Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 19/10/2022, seção 1, página 46)  

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e
VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, art. 12, parágrafo único)
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 3º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I)
II - trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
III - empregado doméstico; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
IV - contribuinte individual; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V)
V - segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
Art. 4º Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)
§ 1º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (Constituição Federal, art. 201, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 2º)
§ 2º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XI)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso I)
VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso II)
VII - o estudante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891 de 9 de julho de 2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XII)
Seção II
Dos Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 5º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a")
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade; (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 428; e Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 65)
III - o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
IV - o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "b")
V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
VI - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "c")
VII - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil ou de entidade de direito público interno; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "d")
VIII - aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras ou a órgãos a elas subordinados ou a membros dessa missão ou repartição, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "e")
IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "q")
X - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "f")
XI - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros organismos oficiais brasileiros, lá domiciliado e contratado; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "g")
XII - o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que presta serviços nos organismos oficiais brasileiros a que se refere o inciso XI, desde que, em razão de proibição legal, não se possa filiar ao sistema previdenciário local; (Lei nº 8.212, de 1991, caput, art. 12, inciso I, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "g")
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "j")
XIV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Constituição Federal, art. 40, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "i")
XV - o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante de emprego público; (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "m")
XVI - o servidor contratado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, inclusive por suas autarquias e fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, art. 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "l")
XVII - o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS;
XVIII - o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, nessa data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público:
a) mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS; ou
b) quando a natureza das atribuições dos cargos ou das funções ocupados seja temporária ou precária;
XIX - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato eletivo e filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os respectivos períodos de vigência; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "j"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "p")
XX - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 16)
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o disposto no § 11; (Lei nº 8.935, de 1994, arts. 40 e 48; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "o")
XXII - o contratado por titular de serventia da Justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
XXIII - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, observado o disposto no § 7º; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "h")
XXIV - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com o § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, respectivamente;
XXVI - o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
XXVII - o diretor empregado de empresa urbana ou rural que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a", e § 2º)
XXVIII - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados; (Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, art. 2º)
XXIX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, art.14-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "r")
XXX - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não sejam ocupantes de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXI - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da CLT, durante o período de atividade, observado o disposto no § 12. (CLT, art. 452-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I, alínea "s")
§ 1º Para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo e do inciso IX do caput do art. 8º, entende-se por RPPS aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro, independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput, o servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para o RGPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo. (Constituição Federal, art. 38, caput, inciso III)
§ 3º O servidor civil ou militar cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade da administração pública, observado o disposto no § 15 do art. 27, permanece vinculado ao regime de origem. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 2º; e Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º-A)
§ 4º O servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações de direito público, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, permanecerá vinculado ao regime de origem, para o qual serão devidas suas contribuições sociais previdenciárias, observado o disposto no § 15 do art. 27. (Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, art. 9º)
§ 5º O auxiliar local a que se refere o inciso XII do caput é o brasileiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o organismo oficial brasileiro. (Lei nº 11.440, de 2006, art. 56)
§ 6º Os auxiliares locais a que se refere o inciso XII do caput terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada no RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e nas portarias interministeriais que o regulamentam.
§ 7º O estagiário, assim caracterizado o estudante que desenvolve ato educativo escolar supervisionado no ambiente de trabalho, com vista a sua preparação para o trabalho produtivo, será segurado obrigatório do RGPS na forma do inciso XXIII do caput, quando não observado qualquer um dos seguintes requisitos: (Lei nº 11.788, de 2008, art. 1º, e art. 3º, § 2º)
I - matrícula e frequência regular do educando, atestadas pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso I)
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e cumprimento de todas as obrigações nele contidas; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso II)
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, caput, inciso III)
IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios das atividades exigidos do educando e por menção de aprovação final; e (Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º, § 1º)
V - outros previstos na Lei nº 11.788, de 2008.
§ 8º O atleta não profissional em formação não será considerado contribuinte obrigatório do RGPS quando forem atendidas cumulativamente as seguintes condições previstas na Lei nº 9.615, de 1998: (Lei nº 9.615, de 1998, art. 29, § 4º)
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 20 (vinte) anos de idade;
II - ser contratado por entidade de prática desportiva formadora; e
III - receber auxílio financeiro, se for o caso, somente sob a forma de bolsa de aprendizagem.
