PORTARIA N. 014-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

PORTARIA N. 014-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022PORTARIA N. 014-R, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

ALTERAa portaria nº 020-S, de 28/12/2021, publicada no DOE em 29/12/2021, que dispõesobre os procedimentos para cadastramento, inscrição do projeto, julgamento,captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos esportivos comfinanciamento indireto da Lei de Incentivo ao Esporte conforme previsto na LeiEstadual nº 11.246/21 e pelo Decreto nº 4.933-R de 27 de julho 2021.

ALTERAALTERAa portaria nº 020-S, de 28/12/2021, publicada no DOE em 29/12/2021, que dispõesobre os procedimentos para cadastramento, inscrição do projeto, julgamento,captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos esportivos comfinanciamento indireto da Lei de Incentivo ao Esporte conforme previsto na LeiEstadual nº 11.246/21 e pelo Decreto nº 4.933-R de 27 de julho 2021.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER, no uso das atribuições legais e considerandoo disposto na Lei Estadual nº 11.246/21 e Decreto nº 4.933-R, de 27 de julho de2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTES E LAZERO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER, no uso das atribuições legais e considerandoo disposto na Lei Estadual nº 11.246/21 e Decreto nº 4.933-R, de 27 de julho de2021

 

 

RESOLVE:

RESOLVE:RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. O financiamento de projetos esportivos por meio da Lei de Incentivoao Esportes, nos termos dos arts. 5º-B, IX, da Lei n. 7.000, de 27 de dezembrode 2001, alterada pela Lei n. 11.246, de 07 de abril de 2021, é regido peloDecreto nº 4.933-R, de 27 de julho de 2021, e pela presente portaria e demaisatos administrativos publicados.

Art.Art. O financiamento de projetos esportivos por meio da Lei de Incentivoao Esportes, nos termos dos arts. 5º-B, IX, da Lei n. 7.000, de 27 de dezembrode 2001, alterada pela Lei n. 11.246, de 07 de abril de 2021, é regido peloDecreto nº 4.933-R, de 27 de julho de 2021, e pela presente portaria e demaisatos administrativos publicados.

 

 

Art. O financiamento de projetos esportivos se dará de forma indireta, pormeio do repasse de empresas contribuintes no Estado do Espírito Santo quepoderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termosda Lei nº 11.246/21.

Art.Art. O financiamento de projetos esportivos se dará de forma indireta, pormeio do repasse de empresas contribuintes no Estado do Espírito Santo quepoderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termosda Lei nº 11.246/21.

 

 

Art. O financiamento não será reembolsável, devendo o proponente destinarintegralmente os valores recebidos no cumprimento do projeto esportivoaprovado.

Art.Art. O financiamento não será reembolsável, devendo o proponente destinarintegralmente os valores recebidos no cumprimento do projeto esportivoaprovado.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOSCAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

 

Art. Enquadram-se como proponentes para fins de incentivo ao esporte,conforme Lei

Art.Art. Enquadram-se como proponentes para fins de incentivo ao esporte,conforme Lei

n. 11.246, de 07 de abril de 2021 as entidades privadas, que tenhaprojeto desportivo aprovado nos termos do Decreto n. 4.933-R/2021, comestabelecimento no Estado do Espírito Santo, que possua, no mínimo, 2 (dois)anos de existência, com cadastro ativo, conforme documentação emitida pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica - CNPJ.

n. 11.246, de 07 de abril de 2021 as entidades privadas, que tenhaprojeto desportivo aprovado nos termos do Decreto n. 4.933-R/2021, comestabelecimento no Estado do Espírito Santo, que possua, no mínimo, 2 (dois)anos de existência, com cadastro ativo, conforme documentação emitida pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica - CNPJ.

Art. A apresentação dos projetos desportivos será realizada via Edocs,direcionada ao Grupo/Comissão SESPORT/PROTOCOLO, que fará a distribuição para aComissão Executiva de Incentivo ao Esporte (CEIE).

Art.Art. A apresentação dos projetos desportivos será realizada via Edocs,direcionada ao Grupo/Comissão SESPORT/PROTOCOLO, que fará a distribuição para aComissão Executiva de Incentivo ao Esporte (CEIE).

 

 

Art. Não é permitido o encaminhamento de mais de um projeto em um mesmoprotocolo.

Art.Art. Não é permitido o encaminhamento de mais de um projeto em um mesmoprotocolo.

 

 

Art. Para a análise dos projetos propostos deverão ser apresentados osseguintes documentos:

Art.Art. Para a análise dos projetos propostos deverão ser apresentados osseguintes documentos:

 

 

I    - plano de trabalho de cada um dos projetos, conforme modelo anexo;

I    - plano de trabalho de cada um dos projetos, conforme modelo anexo;

 

 

II  - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda - CNPJ da proponente;

II  - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério daFazenda - CNPJ da proponente;

 

 

III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for ocaso, da última alteração;

III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for ocaso, da última alteração;

 

 

IV  - cópia da última e da penúltima ata de eleição da diretoria;

IV  - cópia da última e da penúltima ata de eleição da diretoria;

 

 

V   - certidão negativa de débito da proponente com a Fazenda PúblicaEstadual;

V   - certidão negativa de débito da proponente com a Fazenda PúblicaEstadual;

 

 

VI  - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante legal da proponente; e

VI  - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante legal da proponente; e

 

 

VII - currículo dos profissionais de Educação Física que atuarão naexecução do projeto pretendido.

