DECRETO Nº 10.165 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DECRETO Nº 10.165 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022DECRETO Nº 10.165 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº9.716, de 22 de setembro de 2020.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e o Decreto nº9.716, de 22 de setembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art.4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os AjustesSINIEF nº 14/22, 15/22, 17/22, 18/22, 19/22, 20/22, 21/22, 22/22, 23/22, 24/22,todos de 1º de julho de 2022, nº 39/22, de 23 de setembro de 2022, e oProtocolo nº 42/22, de 5 de julho de 2022, também o que consta do Processo nº202200004085953,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁSO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art.4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os AjustesSINIEF nº 14/22, 15/22, 17/22, 18/22, 19/22, 20/22, 21/22, 22/22, 23/22, 24/22,todos de 1º de julho de 2022, nº 39/22, de 23 de setembro de 2022, e oProtocolo nº 42/22, de 5 de julho de 2022, também o que consta do Processo nº202200004085953,
DECRETA:
DECRETA:DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar comas seguintes alterações:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar comas seguintes alterações:
"Art. 163.......................................................
"Art. 163.......................................................
................................................................................
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§ 14. Nas operações e nas prestaçõesinterestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destinofinal da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferentedaquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido,deve considerar unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente aentrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço(Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 30)." (NR)
§ 14. Nas operações e nas prestaçõesinterestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destinofinal da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferentedaquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido,deve considerar unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente aentrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço(Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 30)." (NR)
"Art. 167-A. A Nota FiscalEletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenadoeletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentaroperações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinaturaeletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administraçãotributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulaprimeira, § 1º).
"Art. 167-A. A Nota FiscalEletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenadoeletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentaroperações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinaturaeletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administraçãotributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulaprimeira, § 1º).
Parágrafo único. A assinatura eletrônicaqualificada, referida neste artigo, deve pertencer:
Parágrafo único. A assinatura eletrônicaqualificada, referida neste artigo, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPFdo contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer umdos estabelecimentos do contribuinte;
I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPFdo contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer umdos estabelecimentos do contribuinte;
II - à respectiva administraçãotributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou
II - à respectiva administraçãotributária no caso do § 11 do art. 167-C; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedidode Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEFnº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)
III - a Provedor de Serviços de Pedidode Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEFnº 9/22, de 7 de abril de 2022." (NR)
"Art. 167-G. ...................................................
"Art. 167-G. ...................................................
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§ 4º Para o cálculo da apuraçãocentralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas internada unidade federada de destino e interestadual nas operações e nas prestaçõesdestinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusulaterceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFBtransmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada dedestino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente própriomantido pelas unidades federadas." (NR)
§ 4º Para o cálculo da apuraçãocentralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas internada unidade federada de destino e interestadual nas operações e nas prestaçõesdestinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusulaterceira do Convênio ICMS nº 235/21, de 27 de setembro de 2021, a RFBtransmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada dedestino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente própriomantido pelas unidades federadas." (NR)
"Art. 167-G-A. Nas operações e nasprestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidadefederada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliadoou estabelecido, considera-se unidade federada de destino aquela onde ocorrerefetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação doserviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A)." (NR)
"Art. 167-G-A. Nas operações e nasprestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte,quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidadefederada diferente daquela em que o adquirente ou o tomador estiver domiciliadoou estabelecido, considera-se unidade federada de destino aquela onde ocorrerefetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação doserviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava-A)." (NR)
"Art.167-J. .....................................................
"Art.167-J. ....................................................."Art.167-J. .....................................................