(Publicado(a) no DOU de 10/11/2022, seção 1, página 126)
Disciplina o ingresso, a permanência e a saída de pessoas e veículos no Porto Organizado de Fortaleza-CE, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, e dá outras providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37, de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); nos arts. 16 e 17 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve: Art. 1º O controle da entrada, permanência e da saída de pessoas e veículos em área alfandegada do Porto Organizado de Fortaleza, doravente denominado simplesmente Porto de Fortaleza, jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza (ALF/FOR), será disciplinado nos termos estabelecidos nesta norma. Parágrafo único. A disciplina instituída por esta Portaria é considerada obrigação relativa ao controle aduaneiro para fins de aplicação de sanção administrativa. CAPÍTULO II
DO ACESSO AO PORTO Seção I
Da Competência para Autorizar Art. 2º O ingresso de pessoas e veículos em áreas ou recintos alfandegados no Porto de Fortaleza dar-se-á mediante regular autorização da ALF/FOR, nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria. § 1º A autorização de ingresso destacada neste ato diz respeito aos aspectos de controle aduaneiro, podendo o efetivo ingresso ser negado pela administradora do Porto de Fortaleza ou pelo comandante do navio, conforme o caso, considerando-se inclusive as normas de segurança e proteção dos navios e das instalações portuárias. §2º A autorização de ingresso dada nos termos e condições desta Portaria não desobriga as pessoas ou os veículos autorizados a observar as demais normas da Receita Federal, de outros órgãos, da administradora do recinto e demais normas de segurança aduaneira. § 3º Atendidas as normas e condições estabelecidas nesta Portaria e ressalvados os casos de necessidade de autorização expressa dada pela ALF/FOR nela previstos, a autorização de ingresso de pessoas e veículos dar-se-á de forma tácita e independentemente de manifestação formal por parte desta Alfândega. § 4º Ressalvadas as competências originárias da ALF/FOR, compete à administradora do recinto verificar o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria para o ingresso de pessoas e veículos. § 5º As autorizações expressas de ingresso, quando previstas nesta Portaria, deverão ser solicitadas à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro-Savig ou à Equipe de Vigilância e Repressão - EVR da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza, através de função própria do Sistema de Operações Portuárias - Sisport. Art. 3º A autorização de ingresso será sempre motivada, necessária e deve ter relação direta com as atividades existentes no Porto de Fortaleza. Parágrafo Único. Os servidores da ALF/FOR, no exercício das suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas e recintos alfandegados e às embarcações, atracadas ou não. Seção II
Da Identificação e do Credenciamento Subseção I
Disposições Gerais Art. 4º Ressalvados os casos previstos nesta Portaria, somente poderão ingressar na área alfandegada as pessoas e os veículos que estejam previamente credenciados junto à administradora do recinto. §1º As pessoas serão identificadas mediante reconhecimento biométrico e uso de crachá, obrigatório e intransferível, devendo ser portado de maneira visível pela pessoa, sendo limitado o acesso à(s) áreas autorizada(s) e indicada(s) no crachá. § 2º Os veículos deverão possuir identificação visível da área a qual está permitido o acesso, consoante o art. 10 desta Portaria, e terão o registro de acesso realizado por meio de sistema que realize a leitura automática das placas. §3º Os servidores públicos do Departamento de Polícia Federal, da Capitania dos Portos, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que exerçam atividades em áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza, usarão identificação própria, emitida por seu órgão de origem, carteira de identidade funcional, devendo ser impedido de acessar a área servidor que não apresente a identificação. §4º O ingresso e a saída de pessoas e veículos em áreas e recintos alfandegados deverão ser registrados simultaneamente à ocorrência do fato, de forma automática. Subseção II
Banco de Dados de Identificação (BDI) Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º, a administradora do recinto manterá banco de registro de dados informatizado de identificação das pessoas e veículos que necessitem ingressar em áreas ou recintos alfandegados. § 1º O BDI deverá conter, no mínimo, para cada pessoa ou veículo identificado: I - em relação ao próprio registro: a) número sequencial único de registro da inscrição dos dados; b) data do registro de inscrição; c) nome e CPF do funcionário responsável pela inserção ou alteração dos dados; e d) função/cargo do funcionário. II - em relação à pessoa inscrita: e) documento de identidade digitalizado onde conste o CPF; f) categoria profissional (despachante, ajudante de despachante, agente marítimo, perito etc); g) nome ou razão social e CPNJ da empresa/entidade a que se vincule ou, no caso de profissionais autônomos, a indicação "Autônomo", nome ou razão social da empresa a que esteja prestando ou prestará serviço ou, no caso de prestação de serviço a diversas empresas, a indicação "Clientes diversos"; h) período de validade do registro, indicando o início e fim da autorização; I) horário habitual da prestação de serviços (credencial definitiva) e horário autorizado para acesso (credencial temporária); e j) documento que comprove o exercício da categoria profissional da alínea "f" ou, na inexistência de documento, a indicação de "Não se Aplica"; III - no caso de veículos: a) tipo, marca e cor predominante; b) placas e número de registro no Renavam; c) nome e CPF ou CNPJ do proprietário; d) número de registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, quando for o caso; e) nome ou razão social do contratante do serviço prestado ou a ser prestado pelo veículo; f) o período de validade da autorização de ingresso, com indicação da data de início e de fim do prazo de autorização; g) CRLV do veículo digitalizado; e h) número do registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, no caso de veículo de turismo. § 2º A administradora do recinto manterá à disposição da fiscalização da ALF/FOR, via Sisport, arquivo da documentação apresentada no parágrafo anterior, itens II e III, desde o registro até um ano após o final da validade da autorização, podendo a autenticação dos documentos anexados ser feita quando do primeiro acesso do solicitante. § 3º Ressalvados os casos de dispensa previstos nesta Portaria, deve ser objeto de registro no BDI todo veículo sujeito a emplacamento, inclusive máquinas e equipamentos autopropulsionados, conforme estabelecido na legislação de trânsito. § 4º A identificação do condutor ou dos passageiros não dispensa a identificação do veículo e vice-versa. Art. 6º A administradora disponibilizará à ALF/FOR, através da Rede Mundial de Computadores, mediante o fornecimento de senha específica, acesso remoto ao banco de dados de que trata o art. 5º, que permita: I - consulta aos dados registrados por: 3. nome ou CNPJ da empresa ou entidade a que se vincule; 4. nome ou CNPJ da empresa a que preste serviço; e