PORTARIA ME/SUFRAMA Nº 9.835, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I; a apresentação e julgamento dos projetos de PD&I; e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 22, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e regulamenta a apresentação e o julgamento dos projetos de PD&I e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, relativos à produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, depende da realização de investimentos em PD&I, dentre outros requisitos legais para aprovação dos correspondentes projetos industriais.
Art. 3º São objetivos estratégicos para a aplicação da Lei nº 8.387, de 1991, na Amazônia Ocidental e
Amapá:
I - fortalecimento das atividades de PD&I na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá;
II - amadurecimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá; e
III - uso dos incentivos da Lei nº 8.387, de 1991, para potencializar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 4º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - aceleradoras: pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos dedicadas a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de um processo estruturado, que inclua ou não aportes de capital financeiro, em troca de uma possível participação societária futura nos negócios acelerados;
II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de qualidade ou desempenho, desde que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica;
III - estado da técnica: tudo aquilo que é tornado acessível ao público, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior;
IV - atividades de PD&I: definição das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que seguem o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 10.521, de 2020, compreendendo o trabalho criativo e sistemático, realizado com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos, conceber aplicações inovadoras do conhecimento disponível e que podem resultar em uma inovação tecnológica, podendo ser, no âmbito do Plano de PD&I, uma ação individualizada ou um conjunto de ações agrupadas como projeto, para realizar os investimentos em PD&I;
V - base de cálculo: faturamento calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020;
VI - desafio tecnológico: incerteza cientifica ou tecnológica, cuja resolução demanda atividades investigativas e de experimentação, incorre em riscos para obtenção dos resultados e gera novos conhecimentos, observados os parâmetros mínimos do Anexo I;
VII - ecossistema de inovação e empreendedorismo da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá: conjunto de empresas, instituições e negócios que se estabelecem em um mesmo local ou região e se comunicam e interagem entre si e, como resultado, tornam-se sistemas colaborativos e produtivos para a geração de inovação, transformação e novos negócios;
VIII - startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;
IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.973, de 20 de dezembro de 1994;
X - incubadoras de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XI - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XII - indústria 4.0: integração de instalações de produção, cadeias de suprimentos e sistemas de serviços para permitir o estabelecimento de redes de valor agregado, envolvendo tecnologias como: análise de grandes volumes de dados (big data), robôs autônomos (adaptativos), sistemas ciber-físicos, simulação, integração horizontal e vertical, internet industrial, computação em nuvem, manufatura aditiva e realidade aumentada, e compreendendo sistemas distribuídos como: redes de sensores, sistemas em nuvem, robôs autônomos e manufatura aditiva conectados uns aos outros;
XIII - investimento em PD&I: a contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação favorecidas com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus em atividades de PD&I a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, incentivando o desenvolvimento cientifico e tecnológico regional, com valorização da tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia de inovação;
XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XV - objetivos de desenvolvimento sustentável: conjunto de 17 objetivos e 169 metas da Organização das Nações Unidas - ONU organizados em quatro grandes dimensões (social, econômica, ambiental e institucional) que constituem uma agenda de desenvolvimento sustentável para os países signatários, dentre os quais o Brasil;
XVI - plano de PD&I: documento formal destinado a discriminar o planejamento das ações e projetos de PD&I, incluindo desafios científicos ou tecnológicos a serem enfrentados e os resultados previstos na realização dos investimentos em PD&I;
XVII - projeto de PD&I: conjunto de atividades de PD&I organizadas e gerenciadas para um propósito específico e único, não rotineiro, com escopo, objetivos e resultados próprios, além da duração e recursos humanos, materiais e financeiros definidos;
XVIII - projetos rotineiros de engenharia: projetos cujos métodos e conhecimentos necessários para a execução são dominados ou os insumos necessários, usualmente caracterizados por levantamento de dados, parâmetros de configurações, cálculos pré-definidos, medições e práticas similares, sem desafio tecnológico a ser superado;
XIX - protótipo: modelo construído para incluir todas as características técnicas e de desempenho do novo produto ou aperfeiçoamento tecnológico dos já existentes; e
XX - relatório demonstrativo - RD: documento formal destinado a demonstrar a realização dos projetos e outras modalidades de investimentos de PD&I, conforme previsto no Plano de PD&I, bem como os resultados obtidos destes investimentos, considerando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. São equiparadas a ICTs as instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, caso satisfaçam as condições descritas no inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E INVESTIMENTOS EM PD&I
Art. 5º Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias da Lei nº 8.387, de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano de PD&I, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei.
