Portaria ALF/VIT nº 8, de 09 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2022, seção 1, página 35)  

Aprova os modelos de credenciais do despachante aduaneiro, do ajudante do despachante aduaneiro e do perito credenciado, destinadas à identificação dos titulares quando do ingresso nos locais jurisdicionados pela ALF/VIT.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do DOU de 27 de julho de 2020, em conformidade com o art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelos Decretos nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e 8.010 de 16 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de credenciais constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria, a serem expedidas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), respectivamente, para:
I - Despachante Aduaneiro, inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759/2009, e no Cadastro Aduaneiro de que trata a IN-RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012;
II - Ajudante de Despachante Aduaneiro, inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 810, §1º, I, do Decreto nº 6.759/2009, e no Cadastro Aduaneiro de que trata a IN-RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012;
III - Perito credenciado pela ALF/VIT para a identificação e ou quantificação de mercadorias importadas ou a exportar, em conformidade com o art. 813 do Decreto nº 6.759/2009, e a IN-RFB nº 2.086 de 8 de junho de 2022.
§ 1º As credenciais de que trata este artigo prestam-se à identificação do seu titular por ocasião do ingresso no Edifício-Sede e demais instalações da ALF/VIT, assim como nos locais e Recintos Alfandegados jurisdicionados pela ALF/VIT.
§2º As credenciais não são de uso obrigatório e sua ausência não poderá constituir razão para obstáculo das atividades profissionais mencionadas no Art. 1º.
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