INSTRUÇÃONORMATIVA N° 001/2022-SARP/SEFAZ
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Dispõe sobre o processo de desenquadramento de contribuintes dos regimesde Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por SubstituiçãoTributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação docrédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão doreconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta oprocesso de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário,com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatosgeradores posteriores ao desenquadramento.
Dispõe sobre o processo de desenquadramento de contribuintes dos regimesde Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por SubstituiçãoTributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação docrédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão doreconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta oprocesso de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário,com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatosgeradores posteriores ao desenquadramento.Dispõe sobre o processo de desenquadramento de contribuintes dos regimesde Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por SubstituiçãoTributária Transcrito, e suas variações, nos casos em que houve anulação docrédito tributário constituído com base nos referidos regimes em razão doreconhecimento de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como regulamenta oprocesso de notificação, autorregularização e lançamento do crédito tributário,com base no regime de apuração e recolhimento normal do ICMS, referente a fatosgeradores posteriores ao desenquadramento.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV eV do artigo 9°, c/c o inciso XIV do artigo 123 e os incisos II e X do artigo125 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovadopelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022;
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICAO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV eV do artigo 9°, c/c o inciso XIV do artigo 123 e os incisos II e X do artigo125 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovadopelo Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO que os lançamentos de ICMS com base nos regimesde Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por SubstituiçãoTributária Transcrito, e suas variações, que tiveram questionamentos por partedo sujeito passivo por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos juntoa Procuradoria Geral do Estado - PGE, têm sido anulados pela PGE, em razão dereiteradas decisões judiciais que declaram a ilegalidade desses regimes;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que os lançamentos de ICMS com base nos regimesde Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por SubstituiçãoTributária Transcrito, e suas variações, que tiveram questionamentos por partedo sujeito passivo por meio de ações judiciais ou pedidos administrativos juntoa Procuradoria Geral do Estado - PGE, têm sido anulados pela PGE, em razão dereiteradas decisões judiciais que declaram a ilegalidade desses regimes;
CONSIDERANDO que a anulação dos lançamentos tributários combase nos Regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS porSubstituição Tributária Transcrito, e suas variações, se dá sempre em razão depedido do próprio contribuinte que alega a ilegalidade e inconstitucionalidadede tais regimes;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que a anulação dos lançamentos tributários combase nos Regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS porSubstituição Tributária Transcrito, e suas variações, se dá sempre em razão depedido do próprio contribuinte que alega a ilegalidade e inconstitucionalidadede tais regimes;
CONSIDERANDO que nos casos em que há anulação do créditotributário, a PGE remete a decisão para a SEFAZ para que seja procedido novolançamento do imposto com base no regime de apuração normal do ICMS;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que nos casos em que há anulação do créditotributário, a PGE remete a decisão para a SEFAZ para que seja procedido novolançamento do imposto com base no regime de apuração normal do ICMS;
CONSIDERANDO que o regime de Estimativa Simplificada e suasvariantes era opcional, podendo o contribuinte não aceitá-lo e que nesses casoscaberia ao contribuinte apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuraçãonormal, que é a regra geral de lançamento do ICMS, previsto no artigo 150 doCTN, no qual fica atribuído ao sujeito passivo o dever de apurar e recolher oimposto sem qualquer atuação do fisco na forma, limites e condições previstosna legislação tributária;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO que o regime de Estimativa Simplificada e suasvariantes era opcional, podendo o contribuinte não aceitá-lo e que nesses casoscaberia ao contribuinte apurar e recol...