LEI Nº 14.467, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.128, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica às:
I - administradoras de consórcio; e
II - instituições de pagamento.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º desta Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
§ 2º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I docaputdeste artigo deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:
I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;
II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I deste parágrafo do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e
III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
§ 3º O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II docaputdeste artigo será:
I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou
II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.
§ 4º O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I docaputdeste artigo será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os 90 (noventa) dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.
§ 6º A dedução de que trata ocaputsomente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondente à apuração da perda de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fato