Art. 6º Para as empresas cujo faturamento bruto anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os investimentos em PD&I deverão ser realizados da seguinte forma:
I - no mínimo dois inteiros e três décimos por cento da base de cálculo, sendo que:
a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs credenciadas pelo Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA;
b) no mínimo dois décimos por cento em depósitos trimestrais no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 1.753, de 16 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
d) sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo CAPDA;
e) sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo CAPDA;
f) no mínimo quatro décimos por cento em convênio com ICTs criadas e mantidas pelo poder público e credenciadas pelo CAPDA, posto que esse percentual não compõe a obrigação prevista na alínea "a" deste inciso, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 347, de 20 de outubro de 2020, do Ministério da Economia e Suframa; e
g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e
II - complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento da base de cálculo poderá ser realizado:
a) projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo CAPDA, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 268, de 9 de julho de 2020, do Ministério da Economia e da Suframa;
b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa;
c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e
d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Art. 7º Para as empresas cujo faturamento bruto anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, os investimentos em PD&I poderão ser realizados em qualquer das modalidades, não sendo obrigatórios o cumprimento dos limites percentuais previstos nos incisos do art. 6º.
Art. 8º A empresa contratante, no caso de produção terceirizada, poderá assumir, mediante contrato ou termo equivalente, a obrigação de investimento em PD&I da empresa contratada relativamente aos produtos incentivados entre elas comercializados, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
II - ao assumir as obrigações da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de discriminar o fato em seu plano de PD&I, bem como de apresentar os correspondentes RDs do cumprimento das obrigações assumidas;
III - o repasse das obrigações não eximirá a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento, ficando ela sujeita às penalidades cabíveis, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
IV - as empresas contratadas também deverão apresentar RD, mesmo que fabriquem somente o produto do qual derivaram as obrigações objeto do repasse; e
V- o contrato de assunção deverá especificar as modalidades e/ou projetos de investimentos nas quais os recursos serão aplicados.
§ 1º A insuficiência ou glosa de investimentos será imputada às empresas contratantes e contratada proporcionalmente ao montante de suas respectivas obrigações.
§ 2º A Suframa, caso a contratante não atenda ao disposto no inciso II do caput, não reconhecerá o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas.
Art. 9º Poderão ser enquadrados como aplicações em PD&I no ano-base:
I - os dispêndios realizados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base nas modalidades previstas nas alíneas "a", "e" e "f" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do art. 6º;
II - os depósitos efetuados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base nas modalidades previstas nas alíneas "b", "d" e "g" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do art. 6º; e
III - eventual pagamento antecipado a ICTs, nas modalidades previstas nas alíneas "a" e "f" do inciso I do art. 6º, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do projeto.
§ 1º Os prazos das demais modalidades deverão seguir as suas respectivas regulamentações.
§ 2º Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-base em curso ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
§ 3º Para efeitos de contabilização de investimento no ano-base, os aportes realizados pelas empresas beneficiárias nas ICTs, conforme as modalidades de convênio, devem ocorrer até março do ano seguinte.
§ 4º O valor reprovado, em caso de glosa de valores oriundos dos recursos mencionados no inciso III do caput, será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de doze por cento, uma única vez, e cobrado junto aos déficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PD&I
Art. 10. Consideram-se atividades de PD&I, nos termos do disposto no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020:
I - pesquisa básica;
II - pesquisa aplicada;
III - desenvolvimento experimental;
IV - inovação tecnológica;
V - formação ou capacitação profissional; e
VI - serviços de consultoria científica e tecnológica.
§ 1º As atividades de desenvolvimento experimental, no âmbito de um projeto de PD&I, consistem no trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente e destinado a produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes, nos termos do disposto no inciso III do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.
