não processado efetivamenteobjeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtosprocessados que tenham saído do estabelecimento industrializador,conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado aogás combustível;IV - no campo CFOP, os códigos "5.902", "6.902", "5.903","6.903", "5.925", "6.925", "5124", "6124", "5125" ou "6a" conforme ocaso;V - o valor total do gás não processado e o valor agregado,cobrado do estabelecimento autor da encomenda;VI - no campo "infAdFisco", o número do protocolo deautorização das NF-e mencionadas no art. 384 e no inciso II do art. 385este Decreto, referentes à remessa para industrialização, precedido dotexto "Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada.(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto nesteartigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada aoretorno do gás natural não processado recebido para industrialização porencomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciandoem campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa paraindustrialização por encomenda. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)§ 2º O relatório a que se refere a Subseção II deverá disporda quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia(MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectivaquantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conformeo caso. (Ajuste SINIEF 01/21)§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade deNF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho docampo "infAdFisco", este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dosprodutos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentesaos incisos III e V do caput deste artigo deverão ser registrados deforma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimentoindustrializador. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Art. 387. Na remessa de derivados líquidos de gás naturalresultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem doautor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializadordiretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á oseguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)I - o autor da encomenda deverá:a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e paraacompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dosdemais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saídada mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições,estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promovera remessa das mercadorias ao destinatário; (Ajustes SINIEF 01/21e 43/21)b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque dovalor do imposto, se devido;II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar nocampo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto, osnúmeros dos protocolos de autorização, separados por um caracter embranco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto"Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada:(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tambémàs remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimentopertencente ao autor da encomenda. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 388. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural aserem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízodo disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte:(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)I - o autor da encomenda deverá:a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente aoda operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual,além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão os dados doestabelecimento industrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque dovalor do imposto, se devido;II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar nocampo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto, osnúmeros dos protocolos de autorização, separados por um caracter embranco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto"Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada.(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tambémao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.(Ajuste SINIEF 01/21)Art. 389. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentadoa partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço detransporte, observar-se-á o seguinte: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)I - o autor da encomenda deverá:a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente aoda operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual,além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimentoindustrializador; (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque dovalor do imposto, se devido;II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar nocampo "infAdFisco", da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto, osnúmeros dos protocolos de autorização, separados por um caractere embranco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto"Ajuste SINIEF 01/2021", Protocolos de autorização NFe referenciada.(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, peloautor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplicase,no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regrasprevistas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018, Seção VI desteCapítulo. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimentodo industrializador-usuário localizado na UPGN. (AjusteSINIEF 01/21)Subseção VDos Mútuos de Gás Natural não Processado e de DerivadosLíquidos de Gás NaturalArt. 390. As operações de mútuo de gás natural não processadose destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores daencomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidadesefetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 379 desteDecreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Art. 391. As operações de mútuo de derivados líquidos degás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiêncialogística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias,sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.Parágrafo único. O industrializador será responsável pelocontrole da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e opróprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF01/21. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 392. As operações de mútuo de que trata esta Subseçãoserão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoriaobjeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação devenda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelomutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/21)Art. 393. Nas operações de que trata esta Subseção deverãoser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebraçãode contrato formal:I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldolíquido mensal mutuado indicando como natureza de operação"Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou"6.949", conforme o caso;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 43II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base nosaldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação"Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos"5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo"refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (AjustesSINIEF 01/21 e 43/21)§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldodo mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto)dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido. (AjustesSINIEF 01/21 e 43/21)§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I docaput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamentemutuado entre as partes.§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor daoperação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da LeiComplementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Ajuste SINIEF 01/21)§ 4º No caso de resolução da operação de mútuo por meioda sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivoda mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observadoo seguinte procedimento:I - o mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólicado mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, comdestaque do imposto;II - o mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelovalor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstânciada conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessaoriginal de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF01/21 e 43/21)§ 5º As NF-e de que tratam o § 4º deste artigo serão emitidasaté o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda.(Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)§ 6º O controle das quantidades mutuadas e objeto dedevolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções norelatório de que trata o art. 378 se darão exclusivamente na respectivaunidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme dispostodo art. 376, ambos deste Decreto. (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)§ 7º Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimentoindustrializador deverá: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcionala cada autor da encomenda, considerando os termos e condiçõescontratuais;III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constaráalém dos demais requisitos previstos na legislação:a) como destinatário, o autor da encomenda;b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionaisno período;c) como natureza da operação, "Devolução simbólica dediferença operacional no processamento"?d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conformee o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviçonão especificados.§ 8º Na hipótese de apuração de diferenças operacionaispelo industrializador, nos termos do § 7º deste artigo, o autor daencomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarãoas seguintes informações: (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculadopelo industrializador conforme o valor médio do gás natural nãoprocessado recebido para industrialização;III - como natureza da operação "lançamento efetuado atítulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamentoefetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, rouboou deterioração;V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", aindicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do§ 7º deste artigo;VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares:"documento emitido para fins de registro de diferençasoperacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21". (Ajustes SINIEF01/21 e 43/21)§ 9º O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência noLivro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrências (RUDFTO). (Ajustes SINIEF 01/21 e 43/21)Subseção VIDisposições FinaisArt. 394. A fruição do tratamento diferenciado previstonesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomendae dos industrializadores na Secretaria de Estado da Tributação (SET).§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintescredenciados, por unidade federada, observado o seguinte:I - a administração tributária de cada unidade federadacomunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de PolíticaFazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusãodos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do atoCOTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítioeletrônico do CONFAZ;II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: RazãoSocial, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados,na forma desta Seção, aplicar-se-á a partir do primeiro dia domês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. (AjusteSINIEF 01/21)Art. 395. Observados os prazos para emissão de documentosfiscais especificados nesta Seção, a escrituração dos referidos documentosfiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectivapara cada fato gerador. (Ajuste SINIEF 01/21)Seção VIIIDas Operações Internas com Gás Natural Não ProcessadoProduzido no Rio Grande do NorteArt. 396. Esta Seção dispõe sobre o tratamento diferenciadopara o cumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes produtoresde gás natural não processado produzido neste Estado, nas operaçõesde escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás doEstado do Rio Grande do Norte (SEG-RN).Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto nocaput aplica-se apenas às operações de escoamento do gás natural nãoprocessado produzido em campos localizados no Estado do Rio Grandeno Norte no âmbito do SEG-RN.Art. 397. Para fins desta Seção considera-se:I - Sistema de Escoamento de Gás do Estado do Rio Grandedo Norte (SEG-RN): os gasodutos terrestres integrados que viabilizam oescoamento de gás natural produzido no Estado do Rio Grande do Norte;II - Gasoduto de Escoamento da Produção: os dutos integrantesdas instalações de produção destinados à movimentação de gásnatural desde as Unidades Produtoras até as instalações de processamentoe tratamento ou estações consumidoras, nos termos da Lei Federal nº14.134, de 8 de abril de 2021;III - Início do Acesso Compartilhado do SEG-RN: a data apartir da qual quaisquer dos agentes econômicos que produzem gás naturalem campos localizados neste Estado, estejam em consórcio ou não,passem a acessar o SEG-RN, escoando o gás natural não processado desua própria titularidade e retirando-o conforme definições de balançoenergético e de pares ordenados indicados no Anexo 051 deste Decreto;IV - Ponto de Entrada: o local onde o gás natural, cujo volumeé medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento no SEG-RN;V - Ponto de Saída: o local onde o gás natural, cujo volumeé medido na instalação de Processamento e Tratamento ou estações consumidoras,é retirado do SEG-RN;VI - Diferenças Operacionais (DOp): as diferenças entre aenergia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e aenergia total injetada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial,podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula:"Diferenças Operacionais = (Saídas + Estoque Final) - (Entradas +Estoque Inicial)", onde:a) Saídas: a quantidade total de energia apurada nos Pontosde Saída;b) Estoque Final: a quantidade total de energia apurada emtodos os Gasodutos que compõem o SEG-RN, ao final do mês de apuração;c) Entradas: a quantidade total de energia apurada nosPontos de Entrada;d) Estoque Inicial: a quantidade total de energia apurada emtodos os gasodutos que compõem o SEG-RN do mês anterior ao da apuração;VII - Unidade Produtora: a instalação que escoa gás naturalatravés do SEG-RN;VIII - Balanço Energético: o processo mensal de balanço,no âmbito dos gasodutos do SEG-RN, entre a energia total apurada nosPontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerandovariações de estoque e Diferenças Operacionais.Art. 398. Os contribuintes deverão registrar as operaçõesde escoamento de gás natural não processado e escoado através do SEGRNconsiderando somente os Pontos de Entrada e de Saída na forma previstano Anexo 043 deste Decreto.Parágrafo único. Aautoridade fiscal poderá desconsiderar aindicação de eventuais Pontos de Saída, caso comprove a ausência depropósito negocial do respectivo contribuinte produtor.Art. 399. Para acobertar as operações do escoamento de gásnatural não processado, deverá ser emitida uma única Nota FiscalEletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qualconstará, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário,o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizadonos Pontos de Saída do SEG-RN ou terceiro adquirente do gás naturalnão processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.§ 1º A NF-e prevista no caput deste artigo, deverá ser emitidaaté o quarto dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto aodestinatário, devendo a NF-e ter como data de emissão o último dia domês que ocorreu a operação de escoamento.§ 2º Nas operações de venda, quando não for possível aemissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetivacompetência, o contribuinte deverá:I - emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitosprevistos na legislação:a) o destaque do imposto, quando devido;b) a seguinte expressão no campo de informações complementares"Gás natural fornecido no mês de __/__";II - escriturar a NF-e emitida no livro Registro de Saídas deacordo com a data de emissão;III - recolher o ICMS mediante lançamento em ajuste dedébito referente ao mês do efetivo escoamento, de forma a não haveratraso no recolhimento, conforme Orientação Técnica específica;IV - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida,no ajuste específico do mesmo período para evitar a duplicidade derecolhimento, conforme Orientação Técnica específica.§ 3º Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:I - em substituição ao procedimento de recolhimento dispostono inciso III do § 2º deste artigo, efetuará o recolhimento do impostodevido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidosacréscimos, fazendo referência à NF-e emitida;II - em complemento ao procedimento de emissão dispostono inciso I do § 2º deste artigo, deverá informar na NF-e a seguinteexpressão, no campo de informações complementares: "Imposto recolhidopor meio de documento de arrecadação distinto".Art. 400. O lançamento do ICMS incidente nas operaçõesde transferência interna de gás natural não processado, realizadas entre osestabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser efetuado quando dasaída dos produtos resultantes do seu processamento.Art. 401. As quantidades de gás constantes nos documentosfiscais serão expressas em unidade energética, referenciadas em milhõesde unidades térmicas britânicas (MMBTU).Parágrafo único. O fator a ser adotado para a conversão daunidade volumétrica em unidade energética será identificado nas informaçõescomplementares da Nota Fiscal Eletrônica.Art. 402. Os contribuintes produtores de gás natural nãoprocessado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RN, deverãoregistrar, mensalmente, no livro Registro da Produção e Controle deEstoque, o seu estoque em energia.Art. 403. Os contribuintes produtores de gás natural nãoprocessado extraído neste Estado e escoado por meio do SEG-RNdeixarão à disposição das autoridades fiscais, mensalmente, um relatóriode alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor,conforme modelo estabelecido no Anexo 044 deste Decreto, indicando aquantidade de gás natural movimentada no SEG-RN, a quantidade emestoque e as Diferenças Operacionais (DOp), em milhões de unidadestérmicas britânicas (MMBTU) e também em metros cúbicos (m³), juntamentecom o fator de conversão.Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração doICMS, o estoque nos gasodutos integrantes do SEG-RN será rateadoentre os contribuintes produtores, de acordo com a quantidade em energiado gás calculada para cada produtor.Art. 404. No caso de indisponibilidade temporária dequaisquer medidores, não se aplica o cálculo das DiferençasOperacionais prevista no art. 403 deste Decreto, devendo ser consideradascomo nulas.Art. 405. O estabelecimento do contribuinte responsáveldeverá apurar mensalmente as Diferenças Operacionais (DOp) e registrálasno livro Registro da Produção e Controle de Estoque.§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais negativas,caberá ao estabelecimento do contribuinte:I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demaisrequisitos previstos na legislação:a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional negativa;b) CFOP 5.949;c) a seguinte expressão no campo de InformaçõesComplementares: "documento emitido para fins de registro de diferençasoperacionais de gás natural não processado nos termos do art. 403 doDecreto-RN que disciplina o ICMS";II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).§ 2º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais positivas,caberá ao estabelecimento do contribuinte responsável:I - emitir NF-e de ajuste, na qual constará, além dos demaisrequisitos previstos na legislação:a) a quantidade e o valor da Diferença Operacional positiva;b) o CFOP 1949;c) a seguinte expressão no campo de InformaçõesComplementares: "documento emitido para fins de registro de diferençasoperacionais de gás natural não processado nos termos do art. 403 doDecreto-RN que disciplina o ICMS";II - lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).Art. 406. O estabelecimento do contribuinte responsáveldeverá apurar, a cada exercício anual, o saldo acumulado de DiferençasOperacionais.Parágrafo único. Na hipótese de saldo acumulado negativo,caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento do ICMS, em guia própria,até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao término do exercícioanual.Art. 407. O cumprimento das obrigações dos contribuintesna forma desta Seção aplicar-se-á a partir do início do AcessoCompartilhado do SEG-RN.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24744 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTESeção IXDos Procedimentos para Emissão de Documentos Fiscais e aRegularização das Diferenças de Preço ou Quantidade de Gás NaturalProcessado e não Processado nas Operações por meio do ModalDutoviário (Ajuste SINIEF 22/21)Art. 408. Esta Seção disciplina os procedimentos relativosà emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preçoou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais,transportados via modal dutoviário.Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gásnatural processado e não processado, assim definidos:I - gás natural processado: gás natural nacional ou importadoque tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda àsespecificações da regulamentação pertinente;II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto quepermaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraídodiretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cujacomposição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenhapassado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificaçõesda regulamentação pertinente. (Ajuste SINIEF 22/21)Art. 409. Nas operações de circulação e prestação deserviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota FiscalEletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto)dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar comodata de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações,desde que:I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devidopor substituição tributária - ICMS-ST, deverão ser recolhidos na data previstano art. 58 deste Decreto;II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º(quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não forpossível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e datade saída no mês de competência o contribuinte deverá:a) consignar no campo "informações Complementares" aseguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__,com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajustenos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia deInformação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. Odestinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";b) proceder com ajuste, a título de extra apuração do ICMSem ajuste de débitos em específico, de forma a pagar o imposto devidopelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimentodo ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do realfornecimento;c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade,proceder com ajuste a título de extra lançamento o estono dodébito contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos domês anterior". (Ajuste SINIEF 22/21)Art. 410. Na eventual impossibilidade de apurar com precisãoa quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissãode NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica,sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento)do total das operações do período de apuração. (Ajuste SINIEF 22/21)Art. 411. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e comvalor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduaiscom gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimentodestinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno dadiferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitidaa NF-e originária.Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, alémdos demais requisitos, conter as seguintes indicações:I - como natureza da operação: "devolução simbólica";II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST,quando devidos;IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada nocampo respectivo;V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP:5.949 ou 6.949, conforme o caso;VI - no campo Informações Complementares:a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitidanos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21.". (Ajuste SINIEF 22/21)Art. 412. Na hipótese do disposto no art. 411 deste Decreto,se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração,poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária,devendo:I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativoao imposto destacado a maior na NF-e originária:a) recolher o imposto devido por meio de documento dearrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dasinformações previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, aseguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Impostorecolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débitodo imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcelado ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativoao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dasinformações previstas no parágrafo único do art. 411 deste Decreto, aseguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-eoriginária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior doICMS";b) estornar na escrituração fiscal, o débito do imposto destacadoda NF-e de devolução simbólica.Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registradapelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas,com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (AjusteSINIEF 22/21)Art. 413. Para a anulação de valores relativos à prestaçãode serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtudede erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize aprestação, deverá ser observado:I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte doICMS:a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelosvalores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza daoperação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anuladose o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmoperíodo de apuração em um único documento fiscal, devendo o documentoser enviado ao transportador; ou;b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelosvalores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza daoperação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anuladose o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmoperíodo de apuração em um único documento fiscal, devendo o documentoser enviada ao transportador;c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou"b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviçode transporte no livro Registro de Entradas;d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", otransportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando oCT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substituio CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar omotivo do erro)";II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuintedo ICMS:a) o tomador deverá emitir declaração mencionando onúmero e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivodo erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período deapuração em uma ou mais declarações;b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportadordeverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido comerro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo,consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativoà prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitidocom erro e o motivo;c) após a emissão do documento referido na alínea "b", otransportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro deEntradas;III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I eII poderá ser utilizado o seguinte procedimento:a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do §1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto, Prestação de serviço emdesacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador deserviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foidescrita conforme o acordado;b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportadoremitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo,consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo àprestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitidocom erro e o motivo;c) após a emissão do documento referido na alínea "b", otransportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro deEntradas.§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual créditodecorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituraçãoda NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque doimposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimentoprevisto no inciso II do caput, substituindo-se a declaraçãoprevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador quedeverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, oimposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses deerro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documentofiscal complementar.§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível aemissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação deserviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta)dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação devalores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a",será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização deuso do CT-e a ser corrigido.§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamenteà declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registraro evento relacionado no inciso III, alínea "a". (Ajuste SINIEF 22/21)Art. 414. Para a alteração de tomador de serviço informadoindevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gásnatural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado,deverá ser observado:I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar oevento previsto no inciso XV do § 1º do art. 128 do Anexo 011 desteDecreto;II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportadordeverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido comerro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e dotributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativoà prestação de serviço de transporte", informando o número do CTeemitido com erro e o motivo;III - após a emissão do documento referido no inciso II, otransportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-eemitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui oCT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual créditodecorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissãodo CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipótesesde erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão dedocumento fiscal complementar.§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível aemissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão sercancelados.§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I docaput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da datada autorização de uso do CT-e a ser corrigido.§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CTede anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorizaçãode uso do CT-e a ser corrigido.§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderáser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimentotenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário,expedidor ou recebedor.§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador doserviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diversodo anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresasoriginalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidorou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesmaunidade federada do tomador original. (Ajuste SINIEF 22/21)Seção XDos Procedimentos que deverão ser Observados pelos Adquirentes deBens Sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de UtilizaçãoEconômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração,Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETROSPEDOU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (Ajuste SINIEF 27/21)Art. 415. Esta Seção dispõe sobre os procedimentos quedeverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao RegimeTributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de BensDestinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produçãode Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO),nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art.6º do Anexo 004 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)Art. 416. Para efeitos desta Seção, considera-se:I - aquisições com destinação conhecida: as importações ouas aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual,de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins docaput e do § 3º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, é conhecida nomomento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente,podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documentofiscal;II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ouas aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual,de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins docaput e do § 1º do art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, é desconhecida nomomento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente,hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos,contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;III - utilização econômica: a destinação econômica mediantea disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploraçãoe produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimentoque incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Ajuste SINIEF27/21)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 45Art. 417. Nas aquisições com destinação conhecida de quetrata o inciso I do art. 416 deste Decreto, o estabelecimento da empresaadquirente deverá:I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CódigoFiscal de Operação ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordocom a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de1970;II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Códigode Situação Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação,sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria,previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuraçãodo ICMS de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido aoEstado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 6º doAnexo 004 deste Decreto, na mesma data prevista na legislação doEstado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituraçãoda nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento dodesembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacionalou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito doImposto". (Ajuste SINIEF 27/21)Art. 418. Nas aquisições sem destinação conhecida de quetrata o inciso II do art. 416 deste Decreto, o estabelecimento da empresaadquirente deverá:I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme oAnexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito doImposto";II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST"X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código deorigem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N,de 1970;III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica,em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque doICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislaçãode regência:a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que derdestinação econômica aos bens;b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondenteà suspensão do ICMS;c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", achave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimentoremetente do fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscaisde aquisição dos bens importados. (Ajuste SINIEF 27/21)Art. 419. Ao estabelecimento da empresa que der utilizaçãoeconômica caberá:I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 418deste Decreto, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origemda operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST"X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS,onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A doAnexo I do Convênio S/N, de 1970;III - proceder com ajuste de débito, a título de extra apuraçãode forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimentodo ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens,em observância ao art. 6º do Anexo 004 deste Decreto, na mesma dataprevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos nacompetência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art.418 deste Decreto;IV - observar o disposto no § 5º do art. 6º do Anexo 004deste Decreto, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS,nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilizaçãoeconômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimentoadquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art.418 deste Decreto, sem acréscimo de multa ou de juros. (Ajuste SINIEF27/21)Art. 420. As transferências de beneficiário, de que trata art.6º do Anexo 004 deste Decreto, aplicam-se o disposto nos artigos 417,418 e 419 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 27/21)Seção XIDo Cumprimento de Obrigações Tributárias pela Empresa GEORADARLEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A (Prot. ICMS 96/07)Art. 421. A nota fiscal emitida pela empresa GEORADARLEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua LudovicoBarbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de MinasGerais sob o nº 448.279432.01-75, para acobertar o trânsito de bens deseu ativo imobilizado entre os Estados signatários do Protocolo ICMS96/07 deve conter:I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição dasmáquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo,série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeitaidentificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagemindelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;III - no campo "Informações Complementares", os Estadosonde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição daexpressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída,conforme Protocolo ICMS 96/07.Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de quetrata esta Seção, a nota fiscal a que se refere este artigo deve estar acompanhadade cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem àmovimentação dos mesmos. (Prots. ICMS 96/07 e 64/08)Seção XIIDas Rotinas de Controle e Fiscalização de Mercadorias Previstas noProtocolo ICMS 32/01 e Convênio ICMS 72/13Subseção IDos Procedimentos de Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte eàs Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos (ECT) (Protocolo ICMS 32/01)Art. 422. A fiscalização de mercadorias e bens transportadospela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviçode transportes correspondentes será exercida nos termos desta Seção.(Prot. ICMS 32/01)§ 1º A fiscalização prevista nesta Subseção aplica-se tambémàs mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nasinternacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS)instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.§ 2º Para exercer a fiscalização de mercadorias ou bens noscentros operacionais de distribuição e triagem da ECT, deverá haverespaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execuçãodos seus trabalhos.§ 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributáriasprevistas neste Decreto para os transportadores de cargas, seráexigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhadosde:I - nota fiscal;II - manifesto de cargas;III - conhecimento de transporte de cargas.§ 4º No caso de transporte de bens entre não contribuintes,em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o transporte poderá serfeito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter nomínimo:I - a denominação "Declaração de Conteúdo";II - a identificação do remetente e do destinatário, contendonome, CPF e endereço;III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade,peso e valor;IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de queo conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.§ 5º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cadaveículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas,englobando as mercadorias e bens por ele transportados§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, deverãoestar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento doICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de MercadoriaEstrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência doICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em queficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino,tributadas pelo referido imposto.§ 8º O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deveráser apresentado ao Fisco no local da fiscalização.§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporteirregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadoriase os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediantelavratura de termo próprio, conforme previsto neste Decreto, para comprovaçãoda infração.§ 10. No referido termo constará, se for o caso, o endereçoda unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e a intimaçãopara comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e oprazo.§ 11. Verificada a existência de mercadorias ou bens importadosdestinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, daGuia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação doRecolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de constataçãoe comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária eincluirá o referido termo.§ 12. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadoriasou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo oFisco, a seu critério, eleger outro depositário.§ 13. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens emcentros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo asua liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos, serãoos mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito doFisco, no prazo máximo de 30 dias.§ 14. Havendo necessidade de abertura da embalagem damercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na presença de funcionárioda ECT.§ 15. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesmaliberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição decarimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outrodispositivo de segurança. (Prot. ICMS 32/01)Subseção IIDas Operações com Materiais Sigilosos Relacionados aExames e Concursos Públicos.Art. 423. Na fiscalização de Containers Dobráveis Leves(CDL), malotes e envelopes que contenham provas ou material sigilosorelacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo InstitutoNacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP),deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. (Conv.ICMS 72/13)Art. 424. A verificação fiscal dos CDL, malotes eenvelopes de que trata o art. 423 deste Decreto, pelo agente do Fisco,caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino dasprovas.§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizadaem data previamente acordada entre o Fisco e o representante doINEP deste Estado.§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhadodo documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendoconstar no campo 'Informações Complementares' a expressão'Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conformeConvênio ICMS 72/13'.Seção XIIIDas Operações Internas e Interestaduais de Movimentação de livrosDidáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD(Ajuste SINIEF 17/17)Art. 425. Fica concedido tratamento especial aos procedimentosrelativos às operações internas e interestaduais de livros didáticosdo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores doFundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolaspúblicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/17)§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizadoa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para acobertar as operaçõesdescritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no CadastroFiscal do Distrito Federal.§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e dasdemais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertara movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.(Ajuste SINIEF 17/17)Art. 426. O fornecedor do FNDE deve emitir NF-e, modelo55, relativamente: (Ajuste SINIEF 17/17)I - ao faturamento, que, além das informações previstas nalegislação, deve conter como destinatário o FNDE;II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dosCorreios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:a) como destinatário, o FNDE;b) como natureza da operação, a expressão "Remessa porconta e ordem de terceiros";c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", achave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo como disposto no inciso I do caput deste artigo;d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJdo FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entregados livros didáticos;e) no campo "Informações Complementares", a expressão"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de2017";III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamenteao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação,deve conter:a) como destinatário, o FNDE;b) como natureza da operação, a expressão "Remessa porconta e ordem de terceiros";c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", achave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo como disposto no inciso I do caput deste artigo;d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJdo FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;e) no campo "Informações Complementares", a expressão"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de2017".Art. 427. Para a movimentação dos livros didáticos doPNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitirNF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação,deve conter: (Ajuste SINIEF 17/17)I - no grupo de informações do destinatário, os dados dopróprio emitente;II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJdo FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de ondeserá feita a retirada dos livros didáticos;III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJdo FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entregados livros didáticos;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24746 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEIV - no campo informações complementares, a expressão"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de2017".Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais deuma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantasforem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)Art. 428. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizadados centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas dedestino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-emodelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:(Ajuste SINIEF 17/17)I - no grupo de informações do destinatário, os dados dopróprio emitente;II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJdo FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de ondeserá feita a retirada dos livros didáticos;III - no grupo de identificação do local de entrega:a) o CNPJ do FNDE;b) nos campos logradouro, bairro e número do local deentrega, a expressão "diversos";c) nos campos de município, a capital da unidade federadaonde serão efetuadas as entregas;IV - no campo informações complementares, a expressão"NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de2017".Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais deuma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantasforem as unidades federadas de destino. (Ajuste SINIEF 17/17)Art. 429. Para acobertar as operações internas de movimentaçãode livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilizaçãodos documentos padrões de controle de movimentação de entregaadotados pelo FNDE e pelos Correios. (Ajuste SINIEF 17/17)Seção XIVDas Operações Relacionadas com Destroca de Botijões VaziosDestinados ao Acondicionamento de GLPArt. 430. Em relação às operações com botijões vazios destinadosao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) realizadascom os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigaçõesrelacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentaresinerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, asregras deste artigo. (Conv. ICMS 99/96)§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criadosexclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinadosao acondicionamento de GLP.§ 2º Somente realizarão operações com os Centros deDestroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislaçãofederal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos doart. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério daInfraestrutura.§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos noCadastro de Contribuintes do Estado (CCE).§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissãode documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção doRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, deacordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV)- Anexo - I;II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca(SVM) - Anexo - II;III - Consolidação Semanal da Movimentação deVasilhames (CSM) - Anexo - III;IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames(CMV) - Anexo - IV;V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames porMarca (MVM) - Anexo - V.§ 5º Relativamente aos formulários de que trata o § 4º desteartigo:I - só poderão ser alterados por convênio;II - os especificados nos incisos II a V do § 4º deste artigoserão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;III - o mencionado no inciso IV do § 4º deste artigo seráencadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento,e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro deDestroca para autenticação;IV - o referido no inciso V do § 4º deste artigo será emitido,no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidoraaté 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.§ 6o Os Centros de Destroca emitirão o documento denominadoAutorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relaçãoa cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação dedestroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP,contendo, no mínimo:I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bemcomo os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa aoCentro de Destroca;II - demonstração, por marca, de todos os botijões vaziostrazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bemcomo os a eles entregues;III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordemcrescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20(vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituiçãoaos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos oujogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentosfiscais.§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames(AMV) será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguintedestinação:I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e seráentregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle dofisco;III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da Unidade daFederação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação forinterna, ou pelo fisco da Unidade da Federação de destino, sendo a operaçãointerestadual;IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de dada mês,à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal daMovimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle dasdestrocas efetuadas.§ 8o A impressão da Autorização para Movimentação deVasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscalcompetente.§ 9o As Distribuidoras ou seus revendedores credenciadospoderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca deforma direta ou indireta, considerando-se:I - operação direta a que envolver um ou mais Centros deDestroca;II - operação indireta:a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuadafora do estabelecimento por meio de veículo;b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedorescredenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões,serão adotados os seguintes procedimentos:I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciadosemitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s)de Destroca;II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal,serão mencionados os dados do próprio emitente;III - no campo "Informações Complementares" da NotaFiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocadosno(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua........................................, Cidade ......................................, UF .....,Inscrição Estadual nº ........................... e CNPJ nº......................................................, e na Rua ............................................,Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº......................................... e CNPJ nº ....................................";IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios,providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames(AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal deremessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocadosno seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora oudo seu revendedor credenciado;V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado,antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de umCentro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscalde remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias daAutorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservaráarquivada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ªvia da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões,serão adotados os seguintes procedimentos:I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca seráacobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:a) nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimentopor meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos,emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;b) nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida peloadquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, emsubstituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro deDestroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscalque originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor;c) nota fiscal de remessa para engarrafamento naDistribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;II - as notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafoserão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente,ser anotada, no campo "Informações Complementares",expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocadosno Centro de Destroca localizado na Rua ........................................,Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº........................... e CNPJ nº ......................................................", no casoda alínea "a" do inciso I deste parágrafo, ou a expressão "Para destrocados botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizadona Rua ............................................, Cidade ..................................,UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CNPJ nº....................................", nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso I desteparágrafo;III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vaziospara destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentaçãode Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com umadas Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanharos botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seurevendedor credenciado;IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivaráo DANFE referente a Nota Fiscal que houver acobertado o retornodos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª viada Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, emrelação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijõesvazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidosdurante o mês, com indicação dos números das correspondentesAutorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).§ 13. A Nota Fiscal de que trata o § 12 deste artigo seráenviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento dasoperações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abasteceros Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título decomodato, mediante emissão de Nota Fiscal.§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijõespor parte do Centro de Destroca.§ 16. Os documentos e formulários de que trata este artigodevem ser mantidos em arquivo à disposição do fisco, durante 5 (cinco)anos.Seção XVDispõe sobre Procedimentos para a Movimentação de Paletes e deContentoresArt. 431. Esta seção estabelece tratamento diferenciadopara movimentação de paletes e contentores. (Conv. ICMS 04/99)§ 1º O trânsito de paletes e contentores por mais de umestabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa aestabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado. (Convs. ICMS04/99 e 39/22)§ 2º Para os fins desta Seção considera-se como:I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinadoa facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias oubens;II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metaldestinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito dearmazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de váriostamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios eoutros;b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de váriostamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específicapara frutas, hortaliças, legumes e outros;§ 3º Os paletes e contentores deverão conter: (Convs.ICMS 04/99 e 39/22)I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se oscontentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Convs. ICMS 04/99 e39/22)§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica:I - às operações amparadas pela isenção concedida peloConvênio ICMS 88/9 1, de 5 de dezembro de 1991, art. 68 do Anexo 001deste Decreto;II - à movimentação relacionada com a locação dos paletese contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimentoda empresa proprietária. (Conv. ICMS 04/99)Art. 432. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentaçãodos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitosexigidos:I - a expressão "Tratamento Diferenciado - Convênio ICMS04/99",II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade daEmpresa ...(nome)". (Conv. ICMS 04/99)Art. 433. As Notas Fiscais emitidas para a movimentaçãodos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada ede saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "DocumentoFiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou"Contentores" da empresa... (a proprietária). (Conv. ICMS 04/99)Art. 434. Aempresa proprietária manterá controle da movimentaçãodos paletes e contentores com indicação mínima da quantidade,tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existenteem seus estabelecimentos e de terceiros.Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá a esteEstado quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo,em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (Conv.ICMS 04/99)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 47Seção XVIDa Uniformização de Procedimentos Relativos à Circulação deBens, Promovidas por Instituições FinanceirasArt. 435. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentosrelacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras,quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manterinscrição única, no Estado, em relação aos seus estabelecimentos aquilocalizados.Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituiçõesfinanceiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente, se foro caso, o localizado na Capital deste Estado.Art. 436. Acirculação de bens do ativo e do material de usoe consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira,é documentada pela Nota Fiscal de aquisição.§ 1º No campo próprio da Nota Fiscal deve ser informadoo local de saída do bem ou do material.§ 2º O documento previsto neste artigo não será escrituradonos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro deoperações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizadosneste Estado, do documento fiscal de que trata o caput fica sob aresponsabilidade do estabelecimento centralizador.Art. 437. As instituições financeiras mantêm arquivadas emordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata oParágrafo único do art. 435 deste Decreto, os documentos fiscais edemais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstosnesta Seção.Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode sermantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituiçõesfinanceiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data dorecebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a suaapresentação.Art. 438. As instituições financeiras são dispensadas dasdemais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informaçõeseconômico-fiscais.Seção XVIIDo Transporte Interno e Interestadual de Bens entre Estabelecimentosda Tecnologia Bancária S.A (Prot. ICMS 29/11)Art. 439. Os estabelecimentos da empresa TecnologiaBancária S/A ficam autorizados, em substituição à nota fiscal ou da notafiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação deBens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsitointerno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentesao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.Parágrafo único. Quando os bens transitarem por territóriode unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/2011, deverãoestar acompanhados também de cópia deste instrumento. (Prot. ICMS29/11)Art. 440. O Documento de Controle e Movimentação deBens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento internoda Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetentedos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação Documento de Controle de Movimentaçãode Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;II - nome, endereço completo e o número de inscrição noCNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizadapara quantificá-los, valor unitário e total;IV - numeração sequencial; eV - data de emissão e de saída dos bens.§ 1º O DCM /GRM - deverá conter, em todas as suas vias,a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011'.§ 2º A confecção do DCM /GRM independe de autorizaçãodo Fisco, devendo, entretanto, ser informada à Subcoordenadoria deCadastro e Itinerância (SUCADI) ou à Unidade Regional de Tributação(URT) do domicílio fiscal do estabelecimento, a numeração inicial e finaldos documentos impressos, antes de sua utilização. (Prot. ICMS 29/11)Art. 441. O estabelecimento remetente e o destinatário dosbens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazode cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequenteao do transporte dos bens, uma das vias do DCM / GRM. (Prot. ICMS29/11)Art. 442. O DCM/GRM poderá também ser utilizado paraacobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraçoaduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estaracompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantesde importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação deMercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.(Prot. ICMS 29/11)Seção XVIIIDas Operações com Entidades de Direito Público,Empresas Públicas e Sociedade de Economia MistaArt. 443. A entrega de bens e mercadorias adquiridos porórgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquiase fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades,indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo.(Ajustes SNIEF 13/13 e 02/14)Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo55, relativamente:I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo,além das informações previstas na legislação: (Ajustes SINIEF 13/13 e08/16)a) como destinatário, o órgão ou entidade da AdministraçãoPública Direta ou Indireta adquirente;b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega",o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; ec) no campo "Nota de Empenho", o número da respectivanota.II - a cada remessa das mercadorias, com destaque doimposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:(Ajustes SINIEF 13/13 e 08/16)a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;b) como natureza da operação, a expressão "Remessa porconta e ordem de terceiros";c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", achave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo como disposto no inciso I deste parágrafo; ed) no campo "Informações Complementares", a expressão"NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13".Art. 444. O contribuinte que realizar, operações ouprestações sujeitas ao ICMS com entidades de direito público, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista, deve comprovar a regularidadede suas obrigações tributárias, ao solicitar ou requerer o respectivopagamento de sua mercadoria ou serviço.§ 1º Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e entidadesda administração direta e indireta deste Estado, inscritos perante oCadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não gerador de ICMS,o emitente deverá indicar que se trata de venda para consumidor final enão contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos conformeespecificado no "Manual de Orientação do Contribuinte da Nota FiscalEletrônica", da seguinte forma:I - campo indicador de consumidor final denominado"indFinal" com valor igual a "1";II - campo indicador da IE do Destinatário denominado"indIEDest" com valor igual a "9".§ 2º As entidades referidas neste artigo não podem aceitarprestações de contas de adiantamento ou de aplicação de rendas sem queseja apresentada as provas mencionadas no § 1º deste artigo.Art. 445. Os servidores públicos que receberem documentosfiscais ou prestação de contas, ou efetuarem pagamento, com inobservânciadas exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se às penalidadesestabelecidas na legislação estatutária.CAPÍTULO XVIDAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DEMERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIORSeção IDo Desembaraço AduaneiroArt. 446. Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios paracobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadoriasimportadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.(Conv. ICMS 85/09)§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadasa outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimentodo ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade federadabeneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenhasido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (RFB) para débito automático do imposto em contabancária indicada pelo importador.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisiçõesem licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior eapreendidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).§ 3º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria,salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributárioprevisto na legislação estadual para as operações internas.Art. 447. A não exigência do pagamento do imposto, integralou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtudede imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo,será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação deMercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS(GLME), constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte:(Conv. ICMS 85/09)I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX aGLME, para aposição do "visto" no campo próprio, sendo esta condiçãoindispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadoriasimportados;II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrero desembaraço aduaneiro, após o "visto" a que se refere o inciso I docaput deste artigo, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo8 da GLME.§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente,não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, daspenalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.§ 2º AGLME, que poderá ser emitida eletronicamente, serápreenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas,terão a seguinte destinação:I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoriano seu transporte;II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida porocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter códigode barras, contendo no mínimo as seguintes informações:I - CNPJ/CPF do importador;II - número da Declaração de Importação - DI, DeclaraçãoSimplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regimeaduaneiro especial - DA;III - código do recinto alfandegado constante do SistemaIntegrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.§ 4º Ficam dispensada as assinaturas dos campos 6, 7 e 8da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Conv. ICMS 85/09)§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desteartigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Únicode Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e oseu deferimento pela SUSCOMEX dispensa o visto, sendo substituídopor uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo. (Conv. ICMS85/09 e 171/19)Art. 448. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria oubem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMSou da GLME, de acordo com o art. 3º, §6º, deste Decreto, exceto se opagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo"Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.(Conv. ICMS 85/09 e 171/19)Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ouexoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ouda GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.(Conv. ICMS 85/09)Art. 449. A GLME emitida eletronicamente, após visada,somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhadaà SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todasas vias, nas seguintes hipóteses:I - quando estiver em desacordo com o disposto nestaSeção;II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência dodesembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Conv. ICMS85/09)Art. 450. A GLME também será exigida na hipótese deadmissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensãodos tributos federais.Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo,quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro denacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses deextinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nostermos da legislação estadual. (Conv. ICMS 85/09)Art. 451. Fica dispensada a exigência da GLME na entradade mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial detrânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regimeaduaneiro especial de que trata o art. 450 deste Decreto, acobertado peloCertificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documentoque venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempreque exigido. (Conv. ICMS 85/09)Art. 452. Fica dispensada a exigência da GLME na importaçãode bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFBnº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federaldo Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentarestas operações.Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caputdeste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada deImportação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA,instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quandocabível, conforme disposto em legislação específica. (Conv. ICMS85/09)Art. 453. A entrega da mercadoria ou bem importado pelorecinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nosarts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria daReceita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha asubstituí-lo. (Conv. ICMS 85/09)Seção IIDos Procedimentos Relativos às Operações de Importação Realizadassob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária eExportação Temporária, ao ampara do Carnê ATA(Ajuste SINIEF 24/19)Art. 454. A partir de 1º de abril de 2020, além das regraspertinentes neste Decreto, deverá ser observadas o disposto nesta Seção,nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão TemporáriaANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24748 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condiçãode membro filiado à cadeia de garantia internacional - InternationalChamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA),observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convençãode Istambul, promulgada pelo Decreto Federal no 7.545, de 2 de agostode 2011. (Ajuste SINIEF 24/19)Art. 455. Fica dispensada a exigência da Guia paraLiberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação doRecolhimento do ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportaçãode bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de AdmissãoTemporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. (AjusteSINIEF 24/19)Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como nacirculação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior,haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadasdo Carnê ATA. (Ajuste SINIEF 24/19)Art. 456. Em caso de descumprimento do regime, a entidadegarantidora deverá comunicar à respectiva administração tributáriae providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/19)§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se porentidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serãorealizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais (GNRE) - ou Documento Estadual de Arrecadação.§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsávelpor exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º doAnexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento doICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime. (AjusteSINIEF 24/19)Art. 457. Na hipótese de transferência dos bens para outroregime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentesàs obrigações tributárias previstas neste Decreto. (Ajuste SINIEF24/19)Art. 458. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º demarço de 2020, a à Secretaria de Estado da Tributação (SET), o acessoao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (AjusteSINIEF 24/19)Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no art. 450deste Decreto somente terá eficácia se comprovado o cumprimento dodisposto no caput deste artigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas.(Ajuste SINIEF 24/19)Seção IIIDa Importação de Mercadorias ou BensQuando não Transitarem pelo Estabelecimento do ImportadorArt. 459. Nas operações de importação de mercadorias oubens procedentes do exterior, o recolhimento do imposto sobre elas incidenteé devido à unidade federada:I - onde estiver situado o estabelecimento importador, aindaque a transmissão de sua propriedade ou de título que os represente ocorrasem que os mesmos transitem pelo estabelecimento do transmitente;II - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor daunidade federada de seu domicílio, por meio de documento dearrecadação previsto em sua legislação ou da GNRE On Line.§ 2º No transporte de mercadorias ou bens importados,além do documento de importação federal, do Conhecimento deTransporte e do documento de arrecadação ou da Declaração deExoneração do ICMS, conforme o caso, deverão ser acompanhados daNota Fiscal.Seção IVDo Tratamento Tributário e o Controle de Circulação de Mercadoriasou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas InternacionaisProcessadas por Intermédio do "SISCOMEX REMESSA" Realizadaspor Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta(Empresas de Courier) (Conv. ICMS 60/18)Art. 460. Nas operações referentes à circulação de mercadoriasou bens objeto de remessas expressas internacionais processadaspor intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresasde transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), otratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposiçõesprevistas nesta Seção. (Conv. ICMS 60/18)§ 1º Considera-se empresa de courier aquela habilitada pormeio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.§ 2º A empresa de que trata o § 1º deste artigo deve estarregularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.§ 3º A empresa de courier, na condição de responsávelsolidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadoriasou bens contidos em remessas expressas internacionais.§ 4º O recolhimento do ICMS das importações processadaspor intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para aunidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacionalde Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, FCB ou GRI, individualizadopara cada remessa, em nome do destinatário, com a respectivaidentificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.§ 5º O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderáser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas emum único documento de arrecadação.§ 6º O ICMS devido a que se refere o § 4º deste artigo, serárecolhido nos seguintes prazos:I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidadeCOMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoriado recinto aduaneiro;II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidadeESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimoprimeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informadano "SISCOMEX REMESSA".§ 7º Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacionaldevolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desdeque a declaração relativa à importação apresente a situação final"Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento doImposto de Importação.§ 8º A empresa de courier enviará, semestralmente, pormeio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA"referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ounão, destinadas a este Estado, conforme os prazos a seguir:I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho:até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro:até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.§ 9º As informações de que trata o § 8º deste artigo devemconter, no mínimo:I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seupassaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração,data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos naremessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto deImportação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento,número do documento de arrecadação.§ 10. Em substituição ao envio por meio eletrônico de quetrata o § 8º deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a esteEstado, em sistema próprio, consulta a estas informações.§ 11. A circulação de bens e mercadorias a que se refereesta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);II - fatura comercial;III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos doinciso I ou declaração da empresa courier de que o recolhimento doICMS será realizado nos termos do inciso II, ambos do § 5º deste artigo.(Conv. ICMS 60/18)Seção VDo Cumprimento de Obrigações Tributárias na Importação de Bens ouMercadorias por Pessoa Jurídica Importadora(Convs. ICMS 135/02 e 61/07)Art. 461. Para efeito de cumprimento das obrigações tributáriasrelativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimentoimportador de mercadoria ou bem por ele importado doexterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros,não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)Seção VIDas Importações Realizadas ao Amparo do Regime deTributação Unificada (RTU)Art. 462. Até 30 de abril de 2024, o ICMS devido nomomento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes,por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado daDelegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importadospor microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamentehabilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU),instituída pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhidopela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS61/12 e 178/21)Art. 463. A arrecadação do ICMS será realizada em conjuntocom os tributos devidos à União, por intermédio de Documento deArrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelosistema RTU, desenvolvido pela SRFB.Art. 464. Fica concedida a redução da base de cálculo doICMS nas operações de que trata esta Seção, de forma que o ICMS devidoseja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadoriasimportadas, independentemente da classificação tributária doproduto importado.Parágrafo único. Não se aplicam quaisquer outros benefíciosfiscais relativos ao ICMS à importação realizada pelo optante doRTU.Art. 465. O imposto arrecadado será repassado ao RioGrande do Norte, quando o estabelecimento do importador estiver localizadoneste Estado, conforme dados constantes CNPJ.Parágrafo único. O repasse previsto no caput deste artigoserá feito pela SRFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndioem que foi arrecadado o imposto.Art. 466. Fica autorizada a SRFB a liberar o bem ou a mercadoriaapós o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentementede prévia manifestação do Rio Grande do Norte.Seção VIIProcedimentos a Serem Observados na Aplicação da Resolução doSenado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012Art. 467. A tributação das operações interestaduais de mercadoriasimportadas de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13,de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto nestaSeção.Art. 468. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadosdo exterior que, após o desembaraço aduaneiro:I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;ouII - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovaçãoou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).Art. 469. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatropor cento) nas operações interestaduais com:I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenhamsimilar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho deMinistros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins daResolução do Senado Federal nº 13, de 2012;II - bens e mercadorias produzidos em conformidade comos processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubrode 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; eIII - gás natural importado do exterior.Art. 470. Conteúdo de Importação é o percentual correspondenteao quociente entre o valor da parcela importada do exterior eo valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bemsubmetido a processo de industrialização.§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculadosempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto deoperação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.§ 2º Considera-se:I - valor da parcela importada do exterior, quando os bensou mercadorias forem:a) importados diretamente pelo industrializador, o valoraduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB)do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;eb) adquiridos no mercado nacional:1. não submetidos à industrialização no território nacional,o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitidopelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI; e2. submetidos à industrialização no território nacional, comConteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor dobem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o dispostono § 3º deste artigo; eII - valor total da operação de saída interestadual, o valor dobem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valoresde ICMS e do IPI.§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esteartigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria comConteúdo de Importação, deverá considerar:I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for deaté 40% (quarenta por cento);II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50%(cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação forsuperior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta porcento); eIII - como importada, quando o Conteúdo de Importação forsuperior a 70% (setenta por cento).