§ 9º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias a que se refere o inciso XXX do caput são as pessoas recrutadas pelo gestor local do SUS ou pela Funasa, por intermédio de processo seletivo, para atuar, respectivamente, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde ou em atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. (Lei nº 11.350, de 2006, arts. 3º, 4º e 9º)
§ 10. O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.
§ 11. A partir de 16 de dezembro de 1998, o escrevente e o auxiliar a que se refere o inciso XXI do caput, qualquer que seja a data de sua contratação, passa a ser segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado. (Constituição Federal, art. 40, § 13; e Solução de Consulta Cosit nº 9, de 8 de março de 2018)
§ 12. O trabalhador intermitente que pretenda contar o período de inatividade como tempo de contribuição deverá contribuir durante esse período como segurado facultativo nos termos do § 5º do art. 42.
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
Art. 7º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. (Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
I - aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregado ou por intermédio de preposto, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 9º, se for o caso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 9º;
V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "b")
VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XI)
VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "c")
IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "e"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "d")
X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado e que não seja amparado por RPPS;
XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da administração pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 1)
b) o sócio de sociedade em nome coletivo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 3)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 4)
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "e", item 2, e § 3º)
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso V)
XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XIV - o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "f"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "i")
XV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
XVI - o síndico da massa falida, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
XVII - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "l")
XVIII - o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XIX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, e da Lei nº 11.129, de 2005; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso X)
XX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIV)
XXI - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Lei nº 9.528, de 1997, art. 5º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "m")
XXII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais; (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 100)
XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou o registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; Lei nº 8.935, de 1994, art. 40; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VII)
XXIV - o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, inciso X; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, incisos I e XVII)
XXV - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15, e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso II)
XXVI - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua a pessoa, a família ou a entidade familiar, no âmbito residencial dessas, em atividade sem fins lucrativos, por até 2 (dois) dias por semana; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VI)
XXVII - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso VIII)
XXVIII - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso IX)
XXIX - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XII)
XXX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIII)
XXXI - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando remunerado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XV)
XXXII - o interventor, o liquidante, o administrador especial, o administrador judicial e o diretor fiscal da instituição financeira conceituada no inciso V do caput do art. 2º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XVI)
XXXIII - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "p")
XXXIV - o médico:
a) participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; e (Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "q")
b) em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019; (Lei nº 13.958, de 2019, art. 27, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "r")
XXXV - o operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "h", e art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso I)
XXXVI - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado prevista no art. 5º desta Instrução Normativa, em relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XVIII)
XXXVII - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso XIX)
XXXVIII - o integrante remunerado de conselho ou órgão de deliberação, ainda que aposentado perante o RGPS ou RPPS, observado o disposto no § 5º deste artigo e no caput do art. 11; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "g"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "j")
XXXIX - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 15, inciso III)
§ 1º Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 9º)
§ 2º No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participa da atividade rural por este explorada. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 12; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 24)
§ 4º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, caracterizam-se como residência médica e residência em área profissional da saúde as modalidades de ensino definidas nos incisos III e IV do caput do art. 176.
§ 5º O disposto no inciso XXXVIII do caput não se aplica a servidor público ativo vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, desde que atue na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública do qual é servidor. (Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º, § 1º, inciso XV)
§ 6º O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados a que se referem os incisos I e II, que, comprovadamente, tenha participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
§ 1º Considera-se:
I - regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado permanente; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 5º)
II - auxílio eventual de terceiros, aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo remuneração nem subordinação entre as partes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 6º)
III - pescador artesanal, aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria e desde que: (Lei nº 11.959, de 2009, art. 8º, inciso I, alínea "a", e art. 10, § 1º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14)
a) não utilize embarcação; ou
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; e
IV - assemelhado ao pescador artesanal, aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (Lei nº 11.959, de 2009, art. 4º, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 14-A)
§ 2º Para fins de definição do porte da embarcação nos termos da Lei nº 11.959, de 2009, considera-se tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida por órgão competente. (Convenção Internacional de Arqueação de Embarcações, de 23 de junho de 1969, artigo 2º, parágrafo 4)
§ 3º Na impossibilidade de obtenção da informação sobre a capacidade total da embarcação a que se refere o § 2º da Capitania dos Portos, de delegacia ou de agência fluvial ou marítima, deve ser solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da respectiva embarcação.