§ 2º Os projetos de desenvolvimento experimental são aqueles que abordam uma incerteza técnica ou científica, cuja resolução gera conhecimentos formalizados, produtos ou processos inovadores (protótipos documentados, processos industriais, programas de computador, patentes, teses, artigos e similares), a partir da pesquisa e/ou de uma base de conhecimentos tácitos.
§ 3º Em se tratando do desenvolvimento de novos processos produtivos ou aperfeiçoamento dos já implantados, nos que se evidencie desafio tecnológico, considera-se que:
I - o desenvolvimento consiste na definição, elaboração e disponibilização de novo processo produtivo; e
II - o aperfeiçoamento consiste na execução de conjunto de etapas cientificas ou tecnológicas, que apresente aprimoramentos nos processos já existentes.
§ 4º Nos projetos em que houver necessidade de desenvolvimento de prova de conceito e protótipo, deve ficar evidenciada a presença de desafio tecnológico.
§ 5º Não são considerados válidos os investimentos em projetos e testes rotineiros de engenharia.
§ 6º Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria nº 2.091, de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa, e da régua de avaliação do quadro 2 do Anexo I.
§ 7º São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se configuram usualmente como um projeto de PD&I, salvo a clara presença de um desafio tecnológico:
I - projetos para configuração ou parametrização de máquinas ou equipamentos no processo produtivo;
II - ações para setup de sistemas robóticos na linha de produção;
III - desenho e produção de equipamentos e estruturas que não se relacionem com o projeto de PD&I;
IV - ações para a padronização da produção como calibração de jigas de testes ou equipamentos;
V- ajustes na linha de produção, para otimização de tempo ou desempenho que não envolvam desenvolvimento de equipamento ou software inovadores;
VI - modificação pontual de algoritmos pré-existentes sem implicar a construção de um algoritmo inovador, exceto quando envolver tecnologias de última geração;
VII - projetos de desenvolvimento de software que não envolvam avanço científico e/ou tecnológico na área de software e não objetivem incertezas cientificas e/ou tecnológicas;
VIII - uso de software para o desenvolvimento de uma aplicação usual ou objetivo que não implique em avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico;
IX - atualização ou adaptações de software, em função de mudanças de plataforma, atualização tecnológica ou ações similares, que não impliquem no avanço do conhecimento cientifico e/ou tecnológico na área de software;
X - desenvolvimento de componentes de software ou software embarcado que não impliquem no avanço do conhecimento cientifico e/ou tecnológico na área de software.
XI - customização, conceituada como adequação de produtos e processos às condições do cliente, tais como atividades de construção ou mudanças de interfaces em programas ou desenvolvimento de módulos para atender necessidades específicas do cliente;
XII - tropicalização, que consiste em mudanças nos produtos de forma a adaptar às condições de uso a que ele será submetido no Brasil, tais como adaptações para cumprimento de legislações de segurança, normas ambientais, condições de funcionamento;
XIII - alterações de forma, posicionamento de botões, cor ou embalagem de um produto; e
XIV - projetos de automação oriundos dos investimentos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 que não objetiva atingir pelo menos o estágio 4 de maturidade em indústria 4.0, conforme Anexo I à Portaria nº 2.091, de 17 de dezembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 11. Serão consideradas como atividades de PD&I a formação ou capacitação profissional:
I - cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento voltados às atividades de que tratam os incisos I ao IV do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020;
II - cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA, nos termos do disposto no inciso V do art. 21 Decreto nº 10.521, de 2020; e
III - oferta de disciplinas ou cursos de curta duração técnico-profissionalizantes complementares a formação do ensino médio, com objetivo de formação de recursos humanos necessários na região.
§ 1º Para fins desta Portaria Conjunta não são consideradas atividades de PD&I os cursos de capacitação que:
I - não tem vínculo com os objetivos estratégicos do Plano de PD&I para a Amazônia Ocidental e Amapá; e
II - objetivam o treinamento para operação, tais como suporte e manutenção;
§ 2º Os cursos de formação de nível superior ou de pós-graduação devem ser reconhecidos ou credenciados pelo órgão competente do Sistema Nacional de Educação.
