PORTARIA PGFN/ME Nº 8.798, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

Disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

Parágrafo único. O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° Podem ser quitados antecipadamente, na forma desta Portaria:

I - os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5°; e

II - inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8°.

§ 1º A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

§ 2º Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, ficando sujeita à avaliação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

Art. 3° As modalidades do artigo 2° poderão ser liquidadas mediante:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e

II - liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O montante de que trata o inciso I poderá ser quitado em:

a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou

b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º O valor de cada prestação mensal de que trata o parágrafo anterior, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O saldo para liquidação de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado na data de adesão.

§ 4º A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021, desde que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN;

§ 5º O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:

I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Art. 4º Não havendo quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art 3º, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:

I - os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;

II - não serão considerados na conta de negociação os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor nos termos desta Portaria; e

III - prosseguirá, em seus termos originais:

a) o acordo de transação celebrado, na hipótese da modalidade do art. 5°; ou

b) a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, afastando-se as reduções concedidas, na hipótese da modalidade do art. 8°.

Parágrafo único. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer prestação implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada.

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO DE SALDO DE TRANSAÇÕES COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL

Art. 5º Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, nos termos do art. 3°:

I - transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;

II - transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;

III - transação excepcional:

a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea "e" do incisos I e alíneas "e" e "h" do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021;

c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020;

IV - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;

V - transação individual:

a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2022; e

b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 1° O saldo a ser liquidado antecipadamente é o valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN.

§ 2° Para o saldo do § 1°, serão desconsiderados os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo.

Art. 6º O pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de transações deverá ser apresentado, nos termos do § 1º do art. 2°, na opção "Outros Serviços - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação" no REGULARIZE, e será instruído com:

I - requerimento de adesão, conforme Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido; e

II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.

Art. 7º Estando em ordem a documentação apresentada, o Procurador da Fazenda Nacional de domicílio do sujeito passivo deferirá o pedido de quitação antecipada, intimando o sujeito passivo para recolhimento, até o último dia útil do mês da intimação, da prestação inicial.

§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 3º deverá ser realizado exclusivamente por meio de documento de arrecadação expedido pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e encaminhadas ao sujeito passivo por meio da caixa postal eletrônica do REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

§ 2º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharão o documento de arrecadação das prestações ajustadas, até o dia 20 de cada mês, à caixa postal eletrônica do sujeito passivo no REGULARIZE.

§ 3º Hav

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