§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 469deste Decreto não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.Art. 471. No caso de operações com bens ou mercadoriasimportados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, ocontribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo deImportação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Único doConvênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processode industrialização;II - o código de classificação na NCM/SH;III - código do bem ou da mercadoria;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 49IV - o código GTIN (Numeração Global de ItemComercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;V - unidade de medida;VI - valor da parcela importada do exterior;VII - valor total da saída interestadual; eVIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art.470 deste Decreto.§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I aVIII, do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nostermos do art. 472 deste Decreto:I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;eII - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pelamédia aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensadanova apresentação nos períodos subsequentes, enquanto não houveralteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificaçãoda alíquota interestadual. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual nopenúltimo período de apuração indicado no inciso II, do § 1º deste artigo,o valor referido no inciso VII, do caput deste artigo deverá ser informadocom base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS edo IPI.§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importaçãoou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado noinciso II, do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos,respectivamente, nos incisos VI ou VII, do caput deste artigo, deverá serconsiderado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.§ 5º Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação da FCI esua informação na NF-e na operação interna.§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, na operação internaserão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigopara determinação do valor de saída.§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado aindao disposto em Ato COTEPE/ICMS.§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo doconteúdo de importação, serão considerados: (Conv. ICMS 38/13 e76/14)I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI docaput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 470 desteDecreto;II - valor total da saída interestadual, o referido no incisoVII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda,excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Conv. ICMS 38/13 e 76/14)Art. 472. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCIdeverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio dedeclaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ouseu representante legal, certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deveráser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidadefederada do contribuinte, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinteou disponibilizado pela administração tributária.§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administraçãotributária, será automaticamente expedido recibo de entrega enúmero de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuintenos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoriadescrita na respectiva declaração.§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizadapara as unidades federadas envolvidas na operação.§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicaráreconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas,as quais ficarão sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.Art. 473. Nas operações interestaduais com bens ou mercadoriasimportadas que tenham sido submetidos a processo de industrializaçãono estabelecimento do emitente, deverá ser informado o númeroda FCI em campo próprio da NF-e.Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bensou mercadorias referidas no caput deste artigo, quando não submetidos anovo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-edeverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativoà operação anterior. (Conv. ICMS 38/13 e 88/13)Art. 474. O contribuinte que realize operações interestaduaiscom bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importaçãodeverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentoscomprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculodo Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:I - descrição das matérias-primas, materiais secundários,insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo deImportação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização,informando, ainda;a) o código de classificação da NCM/SH;b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir;ec) as quantidades e os valores;II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.470 deste Decreto, quando existente; eIII - o arquivo digital de que trata do art. 471 deste Decreto,quando for o caso.Art. 475. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias,não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem,para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotadoo método contábil PEPS.Art. 476. Ficam convalidados os procedimentos adotados,no período de 11 de junho até a data da publicação da ratificação doConvênio ICMS nº 88, de 26 de julho de 2013, em conformidade com asalterações realizadas no Convênio ICMS 38/13.Seção VIIIDos Procedimentos para Rateio do Adicional ao Frete paraRenovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização doSiscomex (Taxa Siscomex) e outras Despesas Aduaneiras que Integram aBase de Cálculo do ICMS na Importação (Ajuste SINIEF 32/21)Art. 477. Quando da impossibilidade de individualizar poritem o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS,nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-seutilizar os seguintes critérios de rateio:I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cadaitem, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da MarinhaMercante (AFRMM);II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cadaitem da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização doSiscomex (Taxa Siscomex) e demais casos.Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes dabase de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total domesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com oscritérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF32/21)Seção IXDas Operações com Mercadoria ou Bem Importado sob RegimeAduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAFArt. 478. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nodesembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial,destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresaautorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadanessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial deDepósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da ReceitaFederal. (Conv. ICMS 09/05)§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo, dependede prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretariada Receita Federal.§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraçoaduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regimeaduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, noqual o contribuinte esteja habilitado.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo,assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensíliosnecessários aos serviços de bordo. (Conv. ICMS 09/05)Art. 479. O cancelamento da habilitação de que trata o § 1ºdo art. 478 deste Decreto, implica a exigência do ICMS devido, com oacréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data daadmissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadoriasque não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicaçãodo ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo dadestruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado paraconsumo como se tivesse sido importado neste Estado, sujeitando-se aopagamento do ICMS correspondente. (Conv. ICMS 09/05)Art. 480. Findo o prazo estabelecido para a permanênciadas mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação,correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com oacréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registroda correspondente declaração de admissão no regime.Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantesdo estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai(PEPS). (Conv. ICMS 09/05)Art. 481. Cumpridas as condições para admissão da mercadoriaou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fimprecípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.Parágrafo único. Não sendo cumpridas as condiçõesnecessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiárioresponde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis,inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadoriasadmitidas no DAF. (Conv. ICMS 09/05)Art. 482. Em relação a mercadoria ou bem importado sobo amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, seráexigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação,sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, casoessa cobrança seja proporcional, a base de cálculo será reduzida namesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àda União.Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentosanteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto. (Conv.ICMS 09/05)CAPÍTULO XVIIDAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM O FIM ESPECÍFICODE EXPORTAÇÃOSeção IDa Equiparação à Exportação da Saída Produtos Destinada ao Uso ouConsumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente emTráfego Internacional com Destino ao Exterior(Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)Art. 483. Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscaisprevistos neste Decreto, a saída de produtos destinada ao uso ou consumode bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfegointernacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/75 eConv. ICMS 55/21)I - a operação efetuada ao amparo de guia de exportação, naforma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior(CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação,a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações eaeronaves de bandeira estrangeira";II - o adquirente sediado no exterior;III - o pagamento em moeda estrangeira conversível,através de uma das seguintes formas:a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio embanco devidamente autorizado;b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantidapelo agente ou representante do armador adquirente do produto;IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termosprevistos neste artigo;II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou aentrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ouárea de porto organizado alfandegado.§ 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto noinciso I do art. 44 deste Decreto nas operações de que trata este artigo.(Conv. ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)Art. 484. A disposição prevista no art. 483 Decreto aplicaseaos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer queseja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo datripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcaçãoou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv.ICM 12/75 e Conv. ICMS 55/21)Art. 485. O estabelecimento remetente deverá:I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo,além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação deCódigo Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operaçãode saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, emembarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional comdestino ao exterior;II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E)para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à ReceitaFederal do Brasil (RFB);III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão"Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75". (Conv. ICM 12/75 eConv. ICMS 55/21)Art. 486. Considera-se não confirmada a operação de usoou consumo de bordo nos termos previstos nesta Seção a falta de registrodo evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 485 desteDecreto, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigadoao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com osacréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação prevista nesteDecreto, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/75e Conv. ICMS 55/21)Seção IIDos Mecanismos de Controle das Operações com o Fim Específicode ExportaçãoArt. 487. Os mecanismos para controle das saídas de mercadoriascom o fim específico de exportação, promovidas por contribuinteslocalizados neste Estado para empresa comercial exportadoraou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao dispostonesta Seção. (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-secomo empresa comercial exportadora, as empresas comerciais querealizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro deExportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e AssuntosInternacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Convs. ICMS84/09 e 170/21)Art. 488. O estabelecimento remetente deverá emitir notafiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicaçãoANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24750 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEde CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico deexportação. (Conv. ICMS 84/09 e 20/16)Parágrafo único. Na operação de remessa com o fimespecífico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinara entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas aslegislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quantoao local de entrega. (Conv. ICMS 84/09)Art. 489. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscalcom a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para oexterior, deverá informar: (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidascom o fim específico de exportação; (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante nanota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;c) a mesma unidade de medida tributável constante na notafiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Convs. ICMS 84/09 e170/21)II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidaspara exportação;b) a quantidade do item efetivamente exportado; (Convs.ICMS 84/09 e 20/16)III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave deacesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.(Convs. ICMS 84/09 e 170/21)Art. 490. O estabelecimento remetente ficará obrigado aorecolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação deserviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado,sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislaçãovigente, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da datada saída da mercadoria do seu estabelecimento;II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade,perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercadointerno.IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida,seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido nadevolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimentoremetente.§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve sercomprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela faturacomercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno damercadoria.§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida comfim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispusera legislação estadual do estabelecimento remetente.§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fimespecífico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento doimposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisosdo caput deste artigo.Art. 491. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimentoda mesma empresa que houver adquirido mercadorias deempresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportaçãopara o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafoúnico do art. 492 deste Decreto, ficará sujeita ao pagamento doimposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dosjuros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma previstaneste Decreto relativa à cobrança do tributo não pago. (Convs. ICMS84/09 e 170/21)Parágrafo único. O estabelecimento remetente ficará exoneradodo cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se opagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à esteEstado.Art. 492. Nas operações de que trata esta Seção, o exportadordeve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos camposespecíficos: (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondenteà remessa com fim específico de exportação;II - a quantidade na unidade de medida tributável do itemefetivamente exportado. (Convs. ICMS 84/09 e 203/17)Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de quetrata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a faltade registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessacom o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contadosda data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 490deste Decreto. (Convs. ICMS 84/09 e 170/21)Seção IIDas Remessas para Formação de Lotes para Posterior ExportaçãoArt. 493. Por ocasião da remessa de mercadorias para formaçãode lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, oestabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprionome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza daoperação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, anota fiscal de que trata o caput deverá conter:I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratarde saída de mercadoria com destino ao exterior;II - a identificação e o endereço do recinto alfandegadoonde serão formados os lotes para posterior exportação. (Conv. ICMS83/06)Art. 494. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimentoremetente deverá:I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome,sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação"Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote ePosterior Exportação";II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo,além dos requisitos previstos na legislação estadual:a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar desaída de mercadoria com destino ao exterior;b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 493deste Decreto, correspondentes às saídas para formação de lote e a chavede acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação,se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto deformação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafoúnico deste artigo. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadoriasadquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado,na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 -exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.(Convs. ICMS 83/06 e 169/21)Art. 495. O estabelecimento remetente ficará obrigado aorecolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitandoseaos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual,nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidaspara formação de lote:I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contadosda data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Convs.ICMS 83/06 e 169/21)II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furtoda mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercadointerno.Art. 496. Nas operações de exportação direta em que oadquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoriaseja destinada diretamente à outra empresa, situada em paísdiverso, será observado o disposto neste artigo. (Conv. ICMS 59/07)§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimentoexportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome doadquirente, situado no exterior, na qual constará?I - no campo natureza da operação: "Operação de exportaçãodireta";II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conformeo caso;III - no campo Informações Complementares:a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex(Sistema Integrado do Comércio Exterior);b) demais obrigações definidas neste Decreto.§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportadordeverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nomedo destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qualconstará:I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta eordem";II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas demercadorias não especificadas);III - no campo Informações Complementares:a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex(Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a sériee a data da nota fiscal citada no § 1º deste artigo;b) demais obrigações definidas neste Decreto.§ 3º Uma cópia do DANFE da nota fiscal prevista no § 1ºdeste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteirado território nacional. (Conv. ICMS 59/07)Art. 497. Nas operações de que trata esta Seção, o exportadordeve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos camposespecíficos: (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes àremessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso dasnotas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;(Convs. ICMS 83/06 e 169/21)II - a quantidade na unidade de medida tributável do itemefetivamente exportado.Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que tratao caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quandonão houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessapara formação de lote de exportação e na remessa com fim específico deexportação, quando for o caso, observando-se no que couber o dispostono art. 495 deste Decreto. (Convs. ICMS 83/06 e 169/21)Seção IIIDas Disposições FinaisArt. 498. A Secretaria de Estado da Tributação prestará,juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para afiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também,mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerematividades de interesse recíproco de controle fiscal.CAPÍTULO XVIIIDOS TRANSPORTADORES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇODE TRANSPORTESeção IDas Obrigações dos TransportadoresArt. 499. As empresas transportadoras estão obrigadas a:I - inscrever os seus estabelecimentos na repartição fiscal deseu domicílio;II - manter escriturado o livro Registro de MercadoriasDepositadas;III - disponibilizar à Subcoordenadoria de Fiscalização deMercadorias em Trânsito (SUMAT), quando solicitado, os manifestos decarga relativos às entradas e às saídas de mercadorias, referentes a determinadoperíodo;IV - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessáriaao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seupoder;V - não aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias,para entrega neste ou em outro Estado, sem que estejam acobertadascom documentação fiscal hábil;VI - zelar pelos documentos fiscais que lhes são confiados,responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de forçamaior,a critério do Fisco;VII - entregar as mercadorias no endereço do destinatário,acompanhadas do documento fiscal originário e do conhecimento detransporte;VIII - comunicar à autoridade fiscal do local da entrega damercadoria os casos de inexatidão do endereço apontado no documentofiscal;IX - cientificar a autoridade fiscal do local da entrada damercadoria do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou de tereste encerrado as suas atividades, caso em que a mercadoria somentepode ser remanejada com a anuência do Fisco;X - somente entregar mercadoria a comerciante ambulante,ou a destinatário substituído, com a comprovação do pagamento antecipadodo ICMS devido;XI - não entregar as mercadorias que estejam a disposiçãodo fisco, inclusive as destinadas a contribuintes que estejam em regimeespecial de pagamento do imposto;XII - observar as normas de emissão e escrituração dos documentosfiscais inerentes às suas operações.XIII - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto, deveráconstar, no CT-e a seguinte informação "ICMS a ser recolhido pelo remetenteda mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RN que disciplina oICMS";XIV - fazer acompanhar as mercadorias acobertadas porNota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo Relatório de Liberação de mercadorias,emitido por meio da Unidade Virtual de Tributação, após a inclusão,pelo transportador, das chaves das notas fiscais eletrônicas listadas norespectivo manifesto de carga, por ocasião do seu ingresso neste Estado.Art. 500. Os transportadores são responsáveis pelo recolhimentodo ICMS devido:I - em decorrência de declarações inexatas do Manifesto deCarga;II - no caso de extravio de documentos fiscais que lhes tenhamsido entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado o dispostono inciso VI do art. 499 deste Decreto;III - sobre mercadoria conduzida sem a documentação fiscalhábil;IV - pela entrega de mercadoria destinada a contribuintesubstituído, sem a comprovação do recolhimento antecipado do impostopor ele devido;V - pela entrega de mercadoria a destinatário diverso doapontado no documento fiscal respectivo;VI - pela saída de mercadoria irregular, retida no estabelecimento,sem a prévia anuência do Fisco.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o ICMSé cobrado sobre o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta porcento), quando não houver percentual de agregação específico para arespectiva mercadoria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se for ocaso.Art. 501. As mercadorias transportadas por empresasrodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias, quando conduzidasdo local da descarga ao do seu destino, devem ser acompanhadas da NotaFiscal de origem e do conhecimento de transporte.§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer em parcelas,é previamente emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal, relativa a entrada,para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamenteresponsável pelo cumprimento dessa obrigação.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 51§ 2º A Nota Fiscal, relativa a entrada, deve conter os dadosda Nota Fiscal de origem e referência expressa à parcela de mercadoria aser entregue.Art. 502. Quando o transporte de mercadoria, constantes deum mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos,estes devem trafegar de modo a que possam ser fiscalizados emcomum.Parágrafo único. O documento fiscal deve acompanhar oprimeiro veículo, constando do manifesto referente à carga, a quantidade,o peso e as características da mercadoria, transportada por cada um, referenciandoa Nota Fiscal de origem.Art. 503. No caso de suspeita fundamentada de estarem emsituação irregular as mercadorias que devam ser transportadas através deempresas de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ouaéreo, cumpre às autoridades fiscais a retenção dos volumes conduzidospela empresa transportadora.§ 1º As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem dofato, devem fazer imediata comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição,sob pena de responderem pelas obrigações tributárias decorrentes.§ 2º As mercadorias apreendidas ou retidas, em qualquercaso, só poderão ter sua guarda confiada ao transportador, na condição dedepositário, se o mesmo estiver devidamente inscrito e credenciado juntoà Secretaria de Estado da Tributação.Seção IIDas Prestações Realizadas por Empresas Nacionais e Regionais deServiços de Transporte AéreoArt. 504. As empresas concessionárias que prestamserviços neste Estado e em todo Território Nacional manterão um estabelecimentoe inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarãouma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos e doDemonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via dorespectivo comprovante do recolhimento do imposto.§ 1º Cada estabelecimento centralizador deve ter escrituraçãoprópria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidadeda concessionária.§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regionaldevem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federaçãoonde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nasUnidades da Federação onde prestam serviços, sendo que os documentoscitados no caput deste artigo, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentadosno prazo de 05 (cinco) dias.Art. 505. As concessionárias devem emitir, antes do inícioda prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório deEmbarque de Passageiros, que não expressa valores e se destina a registraros bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte queenglobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo,os seguintes dados:I - a denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;II - o número de ordem em relação a cada Unidade daFederação;III - o nome, o endereço e os números de inscrição estaduale no CNPJ;IV - os números dos documentos citados no caput deste artigo;V - o número de voo, atribuído pelo Agência Nacional deAviação Civil (ANAC);VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva;"K" - econômico);VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meiapassagem; "INF." - colo);VIII - a hora, a data e o local do embarque;IX - o destino;X - a data do início da prestação do serviço.§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanhonão inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, é arquivado, na sedecentralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitidoapós o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração,na sede centralizadora da escrita fiscal e contábil, desde que tenha comosuporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação doserviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento(load sheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, paraexibição ao Fisco.Art. 506. Ao final do período de apuração, os bilhetes depassagem são quantificados mediante o rateio de suas utilizações, porfato gerador, e seus totais, por número de voos, são escriturados em conjuntocom os dados constantes dos Relatórios de Embarque dePassageiros (data, número do voo, número do Relatório de Embarque dePassageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração doICMS.§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageirosestrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe AéreoBrasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pela ANAC, as concessionáriasapresentam, à Secretaria de Estado da Tributação, no prazo de30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativoestatístico do novo índice de pro-rateio, definido no percentual de44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seismilésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa domésticapublicada em dólar americano.§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS é preenchidoem 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado emcada Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subsequente aoda ocorrência dos fatos geradores, e contém, no mínimo, os seguintesdados:I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimentocentralizador, em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês deapuração, numeração inicial e final das páginas e nome, carimbo e assinaturado titular ou do procurador responsável pela concessionária;II - discriminação, por linha, de: dia da prestação doserviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo,alíquota e valor do ICMS devido;III - apuração do imposto.§ 3º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração doICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga comconhecimento aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).Art. 507. As prestações de serviços de transportes de cargasaéreas são sistematizadas em três modalidades:I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;II - Rede Postal Noturna (RPN);III - Mala Postal.Art. 508. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),modelo 57, pode ser emitido centralizadamente, mediante autorização doFisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e temnumeração sequencial única para todo o País. (Ajustes SINIEF 09/07 e10/16)Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Eletrônicopara Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que englobar documentos deexcesso de bagagem pode ser emitido centralizadamente, mediante autorizaçãodo Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábile tem numeração sequencial por Unidade da Federação. (Ajustes SINIEF09/07 e 10/16)Art. 509. Os Conhecimentos de Transporte Eletrônico sãoregistrados, por agência, posto ou loja, autorizados em Relatório deEmissão de Conhecimentos, emitidos por prazo não superior ao de apuração,e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentoscentralizadores em cada Unidade da Federação e outra nasede da escrituração fiscal e contábil.§ 1º As concessionárias regionais deverão manter as duasvias do Relatório de Emissão de Conhecimentos na sede da escrituraçãofiscal e contábil.§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos pode serelaborados, por agência, loja ou posto emitente, e contém, no mínimo, asseguintes indicações:I - denominação: Relatório de Emissão de ConhecimentoAéreo;II - nome do transportador e identificação, ainda que pormeio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;III - período de apuração;IV - numeração sequencial atribuída pela concessionária;V - registro dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicoemitidos, contendo: a numeração inicial e final dos conhecimentos,englobados por código fiscal de operação e prestação, a data e o valor daprestação.§ 3º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vooe espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, é mencionadoo número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos.Art. 510. Nos serviços de transporte de carga prestados àEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisosII e III do art. 507 deste Decreto, é dispensada a emissão do conhecimentode transporte para cada prestação.Parágrafo único. No final do período de apuração, combase nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecidapela ECT, as concessionárias devem emitir, em relação a cada Estado emque se tenham iniciado as prestações, um único conhecimento englobandoas prestações do período.Art. 511. O preenchimento e a guarda dos documentos deque trata esta Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituraçãodos livros fiscais, com exceção do livro, Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.Seção IIIDas Prestações de Serviços de Transporte FerroviárioArt. 512. Aos concessionários de serviço público de transporteferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, nesta Seçãode FERROVIAS, fica concedido sistemática especial de apuração eescrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.(Ajustes SINIEF 19/89, 5/96 e 11/07).§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal eacessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única, emrelação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.§ 2º As ferrovias podem, ainda, centralizar em um únicoestabelecimento a elaboração da escrituração fiscal e a apuração doICMS devido a este Estado.§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, deque trata o § 2º deste artigo, as ferrovias que prestarem serviços em maisde uma Unidade da Federação, devem recolher à unidade federada deorigem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.§ 4º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),modelo 57, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederema cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipale interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nosDespachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07)Art. 513. Na prestação de serviços de transporte ferroviáriocom tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou"conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor doserviço emitirá o CT-e ou CT-e OS, e recolherá, na qualidade de contribuintesubstituto, o ICMS devido a este Estado. (Ajustes SINIEF 19/89e 05/06)Parágrafo único. O recolhimento deverá ser realizado nosbancos credenciados por este Estado, quando a prestação de serviço detransporte se iniciar neste Estado.Seção IVDas Obrigações das Empresas que Prestam Serviços deTransporte de ValoresArt. 514. As empresas que realizarem transporte de valoresnas condições previstas na lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e noDecreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenalou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, o correspondenteConhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços- CT-e OS, modelo 67, englobando as prestações de serviço realizadas noperíodo. (Ajuste SINIEF 20/89)Art. 515. As empresas transportadoras de valores mantêmem seu poder, para exibição ao Fisco, "Extrato de Faturamento" correspondentea cada CT-e OS emitido, que contém, no mínimo:I - número do CT-e OS ao qual ele se refira;II - nome, endereço e número de inscrição estadual e noCNPJ, do estabelecimento emitente;III - local e data de emissão;IV - nome do tomador dos serviços;V - número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cadavalor transportado;VII - valor transportado em cada serviço;VIII - data da prestação de cada serviço;IX- valor total transportado no mês;X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês,com todos os seus acréscimos.Art. 516. O transporte de valores deve ser acompanhado dodocumento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conformeo Anexo 029, a que se refere o inciso V do caput do art. 515 ambos desteDecreto, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato deFaturamento, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores (GTV)";II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número davia e o seu destino;III - o local e a data de emissão;IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e osnúmeros de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;V - a identificação do tomador do serviço: o nome, oendereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ouno CPF, se for o caso;VI - a identificação do remetente e do destinatário: osnomes e os endereços;VII - a discriminação da carga: a quantidade devolumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros)e o valor declarado de cada espécie;VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":outros dados de interesse do emitente;X o nome, o endereço e os números de inscrição na unidadefederada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade deimpressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressoe as respectivas série e subsérie e o número da Autorização deImpressão de Documentos Fiscais.§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput desteartigo, serão impressas tipograficamente.§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanhonão inferior a 11cm x 26cm e a ela se aplicam as demais normas dalegislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressose de documentos fiscais.§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com aspeculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique aclareza do documento.§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituraçãonos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestaçãodo serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue aodestinatário, juntamente com os valores. (Ajustes SINIEF 20/89 e 02/04)§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido porveículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados nolivro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24752 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEOcorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimentodo tomador do serviço para emissão no local do início da remessados valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início doroteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquermeio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para suaemissão. (Ajuste SINIEF 14/03)Art. 517. O regime disciplinado nesta Seção somente seaplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valoresinscritas neste Estado.Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta Seção oscontribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.Seção VDas Obrigações das Empresas Transportadoras AquaviáriasArt. 518. As empresas de transporte aquaviário para optarpela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamentode créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, devem:(Conv. ICMS 88/90, 106/96)I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintesdo ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores;II - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;III - recolher o ICMS no prazo previsto neste Decreto;IV - na hipótese prevista no art. 519 deste Decreto:a) fazer constar, no CT-e, a seguinte informação "ICMS aser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 519 do Decreto-RNque disciplina o ICMS";b) encaminhar o DACTE do CT-e, prevista no inciso III docaput deste artigo, ao remetente da mercadoria.§ 1º A inscrição referida neste artigo se processa no localdo estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição doestabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estadoem que o mesmo esteja localizado.§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidadepelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nestaSeção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviçosprestados.Art. 519. Fica atribuída a responsabilidade, na condição desubstituto tributário, ao remetente da mercadoria, nas operações em queutilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento doICMS decorrente da prestação desse serviço.Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento doimposto, na hipótese referida no caput deste artigo, poderá ser transferidaao transportador, mediante regime especial, conforme previsto no art.603 deste Decreto.Art. 520. Na hipótese de o remetente da mercadoria serresponsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento doimposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, naforma do art. 519 deste Decreto, deverá, com base nos dados do CT-eemitido pelo transportador, informar na EFD através de ajuste de débitoespecífico, o montante do ICMS devido, relativo às prestações deserviços de transporte de carga por ele remetidas no mês.Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deveráser recolhido no prazo previsto no art. 58, III, "c", deste Decreto.Seção VIDo Transporte de Carga PrópriaArt. 521. O documento fiscal que acobertar a circulação damercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quandoeste for efetuado em veículo próprio:I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimentoem veículo do próprio remetente;III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentosdo mesmo titular;IV - nos demais casos de transporte de carga própria.§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa àcirculação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares,devem constar:I - os dados do veículo transportador, para comprovação deque se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;II - a expressão: "Transporte de carga própria".§ 2º Entende-se como veículo próprio, para os efeitos desteartigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo,comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registroe Licenciamento de Veículo, ou equivalente, e como veículo locado ouarrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo epossa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.§ 3º Na remessa de mercadoria com a cláusula CIF, atravésde transporte próprio, é dispensada à emissão de Conhecimento deTransporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal a expressão:"Remessa CIF - transporte próprio".§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, é obrigatório a emissãodo MDF-e pelo destinatário da mercadoria, quando ele é o responsávelpelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF21/10 e 13/14)Seção VIIDo Despacho de TransporteArt. 522. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadoraque contratar transportador autônomo para complementar aexecução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujopreço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode emitir, em substituiçãoao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", previstono inciso XVI do art. 119 deste Decreto que contém, no mínimo, asseguintes indicações:I - denominação: "Despacho de Transporte";II - número de ordem, série e subsérie e número da via;III - local e data da emissão;IV - identificação do emitente: nome, endereço e osnúmeros de inscrição, estadual e no CNPJ;V - procedência;VI - destino;VII - remetente;VIII - informações relativas ao conhecimento originário e onúmero de cargas desmembradas;IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bemcomo quantidade de quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);X - identificação do transportador: nome, CPF, placa doveículo /UF; número do certificado do veículo, número da carteira dehabilitação e endereço completo;XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete,INSS reembolso, IR na fonte e valor líquido pago;XII - assinatura do transportador;XIII - assinatura do emitente;XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e noCNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressos,número de ordem do primeiro e do último documento impressos erespectiva série e subsérie e número da "Autorização para Impressão deDocumentos Fiscais";XV - valor do ICMS retido.§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV do caput desteartigo, serão impressas tipograficamente.§ 2º O Despacho de Transporte é emitido antes do início daprestação do serviço e individualizado para cada veículo.§ 3º O Despacho de Transporte é emitido, no mínimo, emtrês vias, com a seguinte destinação:a) a 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador autônomo;b) a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.§ 4º Somente é permitida a adoção do documento previstono caput, em operações interestaduais, se a empresa contratante possuirestabelecimento inscrito no Estado do início da complementação doserviço.§ 5º Quando for contratada complementação de transportepor empresas estabelecidas em Estado diverso ao da execução do serviço,a primeira via do documento, após o transporte, é enviada a empresa contratante,para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.Seção VIIIDo Transporte Intermodal e Multimodal de CargasArt. 523. No transporte intermodal, o Conhecimento deTransporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o impostoser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação doserviço, observado o seguinte: (Conv. ICMS 90/89)I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido doselementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados doveículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;II - no início de cada modalidade de transporte, será emitidoo Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débitoo valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constanteno Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidadeda prestação.Parágrafo único. Entende-se por transporte intermodalaquele que é efetuado em duas ou mais modalidades de transporte.Art. 524. Na prestação de serviço de TransporteMultimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, pelo Operador deTransporte Multimodal (OTM), que executar serviço de transporte intermunicipal,interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio,afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizandoduas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até odestino, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculadosà operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Lei n 9.611, de 19de fevereiro de 1998, Ajuste SINIEF 06/03, 09/07 e 10/16)§ 1º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprioOperador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá,além dos demais requisitos:I - como tomador do serviço: o próprio OTM;II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".(Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)§ 2º Os documentos dos serviços vinculados à operação deTransporte Multimodal de Cargas, tratados no caput deste artigo, devemreferenciar o CT-e multimodal. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)§ 3º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com otipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal",deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituiçãoaos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensadoo preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.(Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)§ 4º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal deCargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Ajustes SINIEF 09/07e 26/13)I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; eII - o DACTE do multimodal.§ 5º O disposto no inciso II do § 4º deste artigo, não se aplicano caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III docaput do art. 122 deste Decreto. (Ajustes SINIEF 09/07 e 26/13)Seção IXDo Regime de Substituição Tributária nas Prestações deServiço de TransporteArt. 525. Na subcontratação de transporte de carga, cujaprestação de serviço seja iniciada no Estado, fica atribuída a responsabilidadepelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante,desde que a mesma seja inscrita no Cadastro de Contribuinte doEstado.§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese detransporte intermodal.§ 2º Entende-se por subcontratação para efeito da legislaçãodo ICMS, a execução do serviço, por empresa diversa da que deuorigem a sua prestação, por opção do transportador em não realizá-lo emveículo próprio.§ 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissãodo CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Seção,considera-se: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar acarga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportadorsubcontratado ou redespachado.§ 4º No redespacho intermediário, quando o expedidor e orecebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificadosno CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinadosao remetente e destinatário.§ 5º Na hipótese do §4º deste artigo, poderá ser emitido umúnico CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa aomesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituiçãoaos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dadosdos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie,número, data de emissão e valor, no caso de documento nãoeletrônico;II - chave de acesso, no caso de CT-e.§ 6º Nos conhecimentos de transporte rodoviário de cargaemitidos por empresa transportadora contratante deve constar, além dasindicações previstas na legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valordo ICMS devido pelo contribuinte substituto.Art. 526. No transporte de carga, cuja prestação de serviçotenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo oupor empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscritano Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamentodo imposto devido, salvo disposição expressa em contrário, éatribuída:I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto semicroempreendedor individual ou produtor rural sem CNPJ; (Convs.ICMS 25/90 e 132/10)II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na suasaída ou do bem depositado por pessoa física ou jurídica;III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedorindividual ou produtor rural sem CNPJ, na prestação interna.(Convs. ICMS 25/90 e 132/10)§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo,emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendoconstar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazoestabelecido na legislação tributária".§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomofica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que naemissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejamindicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos àprestação do serviço: (Convs. ICMS 25/90 e 17/15)I - o preço;II - a base de cálculo do imposto;III - a alíquota aplicável;IV - o valor do imposto;V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo,deverá:I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230,no prazo previsto no art. 58, III, "c" deste Decreto;II - gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, pormeio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, nosite .ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 53§ 4º Para fins de utilização da prerrogativa do § 2º desteartigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, referido no inciso IIdo § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.Art. 527. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 525 e526 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte por transportadorautônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federaçãonão inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento doimposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação doserviço, na rede bancária conveniada.Parágrafo único. O documento de arrecadação acompanharáo trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CTena prestação de serviço de transporte realizada por transportadorautônomo. (Convs. ICMS 25/90 e 17/15)CAPÍTULO XIXDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ETELECOMUNICAÇÃOSeção IDas Prestações de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesArt. 528. Fica concedido às sociedades empresárias e aosempresários individuais prestadores de serviços de telecomunicações,sistemática especial para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadascom o ICMS, nos seguintes termos: (Convs. ICMS 126/98 e16/13)I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:a) apenas um dos correspondentes estabelecimentosinscritos no CCE, observado o disposto no § 8º deste artigo; e (Convs.ICMS 126/98 e 16/13)b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento doICMS correspondente;II - o imposto devido por todos os estabelecimentos daempresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um sódocumento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto àforma e prazos previsto na legislação pertinente, ressalvadas as hipótesesem que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial;III - serão considerados, para apuração do imposto referenteàs prestações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentosque não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigaçõestributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaraçãode dados informativos necessários à apuração dos índices de participaçãodos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecidona legislação;V - fica o estabelecimento centralizador, autorizado a emitirNota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal deServiço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamentode dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações deserviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cadaunidade federada, nas seguintes condições:a) a emissão e impressão simultânea dos documentos fiscaisprevistos neste inciso será feita em papel que contenha dispositivos desegurança, dispensada a calcografia (talho-doce);b) poderá ser dispensada a exigência prevista na alínea "a"deste inciso, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita noCadastro de Contribuintes do ICMS;c) as informações constantes nos documentos fiscais referidosneste inciso deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissãoda primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qualserá conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizadoao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado;d) a empresa de telecomunicação que prestar serviços emmais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentosfiscais previstos neste inciso de forma centralizada, desde que:1. sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesteartigo;2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidadesfederadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicaçãodeverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregadapor unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federadasolicitante, conforme disposto na legislação estadual; (Convs.ICMS 126/98 e 41/06)3. os documentos fiscais referidos neste inciso sejam emitidoscom as informações correspondentes da inscrição estadual do estadoda efetiva prestação do serviço de telecomunicação.VI - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestaçãode Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, éadotado como documento de controle relacionado com o ICMS devidopelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial,para exibição ao fisco; (Convs. ICMS 126/98 e 30/99)§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observarse-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituraçãodos livros fiscais previstos neste Decreto.§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nasmodalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional deTelecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando ostomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 82 deste Decreto: (Conv.ICMS 113/04)I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;III - Serviço Móvel Celular - SMC;IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;V - Serviço Móvel Especializado - SME;VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e deÁudio por Assinatura Via Satélite - DTH;VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -SRTT;X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.§ 4º O recolhimento do imposto, dos prestadores de serviçode que trata o § 3º deste artigo, será efetuado por meio de documento dearrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste Decreto.§ 5º O prestador de serviços de comunicação de que trata o§ 3º deste artigo, deverá observar as demais normas da legislação vigenteneste Estado. (Conv. ICMS 113/04)§ 6º A fruição da sistemática especial previsto neste artigofica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresaprestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendoos registros das contas de ativo permanente, custos e receitasauferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades daFederação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.(Convs. ICMS 126/98 e 41/06)§ 7º As informações contidas no livro razão auxiliar a quese refere o § 6º deste artigo, deverão ser disponibilizadas, inclusive emmeio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e formadefinidos neste Decreto. (Convs. ICMS 126/98 e 41/06)§ 8º O disposto na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigonão se aplica aos estabelecimentos de empresa de telecomunicaçãoonde sejam realizadas operações com mercadorias, os quais devem possuirinscrição própria no CCE, bem como cumprir as demais obrigaçõestributárias acessórias exigidas por este Decreto.Art. 529. Nas prestações de serviços de telecomunicações,o ICMS é devido: (Conv. ICM 4/89)I - à Unidade da Federação onde estiver situado o equipamentoterminal brasileiro, sempre que os serviços internacionais foremtarifados e cobrados no Brasil e a receita pertencer à operadora prestadorados serviços;II - à Unidade da Federação em que estiver instalada aestação recebedora da solicitação do serviço, nos serviços móveis de telecomunicações;III - a este Estado, nos demais casos.Parágrafo único. Nos serviços não medidos, envolvendolocalidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preçoseja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhidoem partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas.Art. 530. As empresas de telecomunicação poderãoimprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) oude Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outrasempresas de telecomunicação em um único documento de cobrança,desde que: (Convs. ICMS 126/98 e 22/08)I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais sejafeita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicaçãoenvolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico deprocessamento de dados, observado o disposto no inciso V do caput doart. 528 deste Decreto e demais disposições específicas;II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadorade Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de Serviço Móvel Celular(SMC) ou de Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra empresa serprestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço deComunicação Multimídia (SCM); (Convs. ICMS 126/98 e 16/13)III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e aomesmo período de apuração;IV - as empresas envolvidas deverão:a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a queestiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática previstaneste artigo;b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidose impressos nos termos deste artigo;c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal aque estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadaspara este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, aempresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como,qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérieadotadas. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo serácomposto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas,nos termos do inciso I do caput deste artigo.§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quandoapenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado(STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal(SMP), a impressão do documento cabe a ela própria. (Convs. ICMS126/98 e 16/13)§ 3º A empresa responsável pela impressão do documentofiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação doarquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar,relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conformeleiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9,de 30 de abril de 2010. (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no §3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação noperíodo, situação em que os totalizadores e os dados sobre os númerosinicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFSTou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documentofiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convs.ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)Art. 531. Na prestação de serviços de telecomunicaçãoentre sociedades empresárias relacionadas no Ato COTEPE 13, de 13 demarço de 2013, fica atribuída ao prestador do serviço ao usuário final, aresponsabilidade pelo recolhimento do Imposto incidente sobre a cessãodos meios de rede. (Conv. ICMS 17/13)§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresasprestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadorasde serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o dispostono art. 528 deste Decreto e as demais obrigações estabelecidasnesta Seção.§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previstono caput deste artigo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) pormeio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Convs. ICMS 17/13 e 72/19)Art. 532. O tratamento previsto no art. 531 deste Decretofica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede,da seguinte forma: (Conv. ICMS 17/13)I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato decessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e odetalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalaçãodo meio;II - declaração expressa do tomador do serviço confirmandoo uso como meio de rede;III - utilização, nos arquivos previstos no Convênio ICMSnº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, celebrado no âmbito do CONFAZ,de código específico para as prestações de que trata este artigo;IV - indicação na nota fiscal, do número do contrato, dorelatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede quecomprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Conv. ICMS 17/13)Art. 533. A sociedade empresária ou empresário individualtomador dos serviços fica obrigado ao recolhimento do Imposto incidentesobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipótesesdescritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, nãotributada ou realizada com redução da base de cálculo;II - consumo próprio;III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamentointegral do Imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede,na forma prevista no art. 531 deste Decreto.§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput desteartigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributadoserá obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede,pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessesincisos e o total das prestações do período.§ 2º Caso o somatório do valor do Imposto calculado nostermos do § 1º deste artigo, com o Imposto destacado nas prestações tributadaspróprias, seja inferior ao Imposto incidente sobre a aquisição dosmeios de rede, a empresa tomadora dos serviços deve efetuar, na qualidadede responsável, o pagamento da diferença do Imposto correspondenteàs prestações anteriores.§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§1º e 2º deste artigo, o contribuinte deve:I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); eII - utilizar os códigos de classificação de item específicosnos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003. (Conv. ICMS 17/13)Art. 534. Asistemática especial prevista nos arts. 531 a 533deste Decreto:I - aplica-se somente às sociedades empresárias inscritas noCCE-RN e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13;II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicaçãocujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.(Conv. ICMS 17/13)Seção IIDos Procedimentos para a Prestação Pré-paga de Serviços de TelefoniaArt. 535. Relativamente às modalidades pré-pagas deprestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefoniacom base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadospor fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos,será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22(NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valortarifário vigente, na hipótese de disponibilização:I - para utilização exclusivamente em terminais de usopúblico em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceirointermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidadefederada onde se der o fornecimento;II - de créditos passíveis de utilização em terminal de usoparticular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto àunidade federada onde o terminal estiver habilitado.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24754 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTE§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput desteartigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviadoao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valortotal carregado. (Convs. ICMS 55/05 e 30/18)§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigoquando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ouseja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.(Convs. ICMS 55/05 e 12/07)Art. 536. Nas operações interestaduais entre estabelecimentosde empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhadosserá emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, comdestaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor deaquisição mais recente do meio físico. (Conv. ICMS 55/05)Seção IIIDa Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota FiscalRelativa a Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades daAdministração Pública Estadual ou Municipal, Direta e IndiretaArt. 537. Os prestadores de serviço de comunicação querealizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por NotaFiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviçode Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades daAdministração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizadosneste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT,através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitaçãodos dados constantes na respectiva nota fiscal.§ 1º Não se aplicam as disposições deste artigo:I - às prestações de serviços de telecomunicações prestadospelas empresas beneficiadas com a sistemática especial de que trata oConvênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no AtoCotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de 2008;II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);III - acobertada por nota fiscal avulsa.§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitadospelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado daTributação emitirá a competente "Declaração Eletrônica de Nota Fiscalpara Órgão Público - DENFOP", que deverá ser anexada ao documentofiscal que acobertar a operação.§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na hipótese de:I - a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operaçõesdefinidas neste artigo encontrar-se ativa;II - existir Autorização de Impressão de DocumentosFiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscalque acobertar a operação e a emissão do documento fiscal houver ocorridodentro do prazo de validade.§ 4º ADENFOP deverá ser cancelada, na hipótese de a notafiscal da operação ter sido cancelada.§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecerregras para aplicação do disposto neste artigo.CAPÍTULO XXDAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICASeção IDas Obrigações Acessórias das Concessionárias de ServiçoPúblico de Energia ElétricaArt. 538. As empresas de distribuição, de transmissão e degeração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvidamediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL,poderão manter: (Ajuste SINIEF 19/18)I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes, em relaçãoaos seus estabelecimentos situados neste Estado;II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento doICMS correspondente. (Ajuste SINIEF 19/18)Art. 539. As empresas de distribuição de energia elétrica,ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nesteEstado na hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidorfinal, devendo: (Ajuste SINIEF 19/18)I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins deinscrição;II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livrose documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo.(Ajuste SINIEF 19/18)Art. 540. A transmissora de energia elétrica, devidamenteinscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do art. 538deste Decreto, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, desaída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema detransmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber decada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:(Ajuste SINIEF 11/20)I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: atransmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuárioconectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo emcada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito AVC - emitido peloOperador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), podendo emitir nota fiscalpor vencimento;II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão:a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuárioconectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valorescontidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.(Ajuste SINIEF 11/20)§ 1º Para emissão da nota fiscal prevista no caput deste artigo,deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a Uniãopara prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo anota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.(Ajuste SINIEF 11/20)§ 2º A emissão da nota fiscal deve ser feita com nãoincidência do ICMS, pois a responsabilidade pelo pagamento do impostodevido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuídaao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica deTransmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimentoou domicílio, conforme o art. 541 deste Decreto. (Ajuste SINIEF11/20)§ 3º Os dados de preenchimento da nota fiscal de que tratao caput deste artigo serão definidos no "Manual de Orientação doContribuinte - MOC" de que trata o § 7º do art. 35 do Anexo 011 desteDecreto. (Ajuste SINIEF 11/20)§ 4º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o AjusteSINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 11/20)§ 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nostermos deste artigo no período de 1º de janeiro de 2020 até o início davigência do Decreto que o implementou. (Ajuste SINIEF 11/20)Seção IIDo Cumprimento das Obrigações Tributárias em Operações deTransmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambienteda Rede BásicaArt. 541. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamentodo imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissãoao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica detransmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimentoou domicílio. (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principale acessórias, previstas neste Decreto, o consumidor conectado diretamenteà Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Conv.ICMS 117/04 e 129/16)I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensada inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissãode nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequenteao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão deenergia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 117/04 e 129/16)a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondentea soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema detransmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargosinerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros,ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Conv.ICMS 117/04 e 129/16);b) a alíquota aplicável;c) o destaque do ICMS;II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada noinciso I deste parágrafo, em que deverá constar:a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número deinscrição no Cadastro de Contribuintes;b) o valor pago a cada transmissora;c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalizaçãodo ICMS. (Conv. ICMS 117/04)§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data deemissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº deste artigo.Art. 542. O agente transmissor de energia elétrica deveráemitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemasde transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/04 e 104/18)Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquertempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentestransmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.Art. 543. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutorequipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica,devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstasno art. 541 deste Decreto. (Convs. ICMS 117/04 e 135/05)Seção IIIDo Cumprimento de Obrigações Tributárias Decorrentes do Uso deSistemas de Distribuição de Energia ElétricaArt. 544. Sem prejuízo do cumprimento das obrigaçõesprincipal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência doICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmentenota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutorque estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento deenergia comercializada por meio de contratos a serem liquidados noâmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda queadquirida de terceiros.Parágrafo único. Anota fiscal prevista no caput deverá conter:I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de usorelativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integradoo montante do próprio imposto;II - a alíquota interna aplicável;III - o destaque do ICMS. (Conv. ICMS 95/05)Seção IVDo Cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações com EnergiaElétrica, Inclusive Aquelas cuja Liquidação Financeira Ocorra noÂmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE(Conv. ICMS 15/07)Art. 545. O agente da Câmara de Comercialização deEnergia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigaçõestributárias principal e acessórias, previstas neste Decreto, deverá observaro seguinte: (Convs. ICMS 15/07, 99/11, 37/12 e 144/13)I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energiaelétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termosde cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits- MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimentodestinatário:a) emitir mensalmente NF-e, ou, na hipótese de dispensa dainscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão denota fiscal avulsa;b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo daoperação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante dopróprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação parafins de controle;c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especialou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada ondeocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Conv. ICMS 15/07 e127/16)II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazoda CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e,ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes doEstado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente àsdiferenças apuradas: (Conv. ICMS 15/07 e 127/16)a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credorano Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posiçãodevedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora supridapelo MCSD.§ 1º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratosbilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve informar aorespectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento,bem como suas alterações. (Conv. ICMS 15/07)§ 2º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representantede consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigaçõesfiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes dasoperações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão sercumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados,na proporção de suas operações. (Convs. ICMS 15/07 e 72/18)Art. 546. Na hipótese do inciso II do caput do art. 545 desteDecreto:I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamenteà liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações doMCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE porperfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência,já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivosjuros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidaçãofinanceira;II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor,quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deveráemitir a NF-e, sem destaque de ICMS;III - deverão constar na nota fiscal:a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e noCadastro de Contribuintes do Estado do emitente e no campo descriçãodo produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de CurtoPrazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo deCompensação de Sobras e Déficits - MCSD;b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor totalda liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro"Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares; (Conv.ICMS 15/07 e 127/16)c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda deEnergia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente,indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.(Conv. ICMS 15/07 e 127/16)Art. 547. Cada estabelecimento ou domicílio do agente quese enquadrar no caso do inciso II, "b", do caput do art. 545 deste Decreto,quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar suaemissão:a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valorobtido considerando a regra do inciso I do caput do art. 546 desteDecreto, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil,observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificadoem cada ponto de consumo associado ao perfil; (Conv. ICMS 15/07 e127/16)c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidadefederada de localização do consumo;d) destacar o ICMS;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 55II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscalemitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, por guia de recolhimentosestaduais, no prazo previsto neste Decreto.Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montanteadmitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o impostotiver sido recolhido. (Conv. ICMS 15/07)Art. 548. A CCEE prestará as informações relativas à contabilizaçãoe à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidaçãodo MCSD, de acordo com as disposições previstas no AtoCOTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012. (Conv. ICMS 15/07 e127/16)I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE,para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores,com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultadofinanceiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas queo compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivasquantidades medidas;c) relação de todos os contratos bilaterais de compra evenda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão sociale CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência eenergia contratada para cada unidade federada;d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalizaçãodo ICMS;II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras,comercializadoras e distribuidoras:a) o valor da energia elétrica fornecida;b) informações das empresas fornecedoras e supridas.Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, alémdas informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar aCCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação,relativos aos agentes que especificar. (Conv. ICMS 15/07 e127/16)Seção VDa Emissão dos Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativasà Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistemade Compensação de Energia ElétricaArt. 549. Os distribuidores, microgeradores e minigeradoresdeverão observar, para o cumprimento das obrigações acessóriasreferentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamentosob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trataa Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de EnergiaElétrica (ANEEL), os procedimentos previstos nesta Seção. (AjusteSINIEF 02/15)Art. 550. O domicílio ou estabelecimento consumidor que,na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energiaelétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamentosob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro deContribuintes deste Estado, de emitir e escriturar documentos fiscaisquando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamentea tais operações, emitir mensalmente NF-e. (Ajuste SINIEF 02/15)Art. 551. A empresa distribuidora deverá emitir, para cadaciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora,na condição de microgerador ou de minigerador, participante doSistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações,agrupadas por posto tarifário:I - como primeiro item do documento fiscal, relativamenteà energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidorano período, antes de qualquer compensação:a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [PostoTarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;b) a quantidade, em kWh;c) a tarifa aplicada;d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluídoo ICMS;e) base de cálculo do item;f) ICMS do item;II - como item imediatamente subsequente, relativamente àenergia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ouminigerador na rede de distribuição no mesmo período, como deduçãodos valores do inciso I do caput deste artigo:a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [PostoTarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecidade que trata a alínea "b" do inciso I, do caput deste artigo;c) a tarifa aplicada;d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído oICMS;e) base de cálculo do item;f) ICMS do item;III - como item imediatamente subsequente, montantesexcedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora domicrogerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclosde faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outrasunidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensaçãoestabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, comodedução dos valores do inciso I do caput deste artigo:a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:1. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energiaativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, emoutro posto tarifário;2. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energiaativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, nomesmo posto tarifário;3. "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energiaativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, emoutro posto tarifário;4. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energiaativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, nomesmo posto tarifário;5. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energiaativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, emoutro posto tarifário;6. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energiaativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, nomesmo posto tarifário;7. "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energiaativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, emoutro posto tarifário;b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidadefornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade injetadade que trata a alínea "b" do inciso II, ambos do caput deste artigo;c) a tarifa aplicada;d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído oICMS;e) base de cálculo do item;f) ICMS do item;IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentesà disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razãoda conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título,ainda que devidos a terceiros:a) descrição;b) quantidade;c) tarifa aplicada;d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;e) base de cálculo do item;f) ICMS do item;V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMSdele integrante, observado o disposto no parágrafo único, deste artigo;VI - como base de cálculo, o valor da operação.Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponderao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, paratodos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam osincisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do própriovalor da operação, todos os incisos integrantes do caput deste artigo.(Ajuste SINIEF 02/15)Art. 552. A empresa distribuidora deverá, mensalmente,relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 551 desteDecreto:I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mêssubsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede dedistribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar,no campo "Informações Complementares", a chave de autenticaçãodigital do arquivo de que trata inciso II do parágrafo único deste artigo,obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" dedomínio público;II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referidano inciso I do caput deste artigo;III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do art.550 deste Decreto, conforme legislação pertinente.IV - elaborar relatório conforme os leiautes previstos emAto COTEPE/ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidadeconsumidora, as seguintes informações:a) o nome ou a denominação do titular;b) o endereço completo;c) o número da inscrição do titular no Cadastro de PessoasFísicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da PessoaJurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil(RFB);d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes doICMS;e) o número da instalação;f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetidaà rede de distribuição.Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV docaput deste artigo, deverá:I - conter os totais das quantidades e dos valores da energiaelétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes àentrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida noinciso I do caput deste artigo;II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:a) validado pelo programa validador, disponível para downloadno sitio da SET;b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referidono inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa"Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sitio daSET. (Ajuste SINIEF 02/15)Art. 553. O destaque do ICMS nos documentos fiscaisreferidos no inciso II do caput do art. 550 e no inciso I do caput do art.552, ambos deste Decreto, deverá ser realizado conforme o regime tributárioaplicável nos termos da legislação da unidade federada de destinoda energia elétrica. (Ajuste SINIEF 02/15)CAPÍTULO XXIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTEOPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONALSeção IDas Disposições GeraisArt. 554. Aplicam-se as disposições normativas expedidaspelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resoluçãonº 140, de 22 de maio de 2018, ou outro veículo normativo que o substitua,aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, instituídopela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 1º O disposto no caput deste artigo não exclui a incidênciado ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nasseguintes hipóteses, em relação as quais será observada a legislaçãoestadual aplicável às demais pessoas jurídicas:I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituiçãotributária;II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, porforça da legislação estadual vigente;III - na entrada neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantese combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energiaelétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoriadesacobertada de documento fiscal;VI - na operação ou prestação desacobertada de documentofiscal;VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas aoregime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições emoutras unidades da federação:a) com encerramento da tributação, observado o disposto noart. 18, § 4º, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006;b) sem encerramento da tributação, hipótese em que serácobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedadaa agregação de qualquer valor;VIII - nas aquisições em outras unidades da federação debens ou mercadorias, destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo,relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na formaprevista no art. 23 deste Decreto.§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação demercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem,efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valorcorrespondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, daseguinte forma:I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código dereceita estadual 1245 - ICMS diferença de alíquota, no momento doingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observadoo disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintespara recolhimento do ICMS;II - o valor que não for pago até a data do vencimentosujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista nesteDecreto;III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base decálculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a basede cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o dispostono inciso IV deste parágrafo;IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo,em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados noart. 1º do Anexo 004 deste Decreto, adotar-se-á a forma prevista no art.1º do Anexo 005 deste Decreto;V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadoriasisentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentesou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para ousufruto do benefício;VI - na hipótese de não atender às condições para fruição dobenefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deveráprocurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento dadiferença de alíquota referida neste parágrafo;VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústriasde rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete,toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela,almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principalseja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob aCNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seudomicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato doSecretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefíciodeferida pelo Fisco;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24756 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEb) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadualde mercadorias, bens ou serviços, quando:1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte,observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo;2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogoamericano e outros produtos similares, referida neste parágrafo, e os produtossejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo decozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha decama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, domovimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estivervinculado;d) o contribuinte se encontre em situação regular com suasobrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na DívidaAtiva do Estado.§ 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas eequipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 25 do Anexo 002 desteDecreto.§ 4º Tratando-se de aquisição em operação interestadual demáquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 26 do Anexo002 deste Decreto.§ 5º Na hipótese de transferência interestadual ou desincorporaçãode bens do ativo fixo, deverá ser recolhido, apenas nomomento da transferência ou da desincorporação, o tributo cujo pagamentotenha sido diferido para esse momento.§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SimplesNacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolhera parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamenteao ente detentor da respectiva competência tributária e o valordevido deverá ser apurado na forma prevista na Resolução CGSN nº 140,de 22 de maio de 2018 ou em outro veículo normativo que a substitua.§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará'MVA ajustada' prevista em Convênio ou Protocolo que instituir aSubstituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadoriasque os referidos Diplomas Normativos mencionam.§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo dasubstituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, opercentual de MVAadotado será aquele estabelecido a título de "MVASToriginal" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatáriada mercadoria.§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o dispostono § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas porcontribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termosda Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria,optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsávelpelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.§ 10. Na hipótese de haver alteração de tratamento tributárioem relação à substituição tributária referente às operações subsequentes,o contribuinte optante do Simples Nacional deverá observar oseguinte:I - na implementação da cobrança do imposto por substituiçãotributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentosque possuam estoque das respectivas mercadorias, na data quedispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituiçãotributária:a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I aIV, bem como no inciso VII, todos do caput do art. 675 deste Decreto;b) efetuar o recolhimento do imposto calculado na forma doinciso IV do caput do art. 675 do Decreto, através de guia própria emitidaatravés da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Códigode Receita "1220 - Substituto pelas entradas";II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime desubstituição tributária:a) realizar os procedimentos disciplinados nos incisos I e II,bem como no inciso IV, todos do caput do art. 676 deste Decreto;b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos doAnexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculadoda seguinte forma:1. determinação da base de cálculo considerando o valor doestoque obtido na forma prevista na alínea "a" deste inciso, acrescido damargem de valor agregado (MVA) original prevista para a operação;2. aplicação da alíquota do Simples Nacional relativa aoICMS, adotada pelo contribuinte no período relativo ao levantamento doestoque.§ 11. A ME e a EPP optante pelo Simples Nacional ficamobrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nosregimes especiais de controle fiscal previstos neste Decreto.§ 12. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas,Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá adotarmecanismos simplificados de análise dos ressarcimentos de que trataa alínea "b" do inciso II do §10 deste artigo, considerando a relevânciados valores requeridos e a situação fiscal do contribuinte.Art. 555. A competência para fiscalizar o cumprimento dasobrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e paraverificar a ocorrência das hipóteses atinentes à exclusão de ofício doSimples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),cabendo à SET para os estabelecimentos localizados neste Estado.§ 1º Compete à administração tributária estadual a autuaçãopor descumprimento de obrigação acessória prevista neste Decreto,observado o seguinte:I - no caso de descumprimento da obrigação referida nocaput deste parágrafo, deverão ser utilizados os documentos de autuaçãoe de lançamento fiscal previsto na legislação estadual;II - a receita decorrente das autuações previstas no inciso Ideste parágrafo será destinada ao Rio Grande do Norte, caso em que deveráser utilizado o documento de arrecadação previsto na legislaçãoestadual, sujeitando-se o pagamento às normas previstas na legislaçãovigente;III - não será exigido o registro no Sistema Único deFiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), na forma prevista naResolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 ou em outro veículo normativoque a substitua, de lançamento fiscal que trate exclusivamente dodescumprimento de obrigação acessória.§ 2º Os débitos relativos ao ICMS resultantes das informaçõesprestadas na Declaração Única e Simplificada de InformaçõesSocioeconômicas e Fiscais (DASN) ou no Programa Gerador doDocumento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório(PGDAS-D) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabívellançamento de ofício por parte da administração tributária estadual conformeprevê os arts. 18, § 15-A, I; 25, § 1º 41, § 4º, da Lei ComplementarFederal nº 123, de 2006.Seção IIDas Obrigações dos OptantesArt. 556. O contribuinte inscrito no CCE com apuraçãonormal do ICMS que optar pelo Simples Nacional, deverá realizar osseguintes procedimentos:I - estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante emconta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente,no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referidoenquadramento;II - apresentar a EFD retificadora, para cumprimento do dispostono inciso I deste artigo.Seção IIIDo Crédito do ICMS para o Adquirente de Mercadorias ou Serviços deOptantesArt. 557. O contribuinte não optante pelo Simples Nacionalque adquirir mercadorias ou serviços de ME ou EPP optante pelo SimplesNacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobreas suas aquisições nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maiode 2018, desde que destinados à comercialização ou industrialização eobservado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo remetente damercadoria optante pelo Simples Nacional.§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional querealizar as operações ou prestações de que trata o caput deste artigo ficaobrigado a informar no campo destinado às informações complementaresou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE OAPROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DOART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".§ 2º Na emissão da NF-e, o valor correspondente ao créditoe à alíquota referida no § 1º deste artigo deverão ser informados noscampos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manualde especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do AjusteSINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Art. 60, § 5º, daResolução CGSN 140/2018)Seção IVDo Regime de Substituição Tributária com Mercadorias ou BensRelacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15Art. 558. Os regimes de substituição tributária ou de antecipaçãodo recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativosàs operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadoriasou bens relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 149, de11 de dezembro de 2015, se fabricados em escala industrial não relevanteem cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidasno art. 559 deste Decreto. (Conv. ICMS 149/15)Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas asoperações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escalanão relevante até o consumidor final. (Conv. ICMS 149/15)Art. 559. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 558deste Decreto será considerada fabricada em escala industrial não relevantequando produzida por contribuinte que atender, cumulativamente,as seguintes condições: (Conv. ICMS 149/15)I - ser optante pelo Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igualou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);III - possuir estabelecimento único. (Conv. ICMS 149/15)Art. 560. O bem ou mercadoria deixa de ser consideradocomo fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte nãoatender qualquer das condições previstas no art. 559 deste Decreto.(Conv. ICMS 149/15)Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes desubstituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS comencerramento de tributação, referidos no art. 558 deste Decreto, a partirdo primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. (Conv.ICMS 149/15).Seção VDa Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota eAntecipação -DeSTDAArt. 561. Fica instituída a Declaração de SubstituiçãoTributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), a ser apresentadamensalmente pelos contribuintes optantes pelo SimplesNacional. (Ajuste SINIEF 12/15)§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencialde Alíquota e Antecipação (DeSTDA) compõe-se de informações emmeio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas"a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº123, de 2006, de interesse da administração tributária. (Ajuste SINIEF12/15)§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validadejurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigoserão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinteou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão dedocumentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimentoprevisto no § 2º deste artigo, gerar, sem assinatura digital, e transmitir aDeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização decódigo de acesso e senha.§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declararo imposto apurado referente a:I - ICMS retido como Substituto Tributário (operaçõesantecedentes, concomitantes e subsequentes);II - ICMS devido em operações com bens ou mercadoriassujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nasaquisições em outros Estados e Distrito Federal;III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e noDistrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipaçãodo recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquotainterna e a interestadual;IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduaisque destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte doimposto.§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDAestará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico,no Portal do Simples Nacional. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 562. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamentea fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023, pelos contribuintesoptantes pelo Simples Nacional, exceto: (Ajuste SINIEF12/15)I - os Microempreendedores Individuais (MEI);II - até 31 de dezembro de 2022, a Microempresa (ME) eEmpresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16)Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caputdeste artigo aplica-se apenas aos contribuintes que possuam inscriçãocomo substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusulaquinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, quando alegislação do Estado de destino exigir. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 563. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelosistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto, de acordocom as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendoo valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial deAlíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declaradopelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 12/15)Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para opreenchimento da DeSTDA as orientações do Manual do Usuário,disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 561 desteDecreto. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 564. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento,seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digitalindividualizado por estabelecimento. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 565. A geração e o envio do arquivo digital não dispensamo contribuinte da guarda dos documentos que deram origem àsinformações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislaçãoaplicável. (Ajuste SINIEF 12/15)§ 1º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido emAto COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhadospor registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade dasinformações a que se refere o art. 563 deste Decreto.§ 2º Os registros a que se refere o § 1º deste artigo, constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas naDeSTDA.§ 3º Será gerada uma declaração, mesmo que sem dados,quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.(Ajuste SINIEF 12/15)Art. 566. Para fins de preenchimento da DeSTDA aplicamseas seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 12/15)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 57I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística (IBGE);II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidosem Ato COTEPE. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 567. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinteserá submetido à validação de consistência de leiaute e assinadopelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 561 deste Decreto.(Ajuste SINIEF 12/15)§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizadapelo próprio aplicativo de geração da declaração.§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute doarquivo:I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelocontribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute doarquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;II - a consistência aritmética e lógica das informaçõesprestadas.§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá serefetuado antes do envio do arquivo.§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital daDeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (AjusteSINIEF 12/15)Art. 568. O arquivo digital da DeSTDA será enviado naforma prevista no § 1º do art. 567 deste Decreto e sua recepção poderáserá precedida das seguintes verificações: (Ajuste SINIEF 12/15)I - dos dados cadastrais do declarante;II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;III - da integridade do arquivo;IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmoperíodo de referência;V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;VI - da data limite de transmissão.§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamenteexpedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarantequanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificaçõesprevistas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibode entrega.§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momentoem que for emitido o recibo de entrega.§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicaráo reconhecimento da veracidade e legitimidade das informaçõesprestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelocontribuinte. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 569. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviadoaté o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do períodode apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamenteseguinte. (Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16)§ 1º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA até o últimodia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração,independentemente de autorização da administração tributária.§ 2º A retificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuadamediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivodigital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.§ 3º A geração e envio do arquivo digital para retificaçãoda DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 561 e 564 desteDecreto, com indicação da finalidade do arquivo.§ 4º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.(Ajuste SINIEF 12/15).Art. 570. Para fins do cumprimento da obrigação a que serefere esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital daDeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo aentrega com finalidade de retificação de que trata o § 1º do art. 569 desteDecreto.§ 1º O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamentepela unidade Federada destinatária da declaração.§ 2º A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimentode outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.§ 3º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDAnão estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 646 desteDecreto ou obrigação equivalente. (Ajuste SINIEF 12/15)Art. 571. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembrode 1970;II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada,inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.(Ajuste SINIEF 12/15)CAPÍTULO XXIIDOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO,ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E EMISSÃODE DOCUMENTOS FISCAISSeção IDisposições GeraisArt. 572. Em casos peculiares e objetivando facilitar aoscontribuintes o cumprimento das obrigações principal e acessóriaspoderá ser concedido Regime Especial de tributação, escrituração delivros e emissão de documentos fiscais.§ 1º Caracteriza-se Regime Especial, para os efeitos desteCapítulo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigênciado imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais.§ 2º É vedada a concessão de Regime Especial fora dashipóteses indicadas no caput deste artigo e para contribuinte que estejaem situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na dívidaativa do Estado.§ 3º Em casos excepcionais e objetivando assegurar ocrescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercialdeste Estado, fica o Secretário de Estado da Tributação autorizadoa estipular tratamento tributário diferenciado, através de Regime Especialcom celebração de termo de acordo.§ 4º A concessão do Regime Especial a que se refere o § 3ºdeste artigo fica condicionada à demonstração da efetividade da concessãodo tratamento tributário diferenciado como meio de atingir osobjetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismosnecessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte,de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado.§ 5º A administração tributária pode reavaliar periodicamentea conveniência da manutenção dos Regimes Especiais na medidaem que o ato concessivo:I - é ato discricionário do fisco, podendo ser aditado, alterado,suspenso ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo daautoridade concedente;II - sujeita-se a legislação vigente e a superveniente;III - não gera direitos nem expectativa de direitos em favorde quem quer que seja;IV - não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigaçõestributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamenteprevisto no ato concessório.§ 6º Constatando-se irregularidades cometida pelo contribuinteprevalecendo-se do Regime Especial concedido, deverá o auditorfiscal no desempenho de suas funções, propor à CAT, a alteração ourevogação do Regime Especial concedido.Seção IIDo PedidoArt. 573. O pedido de Regime Especial deverá ser formuladopelo estabelecimento matriz, e apresentado em qualquer repartiçãofiscal do Estado, instruído com os seguintes elementos:I - requerimento constando a identificação completa daempresa: nome ou razão social, e-mail, endereço e número de inscriçãoestadual;II - descrição clara e concisa, do objeto do pedido;III - descrição pormenorizada das causas que dificultam ocumprimento de obrigação regulamentar específica, se for o caso;IV - descrição dos benefícios que serão obtidos com aadoção do Regime Especial pretendido, se for o caso;V - citação dos dispositivos da legislação que fundamentamo Regime Especial pleiteado;VI - cópia dos modelos dos documentos e sistemas especiaispretendidos, se for o caso, com descrição clara de sua utilização;VII - identificação do signatário e instrumento de mandatodo representante, quando o signatário não for o representante legal dorequerente;VIII - cópia do ato concessivo de Regime Especial concedidoem outros Estados sobre o mesmo assunto, se houver;IX - outros documentos, a critério do fisco.§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se emoutro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situadono território deste Estado, quando houver.§ 2º Para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderáexigir que o interessado apresente descrição do Regime Especial pretendido,estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.§ 3º Quando se tratar de pedido de anuência de RegimeEspecial concedido em outro Estado, para ser homologado neste Estado,o beneficiário deverá anexar também cópia do ato concessivo e dos modelosde impressos ou documentos relativos ao sistema aprovado, se houver.§ 4º Caberá ao interessado acompanhar o andamento do seupedido através da consulta ao Sistema Eletrônico de Informações - SEIRN,pela internet, no endereço www.set.rn.gov.br.§ 5º Decorrido 60 (sessenta) dias sem que o interessadotome ciência da concessão ou do indeferimento do Regime Especial, oprocesso será encaminhado ao arquivo.§ 6º A utilização do Regime Especial por estabelecimentonão abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedidodeverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.§ 7º Aaverbação consistirá em despacho exarado pela CAT,consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte fordomiciliado.Art. 574. Poderá ser concedida inscrição como substitutotributário, através de Regime Especial, devendo o contribuinte interessadoformular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termosdo art. 89 deste Decreto.Seção IIIDo Exame, do Encaminhamento e do ControleArt. 575. Recebido o pedido de Regime Especial, a CATpoderá encaminhar o processo ao setor competente para análise e pronunciamentono prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimentodo processo, quanto:I - à situação fiscal do contribuinte:a) verificará se o contribuinte possui débitos, anexando ascertidões negativas de débitos estaduais e quanto a dívida ativa;b) verificará se o contribuinte atende as exigências decaráter objetivo estabelecida no dispositivo legal requerido e no art. 572deste Decreto;c) efetuará diligência, quando necessário, objetivando comprovara procedência das informações e declarações constantes noprocesso;II - ao regime proposto:a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possaadvir em função da medida;b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;c) outras observações e orientações que julgar convenientes.§ 1º Examinadas as situações discriminadas nos incisos I eII do caput deste artigo, o auditor fiscal deverá emitir opinião, favorávelou não a concessão do Regime Especial, além de propor medidas de controlefiscal visando promover uma melhor fiscalização do contribuinte,segurança e conveniência da administração tributária, devendo submeterao chefe imediato.§ 2º O chefe imediato deverá manifestar-se sobre a informaçãode que trata o § 1º deste artigo, favoravelmente ou não, através dedespacho e encaminhará o processo a CAT para emissão de Parecer.§ 3º Uma vez constatada qualquer irregularidade nainstrução do pedido ou que o contribuinte esteja inadimplente, caberá aoauditor responsável notificar o interessado para proceder a regularização,no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da notificação.§ 4º Quando dados ou documentos solicitados ao interessadoforem necessários à apreciação do pedido, o não atendimento no prazofixado pela autoridade fiscal implicará no arquivamento do processo sema análise do mérito.§ 5º Ocorrendo irregularidades não sanadas, caberá aochefe imediato instaurar a competente ação fiscal.§ 6º A renovação dos Regimes Especiais concedidos seráprecedida de nova avaliação onde será analisado as situações discriminadasnos incisos I e II do caput deste artigo, além das obrigações contidasno próprio parecer.Seção IVDa Concessão ou do IndeferimentoArt. 576. Compete à Secretaria de Estado da Tributaçãoatravés da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) aconcessão de Regime Especial que trate especificamente de matéria tributária.Parágrafo único. Os pedidos de Regimes Especiais serãoconcedidos ou indeferidos através de celebração de Parecer conjugadocom Termo de Acordo ou, simplesmente, Parecer.Art. 577. A Coordenadoria de Tributação e AssessoriaTécnica (CAT) deverá:I - analisar o pedido;II - elaborar parecer e o respectivo Termo de Acordo, se foro caso, sobre a viabilidade do pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis,contados da data do recebimento do processo;III - remeter o processo com o parecer definitivo para apreciaçãoe decisão do Secretário de Estado da Tributação.§ 1º Observar-se-á, na apreciação do pedido a conformidadecom os requisitos básicos de garantia e segurança na preservaçãodos interesses da administração tributária, bem como aos princípios demaior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza dasoperações realizadas pelos estabelecimentos requerentes, observando-seainda as disposições contidas neste Capítulo.§ 2º O Parecer conjugado ou não com o Termo de Acordo,celebrado na forma deste artigo, estabelecerá as normas especiais a seremcumpridas pelo contribuinte, devendo ser numerado em ordem sequenciale ter publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado, pelaSecretaria de Estado da Tributação.Art. 578. A concessão de Regime Especial não dispensa ocumprimento das demais obrigações principal e acessórias do imposto,previstas na legislação, e terá eficácia a partir da data estabelecida noparecer.Art. 579. Após a concessão do Regime Especial, caberá aocontribuinte lavrar termo no Livro "Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências", mencionando asseguintes indicações:I - número do processo;II - número do parecer;III - descrição sucinta do regime especial;IV - data de validade.Art. 580. Caberá pedido de reconsideração ao Secretário deEstado da Tributação, sem efeito suspensivo, nos casos de indeferimentodo pedido ou de revogação de Regime Especial.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24758 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEParágrafo único. O recurso será apresentado à CAT, porescrito contendo no mínimo:I - os documentos previstos no art. 573 deste Decreto;II - o número do processo do pedido indeferido ou revogado;III - os fundamentos de fato e de direito.Seção VDa Alteração, Revogação ou RenúnciaArt. 581. O pedido de alteração de Regime Especial obedeceráaos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos nesteCapítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processooriginário.Art. 582. Poderá ser revogado, a qualquer tempo, o RegimeEspecial concedido, quando o contribuinte:I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas noRegime Especial;II - praticar irregularidade que justifiquem o seu cancelamento;III - tiver sua inscrição baixada do Cadastro deContribuintes do Estado;IV - por outros motivos a critério do fisco.Art. 583. O contribuinte poderá renunciar ao RegimeEspecial concedido, mediante comunicação por escrito a CAT ou a URTde seu domicílio fiscal.Art. 584. Nas hipóteses de alteração, renúncia ou revogaçãode Regime Especial, a CAT deverá lavrar um novo parecer, cabendoao contribuinte lavrar o termo no livro "Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências".Seção VIDos Regimes EspeciaisSubseção IDo Regime Especial para Emissão de Documentos Fiscais nasOperações de Remessas Internas de Bem do Ativo Imobilizado ouMaterial de Uso e ConsumoArt. 585. Em casos excepcionais, facultativamente, emsubstituição aos documentos fiscais relacionados no caput do art. 1º doAnexo 011 deste Decreto, poderá a empresa utilizar-se de documentopróprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado(CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seuestabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestaçãode serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de quenão se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949).§ 1º Para utilizar-se do documento de que trata o caput, ocontribuinte deverá fazer a solicitação à CAT, conforme previsto no art.573 deste Decreto.§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, deveráser emitido contendo no mínimo, as seguintes indicações:I - informações sobre o emitente;II - número do documento;III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade,se for o caso;IV - data de emissão;V - natureza da operação;VI - dados do destinatário (especificando o local);VII - descrição do produto, quantidade, valor unitário, valortotal;VIII - dados do transportador;IX - outras indicações de interesse do contribuinte e desdeque não prejudiquem a clareza do documento.§ 3º No último dia de cada mês, os dados dos documentosemitidos, com base em Regime Especial, deverão ser transcritos parauma nota fiscal, devendo constar no campo "Observações" os númerosdesses documentos.§ 4º Os documentos de que trata o caput deste artigo deverãoser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.Subseção IIDo Regime Especial para Diferimento para Recolhimentodo ICMS nas Operações com Cooperativas de Eletrificação RuralArt. 586. Poderá ser diferido o lançamento e o pagamentodo imposto nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelaCompanhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para ascooperativas de eletrificação rural inscritas no CCE-RN, medianteRegime Especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação,para o momento da saída subsequente.§ 1º Para fruição do benefício previsto no caput deste artigo,será observado o seguinte:I - a cooperativa deverá solicitar o Regime Especial, conformeprevisto no art. 573 deste Decreto;II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferidoé atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operaçãoque encerre a fase de diferimento;III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada afase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos nesteDecreto;§ 2º Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuadopelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isençõesestabelecidas no art. 77, II, III e IV, do Anexo 001 deste Decreto, não seráexigido o recolhimento do ICMS diferido na forma deste artigo. (Conv.ICMS 71/04)Subseção IIIDo Regime Especial para o Produtor Rural Inscrito no CCE-RN paraCentralização de Operações e Escrituração FiscalArt. 587. O produtor rural inscrito no CCE-RN poderáoptar pela sistemática de que trata esta Subseção, desde que:I - requeira o Regime Especial conforme previsto no art.573 deste Decreto.II - possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE-RN;III - seja emissor de NF-e;IV - seja usuário de Escrituração Fiscal Digital -EFD;V - apresente relação de todos os estabelecimentos que pretendeenvolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizadordas operações.§ 1º Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática deestabelecimento que tenha atividade correlata com a produçãoagropecuária.§ 2º Para fins desta Subseção, considera-se como estabelecimentocom atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendasda produção dos demais estabelecimentos.Art. 588. A sistemática consistirá em:I - centralização de todas as operações de entradas e saídaspelo estabelecimento centralizador indicado nos termos do inciso V docaput do art. 587 deste Decreto;II - emissão de documento próprio, denominado de Nota deTransferência de Materiais, Equipamentos e Produtos (NTMEP), conformeo Anexo 042 deste Decreto, para acobertar as transferências, reaisou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentosdo contribuinte;III - emissão de relatório mensal das operações;IV - centralização da escrituração fiscal e contábil no estabelecimentocentralizador, indicado nos termos do inciso V do caput doart. 587 deste Decreto.§ 1º O documento a que se refere o inciso II do caput desteartigo, deverá ser emitido contendo as seguintes indicações:I - dados do emitente;II - número do documento;III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade,se for o caso;IV - data de emissão;V - natureza da operação;VI - dados do destinatário;VII - descrição do produto, quantidade, valor unitário, valortotal;VIII - dados do transportador;IX - outras indicações de interesse do contribuinte e desdeque não prejudiquem a clareza do documento.§ 2º O estabelecimento centralizador deverá elaborarrelatórios de entradas e saídas, mensalmente, para cada estabelecimentocontendo as seguintes informações:I - razão social e inscrição estadual;II - data de emissão do documento previsto no inciso II docaput deste artigo;III - número do documento;IV - valor total do documento;V - total geral das operações.§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II e III docaput deste artigo deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposiçãodo fisco estadual.§ 4º Cada estabelecimento deverá ter sua inscrição noCCE-RN, na condição de Unidade Não Produtiva.§ 5º As transferências internas desacobertadas do documentoprevisto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma daspenalidades prevista neste Decreto.§ 6º Aplica-se o disposto no §5º às emissões de documentopróprio em desacordo com os requisitos do § 1º deste artigo.Art. 589. O estabelecimento que optar pelo RegimeEspecial previsto nesta Subseção, exceto o centralizador, só poderá acumularcréditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 46a 50 deste Decreto até o dia anterior ao início da vigência do referidoregime.Subseção IVDa Dispensa do ICMS nas Operações Internas Realizadas porAbatedouros que Atenda a Legislação Sanitária Estadual ou FederalArt. 590. Ficam dispensados, mediante regime especial,observado o disposto no § 1º deste artigo, o lançamento e o pagamentodos impostos referentes às saídas internas de:I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino, equino,asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedorque atenda a legislação sanitária estadual ou federal;II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino,bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas deestabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual oufederal.§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional,sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda àsseguintes condições:I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculadosao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);II - esteja regular com suas obrigações tributárias principale acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacionalde Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que tratao caput, serão observados os seguintes procedimentos:I - protocolo de requerimento, assinado por representantelegítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruídocom:a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuaisalterações ou do contrato social consolidado;b) cópia de documento de identidade do responsável pelaassinatura do requerimento e do termo de acordo;c) procuração, se for o caso;II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboraçãode termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e AssessoriaTécnica (CAT);III - submissão do parecer ao Secretário de Estado daTributação.§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condiçõesnecessárias para a fruição do referido regime especial.§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo,não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.Art. 591. Para fins de crédito do adquirente, na operaçãobeneficiada pela dispensa estabelecida no art. 590 deste Decreto, deveráser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução dabase de cálculo prevista no art. 2º, II, do Anexo 004 deste Decreto.Parágrafo único. Após a realização dos registros das notasfiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.Subseção VDo Regime Especial dos Centros de DistribuiçãoArt. 592. Poderá ser concedido Regime Especial ao contribuinteque opere como centro de distribuição neste Estado, mediantecelebração de Termo de Acordo, em relação às operações que lhe destinemmercadorias, de tal forma que:I - a responsabilidade pela retenção e recolhimento doICMS devido por substituição tributária seja transferida do fornecedor damercadoria para o beneficiário do regime;II - fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas"a", "d" e "g" do inciso I do caput do art. 59 deste Decreto.§ 1º Para efeito desta Subseção, considera-se centro de distribuiçãoo estabelecimento cujas saídas de mercadoria destinadas a contribuintesdo ICMS correspondam a, no mínimo, 70% (setenta por cento)do total de suas saídas.§ 2º O Regime Especial é opcional, sendo necessário parasua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:I - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no exercício anterior à opçãopelo regime;II - tenha realizado, no exercício anterior à opção peloRegime, operações de saídas interestaduais em volume superior a 60%(sessenta por cento) das saídas totais;III - seja interdependente, na forma prevista no parágrafoúnico do art. 20 deste Decreto, de empresa detentora do benefício doPrograma de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do RioGrande do Norte (PROEDI), de que trata o Decreto nº 29.420, de 27 dedezembro de 2019.§ 3º Para fins de concessão do Regime Especial estabelecidonesta Subseção, serão observados os seguintes procedimentos:I - protocolização de requerimento conforme previsto noart. 573 deste Decreto:II - análise preliminar do processo referido no inciso I desteparágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), paraaveriguação do atendimento às condições técnicas para concessão doRegime Especial;III - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboraçãode termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e AssessoriaTécnica (CAT);IV - submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estadoda Tributação, para fins de homologação, se for o caso.§ 4º O disposto nesta Subseção não se aplica aos contribuintesque comercializem combustíveis, lubrificantes, derivados ounão de petróleo, trigo e seus derivados.§ 5º O Regime Especial só produzirá efeitos a partir doprimeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficialdo Estado.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 59Subseção VIDo Regime Especial para Centro de Armazenamento e Logísticade MercadoriasArt. 593. Os contribuintes poderão mediante RegimeEspecial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizadosa atuarem como Centro de Armazenamento e Logística deMercadorias - CENTRAL.§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística deMercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedormercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivosde armazenamento.§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentoscomerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social da CENTRAL.§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas daCENTRAL no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado a partir do registrodo documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado daTributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta deCargas, conforme modelo constante no Anexo 015 deste Decreto.§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7º deste artigopoderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimentodo integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor daUnidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal docontribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.§ 5º O descumprimento do prazo previsto no §7º deste artigocaracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se aCENTRAL à uma das multas previstas neste Decreto.§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados amanter na CENTRAL talonários para emissão de Ordem de Coleta deCargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidosdocumentos.§ 7º No termo de acordo referido no caput deste artigo, constaráo prazo para que as mercadorias armazenadas sejam retiradas daCENTRAL, observado o limite previsto no §3º deste artigo.Art. 594. O Regime especial de tributação de que trata oart. 593 deste Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão,a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento conformeprevisto no art. 573 deste Decreto.§ 1º O interessado deverá anexar ao requerimento, relaçãodos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento eLogística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social,endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCE.§ 2º Somente poderá usufruir o Regime Especial de tributaçãoo contribuinte que:I - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estadodo Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 -depósito de mercadorias para terceiros;II - estiver estabelecido em local compatível com a atividadedesempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para aestocagem de mercadorias.Art. 595. O Centro de Armazenamento e Logística deMercadorias deverá:I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais quecontenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:a) no campo "Destinatário", o estabelecimento adquirenteintegrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;b) no campo "Informações Complementares", o local deentrega, endereço, número no CCE e no CNPJ da CENTRAL;II - remeter a mercadoria ao estabelecimento integranteacompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no Anexo015 deste Decreto, e do DANFE referente a nota fiscal de que trata oinciso I do caput deste artigo;III - registrar suas operações no demonstrativo, conformemodelo constante no Anexo 048 deste Decreto, transmitindo-o, mensalmente,até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através da UnidadeVirtual de Tributação - UVT.Subseção VIIDo Regime Especial nas Operações com Cosméticos, Perfumaria eProdutos para Higiene PessoalArt. 596. Poderá ser concedido Regime Especial, mediantecelebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecidoneste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtospara higiene pessoal, de tal forma que:I - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo beneficiáriodo regime, o imposto será cobrado por antecipação tributária, com aplicaçãodo percentual de agregação previsto no § 1º deste artigo;II - nas operações de saídas internas de mercadorias querealizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento doICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, comaplicação do percentual de agregação previsto no § 2º deste artigo.§ 1º A base de cálculo, para fins da antecipação tributáriaprevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor daoperação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradasou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarentapor cento) de margem de valor agregado (MVA).§ 2º A base de cálculo, para fins da substituição tributáriaprevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelosubstituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demaisdespesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultanteda aplicação do percentual de margem de agregação de 85% (oitentae cinco por cento).§ 3º O Regime Especial é opcional, sendo necessário parasua obtenção que o contribuinte esteja enquadrado no código daClassificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4646-0/01.§ 4º Para fins de concessão do Regime Especial estabelecidonesta Subseção, o interessado dever protocolizar requerimento, conformeprevisto no art. 573 deste Decreto.§ 5º A forma de tributação prevista neste artigo não se aplicaàs operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo do beneficiáriodo regime, cuja cobrança ocorrerá nos termos da alínea "i" doinciso I do art. 59 deste Decreto.§ 6º O recolhimento do ICMS efetuado na forma da substituiçãotributária não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicionaldo ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza previstono art. 30 deste Decreto.§ 7º O beneficiário do Regime Especial será responsável,ainda, pelo recolhimento do imposto a que se refere o inciso II do caputdeste artigo, em relação ao estoque de mercadorias dos estabelecimentosque comercializarem seus produtos, existente no dia anterior à entradaem vigor do Regime Especial.§ 8º Para fim de retenção e recolhimento do ICMS devidopor substituição incidente sobre o estoque de que trata o § 7º deste artigo,o beneficiário do regime especial deverá:I - acrescentar o percentual de margem de agregação de63,7% (sessenta e três inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor decusto da aquisição mais recente dos produtos de cada estabelecimentodestinatário de seus produtos;II - considerar o saldo credor existente na escrita fiscal dosestabelecimentos destinatários, nos casos das empresas enquadradas nacondição de contribuinte normal no cadastro de contribuintes do Estado;III - considerar como crédito de ICMS o percentual de 4%(quatro por cento), 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), de acordocom as alíquotas interestaduais da origem dos produtos, nos casos dosestabelecimentos destinatários optantes pelo Simples Nacional.§ 9º O ICMS de que tratam os incisos I e II do caput desteartigo deverá ser recolhido conforme prazos estabelecidos no art. 58deste Decreto.§ 10. O Termo de Acordo estabelecerá as condiçõesnecessárias para a fruição do referido Regime Especial.Subseção VIIIDo Regime Especial nas Operações de Vendas Realizadas Fora doEstabelecimento Inclusive por Meio de VeículoArt. 597. Em substituição a sistemática prevista no art. 311,poderá o contribuinte, mediante Regime Especial nos termos do art. 572,ambos deste Decreto, ser autorizado a proceder nas operações internas daseguinte forma:I - emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque doimposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo deaquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamentediversa em outro dispositivo regulamentar;II - emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoriafor tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente daremessa a venda a que se refere o inciso I deste artigo, sendo a base decálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamentede forma diversa em outra disposição regulamentar;III - emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição noestoque, sem destaque do imposto, na qual serão referenciadas:a) a nota fiscal correspondente à remessa;b) as notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendasdas mercadorias.Art. 598. A escrituração das operações de vendas fora doestabelecimento, para o contribuinte detentor do Regime Especial de quetrata o art. 597 deste Decreto, deverá ser efetuada da seguinte forma:I - a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 597deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas"ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";II - as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que tratao inciso II do art. 597 deste Decreto, serão escrituradas no livro Registrode Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações comDébito do Imposto";III - a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso IIIdo art. 597 deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Entrada,nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito doImposto".Art. 599. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previstono art. 597 deste Decreto, que utilize sistema informatizado deemissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizamvendas fora do estabelecimento, será permitido:I - a ampliação do prazo da validade da nota fiscal referidano art. 314 deste Decreto, para quinze dias;II - o reabastecimento do veículo em trânsito, observado oprazo previsto no inciso I do caput deste artigo, contado a partir da datade saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal, relativaà primeira remessa.Subseção IXDo Regime Especial nas Operações e Prestações Internas comMercadorias ou Bens Destinados à Construção de Imóvel paraInstalação de Shopping CenterArt. 600. Até 31 de dezembro de 2021, nas operações eprestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção einstalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, nesteEstado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12%(doze por cento), observado o seguinte: (Conv. ICMS 183/19)§ 1º Considera-se fase de implantação do empreendimentoreferido no caput deste artigo, o período compreendido entre o início daobra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o queocorrer primeiro.§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigofica condicionada ao seguinte:I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelointeressado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição deestabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado atravésda verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional deAtividades Econômicas (CNAE);II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertaras operações e prestações internas destinadas à construção e instalação deestabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termode acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 44 do Anexo004 do Decreto-RN que disciplina o ICMS; eIII - dedução, no preço contratado da mercadoria ouserviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS183/19)Subseção XDo Regime Especial nas Operações com Manta Térmicae Lâminas de PlásticoArt. 601. Será concedido Regime Especial para uso docrédito fiscal do ICMS referente às aquisições dos produtos Manta térmicaem falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulchbranco/preto) - NCM 3920.10 99, quando adquiridos pelos contribuintesinscritos sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8,01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE-Fiscal, devendo ainda ser observadas as seguintes disposições:I - não se aplica a cobrança do ICMS antecipado previsto noart. 59 deste Decreto, para os produtos descritos no caput deste artigo,quando adquiridos pelo detentor de Regime Especial nos termos do art.572 deste Decreto;II - o regime especial previsto no caput deste artigo somenteserá concedido para o contribuinte que exercer efetivamente a atividadedescrita nos CNAE-Fiscal descrito no caput deste artigo;III - a concessão do regime fica condicionada à manifestaçãofavorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscaldo contribuinte.Subseção XIDo Regime Especial nas Prestações de Serviço de TransportesIntermunicipal de CargasArt. 602. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipalde cargas, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes oudestinatários e um único tomador, bem como nas hipóteses de prestaçãode serviço de transporte de redespacho, poderá ser concedido RegimeEspecial nos termos do art. 572 deste Decreto, para emissão de apenasum CT-e, por veículo e por viagem, englobando as prestações realizadas,desde que atenda as condições previstas em ato do Secretário de Estadoda Tributação.Subseção XIIDo Regime Especial nas Prestações de Serviço de TransportesAquaviário de CargasArt. 603. A responsabilidade pelo pagamento do impostoincidente nas prestações de serviços de transporte aquaviário, prevista noart. 519 deste Decreto, poderá ser transferida ao transportador, medianteRegime Especial nos termos do art. 572 deste Decreto.Subseção XIIIDo Regime Especial nas Prestações Internas de Serviços deComunicaçãoArt. 604. Fica reduzida a base de cálculo nas prestaçõesinternas de serviço de comunicação, observado o disposto nestaSubseção, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convs.ICMS 19/18 e 185/19)I - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita brutaacumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão dobenefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24760 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEII - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita brutaacumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão dobenefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$9.000.000,00 (nove milhões de reais);III - 13% (treze por cento), para empresas cuja receita brutaacumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão dobenefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e atéR$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);IV - 16% (dezesseis por cento), para empresas cuja receitabruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessãodo benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) eaté R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);V - 20% (vinte por cento), para empresas cuja receita brutaacumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão dobenefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) eaté R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).§ 1º Para o cálculo de receita bruta será considerado o montantedo faturamento dos serviços de comunicação, independentementeda modalidade, prestados por todos os estabelecimentos do mesmo titular,de empresa interdependente ou do mesmo grupo econômico localizadosneste Estado, na forma do que estabelece este Decreto.§ 2º Para a utilização do benefício fiscal previsto no caput,o contribuinte deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);oub) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC);ouc) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura porcabo);II - estar enquadrado como pequena operadora, com umnúmero de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total deassinantes do Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isoladaou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico,nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;III - possua sede do estabelecimento situada neste Estado,observado o § 8º deste artigo; (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)IV - desistir de qualquer discussão, administrativa ou judicial,relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações,especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;V - contratar links de internet de estabelecimentos inscritosno cadastro de contribuinte deste Estado;VI - emitir documentos fiscais de acordo com o ConvênioICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;VII - não possuir débitos para com Fazenda Pública desteEstado;VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos,meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executadosou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratadoe que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação,compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores,(ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem,splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento,antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento dedados com base no IP e suporte técnico. (Conv. ICMS 19/18 e 45/22)§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo dependeráda celebração de termo de acordo relativo a Regime Especial deTributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimentodos requisitos previstos no § 2º deste artigo.§ 4º A sistemática de recolhimento de que trata estaSubseção não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicionalreferente ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP).§ 5º Fica vedada a utilização de qualquer crédito fiscal paracompensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.§ 6º A receita bruta será recalculada mensalmente, considerandoa média dos últimos 12 (doze) meses, para fins de reenquadramentonas faixas de alíquota.§ 7º Ao contribuinte beneficiário do Regime Especial deque trata esta Subseção será concedido o diferimento do ICMS incidentesobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operaçõesinterestaduais para os bens previstos no Anexo Único do ConvênioICMS 19, de 3 de abril de 2018.§ 8º Compreende-se no conceito de sede de que trata oinciso III do § 2º deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamenteneste Estado. (Conv. ICMS 19/18 e 13/22)Art. 605. O contribuinte será excluído do regime especialprevisto nesta Subseção quando:I - requerer a sua exclusão;II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramentono regime especial;III - descumprir as obrigações ou exigências impostas aodetentor do regime nesta Subseção, ainda que não fique configurada asonegação do imposto;IV - praticar crime de sonegação fiscal;V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquertítulo e do FECOP, nos prazos legais;VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração comtrânsito em julgado na esfera administrativa;VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;IX - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:a) informações de suas operações constantes em arquivoseletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;b) registros fiscais ou contábeis; ouc) os arquivos referentes às notas fiscais emitidas na formado Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;X - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento,extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido,fundido ou incorporado.§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeirodia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório doSecretário de Estado da Tributação que determinar a exclusão.§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscalICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigênciaimposta ao detentor do Regime Especial, em substituição aos percentuaisprevistos no art. 604 deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível,estabelecida no art. 29 deste Decreto, sem prejuízo da cobrança doFECOP.Subseção XIVDas Disposições FinaisArt. 606. O contribuinte detentor de Regime Especial nãocontemplado na Seção VI deste Capítulo ou em normas específicas, deveráno prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto,submeter o Regime Especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido,à apreciação da repartição fiscal para revalidação.Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata esteartigo implica em revogação do Regime Especial.CAPÍTULO XXIIIDO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕESCOM PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL(Conv. ICMS 48/13 e 172/15).Seção IDas Regras GeraisSubseção IDo Credenciamento no RECOPI NACIONALArt. 607. Os estabelecimentos localizados neste Estado,que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papeldestinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciarna Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro eControle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será geradonúmero de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado adeclarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada,número de registro de controle da operação, sendo a sua utilizaçãoe informação no documento fiscal condição obrigatória.§ 3º O registro de controle da operação nos termos desteCapítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo,da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelostributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiadocom a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desviode finalidade. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)§ 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizadoa partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, apartir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos deque trata o caput deste artigo.Art. 608. Os tipos de papéis considerados como destinadosà impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimentoao credenciamento nos termos deste Capítulo serão discriminadosem Ato COTEPE. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecçãoe impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidênciado ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referidono caput deste artigo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Art. 609. O pedido de credenciamento dos contribuintes noSistema de Registro e Controle das Operações com Papel ImuneNacional (RECOPI NACIONAL) será feito mediante acesso ao endereçoeletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Conv.ICMS 48/13 e 172/15)§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte querealizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão sercredenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todasas atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:I - fabricante de papel (FP);II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore aindústria de livros, jornais ou periódicos (UP);III - importador (IP);IV - distribuidor (DP);V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, querecebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentaçãodo papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deveráinformar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPINACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentoslistados a seguir, e apresentá-lo perante a Coordenadoria deFiscalização (COFIS):I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição noCadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da PessoaJurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas quecompõem o quadro societário da empresa;II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição deempresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registradose arquivados no órgão competente;III - cópia do documento de identidade e de inscrição noCadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no SistemaRECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro dasinformações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumentooriginal de procuração, se for o caso;IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da LeiFederal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federalcompetente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do RegistroEspecial protocolado na repartição federal competente, consonante coma classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º desteartigo;V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, portipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebidaou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12(doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada umdos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação previstano § 1º deste artigo;VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, portipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetidaa qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada naimpressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos aserem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, deacordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimentoa ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar paraimpressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diversoda matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento,demonstrativo da preponderância desse estabelecimento emrelação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos Ve VI deste parágrafo;IX - outros documentos exigidos pela legislação da unidadefederada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento.§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentosrelacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir averacidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda,para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não estejaindicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo, dependeráde requerimento de regime especial, a ser dirigido à COFIS.§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constataçãodo regular andamento do pedido apresentado nos termos desteartigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá serconferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no SistemaRECOPI NACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Art. 610. Compete à COFIS apreciar o pedido de credenciamentoe, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelasapuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dosestabelecimentos, conforme o caso, se constatada:I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionadosno § 1º do art. 609 deste Decreto;II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável,prevista no § 3º do art. 609 deste Decreto.§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediantenotificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interporrecurso administrativo nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS48/13 e 172/15)Art. 611. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinteum número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuintecredenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá depedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciadosdar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção IIDo Registro das Operações e do Número de Registro de ControleArt. 612. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPINACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papeldestinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número deregistro de controle da operação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 61Parágrafo único. O registro das operações determinadopelo caput deste artigo caberá:I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadasentre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas peloConvênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;II - ao estabelecimento importador, na importação realizadapor contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada peloConvênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado,nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federadanão alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013;IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado,no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido emunidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junhode 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção donúmero de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Art. 613. A concessão de número de registro de controle noSistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papelpara as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;II - com tipo de papel não relacionado originalmente nopedido de credenciamento.Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidadese tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistemaRECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsávelcompetente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigiroutros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informaçõesprestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execuçãode diligência ou procedimento fiscal. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Art. 614. Fica autorizado o compartilhamento das informaçõesdisponíveis no RECOPI NACIONAL, instituído pelo ConvênioICMS 48, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio daSecretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Conv. ICMS 48/13 e172/15)Subseção IIIDa Emissão do Documento FiscalArt. 615. No documento fiscal correspondente à operaçãocom papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizadanos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias ecorrespondentes quantidades para as quais foi concedido o número deregistro de controle da operação através do Sistema RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Parágrafo único. A informação do número de registro decontrole concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá serindicado no campo "Informações Complementares" da Nota FiscalEletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DOICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMARECOPI NACIONAL Nº....". (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção IVDa Transmissão do Registro da OperaçãoArt. 616. O contribuinte deverá informar no SistemaRECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscalaté o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro,devendo ainda: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada damercadoria;III - na hipótese de importação, indicar o número daDeclaração de Importação - DI. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção VDa Confirmação da Operação pelo DestinatárioArt. 617. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado,deverá confirmar o recebimento da mercadoria no SistemaRECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data daoperação para a qual foi obtido o número de registro de controle peloremetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle paraambos os contribuintes relacionados na referida operação. (Conv. ICMS48/13 e 172/15)§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput paraconfirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:I - na importação, da data para a qual foi obtido o númerode registro de controle pelo importador;II - na remessa fracionada nos termos do art. 624 desteDecreto, da data de cada remessa parcial.§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operaçãointerestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federadanão alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, nostermos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 612 desteDecreto, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada peloSistema RECOPI NACIONAL de forma automática.§ 3º Afim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros,o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante aautoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação nãoconfirmada pelo contribuinte destinatário. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Art. 618. Areativação para novos registros somente se daráquando: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)I - da confirmação da operação pelo seu destinatário noSistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinteperante a autoridade responsável da Repartição Fazendária desua vinculação;III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL peloremetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documentofiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e,sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual doICMS com multa e demais acréscimos legais. (Conv. ICMS 48/13 e172/15)Subseção VIDa Informação Mensal Relativa aos EstoquesArt. 619. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente,até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cadaum dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento dedados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPINACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel,relativas: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)I - ao saldo no final do período;II - às operações com incidência do imposto, devido nos termosda legislação da unidade federada de sua localização;III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;IV - às eventuais conversões no formato de apresentação dopapel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original,mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ououtros eventos previstos no Sistema;VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência doimposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro,jornal ou periódico.§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do númerode registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimentode mercadoria, nos termos do art. 612 ou 617, ambos deste Decreto,deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos própriosque se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas,por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimentono dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos doConvênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013.§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caputdeste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, emrelação aos:I - livros, identificados de acordo com o NúmeroInternacional Padronizado (ISBN);II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado ocorrespondente Número Internacional Normalizado para PublicaçõesSeriadas (ISSN), se adotado.§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricantede papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstasneste artigo.§ 4º Identificada omissão na declaração de dados doestoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizarsua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias paraentregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária docredenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até queseja cumprida a referida obrigação.§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por contade terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, asmercadorias em poder de terceiros;II - no estabelecimento industrializador situado em unidadefederada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, asmercadorias de terceiros em seu poder.§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósitofechado, as informações serão prestadas, conforme segue:I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadoriasem poder de armazém geral ou depósito fechado;II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadoriasde terceiros em seu poder. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção VIIDo Descredenciamento de OfícioArt. 620. A autoridade responsável promoverá o descredenciamentodo contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL nahipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providêncianecessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60(sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPINACIONAL. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção VIIIDa Transmissão Eletrônica em LotesArt. 621. Nos procedimentos em que o contribuinte necessiteacessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade deutilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consultaeletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhadosde assinatura digital certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo onúmero de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruçõesconstantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado noendereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Seção IIDas Regras Aplicáveis a Determinadas OperaçõesSubseção IDo Retorno, da Devolução e do CancelamentoArt. 622. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda queparcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto,bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro emfuncionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (Conv.ICMS 48/13 e 172/15)§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, porqualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinteque originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrara referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante aindicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:I - número de registro de controle da operação de remessado papel que não foi entregue ao destinatário;II - número do documento fiscal de remessa;III - número e data do documento fiscal de retorno emitidopelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel decontribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo ConvênioICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte quea promover deverá:I - informar no documento fiscal correspondente o númerode registro de controle gerado para a operação original;II - registrar a referida operação no Sistema RECOPINACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito",com as seguintes informações:a) número de registro de controle da operação de remessaoriginal;b) número do documento fiscal de remessa original;c) número e data de emissão do documento fiscal dedevolução;d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel decontribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada peloConvênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinteque o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPINACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução",com as seguintes informações:I - número de registro de controle da operação de remessaoriginal;II - número do documento fiscal de remessa original;III - número e data de emissão do documento fiscal dedevolução;IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.