VII - currículo dos profissionais de Educação Física que atuarão naexecução do projeto pretendido.

 

 

Art. A não apresentação de quaisquer documentos constantes dos incisos IIa VII do artigo anterior inviabilizará a análise do projeto, até que sejacomplementada a documentação.

Art.Art. A não apresentação de quaisquer documentos constantes dos incisos IIa VII do artigo anterior inviabilizará a análise do projeto, até que sejacomplementada a documentação.

 

 

Art. Quaisquer projetos apresentados posteriormente demandam a abertura denovo protocolo, não sendo aproveitados quaisquer documentos anteriormentejuntados.

Art.Art. Quaisquer projetos apresentados posteriormente demandam a abertura denovo protocolo, não sendo aproveitados quaisquer documentos anteriormentejuntados.

CAPÍTULO III - DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO

CAPÍTULO III - DOS LIMITES DE FINANCIAMENTOCAPÍTULO III - DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO

 

 

Art.10 O total de recursos destinados aos projetos desportivos serádefinido, em cada exercício, por ato do Secretário de Estado da Fazenda,ficando este valor limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadaçãoanual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do impostopertencente aos municípios.

Art.Art.10 O total de recursos destinados aos projetos desportivos serádefinido, em cada exercício, por ato do Secretário de Estado da Fazenda,ficando este valor limitado a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadaçãoanual do imposto relativa ao exercício anterior, excluída a parcela do impostopertencente aos municípios.10

 

 

Art.11 O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizaranualmente no patrocínio a projetos desportivos tem como base o valor recolhidoa título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observadosos seguintes limites:

Art.Art.11 O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizaranualmente no patrocínio a projetos desportivos tem como base o valor recolhidoa título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observadosos seguintes limites:11

 

 

I    - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido noexercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 20.000.000,00 (vintemilhões de reais) de ICMS;

I    - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido noexercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 20.000.000,00 (vintemilhões de reais) de ICMS;

II  - 2% (dois por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido noexercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vintemilhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) deICMS;

II  - 2% (dois por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido noexercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vintemilhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) deICMS;

 

 

III - 1% (um por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido noexercício anterior, para empresas que recolheram acima de R$ 100.000.000,00(cem milhões de reais).

III - 1% (um por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido noexercício anterior, para empresas que recolheram acima de R$ 100.000.000,00(cem milhões de reais).

 

 

Parágrafo único. Caso o patrocinador exerça suas atividades porperíodo inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será consideradoproporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Parágrafo único.Parágrafo único. Caso o patrocinador exerça suas atividades porperíodo inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será consideradoproporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOSCAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS

 

 

Art.12 A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada com itens queexpressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando oprincípio da economicidade e atendendo às seguintes condições:

Art.Art.12 A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada com itens queexpressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando oprincípio da economicidade e atendendo às seguintes condições:12

 

 

I    - todos os custos previstos para a realização do projeto deverãoser informados;

I    - todos os custos previstos para a realização do projeto deverãoser informados;

 

 

II  - todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendoa atividade e o valor unitário e total e a fonte de financiamento;

II  - todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendoa atividade e o valor unitário e total e a fonte de financiamento;

 

 

III - os custos deverão ser inseridos nos seguintes grupos:

III - os custos deverão ser inseridos nos seguintes grupos:

 

 

a)  custos de execução;

a)  custos de execução;

 

 

b)  custos de divulgação;

b)  custos de divulgação;

 

 

c)  custos administrativos e taxas; e

c)  custos administrativos e taxas; e

 

 

d)  outros (se necessário).

d)  outros (se necessário).

 

 

§1º Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para arealização do objeto do projeto.

§1º Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para arealização do objeto do projeto.

 

 

§2° Não será aceito o mesmo item de custo com diferentes fontes definanciamento.

§2° Não será aceito o mesmo item de custo com diferentes fontes definanciamento.

 

 

Art.13 Os custos deverão estar respaldados em valores praticados no mercadoe de acordo com a dimensão do projeto, além de referenciado por tabelas deindicadores, pisos sindicais, tabelas de órgão oficiais ou, no mínimo, 1 (um)orçamento devidamente assinado, atendendo aos princípios da razoabilidade eeconomicidade que regem a Administração Pública.

Art.Art.13 Os custos deverão estar respaldados em valores praticados no mercadoe de acordo com a dimensão do projeto, além de referenciado por tabelas deindicadores, pisos sindicais, tabelas de órgão oficiais ou, no mínimo, 1 (um)orçamento devidamente assinado, atendendo aos princípios da razoabilidade eeconomicidade que regem a Administração Pública.13

 

 

Art.14 O proponente deve exercer função relevante no projeto.

Art.Art.14 O proponente deve exercer função relevante no projeto.14

 

 

Art.

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