§ 4º Incluem-se na condição de assemelhado a pescador artesanal a que se refere o inciso IV do § 1º, dentre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 5º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso I)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso II)
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso III)
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso IV)
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no inciso III do caput do art. 146; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso V)
VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VI)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VII)
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no inciso I do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados especiais e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva suas atividades, observado o disposto no § 12; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 18, inciso VIII)
IX - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 9º, inciso VIII)
§ 6º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I)
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso II)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso III)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso IV)
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 12; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso V)
VI - parceria ou meação outorgada na forma e nas condições estabelecidas no inciso I do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VI)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VII)
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 10, inciso VIII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso VIII)
IX - benefício concedido ao segurado especial, independentemente do valor. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 8º, inciso I-A)
§ 7º O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23)
I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 5º deste artigo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "a")
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III, V, VII e VIII do § 6º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "b")
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "c")
d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples ou atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pelo inciso VIII do § 5º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso I, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso I, alínea "d")
II - a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II)
a) utilização de trabalhador nos termos do § 11; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "a")
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 6º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "b")
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 5º; ou (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 11, inciso II, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 23, inciso II, alínea "c")
d) duração do contrato a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 1º)
§ 8º O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º O segurado especial, além da contribuição obrigatória de que trata o art. 147, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do caput do art. 42, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, cadastrar-se na qualidade de segurado especial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 2º)
§ 10. O recolhimento da contribuição facultativa prevista no § 9º deve ser identificado mediante código de receita específico.
§ 11. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 8º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 21)
§ 12. O disposto no inciso VIII do § 5º e nos incisos III e V do § 6º não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 22)
§ 13. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 11 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-C)
§ 14. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 24)
§ 15. Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção, deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 8º)
§ 16. Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 9º)
Seção III
Disposições Especiais
Art. 10. O aposentado por qualquer regime de Previdência Social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Instrução Normativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
Art. 11. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos no art. 30 e o disposto nos arts. 36 e 39. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 13)
Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 13, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 10, § 2º)
Art. 12. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.
Art. 13. O segurado, inclusive o segurado especial, eleito para cargo de dirigente sindical ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém durante o exercício do mandato ou da magistratura o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 5º; e Lei nº 9.528, de 1997, art. 5º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, §§ 10 e 11)
Art. 14. O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação do serviço que exerça.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Seção I
Dos Cadastros Gerais
Art. 15. Considera-se:
I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18;
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e
IV - estabelecimento da empresa, a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º-A)
§ 1º O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento.
Art. 16. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras de construção civil.
Art. 17. A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 256 e 256-A)
I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;
II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021;
IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e
V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Seção II
Do Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
Art. 18. A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.
§ 1º Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.
§ 2º Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no caput e no § 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse órgão.
Art. 19. As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.
Art. 20. Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito, providenciar a sua inscrição como contribuinte individual.
Art. 21. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso.
Seção III
Do Cadastro Específico do INSS (CEI)
Art. 22. A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso:
I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);
III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou
IV - de ofício, por servidor da RFB.
§ 1º A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.
§ 2º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.
§ 3º Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.
§ 4º A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.
§ 5º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.
§ 6º Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
§ 7º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.
§ 8º Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
§ 9º Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.
§ 10 O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23.
Art. 23. O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser requeridos no site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e serão efetivados após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 115)
Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:
I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;
II - eSocial; e
III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
§ 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.
§ 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.
§ 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.
§ 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput.
§ 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
Art. 26. O crédito tributário relativo às contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e às devidas a terceiros será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, para cada grupo de obrigados, a partir da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º Os sujeitos passivos de que trata este artigo ficam dispensados das seguintes obrigações acessórias, quando exigidas por esta Instrução Normativa:
I - a empresa contratada, de encaminhar GFIP à empresa contratante; e
II - à empresa contratante, de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada.