§ 4º O cancelamento do número de registro de controle geradono Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificadoerro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída damercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicaçãode "Cancelar", com as seguintes informações:I - número de registro de controle da operação concedidoanteriormente;II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado,se for o caso.§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entregada mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial aoestabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza,deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL peloremetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação,sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos oscontribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de"Sinistro", com as seguintes informações:I - número de registro de controle da operação de remessade papel;II - número e data do documento fiscal emitido na remessade papel;III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;IV - número e data do documento fiscal de retorno emitidopelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24762 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTE§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-senão satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devidonos termos deste Decreto.§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrializaçãopor conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinteremetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retornono prazo previsto no caput do art. 612 deste Decreto, contado da data emque ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta deconfirmação da operação implica na suspensão de novos registros decontrole para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção IIDa Remessa por Conta e Ordem de TerceiroArt. 623. Na operação de venda a ordem deverá ser observadoo seguinte: (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)I - indicação do número de registro de controle gerado peloSistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário,correspondente à operação de venda;b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, emfavor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;II - indicação do número de registro a que se refere a alínea"a" do inciso I do caput deste artigo no documento fiscal relativo à remessapor conta e ordem de terceiro.Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, odisposto no inciso IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto nahipótese de entrada de papel no estabelecimento:I - do adquirente original, quando o vendedor remetenteestiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo ConvênioICMS 48, de 12 de junho de 2013;II - do destinatário, quando o adquirente original estiverestabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS48, de 12 de junho de 2013. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção IIIDa Remessa FracionadaArt. 624. Na hipótese de operação de importação comtransporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscalcorrespondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termosdo art. 615 deste Decreto, nele consignando-se o número de registro decontrole gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade daimportação. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Parágrafo único. A operação deverá ser registrada noSistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação comTransporte Fracionado", com as seguintes informações:I - número de registro de controle da operação gerado paraa totalidade da importação;II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidadeda importação;III - número e data de cada documento fiscal emitido paraacompanhar o transporte fracionado;IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente acada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.(Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Subseção IVDa Industrialização por Conta de TerceiroArt. 625. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no quecouber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papeldestinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 48/13e 172/15)§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo daobservância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeitoao credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivoretorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposiçõesdo art. 613 deste Decreto.§ 3º Aoperação de remessa para industrialização deverá serregistrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPINACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa paraIndustrialização".§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento deorigem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidadeespecífica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de"Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:I - número e data do documento fiscal emitido, para a operaçãode retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor daencomenda;II - quantidades totais, por tipo de papel:a) recebido para industrialização;b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papelde sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrializaçãopor conta de terceiro, deverá observar as disposições dascláusulas sexta a nona, no que couber.§ 6º Na operação interestadual de industrialização porconta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisosIII e IV do parágrafo único do art. 612 deste Decreto, sem prejuízo dasdisposições deste artigo.§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos dalegislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorrao retorno do papel ao estabelecimento de origem, ao autor daencomenda será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Conv.ICMS 48/13 e 172/15)Subseção VDa Remessa para Armazém Geral ou Depósito FechadoArt. 626. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no quecouber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado,de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (Conv.ICMS 48/13 e 172/15)§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo daobservância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estãosujeitos ao credenciamento de que trata o art. 607 deste Decreto.§ 2º Na operação de remessa para armazém geral oudepósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem nãose aplicarão as disposições o art. 613 deste Decreto.§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósitofechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do SistemaRECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessapara Armazém Geral ou Depósito Fechado".§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento deorigem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidadeespecífica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de"Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com asseguintes informações:I - número e data do documento fiscal emitido, nos termosde disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimentode origem, autor da remessa;II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com acodificação indicada em Ato COTEPE:a) recebido para armazenagem ou depósito;b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazémgeral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, noque couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art.612 deste Decreto. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)Art. 627. O papel destinado à impressão de livro, jornal ouperiódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou empoder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número deregistro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registroo número do último documento fiscal que acobertou a operação com amercadoria, em se tratando de saldo. (Conv. ICMS 48/13 e 172/15)CAPÍTULO XXIVDA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DEDOCUMENTOS FISCAISSeção IDo Impressor AutônomoArt. 628. O contribuinte poderá ser autorizado a realizarsimultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendoeste contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.(Conv. ICMS 97/09)§ 1º Será considerada sem validade a impressão e emissãosimultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo comesta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especialconcedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão serápor ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Conv.ICMS 97/09)Art. 629. A impressão de que trata o art. 628 deste Decreto,fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - ImpressorAutônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembrode 2009.Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisiçãoprevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) é considerada como AIDF.(Conv. ICMS 97/09)Art. 630. O impressor autônomo deverá obedecer aosseguintes procedimentos (Conv. ICMS 97/09):I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trataesta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva denumeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso depapel jornal;II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintesdados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constanteno Anexo 026, deste Decreto:a) tipo do registro;b) número do documento fiscal;c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente edestinatário;e) data da operação ou prestação;f) valor da operação ou prestação e do ICMS;g) indicação de que a operação está sujeita ao regime desubstituição tributária. (Conv. ICMS 97/09)Seção IIDo Credenciamento do Fabricante do Formulário de SegurançaArt. 631. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciarcomo fabricante de formulário de segurança deverá apresentarrequerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:(Conv. ICMS 96/09)I - contrato social ou ata de constituição, com respectivasalterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada aCertidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelosfiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;IV - memorial descritivo das condições de segurança quantoa produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;V - memorial descritivo, contendo fotografias, dasmáquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bemcomo cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão"amostra"; (Convs. 96/09 e 105/18)VII - laudo atestando a conformidade do formulário com asespecificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública quepossua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional,científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputaçãoético-profissional;VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNTNBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição públicaque possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS(COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenhoinstitucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionávelreputação ético-profissional.§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelopróprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notasfiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro depatentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciadopara fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados na art.635 deste Decreto, a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudocitado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel. (Conv.ICMS 96/09)Art. 632. Recebido o requerimento de credenciamento defabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupotécnico, o qual deverá: (Conv. ICMS 96/09)I - analisar os documentos apresentados;II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidosos formulários;III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre aaprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato deCredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamenteà COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadasno processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.§ 3º O credenciamento referido no caput deste artigo terávalidade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentaçãoda documentação solicitada no art. 631 deste Decreto.§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção semaviso prévio.§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento emcaso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo dasdemais sanções cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)Art. 633. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciarcomo distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento àSIEFI, observado o disposto em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidorcredenciado somente poderá ser revendido a contribuinte doICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediantenovo pedido de aquisição.§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinarpara seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novopedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento emcaso de descumprimento das normas deste artigo, sem prejuízo dasdemais sanções cabíveis. (Conv. ICMS 96/09)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 63Seção IIIDo Formulário de SegurançaArt. 634. A fabricação, distribuição e aquisição de papéiscom dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais,denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposiçõesdesta Seção. (Conv. ICMS 96/09)Art. 635. Os formulários de segurança deverão ser fabricadosem papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurançaimpressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações aserem detalhadas em Ato COTEPE. (Conv. ICMS 96/09)§ 1º Aestampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança paraa finalidade descrita no inciso I do caput do art. 637 antes da autorizaçãodo pedido de aquisição descrito no art. 638, ambos deste Decreto. (Conv.ICMS 96/09)Art. 636. O formulário de segurança terá: (Conv. ICMS96/09)I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a999.999.999, vedada a sua reinicialização;II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger",corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário desegurança, definida no ato do credenciamento de que trata o § 13 desteartigo.§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas naárea reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do caput doart. 52 do Anexo 011 deste Decreto, conforme especificado em AtoCOTEPE.§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidadedescrita no inciso I do art. 637 deste Decreto, a numeração e seriação doformulário de segurança substituirão o número de controle do formulárioprevisto na alínea "c" do inciso VII do caput do art. 52 do Anexo 011deste Decreto.§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado parauma das finalidades descritas no art. 637 deste Decreto, deverá ser distintada seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Conv. ICMS96/09)Art. 637. Os formulários de segurança somente serão utilizadospara as seguintes finalidades: (Conv. ICMS 96/09)I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais,nos termos do Convênio 97/09, sendo denominados "Formulário deSegurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);II - impressão dos documentos auxiliares de documentosfiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança -Documento Auxiliar" (FS-DA).Parágrafo único. Os formulários de segurança, quandoinutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverãoser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, emordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimentoemitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento doexercício de apuração em que ocorreu o fato. (Conv. ICMS 96/09)Art. 638. O contribuinte que desejar adquirir formuláriosde segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição,mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário deSegurança (PAFS). (Conv. ICMS 96/09)§ 1º Aautorização de aquisição será concedida pela SUCADIou pela URT onde estiver localizado o estabelecimento adquirente,devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurançaa que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:I - 1ª via: fisco;II - 2ª via: adquirente do formulário;III - 3ª via: fornecedor do formulário;§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida viasistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso doformulário impresso.§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário deSegurança (PAFS)";II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;III - identificação do estabelecimento adquirente;IV - identificação do fabricante credenciado;V - identificação do órgão da Administração Tributária queautorizou;VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e finalde formulários de segurança a serem fornecidos.§ 4º A SIEFI poderá:I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitarque o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresenterelatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidoresestabelecidos em outra unidade da Federação. (Conv. ICMS 96/09)Art. 639. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aosformulários de segurança: (Conv. ICMS 96/09)I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento damesma empresa, situados neste Estado;II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentosdo encomendante e do usuário do formulário, conforme dispostoem Ato COTEPE;III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento nãorelacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovaçãoprévia pelo Fisco.§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo será solicitadaautorização única, indicando-se:I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizadosem comum;II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;III - os números de ordem dos formulários destinados aosestabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado aofisco eventuais alterações.§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caputdeste artigo, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. (Conv.ICMS 96/09)Seção IVDas Disposições FinaisArt. 640. O impressor autônomo deverá fornecer informaçõesde natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco,por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, NET1000, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico daUnidade da Federação onde estiver estabelecido.Parágrafo único. O impressor autônomo arcará com os custosdecorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computadordestinados à viabilização do disposto neste artigo, bem comocom os custos de comunicação.Art. 641. Os fabricantes de formulário de segurança e osestabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao SIEFI todos osfornecimentos realizados para este Estado, na forma disposta em AtoCOTEPE. (Conv. ICMS 96/09)Parágrafo único. Os fabricantes de formulário de segurançapara as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 637 deste Decreto,credenciados, antes da publicação do Convênio ICMS 96/09 e os formuláriosde segurança adquiridos segundo as regras dos ConvêniosICMS 58/95 e 110/08, observarão o disposto na Cláusula décima segundado Convênio ICMS 96/09.CAPÍTULO XXVDOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO DO ICMSSeção IDas Obrigações dos Representantes Comerciais e Demais MandatáriosArt. 642. Os representantes comerciais e demais mandatáriossão responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas seguintesoperações:I - mercadorias não recebidas pelo destinatário ou destinadasa terceiros, por anulação de venda;II - mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrênciade nota de pedido de sua emissão;III - mercadoria procedente de outra unidade federada paraser entregue a destinatário diverso do constante do documento fiscal,decorrente de transação realizada por seu intermédio;IV - as mercadorias estocadas em seu estabelecimento,mesmo que acompanhadas de documento fiscal.Parágrafo único. A atividade comercial de que trata estaSeção restringe-se a simples intermediação, vedado a venda ou estoquede mercadorias.Seção IIDas Obrigações dos LeiloeirosArt. 643. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, oleiloeiro deverá:I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;II - comunicar à Unidade Regional de Tributação de seudomicílio, por escrito e com a antecipação de três dias, o leilão que irápromover, declarando local, dia e hora de sua realização;III - ser responsável solidário pelo pagamento do ICMS, emrelação às operações com mercadorias ou bens realizados por seu intermédioem leilão.§ 1º Fica suspensa a incidência do ICMS nas remessas demercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou ao local diverso doestabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seuretorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentaçãofiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação.§ 2º Fica dispensada a escrituração fiscal dos documentosde entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento doleiloeiro.§ 3º Será emitida nota fiscal de entrada pelo proprietário,relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento para cada lote oupeça de mercadoria ou bem leiloado, devendo a seguir ser emitida notafiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, para acompanharo transporte das mercadorias e permitir a utilização do crédito fiscalpelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valorda arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte reduçãoda base de cálculo, nos termos dos arts. 24 ou 25 do Anexo 004 desteDecreto.§ 4º A nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no §3º deste artigo, só será emitida se as mercadorias ou bens, para seremleiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou alocal diverso do estabelecimento do titular dos mesmos.§ 5º No caso de o proprietário das mercadorias ou bens nãoestar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissãode documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados,poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ouNota Fiscal Avulsa.§ 6º O recolhimento do imposto, na hipótese do § 5º desteartigo, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documentode arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino aoseu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartiçãofiscal na documentação fiscal emitida, na qual devem constar a indicaçãodas mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nomee o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cadalote ou peça.Seção IIIDas Obrigações dos Síndicos, dos Comissários e dos InventariantesArt. 644. O imposto devido pela alienação de bens e mercadoriasem falência, concordata ou inventário deve ser recolhido antecipadamente,sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante,cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documentode arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmentepago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.Art. 645. A declaração do fisco prevista no art. 644 desteDecreto, será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelointeressado, devendo a referida declaração conter as seguintes indicações:I - a circunstância de estar a operação amparada pela nãoincidênciaou isenção do ICMS, com indicação do dispositivo legal ouregulamentar em que se baseie;II - data e assinatura do funcionário responsável pela emissãoda informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional eda identificação da repartição fiscal.Parágrafo único. A declaração prestada na forma deste artigonão exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade peloimposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feitaindevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuídomediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulaçãodaquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao dispostono Parágrafo único do art. 134 do CTN.CAPÍTULO XXVIDOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃOSeção ÚnicaDa Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Devido porSubstituição Tributária - GIA-STArt. 646. A Guia Nacional de Informação e Apuração doICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informaçãoe apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federadadiversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá além dadenominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMSSubstituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x"na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituiçãotributária;II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quandoa GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referenteao mesmo período;III - campo 3 - data de vencimento do ICMS-ST: preenchercom a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA,podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conformeprazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores,observada a compensação das deduções previstas nos campos 14,15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajustes SINIEF04/93 e 09/16)IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla daUF favorecida;V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano doperíodo de apuração, no formato MM/AAAA;VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informaro número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituiçãotributária na UF favorecida;VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor totaldos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à ZonaFranca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devidofosse o ICMS;VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidentesobre os produtos sujeitos à substituição tributária;IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do 0,seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informaro valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinadosà Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informaro valor da base de cálculo do crédito presumido;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24764 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEXI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total doICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas deLivre Comércio, informar o valor do crédito presumido;XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar ovalor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST,inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamentepor GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento,de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor doICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-STque foram recolhidos antecipadamente por GNRE;XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias:informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributáriacreditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituiçãotributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar ovalor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período dereferência, observado o disposto no § 2º deste artigo;XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar ovalor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20)quando for o caso;XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informarenglobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente,nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplênciade pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIAST.As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estarcontidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante decada GIA-ST (campos 12 e 13);XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valordevido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos14, 15, 16 e 17);XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-STreferente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidadefederada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados depetróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve serpreenchido somente em duas situações:a) o Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinariade petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatóriosrecebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador, de formuladore de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação àsoperações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria depetróleo ou suas bases;b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolhercomplemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definidocomo base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a serrepassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativoàs mesmas operações;XX - campo 20 - crédito para período seguinte: informar ovalor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, quecorresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores doscampos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (AjustesSINIEF 04/93 e 09/16)XXI - campo 21 - total do ICMS-ST a recolher: informar ovalor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quandopositiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a somados campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à somados valores informados no campo 3; (Ajustes SINIEF 04/93 e 09/16)XXII - campo 22 - Nome da Unidade da FederaçãoFavorecida: informar o nome da UF favorecida;XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informaro nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número doDDD e do telefone do substituto para contato;XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar ologradouro, o número e complemento do endereço do substituto;XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município ea sigla da UF do substituto;XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código deEndereçamento Postal do endereço;XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar onúmero da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de PessoaJurídica;XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nomedo declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmenteautorizada pelo substituto;XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número deinscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério daFazenda;XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informaro cargo do declarante na empresa;XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número doDDD e do telefone do declarante, para contato;XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número doDDD e do fax do declarante, para contato;XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail,do declarante, para contato;XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a datado preenchimento da GIA-ST;XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: camporeservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimentoda GIA-ST;XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ouTRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalarno quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas àunidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujoimposto já tenha sido retido anteriormente;XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informaras transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituiçãotributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtossujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - serápreenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse,conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importadore Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outroscontribuintes;b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleoou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcialou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertidaa glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos emConvênio; (Ajustes SINIEF 04/93 e 22/12)XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalarcom "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinembens ou serviços a consumidor final não contribuinte do impostolocalizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisosVI, VII e VIII da Constituição Federal e observados os §§7º e 8º desteartigo. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)§ 1º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo,existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintesdados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual docontribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor doICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;§ 2º Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo,existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintesdados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadualdo contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valordo ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII do caput deste artigo,existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo osseguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo evalor do ICMS destacado.§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo porsubstituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuraçãodo imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operaçõessujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar ocampo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida através de programadisponibilizado pela SET, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF04/93, 08/99 e 05/04)§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar oscorrespondentes às operações efetuadas por meio de faturamento diretoao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajustes SINIEF04/93 e 12/07)§ 7º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto noinciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo contribuinteque realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços aconsumidor final não contribuinte do imposto localizado em outroEstado, observado o seguinte:I - data de vencimento do ICMS devido à unidade federadade destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido àunidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conformeprazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino:informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino emdecorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final nãocontribuinte do imposto;III - devoluções ou anulações: informar o valor correspondenteao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valoresrelativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sidoinformada no campo valor do ICMS devido à unidade federada de destinoneste período de apuração ou em anterior;IV - pagamentos antecipados: informar, englobadamente, osvalores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrênciade operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuintedo imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento,por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade doprazo para pagamento;V - total do ICMS devido à unidade federada de destino:informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campovalor do ICMS devido à unidade federada de destino menos camposdevoluções ou anulações e pagamentos antecipados).§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimentodas operações relativas à substituição tributária e às operações eprestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto,devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro EmendaConstitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário,ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que sereferem ao substituto. (Ajustes SINIEF 04/93 e 6/15)CAPÍTULO XXVIIDO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIASeção IDas Disposições GeraisArt. 647. A adoção do regime de substituição tributária nasoperações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelasunidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/18)§ 1º Na hipótese deste Estado ser signatário de acordoespecífico para adoção do regime de substituição tributária dependerá,ainda, de ato do Poder Executivo para implementar neste Decreto.§ 2º Nas operações de importação com mercadorias sujeitasa substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário, aplicarse-á o tratamento tributário previsto neste Decreto para as operaçõesinternas.§ 3º O regime de substituição tributária ou de antecipaçãodo recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos àsoperações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes noAnexo 007 deste Decreto.§ 4º Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária,inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria noestabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado. (Conv.ICMS 142/18)§ 5º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentosde códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicamem inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidoscódigos no regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 74/94 e60/13)§ 6º Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocoloespecífico, para tratar da modificação da NCM permanece a identificaçãode produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.(Conv. ICMS 74/94 e 60/13)Art. 648. Este Capítulo se aplica a todos os contribuintesdo ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas eEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 13, §1º, inciso XIII , alínea "a" da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembrode 2006. (Conv. ICMS 142/18)Seção IIDa ResponsabilidadeArt. 649. Fica atribuída a responsabilidade, na condição desubstituto tributário, ao:I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte,pelo pagamento do imposto devido na operação ou operaçõesanteriores;II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica,industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelopagamento do imposto devido nas operações subsequentes;III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoriadepositada por contribuinte;IV - contratante de serviço ou terceiro que participe daprestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;V - órgãos e entidades da Administração Pública, emrelação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do impostodevido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportadorautônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;VII - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação,situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o art.3º, § 2º deste Decreto.VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizartransporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento doICMS decorrente da prestação desse serviço.IX - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinteque promover saída de mercadorias:a) para contribuinte não inscrito;b) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição deparalisação temporária de que trata o art. 101 deste Decreto;c) destinadas às empresas promotoras de bingos;X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoriasujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem aretenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial;XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-lasrecebido já com o imposto antecipado; (Lei nº 10.555/19)§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuídaem relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ouprestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusiveao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadualnas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidorfinal localizado neste Estado.§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributáriatambém se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento doICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/18)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 65§ 3º A atribuição de responsabilidade de que trata este artigonão exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituídopela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipótesesde erro ou omissão do substituto. (Lei nº 10.555/19)§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, nahipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferidaao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para asua concessão, a manifestação expressa do transportador, através derequerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação (URT) doseu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conformemodelo constante no Anexo 043 deste Decreto;II - o requerimento deve ser assinado por representante legítimodo contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruídocom cópia do instrumento constitutivo da empresa;III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, deque trata o inciso I deste parágrafo, deverá observar a seguinte tramitação:a) à URT, para análise;b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica(CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo deacordo;c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração determo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado daTributação, para decisão sobre o pedido de regime especial;IV - somente poderá usufruir o regime especial o contribuinteque estiver regular com suas obrigações tributárias principal eacessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seussócios ou titulares e empresas de que façam parte;V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicaçãono Diário Oficial do Estado.§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá suspendera condição de substituto tributário em face de inadimplência desteem relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentaresou por descumprimento de obrigações tributárias.Art. 650. O sujeito passivo por substituição tributáriaobservará as normas da legislação tributária da unidade federada de destinodo bem ou da mercadoria. (Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados neste Estadoque realizar operações com leite em pó - CEST 17.012.00 e leite em pómodificado - CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverãofazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentesou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado oProtocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019. (Prot. ICMS 80/19)Art. 651. Salvo disposição em contrário, o regime de substituiçãotributária não se aplica: (Conv. ICMS 142/18)I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadoriassubmetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimentoindustrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentosdo remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimentovarejista;III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadoriasa estabelecimento industrial para emprego em processo deindustrialização como matéria-prima, produto intermediário ou materialde embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize omesmo bem ou mercadoria;IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadoriasa estabelecimento localizado em unidade federada que lheatribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido naoperação interna;V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidasem escala industrial não relevante, nos termos deste Capítulo.§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrializaçãoa modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimentocomercial para atender à especificação individual do consumidorfinal.§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao incisoV do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributáriacaberá ao estabelecimento destinatário.§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, somentese aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao dadisponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios nainternet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadoriasou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhesatribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelaretenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos debens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve serencaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilizaçãoem seu sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/18)Seção IIIDo Cálculo do Imposto RetidoArt. 652. A base de cálculo do imposto para fins de substituiçãotributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondenteao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado porórgão público competente. (Conv. ICMS 142/18)Art. 653. Inexistindo o valor de que trata o art. 652 desteDecreto, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributáriaem relação às operações subsequentes, nos termos do art. 22 desteDecreto e observadas as disposições previstas nas Cláusulas vigésimaterceira à vigésima sétima do Conv. ICMS 142/18, corresponderá: (Conv.ICMS 142/18)I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ouimportador;III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valorescorrespondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargostransferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcelaresultante da aplicação sobre o referido montante do percentual deMargem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou previstaem convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime desubstituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente sejaoptante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para asoperações internas deste Estado ou em convênio e protocolo.§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimentodo imposto correspondente a essas parcelas será efetuado peloestabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observadoo inciso III do caput deste artigo.§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quandoa unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótesedos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelosubstituto tributário. (Conv. ICMS 142/18)Art. 654. O imposto a recolher por substituição tributáriaserá, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre oimposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para asoperações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para asubstituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.(Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, nahipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deveráser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicaçãoda alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termosdo § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. (Conv. ICMS142/18)Art. 655. Nas operações ou prestações sujeitas ao regimede substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que tratao art. 22 deste Decreto, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMSsubstituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher,conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação.Seção IVDo Vencimento e do PagamentoArt. 656. O vencimento do imposto devido por substituiçãotributária será: (Conv. ICMS 142/18)I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem eda mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscritono cadastro de contribuinte deste Estado;II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimentoremetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscritono cadastro de contribuinte deste Estado;III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saídado bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituiçãotributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito nesteEstado.§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-setambém:I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição,encontrar-se suspensa na forma prevista neste Decreto;II - ao sujeito passivo por substituição quando este nãorecolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais,conforme definido neste Decreto.§ 2º O imposto devido por substituição tributária emrelação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio daGuia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).§ 3º Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto,do disposto no § 1º deste artigo, o imposto devido por substituição tributáriaserá cobrado na forma prevista no art. 59 deste Decreto, sem prejuízodas penalidades cabíveis.§ 4º Ato do Secretário de Tributação, poderá estabelecerprazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refereo § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 142/18)Art. 657. A mercadoria que estiver sob o regime de substituiçãotributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar entradaneste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamentoantecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS 142/18)§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-seingressada a mercadoria neste Estado:I - após decorrido o prazo previsto no caput do art. 46 doAnexo 011 deste Decreto, contado da recepção do arquivo digital da NFena base de dados da SET;II - no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraçoaduaneiro.§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigaçõesdo contribuinte substituído, relativamente às operações internas.§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidadedo contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprionão indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não forpossível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigidopela legislação tributária.§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadoriassujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário,é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de quetrata a Seção I do Capítulo XVII deste Decreto, sendo exigido o ICMScorrespondente às operações subsequentes por ocasião da passagem dasmesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente àsoperações subsequentes de que trata o § 4º deste artigo, adotar-se-á ovalor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadistade seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produtopara as operações internas subsequentes, sem prejuízo do dispostonos arts. 22 e 655 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)Art. 658. A responsabilidade pelo pagamento do impostodevido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, deque faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.(Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadoriasremetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtorespara estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativacentral ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte.(Conv. ICMS 142/18)Seção VDo RessarcimentoArt. 659. É assegurado ao contribuinte substituído o direitoao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária:(Conv. ICMS 142/18)I - correspondente ao fato gerador presumido que não serealizar, observada a hipótese do inciso III;II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributadapor esse regime;III - nas operações ou prestações internas destinadas a consumidorfinal em que não se efetive o fato gerador presumido quanto aovalor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. 660deste Decreto.§ 1º Entende-se por fato gerador presumido não realizado,para os fins do inciso I do caput deste artigo, a não ocorrência, por qualquermotivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusivenos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago porsubstituição tributária.§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituídocorresponderá:I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao impostorecolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente àmercadoria ou à prestação do serviço;II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, à diferençaa maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMSSTretido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operaçãoprópria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidadecom a quantidade saída;III - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, à diferençaa maior entre o ressarcimento apurado na forma do §2º e a complementaçãodo ICMS-ST apurada na forma dos §§4º e 5º todos do art. 660deste Decreto.§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superiorao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimentodestinatário.§ 4º Quando for impossível determinar a correspondênciado ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valordo imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento,proporcional à quantidade saída.§ 5º Os pedidos de ressarcimento serão apresentados porperíodo de apuração, não podendo constar mais de um período porrequerimento. (Conv. ICMS 142/18)Art. 660. É assegurado ao contribuinte substituído o direitode requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência doregime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ouprestação interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizadocomo base de cálculo presumida do imposto recolhido em favordeste Estado pelo regime de substituição tributária.§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído requerero ressarcimento em relação às operações e prestações internas a consumidorfinal a que se referem o caput deste artigo, deverão constar emarquivo magnético apresentado em formato de planilha ou outro formatoque venha ser determinado em Ato Específico do Secretário de Estado daTributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD) específica, todas asoperações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final deprodutos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração requerida,assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo corresponderáà aplicação da alíquota estabelecida para as operações internassobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálcu-ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24766 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTElo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscalque acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operaçãointerna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constanteda nota fiscal de entrada, observado o §4º deste artigo.§ 3º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer acorrespondência entre a mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimentodo ICMS e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST,deverá ser utilizado o valor médio da base de cálculo do ICMS-ST apuradosobre a quantidade de mercadorias existentes em estoque na data darespectiva operação destinada a consumidor final, com fundamento nosdocumentos fiscais que acobertaram as últimas entradas.§ 4º Será exigido do contribuinte substituído requerente orecolhimento da complementação do ICMS-ST correspondente à diferençado imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação internaa consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculodo imposto apurado pelo regime de substituição tributária.§ 5º O valor do imposto devido para complementação doICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderáà aplicação da alíquota estabelecida para as operações internassobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operaçãointerna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculopresumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documentofiscal que acobertou sua entrada.§ 6º No demonstrativo em arquivo magnético previsto no§1º deste artigo, bem como no requerimento, deverão constar as indicaçõesdas respectivas totalizações do valor do ICMS-ST a ressarcir ou acomplementar, na referida competência.§ 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderáestabelecer procedimentos e orientações específicas complementares aocontribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caputdeste artigo.Art. 661. Para fins do disposto no art. 659 deste Decreto, ocontribuinte deverá adotar, após o deferimento do pedido de ressarcimento,um dos seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 142/18)I- emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, constandoo valor correspondente ao ressarcimento no campo "Valor daOperação" a ser aproveitado como crédito fiscal, ou;II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a serressarcido no campo "Valor da Operação", tendo como destinatário qualquerestabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro decontribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituídoou;III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nasmodalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer ovalor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatóriosdo direito pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NFe),emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributaçãodo Rio Grande do Norte.Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimentofornecedor inscrito como substituto tributário, de posse danota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campopróprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado aimportância correspondente ao imposto ressarcido. (Conv. ICMS 142/18)Art. 662. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seçãodeverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de FiscalizaçõesEstratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX)e nas hipóteses dos incisos I e II do art. 659 deste Decreto, será acompanhadodos seguintes documentos:I - na hipótese do inciso II do art. 659 deste Decreto,demonstrativo do ICMS referente às saídas interestaduais ensejadoras doressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha no mínimo asseguintes informações:a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscaisde saída para outras unidades da Federação, observada a regularescrituração de todos os documentos fiscais;b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversãoda unidade de entrada para a unidade de venda, descrição,NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas;c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quandocontribuinte);d) valor unitário de venda do item, valor total do item, basede cálculo do ICMS e valor do ICMS destacado na saída;e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item daNFe de entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retidona aquisição das mercadorias, observada a regular escrituração detodos os documentos fiscais;f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federadade destino das mercadorias e respectivo comprovante de recolhimento, sea operação com a unidade federada de destino estiver sujeita à substituiçãotributária;II - na hipótese do inciso I do art. 659 deste Decreto, laudoou exame pericial emitido por autoridade competente para as ocorrênciasde sinistro, e demonstrativo referente à entrada e aos itens objetos de quebra,de perecimento ou sinistrados;§ 1º Na falta de cumprimento dos incisos I e II do caputdeste artigo, conforme o caso, a SUSCOMEX/SET não deverá visar anota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra oexigido.§ 2º O visto previsto no §1º deste artigo, é requisito essencialpara o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco demediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradorado ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado,constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmenteressarcido.§ 3º Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo, a SUSCOMEX/SET poderá solicitar do requerente outrasinformações ou documentos que sejam necessários à instrução do pedido,ao esclarecimento das operações ou que indicadas pelo requerente nodemonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não tenhamsido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado daTributação.§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Tributaçãopoderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do impostode que trata o caput, relativos à escrituração, demonstrativos específicospor segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimentoem função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido oude outros critérios que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS142/18)§ 5º Os contribuintes que tiverem comercializado, no períodode 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorridono próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel(B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtudeda Resolução ANP Nº 821/2020, para fins de ressarcimento deverãoobservar as normas contidas no Convênio ICMS 53, de 30 de julho de2020. (Conv. ICMS 53/20)Art. 663. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes daentrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, oestabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar oressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios dasituação, observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento o contribuintecaso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitirNota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido a ser visadapela SUSCOMEX/SET para posterior registro no campo próprio da GIASTou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado na formado inciso III do caput do art. 665 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)Art. 664. O contribuinte substituído que devolver mercadoriacujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal, destacandoo imposto de obrigação direta do remetente originário, somentepara efeito de crédito deste, devendo ser realizado seu estorno por meiodo código de ajuste de apuração, nos termos da Orientação Técnica EFDpertinente. (Conv. ICMS 142/18)§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, deveráser indicado no campo "Informações Complementares" o valor doICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinteinscrito como substituto tributário neste Estado, em repassefuturo, observado os registros nos campos próprios da GIA-ST.§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do impostode que trata o § 1º deste artigo, a nota fiscal de devolução deverá constarna base de dados da Secretaria de Estado da Tributação, após decorridoo prazo previsto no caput do art. 46 do Anexo 011 deste Decreto, semprejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuintesubstituto na forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS 142/18)Seção VIDas Obrigações AcessóriasSubseção IDa InscriçãoArt. 665. Os sujeitos passivos por substituição definidosem Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedadesempresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por sercontribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever noCCE-RN, nos termos do art. 89 deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere ocaput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos aeste Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Conv. ICMS142/18)Art. 666. Não sendo inscrito como substituto tributário nocadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito passivo por substituiçãodeverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, emrelação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, pormeio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e damercadoria. (Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitidaGNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv.ICMS 142/18)Art. 667. O sujeito passivo por substituição poderá ter suainscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposiçõesdo art. 106 deste Decreto, quando não recolher, no todo ou emparte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme estabelecidoneste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)§ 1º Também poderá ter a sua inscrição declarada inapta osujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstasno art. 669 deste Decreto, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivosou alternados.§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de quetrata o art. 669 deste Decreto, observará a legislação no que se refere àreativação da inscrição no cadastro de contribuinte. (Conv. ICMS 142/18)Subseção IIDo Documento FiscalArt. 668. O documento fiscal emitido nas operações combens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicaçõesexigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. ICMS 142/18)I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operaçãonão esteja sujeita ao regime de substituição tributária;II - o valor que serviu de base de cálculo da substituiçãotributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoriaestiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens emercadorias fabricados em escala industrial não relevante:a) no campo informações complementares, a declaração:"Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial nãorelevante";b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivofabricante.§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuemna modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seçãoespecífica do Anexo 007 deste Decreto, ainda que os bens e as mercadoriasestejam listados nas outras Seções.§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituiçãotributária tratadas no art. 651 deste Decreto, o sujeito passivo indicará,no campo "Informações Complementares" do documento fiscal queacobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referidainaplicabilidade.§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigoimplica exigência do imposto nos termos deste Decreto. (Conv. ICMS142/18)§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar,relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documentofiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos,a declaração "Imposto retido por substituição tributária ".§ 5º O sujeito passivo por substituição, bem com o contribuintesubstituído, observará para fins de escrituração fiscal asOrientações Técnicas específicas para EFD.§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se às operaçõessujeitas à incidência do adicional previsto no art. 30 deste Decreto,devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva basede cálculo constarem em campo específico.§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estadoque destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária paraser comercializada por outro contribuinte localizado no território norterio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informaçãoao destinatário, o valor:I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;II - do ICMS retido por substituição tributária; eIII - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate àPobreza - FECOP, se for o caso.§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 659deste Decreto que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido odisposto no §7º deste artigo.Subseção IIIDas Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens eMercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição TributáriaArt. 669. O sujeito passivo por substituição tributária remeteráà Secretaria de Estado da Tributação deste Estado: (Conv. ICMS142/18)I - a GIA/ST, em conformidade com o art. 646 desteDecreto;II - quando não obrigado à apresentação da EscrituraçãoFiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operaçõesinterestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registrostotalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações noperíodo, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituiçãotributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequenteao da realização das operações;III - a lista de preços final a consumidor, em formato XML,em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos emque a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricanteou importador, nos termos definidos neste Decreto. (Conv. ICMS142/18)Seção VIIDos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não RelevanteArt. 670. Os bens e mercadorias relacionados no AnexoXXVII do Conv. ICMS 142/18, serão considerados fabricados em escalaindustrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender,cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 142/18)I - ser optante pelo Simples Nacional;II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferiora R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);III - possuir estabelecimento único;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 67IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para odisposto neste artigo.§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado portodo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividadesno decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput desteartigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aosmeses de efetivo funcionamento.§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial nãorelevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuamconteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termosda Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nosincisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadoriasque fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv. ICMS142/18, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverásolicitar seu credenciamento à SUSCOMEX/SET, mediante a protocolizaçãodo formulário previsto no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/18,devidamente preenchido.§ 4º Arelação dos contribuintes credenciados, bem como asinformações especificadas na forma do Anexo XXIX do Conv. ICMS142/18, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributáriasem seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender àscondições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamenteà SUSCOMEX/SET, bem como à unidade federada em que estiver credenciado,a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados,adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstosnos §§ 4º e 5º deste artigo, produzirão efeitos a partir do primeiro diado mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administraçãotributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federadaque constatar indícios de descumprimento das condições previstasneste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadoriasem escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informaçõessobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento,bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado,para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.(Conv. ICMS 142/18)Seção VIIIDas Demais DisposiçõesArt. 671. As operações sujeitas ao adicional previsto no art.30 deste Decreto, quando submetidas ao regime de substituição tributária,reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS142/18)Art. 672. Quando o acordo interestadual dispuser sobremercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, oadquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidadedireta do remetente como o retido em razão da responsabilidadepor substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmentea operação ou operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/18)Art. 673. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sidopago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a NotaFiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal,salvo disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/18)§ 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput desteartigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria,devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuraçãoRN038715.§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operaçãointerna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo impostojá tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direitoa crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre abase de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nostermos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.(Conv. ICMS 142/18)Art. 674. O contribuinte deverá observar os artigos 675 ou676 deste Decreto relativamente ao tratamento tributário do estoque debens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributáriareferente às operações subsequentes, bem como nas demais situaçõesprevistas neste Decreto. (Conv. ICMS 142/18)Art. 675. Na implementação da cobrança do imposto porsubstituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, osestabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que aimplementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto nãotenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no LivroRegistro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valoresunitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisiçãomais recente;III - adicionar ao valor total da relação, o percentual deagregação estabelecido para a operação;IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas;V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma doinciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração"RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusãode mercadorias no regime de substituição tributária", nos termos daOrientação Técnica EFD pertinente;VI - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, deacordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico,no período em que houve a implementação prevista no caput desteartigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 154 desteDecreto.§ 1º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantesdo estoque serão arroladas separadamente.§ 2º No tocante ao lançamento a que se refere o inciso V docaput deste artigo, o fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro doprazo decadencial, o detalhamento com a composição do lançamento efetuado.Art. 676. Na hipótese de alteração da forma de tributaçãode algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária,o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintesprocedimentos:I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no LivroRegistro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valoresunitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisiçãomais recente;III - lançar, separadamente, por meio do código de ajuste deapuração, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituiçãotributária e do ICMS normal referente ao estoque, nos termos daOrientação Técnica EFD pertinente;IV - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, deacordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico,no período em que houve a alteração prevista no caput e transmitiros arquivos no prazo previsto no art. 154 deste Decreto.§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarãosujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmenteno que concerne à apropriação de créditos.§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantesdo estoque serão arroladas separadamente.§ 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput desteartigo, os contribuintes deverão informar o referido estoque na EFD, deacordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMSnº 44/2018 e suas alterações, e devem apropriar os valores correspondentesaos respectivos créditos, se for o caso, por meio do código deajuste de apuração RN022036, nos termos da Orientação Técnica EFDpertinente, vedada a referida apropriação sem a efetiva entrega do inventáriocorrespondente.Art. 677. O imposto apurado, considerando o disposto noinciso V do caput do art. 675, deverá ser recolhido no mês subsequenteao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos noart. 58 ambos deste Decreto, podendo ser parcelado, conforme dispuser alegislação específica.Art. 678. A fiscalização do sujeito passivo por substituiçãotributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadasenvolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributáriada unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto àadministração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.(Conv. ICMS 142/18)Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esteartigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presençafísica da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.(Conv. ICMS 142/18)Art. 679. Constitui crédito tributário da unidade federadade destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualizaçãomonetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legaiscom ele relacionados. (Conv. ICMS 142/18)CAPÍTULO XXVIIIDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESSeção IDas InfraçõesArt. 680. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ounão, que importe em inobservância por parte de pessoa natural ou jurídicade norma estabelecida por lei ou Decreto ou pelos atos administrativosde caráter normativo destinado a completá-los relativos ao imposto.§ 1º Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente,todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas sebeneficiem.§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidadepor infrações independe da intenção do agente ou responsável e daefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.§ 3º As infrações são apuradas mediante processo fiscal e odireito de impor penalidades extingue-se em 05 (cinco) anos, contados doprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que a infração foi cometida.§ 4º O prazo estabelecido no § 3º deste artigo interrompesepor qualquer notificação ou exigência administrativa, feita ao sujeitopassivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou àinfração que haja cometido.§ 5º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal administrativoestiver pendente de decisão, inclusive nos casos dos processosinstaurados e ainda em fase de preparo.Art. 681. A apuração das infrações à legislação tributária ea aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativoou processo administrativo tributário, e o direito de impor penalidadesobedece às regras constantes do Código Tributário Nacional.Parágrafo único. A coautoria em infração é punida com amesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidadesolidária dos infratores.Art. 682. Apurando-se, no mesmo processo, a prática deduas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicamsecumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penasa elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.§ 1º Quando se tratar de infração continuada, em relação àqual tenham sido lavrados diversos autos, devem eles ser reunidos em umsó processo, para imposição da penalidade.§ 2º Não se considera infração continuada a repetição defalta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenhasido intimado.§ 3º A cumulatividade de que trata o caput deste artigo nãose aplica na hipótese prevista nos arts. 3º, § 1º, V, "a", e 706, IV, caso emque serão lançados a multa estabelecida no art. 686, III, "g", todos desteDecreto, e o ICMS incidente sobre a operação, salvo se houver nos autosprova do recolhimento do imposto.Art. 683. Se, no mesmo procedimento de fiscalização,forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores, deve seraplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.Art. 684. São aplicadas aos infratores da legislação doICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:I - multas;II - proibição de transacionar com as repartições públicas eautárquicas estaduais, bem como com sociedades de economia mista,empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;III - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração deremisso e ou inaptidão da inscrição.V - cancelamento de benefícios fiscais;VI - cassação de regimes especiais de tributação.§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantementedo descumprimento de obrigações tributárias principal eacessórias.§ 2º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando odescumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimentoda outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena demulta partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-aou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes,quando cabível.Art. 685. A responsabilidade é excluída pela denúnciaespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dotributo devido, inclusive correção monetária e juros de mora, ou dodepósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quandoo montante do tributo dependa da apuração.§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentadaapós o início de ação fiscal relacionada com a infração, observado o dispostono art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de ProcessoAdministrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº. 13.796, de 16 defevereiro de 1998.§ 2º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicaçãopara regularização da situação fiscal do contribuinte, nos termos desteDecreto.§ 3º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo nãose aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entregaou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos decontrole fiscais exigidos, conforme disposto neste Decreto.Seção IIDas PenalidadesArt. 