§ 2º A DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário e, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, conterá informações relativas às contribuições sociais:
I - previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
III - devidas, por lei, a terceiros.
Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:
I - inscrever no RGPS os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, observado o disposto no § 1º; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
II - inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, inciso IV, alínea "b")
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I, e § 9º)
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 8º e 9º e ressalvado o disposto no § 10; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso II)
V - fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no CNPJ ou CAEPF, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada segundo o disposto no art. 25 e a contribuição correspondente será recolhida; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso XII)
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desta, na forma por esta estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso III)
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimados, todos os documentos e livros relacionados às contribuições sociais previdenciárias, com observância das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas;
VIII - informar mensalmente à RFB, pelos meios dispostos no art. 25, por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais previdenciárias e outras informações de interesse da RFB, do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
IX - inscrever-se no CAEPF no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do início de suas atividades, quando não sujeitos à inscrição no CNPJ; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, caput, inciso II)
X - inscrever no CNO a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias contado do início da execução; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 256, § 1º, inciso II)
XI - comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)
XII - elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
XIV - elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 230, quando exigíveis em razão da atividade da empresa. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 5º)
§ 1º A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Ogmo, no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18, caput, incisos I e II)
§ 2º A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico:
I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS passará a ser feita pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, conforme o caso;
II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso; e
III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput passará a ser cumprida pela entrega, com sucesso, da DCTFWeb; e
IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 3º É facultado à empresa e ao equiparado incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores, entendidas como aquelas somente passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida, hipótese em que:
I - se obriga a:
a) discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e
b) recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração;
II - fica dispensada a obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.
§ 4º A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso I)
§ 5º A filiação e a inscrição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, no instrumento declaratório aplicável a que se refere o art. 25. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 17; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 18)
§ 6º A responsabilidade pela preparação das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários e não portuários é do Ogmo ou do sindicato de trabalhadores avulsos, respectivamente, conforme estabelecido nos arts. 211 e 222. (Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, art. 4º; e Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, art. 32)
§ 7º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pela Lei nº 9.719, de 1998, e Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste artigo. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218)
§ 8º Os lançamentos a que se refere o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigíveis pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, devendo: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores pagos a cooperativas de trabalho.
§ 9º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 8º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 15)
§ 10. Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 16)
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa previstas nos incisos I e VI do parágrafo único do art. 2º, inscritas no CAEPF ou no CNO;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 11. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a empresa prestadora de serviços está obrigada a destacar nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços emitidos, o valor da retenção para a Previdência Social, na forma estabelecida nos arts. 121 e 122. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 12. Estão também obrigados ao cumprimento da obrigação prevista no inciso VII do caput, o segurado do RGPS, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial, o síndico de massa falida ou seu representante, o administrador judicial definido pela Lei nº 11.101, de 2005, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, relativamente aos documentos e livros sob sua guarda ou de sua responsabilidade. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 232)
§ 13. O sujeito passivo que deixar de enviar as informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25 no prazo fixado ou que as enviar com incorreções ou omissões será intimado a enviá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma dos arts. 264 ou 265, conforme o caso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
§ 14. O sujeito passivo deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações acessórias referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
§ 15. Nas situações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 5º, se o servidor civil for filiado ao RGPS no órgão ou na entidade de sua origem, as obrigações previstas neste artigo, especialmente quanto à elaboração da folha de pagamento, do desconto e recolhimento da contribuição do segurado e da contribuição patronal devida, bem como da prestação de informações nos termos do art. 25, são de responsabilidade:
I - do órgão ou da entidade cedente ou requisitado, em relação à remuneração por ele paga, inclusive na hipótese de reembolso pelo órgão ou pela entidade cessionária ou requisitante; e
II - do órgão ou da entidade cessionário ou requisitante em relação à parcela de remuneração por ele paga, exceto aquela que caracterize o reembolso referido no inciso I.