686. São punidas com multa as seguintes infrações àlegislação do imposto:I - com relação ao recolhimento do imposto:a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliaresde documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentosfraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimentoou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valordo imposto;b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo aimpedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador,de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcialou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuintesubstituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do impostoretido e não recolhido;d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrênciade operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissãode receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou porlevantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24768 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEe) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares,nos casos não compreendidos no art. 61 deste Decreto e nasalíneas "a" a "d" deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo:50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;II - com relação aos créditos e débitos do imposto:a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) dovalor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estornoquando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em queseja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observadoo disposto no § 4º deste artigo;c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta porcento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualizaçãomonetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de serrecolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º desteartigo;d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação,ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montantesuperior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes dahipótese de transferência indevida prevista na alínea "d" deste inciso:100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observadoo disposto no § 4º deste artigo;f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativoao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem porcento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado,observado o disposto no § 4º deste artigo;III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhadade documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termosda legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo,nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial damercadoria ou da prestação do serviço;c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receberserviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento)do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;d) emitir documento fiscal com informações inverídicasacerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços:15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou doserviço;e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referenteà escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicávelaos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintesoptantes pelo Simples Nacional;f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal naforma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º desteartigo:1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicávelaos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintesoptantes pelo Simples Nacional;g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com alegislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares:10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou doserviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50%(cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimentode imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período,aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicávelaos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria nãoefetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superioresàs remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros apessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documentofiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercialda mercadoria;k) emitir documento fiscal com destaque do imposto emoperação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que sejavedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do impostodestacado indevidamente;l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora doestabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessapara venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valorcomercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documentofiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento,aplicável ao impressor e ao usuário;b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorizaçãodo Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil)UFIRN aplicável ao fabricante;c) confeccionar formulário de segurança em papel que nãopreencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRNaplicável ao fabricante;d) utilizar formulário de segurança sem autorização préviado Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado:15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadasas hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas:200 (duzentas) UFIRN por formulário;f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurançaem ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia daautoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial daoperação ou prestação;h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários àautoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRNpor unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas ashipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50(cinquenta) UFIRN por documento;j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscaiseletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta)UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º deste artigo;k) emitir documentação fiscal com numeração e seriaçãoem duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ouprestação;l) emitir documentação fiscal com informações divergentesem suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100%(cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido;m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pelalegislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50(cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoriaou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento)do valor da operação ou da prestação;o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado,na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campodestinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos dalegislação: 100 (cem) UFIRN por documento;q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscaleletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação,ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previstona legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente,documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência:15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônicoque impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo:50 (cinquenta) UFIRN por documento;t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônicoem contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinzepor cento) do valor da mercadoria;V - relativamente ao inventário:a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com alegislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montantedas operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimode 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de quetenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedadeem poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;VI - relativas à inscrição estadual:a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes doEstado: 2.000 (duas mil) UFIRN;b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazoprevisto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas àincidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;c) deixar de promover qualquer modificação nos dadoscadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;d) omitir informações ou prestar informações inverídicas aose inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil)UFIRN;e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadualestiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valorconstante da nota fiscal;VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositarmercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória:10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria;b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo comas especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por seloirregular;VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal eautomação comercial:a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorizaçãoda repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizadodeslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que nãoseja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previstoem legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimentodiverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que oestabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN porequipamento;d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas oufunções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil equinhentas) UFIRN por equipamento;e) obter autorização para uso de equipamento medianteinformações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentose cinquenta) UFIRN por equipamento;f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicaçõesilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigaçãotributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmenteemitido ou por operação, quando não emitido;g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar,perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado,as reduções "Z" e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRNpor redução ou por leitura de memória fiscal mensal;h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalheou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações quetenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN porequipamento;i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessaçãode uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislaçãopertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou comesta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de créditoou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreua operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado dafita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400(quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada deequipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislaçãotributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamentoque possibilite registro ou processamento de dados relativos aoperações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado oequipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissãode documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;o) utilizar máquina registradora que não identifique, nocupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, asituação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar TerminalPonto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECFque não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoriacomercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas)UFIRN por equipamento;p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controlefiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estandoobrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ouprestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado,nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no pontode venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquerequipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcularcom mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN porequipamento;s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento aopúblico, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuadopor meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, noscasos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamentode controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ouhaja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil equinhentas) UFIRN por equipamento;t) alterar as características originais de hardware ou de qualquerdos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil)UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituiçãode dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscalou da memória de fita detalhe, sem observar procedimento definido nalegislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicáveltanto ao usuário como ao interventor;v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscalcujo software básico não corresponda ao homologado pela repartiçãofiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário,fabricante e interventor;w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, aoequipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legis-ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 69lação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação,concomitantemente à captura das informações referentes a cada item:3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo damemória fiscal ou da memória de fita detalhe quando da cessação de usodo equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento:5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado;IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnicaem equipamento de controle fiscal:a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas:2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão comvícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente:200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;c) emitir atestado de intervenção com irregularidades quenão importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciadoou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou pormeio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária:2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento:900 (novecentas) UFIRN por equipamento;f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuintedo imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ouem desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000(duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador,revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado,extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivode segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controlefiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controlefiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duasmil) UFIRN por equipamento;i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controlefiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRNpor formulário;j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudançarelativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado,corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000(mil) UFIRN por comunicação omitida;k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibiliteo acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamentosem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres,em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outroevento: 100 (cem) UFIRN por lacre;m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamentode controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislaçãotributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou orompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dosrecursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos dearmazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN porequipamento;o) concorrer para a utilização de equipamento de controlefiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilitea perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda quenão resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRNpor equipamento;p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidadeencontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite asupressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco:2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico deequipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciadospratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento decontrole fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária,o valor das operações e do imposto quando não for possível aleitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestarqualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricaçãoou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricanteou importador;t) deixar de proceder à substituição da versão do softwarebásico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000(duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado,fabricante ou importador;u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimentocomercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária,relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal(ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRNpor período não informado;v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislaçãotributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duasmil) UFIRN por ocorrência;X - relativas ao processamento de dados:a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislaçãotributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nosprazos previstos neste Decreto ou quando exigido: 0,5% (cinco décimospor cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço doexercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000(vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aosdocumentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no§ 5º deste artigo;b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibiliteacesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandosde programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas,impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e dasmemórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN,sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticaçãodigital;XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimentocom documento fiscal de remessa, desacompanhadas dotalonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal deremessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivasvendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimentoou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dezpor cento) do valor constante no documento fiscal;c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportarmercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentaçãofiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) dovalor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável aotransportador;d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, àdisposição do fisco, nos termos deste Decreto: 10% (dez por cento) dovalor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade daFederação sem documento de controle de trânsito, nos termos desteDecreto: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicávelao transportador;f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades defiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercialdas mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cincopor cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável aotransportador;h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizarprestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar dedocumento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo àoperação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200(duzentas) UFIRN por documento;i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais deuma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinzepor cento) do valor da operação ou da prestação;j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentosfiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas)UFIRN por documento omitido;k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, naforma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor totalda carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;XII - outras:a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedira ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil)UFIRN;b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas àdisposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoriaamparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição deevento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100%(cem por cento) do valor do imposto;d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos earquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centersou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ouquando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeitodos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil)UFIRN por contribuinte e por período não informado;f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão decrédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares,na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas peloFisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação,informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentosde contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio deseus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRNpor contribuinte e por período não informado;g) manter no estabelecimento equipamento destinado aorecebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações deserviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não estejavinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendodados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoriainternada no território do Estado: 15% (quinze por cento) dovalor comercial da mercadoria;j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio deempresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamentedestinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) dovalor comercial da mercadoria;k) internar no território do Estado mercadoria recebida como fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade daFederação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;l) promover importação de mercadoria mediante simulaçãode operação interestadual, promovida por interposta empresa localizadaem outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizadoem outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação;m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislaçãopara acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10%(dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo daexigência do imposto;n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, notodo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nashipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto:50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final paraacobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não:10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo daexigência do imposto;p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea decrédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do nãocumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributáriavigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas)UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo dorecolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou,ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigaçãode reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimentodas exigências regulamentares que a tiverem determinado.§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do impostofora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhidoserá apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo,excetuada a disposta na alínea "d", quando a infração não resultar emredução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50%(cinquenta por cento).§ 5º A penalidade prevista na alínea "a" do inciso X docaput deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do referidoinciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do incisoIII deste artigo e nas alíneas "h" e "j" do inciso IV deste artigo.§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimentoou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintesoptantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposiçõespertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dedezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situaçãoirregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentaçãode documento fiscal.§ 8º As penalidades previstas neste Decreto, relativas àsoperações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações deserviços alcançadas pela incidência do imposto.§ 9º A constatação de reincidência, relativamente àsinfrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo,determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em30% (trinta por cento).§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas nesteartigo, considera-se:I - reincidência: a prática de nova infração à legislação,idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte,dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do créditotributário pertinente à primeira infração;II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos naconta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária,seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou deestorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamentodo valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação;III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda correnteda mercadoria no local em que for apurada a infração, o constanteno documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispostoneste Decreto;IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviçono local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou oarbitrado pela fiscalização, conforme disposto neste Decreto.§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativoàs operações e prestações regularmente escrituradas e declaradaspelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva,incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art.61 deste Decreto.Art. 687. O valor das multas será reduzido em:ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24770 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEI - 70% (setenta por cento), quando efetuado o pagamentoem até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou daciência da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado o pagamentoem até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferidaem primeira instância;III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado o pagamentoantes do julgamento do processo administrativo tributário emsegunda instância;IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamentoantes do envio do crédito tributário para inscrição em DívidaAtiva;V - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamentoantes de iniciada a cobrança judicial do débito.§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV do caput desteartigo aplicam-se, também, à multa originada do descumprimento deobrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente autode infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalizaçãode mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo deApreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração,em substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste artigo,aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamentoem até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo deApreensão de Mercadorias;II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamentoantes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa.§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá serfruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário,constituído por imposto e por multa.§ 4º Os prazos para a concessão do benefício de redução demulta, instituído por este artigo, fluem a partir da data da ciência e serãocomputados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início eincluído o dia do vencimento.CAPÍTULO XXIXDA FISCALIZAÇÃOSeção IDa Competência e da Ação FiscalArt. 688. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMScompete à Secretaria de Estado da Tributação, sendo exercida no territóriodeste Estado sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributáriasprevistas na legislação específica, inclusive as que gozarem deisenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.§ 1º Os Auditores Fiscais incumbidos de realizar tarefas defiscalização devem identificar-se através de documento de identidadefuncional, expedido pela Secretaria de Estado da Tributação.§ 2º A entrada dos auditores fiscais nos estabelecimentos,bem como o acesso às suas dependências internas, não estará sujeita aformalidades diversas de sua identificação pela apresentação da identidadefuncional.§ 3º Entre as atribuições específicas de fiscalização inseresea competência para reter ou apreender mercadorias, livros, equipamentos,documentos e lavrar autos de infração.§ 4º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de forçapolicial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suasfunções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladorasde interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em leicomo crime ou contravenção.§ 5º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixosou volantes, da Secretaria de Tributação, de:I - veículos de carga em qualquer caso;II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.Art. 689. Mediante intimação, ficam obrigados a enviar ouentregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscalou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração,bem como prestar informações solicitadas, não embaraçar ou oferecerresistência ao exercício das atividades do fisco:I - as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastrode Contribuintes do Estado (CCE) e todos os que tomarem parte em operaçõessujeitas ao imposto;II - os serventuários da justiça;III - os servidores da administração pública estadual, diretae indireta, inclusive de suas fundações;IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas aelas equiparadas e as empresas seguradoras;V - os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;VII - as companhias de armazéns gerais;VIII - as empresas de administração de bens;IX - as administradoras de shopping centers e centros comerciais;X - as administradoras de cartões de crédito ou de débito emconta corrente e demais estabelecimentos similares;XI - os fabricantes de equipamentos destinados à emissãode documentos fiscais.§ 1º Os documentos fiscais, referidos no caput deste artigo,devem ser entregues pelo contribuinte, em prazo não superior a 72 (setentade duas) horas, na repartição fiscal determinada na intimação, sem prejuízodo acesso imediato, pela fiscalização, aos mesmos.§ 2º Configura-se:I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal deservidor público;II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificadade exibição e entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituraçãodas atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimentode informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ouatividades, próprios ou de terceiros, quando intimados;III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento,ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde sedesenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de suaposse ou propriedade.§ 3º Configurados a desobediência, o embaraço ou aresistência, poderá o servidor:I - requisitar o auxílio da força pública federal, estadual oumunicipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fatonão esteja definido em lei como crime ou contravenção;II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos,na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao casocouber.§ 4º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direitode verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículose demais meios de transporte, inclusive áreas internas das cabines dosveículos de carga, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias,bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciaisou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos nesteDecreto.§ 5º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar osmóveis e depósitos, inclusive os localizados em estabelecimentos clandestinos,onde presumivelmente estejam as mercadorias, documentos elivros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante,solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiversubordinado, providências para que se faça a exibição judicial.§ 6º os casos de perda ou extravio de livros e demais documentosfiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovaro montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriamter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificaçãodo pagamento do imposto.§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se o contribuintese recusar ou não puder comprovar o montante das operações ouprestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, medianteos meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito deapuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.§ 8º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquerato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, porqualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos AuditoresFiscais, para o fiel desempenho de suas atribuições, devendo os mesmoslavrarem o "Auto por Embaraço à Fiscalização" que terá tramitação idênticaà do Auto de Infração.§ 9º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, apessoa natural, quando estiver portando mercadoria, mesmo que paraconsumo pessoal, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimentocomercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso emque será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscalcorrespondente.§ 10. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalizaçãopode ser submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle".§ 11. As empresas referidas no inciso IX do caput desteartigo, deverão prestar, à Secretaria de Estado da Tributação, outrasinformações que disponham a respeito dos contribuintes localizados noseu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstasem ato do Secretário de Estado da Tributação.§ 12. As empresas referidas no inciso X do caput deste artigo,deverão informar à Secretaria de Estado da Tributação, as operaçõese prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujospagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ousimilares, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado daTributação.§ 13. Considera-se resistência, a cobrança de taxas de estacionamento,por parte das empresas referidas no inciso IX do caput desteartigo, quando do acesso dos Auditores Fiscais da Secretaria de Estado daTributação às suas dependências com veículos oficias para o exercíciodas atividades de fiscalização.Art. 690. A Secretaria de Estado da Tributação e seusAuditores Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição,precedência sobre os demais setores da administração pública, podendo,no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquerhora do dia e da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.Parágrafo único. Considera-se em funcionamento, noscasos das empresas referidas no inciso IX, do caput do art. 689 desteDecreto, quando da liberação do acesso de lojistas e funcionários às suasdependências.Art. 691. A fiscalização é exercida sobre:I - os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores;II - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporterodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros, carga ouvalores;III - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;IV - os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica;V - as empresas concessionárias ou permissionárias deserviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica;VI - as empresas de serviços especificados ou não na listade serviços;VII - as agências de viagem e os aeroportos;VIII - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos;IX - os transportadores que conduzam mercadorias própriasou de terceiros;X - os veículos que conduzam mercadorias pertencentes acomerciante, industrial ou produtor à procura de venda;XI - as sociedades civis de fins econômicos ou de fins nãoeconômicos e as cooperativas que desenvolvam atividades industriais oupratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas;XII - os órgãos da administração pública direta, as autarquiase as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendammercadorias de sua produção ou adquirida;XIII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzammercadorias para fins de revenda;XIV - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias,barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisóriasque possuam mercadorias para fins comerciais;XV - os armazéns portuários e os trapiches;XVI - os armazéns de bagagem das estações de empresas detransporte;XVII - as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas elogradouros públicos;XVIII - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais,especialmente os de fronteira;XIX - as empresas de construção civil e os empreiteiros;XX - os escritórios de representantes comerciais que pratiquemexclusivamente a mediação;XXI - os cartórios e tabelionatos;XXII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas,estabelecimento de crédito em geral e seguradoras;XXIII - as empresas de administração de bens, corretores,leiloeiros e despachantes;XXIV - os escritórios de contabilidade;XXV - os matadouros públicos ou particulares;XXVI - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ounão, com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício,função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados aoICMS.Art. 692. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de desacatoou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando,de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida previstana legislação tributária, podem solicitar o auxílio da autoridade policial afim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticadapor contribuinte ou prepostos, contra autoridades ou funcionáriosfiscais no desempenho de suas funções.§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário fiscalofendido deve promover, incontinenti, a lavratura do "Auto deDesacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimentoda ocorrência.§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida,ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vítima do desacato,que ordena a extração de cópia, remetendo-a, acompanhada de ofício, aoMinistério Público, para os fins previstos em legislação penal.§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno, medianteo oferecimento de vantagens indevidas.§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Autode Infração.Art. 693. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionáriosfazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre asituação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ousobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividade, excetuadosos casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, eos de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de leiou convênio celebrado pelo Estado.Art. 694. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual queprocederem a diligência de fiscalização são obrigados a lavrar, antes doinício do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito "Termo deInício de Fiscalização", solicitando os livros e documentos que pretendamexaminar e, bem assim, convidar o titular ou preposto da firmafiscalizada para acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.§ 1º Na conclusão da diligência, deve ser lavrado "Termode Encerramento de Fiscalização", no qual são consignadas as datas iniciale final do período examinado, a relação dos livros e documentoscomerciais e fiscais exibidos, demonstração de débito fiscal apurado,ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 71procedimentos fiscais utilizados, dispositivo legal infringido, orientaçãofiscal transmitida, providencia a ser satisfeita pelo contribuinte e tudo omais que seja do interesse da fiscalização.§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem serlavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentosnecessários a instrução processual.§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes doparágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve fazê-lo em separado, entregandoao contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubricada pelo autor dadiligência, contra recibo no original.§ 4º Lavrado o "Termo de Início de Fiscalização", tem oAuditor Fiscal, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusãode seu trabalho, prorrogável por igual período, a critério da chefiaimediata do ato da diligência.§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devemapor visto em documentos que acompanhem mercadorias sem que essasestejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros oudocumentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação deimposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posterioresao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefedos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscaispodem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo,enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo oua imposição de penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenhasido lançado e arrecadado.Art. 695. Compete a fiscalização:I - zelar pela completa execução da legislação tributáriavigente;II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos narepartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seuperfeito enquadramento na condição fiscal;III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscaisde acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte e a correta escrituração;IV - examinar se as operações foram registradas com anecessária exatidão e comprovadas com documentos idôneos, bem comose os registros foram calculados corretamente;V - atentar para a utilização indevida de crédito;VI - examinar se o crédito está calculado de acordo com alegislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma docrédito e na transferência do saldo, atentando sempre que os lançamentosem duplicidade e para os fictícios ou inexistente;VII - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parcial docrédito;VIII - verificar a redução direta do débito em casos de errona soma das saídas ou no cálculo do imposto;IX - examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadoriaspostas de conta;X - apurar diferenças no estoque de selos especiais de controlefornecidos pela Fazenda Federal e Estadual ao usuário para aplicaçãoem seus produtos, considerando, para tanto, que:a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamentodo ICMS:b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos semaplicação de selo e sem pagamento do ICMS;XI - promover exames na escrita comercial dos contribuintes,observadas as formalidades e exigências legais;XII - examinar o regular recolhimento do imposto devido,apondo o visto nos documentos de arrecadação;XIII - examinar a relação das duplicatas e outros documentosreferentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito;XIV - praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeitocumprimento deste Decreto, com vistas à fiscalização e à arrecadação doICMS;XV - verificar o regular transporte de mercadorias em trânsitodentro do Estado ou de saída para outra unidade da federação.Art. 696. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentosde crédito são obrigados a franquear à fiscalização o examede duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e quese relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidaspor comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoaa eles equiparadas.Art. 697. No caso da escrituração do contribuinte indicarinsuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou amanutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bemcomo a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis emoperação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, semo prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a provada improcedência dos valores apresentados.§ 1º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa, qualquersituação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos,salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, custos deaquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejamsuperiores às suas receitas.§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintesque comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência decaixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo àsentradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituiçãotributária, em relação ao total geral das despesas.§ 3º Ametodologia de auditoria de que trata este artigo seráadotada a critério da Autoridade Competente, responsável pela designaçãoda ação fiscal.Art. 698. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podemdesprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte,quando não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento,para cuja apuração devem:I - fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas,nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuintenão for considerado razoável pelo fisco;II - arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores aopreço corrente da mercadoria, inclusive nos casos de extravio de livros oudocumentos fiscais;III - proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie,a fim de constatar a exatidão do inventário e do estoque existente;IV - promover, nos estabelecimentos industriais, o examedas quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidadedas matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridose empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos,das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dosdemais insumos componentes do custo de produção, assim como dasvariações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários eembalagens.Parágrafo único. Constatada qualquer falta no confronto daprodução resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV desteartigo com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto correspondentee a multa cabíveis.Art. 699. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às mercadoriasem trânsito:I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadoriastransportadas em veículo, verificando:a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe,sua autenticação, idoneidade e corretos registros das característicasdo veículo, nome e domicílio do transportador;b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade,peso e espécie descritos no documento fiscal;c) a exatidão do destinatário e, se localizada neste Estado, asua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo com adata, nome e matrícula do funcionário fiscalizador, bem visíveis;II - cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares,no caso do inciso I, lavrando "Termo de Apreensão" e, se não regularizadaa ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão";III - examinar a regularidade da emissão dos documentosrelativos ao serviço de transporte;IV - em se tratando de ambulante:a) examinar o Cadastro Fiscal, apreendendo a que forencontrada em situação irregular;b) verificar a regularidade tributária dos documentos deaquisição das mercadorias conduzidas apreendendo as que estiverem emsituação irregular, mediante "Termo de Apreensão de Mercadorias",cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar;c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradasem seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes deoutra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ouem outro Estado ou por pessoa não inscrita;d) examinar os veículos que conduzam mercadoria pertencentesa comerciante, industriais ou produtores, à procura de venda, verificandoa exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscale tributária;e) a regularidade tributária das mercadorias conduzidas,apreendendo as que estiverem em situação irregular, lavrando "Termo deApreensão de Mercadorias", cobrando o ICMS devido, sem prejuízo damulta regulamentar;V - verificar a regularidade tributária de mercadorias queestejam no estoque de estabelecimentos autuados por transporte de mercadoriassem documento fiscal, como continuação da fiscalização detrânsito.Parágrafo único. Constatada qualquer falta no preenchimentodo documento fiscal no tocante aos corretos registros das característicasdo veículo, nome e domicílio do transportador, bem como,divergência do peso e espécie da mercadoria descritos no documentoFiscal, com os itens efetivamente transportados, o referido documentofiscal será considerado inábil para acobertar a operação, devendo serlavrado o "Termo de Apreensão de Mercadorias", pela falta de documentaçãofiscal hábil, cobrando o ICMS devido, sem prejuízo da multa regulamentar.Art. 700. No resguardo dos interesses do erário estadual, osAuditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame dasescritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização nos termosdeste Decreto, especialmente no que concerne à exatidão dos lançamentosdos documentos e recolhimento do imposto, consoante as operaçõesde cada exercício.§ 1º Quando da verificação da escrita fiscal de contribuinteque tenha optado pelo lucro presumido, nos termos da legislação doimposto sobre o patrimônio e a renda, será exigido o livro caixa, com aescrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cadamês, fazendo-se o confronto fiscal dos valores lançados neste livro.§ 2º Quando da realização do confronto fiscal, serão utilizadoscomo meios de aferição dos valores apresentados, demonstrativofinanceiro que evidencie todas as receitas e despesas, bem como, os saldos,no início e no final do exercício, constantes do livro caixa, de quetrata o § 1º deste artigo, não podendo as receitas serem inferiores àsdespesas.§ 3º Na ausência de escrituração do livro caixa, a que serefere o § 1º deste artigo, serão desconsiderados os saldos inicial e finalde caixa, bem como a apropriação dos valores correspondentes a despesasde outros exercícios.Art. 701. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadualpode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona, circunscriçãoou seção, independentemente da presença dos seus respectivostitulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamentode débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização:I - quando, pelo exame dos livros e documentos de umaempresa, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escritade outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa, de cuja verificaçãodepende a conclusão do exame;II - para pesquisa de elementos subsidiários;III - para apuração de valor tributável, quando houver indícioda prática de subfaturamento;IV - para apuração dos elementos caracterizadores de apropriaçãoindébita, fraude, sonegação ou conluio;V - quando a apuração de infrações dependa de exames epesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de umamesma empresa ou de empresas diferentes.Art. 702. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências,concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade dosíndico comissário ou inventariante, cujas contas não podem seraprovadas sem a exibição do documento de arrecadação devidamentequitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.Art. 703. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislaçãotributária, os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dostributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivosda obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa ao imposto.Art. 704. Quando a natureza ou conveniência do serviço oexigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe darepartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmentehabilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.Seção IIDo Levantamento FiscalArt. 705. O movimento real das saídas tributáveis realizadopelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do impostopoderá ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscalem que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadoriassaídas, do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos,o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meioindiciário, como exame físico do estoque de mercadoria e dos custos,despesas, preços unitários, coeficientes médios de lucro bruto, considerando-se como mecanismos de aferição para determinação do valoragregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques naempresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado, considerando-se a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo daprodução e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentosindustriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediáriose embalagens adquiridos e empregados na industrialização eno acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastosgerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção,assim como as variações dos estoques.§ 3º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamentofiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercícioa que se referir o levantamento.§ 4º Quando o estabelecimento operar com mercadoriassujeitas a alíquotas internas diferentes, não sendo possível identificar osprodutos por espécie, por ocasião do levantamento fiscal, adotar-se-á,para efeito de tributação, a média das alíquotas.§ 5º O débito do imposto apurado em levantamento fiscalé exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargosdevidos.§ 6º O levantamento fiscal referente a um determinadoperíodo pode ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apuradoselementos não considerados quando da sua elaboração.Art. 706. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestaçãotributável, quando constatado:I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação daorigem do numerário, quer esteja escriturado ou não;II - a existência de títulos de créditos quitados, despesaspagas ou bens do ativo, não contabilizados;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24772 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEIII - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscalque tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado naescrita fiscal;IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentesà entrada de mercadorias;V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cujaexigibilidade não seja comprovada;VI - a existência de valores registrados em sistema deprocessamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outroequipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de formairregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais debens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;IX - valores das operações ou prestações declarados pelocontribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras,administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centroscomerciais e similares;X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo será exigidoo respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados.§ 2º Caracteriza-se ainda como insuficiência de caixa oubancos, qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos detítulos, salários, impostos, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros,aquisições de bens em geral e outras aplicações do contribuinte, sejamsuperiores às suas receitas.§ 3º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintesque comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência decaixa ou banco, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativoàs entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas àsubstituição tributária, em relação ao total geral das despesas.Art. 707. A fim de resguardar a correta execução desteDecreto, Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá determinar,em casos excepcionais e temporariamente, sistema individual de controlee pagamento, exigindo a cada operação ou prestação o pagamento doimposto correspondente, observando-se ao final do período da apuraçãoo sistema de compensação do imposto.Art. 708. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não selimitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.Art. 709. É facultado à fiscalização arbitrar o montante dasoperações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis,como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo denegócio e outros, quando:I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por terficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizamsonegação de imposto;II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidoscontiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto,ou quando se verificar positivamente, que as quantidades, operações ouvalores, nos mesmos lançados são inferiores aos reais;III - forem declarados extraviados os livros ou documentosfiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de quesobre as mesmas pagou o imposto devido;IV - o contribuinte ou responsável negar-se a exibir e entregarlivros e documentos para exame, ou, decorrido o prazo determinado,deixar de fazê-lo;V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazoestabelecido por este Decreto, os arquivos magnéticos referentes a escrituraçãofiscal.Seção IIIDo Regime Especial de Fiscalização e ControleArt. 710. Será submetido a regime especial de fiscalizaçãoe controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades, o contribuinteque:I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos,o imposto relativo às suas operações ou prestações;II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o impostoretido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscaisexigidos para operações ou prestações realizadas;IV - emitir documentos não previstos na legislação, para asoperações ou prestações realizadas;V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultemem redução ou omissão do imposto devido;VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamentode dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamentoemissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, inclusive nacondição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão doimposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviçosem estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sobalegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ouatraso de escrituração;IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possívelapurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissãode lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamentofictício ou inexato;X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso deagentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bensrelacionados com a ação fiscalizadora;XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos oualternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ouprestações ou qualquer outro documento referente a informaçõeseconômico-fiscais;XII - se for constatado que o contribuinte vinha recolhendo,consecutiva ou sistematicamente, imposto a menor;XIII - apresentar indícios de que a pessoa jurídica estejaconstituída por interpostas pessoas que nãos sejam os verdadeiros sóciosou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;XIV - estiver inscrito em dívida ativa;XV - atrasar prestação relativa a parcelamento.Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação doregime especial de fiscalização e controle especificará o prazo de suaduração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses doart. 711 deste Decreto, independentemente da fiscalização normal dosperíodos anteriores.Art. 711. O regime especial de fiscalização e controle serádeterminado por ato do Secretário de Estado da Tributação, e consistirá,segundo as situações enumeradas no art. 710 deste Decreto, isolada oucumulativamente:I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo àsoperações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente,inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituiçãotributária;II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apuradopor quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Decreto,inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido noprimeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cadamês subsequente ser atualizado monetariamente;III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação,na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, naentrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientesde outras Unidades da Federação;IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários dofisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento;V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelosespeciais;VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura,goze o contribuinte faltoso.VII - na apreensão das mercadorias em poder de contribuintehabitualmente inadimplente para com a fazenda estadual.§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadasconjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário deEstado da Tributação, ou de autoridade a quem delegar competência.§ 2º Enquanto o contribuinte estiver sob Regime Especialde Fiscalização e Controle, os documentos fiscais, que acobertarem assuas operações, devem conter o visto dos funcionários do fisco estadual,anotando, diariamente, os seus números e respectivos valores.§ 3º O estabelecimento do contribuinte, enquanto submetidoao Regime Especial de Fiscalização e Controle, só poderá funcionarcom a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citadoregime.§ 4º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimentosubmetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle,não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento sobpena de responsabilidade salvo se mantido rodízio entre eles.Art. 712. No caso de recusa, por qualquer forma, daimposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionáriosfiscais são competentes para solicitar auxilio da autoridadepolicial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência,sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".Art. 713. O Regime Especial de Fiscalização e Controle,pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade deesclarecer o valor das suas operações tributárias, a correta emissão dedocumentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadoria.Art. 714. Por iniciativa da Secretaria de Estado daTributação, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso oRegime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata esta Seção,ouvidos sempre os órgãos técnicos competentes.Seção IVDa Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos FiscaisSubseção IDas Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais Sujeitos à ApreensãoArt. 715. Ficam sujeitos à apreensão, constituindo provamaterial de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termode Apreensão, conforme disposto neste Decreto:I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes,em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ouprodutor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituamprova material de infração à legislação fiscal;II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentaçãofiscal exigível;III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicadona documentação fiscal;IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscaisque apresentem evidência de fraude contra a Fazenda estadual;V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ououtros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimentofixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;VI - a mercadoria procedente de outra Unidade daFederação, destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressarno seu território sem documento hábil;VII - as mercadorias pertencentes a contribuinte cujainscrição esteja inapta;VIII - equipamento de controle fiscal ou qualquer equipamentoque possibilite registro ou processamento de dados relativo a operaçõesou prestações, em situação irregular;IX - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticosque constituírem prova de infração à legislação tributária, excetoos livros da contabilidade geral da empresa;X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislaçãofederal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.§ 1º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos,papéis ou meios magnéticos:I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da açãofiscal, devendo o fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitarque, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração oucerceamento de defesa;II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal,antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais.§ 2º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pelaulterior emissão ou apresentação de qualquer documento fiscal exigidoem lei ou Decreto, e as mercadorias serão consideradas em integraçãodolosa no movimento comercial do Estado, ficando os responsáveissujeitos às penalidades previstas na legislação.§ 3º Considera-se, também, em integração dolosa no movimentocomercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada paraformação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentaçãoque comprove sua origem, pagamento do imposto devido e ovalor da operação.§ 4º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoriaou objetos apreendidos para a repartição fiscal, o apreensor, tomadas asnecessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idôneaou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confiará à guardade força policial.§ 5º Em se tratando de mercadoria destinada a contribuintede estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração ea critério do Fisco, poderá a mercadoria apreendida ser liberada, mediantetermo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízodo procedimento fiscal.§ 6º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoriaadquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamenteanterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, ocorrespondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declararformalmente o preço e o estabelecimento onde a mercadoria tiver sidoadquirida.§ 7º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioraçãoou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sualiberação ou depósito, no prazo de até 48 horas, a contar do momento daapreensão, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 726 e 727 ambosdeste Decreto.§ 8º Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadoriase demais bens se encontram em residência particular, ou emdependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelasnecessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providênciaspara busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se afazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.§ 9º Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais,ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará doprocesso.§ 10. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazerapreensão e designar depositário, solicitando auxilio de autoridade policialou força estadual, se houver oposição do infrator.Art. 716. Fica instituído o Termo Fiscal de Retenção deDocumentos (TFRD), eletrônico, com o objetivo de averiguação da regularidadeda operação.§ 1º O TFRD será lavrado quando a operação estiverrevestida de alguma das seguintes características:I - volume de mercadoria adquirida por destinatário nãoinscrito no CCE, caracterizando operação com o fim de comercialização;II - indícios de subfaturamento;III - inscrição do destinatário em processo de baixa.§ 2º O TFRD também poderá ser lavrado nos casos de:I - mercadoria destinada a feiras e eventos, desde que hajaconfirmação prévia à Secretaria de Estado da Tributação da realização doevento;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 73II - exigência de nota fiscal complementar;III - necessidade de confirmação da operação;IV - regularização da operação ou da situação fiscal de contribuinte,em casos que não couber lavratura de Termo de Apreensão deMercadorias;V - determinação da autoridade fiscal superior.§ 3º O auditor fiscal inserirá as informações relativas àoperação no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação,que emitirá extrato do TFRD, em duas vias, com a seguinte destinação:I - na hipótese de a mercadoria ser transportada por transportadorainscrita e credenciada no cadastro de contribuintes desteEstado:a) uma via ficará sob a guarda da repartição fiscal;b) outra via ficará de posse do transportador retida;II - nas demais hipóteses, as vias ficam em poder do fiscoaté a conclusão da averiguação.§ 4º Quando em decorrência de problema técnico não forpossível efetuar o procedimento previsto no § 3º deste artigo, o TFRDdeverá ser lavrado manualmente, conforme modelo constante no Anexo044 deste Decreto, com a destinação prevista nos incisos I e II do § 3ºdeste artigo.§ 5º O TFRD lavrado na forma do § 4º deste artigo, deveráser inserido no sistema da SET, com a geração de um TFRD eletrônico,cujo extrato será anexado ao TFRD emitido manualmente.Art. 717. As mercadorias e objetos apreendidos e depositadosem poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados namassa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe de repartiçãofiscal.Art. 718. A apreensão de gado é procedida somente sobre onúmero de animais que seja suficiente para o pagamento do imposto emulta aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.Parágrafo único. No caso referido neste artigo, deve serconsignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado facultaao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositaro gado apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e por perdassupervenientes.Art. 719. No caso de suspeita de estarem em situação irregular,mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporterodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadoratoma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediatacomunicação ao órgão fiscalizador competente.Art. 720. É facultado ao Fisco Estadual determinar odescarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que amercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, àdescrita na documentação que a acompanha.Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o ônusdecorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabeà Secretaria de Estado da Tributação, desde que não se confirme a suspeitade fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator,se comprovada a infração.Subseção IIDo Termo de Apreensão de MercadoriasArt. 721. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocadaem situação irregular deve ser lavrado Termo de Apreensão deMercadoria (TAM), Anexo 023 deste Decreto.Art. 722. A entrega das mercadorias ou bens apreendidosao interessado será feita se o contribuinte ou o responsável efetuar orecolhimento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes daapreensão.§ 1º Amulta a que se refere o caput deste artigo será reduzidana forma prevista no § 2º do art. 687 deste Decreto.§ 2º Se no prazo de 05 (cinco) dias o contribuinte não providenciaro pagamento dos tributos devidos deve ser lavrado o Auto deInfração pelo auditor que procedeu a lavratura do Termo de Apreensão,salvo designação de seu chefe imediato de um outro auditor, seguindo oprocesso o seu curso normal.§ 3º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioraçãoou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada noTermo de Apreensão.§ 4º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, orisco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietárioou do detentor da mesma no momento da apreensão.§ 5º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoriadeve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal edistribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.Art. 723. O Termo de Apreensão de Mercadorias deve serlavrado em 03 (três) vias e conter as seguintes indicações:I - nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria;II - número, série, se for o caso, e data do documento fiscal,quando houver;III - nome, endereço e número do prontuário do transportadorIV - chassi, número da placa e demais características doveículo transportador;V - especificação da mercadoria apreendida e seu valor;VI - local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão;VII - assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na suaausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, dodepositário designado pela autoridade que promova a apreensão;VIII - assinatura da autoridade fiscal responsável pelaapreensão;IX - dispositivo legal da apreensão e a penalidade imposta;X - histórico detalhado da apreensão.Parágrafo único. As vias do Termo de Apreensão deMercadorias têm a seguinte destinação:I - a 1ª via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoriaapreendida;II - a 2ª via destina-se à autoridade fiscal, a fim de ser anexadaao "Auto de Infração";III - a 3ª via é entregue, sob protocolo, ao chefe da UnidadeRegional de Tributação a que estiver subordinada o Auditor Fiscalapreensor.Art. 724. Auto de Infração decorrente da apreensão de mercadoriasdeve ser acompanhado da segunda via do Termo de Apreensãode Mercadorias e dos "Termos de Depósito", de "Responsabilidade" e de"Avaliação", quando houver.Subseção IIIDo Controle Administrativo das Mercadorias Apreendidas pelaFiscalização do TrânsitoArt. 725. Relativamente às mercadorias apreendidas, osauditores fiscais integrantes da fiscalização estadual no trânsito de mercadoriasobservarão o seguinte:I - em cada unidade fiscalizadora serão mantidos dois livrosde assentamentos:a) o Livro de Termos de Início e de Encerramento dePlantão, para anotação de ocorrências de caráter administrativo;b) o Livro de Termos de Apreensão Pendentes, no qualserão especificados pelo chefe de equipe, ao término de cada plantão,todos os Termos de Apreensão lavrados porém ainda aguardandosolução, pelo não comparecimento do interessado ou por falta de elementossuficientes para a caracterização do ilícito;II - ao assumir a nova equipe de plantão, o chefe de equipefará a conferência dos Termos de Apreensão pendentes, em face doslançamentos constantes no livro referido na alínea "b" do inciso I desteartigo, cabendo a cada funcionário, ao retornar do período de folga, verificarquais as providências adotadas relativamente aos Termos deApreensão de sua responsabilidade, deixados em pendência no final doseu plantão anterior;III - em nenhuma hipótese é permitido ao funcionário fiscallevar consigo, ao término do plantão ou em seu afastamento eventual dolocal de trabalho, a documentação fiscal retida ou apreendida, observadasas disposições contidas no inciso V deste artigo;IV - é vedada a manutenção de Termo de Apreensão deMercadorias em branco, porém já assinados pelo Auditor Fiscal, visandoà oportuna emissão pelo mesmo ou por outro funcionário;V - a critério do diretor da respectiva URT, a documentaçãofiscal relativa a mercadorias ou bens apreendidos poderá ser encaminhadaà Unidade Regional de Tributação, desde que no Termo de Apreensãoconste a observação, em destaque, dessa circunstância, informando claramenteo endereço ao qual deva o interessado dirigir-se para solucionar apendência, que deve ser, sempre que possível, o local mais próximo doseu domicílio tributário.Subseção IVDa Destinação de Bens, Mercadorias e Objetos Apreendidas eAbandonadosArt. 726. Os bens, mercadorias e objetos apreendidos cujocontribuinte ou responsável não apresente defesa ou saneie as irregularidadesque motivaram a apreensão no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvadaa hipótese prevista no § 4º deste artigo, contados da data da apreensão,considerar-se-ão abandonados e imediatamente avaliados, arrolados,leiloados, doados ou imobilizados, na forma a seguir:I - o auditor designado pelo subdiretor da Unidade Regionalde Tributação (URT) ou pelo subcoordenador da Subcoordenadoria deFiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT) deverá proceder àconferência dos bens, mercadorias e objetos apreendidos, discriminandooscom indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, amarca, o tipo, o modelo, a espécie e demais elementos que permitam suaperfeita identificação, prazos de validade e condições de conservação,devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas;II - o auditor designado no inciso I deverá sugerir, em pareceropinativo, qual a melhor destinação para os bens, mercadorias e objetos,de acordo com as características de cada um.§ 1º A imobilização ao patrimônio da administração públicaestadual, direta ou indireta, de bens, mercadorias e objetos abandonadosserá autorizada pelo Secretário de Estado da Tributação.§ 2º O diretor da URT ou subcoordenador da SUMATdefinirá a destinação dos bens, mercadorias e objetos apreendidos e abandonados.§ 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivaçãoda distribuição, a URT deverá informar a destinação dos bens, mercadoriasou objetos ao contribuinte ou responsável, com cópia de documentoque comprove essa destinação, a ser entregue pessoalmente ou por viapostal, mediante "AR".§ 4º Se as mercadorias forem de rápida deterioração ouperecimento, decorrido o prazo de até 48 h (quarenta e oito horas) semque o interessado proceda à sua liberação ou depósito, serão consideradasabandonadas e em seguida doadas para instituições de educação ou deassistência social cadastradas para fins de recebimento das doações,observado o § 5º deste artigo.§ 5º As instituições cadastradas no Programa Estadual deEducação e Cidadania Fiscal, denominado Nota Potiguar, instituído pelaLei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, estarão habilitadas a receberas doações de que trata o § 4º deste artigo.§ 6º Após a distribuição dos bens, mercadorias e objetosabandonados, o Diretor da URT deverá arquivar o Auto de Infração,mediante despacho, providenciada a baixa, com as devidas observaçõesno sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado daTributação (SET), desobrigando o devedor conforme dispõe o art. 735deste Decreto.§ 7º Os bens, mercadorias e objetos abandonados sem possibilidadede identificação do CPF ou CNPJ do proprietário, após 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data da apreensão, serão destinadosconforme as características dos referidos produtos, na forma aseguir:I - tratando-se de bens passíveis de imobilização ou utilizaçãono serviço público, serão quantificados e valorados e em seguidaencaminhados para o patrimônio da Secretaria de Estado da Tributação(SET) ou outro órgão da administração pública direta ou indireta, paratombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;II - não sendo os bens, mercadorias e objetos enquadráveisna situação do inciso I deste parágrafo, a autoridade fiscal prevista noinciso I do caput deste artigo poderá propor ao Diretor da URT a sua distribuiçãoa instituições de educação ou de assistência social cadastradasno Programa Nota Potiguar, conforme previsto no § 5º deste artigo,observado o seguinte:a) a autoridade fiscal deverá anexar ao processo o Termo deAvaliação de Mercadorias Apreendidas e o original do recibo assinadopor responsável legal da instituição de educação ou de assistência social,em que será feita a discriminação dos bens, mercadorias ou objetos, comindicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, otipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitamsua perfeita identificação, devendo informar o fato no respectivo processo,sugerindo, em parecer opinativo, que seja desobrigado o autuado emrelação ao débito apurado, conforme previsto no art. 735 deste Decreto;b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição,a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no § 6º deste artigo.III - no caso de os bens, mercadorias ou objetos abandonadosnão se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I ou II desteparágrafo, deverão ser encaminhadas para leilão.Subseção VDo Leilão das Mercadorias e Objetos ApreendidosArt. 727. São passíveis de serem leiloados na forma previstano art. 729 deste Decreto, os bens, mercadorias e objetos apreendidose abandonados que se enquadrarem nas situações descritas nos parágrafosa seguir:§ 1º Considerar-se-ão também abandonados os bens, mercadoriasou objetos apreendidos que não forem retirados depois de decorridoo prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terátramitação urgente e prioritária.§ 2º A mercadoria apreendida poderá ser liberada eentregue ao contribuinte, até o momento da realização do leilão, desdeque sejam pagos o imposto, as multas cabíveis e as despesas realizadas.Art. 728. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídasantes do julgamento definitivo do processo a requerimento da parte,depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, mediantedepósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximoda multa aplicável, ficando retidos os espécimes necessários aoesclarecimento do processo.Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração,a retenção dos espécimes poderá ser dispensada a critério dofisco, consignando-se minuciosamente no termo de entrega, com a assinaturado interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantesda medida fiscal.Art. 729. As mercadorias apreendidas serão levadas a leilãopúblico, para quitação do imposto devido, multa e acréscimos tributárioscorrespondentes, tidas como abandonadas e com manifestação tácita derenúncia à sua propriedade, se o contribuinte ou o responsável não providenciaremo recolhimento do débito correspondente, salvo se a matériaestiver sob apreciação judicial:I - no prazo previsto no caput do art. 726 deste Decreto;II - no prazo estipulado na intimação do sujeito passivo relativaao Auto de Infração, em caso de perempção;III - esgotado o prazo legal para pagamento, no caso de serapresentada defesa ou recurso pelo sujeito passivo, quando tiver transitadoem julgado a decisão final na esfera administrativa.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24774 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTE§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo,a Unidade Regional de Tributação enviará o processo à Comissão deLeilão, para ser realizado o leilão das mercadorias apreendidas, que adotaráas seguintes providências:I - constando no processo que as mercadorias apreendidasse encontram depositadas em repartição estadual, o Diretor da UnidadeRegional de Tributação determinará a imediata realização do leilão fiscalpara quitação do débito tributário;II - constando no processo que as mercadorias se encontramdepositadas em poder de terceiro, será este intimado no sentido de entregarà repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito.§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º deste artigo,conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ dodepositário;II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ dodevedor;III - a referência aos elementos identificativos do respectivoprocesso:a) número e data do Auto de Infração;b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensãode Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fieldepositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme ocaso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementosque permitam sua perfeita identificação;IV - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, serempostas à disposição do fisco ou serem entregues na repartição fiscal, noendereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas empoder do depositário, para serem levadas a leilão público, sob pena daconfiguração de sua condição como depositário infiel.§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso IV do § 2º deste artigo:I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fiscoou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimaçãofiscal, o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato noprocesso, encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional deTributação, sugerindo a realização do leilão;II - o pagamento do débito não for efetuado, nem odepositário entregar as mercadorias em seu poder ao fisco, o servidorcompetente da Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato noprocesso, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral do Estado paracobrança do débito tributário e demais providências.§ 4º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento damercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ouàs especificações das mercadorias apreendidas.§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, odepositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bensda mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamenteapreendidos e depositados.§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância daordem prevista na legislação que dispõe sobre o Processo AdministrativoTributário.Art. 730. O Secretário de Estado da Tributação indicará oscomponentes da Comissão de Leilão.§ 1º A Comissão de Leilão indicada nos termos do caputdeste artigo será composta de três funcionários.§ 2º Compete à comissão de que trata o § 1º deste artigo:I - determinar as intimações aos sujeitos passivos oudepositários das mercadorias apreendidas;II - elaborar e providenciar a publicação de editais de licitaçãoindividuais ou coletivos, facultada a divulgação do evento atravésde anúncios em jornais de grande circulação em todo o Estado, bemcomo no Diário Oficial do Estado;III - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quandofor o caso, as mercadorias a serem leiloadas, sendo que:a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosaconferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos,com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, amarca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos quepermitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições deconservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou anormalidadesporventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorávelou depreciativa em sua avaliação;b) a avaliação das mercadorias destinadas a leilão será efetuadapara fins de fixação do lance mínimo, devendo ser igual ao preçomédio corrente da mercadoria obtido em três estabelecimentos atacadistasdo local da realização do leilão, deduzido o valor equivalente a 20%,a título de atratividade do evento;c) além da dedução referida na alínea "b" deste inciso,admite-se, ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias,feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão dasseguintes situações, isolada ou cumulativamente:1. uso anterior;2. impressão de características personalizadas, tais comomarcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passívelde utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física oujurídica;3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinadaépoca, moda ou região geográfica incomum;4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;5. composição incompleta;6. defeitos funcionais flagrantes;7. modelo já fora de fabricação;8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistênciatécnica;d) a avaliação das mercadorias será homologada peloDiretor da Unidade Regional de Tributação.§ 3º O termo de avaliação será emitido em modelo próprio,um para cada processo, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - a denominação: "Termo de Avaliação de MercadoriasApreendidas";II - o número de ordem do leilão fiscal;III - o número do processo a que se referir;IV - a especificação e discriminação completa das mercadorias,com indicação de cada preço colhido no mercado atacadista erespectivos preços médios;V - o resultado após a dedução do percentual de atratividadesobre o somatório dos preços médios, por mercadoria ou por lote;VI - o valor resultante da depreciação das mercadorias, nahipótese da alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo;VII - a fonte de coleta dos preços tomados por parâmetro,com indicação da denominação da empresa, endereço do estabelecimentoconsultado, sua inscrição estadual e CNPJ;VIII - o local e a data da formalização do termo;IX - o nome, a matrícula funcional e a assinatura do responsávelpela informação;X- o "de acordo" do Diretor da Unidade Regional deTributação.§ 4º O edital que determinar a realização do leilão será publicadono Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal doMunicípio onde houver de ser realizado o leilão, devendo aquele ato:I - marcar o local, o dia e a hora para a realização do leilão,em primeira e segunda praças;II - especificar, discriminadamente, as mercadorias a seremleiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;III - indicar, relativamente às mercadorias a serem leiloadas,os números dos Processos, dos Autos de Infração e os respectivos sujeitospassivos.§ 5º O edital de que trata o § 4º deste artigo será publicadoe afixado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realizaçãodo leilão.§ 6º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar,como licitante, servidor público em exercício na Secretaria deEstado da Tributação.§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado naJunta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com osrequisitos dispostos no art. 643 deste Decreto:I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legaisaplicáveis;II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadasdurante o leilão;III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrandoo resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, sehouver.Art. 731. As mercadorias serão entregues ao licitante quemaior lance oferecer.§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado daclassificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integraro processo.