§ 16. Na hipótese do § 15, cada fonte pagadora efetuará o recolhimento e prestará as informações nos termos do art. 25, em relação ao respectivo CNPJ, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
§ 17. A empresa ou equiparado é obrigada a informar anualmente à RFB, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados a que se refere o inciso XXXIX do art. 8º, utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
§ 18. A falta de envio das informações de interesse da RFB pelos meios a que se refere o art. 25, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela RFB, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 10)
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador das Contribuições
Art. 28. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (CTN, art. 114)
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 12)
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou ao equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, incisos I e II)
b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do caput do art. 147; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive a cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput, incisos I e II)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, caput, incisos I e III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso:
1. quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199)
c) empregado doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
1. quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;
2. no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
3. no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, § 23)
II - em relação ao empregador doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
b) no momento do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e
c) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título III; (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
§ 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.
§ 2º Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado para prestação de trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas. (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 23)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Base de Cálculo da Contribuição dos Segurados
Art. 30. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214)
§ 1º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso II)
III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 3º, inciso I)
§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 5º)
§ 3º Quando a remuneração dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário de contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a eles creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos nos incisos I e II do § 1º. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 31. Considera-se salário de contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso I)
II - para o segurado empregado doméstico, a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso II)
III - para o segurado contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
IV - para o segurado facultativo, o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso VI)
V - para o segurado especial que optar por contribuir na forma do § 9º do art. 9º, o valor por ele declarado, observado o disposto no § 10 do art. 9º.
§ 1º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 11; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º)
§ 3º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 1º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
§ 4º No caso de o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração para os efeitos do disposto no inciso III do caput.
§ 5º O salário de contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 2º, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 3º, e art. 214, caput, inciso III)
§ 6º O salário de contribuição do contribuinte individual que exerce atividade remunerada por conta própria será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III)
§ 7º O salário de contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 13 e 14, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, caput, inciso III, e §§ 16 e 17; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 32. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregador doméstico é o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, conforme disposto no inciso II do caput do art. 31, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211, caput)
Seção III
Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral
Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção, de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e § 6º)
II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
III - o valor bruto da receita da comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou da comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV, art. 201-A, caput, e art. 202, § 8º)
IV - a receita obtida com a realização de espetáculo desportivo, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 1º)
V - a receita obtida com o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive aquelas relativas à cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citadas na Lei nº 11.345, de 2006. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput, e § 3º)
§ 1º Integram a remuneração citada no inciso II do caput:
I - a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente ou ao residente em área profissional da saúde, participantes dos programas de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, o art. 13 da Lei nº 11.129, de 2005, e os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.871, de 2013; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 2º; Solução de Consulta Cosit nº 217, de 18 de agosto de 2015)
II - o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.
§ 2º Caracterizam o pagamento de remuneração ou retribuição a moradia, a alimentação, o vestuário e outras prestações in natura fornecidas ao segurado empregado ou ao contribuinte individual, observado o disposto no art. 34. (CLT, art. 458)
§ 3º No caso de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso I)
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, ou se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 5º, inciso II)
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 5º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser observados: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11)
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso I)
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores a que se refere o inciso I. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso II)
§ 6º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §§ 4º e 14)
§ 7º Até 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput do art. 34. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 8º, alínea "a", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º)
§ 8º Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 13)
§ 9º O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra a remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 12)
§ 10. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
§ 11. Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais.
§ 12. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.