§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, comosinal, quantia correspondente a 20% do valor da mesma, e, dentro de 2dias, os 80% restantes.§ 3º Aentrega das mercadorias ao arrematante somente seráfeita após o pagamento do valor total da arrematação.§ 4º Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadorias oubens:I - não há incidência do ICMS;II - sendo o arrematante contribuinte não inscrito e sendo asmercadorias ou bens destinados a comercialização ou a outros atos decomércio sujeitos ao imposto, neste Estado, será efetuada a retenção doimposto sobre o valor acrescido, relativo às futuras operações.Art. 732. Realizado o leilão, se do resultado daarrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesasde venda em hasta pública, houver saldo, este será recolhido comodepósito, à disposição do proprietário das mercadorias.Art. 733. Não serão entregues nem consideradasarrematadas as mercadorias quando o maior lance oferecido, nas primeirae segunda praças, não atingir o preço da avaliação.Art. 734. Ocorrendo a hipótese do art. 729 deste Decreto,poderá ser feita a reavaliação das mercadorias, com redução do lancemínimo, se justificável, sujeita a homologação do Diretor da UnidadeRegional de Tributação, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentosregulamentares.Subseção VIDas Demais Disposições Relativas à Apreensão deMercadorias ou BensArt. 735. Considera-se desobrigado o devedor:I - no caso de distribuição dos bens, mercadorias ou objetosa instituições de educação ou de assistência social ou quando destinadosà imobilização em órgãos da administração pública estadual direta ouindireta, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Capítulo;II - na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficientepara quitar o débito tributário, relativamente ao saldo remanescente.Art. 736. O Conselho de Recursos Fiscais dará prioridade,sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativosa mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste comodepositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.CAPÍTULO XXXDA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOSArt. 737. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidãopositiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidaspela SET para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias,com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado(PGE).§ 1º As certidões referidas no caput deste artigo só serãoemitidas quando o contribuinte estiver em situação de regularidade coma Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial.§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo serãofornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar aexistência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:I - moratória;II - depósito do montante integral do correspondente débitofiscal;III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladorasdo processo administrativo tributário;IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,em outras espécies de ação judicial; eVI - parcelamento.§ 3º O prazo de validade da certidão negativa será de 30dias, a contar da data de sua expedição.Art. 738. O funcionário que proceder à expedição da certidãonegativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da Fazendapública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dosFuncionários Públicos Civis deste Estado, tornando-se responsável pelopagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo daresponsabilidade penal que a hipótese comportar.Art. 739. Será exigida certidão negativa de débitos tributáriosou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nosseguintes casos:I - participação em licitação promovida pelo Estado, suasautarquias e empresas públicas;II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivoa exija.Parágrafo único. Será dispensada a prova de quitação detributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensávelpara evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todosos participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos epenalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.Art. 740. A emissão de certidão negativa de débitos estaduaise a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativareger-se-á pelas normas estabelecidas no Decreto de Procedimentos e deProcesso Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº13.796, de 16 de fevereiro de 1998.Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste artigoserão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET eda PGE.CAPÍTULO XXXIDO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DOCÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DESITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE REGIME TRIBUTÁRIOArt. 741. Para os efeitos deste Decreto serão adotados osseguintes códigos:I - até 2 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações ePrestações (CFOP), Anexo - II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais,nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises dedados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao impostoprestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo serinterpretado de acordo com as normas explicativas que o integram;(Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/01, 20/19 e 3/22)II - a partir de 3 de abril de 2023, Código Fiscal deOperações e Prestações (CFOP), Anexo - II-A do Convênio S/Nº, de 15de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nosdocumentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e emtodas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviçossujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS,ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 75devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que ointegram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/01, 20/19 e 3/22)III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, código identificativo da atividade econômica do estabelecimento,com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamentodo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais (SINIEF);IV - Código de Situação Tributária (CST), Anexo - I doConvênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em gruposhomogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias deinformação e em todas as análises de dados, as operações e prestaçõesrealizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado deacordo com as normas explicativas que o integram; (Ajuste SINIEF06/00)V - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento doRegime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida porcontribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos noAnexo único do Ajuste SINIEF 07/05; (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e12/21)VI - a partir de 03 de abril de 2023, o Código de RegimeTributário - CRT, Anexo - III do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de1970, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuintedo ICMS ou do IPI, devendo ser interpretado de acordo com as respectivasNormas Explicativas. (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 12/21)Parágrafo único. O Código de Situação da Operação noSimples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamentequando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1",e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Ido Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Código de SituaçãoTributária - CST. (Ajuste SINIEF 07/05 e 03/10)CAPÍTULO XXXIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 742. Os prazos fixados neste Decreto e na legislaçãotributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos,excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o devencimento.Art. 743. O Secretário de Estado da Tributação, a requerimentoda parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários comcréditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública,devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazera compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros adeduzir, se for o caso.Parágrafo único. Sempre que houver pedido de restituiçãode indébito por parte de contribuinte, deve-se observar, preferencialmente,o disposto neste artigo.Art. 744. O direito de a Fazenda pública constituir o créditotributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houveranulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que refere este artigo extinguesedefinitivamente com o decurso do prazo previsto, contados da data emque tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensávelao lançamento.Art. 745. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreveem 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição interrompe-se:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Art. 746. O crédito tributário pode ser extinto:I - pelo pagamento;II - pela transação;III - pela compensação;IV - pela remissão;V - pela prescrição e pela decadência;VI - pela conversão do depósito em renda;VII - pela consignação em pagamento;VIII - pela decisão administrativa irreformável, assimentendida a que não mais possa ser objeto de ação anulatória;IX - pela decisão judicial passada em julgado.Art. 747. Quando o contribuinte promover a liquidação demercadorias para o encerramento de seu comércio, o Fisco poderá efetuarum exame fiscal, promovendo o levantamento do montante do tributodevido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo administrativo,exigindo o seu recolhimento antecipado.Art. 748. Nenhum procedimento do contribuinte, não previstoneste Decreto, interrompe os prazos estabelecidos para o recolhimentodo imposto e o curso do processo fiscal, nem impede a iniciativado Fisco, relativamente à instauração do processo por infração legal ouregulamentar.Art. 749. A Secretaria de Estado da Tributação poderáfornecer ou permutar informações com a União e com os demais entesfederados, prestar colaboração e assistência para a fiscalização dos tributosrespectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico,conforme lei ou convênio.Art. 750. O Secretário de Estado da Tributação é competentepara disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões desteDecreto, podendo delegar às autoridades subordinadas a competênciaque o presente diploma lhe outorga.Art. 751. Os contribuintes detentores de regime especialdeverão, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desteDecreto, submeter o regime especial, que lhe tenha sido anteriormenteconcedido por prazo indeterminado, à apreciação da repartição fiscal pararevalidação.Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata esteartigo implica em revogação do regime especial.Art. 752. O Secretário de Estado da Tributação poderáinstituir ou alterar regimes de pagamento do imposto, considerando aspeculiaridades e circunstâncias das operações.Parágrafo único. Fica, também, atribuída ao Secretário deEstado da Tributação, nos casos de concessão de regime especial, a competênciapara alterar as formas de pagamento do ICMS.Art. 753. O Secretário de Estado da Tributação poderáinstituir livros e documentos de informação e controle que não os previstosneste Decreto, a serem escriturados ou apresentados por contribuintese demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensarexigências, que se relacionarem com os livros e documentos fiscais,contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados peloConselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.Art. 754. O Secretário de Estado da Tributação poderá exigir,através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham,impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedadede emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação,em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.Art. 755. No que for cabível, este Decreto aplicar-se-á aoscasos pendentes e futuros.Parágrafo único. Este Decreto só retroagirá :I - naquilo em que for expressamente interpretativo;II - relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgadoem caráter definitivo:a) quando deixar de defini-lo como infração;b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquerexigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento edele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;c) quando tratar da cominação de penalidade menos severaque a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.Art. 756. Todos os servidores do fisco estadual devem, semprejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ouresponsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normastributárias em vigor.Art. 757. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valorcorrespondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual,a que se refere o art. 3º, § 11, deste Decreto, deverá ser realizadopelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidadeda federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 eConv. ICMS 93/2015)I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.Art. 758. Nas operações ou prestações que destinem bens eserviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado emoutra unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquotainterestadual; eII - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicaçãoda alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual,na seguinte proporção (EC nº 87/2015):a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.Parágrafo único. O valor do imposto devido a este Estadona forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na EFD, observadoo disposto na Orientação Técnica pertinente.Art. 759. Compõem este Decreto os seguintes Anexos:I - 001 - Das Operações e Prestações Alcançadas comIsenção do ICMS;II - 002 - Das Operações e Prestações Alcançadas peloDiferimento do ICMS;III - 003 - Das Operações e Prestações Alcançadas peloCrédito Presumido do ICMS;IV - 004 - Das Operações e Prestações Alcançadas comRedução de Base de Cálculo do ICMS;V - 005 - Das Operações e Prestações Alcançadas comAntecipação do ICMS;VI - 006 - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF);VII - 007 - Do Regime de Substituição Tributária;VIII - 008 - Do Regime de Substituição Tributária nasOperações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não dePetróleo e com Outros Produtos;IX - 009 - Do Regime de Substituição Tributária nasOperações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Seus Derivados;X - 010 - Do Regime de Substituição Tributária nasOperações com Veículos Autopropulsados;XI - 011 - Dos Documentos Fiscais;XII - 012 - Termo de Apreensão de Equipamento (TAE);XIII - 013 - Demonstrativo do Crédito Acumulado;XIV - 014 - Resumo de Movimento Diário - Modelo 18;XV - 015 - Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20;XVI - 016 - Registro de Controle da Produção e do Estoque;XVII - 017 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;XVIII - 018 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação;XIX - 019 - Livro de Movimentação de Combustíveis(LMC);XX - 020 - Livro de Registro de Utilização de DocumentosFiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6;XXI - 021 - Livro de Registro de Mercadorias Depositadas;XXII - 022 - Livro de Registro de Veículos;XXIII - 023 - Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM);XXIV - 024 - Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Usode ECF;XXV - 025 - Guia para Liberação de MercadoriaEstrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);XXVI - 026 - Especificações Técnicas do Código de Barrasdos Documentos Fiscais Impressos e Emitidos Simultaneamente;XXVII - 027 - Declaração de Não Início de Atividades;XXVIII - 028 - Declaração de Encerramento de Atividades;XXIX - 029 - Guia de Transporte de Valores (GTV);XXX - 030 - Declaração de Confirmação de Recebimentode Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar eNutricional;XXXI - 031 - Formulário de Informação de InscriçõesEstaduais Substitutas;XXXII - 032 - Código NCM/SH de Veículos Automotores;XXXIII - 033 - Relatório de Fornecimento de Óleo Dieselpara Embarcações Pesqueiras;XXXIV - 034 - Termo de Opção pelo Tratamento TributárioDiferenciado nas Operações com Peixe, Molusco ou Crustáceo;XXXV - 035 - Carta de Ordem de Carregamento;XXXVI - 036 - Solicitação de Dispensa de ICMS;XXXVII - 037 - Solicitação de Dispensa de ICMS naAquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física, Visual, Mentalou de Autismo;XXXVIII - 038 -Laudo de Avaliação de Deficiência Mental(Severa Ou Profunda);XXXIX - 039 -Laudo de Avaliação de Autismo (TranstornoAutista e Autismo Atípico)LX - 040 - Identificação do Condutor Autorizado;LXI - 041 - Laudo de Avaliação de Síndrome de Down;LXII - 042 - Nota de Transferência de Materiais,Equipamentos e Produtos (NTMEP);LXIII - 043 - Requerimento de Regime Especial;LXIV - 044 - Termo Fiscal de Retenção de Documentos(TFRD);LXV - 045 - Nota de Controle de Movimentação Interna(NCMI);LXVI - 046 - Mapa Demonstrativo de Entradas;LXVII - 047 - Termo de Opção pelo Tratamento TributárioDiferenciado nas Operações com Bens ou Mercadorias;LXVIII - 048 - Demonstrativo Mensal das Entradas eSaídas de Mercadorias do Centro de Armazenamento e Logística;LXIX - 049 - Termo de Compromisso (DIFAL EC 87/15);L - 050 - Pedido de Ressarcimento do Simples Nacional;LI - 051 - Modelo de Relatório para Indicação de retirada(Pares Ordenados);LII - 052 - Modelo de Relatório de Balanço Energético e deAlocação nos Pontos de Saída;LIII - 053 - Códigos de Receitas Estaduais.Art. 760. Permanece em vigor a legislação esparsa relativamenteao imposto que não tenha sido objeto de revogação por consolidação.Art. 761. Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovadopelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.Art. 762. Este Decreto entra vigor em 7 de novembro de2022.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 deagosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.FÁTIMA BEZERRACarlos Eduardo XavierANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24776 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEANEXO 001DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADASCOM ISENÇÃO DO ICMS(Art. 7º do Decreto que disciplina o ICMS)CAPÍTULO IDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOSHORTIFRUTIGRANJEIROS, AGROPECUÁRIOS EEXTRATIVOS, ANIMAIS E VEGETAISSeção IDa Isenção nas Operações com Produtos HortifrutigranjeirosArt. 1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadaspor quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutasfrescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtosem estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. 21 do Anexo 002deste Decreto: (Convs. ICM 44/75 e Conv. ICMS 21/15)I - produtos hortícolas:a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargoe azedim;b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos debambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais; (Conv. ICMS17/93)c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola,cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho,couve e couve-flor;d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarolae espinafre;e) folhas usadas na alimentação humana;f) gengibre e gobo; (Conv. ICMS 17/93)g) hortelã;h) inhame;i) jiló;j) losna;k) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga emostarda;l) nabiça e nabo;m) palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;n) quiabo;o) rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;p) salsa, salsão e segurelha;q) taioba, tampala, tomate e tomilho;r) vagem e feijão verde;II - flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes daArgentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru,Uruguai e Venezuela.§ 1º isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, não se aplica àsoperações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã,castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra,pêssego, pomelo e uva.§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionadosno inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados,picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados,embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenhamadição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo quesimplesmente para conservação. (Convs. ICMS 44/75 e 21/15)§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2ºdeste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidasas demais condições estabelecidas naquele dispositivo. (Convs.ICMS 44/75 e 21/15)§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo paraos produtos submetidos ao processo de branqueamento. (Convs. ICMS44/75 e 62/19)Seção IIDa Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários eExtrativos, Animais e VegetaisArt. 2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtosagropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:I - as operações internas e interestaduais com:a) ovos, exceto se destinados a industrialização; eb) pintos de um dia;II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantesde seu abate (Conv. ICMS 89/05);III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes doseu abate; (Conv. ICMS 89/05)IV - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais bovinos,ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou delivro aberto de vacuns, observado os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo: (Convs.ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 124/93)a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importadosdo exterior pelo titular do estabelecimento;b) saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro decontribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando nãoexigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Cadastrodo Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova;V - até 30 de abril de 2024, nas entradas do exterior, de reprodutores oumatrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando aimportação for efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS20/92 e 178/21)VI - nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ousêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno;(Convs. ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15)VII - nas aquisições de produtos não comestíveis, resultante do abate degado, inclusive caprino e ovino, por estabelecimento industrial localizadoneste Estado, desde que destinado à industrialização;VIII - nas saídas de estacas de amoreira e de lagartas de terceira idadedestinadas à criação do casulo do bicho-da-sêda, bem como casulosverdes destinados às unidades de secagem; (Conv. ICMS 131/93)IX - na saída interna de estabelecimento do produtor de casulo do bichoda seda, destinado à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grandedo Norte (EMPARN);X - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais, de algarobae seus derivados; (Convs. ICMS 03/92 e 178/21)XI - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produçãode biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que oadquirente:a) comprove o efetivo emprego na produção dos produtos a que se refereo inciso;b) atenda as exigências previstas no art. 1º da Lei nº 11.116, de 18 maiode 2005; (Convs. ICMS 105/03 e 105/19)§ 1º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se exclusivamenteem relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ouque tenham condições de obtê-lo no País.§ 2º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo alcança tambéma saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gadogirolando, desde que devidamente registrado na associação própria.§ 3º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo aplica-se tambémao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.Art. 3º São isentas do ICMS as operações internas com gado bovinocomprovadamente nascido e criado neste Estado, promovidas pelo produtor,destinadas ao abate, desde que atendidas as seguintes condições:I - o bovino deverá ser identificado pelo Instituto de Defesa e InspeçãoAgropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, como nascido e criadoneste Estado, e abatido em estabelecimento registrado em órgão oficialde inspeção animal;II - o imóvel rural de procedência do animal deverá estar devidamentecadastrado no IDIARN e ser submetido à fiscalização prévia daqueleÓrgão;III - O estabelecimento responsável pelo abate do animal deverá:a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;b) estar previamente registrado no órgão competente responsável pelafiscalização de sua atividade.§ 1º O transporte do gado até o estabelecimento abatedouro, deverá seracompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pelo IDIARNou órgão oficial por ele autorizado, da nota fiscal do produtor ou NotaFiscal emitida pelo adquirente, sendo dispensado da emissão da nota fiscalo produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.§ 2º Deverão ser emitidas GTAs distintas para o bovino identificadocomo nascido, criado e a ser abatido no Estado e os demais bovinos deum mesmo comboio.§ 3º A GTA referida no §1º deverá indicar no seu campo "Observações":I - caracteres indicadores dos animais transportados;II - declaração do IDIARN ou do órgão oficial por ele autorizado, de queo bovino caracterizado, nasceu e foi criado no Estado.Art. 4º São isentas do ICMS as operações com a carne resultante doabate de gado bovino comprovadamente nascido, criado e abatido noEstado do Rio Grande do Norte, enquadrado nas exigências estabelecidasno art. 3º deste Anexo.§ 1º Após o abate, a carne objeto da isenção deverá ser transportadaacompanhada da nota fiscal emitida pelo produtor ou nota fiscal de entradaemitida pelo adquirente.§ 2º A nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá conter em seucampo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais",indicação do número da GTA que acobertou o transporte do gado até oestabelecimento abatedouro, referida no § 1º do art. 3º deste Anexo.Art. 5º São isentas do ICMS as operações internas com leite e queijo:I - leite "in natura", produzido neste Estado;II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinteinscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;III - leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizadomagro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimentovarejista com destino a consumidor final (Convs ICM 25/83e ICMS 121/89, 124/93);IV - leite de cabra; (Conv. ICM 56/86, Conv. ICMS 55/90 e 124/93)V - queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado.Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o inciso III do caputdeste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do impostoreferente à entrada do produto no estabelecimento varejista.Art. 6º São isentas do ICMS as seguintes operações com pós-larvas decamarão, reprodutores de camarão e ração para larvas do camarão:I - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvasde camarão; (Convs. ICMS 123/92 e 178/21)II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutoresde camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/10e 178/21)III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas decamarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para finsde melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;(Convs. ICMS 89/10 e 178/21)IV - na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código2309.90.90 NCM/SH, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; (Conv.ICMS 33/08)V - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumosdestinados à produção de ração para camarão, observado o § 3º deste artigo.§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso IV do caput deste artigo, ficacondicionado à inexistência de produto similar nacional. (Conv. ICMS33/08)§ 2º Ainexistência de produto similar de que trata o § 1º deste artigo seráatestada:I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setorprodutivo correpondente ou;II - por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação (Conv.ICMS 33/08).§ 3º O benefício previsto no inciso V do caput deste artigo, somente seaplica quando a ração for produzida em estabelecimento do adquirentesituado neste Estado.Art. 7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, moluscoou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadasentre produtores ou pescadores e:I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótesede operações com os produtos referidos no caput deste artigo, excetocamarão;II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com osprodutos referidos no caput deste artigo.§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradasde produtor ou pescador e beneficiador, serão consideradas interdependentescada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput desteartigo apenas em relação à operação realizada pelo produtor ou pescador.§ 2º Aisenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtosidentificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento.§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também as algas marinhascolhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtorese estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos noCCE/RN.§ 4º As operações subsequentes às referidas no caput serão tributadas,devendo o estabelecimento que as praticar debitar-se do imposto integral.§ 5º Aplica-se também a isenção nas operações com cavalinhas, lulas esardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente,como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado.§ 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput desteartigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento,evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcaçãona ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.Art. 8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtosrelacionados a seguir:I - mel de abelha produzido neste Estado;II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização;III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar,álcool e aguardente de cana;IV - rapadura de qualquer tipo;V - farinha de mandioca, observado o parágrafo único deste artigo;VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da redepública de ensino, observado o seguinte:a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicasprodutores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que asrepresentem;b) não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidaspela isenção prevista neste inciso.Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se aoproduto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.Seção IIIDa Isenção nas Operações com Insumos para a Agropecuária em GeralArt. 9º Até 31 de dezembro de 2025, são isentas do ICMS, as operaçõesinternas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 26/21)I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agriculturae na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefícioquando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 100/97)II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ounúcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradasno Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observadosos §§ 2º e 3º deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 100/97, 54/06e 93/06)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 77a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicadono documento fiscal, quando exigido; (Convs. ICMS 100/97 e17/11)b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;III - calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, comocorretivo ou recuperador do solo;IV - semente genética, semente básica, semente certificada de primeirageração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente nãocertificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segundageração - S2 destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controlede entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003,regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e asexigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administraçãofederal ou estadual que mantiverem convênio com aqueleMinistério, observado os §§ 4º e 5º deste artigo;V - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, deostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau,de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos dearroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais,destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação deração animal; (Convs. ICMS 100/97 e 21/16)VI - esterco animal;VII - mudas de plantas;VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos,ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal- NCM 3507.90.4;XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação desal mineralizado;XI - casca de coco triturada para uso na agricultura;XII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;XIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho ebio bire plus, para uso na agropecuária;XIV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);XV - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtosestejam registrados no órgão competente do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro sejaindicado no documento fiscal;XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus eeucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose(dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas,resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo comomatéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;XVII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas desoja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados aalimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;XVIII - milho quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores,à indústria de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimentoagropecuário vinculado ao Estado;XIX - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou aoemprego na fabricação de ração animal.§ 1º Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, oestabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria ovalor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamentena Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 100/97).§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso II do caputdeste artigo, entende-se por:I - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir asnecessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividadedos animais a que se destine;II - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou maiselementos em proporções adequadas e devidamente especificadas peloseu fabricante, constitua uma ração animal;III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz desuprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,permitida a inclusão de aditivos;IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismosadicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenhamou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dosalimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentaçãoanimal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matériasprimasusadas como excipientes que não se destinam à alimentação diretados animais. (Convs. ICMS 100/97 e 54/06)§ 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também,à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferênciaa estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimentoprodutor em relação ao qual o titular remetente mantivercontrato de produção integrada.§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV docaput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção,desde que:I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, porocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento;V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.§ 5º A estimativa a que se refere o § 4º, inciso II, deverá ser mantida àdisposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento pelo prazo de cinco anos. (Convs. ICMS 100/97 e 63/05)§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, obenefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidospara o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendaao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.§ 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtosdestinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:I - apicultura;II - aquicultura;III - avicultura;IV - cunicultura;V - ranicultura;VI - sericultura.§ 8º Até 31 de dezembro de 2021, não será exigido o estorno do créditofiscal, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo. (Conv.ICMS 100/97 e 26/21)Art. 10. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações decirculação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação doCertificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário- WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídospela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado oseguinte: (Convs. ICMS 30/06 e 178/21)I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativaà transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA,quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caputdeste artigo;III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividadesde guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso decooperativas, de terceiros e de associados.§ 1º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, da operaçãode que trata o caput deste artigo, recolherá o ICMS em favor doestado onde estiver localizado o depositário, da seguinte forma:I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente àoperação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimentodestinatário;II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade equantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situaçõesem que o depositante receber valores de seguros sobre os bensdepositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.§ 2º Em relação a entrega do produto, da operação de que trata o caputdeste artigo, observar-se-á o seguinte:I - o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará aodepositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimentodo ICMS devido;II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente coma nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será oúnico documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;III - o depositário emitirá Nota Fiscal para o endossatário do CDA comdestaque do ICMS, fazendo constar no campo InformaçõesComplementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos doConvênio ICMS 30/06";IV - o depositário deverá manter cópia do comprovante de arrecadaçãodo ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentaçãoao Fisco, quando solicitado.V - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir ocumprimento do disposto nos incisos I e II, deste parágrafo, será solidariamenteresponsável pelo pagamento do ICMS devido. (Conv. ICMS30/06)CAPÍTULO IIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIASDESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DAAGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADESEQUIPARADASArt. 11. São isentas do ICMS as aquisições de tratores, de até 75CV, porpequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Populardo Ministério de Desenvolvimento Agrário para incentivar à agriculturafamiliar, relativamente ao diferencial de alíquotas (Conv. ICMS 103/08).Parágrafo único. O valor do ICMS dispensado deverá ser descontado dopreço da mercadoria. (Conv. ICMS 103/08)CAPÍTULO IIIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIADE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTEArt. 12. São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias,exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos doRio Grande do Norte - CAERN e pelas companhias públicas, autarquiasou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividadeeconômica nos municípios deste Estado. (Convs. ICMS 83/11 e63/18)CAPÍTULO IVDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOSFARMACÊUTICOS, COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DEUSO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAISSeção IDa Isenção nas Operações com Produtos FarmacêuticosArt. 13. São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outrosprodutos farmacêuticos de uso humano: (Convs. ICMS 51/94, 164/94,46/96, 88/96, 24/97)I - recebimento pelo importador dos:a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea "a" da Cláusulaprimeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados àprodução de medicamento de uso humano para o tratamento de portadoresdo vírus da AIDS; (Conv. ICMS 10/02)b) fármacos indicados no inciso I, alínea "b" da Cláusula primeira doConvênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção demedicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírusda AIDS;c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírusda AIDS, indicados no inciso I, alínea "c" da Cláusula primeira doConvênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;II - saídas interna e interestadual dos:a) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano parao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, indicados no inciso II,alínea "a" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de marçode 2002;b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadoresdo vírus da AIDS, indicados no inciso II, alínea "b" da Cláusulaprimeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002;III - até 30 de abril de 2024, nas entradas dos remédios relacionados noConvênio ICMS n.º 41, de 07 de agosto de 1991, sem similar nacional,importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigosdos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/91 e 178/21)IV - com medicamentos utilizados no tratamento para o câncer, relacionadosno Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observado o seguinte,relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referidoconvênio, a que a operação esteja contemplada:a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto deImportação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Conv.ICMS 162/94 e 3/19)b) com desoneração das contribuições para os Programas de IntegraçãoSocial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP eda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;(Conv. ICMS 162/94 e 210/17)V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentosrelacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubrode 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades daAdministração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidadesbeneficentes de assistência social certificadas nos termos da LeiFederal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/89 e178/21)a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contempladoscom isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos deImportação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 95/95);b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer daCoordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, daSecretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 104/89);VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoafísica para uso humano, próprio ou individual, observado o § 10 desteartigo; (Conv. ICMS 18/95 e 147/20)VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificadosno código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; (Conv.ICMS 116/98 e 178/21)VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela FundaçãoNacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos einseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinadosàs campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febreamarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/98 e178/21)IX - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentosrelacionados no Convênio ICMS n.º 140, de 19 de dezembro de 2001;(Convs. ICMS 140/01 e 178/21)X - até 30 de abril de 2024, a saída do reagente para diagnóstico daDoença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) emmicroplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes eANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24778 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEAntígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa esemi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi emsoro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ouentidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações,observado o § 4º deste artigo; (Convs. ICMS 23/07 e 178/21)XI - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas daFundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façamparte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº10.858, de 13 de abril de 2004, observado os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo;(Convs. ICMS 81/08 e 65/11)XII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final deprodutos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmáciasreferidas no inciso XI do caput deste artigo, observado os §§ 5º, 6º,7º e 8º deste artigo; (Convs. ICMS 81/08 e 65/11)XIII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com fosfato deoseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 daNomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao ProgramaFarmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas aotratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o disposto nos§§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Convs. ICMS 73/10 e 178/21)XIV - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivadosde plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadaspela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia(Hemobrás), indicados no Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de2011; (Convs. ICMS 103/11 e 128/17)XV - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos emedicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n.º 87,de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Públicadireta e indireta federal, estadual e municipal e as suas fundações públicas,observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, desde que:(Convs. ICMS 87/02 e 178/21)a) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamentodos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistemade Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS,repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;(Convs. ICMS 87/02 e 84/12)b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preçodos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamentetal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentoslicitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir;XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãosou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal,Estadual ou Municipal, direta ou indireta; (Conv. ICM 40/75)XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ouentidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal,Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidoresfinais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;(Conv. ICM 40/75)XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamentoSpinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamentoda Atrofia Muscular Espinal - AME, observado os §§ 2º e 9º desteartigo; (Conv. ICMS 96/18)XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados noscódigos 9022.21.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM/SH), observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo: (Conv.ICMS 66/19 e 51/21)a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia doMinistério da Saúde;b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas comoentidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)XX - até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais deaquisição do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizadono âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelonovo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o § 11 deste artigo,desde que seja realizada por: (Conv. ICMS 178/21)a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; oub) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que asmercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicasprestadoras de serviço de saúde; (Conv. ICMS 13/21)XXI - as operações com vacinas e insumos destinados à produção devacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente doCoronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, observadoo § 2º deste artigo; (Conv. ICMS 15/21)XXII - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internose externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhasabsorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinadosa órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal,Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o § 1º desteartigo. (Conv. ICMS 187/21)XXIII - as operações com princípio ativo e medicamento relacionados noAnexo Único do Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, destinadosa tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), desde que:a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pelaAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);b) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido dopreço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar adedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 100/21)§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II, XIII, XIV e XV do caput desteartigo, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado comisenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobreProdutos Industrializados. (Convs. 10/02, 87/02, 119/02 e 73/10)§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladascom a isenção prevista nos incisos I, II, X, XIII, XIV, XV, XVIII,XIX, XXI, XXII e XXIII. (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 87/02, 119/02,23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21)§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XVdo caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receitabruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nosreferidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP eCOFINS. (Convs. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10)§ 4º Aisenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo,fica condicionada:I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.§ 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo,condicionam-se: (Conv. ICMS 81/08)I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento àFundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produçãoou aquisição, distribuição e dispensação;II - à que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações estejadesonerada das contribuições para os Programas de Integração Sociale de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.§ 6º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamenteos produtos de que tratam os incisos XI e XII do caput desteartigo: (Conv. ICMS 81/08)I - deverão ser:a) inscritas no cadastro de contribuintes do Estado;b) usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termosda legislação própria;c) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto nalegislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimentofornecedor, e de vendas;II - ficam dispensadas:a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:1. Registro de Saídas;2. Registro de Apuração do ICMS;b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.§ 7º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos deOcorrências, modelo 6, das empresas de que trata o § 6º deverá permanecerno estabelecimento e deverá ser apresentado, sempre que regularmentenotificado, à autoridade fiscal. (Conv. ICMS 81/08)§ 8º A nota fiscal da operação de devolução de bens ou mercadorias pelafarmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, de que tratao inciso XI do caput deste artigo, poderá ser emitida pelo destinatário,devendo o respectivo DANFE acompanhar o transito dos bens ou mercadorias.§ 9º A aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo ficacondicionada a que:I - o medicamento tenha autorização para importação concedida pelaAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dorespectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 96/18)§ 10. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensadaa apresentação da Guia para Liberação de MercadoriaEstrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - naliberação de mercadoria estrangeira desde que: (Convs. ICMS 18/95 e163/21)I - não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sidoonerada pelo Imposto de Importação;II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada deImportação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR.(Convs. ICMS 18/95 e 163/21)§ 11. A isenção prevista no inciso XX do caput deste artigo aplica-setambém:I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;III - às doações realizadas nos termos da alínea "b" do inciso XX do caputdeste artigo. (Conv. ICMS 13/21)Seção IIDa Isenção nas Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos,Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-LaboratoriaisArt. 14. São isentas do ICMS as operações com os equipamentos einsumos indicados a seguir:I - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumosindicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observado oseguinte e o disposto nos §§ 1º, e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 01/99 e178/21)a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobreProdutos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentose acessórios indicados no referido Anexo;b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuiçõespara os Programas de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73do Anexo Único do referido Convênio; (Conv. ICMS 01/99 e 212/17)II - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentose instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais,sem similar produzido no país, importados do exterior diretamentepor órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência socialcertificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,observado o seguinte e o § 1º deste artigo: (Convs. ICMS 104/89 e178/21)a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadoriasse destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação deserviços médico-hospitalares;b) o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similarnacional do bem importado;c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho daUnidade Regional de Tributação, do domicílio fiscal do requerente;d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições,e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zerodo IPI ou do Imposto sobre Importação (Conv. ICMS 95/95):1. a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentose instrumentos;2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada porórgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivode máquinas e equipamentos com abrangência em todo territórionacional (Conv. 104/89, 20/99);III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentosutilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação,relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, diretaou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/97e 178/21)IV - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nocódigo 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo:a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia doMinistério da Saúde;b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas comoentidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº12.101, de 27 de novembro de 2009; (Conv. ICMS 66/19)V - até 30 de abril de 2024, nas entradas no estabelecimento do importador,de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processode fracionamento e industrialização de componentes e derivados desangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento,desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades dehematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal,sem fins lucrativos; (Convs. ICMS 24/89 e 178/21)VI - até 30 de abril de 2024, nas entradas decorrentes de importação,desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes,bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixasde transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecçãoimuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus daImunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis eLeshimaniose, observado o § 5º deste artigo. (Conv. ICMS 128/19 e178/21)§ 1º A isenção prevista nos incisos II e V do caput deste artigo, somenteserá aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquotazero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre ProdutosIndustrializados. (Convs. ICMS 01/99)§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladascom as isenções previstas nos incisos I e III do caput deste artigo.(Convs. ICMS 01/99)§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso IV deste artigo também se aplicaàs operações de importações com peças e partes, sem similar nacional,utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador,desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas.(Conv. ICMS 66/19)§ 4º Nas operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a inexistênciade produto similar produzido no país será atestada por entidaderepresentativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentoscom abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.(Conv. ICMS 66/19)§ 5º Nas operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a inexistênciade produto similar produzido no país será atestada por órgão federalcompetente ou por entidade representativa do setor produtivo, comabrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 128/19)Seção IIIDa Isenção nas Operações com Equipamentos, Acessórios,Instrumentos, Máquinas, Veículos e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais, para Uso ou Atendimento ao Portador deDeficiênciaArt. 15. São isentas do ICMS as seguintes operações:I - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais e asentradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados noAnexo Único do Convênio ICMS n.º 38, de 7 de agosto de 1991, observadoo disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Convs. ICMS 38/91 e 178/21)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 79II - as operações com as mercadorias com as respectivas classificações daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionadas nos incisos docaput da Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembrode 2010, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Conv. ICMS126/10)§ 1º Para efeito de gozo da desoneração fiscal prevista no inciso I docaput deste artigo, exigir-se-á que:I - os referidos equipamentos e acessórios destinem-se, exclusivamente,ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento oulocomoção das mesmas;II - as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais oupor entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas aprogramas de recuperação de portadores de deficiência.§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente seaplica relativamente às importações do exterior quando não existirequipamento ou acessório similar de fabricação nacional.§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações contempladascom a isenção prevista no inciso II do caput deste artigo. (Conv.ICMS 126/10)Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais deveículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras dedeficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome deDown ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representantelegal. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente doveículo, mediante redução no seu preço.§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:I - até 30 de abril de 2024 (Convs. ICMS 38/12 e 178/21);II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugeridopelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo deR$ 100.000,00 (cem mil reais), observado o §3º deste artigo; (Convs.ICMS 38/12 e 204/21)III - se o adquirente estiver adimplente com os tributos estaduais e nãoinscrito em dívida ativa.§ 3º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidorsugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos ostributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitadaà parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).(Convs. ICMS 38/12 e 204/21)§ 4º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física,visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deveser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previstoneste artigo. (Convs. ICMS 38/12 e 230/21)§ 5º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado noDepartamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.§ 6º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamentepelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção deque trata este artigo.§ 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (Conv. ICMS38/12 e 161/21)I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcialde um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, asdeficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas quecausem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentoscorpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando ocomprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial paradirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs. ICMS 38/12 e 59/20)a) paraplegia;b) paraparesia;c) monoplegia;d) monoparesia;e) tetraplegia;f) tetraparesia;g) triplegia;h) triparesia;i) hemiplegia;j) hemiparesia;k) amputação ou ausência de membro;l) paralisia cerebral;m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto asdeformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenhode funções;n) nanismo; (Convs. ICMS 38/12 e 68/15)II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual oumenor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambasas situações;III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamentointelectual significativamente inferior à média, com manifestaçãoanterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas oumais áreas de habilidades adaptativas; (Conv. ICMS 38/12 e 135/12)IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico egera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:(Conv. ICMS 38/12 e 28/17)a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação eda interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicaçãoverbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidadesocial; falência em desenvolver e manter relações apropriadasao seu nível de desenvolvimento;b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipadosou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderênciaa rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos efixos; (Conv. ICMS 38/12 e 28/17)V - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômicaclassificada na categoria Q.90 da Classificação Internacionalde Doenças - CID 10. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)§ 8º A comprovação de uma das deficiências para fins do disposto nocaput deste artigo será feita da seguinte forma: (Convs. ICMS 38/12 e50/18)I - tratando-se de pessoa com deficiência física ou visual, previstas nosincisos I e II do § 7º deste artigo, seja condutora ou não: por laudo daperícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do DepartamentoEstadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), que atestaráincapacidade total ou parcial para dirigir veículo, observado o dispostono § 9º deste artigo;II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda oucom transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 7ºdeste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de saúdeou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, queintegre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente pormédico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantesna Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, doMinistro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos DireitosHumanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 038e 039 deste Decreto;III - a condição de pessoa com síndrome de Down será atestada medianteLaudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constanteno Anexo 41 deste Decreto, emitido por prestador de serviço públicode saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Conv. ICMS 38/12 e161/21)§ 9º O laudo de que trata o inciso I do § 8º deste artigo poderá ser substituídopor laudo emitido por prestador de serviço público ou privado desaúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde(SUS), quando o interessado for criança ou adolescente menor de 18(dezoito) anos e no caso de pessoa não condutora portadora das seguintesdeficiências:I - paraplegia;II - tetraplegia;III - triplegia;IV - hemiplegia;V - amputação ou ausência de membro;VI - paralisia cerebral; eVII - cegueira em ambos os olhos.§ 10. Os laudos previstos neste artigo, em qualquer caso, deverão serpreenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologiasdisponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regionalde Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de validade,contados a partir de sua emissão:I - no caso de laudo emitido pela Junta Médica Especial do DepartamentoEstadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), o prazonele consignado;II - em relação ao laudo médico pericial que ateste o Transtorno doEspectro Autista (TEA), prazo indeterminado, desde que observados osrequisitos estabelecidos na legislação pertinente; (Lei Estadual nº 10.917,de 2021)III - nos demais casos, o prazo de 4 (quatro) anos.§ 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo,beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquermotivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelorequerente, conforme identificação constante do Anexo 040 desteDecreto. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)I - em relação ao condutor, possuir:a) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário,exceto no caso de vínculo empregatício;b) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatíciocom o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidadelegal pelo beneficiário; ec) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;II - em relação ao beneficiário com deficiência física ou visual:a) tenha comprovada sua incapacidade total para dirigir veículo automotor,na hipótese de laudo emitido pelo DETRAN;b) declare sua incapacidade total para dirigir veículo automotor, nahipótese de não constar no laudo emitido por entidade diversa doDETRAN;III - em relação ao beneficiário com deficiência mental severa ou profundaou com transtorno do espectro autista tenha sua incapacidade totalpara dirigir veículo automotor declarada por seu responsável legal, nahipótese de não constar no laudo emitido por prestador de serviço públicoou privado de saúde.§ 12. Para fins do inciso II do § 11 deste artigo, consideram-se:I - detentor de vínculo familiar:a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos dobeneficiário;b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados ecunhados do beneficiário;c) cônjuges ou companheiros em união estável;II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro na Carteirade Trabalho e Previdência Social (CTPS);III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guardado beneficiário.§ 13. O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficacondicionado à:I - existência de laudo médico de acordo com as disposições deste artigo;II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficientepara fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo aser adquirido, por parte do beneficiário, cônjuge ou companheiro emunião estável, de seu responsável legal, bem como de parentes detentoresdos seguintes vínculos familiares:a) consanguíneo: pais, filhos e irmãos do beneficiário;b) por afinidade: madrasta e padrasto;III - autorização de isenção de IPI válida, nos termos da legislação federalvigente, observado o disposto no § 26 deste artigo;IV - indicação, na proposta da concessionária, da marca, ano/modelo,versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido, com indicaçãoda condição de venda, no ato do requerimento da isenção;V - indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das restriçõesreferentes ao deficiente condutor e das adaptações necessárias ao veículo,quando for o caso;VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida emnome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos não condutor;VII - inexistência de mais de um veículo cuja propriedade esteja emnome do beneficiário;VIII - comprovação de que os condutores autorizados atendem as exigênciasprevistas no § 11 deste artigo;IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ouCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove o vínculoempregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutoresautorizados, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo.§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamenteatravés da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no sítio daSecretaria de Estado da Tributação (SET) na internet, mediante requerimento,nos termos do Anexo 037 deste Decreto, o qual deve ser instruídocom:I - laudo previsto no § 8º ou § 9º deste artigo, conforme o tipo de deficiência;II - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasilpara aquisição de veículo com isenção de IPI, ainda não efetivamente utilizada;III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial de quetrata o inciso II do § 13 deste artigo, mediante apresentação dos seguintesdocumentos, em conjunto ou isoladamente:a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quemproveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercícioanterior ao requerimento de isenção;b) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento,pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitidoformalmente há, no máximo, 3 (três) meses da data do requerimentode isenção;c) comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão "CausaMortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), na hipótese dobem adquirido ou do recurso para sua aquisição ter sido objeto de doação;d) proposta de financiamento de instituição do sistema financeironacional, ou outra modalidade, se for o caso, cujo valor da parcela nãopoderá exceder a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal comprovado,na forma prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso;e) comprovante de disponibilidade financeira correspondente a, no mínimo,80% (oitenta por cento) do valor referente ao pagamento à vista, totalou parcial;IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário contendo asrestrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo,quando for o caso;V - declaração, na forma do Anexo 040 deste Decreto, na hipótese de orequerente não ser o condutor do veículo;VI - documento que comprove a representação legal, se for o caso;VII - documento de identidade do deficiente não condutor;VIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados,quando for o caso;IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ouempregatício, se for o caso;X - comprovante de residência do beneficiário, seu responsável legal edos condutores, conforme o caso, emitidos, no máximo, há 3 (três) mesesda data do requerimento de isenção;XI - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o valor doveículo, incluídos os tributos incidentes, adicionado do valor da pintura edemais acessórios, se cobrados separadamente, com indicação dacondição de venda.§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE)lotado na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), serádisponibilizada autorização de isenção de ICMS eletronicamente, atravésda UVT, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contadosda data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novopedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.§ 16. Aautorização deverá ser impressa pelo interessado, devendo observar,no mínimo, a seguinte destinação: (Convs. ICMS 38/12 e 50/17)I - uma via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24780 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEII - uma via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a vendaou intermediou a sua realização.§ 17. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesmanatureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o casoem que ocorra a perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outromotivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.§ 18. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetáriae acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documentofiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízodas sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro)anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamentofiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/12 e 50/18)a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda totaldo veículo;b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ec) alienação fiduciária em garantia;II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter deespecialmente adaptado;III - emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou aisenção.§ 19. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constarno documento fiscal de venda do veículo:I - como destinatário, o beneficiário da isenção com o número do CPF nocampo próprio;II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;III - as seguintes declarações:a) que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo, com a indicaçãodo número do processo da autorização da isenção;b) que, nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, oveículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS38/12 e 50/18)§ 20. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda PúblicaEstadual de que trata o inciso III do § 2º deste artigo será feita mediantea expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 737 desteDecreto.§ 21. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo nãoserá exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44 desteDecreto. (Conv. ICMS 38/12)§ 22. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstosneste artigo e nos arts. 85 e 86 deste Anexo.§ 23. O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido sea deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiênciapermanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formasde deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda,síndrome de Down ou autismo. (Conv. ICMS 38/12 e 161/21)§ 24. Para fins de concessão da isenção de ICMS nas hipóteses previstasno inciso II do § 6º deste artigo, os Anexos 038 e 039 deste Decreto,poderão ser substituídos pelos laudos utilizados para isenção de IPI, naforma estabelecida pela legislação federal pertinente.§ 25. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nostermos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional daárea de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízodas sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia aoConselho Regional de Medicina. (Conv. 59/20)§ 26. Não se aplica a exigência prevista no inciso III do § 11 deste artigonas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.(Conv. ICMS 38/12 e 161/21)§ 27. Para os efeitos deste artigo, considera-se:I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funçãopsicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para odesempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal parao ser humano;II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante umperíodo de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidadede que se altere, apesar de novos tratamentos;III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade deintegração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meiosou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber outransmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho defunção ou atividade a ser exercida.CAPÍTULO VDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FINS DEPROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTOCIENTÍFICO OU TECNOLÓGICOSeção IDa Isenção nas Operações Promovidas pela Empresa Brasileira dePesquisa Agropecuária- EMPRAPAArt. 17. São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação doexterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnicocientíficoslaboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios,matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científicae tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira dePesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimosinternacionais firmados pelo governo federal. (Conv. ICMS 64/95)Parágrafo único. As importações referidas neste artigo ficam dispensadasdo exame de similaridade.Art. 18. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as seguintes operaçõesrealizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA: (Convs. ICMS 47/98 e 178/21)I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outroestabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadualintegrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;II - relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais,de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação einovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados osmecanismos de controle estabelecidos na legislação.Seção IIDa Isenção nas Operações Destinadas pelo Ministério da Educação -MEC por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de EnsinoSuperior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou àPesquisa Cientifica ou TecnológicaArt. 19. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações quedestinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivasinstalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC), para atenderao 'Programa de Modernização e Consolidação da InfraestruturaAcadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e HospitaisUniversitários', instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997,do MEC, obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/97 e 178/21)I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias peloMEC a cada uma das instituições beneficiadas;II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcelarelativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desoneradadas contribuições do PIS/PASEP e CONFINS;III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimentofornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, medianterequerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e AssessoriaTécnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação previstaneste artigo;IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem contempladoscom isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos federais.Art. 20. São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação doexterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suaspartes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtosintermediários, em que a importação seja beneficiada com as isençõesprevistas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:(Convs. ICMS 93/98 e 99/09)I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federaisou estaduais;III - universidades federais ou estaduais;IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério daCiência e Tecnologia;V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisosanteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código TributárioNacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias deapoio às entidades beneficiadas por este inciso; (Convs. ICMS 93/98,111/04 e 99/09)VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projetoaprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico - CNPq; (Convs. ICMS 93/98, 57/05 e 99/09)VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aosrequisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelasinstituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos daLei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem opatrimônio da contratante. (Convs. ICMS 93/98 e 131/10)§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese dasmercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica outecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.(Convs. ICMS 93/98 e 41/10)§ 2º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo deverá ocontribuinte dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia paraLiberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação doRecolhimento do ICMS", para liberação das mercadorias. (Convs. ICMS93/98 e 99/09)§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo somente será aplicada se aimportação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostosde Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Convs. ICMS 93/98,111/04 e 99/09)§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo, relativamente às organizaçõesindicadas no inciso IV do caput deste artigo e às suas respectivasfundações, somente se aplica as seguintes instituições: (Convs. ICMS93/98, 43/04 e 99/09):I - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)II - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM;(Conv. ICMS 93/98 e 87/12)IV - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEEV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.CAPÍTULO VIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSCOM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADESDAADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção IDa Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas paraAtendimento ao Transporte EscolarArt. 21. Até 30 de abril de 2024, São isentas do ICMS as operações, comônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar,adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito doPrograma Caminho da Escola, do MEC, instituído pelaRESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007. (Convs.ICMS 53/07 e 178/21)§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operaçãoque:I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelosImpostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI;II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de IntegraçãoSocial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP eda contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro dePreços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidaspela isenção do caput deste artigo.§3º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nosincisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivosprodutos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativoà operação.Seção IIDa Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas noÂmbito do Programa Nacional de Informática na EducaçãoArt. 22. Até 31 de dezembro de 2020, São isentas do ICMS as operaçõescom as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito doPrograma Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu ProjetoEspecial Um Computador por Aluno (UCA), do MEC, instituído pelaPortaria n.º 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computadorpor Aluno (PROUCA), do Regime Especial para Aquisição deComputadores para Uso Educacional (RECOMPE), e do RegimeEspecial de Incentivo a Computadores para uso Educacional(REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de2012, observado o seguinte: (Convs. ICMS 147/07 e 101/20)I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica:I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuiçõespara o Programa de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para ofinanciamento da seguridade social - COFINS;II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios,realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação - FNDE.§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso IIdo caput deste artigo deverá ocorrer também a desoneração do Impostode Importação.§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo, aplica-se também nasoperações com embalagens, componentes, partes e peças para montagemde computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, aindaque adquiridos de forma individual.§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos nocaput deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operações abrangidaspela isenção do caput deste artigo.Seção IIIDa Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas porOutros Órgãos da Administração Pública FederalArt. 23. São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição deequipamentos de segurança eletrônica realizadas através doDepartamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e dedistribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que àsoperações e prestações, estejam desoneradas: (Conv. ICMS 43/10)I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI) e;II - das contribuições para os Programas de Integração Social e deFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para oFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS 43/10).ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 81Seção IVDa Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações deServiços Adquiridas por Outros Órgãos da AdministraçãoPública EstadualArt. 24. São isentas do ICMS as operações internas com veículos, bemcomo da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadasna forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridospela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa deReequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado daTributação, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convs. ICMS34/92 e 126/08)Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nas operaçõesabrangidas pela isenção do caput deste artigo.Art. 25. São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduaisda administração pública direta, suas autarquias ou fundações, demercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas aintegrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. (Conv.ICMS 48/93)§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita porlaudo emitido por entidade representativa do setor produtivo demáquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou porórgão federal especializado.§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência desimilaridade nacional de que trata este artigo as importações beneficiadascom as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de1990.Art. 26. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações commercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elasrelativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização dasáreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dosEstados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contrataçõesefetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BancoInteramericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Convs. ICMS 79/05 e178/21)Seção VDa Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas porÓrgãos da Administração PúblicaArt. 27. São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuadapor órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentoscientíficos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios,bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos nãopossuam similar nacional.Parágrafo único. A ausência da similaridade referida no caput deste artigodeverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado doMinistério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado,ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Convs. ICMS 80/95)I - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação comalíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobreImportação;II - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivosfinsdo importador;III - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho daUnidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através depetição da interessada. (Convs. ICMS 80/95)CAPÍTULO VIIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVASAO COMÉRCIO EXTERIORSeção IDa Isenção nas Operações com Missões Diplomáticas, RepartiçõesConsulares e Organismos InternacionaisArt. 28. São isentas do ICMS as seguintes prestações e operações destinadasMissões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representaçõesde Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionáriosde nacionalidade estrangeira indicados pelo Ministério dasRelações Exteriores: (Conv. ICMS 158/94):I - serviço de telecomunicação;II - fornecimento de energia elétrica;III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis deuso das entidades mencionadas neste artigo;IV - nas saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional.§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à mercadoria queesteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero peloImposto sobre Produtos Industrializados - IPI;§ 2º Ocorrendo a transferência de uso ou de propriedade do veículoadquirido com a isenção prevista no caput deste artigo, o transmitentedeverá recolher, no momento da transmissão, o imposto calculado sobreo valor originário de faturamento do fabricante, desde que cumulativamente,a transferência seja feita:I - para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, e;II - antes de 01 (um) ano contado da data da saída do estabelecimentofabricante.§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal das operações deentradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou materialsecundário na fabricação dos veículos isentos na forma prevista no caputdeste artigo.Seção IIDa Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ouProvenientes do ExteriorArt. 29. São isentas do ICMS as seguintes operações:I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoriaou bem, que tenha sido objeto de exportação: (Conv. ICMS 18/95e 114/20)a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado noexterior;b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior,contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, dealuguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Conv.ICMS 18/95 e 114/20)e) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenhamsido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporáriae no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportaçãotemporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionadoou às partes e peças empregadas; (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bemestrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine areposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sidopago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosoou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto nalegislação federal; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal comodefinida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto deImportação; (Conv. ICMS 60/95 e 114/20)IV - ingressos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagemde viajantes, sem cobrança do Imposto sobre Importação;V - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitosao Regime de Tributação Simplificada; (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)VI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias quetenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Conv. ICMS18/95 e 114/20)VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias quetenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária,sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação aovalor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Conv. ICMS 18/95 e114/20)§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havidocontratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada peloImposto de Importação. (Conv. ICMS 18/95 e 114/20)§ 2º A isenção prevista neste artigo, estende-se à parcela correspondenteà diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxacambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor doimposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federaldo Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadoriassujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 18/95 e114/20)§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no §1º deste artigo, ficadispensada a apresentação da Guia para Liberação de MercadoriaEstrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - naliberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Convs. ICMS 18/95e 163/21)I - dos incisos IV e V do caput deste artigo, desde que as importaçõessejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI oupor Declaração de Importação de Remessa - DIR;II - da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, desde que se trate deretorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveise reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados àcomercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquerdeclaração de importação. (Convs. ICMS 18/95 e 163/21)§ 4º A isenção prevista nos incisos do caput deste artigo, estende-se adiferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxacambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor doimposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela SecretariaEspecial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal naimportação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.(Convs. ICMS 18/95 e 163/21)Seção IIIDa Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob oRegime Especial de Admissão TemporáriaArt. 30. São isentas do ICMS as operações de importação amparadaspelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto nalegislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraçoaduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos damencionada legislação. (Conv. ICMS 58/99)Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operaçõescom mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial deExportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades dePesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinadono Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembrode 2002. (Conv. ICMS 130/07)Art. 31. São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadoriasconstantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sobo amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, paraaplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termosdas normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.(Conv. ICMS 130/07)Art. 32. São isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinadaa pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no paísque venham a ser subsequentemente importados nos termos do art. 31deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilizaçãonas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural,dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput desteartigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito àmanutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantese de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suasunidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadasem unidades industriais;II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção,reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas deprodução ou perfuração;III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especialde Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refereà comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal especifica.(Conv. ICMS 130/07)§ 3º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os bens deverão ser de propriedadede pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial,pelas pessoas jurídicas a seguir indicadas: (Conv. ICMS 130/07)I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividadesde que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6de agosto de 1997;II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação deserviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ouautorização, bem assim às subcontratadas;III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II desteparágrafo, quando esta não for sediada no país.Art. 33. São isentas do ICMS as operações de importação de bens oumercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nasseguintes hipóteses:I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploraçãode petróleo e gás natural;II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrer reparosou manutenção em unidades industriais;III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produçãoque ingressem no território nacional para realizar serviços temporários nopaís por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se tambémàs máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhose outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dosbens de que trata o caput deste artigo. (Conv. ICMS 130/07)Seção IVDas Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades dePesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ConformeConv. ICMS 03/18Art. 34. Fica isenta o ICMS incidente na importação de bens ou mercadoriastemporárias para aplicação nas atividades de exploração e produçãode petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sobamparo das normas federais específicas que regulamentam o RegimeAduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinadosàs Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de GásNatural - REPETRO-SPED. (Conv. ICMS 03/18)§ 1º O benefício fiscal previsto nesta Seção aplica-se exclusivamente aosbens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comumdo Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporárioselaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do RegimeAduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinadosàs Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de GásNatural - REPETRO-SPED.§ 2º O benefício fiscal previsto nesta Seção, aplica-se também:I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadasaos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dosbens que trata o § 1º deste artigo; eII - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens quetrata o § 1º deste artigo.§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade depessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelaspessoas jurídicas referidas no §4º deste artigo.§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente à aquisição nomercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior porpessoa jurídica:ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24782 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEI - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividadesde que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478/97;II - detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 dejunho de 2010;III - detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termosda Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo,para a prestação de serviços destinados à execução das atividadesobjeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assimàs subcontratadas; ouV - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desteparágrafo, quando esta não for sediada no país;VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário debens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil paraoperarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Conv. ICMS 03/18e 220/19)§ 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradasdos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; eII - a que, sem prejuízo das demais exigências, haja a utilização e a escrituraçãodo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.§ 6º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornaráexigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos neste Decreto.Art. 35. Ficam isentas do ICMS:I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional,dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamentehabilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, quevenham a ser importados nos termos nos termos do § 4º ou § 5º do art.34 deste Anexo; e (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo,assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamentehabilitado no REPETRO - SPED de que trata esta Subseção,inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamentefornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para afinalidade nele prevista. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado aque os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseçãosejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensãoou alíquota zero. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)Art. 36. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro etributário de que trata esta Seção para outra pessoa jurídica, desde quecumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato geradordo ICMS. (Conv. ICMS 03/18 e 220/19)Art. 37. Fica isenta do ICMS incidente sobre a importação de bens oumercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência deregime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 05 defevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128,de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Leinº 13.586/2017.§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:I - aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob oamparo do Convênio ICMS 58, de 22 de abril 1999;II - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob oamparo do Convênio ICMS 130, de 27 de novembro de 2007;III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, comdispensa de pagamento do imposto nos termos deste Decreto; eIV - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.§ 2º O contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX as Declarações deImportação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for ocaso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência debeneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sidorecolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo,o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária,nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original,sem quaisquer acréscimos; eII - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regimeespecial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamentoa que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, tornar-se-á devido apenasno caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.Art. 38. O tratamento tributário previsto nesta Seção é opcional ao contribuinte,que deverá formalizar a sua adesão perante a SUSCOMEX emtermo de comunicação próprio.§ 1º A adesão a este tratamento tributário implica desistência dos recursosadministrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de formaexpressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicialque questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bensou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradoresanteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03, de 16 dejaneiro de 2018.§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anterioresà vigência do Convênio ICMS 130/07.§ 3º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidasno Convênio ICMS 130/07.§ 4º As disposições desta Seção produzirão seus efeitos até 31 de dezembrode 2040. (Conv. ICMS 03/18)§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o § 4º do art. 5º do Anexo 004deste Decreto, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:I - a administração tributária deste Estado comunicará à SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ,a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários,e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caputdeste parágrafo;II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter:Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJe a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Conv. ICMS03/18 e 220/19)Seção VDa Isenção nas Importações sob o Regime de "Drawback"Art. 39. São isentas do ICMS as operações de importação realizadas sobo regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão,em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo deindustrialização de produto a ser exportado. (Convs. ICMS 27/90 e48/17)§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:I - somente se aplica às mercadorias:a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação esobre produtos industrializados;b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou osarrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº15/91, de 25 de abril de 1991; (Convs. ICMS 27/90, 65/96 e 185/10)II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produtoresultante da industrialização da mercadoria importada, comprovadamediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com orespectivo embarque para o exterior. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Convs.ICMS 27/90 e 185/10)I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmenteincorporada ao produto a ser exportado;II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo deindustrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integraçãoao produto a ser exportado.§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações:I - com combustíveis e energia elétrica e térmica; (Convs. ICMS 27/90 e185/10)II - nas quais participem importador e exportador localizados emunidades da federação distintas. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)§ 4º A isenção de que trata o caput deste artigo estende-se, também, àssaídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrializaçãopor conta e ordem do importador.§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica a operação na qual participemestabelecimentos localizados em Unidades da Federação distintas.§ 6º A inobservância das disposições prevista no § 4º deste artigo acarretaráa exigência do ICMS devido, resultando na descaracterização dobenefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhidocom atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculadosna forma a seguir:I - a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimentoou do seu recebimento; ou,II - a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sidorecolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.§ 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidadede exportação, de produtos resultantes da industrialização de matériasprimasou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstânciadeverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também,o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".§ 8º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, àsimportações do PROEX/SUFRAMA.§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado,até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pelarepartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, dacorrespondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório doregime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquercaso, com a expressa indicação do bem a ser importado.§ 10. O contribuinte referido no § 11 deste artigo obriga-se, ainda, amanter os seguintes documentos:I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação doprazo de validade originalmente estipulado;II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos deinsumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda nãoaplicados em mercadorias exportadas (Convs. ICMS 27/90 e 48/17).§ 11. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput desteartigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração deImportação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o AtoConcessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado,bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.(Convs. ICMS 27/90 e 48/17)§ 12. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1ºdeste artigo, a exportação do produto resultante da industrializaçãopoderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora,desde que localizado neste Estado.§ 13. Os documentos previstos neste artigo poderão ser exigidos emmeio eletrônico. (Convs. ICMS 27/90 e 48/17)CAPÍTULO VIIIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADASA PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDAESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAISSeção IDa Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou CessãoArt. 40. São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados"perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco deAlimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção daCidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis semfins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade,após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuiçãoa entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoascarentes. (Convs. ICMS 136/94 e 112/19)§ 1º São consideradas "perdas" para efeito deste artigo, os produtos queestiverem:I - com a data de validade vencida;II - impróprios para comercialização;III - com a embalagem danificada ou estragada. (Convs. ICMS 136/94 e112/19)§ 2º A isenção prevista neste artigo estende-se às saídas dos produtosrecuperados promovidas:I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto deIntegração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa BrasilSESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuiçãoa pessoas carentes;II - entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoascarentes a título gratuito. (Conv. ICMS 136/94 E 112/19)Art. 41. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadoriasconstantes nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão dedoação ou cessão em regime de comodato, efetuadas pelas indústrias demáquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de RecursosHumanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento desses Centrosnos Estados participantes do Convênio. (Conv. ICMS 60/92)Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do impostorelativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagemefetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que serefere o caput deste artigo.Seção IIDa Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Atendimentoa Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou CatástrofesArt. 42. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias para fins deassistência a vítimas de calamidade pública, desde que o estado decalamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder ExecutivoFederal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doaçõesa entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas deutilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos: (Conv. ICM26/75 e Convs. ICMS 39/90, 58/92 e 151/94)I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas,a título de lucro ou de participação em seus resultados;II - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dosobjetivos institucionais;III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livrosrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias,ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caputdeste artigo.§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações deserviços de transporte daquelas mercadorias.Art. 43. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas decorrentesde doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado paradistribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, emdecorrência de programa instituído para esse fim, bem como nasprestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Convs.ICMS 82/95 e 178/21)Parágrafo único. Em relação às operações ou prestações abrangidas pelaisenção prevista neste artigo:I - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviçostomados e às entradas de mercadorias para utilização como matériaprimaou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem doproduto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.Art. 44. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações eprestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doaçãoa órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dosEstados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidascomo de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de secanacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.(Convs. ICMS 57/98 e 178/21)§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias,ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o caputdeste artigo.ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 83§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às saídaspromovidas pela CONAB. (Convs. ICMS 57/98 e 27/15)Art. 45. São isentas as operações com medicamentos doados a entidadesbeneficentes que atuem na área da saúde, que atendam os requisitos paracertificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembrode 2021. (Conv. ICMS 32/22)Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, aplica-sesomente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12(doze) meses. (Conv. ICMS 32/22)Seção IIIDa Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para FinsAssistenciais ou EducacionaisArt. 46. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internase interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas porcontribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição,também por doação, à rede oficial de ensino. (Convs. ICMS 78/92 e178/21)Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entradadas mercadorias, a que se refere o caput deste artigo.Art. 47. São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador,em decorrência de doação, de produtos importados diretamente porórgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bemcomo fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social quepreencham os requisitos previstos no art. 14 do Código TributárioNacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: (Convs.ICMS 80/95)I - não haja contratação de câmbio;II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação comalíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobreImportação;III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivosfinsdo importador;IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho daUnidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através depetição da interessada.Seção IVDa Isenção nas Operações com Mercadorias Promovidas por EntidadesAssistenciais ou EducacionaisArt. 48. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produçãoprópria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educaçãodesde que: (Convs. ICM 38/82 e 47/89 e Convs. ICMS 52/90 e 121/95)I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmenteaplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais,no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucroou participação;II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiáriano ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00(cento e vinte mil) Reais;III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação,a requerimento da interessada, através da Unidade Regional deTributação do domicílio da interessada.Art. 49. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações eprestações de serviços de transporte realizadas em doação para a LIGANORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídase prestações subsequentes promovidas pela entidade. (Convs. ICMS04/08 e 178/21)Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entradadas mercadorias, nas operações e prestações referidas no caput deste artigo.(Conv. ICMS 04/08)Seção VDa Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Vinculados aProgramas de Combate à FomeArt. 50. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias,em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduaisdestinadas ao atendimento do Programa de SegurançaAlimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21)§ 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviçosde transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentoscredenciados pelo Programa.§ 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadasem documento fiscal como Mercadoria destinada ao Programade Segurança Alimentar e Nutricional. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)§ 3º O disposto no caput deste artigo, aplica-se às operações em queintervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidadepública, nos termos do art. 14 do CTN, e municípios partícipes doPrograma.§ 4º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deveráconfirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediantea emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação deRecebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de SegurançaAlimentar e Nutricional", conforme Anexo 30, no mínimo em duas viascom a seguinte destinação: (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)I - primeira via: para o doador;II - segunda via: entidade ou município emitente.§ 5º Aentidade assistencial de que tratam os §§ 3º e 4º, deste artigo, deveráestar cadastrada junto ao Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS18/03 e 101/21)§ 6º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:I - possuir certificado de participante do Programa, expedido peloMinistério da Cidadania; (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)II - emitir documento fiscal correspondente à:a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, onúmero do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campoINFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem como a expressão"Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional "no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, onúmero do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campoOBSERVAÇÕES e a expressão "Doação destinada ao Programa deSegurança Alimentar e Nutricional " no campo NATUREZA DAPRESTAÇÃO. (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)§ 7º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscalsem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no § 4º, desteartigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentesa partir da ocorrência do fato gerador.§ 8º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posteriorcomercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou afinalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com osacréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem opagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Convs.ICMS 18/03 e 101/21)§ 9º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo exclui a aplicaçãode quaisquer outros.§ 10. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadaspela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamenterelacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional ficapermitido: (Convs. ICMS 18/03 e 101/21)I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidadeespecifica de doação relacionada com o citado Programa, por suaconta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidadesintervenientes indicadas no § 3º deste artigo, com o documento fiscalrelativo à venda efetuada, observado o que segue:a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo"Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entregada mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos doAjuste SINIEF 10/03;b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição aofisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meiodo qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB,no prazo de três dias;II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondenteNota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias,anotando, no campo "Informações Complementares", a identificaçãodetalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue amercadoria.§ 11. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do §10 desteartigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única NotaFiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas asdoações efetuadas, observado o que segue:I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados osdados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições dasmercadorias, a que se refere o inciso I do §10, deste artigo;II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:a) conterá a seguinte anotação, no campo "InformaçõesComplementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria noprazo de três dias;§ 12. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às saídas emdecorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela CompanhiaNacional de Abastecimento - CONAB, de produtores rurais, suas cooperativasou associações, nos termos de convênio celebrado com oMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Convs.ICMS 18/03 e 34/10)Seção VIDa Isenção nas Operações com Outros Produtos DoadosArt. 51. São isentas do ICMS as saídas internas de geladeira, decorrentesde doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte- COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População deBaixa Renda, vedado o aproveitamento do crédito referente à aquisiçãodo produto. (Conv. ICMS 33/09)Art. 52. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduícheBig Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojaspróprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem doevento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda provenienteda venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos,à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas medianteato do Secretário de Estado da Tributação. (Conv. ICMS 106/10 e178/21)§ 1º O benefício da previsto no caput deste artigo aplica-se relativamenteàs vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia de cada ano,quando da realização do evento "McDia Feliz". (Conv. ICMS 106/10 e 107/20)§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado àcomprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantesdo evento, da doação do total da receita líquida auferida com avenda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciaisindicadas. (Conv. ICMS 106/10)Seção VIIDa Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados aAlimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e MunicipalArt. 53. São isentas do ICMS as saídas de gêneros alimentícios para alimentaçãoescolar promovida por agricultor familiar ou empreendedorfamiliar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentosdas redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal deensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivasredes de ensino, decorrente dos seguintes Programas: (Convs.143/10, 178/10 e 109/19)I - Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da AlimentaçãoEscolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;II - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos daLei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;III - Programa Estadual de Compras Governamentais da AgriculturaFamiliar e Economia Solidária (PECAFES), instituído pela Lei OrdináriaEstadual nº 10.536, de 03 de julho de 2019. (Convs. ICMS 143/10,109/19 e 231/19)§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica: (Convs. 143/10e 178/10)I - aos detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional deFortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no ProgramaNacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, poragricultor ou empreendedor. (Convs. 143/10, 178/10 e 107/12)§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentíciospara alimentação escolar, promovidas por agricultor familiarou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas aoMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalizaçãodos programas nacionais mencionados no referido inciso.(Convs. 143/10, 178/10 e 107/12)CAPÍTULO IXDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES,AERONAVES, TRILHOS, PARTES , PEÇAS E BENS DESTINADOSA MODERNIZAÇÃO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIASSeção IDa Isenção nas Operações com Embarcações e Bens do AtivoImobilizado para Ampliação e Modernização de PortosArt. 54. São isentas do ICMS as saídas de embarcações construídas noPaís, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentesutilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.(Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90 e 102/96)Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações:I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadasna pesca artesanal;II - recreativas e esportivas de qualquer porte.Art. 55. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internasde bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n.º 03, de 24 demarço de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado deempresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo àModernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituídopela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convs. ICMS03/06 e 178/21)§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado:I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão,isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, aoreferido bem;II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadaspelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação daEstrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dosserviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazomínimo de 5 (cinco) anos.§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a nãoconversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importaçãoe do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do impostoacrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Conv. ICMS 03/06)Art. 56. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações aseguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes,partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados àfabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07 e 178/21)I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas,insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricantee destinados à fabricação das mercadorias conforme o § 1º desteartigo;II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadoriasconforme previsto no § 1º deste artigo, fabricadas em conformidadecom as especificações técnicas e as normas de homologaçãoaeronáutica;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24784 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEIII - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retornoao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamenteao valor acrescido, quando observado o disposto no ConvênioAE-15/74;IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de DepositoAlfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoriadepositada destinada à fabricante de aeronaves;V - desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamentepor fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos,sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado doimportador.§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput desteartigo são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 65, de 6de julho de 2007, observada a classificação segundo a NomenclaturaComum do Mercosul - NCM.§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também nahipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso econsumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.§ 3º Ainexistência de produto similar produzido no país será atestada porórgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivode máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo oterritório nacional.§ 4º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias,nas operações referidas no caput deste artigo. (Conv. ICMS65/07)Seção IIDa Isenção nas Operações de Transferências de Bens do ativoImobilizado e de Material de Uso ou ConsumoArt. 57. São isentas do ICMS as operações internas e nas transferênciasinterestaduais de bens ou matérias de uso e consumo. (Conv. ICMS 70/90e 151/94)I - nas operações internas de saída de bens do ativo fixo, material de consumoe outros bens: (Convs. ICMS 70/90 e 151/94)a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados aoativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros enão sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produtoou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes,gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação deserviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimentoinscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtosencomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimentode origem;c) retorno, ao estabelecimento de origem, dos bens a que se refere aalínea "b" deste inciso.II - nas operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixode uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviço detransporte aéreo. ( Conv. ICMS 18/97)Seção IIIDos Procedimentos Relativos às Operações com Partes e PeçasSubstituídas em Virtude de Garantia, por Empresa Nacional da IndústriaAeronáutica (Conv. ICMS 26/09)Art. 58. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações aseguir discriminadas, com peças de uso aeronáutico, desde que realizadascom observância no disposto nesta Seção: (Convs. ICMS 26/09 e 178/21)I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicadana aeronave.§ 1º Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.§ 2º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetentedeverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ouarrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.Art. 59. Às operações com partes e peças substituídas em virtude degarantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimentode rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinasreparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadaspelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantesna publicação do Ato COTEPE específico. (Conv. ICMS 26/09)§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica:I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosasubstituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peçanova aplicada em substituição;II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos,ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves,homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtudede garantia.§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido nocertificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.(Conv. ICMS 26/09)Art. 60. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimentoque efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir notafiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,as seguintes indicações: (Conv. ICMS 26/09)I - a discriminação da peça defeituosa;II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80%(oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termofinal de sua validade, ou a identificação do contrato.§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida noúltimo dia do período de apuração, englobando as entradas de peçasdefeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou nanota fiscal, conste:I - a discriminação da peça defeituosa substituída;II - o número de série da aeronave;III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termofinal de sua validade, ou a identificação do contrato.§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV docaput deste artigo, na nota fiscal a que se refere o § 1º ambos deste artigo.(Conv. ICMS 26/09)Seção IVDa Isenção nas Operações de Transferências de Bens do AtivoImobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas porEmpresas Prestadoras de Serviços de Transporte FerroviárioArt. 61. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, bemcomo ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados àsredes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS94/12)§ 1º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similarproduzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada porórgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivode máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o territórionacional. (Conv. ICMS 94/12)§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo fica condicionadaà comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens naconstrução, manutenção ou operação das redes de transportes públicossobre trilhos de passageiros. (Conv. ICMS 94/12)§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Convs. ICMS 94/12)CAPÍTULO XDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DEBENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OUCONSUMO, E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AOFABRICANTESeção IDa Isenção nas Operações de Transferências de Bens do AtivoImobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto Brasil-BolíviaArt. 62. Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as transferênciasde bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 09, de 24 demarço de 2006, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convs. ICMS 09/06 e 178/21)§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aosbens transferidos dentro do território nacional pela TransportadoraBrasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).§ 2º Afruição do benefício a que se refere o caput deste artigo fica condicionadaà comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção doGasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos neste Decreto.§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 09/06)Seção IIDa Isenção nas Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtudede Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, SeusConcessionários ou Oficinas Autorizadas (Conv. ICMS 129/06)Art. 63. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para ofabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo devencimento da garantia, quando promovidas pelo concessionário ou pelaoficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado,nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 129/06)Parágrafo único. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionárioou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá,além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referidono inciso II do art. 60 deste Anexo.Art. 64. Às operações com partes e peças substituídas em virtude degarantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionáriosou oficinas autorizadas, somente se aplica:I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou àoficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituiçãode peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda doveículo autopropulsado;II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receberpeça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobradaa peça nova aplicada em substituição. (Conv. ICMS 129/06)Parágrafo único. Para fins deste artigo o prazo de garantia é aquele fixadono certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.(Conv. ICMS 129/06)Art. 65. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionárioou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto,que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:I - a discriminação da peça defeituosa;II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dezpor cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionáriaou pela oficina autorizada;III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termofinal de sua validade. (Conv. ICMS 129/06)§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida noúltimo dia do período de apuração, englobando as entradas de peçasdefeituosas ocorridas no período, desde que:I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:a) a discriminação da peça defeituosa substituída;b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termofinal de sua validade;II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuadaapós o encerramento do período de apuração.§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV docaput deste artigo na nota fiscal a que se refere o § 1º. (Conv. ICMS129/06)Seção IIIDa Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Concessionário,Revendedor, Agência ou Oficina AutorizadaArt. 66. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para ofabricante por estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada,nos termos desta Seção. (Conv. ICMS 27/07)§ 1º Na remessa prevista no caput deste artigo, o estabelecimento remetentedeverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos,o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 67, desteAnexo. (Conv. ICMS 27/07)§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contadoda data de sua expedição ao consumidor. (Conv. ICMS 27/07)Art. 67. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimentoou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal,sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, asseguintes indicações: (Conv. ICMS 27/07)I - a discriminação da peça defeituosa;II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dezpor cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimentoou pela oficina credenciada ou autorizada;III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termofinal de sua validade.§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no últimodia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosasocorridas no período, desde que:I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:a) a discriminação da peça defeituosa substituída;b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termofinal de sua validade;II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuadaapós o encerramento do período de apuração.§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV docaput deste artigo, na nota fiscal a que se refere o §1º ambos deste artigo.CAPÍTULO XIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DEVASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENSArt. 68. São isentas do ICMS as saídas de:I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando nãocobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadoriasque acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetenteou a outro do mesmo titular; (Conv. ICMS 88/91)II - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retornoao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósitoem seu nome;III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames)destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo(GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pelalegislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelosestabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convs. ICMS88/91, 10/92 e 103/96)§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o trânsito seráacobertado pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica deentrada referente ao retorno. (Convs. ICMS 88/91 e 118/09)§ 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados,para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessae no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessasprestações. (Conv. ICMS 120/89)ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 85CAPÍTULO XIIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIASVOLTADAS A PRESERVAÇÃO AMBIENTALSeção IDa Isenção nas Operações com Embalagens de Agrotóxicos UsadasArt. 69. São isentas do ICMS as seguintes operações:I - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos erespectivas tampas, realizadas sem ônus. (Conv. ICMS 42/01)II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destinoàs Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens deagrotóxicos usadas e lavadas; (Conv. ICMS 51/99 e 138/16)III - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postosde Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadase prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Conv. ICMS51/99 e 138/16)Seção IIDa Isenção nas Operações com Pneus UsadosArt. 70. São isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo querecuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem,tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Conv. ICMS33/10)§ 1º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintesdo ICMS deverão: (Conv. ICMS 33/10)I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimentode pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado àemissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕESCOMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentosdo ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados,consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMSnos termos do Convênio ICMS 33/10".§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando asaída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ouprocesso similar. (Conv. ICMS 33/10)Seção IIIDa Isenção nas Operações com Pilhas e Baterias Usadas e da Dispensada Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e na Prestação Internade Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessade Pilhas e Baterias Usadas, Coletadas por Intermédio de OperadorasLogísticas (Ajuste SINIEF 09/21)Art. 71. São isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, apósseu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo,cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo areutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmenteadequada.§ 1º As Operadoras Logísticas ficam dispensadas da emissão de documentofiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internasna coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixascoletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadasneste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior remessa àindústria de reciclagem.§ 2º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamentoe transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadoralogística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;III - a descrição do material.§ 3º A operadora logística deve manter à disposição da Secretaria deEstado da Tributação (SET) a relação de controle e movimentação demateriais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fiquedemonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.(Ajuste SINIEF 09/21)§ 4º A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual,quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de quetrata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 09/21)§ 5º A operadora logística deve emitir Conhecimento de TransporteEletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que tratao caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadualcom destino à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 09/21)§ 6º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, em relação às operaçõesbeneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§ 7º Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintesdeste Estado, previstas neste artigo, ocorridas no período de 1ºde janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sidorealizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.(Convs. ICMS 123/97 e 58/21)Seção IVDa Isenção nas Operações com Óleo Comestível UsadoArt. 72. São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinadoà utilização como insumo industrial, especialmente na indústriasaboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destasmercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado porNota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada aemissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.(Conv. ICMS 144/07)Seção VDa Isenção nas Operações com Óleo Lubrificante Usado ouContaminadoArt. 73. São isentas do ICMS as saídas de óleo lubrificantes usado oucontaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizadopela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis(ANP). (Convs. ICMS 03/90, 135/20 e 60/21)Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo,até o estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelaANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensandoo estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs.ICMS 03/90 e 135/20)CAPÍTULO XIIIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTESPARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIASSOLAR, EÓLICA E OUTRAS FONTES DE ENERGIAArt. 74. Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operaçõescom os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 dedezembro de 1997. (Conv. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14)§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aosequipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Impostosobre Produtos Industrializados.§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aosprodutos relacionados:I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembrode 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte degerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH 7308.20.00ou 9406.00.99, passível de averiguação pelo Fisco e de imposição depenalidade, no caso de não atendimento à exigência.II - nos incisos XVIII a XX do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembrode 1997, quando destinados à fabricação de Aerogeradores deEnergia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00, resguardandose,ao Fisco, a prerrogativa prevista no inciso I deste parágrafo. (Convs.ICMS 101/97, 11/11 e 10/14)III - na alínea "a" do inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS101/97, de 12 de dezembro de 1997, quando se tratar das seguintes partese peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos:a) Inversores de Potência classificados no código NCM 8504.40.90;b) Seguidores Solares classificados no código NCM 8479.89.99.Art. 75. São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradoresclassificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzidono país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar oativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através daSUSCOMEX, desde que: (Convs. ICMS 73/01 e 127/01)I - comprove a ausência de similaridade, através de laudo emitido porentidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos eequipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira semComprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, para realizar odesembaraço aduaneiro.Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos no caput desteartigo, o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributáriase não inscrito na dívida ativa.Art. 76. São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradoresclassificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativofixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamenteao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição dobenefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios previstos no caput desteartigo, o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributáriase não inscrito na dívida ativa.CAPÍTULO XIVDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESACONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICASeção IDa Isenção nas Operações Relativas ao Fornecimento de EnergiaElétricaArt. 77. São isentas do ICMS as seguintes operações com energia elétrica:I - produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinadaa distribuidora de energia elétrica; (Convs. ICMS 28/04 e 127/08)II - nos fornecimentos para consumo residencial, até a faixa que nãoultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/horas mensais; (Conv. ICMS20/89, 151/94)III - nos fornecimentos para consumo residencial, até a faixa de consumoque não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando geradapor fonte termoelétrica em sistema isolado; (Convs. ICMS 20/89, 122/93e 151/94)IV - no fornecimento para consumo por produtor rural, desde que atendidasas seguintes condições: (Conv. ICMS 76/91 e 08/98)a) o produtor rural:1. esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive naforma prevista no art. 83, § 5º, IV, deste Decreto; e,2. se enquadre nas condições definidas no § 4º do art. 5º da Resolução nº414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL;b) a empresa fornecedora de energia elétrica:1. repasse ao produtor rural o valor equivalente ao imposto dispensado,mediante redução do valor da operação; e,2. demonstre expressamente no documento fiscal a dedução do imposto.V - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadasa consumo de companhia de água e saneamento. (Convs. ICMS 37/10 e09/20)Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal, na operaçãoprevista no inciso IV do caput deste artigo. (Conv. ICMS 76/91 e08/98)Art. 78. São isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecidapela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondenteà soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pelamesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originadosna própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ouem outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistemade Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela ResoluçãoNormativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Convs. ICMS 16/15 e 44/15)§ 1º O benefício previsto no caput:I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida pormicrogeração e minigeração, definidas na Resolução referida no caputdeste artigo, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ouigual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Convs.ICMS 16/15 e 18/18)II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demandade potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição,e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações previstano caput deste artigo.§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observânciapelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentosprevistos na Seção V do Capítulo XX deste Decreto. (Conv.ICMS 16/15 e 44/15)Seção IIDa Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias de Uso porEmpresa Concessionária de Energia ElétricaArt. 79. São isentas do ICMS as saídas de bens de concessionárias deenergia elétrica destinados à utilização em suas próprias instalações ouguarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. AE 05/72 eConv. ICMS 151/94)CAPÍTULO XVDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEISE LUBRIFICANTESSeção IDa Isenção nas Operações com Combustíveis e Lubrificante Destinadosao Abastecimento de Aeronaves e EmbarcaçõesArt. 80. São isentas do ICMS as operações com combustíveis e lubrificantes:I - nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento deembarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convs.ICMS 84/90 e 72/16)II - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveiscomo tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, GásNatural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia edesde que devidamente credenciada por este Estado, a ser consumido porembarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Conv.ICMS 58/96 e 134/20)§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal na operação prevista noinciso I do caput deste artigo. (Convs. ICMS 84/90 e 72/16)§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no inciso II do caput desteartigo, sem prejuízo do disposto no Protocolo ICMS 08/1996, o interessadodeverá:I - estar relacionado em ato do Secretário de Estado da Tributação queautorize o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS, a ser realizadopor distribuidora de combustíveis habilitada pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento;II - apresentar no momento do abastecimento, ao fornecedor, aRequisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe, previstana Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, doMinistério da Pesca e Aquicultura;III - constar de ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, que estabelece a cota anual de óleo diesel atribuída aosPescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias PesqueirasANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24786 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEhabilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel paraembarcações pesqueiras; eIV - estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias enão inscrito na Dívida Ativa do Estado.§ 3º Para fins de controle das operações beneficiadas com a isenção previstano inciso II do caput deste artigo, e mediante convênio celebradocom a Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Marinha do Brasilenviará para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br relatóriocontendo informações sobre os Passes de Saída e Avisos de Saída expedidos.§ 4º Na hipótese de as operações efetuadas com o benefício previsto noinciso III do caput deste artigo não se enquadrarem nas disposições do §2º ou não constarem no relatório referido no § 3º ambos deste artigo,quando exigido, ou se verificada outra hipótese de inadmissibilidade dobenefício, este será cassado, sem prejuízo da cobrança do imposto devidoe demais cominações legais.§ 5º Poderão ser objeto do convênio previsto no § 3º outros documentos,a critério das partes.§ 6º A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo tem por limitea quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pescae Aquicultura.§ 7º Quando ultrapassado o limite de que trata o § 6º deste artigo, ofornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito comincidência normal do ICMS.§ 8º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcaçõespesqueiras de que trata o inciso II do caput deste artigo compreende asoperações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleodiesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior,tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.§ 9º O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 8º desteartigo, adotará as regras previstas nos arts. 659 e 661 deste Decreto,devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:I - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento doóleo diesel;II - relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras,conforme Anexo 33 deste Decreto;III - cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mêsanterior ao período requerido.§ 10. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso II do caput desteartigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valorequivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar aequiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos osbarcos pesqueiros estrangeiros.§ 11. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedordeduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo darespectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.Seção IIDa Isenção nas Operações e Prestações Relacionadas à Construção,Instalação e Operação de Centro Internacional de Conexões de Voos -HUB, e de Aquisição de Querosene de Aviação (Conv. ICMS 188/17)Art. 81. Até 31 de dezembro de 2025, ficam isentas do ICMS asseguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação eoperação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroportointernacional localizado neste Estado: (Conv. ICMS 188/17)I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes,peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas einstalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtossujeitos ao regime de substituição tributária;II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação eprovisões de bordo.§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamentomercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferênciaulterior de propriedade.§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcelareferente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.(Conv. ICMS 188/17)Art. 82. Os benefícios previstos nesta Seção serão efetivados quando acompanhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas,o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanaisinternacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), ede 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazose condições estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual.§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos nesta Seção implicará narevogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias. (Conv. ICMS188/17)§ 2º As frequências de voos dispostas no caput deste artigo observarãoas seguintes condições:I - até julho de 2022, de ao menos 1(um) voo semanal internacional,operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 40 (quarenta)voos diários com interligação nacional;II - até dezembro de 2022, de ao menos 1 (um) voo semanal internacional,operado com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50(cinquenta) voos diários com interligação nacional;III - até março de 2023, de ao menos 2 (dois) voos semanais internacionais,operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50(cinquenta) voos diários com interligação nacional;IV - até junho de 2023, de ao menos 3 (três) voos semanais internacionais,operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50(cinquenta) voos diários com interligação nacional;V - até setembro de 2023, de ao menos 4 (quatro) voos semanais internacionais,operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;VI - até dezembro de 2023, de ao menos 5 (quatro) voos semanais internacionais,operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. (Conv. ICMS188/17 e 20/22)Art. 83. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-seà concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nosrespectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras deserviços, devidamente credenciadas, exclusivamente na construção einstalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplicar-se-á, no que couber, àconcessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir dacomprovação da existência de contrato firmado com companhia aéreapara instalação do HUB. (Conv. ICMS 188/17)CAPÍTULO XVIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOSAUTOMOTORESSeção IDa Isenção nas Operações com Veículos Destinados a TaxistasArt. 84. São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidaspelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedoresautorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motorde cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quandodestinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas asseguintes condições:I - o adquirente:a) exerça, há pelo menos 1 (um ) ano, a atividade de condutor autônomode passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;( Convs. ICMS 38/01 e 82/03)b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, nacategoria de aluguel (táxi);c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ouredução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Convs.ICMS 38/01 e 33/06)d) esteja adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em dívidaativa;II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente doveículo, mediante redução no preço da venda;III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção doImposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislaçãofederal vigente. (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)§ 1º As condições previstas no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam,nas hipóteses das alíneas: (Convs. ICMS 38/01 e 148/10)I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limitesestabelecidos em concorrência pública, do município interessado;II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício a que se refere este artigo,não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 44 desteDecreto.§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessóriosopcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.§ 4º A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoa que nãosatisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste artigo,sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamentecorrigido.§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a nãoobservância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigidomonetariamente, será integralmente exigido com multa e jurosmoratórios, previstos na legislação própria.§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, ointeressado deverá apresentar requerimento padronizado, conforme modelodo Anexo 036, deste Decreto, em qualquer repartição tributária,instruído com os seguintes documentos: (Convs. ICMS 38/01 e 104/05)I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgãorepresentativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade decondutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoriade automóvel de aluguel (táxi);II - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil (SRFB) para aquisição de veículo com isenção de IPI,considerando-se como comprovante de residência o endereço constanteno documento;III - declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca edemais características do veículo a ser adquirido com o benefício previstoneste artigo;IV - cópia de documentação que comprove ser o interessado taxistaMicroempreendedor Individual (MEI). (Convs. ICMS 38/01 e 17/12)§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demaisobrigações previstas na legislação, deverão:I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo aoadquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termosdeste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá seralienado sem autorização do Fisco; (Convs. ICMS 38/01 e 103/06)II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Tributação,informações relativas a:a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadoresdo veículo vendido;§ 8º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover assaídas dos veículos com o benefício previsto neste artigo, medianteencomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento evinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante oFisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 7º deste artigo, porparte dos mencionados revendedores.§ 9º Os estabelecimentos fabricantes deverão:I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício de isenção doICMS, especificar o valor a ele correspondente;II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidasno mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicandoa quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;III - anotar na relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentosrevendedores, mencionando:a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas doMinistério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação os elementosreferidos nos incisos anteriores.§ 10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.§ 11. A obrigação prevista no inciso III do § 9º deste artigo, poderá sersuprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementosindicados.§ 12. Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 9º deste artigoe os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que sefizerem necessárias.§ 13. No requerimento, a que se refere o §6º, o interessado deve assumircompromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstosneste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomode passageiros, na categoria de aluguel (táxi).§ 14. O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se forcaso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliadoo adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria deTributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação.§ 15. Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, aCoordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria deEstado da Tributação, após análise do pedido e seu deferimento, expediráa declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguintedestinação:I - 1ª via, ao interessado;II - 2ª via, à concessionária autorizada;III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento dointeressado.§ 16. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30de abril de 2024 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS38/01 e 178/21)§ 17. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro elicenciamento do veículo que a declaração a que se refere o inciso IV, do§ 6º, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração deIsenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ousimulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, noprazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sobpena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscriçãoem Dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo.§ 18. Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar aorequerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução doConselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruiçãocompleta do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere,no caso de furto ou roubo.§ 19. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessadoa observação de que o portador exerce atividade remunerada.§ 20. A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às saídaspromovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedoresautorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual(MEI), assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da LeiComplementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito noCNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Conv. ICMS 38/01 e 17/12)§ 21. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstosneste artigo e nos arts. 17 e 86 deste Anexo.§ 22. A autorização de isenção a que se refere o § 15 deste artigo serádisponibilizada eletronicamente, com prazo de validade de 180 (cento eoitenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessadoformalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desseprazo.§ 23. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda PúblicaEstadual de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo será feita medi-ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 87ante a expedição da certidão negativa de débitos prevista no art. 737 desteDecreto.§ 24. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão deindeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, noprazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conformeprocedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado daTributação.Seção IIDa Isenção nas Operações com Veículos Destinados a BugueirosArt. 85. São isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentosfabricantes de automóveis considerados buggys, destinadosa permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo(bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desdeque, cumulativa e comprovadamente:I - o adquirente:a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciadopela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículopróprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção doICMS outorgada à categoria;II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente doveículo, mediante redução no preço da venda.§ 1º A condição prevista na alínea "b" do inciso I do caput deste artigonão se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furtoou roubo do veículo.§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitose as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienanteao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a nãoobservância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo comseus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicaçãoda penalidade prevista na legislação.§ 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, ointeressado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:I - requerimento padronizado, conforme Anexo 036 deste Decreto, ondeo interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquiridocom os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividadeobjeto da isenção;II - cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;III - documento comprobatório de residência;IV - declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características doveículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.VI - cópia da credencial de bugueiro, emitida pela Secretaria de Estadodo Turismo (SETUR).§ 5º O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e nãoinscrito em dívida ativa do Estado.§ 6º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se foro caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde fordomiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria deTributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação(CAT).§ 7º Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT,após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração deisenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:I - 1ª via, ao interessado;II - 2ª via, ao fabricante;III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento dointeressado.§ 8º Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstasna legislação, deverão:I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo aoadquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termosdeste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá seralienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMSdesonerado;II - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, emmeio magnético, arquivo com as informações relativas a:a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadoresdo veículo vendido.§ 9º Na hipótese do § 1º deste artigo, o interessado deverá juntar aorequerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução doConselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro comperda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos oucongênere, no caso de furto ou roubo.§ 10. Para fins de concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessadoa observação de que o portador exerce atividade remunerada.§ 11. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstosneste artigo e nos arts. 16 e 84 deste Anexo.§ 12. A comprovação da inexistência de débitos com a Fazenda PúblicaEstadual de que trata o § 5º deste artigo será feita mediante a expediçãoda certidão negativa de débitos prevista no art. 737 deste Decreto.§ 13. É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão deindeferimento dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, noprazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, conformeprocedimento disciplinado em Ato do Secretário de Estado daTributação.CAPÍTULO XVIIDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE E PRODUTOSDE ARTESANATO OU RESULTANTEDO TRABALHO DE DETENTOSSeção IDa Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de ArtesanatoArt. 86. São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtosde artesanato:I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quandodecorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. ICMS59/91, 151/94);II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos,de produtos típicos de artesanato regional, desde que: (Conv. ICM 32/75e Conv. ICMS 40/90, 151/94)a) sejam confeccionados ou preparados na residência do artesão;b) não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédiode entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doaçãorealizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos daSecretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.(Convs. ICMS 59/91 e 56/10)Seção IIDa Isenção nas Operações com Produtos Resultante do Trabalho deDetentosArt. 87. São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantesdo trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentosdo Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigaçõesacessórias previstas neste Decreto. (Conv. ICMS 85/94)CAPÍTULO XVIIIDA ISENÇÃO NAS REMESSAS DE AMOSTRAS GRÁTISArt. 