§ 14. Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no inciso XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular enquadrado no RGPS como contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso III; e STF, ADI nº 3.694-AP, de 2006)
Seção IV
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo
Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "a"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 2º, e § 9º, inciso I; e Parecer SEI nº 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit nº 127, de 14 de setembro de 2021)
II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso II)
III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "d"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 1; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "a")
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 2; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "b")
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 3; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "c")
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 4; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "d")
e) incentivo à demissão; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 5; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "e")
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 9; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "g")
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "h")
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 6; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "i")
i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 7; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "j")
j) licença-prêmio indenizada; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 8; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "k")
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "l")
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros; (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e art. 2º, alínea "b"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "f"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso VI; e Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho de 2020)
VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m")
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IX)
X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998;
XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso X)
XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "l"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XI)
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "m"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII)
XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "n"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIII)
XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada:
a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes, desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou
b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XV)
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI)
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "r"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVII)
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando comprovadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVIII)
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "t"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIX)
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "v"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXI)
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "x"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXII)
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1991, art. 214, § 9º, inciso XXIV; Parecer PGFN/CRJ nº 2.271, de 2013; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXV)
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 523, de 2017)
a) da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que constituam doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importem contraprestação de serviços; ou
b) do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XXVII - a importância paga pela empresa a título de auxílio-funeral ou assistência à família em razão do óbito do segurado;
XXVIII - as diárias para viagens, independentemente do valor, pagas aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
XXIX - o ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-moradia aos servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; (Lei nº 8.112, de 1990, art. 51, inciso IV)
XXX - os abonos, ainda que pagos com habitualidade; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
XXXI - o valor correspondente ao vale-cultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "y"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXVI)
XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e Despacho nº 42/2021/PGFN-ME)
XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ nº 115/2017; Parecer SEI nº 16.120/2020/ME e Parecer SEI nº 1.446/2021/ME)
XXXIV - o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 26-E)
§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 10)
§ 2º Até 10 de novembro de 2017, deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos VII, VIII, XVI e XXX do caput, que a não incidência aplica-se apenas:
I - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "g", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
II - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do caput; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h", até alteração da CLT, art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
III - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "q", até alteração da CLT, art. 458, § 5º, pela Lei nº 13.467, de 2017, art. 1º)
IV - ao abono-assiduidade pago em pecúnia; e (Parecer 8.449/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Despacho nº 78/2022/PGFN-ME)
V - outros abonos desde que expressamente desvinculados do salário por força de lei.
§ 3º Para efeito de interpretação do inciso XXV do caput:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso I)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 14, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 17, inciso II)
§ 4º Não integram o salário de contribuição as bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação concedidas aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos casos em que o fato de essas bolsas referirem-se a educação de ensino superior for o único motivo para a exigência das contribuições sociais previdenciárias. (Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, art. 1º; e Súmula Carf nº 149)
§ 5º Para os fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput, os valores do reembolso creche e do reembolso babá não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, ainda que pagos a título de antecipação pela empresa, desde que a despesa realizada seja devidamente comprovada.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 35. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do art. 49:
I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20)
II - a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I. (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 28; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
§ 1º A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. (Lei nº 5.889, de 1973, art. 14-A, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, parágrafo único)
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 37. A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de:
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, art. 214, caput, inciso III, e art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 20)
§ 1º O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 21)
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 23)
§ 3º A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103.
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso I)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do Regulamento da Previdência Social, de 1999. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 4º)
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção "aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso I)
§ 12. Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.
Art. 38. Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019, art. 29, inciso I; Lei nº 10.666, de 2003, art. 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27)
Art. 39. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso.
§ 1º O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 40. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Art. 41. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:
I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e
II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art. 42. A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, e art. 214, caput, inciso VI)
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de:
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso II)
II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, caput, inciso II)
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 5º)
§ 4º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 6º)
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 5º)
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I)
II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária" constante do Anexo I;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º)
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; e
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 6º)
§ 2º Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
§ 5º Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de seguros. (Nota PGFN/CRJ nº 73/2016; e Nota PGFN/CRJ nº 134/2016)
§ 8º As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:
I - em substituição à contribuição prevista no inciso I do caput, é de: (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV)
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018; e
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 18 de abril de 2018; e
II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 8º)
§ 9º As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade Social; e
II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 10. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 196. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205)
§ 11. Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 12. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202-A)
§ 13. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por esse órgão colegiado. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 303, § 1º, inciso I, alínea "d")
§ 14. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo decorrente da contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 240 e 241.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 44. A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência de setembro de 2015, 12% (doze por cento); e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, redação original; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211, redação original)
II - a partir da competência de outubro de 2015: (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, caput, incisos II e III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-A)
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 45. As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.
Seção VII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias
Art. 46. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Art. 47. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS nº 8, de 2005)
Art. 48. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar nº 150, de 2015, art. 34, § 2º, e art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII)
Parágrafo único. Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber.
Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 43; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 37; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º, § 2º)
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 159; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 1º)
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:
I - até a competência de fevereiro de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência de março de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39.
§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35.
§ 7º Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como fornecer ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o inciso V do caput do art. 27.
Art. 50. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, § 3º)
Art. 51. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A)
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "a")
a) no caso de segurado empregado, empregado dom
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