88. São isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostrasgrátis:I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminutoou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos oupartes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamentenecessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Conv.de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90)II - nas entradas de amostras, sem valor comercial e sem cobrança doImposto sobre Importação, procedentes do exterior, como tais definidaspela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobreImportação; (Conv. ICMS 60/95)§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradasamostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicaçãoda gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) doconteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentaçãocomercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será consideradaamostra gratuita a que contiver:I - tratando-se de antibióticos, a quantidade suficiente para o tratamentode um paciente;II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade depeso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registradana ANVISA e comercializada pela empresa;III - nos demais casos, no mínimo, cinquenta por cento da quantidadetotal de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentaçãoregistrada na ANVISA e comercializada pela empresa;IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDAPROIBIDA' de forma clara e não removível;V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagemoriginal, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; eVI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ouespecial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministérioda Saúde.CAPÍTULO XIXDA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIASDESTINADOS AS ARÉAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONALSeção IDa Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados àZona Franca de Manaus e a Outras Áreas da AmazôniaArt. 89. São isentas do ICMS as operações com produtos industrializadosde origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrializaçãona Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes,fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado oseguinte:I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que oestabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria ovalor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção,indicado expressamente na Nota Fiscal;III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtosno estabelecimento destinatário;IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção,quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação àsquais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção,hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com osacréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrializaçãonaquela zona (Conv. ICMS 84/94);V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisosanteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtospara comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de LivreComércio de: (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e25/08)a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;b) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima;c) Guajarámirim, no Estado de Rondônia;d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município deEpitaciolândia, no Estado do Acre.§ 1º Prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinaçãoprevista neste artigo por intermédio de estabelecimentos queoperarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazénsalfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados neste Estado.§ 2º O imposto se tornará exigível nos seguintes casos:I - em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionadoneste artigo;II - quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidasno mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimentode origem;§ 3º O recolhimento mesmo espontâneo, estão sujeitos aos acréscimoslegais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimentocorrespondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.§ 4º O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias paraa Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefíciode que trata este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido àrepartição fiscal do seu domicílio.§ 5º Fica assegurada ao estabelecimento industrial que promover a saídamencionada no caput deste artigo, a manutenção dos créditos relativos àsmatérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizadosna produção dos bens objeto daquela isenção.§ 6º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, relativamenteàs operações previstas no inciso V do caput deste artigo.Seção IIDa Isenção nas Saídas Internas Destinadas aos EstabelecimentosLocalizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE).Art. 90. São isentas do ICMS as saídas internas dos produtos previstosna Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma quevenha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zonade Processamento de Exportação (ZPE).Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do impostorelativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo doproduto final.Art. 91. São isentas do ICMS:I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizadoem ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e porencomenda;II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local doembarque para o exterior do país; oub) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e comodestino estabelecimento localizado em ZPE; eIII - referente ao diferencial de alíquota, nas:a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; oub) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea 'a'deste inciso.Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigoalcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade,de subcontratação ou despacho.Art. 92. São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de estabelecimentolocalizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente deadmissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercadointerno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nestaSeção, em relação àquela mercadoria.§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimentoda mercadoria.§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam serreintroduzidas no mercado interno:I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da ReceitaFederal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento doICMS em favor deste Estado; eANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24788 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEII - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria daReceita Federal comunicará o fato à Coordenadoria de Fiscalização(COFIS), da Secretaria de Estado da Tributação.Art. 93. São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimentolocalizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nestaSeção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter,além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do AtoDeclaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 94 desteAnexo.Art. 94. A aplicação do disposto nos artigos 91 e 92 deste Anexo:I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratamos art. 12, II e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinemexclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtosa serem exportados; eII - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suasoperações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal doBrasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exteriorcom jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no DiárioOficial da União.Art. 95. O fisco terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalizaçãonos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competênciado Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneirae tributária, relativamente às mercadorias ou bens:I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; ouII - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.CAPÍTULO XXDA ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTEArt. 96. São isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte:I - intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporteurbano ou metropolitano, na região de Natal, Parnamirim, Macaíba,São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú,Nizia Floresta e Monte Alegre (Convs. ICMS 37/89 e 151/94 e LCEstadual nº 315/2005);II - rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoriade aluguel-táxi (Conv. ICMS 99/89);III - até 30 de abril de 2024, rodoviário de hortifrutigranjeiros, nasprestações internas; (Convs. ICMS 29/96 e 178/21)IV - ferroviário de carga vinculado a operações de exportação e importaçãode países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional",desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv.ICMS 30/96):a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto noDecreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na InstruçãoNormativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da ReceitaFederal;b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na formaprevista no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferênciada carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país evice-versa;d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente,o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolasdiferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e destino;V - as prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas desal marinho das salinas, localizadas neste Estado, destinadas diretamenteao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas;(Conv. ICMS 44/97 e 154/20)VI - até 30 de abril de 2024, intermunicipal de cargas destinada a contribuintedo imposto, que tenha início e término dentro deste Estado,observado o disposto no § 1º deste artigo (Convs. ICMS 04/04 e 178/21);VII - interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fimespecífico de exportação (Conv. ICMS 06/11);VIII - marítimo de cargas, com origem no porto de Natal e destino noporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.§ 1º A isenção prevista no inciso VI, do caput deste artigo, não se aplicaà prestação de serviço de transporte dutoviário. (Convs. ICMS 04/04 e121/07)§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal na prestação prevista noinciso VII do caput deste artigo. (Conv. ICMS 06/11)CAPÍTULO XXIDA ISENÇÃO NA CIRCULAÇÃO DE BENS E NAS PRESTAÇÕESDE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃOArt. 97. São isentas do ICMS as prestações de serviço de :I - comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade embanda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço deAtendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal;(Conv. ICMS 141/07)II - até 30 de abril de 2024, telecomunicação relativo ao acesso à plataformade Ensino à Distância (EaD) disponibilizado pelas empresas prestadorasde serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria de Estadoda Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), destinado aosalunos e servidores do Órgão. (Conv. ICMS 50/20 e 178/21)§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal.§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo será limitadaaos valores contratados pela Secretaria de Estado da Educação, daCultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para remunerar o tráfego de dadospelos usuários cadastrados em cursos de (EaD) fornecidos, em aplicativosespecíficos, pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, doEsporte e do Lazer (SEEC). (Conv. ICMS 50/20)CAPÍTULO XXIIDAS DEMAIS HIPÓTESES DE ISENÇÃOArt. 98. São isentas do ICMS:I - as operações internas com sal marinho, exceto quando destinadas aconsumidor final;II - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuiçãode leite, efetuadas pela Casa da Moeda do Brasil; (Conv. ICMS 1/91)III - os fornecimentos de refeições sem fins lucrativos, em refeitóriopróprio, feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores,diretamente a seus empregados, bem como por agremiações estudantis,instituições de educação ou de assistência social, sindicatos ouassociações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores,alunos ou beneficiários, desde que as mercadorias, adquiridaspara tal fim, estejam devidamente acobertadas com nota fiscal; (Conv.ICM 1/75 e ICMS 35/90, 151/94)IV - até 30 de abril de 2024, as saídas de bolas de aço forjadas, Código7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizadosneste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios queimportam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que:(Convs. ICMS 33/01 e 178/21)a) os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição fiscal de seudomicílio, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, noqual deverá constar o número do ato concessório do "draw back", expedidopela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;b) o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal devenda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o númerodo "draw back" concedido à empresa exportadora, observado o dispostona parte final da alínea "a" deste inciso;V - os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidaspelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de AprendizagemComercial - SENAC - Administração Regional do Rio Grande do Norte,sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convs. ICMS05/93 e 133/04)VI - as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas naszonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadaspelo órgão competente do Governo Federal; (Conv. ICMS 91/91)VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI docaput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos àsmatérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagemempregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isençãoquando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exteriorpelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.(Conv. ICMS 91/91)IX - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens,partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execuçãodo PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, deque trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementoua Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da RepúblicaFederativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área deSubmarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, ea Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, queaprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se aoPrograma de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, observado os§§ 2º a 11 deste artigo; (Conv. ICMS 81/15)X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadaspor estabelecimento produtor. (Conv. ICMS 90/03 e 178/21)§ 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente seaplica às mercadorias destinadas à comercialização. (Conv. ICMS 91/91)§ 2º Observada a destinação prevista no inciso IX do caput deste artigo,a isenção aplica-se também:I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiadoscom a isenção prevista no referido inciso. (Conv. ICMS 81/15)§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido noinciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzidono país e a comprovação de inexistência de similar será atestadapor órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitidopor entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, comabrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 81/15)§ 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança tambémas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil,por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUBe as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para ofornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmoPrograma, observado o seguinte:I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aosbenefícios concedidos às suas subcontratadas;II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar deAto COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, apósmanifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 81/15)§ 5º Nas operações ou prestações alcançadas pelo benefício previsto noinciso IX do caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deveráindicar, no correspondente documento fiscal:I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS conforme o benefícioprevisto no inciso IX do caput do art. 98 do Anexo 001, do Decreto-RN que disciplina o ICMS;II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, pormeio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicasdireta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. (Conv.ICMS 81/15)§ 6º Para efeito do inciso IX do caput deste artigo, a Marinha do Brasilemitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadoriase serviços destinados única e exclusivamente à construção dossubmarinos ou à infraestrutura necessária à obra. (Conv. ICMS 81/15)§ 7º Não ocorrendo a hipótese prevista no §6º deste artigo, o ICMS setornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimosestabelecidos neste Decreto.§ 8º O atendimento das exigências contidas nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo,não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviçode transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstasna legislação tributária. (Conv. ICMS 81/15)§ 9º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operaçõesou prestações efetuadas com a isenção prevista no inciso IX docaput deste artigo. (Conv. ICMS 81/15)§ 10. Amanutenção de crédito de que trata o § 9º deste artigo, não poderáresultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valorexcedente deverá ser estornado. (Conv. ICMS 81/15)§ 11. As isenções de que trata o inciso IX do caput deste artigo serãoaplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, asisenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. (Conv.ICMS 81/15)ANEXO 002DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELODIFERIMENTO DO ICMS(Art. 9º do Decreto que disciplina o ICMS)CAPÍTULO IDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DEORIGEM MINERALArt. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações internas:I - de minério, promovida por garimpeiro diretamente para o ÓrgãoEstadual competente, para o momento da saída subsequente, ficando oaludido Órgão responsável pelo recolhimento do imposto;II - de blocos de pedras brutas de mármore e granito com destino a estabelecimentoindustrial de beneficiamento inscrito no Cadastro deContribuintes do Estado sob a CNAE 2391-5/03, para o momento em queocorrer a saída subsequente, observado o disposto no § 2º deste artigo.Parágrafo único. Considera-se satisfeito o imposto diferido de que tratao inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nasaída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente,ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.CAPÍTULO IIDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DEORIGEM VEGETALSeção IDo Diferimento nas Operações com Algodão em CaroçoArt. 2º O lançamento do imposto incidente na saída de algodão emcaroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativade que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para omomento em que ocorrer a subsequente saída.§ 1º O diferimento estende-se às subsequentes saídas do algodão emcaroço em operações internas, promovidas:I - pela cooperativa com destino:a) a outro estabelecimento dela mesma;b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativasde que fizer parte;II - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do inciso I desteparágrafo com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer aúltima saída promovida por estabelecimento mencionado no § 1º desteartigo.Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internascom algodão em caroço, em pluma e seus subprodutos, fica diferidopara as saídas subsequentes:I - dos produtos resultantes de sua industrialização;II - para o exterior;III - para outras unidades da Federação.§ 1º Nas saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o comprovantede recolhimento do tributo acompanhará a mercadoria, para serentregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.§ 2º No comprovante de recolhimento, além dos demais requisitos, deverãoconstar, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.Art. 4º O Secretário de Estado da Tributação poderá autorizar:ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 89I - o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importaçãodos produtos de que trata esta Seção;II - o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livrosfiscais.Art. 5º Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta Seção,o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizadoneste Estado, poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir cartade ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035,observado o disposto no art. 184 deste Decreto.Art. 6º O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamentodeverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributaçãodo seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àemissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entradade que trata esta Seção, conforme modelo constante no Anexo 050deste Decreto.Seção IIDo Diferimento nas Operações com Castanha de Caju e PedúnculoArt. 7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo,destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, opagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dosprodutos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ouperecimento.§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedidoao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção,à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuintedeverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livroRegistro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação darazão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizaráa sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimentoestabelecido no art. 7º do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplinao ICMS, e da forma de tributação prevista no arts. 9º ou 14, desteAnexo.§ 3º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinteoptante deverá estornar do saldo credor do ICMS acumulado atéo mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário doestoque existente até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributaçãoprevista no art. 14 deste Anexo.§ 4º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributaçãoestabelecidas nos arts. 9º ou 14, deste Anexo, relativamente a todosos produtos desta Seção.§ 5º É vedada a alternância da forma de tributação adotada pelo contribuinte,dentro do mesmo ano civil.Art. 8º A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quandoencerrada a fase do diferimento previsto no art. 7º deste Anexo, será:I - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistrode que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação,incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos,seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte;II - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído ovalor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradasou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicávelsomente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 14deste Anexo.Parágrafo único. O valor da operação referido nos incisos I e II do caputdeste artigo, não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário deEstado da Tributação.Art. 9º Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS seráefetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da NotaFiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ouinterestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º deste Anexo.Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião dasaída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.Art. 10. Nas operações de aquisição de castanha de caju in natura epedúnculo de que trata o art. 7º, o estabelecimento industrial localizadoneste Estado poderá, em substituição à nota fiscal de entrada, emitir cartade ordem de carregamento, conforme modelo constante no Anexo 035,observado o disposto no art. 184 deste Decreto.Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da carta deordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regionalde Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequenteà emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operaçõesde entrada dos produtos referidos no caput deste artigo, conforme modeloconstante no Anexo 050 deste Decreto.Art. 11. A escrituração e emissão dos documentos fiscais queacobertarem as operações de que trata esta Seção, quando o impostodiferido for calculado na forma do art. 9º deste Anexo, serão efetuadas daseguinte forma:I - os documentos fiscais relativos às aquisições de castanha de caju innatura e de pedúnculo em operações internas, serão escriturados no livroRegistro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil"e "Outras" - operações sem crédito do Imposto";II - os documentos fiscais relativos às demais aquisições serão escrituradosnormalmente no livro Registro de Entradas;III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmenteno livro Registro de Saídas;IV - as notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts.7º e 9º deste Anexo deverão conter o valor real da operação e, emdestaque, a expressão "Regime Especial de Tributação" - Arts. 7º e 9º doAnexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisiçãode castanha de caju e pedúnculo, em operações interestaduais, terá porlimite o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível, para a operação,sobre a base de cálculo estabelecida em ato do Secretário de Estadoda Tributação.§ 2º O crédito fiscal a que se refere o §1º, somente poderá ser apropriadomediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS destacadono documento fiscal que acobertar a operação.Art. 12. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção,além dos documentos já exigidos neste Anexo, deverá encaminhar mensalmenteà Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado noprazo previsto no art. 9º deste Anexo, cópia do documento dearrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origemaquele recolhimento.Art. 13. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operaçõesprevistas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefíciosnela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributáriae penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimoslegais pertinentes.Art. 14. Encerrada a fase do diferimento, opcionalmente ao estabelecidono art. 9º deste Anexo, o contribuinte poderá calcular o ICMS da formaa seguir, observado o disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 7º deste Anexo:I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquotade 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8ºdeste Anexo, reduzida ao percentual de 13,85% (treze inteiros e oitenta ecinco centésimos por cento);II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12%(doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 8º desteAnexo, reduzida a 15% (quinze por cento);III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediantea aplicação da alíquota interna vigente, sobre a base de cálculo a quese refere o art. 8º deste Anexo, reduzida a 10% (dez por cento).Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo benefício previsto nesteartigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendoestornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o último dia domês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao levantamento doestoque existente até àquela data.Art. 15. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinteque optar pela sistemática prevista no art. 14 deste Anexo, seráefetuada da seguinte forma:I - os documentos fiscais relativos às aquisições serão escriturados nolivro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "ValorContábil" e "Outras", operações sem crédito de imposto;II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmenteno livro Registro de Saídas e a diferença entre o valor do impostodestacado na nota fiscal e o valor recolhido quando encerrada a fase dediferimento será escriturada no Livro Registro de Apuração de ICMScom o ajuste específico".Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações de quetratam os arts. 7º e 14 devem conter o valor real da operação e, emdestaque, a expressão "Regime Especial de Tributação - Arts. 7º e 14 doAnexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".Seção IIIDo Diferimento nas Operações com Borra, Cera Bruta e Pó deCarnaúbaArt. 16. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba,destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamentodo ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtosresultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ouperecimento.§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedidoao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção,à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no §1º deste artigo, o contribuintedeverá anexar os seguintes documentos:I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;II - cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilizaçãode Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada àtranscrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ourazão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizaráa sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimentoestabelecido no art. 16 do Anexo 002 deste Decreto.Art. 17. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quandoencerrada a fase do diferimento previsto no art. 16 deste Anexo, seráo valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato doSecretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração doimposto.Parágrafo único. Integram a base de cálculo os valores correspondentesa seguro, juro, e frete e demais importâncias cobradas ao destinatário,bem como bonificação e desconto concedido sob condição.Art. 18. Nas operações com produtos resultantes da industrialização ouna comercialização das matérias-primas de que trata o art. 16 desteAnexo, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotasa seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 17 desteAnexo:I -18% (dezoito por cento), nas saídas internas;II - 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais.Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião desaída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.Art. 19. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operaçõesprevistas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefíciosnela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributáriae penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimoslegais pertinentes.Art. 20. As operações internas com os produtos de que trata esta Seção,serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar dorespectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiveralcançada pelo diferimento.Parágrafo único. Quando a circulação dos produtos for promovida porcontribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, semdestaque do ICMS, contendo a expressão "ICMS diferido conforme art.16 do Anexo 002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".Seção IVDo Diferimento nas Operações com Outros ProdutosArt. 21. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações:I - interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda deunidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada comoinsumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados daParaíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em queocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: (Prots. ICMS35/01 e 15/05)a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimentode Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequenteà saída do produto;b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-deaçúcar,nos termos deste inciso, deverão:1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2(duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificaçãodo produto e quantidade;2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria daFazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto,uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior,retendo a segunda via como comprovante de entrega;3. a relação prevista nos itens 1 e 2 desta alínea, poderá ser apresentadapor meio magnético; (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)II - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolase frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 1º do Anexo 001 desteDecreto, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtosresultantes de sua industrialização.§ 1º Fica dispensado, o recolhimento do imposto diferido, nas operaçõesde que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte adotarsistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumidoestabelecido no Decreto nº 18.312/2005, sendo vedada a utilizaçãode quaisquer outros créditos. (Prots. ICMS 35/01 e 15/05)§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidosno inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidentena saída dos produtos industrializados.CAPÍTULO IIIDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DEORIGEM ANIMALArt. 22. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas operaçõesinternas com:I - gado para fins de recria, para o momento da saída interestadual ou destinadaao abate;II - de transferência de camarão para outro estabelecimento da mesmaempresa, realizadas pelos contribuintes optantes pelo crédito presumidoprevisto nos artigos 2º e 4º do Anexo 003 deste Decreto.Parágrafo único. Considera-se satisfeito o imposto diferido na forma doinciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente nasaída subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário.CAPÍTULO IVDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAMCOOPERATIVASArt. 23. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações internas:I - de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento decooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momentoda saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;II - de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores paraestabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativacentral ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para omomento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;III - de fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética doRio Grande do Norte - COSERN, para as cooperativas de eletrificaçãorural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande doANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24790 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTENorte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria deEstado da Tributação, para o momento da saída subsequente, observadoo disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;IV - de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca"Bordados do Seridó", promovidas por associações ou cooperativaslegalmente constituídas, desde que o produto tenha sido produzido nesteEstado, por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitidapelo Programa Estadual do Artesanato - PROART/RN, para omomento da saída subsequente do produto, observado o disposto no §4ºdeste artigo.§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II docaput deste artigo, é recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente,esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.§ 2º Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativasde eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidasno art. 77, II, III e IV, do Anexo 001 deste Decreto, não será exigidoo recolhimento do ICMS diferido na forma do inciso III deste artigo.(Conv. ICMS 71/04)§ 3º Na fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput desteartigo, será observado o seguinte:I - a cooperativa deverá solicitar o regime especial, mediante requerimentoapresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica,dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto noart. 573 deste Decreto;II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuídaà cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre afase de diferimento;III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento,será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto.§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referidono inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto,realizada pelo seu adquirente.CAPÍTULO VDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃOArt. 24. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações de importação:I - realizada por contribuinte do imposto, de qualquer mercadoria, observadoo disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, exceto:a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimentodo ICMS;II - de complexos vitamínicos e complementos alimentares, observado odisposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;III - de produto classificado na posição NCM-SH 1001.90.90 - trigo emgrão, realizada por estabelecimento industrial, observado o disposto nos§§ 1º e 3º deste artigo;IV - de produto classificado na posição NCM-SH - 1101.00.10 - farinhade trigo, a ser utilizada exclusivamente no processo produtivo da empresaadquirente, realizada por estabelecimento industrial beneficiário doPROEDI, exceto moageiro, observado o disposto nos §§ 1º e 3º desteartigo;V - de produtos de fiação e tecelagem, realizadas por estabelecimentoindustrial, observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º deste artigo;VI - de produtos classificados nas posições da NCM-SH a seguir, para omomento da saída do produto final, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e4º deste artigo:a) 3206.19.90 - outros pigmentos e preparos à base de dióxido de titânio;b) 3901.10.92 - polietileno sem carga, densidade menor que 0,94, emforma primária;c) 3901.90.10 - copolímero de etileno e ácido acrílico em forma primária;d) 3901.90.90 - outros polímeros de etileno, em forma primária;e) 3921.90.20 - outras chapas, etc. de outros plásticos, com suporte oureforço;f) 7607.11.90 - outras folhas e tiras, de alumínio sem suporte, lâminascom espessura não superior a 0,2mm;g) 7607.20.00 - folhas e tiras de alumínio, com suporte, e espessura nãosuperior a 0,2 mm (excluído o suporte);VII - de matéria-prima e de insumos a serem utilizados exclusivamenteno processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiáriado PROEDI, observado o disposto no § 1º e 3º deste artigo;VIII - com máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo, observaro art. 25 deste Anexo.§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuintedeverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento "Guia paraLiberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação doRecolhimento do ICMS" Anexo 025, para liberação das mercadorias.§ 2º O recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses previstas nosincisos I e II do caput deste artigo, deverá ocorrer até o 25º (vigésimoquinto) dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX,na Guia de que trata o § 1º deste artigo.§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo,considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidentena saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrialadquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou nãotributada.§ 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratamos incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativoà importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediantecontrole de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização dasmatérias-primas no processo de industrialização do produto final.§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadasnos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinteimportador for beneficiário do PROEDI.CAPÍTULO VIDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS EEQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADOSeção IDo Diferimento em Operações de Importação com Máquinas eEquipamentos Destinados ao Ativo ImobilizadoArt. 25. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações de importação:I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizadosno processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiáriado PROEDI, observado o disposto no § 1º deste artigo;II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentoindustrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, deradiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial;III - de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecçãode artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivosacessórios.§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuintedeverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento "Guia paraLiberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação doRecolhimento do ICMS" - Anexo 25 deste Decreto, para liberação dasmercadorias.§ 2º Encerra-se a fase de diferimento nas hipóteses previstas neste artigo,no momento em que ocorrer:I - a transferência interestadual dos respectivos bens;II - a desincorporação do ativo fixo.§ 3º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido serárecolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO,até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação outransferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivorecolhimento.§ 4º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicandoseo valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 3ºdeste artigo, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidadede meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa,observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 31,deste Decreto.§ 5º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinteao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somentepodendo beneficiar-se de novo diferimento após a sua regularização.§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operaçõesque envolvam máquinas e equipamentos utilizados:I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; eIII - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipótesesprevistas no referido inciso.§ 7º Para beneficiar-se do disposto no inciso II do caput deste artigo,deverá ser observado o seguinte:I - só se aplica a máquinas e equipamentos a ser utilizados, exclusivamente,no processo produtivo do estabelecimento adquirente, exceto nocaso de empresa inscrita com atividade de teleatendimento sob a CNAE-8220-2/00;II - o contribuinte esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimentoindustrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, detelevisão por assinatura, de radiodifusão e estabelecimento gráfico oueditorial, comprovado através da verificação de suas operações e daCNAE.Seção IIDo Diferimento em Operações Interestaduais com Máquinas eEquipamentos Destinados ao Ativo ImobilizadoArt. 26. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes aquisições interestaduais:I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizadosno processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiáriado PROEDI;II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentoindustrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, deradiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial;III - de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecçãode artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivosacessórios.§ 1º Encerra-se a fase de diferimento nas hipóteses previstas neste artigo,no momento em que ocorrer:I - a transferência interestadual dos respectivos bens;II - a desincorporação do ativo fixo.§ 2º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido serárecolhido através do código 9002 - ICMS ATIVO PERMANENTEDIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporaçãoou transferência devendo o crédito fiscal ser utilizado no mês do efetivorecolhimento.§ 3º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicandoseo valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 2ºdeste artigo, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidadede meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa,observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 31,deste Decreto.§ 4º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinteao pagamento de juros e acréscimos moratórios, somentepodendo beneficiar-se de novo deferimento após a sua regularização.§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operaçõesque envolvam máquinas e equipamentos utilizados:I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; eIII - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipótesesprevistas no referido inciso.§ 6º Para beneficiar-se do disposto no inciso II do caput deste artigo,deverá ser observado o seguinte:I - só se aplica a máquinas e equipamentos a ser utilizados, exclusivamente,no processo produtivo do estabelecimento adquirente, exceto nocaso de empresa inscrita com atividade de teleatendimento sob a CNAE-8220-2/00;II - o contribuinte esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimentoindustrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, deradiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial, comprovado atravésda verificação de suas operações e da CNAE no Cadastro deContribuintes do Estado.CAPÍTULO VIIDO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEISArt. 27. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações:I - internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinadosa distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saídada gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidorade combustíveis, observado o disposto nos §§ 17, 50 e 51 desteartigo; (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)II - nas saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria depetróleo com destino à empresa distribuidora de combustíveis situadaneste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente efetuadapela distribuidora, observado o disposto no § 2º deste artigo;III - a partir de 1º de março de 2022, nas saídas internas de gás naturalrealizadas por refinaria de petróleo com destino à concessionária estadualde gás canalizado, situada neste Estado, para o momento em queocorrer a saída subsequente efetuada pela concessionária para estabelecimentopertencente a terceiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.§ 1º Os estabelecimentos que realizarem saídas interestaduais de álcooletílico anidro combustível deverão:a) informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidentee a seguinte expressão: "Imposto diferido - Inciso I do art. 27 do Anexo002 do Decreto-RN que disciplina o ICMS";b) fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário"do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual noCadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 665deste Decreto.§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o inciso I docaput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100,inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de LivreComércio. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)§ 3º Na hipótese do §2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuaro pagamento do imposto suspenso ou diferido à este Estado quando for oremetente do EAC ou do B100. (Conv. ICMS 110/07 e 130/20)§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso II docaput deste artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidentenas saídas internas com o querosene de aviação efetuada pela distribuidorade combustível.§ 5º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso IIIdo caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS, quando couber, incidentenas saídas internas promovidas pela concessionária estadual de gáscanalizado.CAPÍTULO VIIIDO DIFERIMENTO NAS DEMAIS HIPÓTESESArt. 28. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nasseguintes operações internas:I - de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusiveos serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contratoque envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimentodestinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento doimposto, na condição de contribuinte substituto;II - para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas,equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralizaçãode capital social subscrito ou em decorrência de transformação,ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 91fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para omomento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;III - de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte,localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ousubmetido a beneficiamento elementar, para o momento da saída paraestabelecimento diverso do contribuinte;IV - operação interna de transferência de estoque de mercadorias, móveise utensílios, de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentrodo Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação, assimconsideradas como definidas no § 1º do art. 80 deste Decreto, para omomento da saída subsequente, observado ainda o disposto no § 2º desteartigo;V - nas operações previstas no art. 316 deste Decreto, cujo encomendanteseja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sobregime de pagamento normal, relativamente ao ICMS incidente sobre ovalor acrescido, para o momento da saída subsequente ao retorno, observadoo disposto no § 3º deste artigo.VI - sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificadosnas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 daNomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim como nas sucessivassaídas de sucatas de metais, papel e papelão usado, aparas de papel, ferrovelho,garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduosde plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, para omomento em que ocorrer, observado os §§ 5º ao 9º deste artigo:a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento comercialou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado(CCE/RN);b) a saída daquelas mercadorias com destino a consumidor ou usuáriofinal;c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nasoperações não previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, hipótese emque será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias desteEstado.§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a concessãodo diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional deTributação, acompanhada da relação dos bens.§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessãodo diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional deTributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e benspara o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido odiferimento.§ 3º Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso V docaput deste artigo pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequentepromovida pelo estabelecimento industrial adquirente.§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso VI deste artigo, deverá o estabelecimentoadquirente:I - emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito noCadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário opróprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucataem nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 33, § 5º,IV, deste Decreto;II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunassob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestaçõescom Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;III - recolher, na condição de substituto tributário, o imposto calculado naforma do § 5º deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aoda ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 58, V, "c", desteDecreto.§ 5º Encerrada a fase de diferimento do imposto de que trata o inciso VIdeste artigo, o valor do ICMS será pago com base na pauta fiscal previstano art. 27 deste Decreto, de acordo com a operação, observado oseguinte:I - na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do impostodevido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer noprazo normal da categoria do estabelecimento emitente;II - na saída interestadual, deverá ser calculado o imposto com base novalor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal,devendo o imposto ser recolhido no prazo normal da categoria do estabelecimentoemitente.§ 6º Considera-se sucata a mercadoria que se tornar definitiva e totalmenteinservível para o uso a que se destinava originariamente e que sóse preste ao emprego, como matéria-prima ou material secundário, nafabricação de outro produto.§ 7º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bensque, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou porcatadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins paraos quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos,partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais seaplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.§ 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não seaplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim consideradosos que produzem metais a partir do minério.§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VIdo caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação,observado o disposto no art. 59, § 4º, deste Decreto.ANEXO 003DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELOCRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS(Art. 40 do Decreto que disciplina o ICMS)CAPÍTULO IDO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOSAGROPECUÁRIOSSeção IDo Credito Presumido nas Operações com Peixes, Moluscos eCrustáceosArt. 1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtoresou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados oucriados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtoresou pescadores, correspondente a:I - tratando-se de saída interna com:a) peixe - 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na operação;b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta porcento) do ICMS incidente na operação;II - tratando-se de saída interestadual com:a) peixe - 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação;b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta porcento) do ICMS incidente na operação.Parágrafo único. O crédito presumido previsto no caput só se aplica:I - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizadoneste Estado e inscrito no CCE/RN;II - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtosadquiridos com a isenção prevista no art. 7º do Anexo 001 deste Decreto.Art. 2º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtoresde camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bemcomo às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulteem uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos porcento) correspondente ao percentual de:I - 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dabase de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da basede cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.Parágrafo único. Será permitido o uso do crédito destacado na NotaFiscal nas operações de retorno nas operações internas e interestaduais deremessa para:I - beneficiamento ou industrialização por encomenda;II - armazéns gerais.Art. 3º Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas porestabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em umacarga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondenteao percentual de:I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor dabase de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da basede cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.Art. 4º Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aosestabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados emviveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetivade 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de:I - 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMSincidente nas operações de saídas internas;II - 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidentenas operações de saídas interestaduais.§ 1º O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessáriopara sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados aoDomicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias enão inscrito na Dívida Ativa do Estado;III - realize diretamente a atividade de beneficiamento de que trata ocaput deste artigo.§ 2º Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serãoobservados os seguintes procedimentos:I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo docontribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações oudo contrato social consolidado;b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura dorequerimento e do termo de acordo;c) procuração, se for o caso;II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo deacordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.§ 3º O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para afruição do referido regime especial.§ 4º Ao detentor do regime especial previsto neste artigo não será permitidoa apropriação de nenhum crédito de ICMS.§ 5º Será permitido o uso do crédito destacado na Nota Fiscal nas operaçõesde retorno nas operações internas e interestaduais de remessa paraarmazéns gerais.Art. 5º O crédito presumido a que se refere esta Seção será lançado emcampo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em "Ajustes decréditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 1º, 2º,3º ou 4º do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".Parágrafo único. Para fins de crédito do adquirente, a Nota Fiscal deveráser emitida com destaque do ICMS.Art. 6º A utilização do benefício previsto nos artigos 1º, 2º e 3º desteAnexo é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo,declarando a opção, conforme modelo do Anexo 034 deste Decreto edesde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato doSecretário de Estado da Tributação.§ 1º Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos fiscais,inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimentoprevisto no § 3º deste artigo.§ 2º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamentodiferenciado previsto no art. 1º e que optar pelo benefício do art. 2º,ambos deste Anexo, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentesaté à data de sua opção, desde que decorrentes de operações deexportação.§ 3º O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 1ºdeste artigo, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentesde operações de exportação acumulados até o período anterior aoda opção, na forma prevista no art. 47 deste Decreto.§ 4º A opção referida no caput deste artigo, só poderá ser concedida aoscontribuintes formalizados como pessoa jurídica na condição de contribuintenormal.§ 5º Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federaçãocom peixe, molusco ou crustáceo, a tributação, quando devida, darse-á nos termos do art. 59 deste Decreto, observado, ainda, o disposto naalínea "d" do inciso I do art. 2º do Anexo 005 todos deste Decreto.§ 6º Em relação às operações de que tratam os art. 2º deste Anexo, observar-se-á ainda o disposto no Parágrafo único do referido artigo.Seção IIDo Credito Presumido nas Operações com AvesArt. 7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadaspor produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado(CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação:I - até 31 de março de 2023, nas remessas interestaduais para beneficiamentode aves produzidas neste Estado, observado a redução de base decálculo prevista no art. 2º, I caput, do Anexo 004 deste Decreto, observadoos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)II - nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demaisprodutos resultantes de seu abate, observado a redução de base de cálculoprevista no art. 2º, II caput, do Anexo 004 deste Decreto.§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional, em substituição aoregime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outroscréditos pelo avicultor.§ 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo,o produtor deverá observa a forma prevista em ato do Secretário deEstado da Tributação.§ 3º A utilização da sistemática prevista no inciso I do caput deste artigofica condicionada à:I - deferimento da opção pela Unidade Regional da Tributação;II - emissão de nota fiscal relativa à remessa do produto para o estabelecimentobeneficiador, com destaque do imposto, contendo, além dosrequisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares:a) a expressão "Remessa para industrialização nos termos do art. 2º, I doAnexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS;b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimentoindustrial destinatário.III - emissão da nota fiscal pelo estabelecimento beneficiador, porocasião do retorno, real ou simbólico, dos produtos industrializados, contendo,além dos requisitos exigidos na legislação:a) o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso II desteparágrafo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual eno CNPJ, do seu emitente;b) o valor das mercadorias remetidas para industrialização.IV - escrituração da nota fiscal mencionada no inciso III deste parágrafono Livro Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na coluna "Outras";V - tratando-se de exportação a operação subsequente ao retorno, real ousimbólico, de aves enviadas para beneficiamento, conste, no campo 13 doformulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Nortecomo unidade federada de origem do produto beneficiado;VI - na hipótese de exportação, entrega à Suscomex, até o dia 30 (trinta)do mês subsequente, dos seguintes documentos:a) número da chave da Nota Fiscal de exportação e seu respectivoDANFE;b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading - BL);c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem doestado produtor (RE);d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);VIII - posse, pelo estabelecimento beneficiador destinatário de registrono Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.§ 4º Perderá o direito à utilização da sistemática prevista neste artigo ocontribuinte que:I - apresentar irregularidades em suas operações;ANO 89 EDIÇÃO Nº 15.24792 Diário Oficial 19 DE AGOSTO DE 2022RIO GRANDE DO NORTEII - descumprir as obrigações ou exigências impostas pela legislaçãoestadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.Seção IIIDo Credito Presumido nas Operações com Cana-de-AçúcarArt. 8º Fica concedido crédito presumido equivalente a 2,5% (doisinteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas, aos estabelecimentosque adquirir cana-de-açúcar destinada a produção de açúcar,álcool e aguardente de cana, de produtor deste Estado.Seção IVDo Credito Presumido nas Operações com Mel de AbelhaArt. 9º Fica concedido crédito presumido nas operações interestaduaiscom mel de abelha efetuadas por produtor localizado neste Estado,inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente a58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto, opcionalmente, emsubstituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamentode quaisquer outros créditos pelo apicultor.Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é opcional, em substituiçãoao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento dequaisquer outros créditos, exceto os previstos no inciso IX do art. 36 e no§ 4º do art. 311 deste Decreto.Seção VDo Credito Presumido nas Operações com Algas MarinhaArt. 10. Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, comalgas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedadoo aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentesde operações de exportação, nos percentuais a seguir indicados:I - 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;II - 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual.Parágrafo único. Para fins de utilização do benefício estabelecido nocaput deste artigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:I - formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributaçãodo seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato doSecretário de Estado da Tributação;II - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o últimodia do mês anterior à adoção da sistemática.Seção VIDo Credito Presumido nas Operações com Produtos Derivados do LeiteArt. 11. Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações comprodutos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústriainscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código daCNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceirospara comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outroscréditos, nos seguintes percentuais:I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operaçõesinternas;II - 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo do ICMS incidentenas operações interestaduais.§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão adotados opcionalmentepelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração doimposto, exclusivamente para os produtos produzidos pelo estabelecimentobeneficiário.§ 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere este artigo, o contribuintedeverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributaçãode seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato doSecretário de Estado da Tributação.§ 3º O crédito presumido previsto nos incisos I e II do caput deste artigonão se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas, imunes ou nãotributadas.CAPÍTULO IIDO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADASPOR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTOSArt. 12. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos comatividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias,realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentossimilares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamentobruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquotade 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento.§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo poderá ser adotadoopcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal deapuração do imposto.§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, ocontribuinte deverá atender as condições a seguir indicadas:I - formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seudomicílio fiscal;II - estar habilitado à emissão de NFC-e; ouIII - ter como atividade preponderante uma das especificadas no caputdeste artigo;IV - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias enão inscrito na Divida Ativa do Estado.§ 3º O contribuinte optante pelo benefício previsto no caput deste artigodeverá:I - iniciar a fruição do beneficio no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal deacordo com as respectivas alíquotas efetivas;III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estornode todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuraçãodo ICMS;V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamentobruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela deajustes para apuração do ICMS;VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18%(dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustespara apuração do ICMS.§ 4º É vedada a utilização pelo contribuinte optante pela sistemática previstaneste artigo, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do impostopago pelo regime de substituição ou antecipação tributária.§ 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatarque praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento,hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamentofiscal.Art. 13. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas porempresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentesde contrato que envolva repetidos fornecimentos, no percentual de14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado como débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)sobre o referido faturamento.§ 1º O benefício no caput deste artigo poderá ser adotado opcionalmentepelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração doimposto, observado o disposto no inciso I do art. 28 do Anexo 002 desteDecreto.§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, ocontribuinte deverá atender as condições a seguir indicadas:I - estar habilitado à emissão de NF-e;II - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias enão inscrito na Divida Ativa do Estado; e,III - formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) deseu domicílio fiscal.§ 3º O contribuinte optante pelo benefício previsto no caput deste artigodeverá:I - iniciar a fruição do beneficio no primeiro dia do mês seguinte ao deferimento;II - cadastrar os produtos no sistema para emissão de documento fiscal deacordo com as respectivas alíquotas efetivas;III - escriturar os documentos fiscais na forma prevista neste Decreto;IV - concluídos os registros dos documentos fiscais, proceder ao estornode todos os créditos e débitos, conforme tabela de ajustes para apuraçãodo ICMS;V - escriturar o crédito presumido de 14% (catorze por cento) sobre o faturamentobruto, nos termos do caput deste artigo, conforme tabela deajustes para apuração do ICMS;VI - escriturar a débito o valor resultante da aplicação da alíquota de 18%(dezoito por cento) sobre o faturamento bruto, conforme tabela de ajustespara apuração do ICMS.§ 4º É vedada a utilização pelo contribuinte optante pela sistemática previstaneste artigo, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do impostopago pelo regime de substituição ou antecipação tributária.§ 5º O contribuinte poderá ser excluído do benefício quando se constatarque praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento,hipótese em que o benefício será desconsiderado para fins de levantamentofiscal.CAPÍTULO IIIDO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIASVINCULADAS AATIVIDADES ARTISTICAS E CULTURAISArt. 14. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento querealizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor comisenção do imposto, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor doICMS incidente na operação. (Conv. ICMS 59/91, 151/94 e 56/10)Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se,também, nas operações de importação de obra de arte recebida emdoação realizada pelo próprio autor. (Convs. ICMS 59/91 e 56/10)CAPÍTULO IVDO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIASADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLESNACIONALArt. 15. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos aoregime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços deindustrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidênciado ICMS, provenientes de empresa industrial enquadrada no SimplesNacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento),calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição aocrédito previsto no art. 557 deste Decreto, observado o seguinte:I - somente se aplica nas aquisições de serviços de industrialização porencomenda ou de mercadorias, desde que sejam:a) destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente; eb) sujeitas à incidência do ICMS;II - não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituiçãotributária.§ 1º Autilização do crédito a que se refere o caput deste artigo fica condicionadaà existência da indicação no campo "InformaçõesComplementares" da Nota Fiscal que acobertar a operação ou, em suafalta, no corpo do documento, da informação "Esta operação concede aoadquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação -benefício previsto no art. 15 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplinao ICMS".§ 2º Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base decálculo na operação subsequente às aquisições referidas no caput desteartigo, o crédito presumido estabelecido deverá ser reduzido proporcionalmente.Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes sujeitos aoregime normal de apuração do imposto, equivalente a 12% (doze porcento) do valor da aquisição de peixe, molusco ou crustáceo, capturadosou criados em viveiros neste Estado, em substituição ao crédito previstono art. 557 deste Decreto, desde que:I - o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadoresou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes peloSimples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado; eII - conste, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal queacobertar a operação ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação"Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de12% (doze por cento) sobre o valor da operação - benefício previsto noart. 16 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".CAPÍTULO VDO CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕESDE SERVIÇO DE TRANSPORTEArt. 17. Fica concedido crédito presumido aos prestadores de serviços detransporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamentode créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadaspara apuração do imposto pelo sistema de compensação, de 20% (vintepor cento) do valor do ICMS devido na prestação (Conv. ICMS 106/96).§ 1º O contribuinte que optar pela utilização do benefício previsto nesteartigo não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvoexceções expressas.§ 2º Para fins de fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo,o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional deTributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinadosem ato do Secretário de Estado da Tributação.§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica:I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Conv. ICMS106/96)II - ao serviço de transporte dutoviário. (Conv. ICMS 100/01)§ 4º O prestador de serviço de transporte não inscrito no cadastro de contribuintesdeste Estado poderá se apropriar do crédito presumido previstono caput deste artigo, no próprio documento de arrecadação. (Conv.ICMS 106/96)CAPÍTULO VIDO CRÉDITO PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DECOMUNICAÇÃOArt. 18. Até 30 de abril de 2024, fica concedido crédito presumido aoscontribuintes prestadores de serviços de telecomunicação equivalente a1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, cujo documento fiscalseja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12de dezembro de 2003. (Convs. ICMS 56/12 e 178/21)Parágrafo único. Para fins de fruição do benefício previsto no caput desteartigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional deTributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinadosem ato do Secretário de Estado da Tributação. (Convs. ICMS 56/12e 49/17)CAPÍTULO VIIDO CRÉDITO PRESUMIDO EM OUTRAS OPERAÇÕESArt. 19. Fica concedido crédito presumido às industriais ceramistas,equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente nasrespectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotase manilhas, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação,desde que o contribuinte: (Convs. ICMS 73/89 e 26/94)I - formalize sua opção à Unidade Regional de Tributação de seudomicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato doSecretário de Estado da Tributação;II - esteja em situação regular perante a Secretaria de Estado daTributação e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditosexceto os previstos no inciso IX do art. 36 e no § 4º do art. 311 desteDecreto, bem como a acumulação de qualquer outro benefício.Art. 20. Fica concedido crédito presumido nas transferências interestaduaisentre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados aoativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, se do confrontoANO 89 EDIÇÃO Nº 15.247Diário OficialRIO GRANDE DO NORTE19 DE AGOSTO DE 2022 93entre os créditos e os débitos resultar crédito inferior, no valor correspondenteà diferença apurada. (Conv. ICMS 19/91)Art. 21. Fica concedido crédito presumido aos distribuidores de cervejasou refrigerantes, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a cadaoperação, do valor total do ICMS retido por substituição tributária, nasaquisições efetuadas diretamente do fabricante, para ressarcimento dasperdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos,devendo ser adotado o seguinte procedimento:I - o contribuinte substituto que promover a retenção do ICMS devido porsubstituição tributária, reduzirá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos porcento) o valor do ICMS substituto, destacando, no campo próprio da notafiscal, o valor resultante equivalente a 98,5% (noventa e oito inteiros ecinco décimos por cento), que efetivamente será debitada ao distribuidorsubstituído;II - o contribuinte substituto deverá destacar no campo "InformaçõesComplementares" da nota fiscal a expressão "ICMS retido por substituiçãotributária - deduzido o crédito presumido de 1,5% nos termos do art.21 do Anexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS".Parágrafo único. Os procedimentos indicados neste artigo, não impedemo fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventuradeduzido indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.Art. 22. Fica concedido crédito presumido nas aquisições de farinha detrigo, por estabelecimentos beneficiários do PROEDI, exceto moageiro,a ser utilizada no seu processo produtivo, adquiridas de moinhos estabelecidosem Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, cujo ICMStenha sido recebido ou repassado a este Estado, no mesmo valor doimposto recebido.§ 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo será escrituradoem campo próprio da EFD com código de ajuste de crédito específico,com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 22 doAnexo 003 do Decreto-RN que disciplina o ICMS.§ 2º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput desteartigo, o contribuinte deverá solicitar sua homologação junto à SUSCOMEX,a cada mês, através de processo instruído com o DANFE referentea nota fiscal de aquisição de farinha de trigo.Art. 23. Fica concedido crédito presumido aos contribuintes a seguirmencionados, em substituição ao sistema normal de apuração, de formaque o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) dovalor das saídas efetuadas no período:I - indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha,manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor,flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matériaprimaprincipal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob aClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00,13.59-6/00 ou 13.51-1/00;II - indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00ou 1821-0/00.§ 1º Para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, ocontribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional deTributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinadosem ato do Secretário de Estado da Tributação.§ 2º A utilização do crédito presumido estabelecido no caput deste artigoficará condicionada ao seguinte:I - vedação de:a) utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrentes de operaçõesde exportação para o exterior, ou referentes a bens destinados aoativo permanente;b) aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem emredução da carga tributária;II - pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias,bens ou serviços importados, na forma da legislação pertinente;III - pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual demercadorias, bens ou serviços, quando:a) destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;b) adquiridos pelo contribuinte referido no inciso I do caput deste artigo,e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano,jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha decama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares;IV - análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimentoeconômico tributário do contribuinte, pela Unidade Regional deTributação a que estiver vinculado;V - estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior àopção pela utilização do crédito presumido, que não será restituível nemtransferível a outro estabelecimento;VI - a partir da adoção do benefício, escrituração do crédito presumido aque se refere o caput deste artigo, no livro Registro de Apuração doICMS, lançando-o no campo "outros créditos", conforme tabela deajustes para lançamento e apuração do ICMS;VII - regularidade do contribuinte, quanto as suas obrigações tributáriasprincipal e acessórias e não inscrição na Dívida Ativa do Estado.Art. 24. Fica concedido crédito presumido nas operações com gasolinade aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizadosnos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 18% (dezoitopor cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devidopor substituição tributária retido pelo fornecedor.§ 1º Para fins de fruição do crédito presumido previsto no caput desteartigo, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:I - formalizar sua opção pelo benefício na Unidade Regional deTributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinadosem ato do Secretário de Estado da Tributação;II - emitir NF-e, para transferir o referido crédito, após autorizado peloFisco.§ 2º Para emitir a NF-e referida no § 1º, II deste artigo, o detentor dobenefício deverá apresentar, na URT de seu domicilio fiscal:I - um demonstrativo das operações relativas ao abastecimento das aeronaves,que originaram o crédito, indicando o número dos documentos fiscaisemitidos, a base de cálculo do ICMS substituto e o valor do créditopresumido;II - cópias dos DANFEs utilizados para acobertar as operações referidasno inciso I deste parágrafo.§ 3º O demonstrativo previsto no § 2º, I, deste artigo, deverá ser protocolado,e, estando de acordo com as regras para obtenção do benefícioprevisto no caput deste artigo, deverá ser visado por auditor lotado naURT do domicílio tributário do contribuinte.§ 4º A empresa que realizar o abastecimento das aeronaves deverá emitirNF-e para o fornecedor do combustível, conforme previsto no §1º, II,deste artigo, com o valor do crédito presumido autorizado, que poderá serutilizado como parte de pagamento de novas aquisições.§ 5º A empresa destinatária da NF-e referida no §4º deste artigo, poderáapropriar-se do crédito, na apuração do período em que a NF-e for emitida,para dedução do ICMS a ser recolhido, inclusive por substituiçãotributária.§ 6º O benefício previsto no caput deste artigo só se aplica às empresaslocalizadas nos Municípios relacionados neste artigo.§ 7º O descumprimento das condições e exigências para fruição do benefícioreferido no caput deste artigo, implicará no cancelamento do benefício,bem como na cobrança do valor do crédito presumido utilizadoindevidamente, com os acréscimos cabíveis.Art. 25. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito noCadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuraçãodo imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onzecentésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídasinternas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art. 17 doAnexo 007 deste Decreto.Art. 26. Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito noCadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuraçãodo imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valordo ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficase filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da NomenclaturaComum do Mercosul (NCM).Art. 27. Fica concedido crédito presumido às empresas fornecedoras deenergia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobreo faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação docrédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território doEstado do Rio Grande do Norte, observado o disposto nos parágrafos aseguir: (Convs. ICMS 102/13 e 131/19)§ 1º Para fins da concessão do crédito presumido estabelecido neste artigo,deverão ser observados os seguintes critérios:I - utilização exclusiva do crédito presumido para liquidação de débitosrelativos à energia elétrica adquirida por órgãos e entidades da administraçãopública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadualindicados por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças(SEPLAN);II - celebração de termo de acordo por representante do Poder ExecutivoEstadual com as empresas fornecedoras de energia, no qual serão estabelecidasas regras para utilização do crédito, especialmente:a) o percentual do crédito que poderá ser utilizado pelas empresas defornecimento de energia elétrica; eb) os adquirentes que terão seus débitos liquidados com o crédito.§ 2º Aapropriação do crédito presumido de que trata este artigo, para finsde compensação com o débito do imposto, deverá ser feita naEscrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Orientação TécnicaEFD pertinente.§ 3º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do créditopresumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total dovalor das aquisições de energia elétrica liquidadas no referido mês,ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.§ 4º A fatura emitida no fornecimento de energia elétrica aos órgãos ouentidades indicados no inciso I do § 1º deste artigo, para fins da respectivaquitação, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado doPlanejamento e das Finanças (SEPLAN) até a data fixada no termo deacordo previsto no inciso II do § 1º deste artigo.§ 5º Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumidoestabelecido neste artigo, para liquidação de débitos relativos àenergia elétrica adquirida por órgãos ou entidades indicadas no inciso Ido § 1º deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes.§ 6º Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, não se aplica o limiteprevisto no § 3º deste artigo para a liquidação das
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