Art. 12. Para fins desta Portaria Conjunta entende-se a inovação como a que decorre de atividades de PD&I e constitui-se como um dos principais resultados esperados da Lei nº de 8.387, de 1991.
Parágrafo único. A aquisição ou implementação de uma solução existente no mercado ou a utilização de conhecimentos ou tecnologias já conhecidas em produtos ou processos da empresa beneficiária, sem que haja desafio tecnológico, não caracteriza inovação.
Art. 13. Os serviços de consultoria científica e tecnológica referenciados no inciso VI do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, são serviços vinculados às atividades de PD&I constantes nos projetos do Plano de PD&I e que viabilizam sua consecução, a saber:
I - consultoria cientifica e tecnológica: serviços de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento do projeto de PD&I nos aspectos técnicos e científicos que envolvem a definição, equacionamento e resolução de um desafio tecnológico;
II - estudos: serviços especializados para o planejamento, elaboração ou execução de estudos técnicos ou de mercado necessários a consecução do projeto;
III - atividades de normalização: serviços especializados para a identificação, adequação ou formulação de normas técnicas de produção ou certificação de serviços correlacionadas aos projetos de PD&I;
IV - gestão de projetos de PD&I: serviços especializados para orientar, estruturar, avaliar, estimular, aprimorar ou capacitar a gestão de projetos de PD&I no âmbito das empresas beneficiárias;
V- gestão tecnológica: serviços especializados para orientar, estruturar, avaliar, estimular, aprimorar ou capacitar a gestão de projetos de tecnologia no âmbito das empresas beneficiárias;
VI - fomento à invenção e inovação: serviços especializados para estimular, disseminar, estruturar, avaliar ou capacitar equipes das empresas beneficiárias em conceitos e métodos relacionados à invenção e inovação; e
VII - gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para apoiar processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de PD&I.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PD&I
Art. 14. A empresa interessada em se beneficiar da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da redução do Imposto de Importação - II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, deverá apresentar Plano de PD&I.
§ 1º O Plano de PD&I deverá conter informações a respeito da estratégia de PD&I para a Amazônia Ocidental e Amapá, da gestão de PD&I e das atividades de PD&I a serem realizadas pela empresa beneficiária, com o descritivo dos desafios tecnológicos a serem enfrentados, o detalhamento dos projetos a serem executados e a estimativa dos resultados a serem alcançados.
§ 2º O Plano de PD&I compreenderá os investimentos de dois anos-base.
§ 3º A empresa, para projeto industrial de implantação ou diversificação, terá o prazo de noventa dias, contado da data da emissão do laudo de produção para apresentar o plano de PD&I, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.
§ 4º A empresa, no caso previsto no § 1º, poderá efetuar investimentos antes da emissão do parecer técnico final do Plano de PD&I, sem prejuízo da reprovação desses investimentos pela Suframa se estiverem em desacordo com a legislação aplicável.
§ 5º A empresa beneficiária deverá apresentar Plano de PD&I, via formulário eletrônico, até 31 de maio do ano anterior ao início das atividades nele descritas.
Art. 15. O Plano de PD&I é um instrumento utilizado pela Suframa para acompanhar e avaliar os resultados decorrentes dos investimentos de PD&I das empresas beneficiárias.
Parágrafo único. Ato da SUFRAMA definirá o formato e os elementos essenciais do plano de PD&I, bem como os procedimentos para sua apresentação.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PD&I
Art. 16. A avaliação das atividades de PD&I pela Suframa compreende três etapas procedimentais:
I - avaliação de mérito;
II - avaliação da execução por meio dos relatórios demonstrativos; e
III - avaliação dos resultados e impactos.
Art. 17. A avaliação das atividades de PD&I será baseada na verificação da geração de novos conhecimentos, novas tecnologias, novas competências e os resultados e impactos decorrentes desta geração para a Amazônia Ocidental e Amapá.
Seção I
Da Avaliação do Mérito das Atividades do Plano de PD&I
Art. 18. A empresa deverá submeter à avaliação da Suframa o Plano de PD&I, que conterá todas as informações necessárias para a avaliação do mérito das atividades nele previstas, nos termos do disposto no § 1º do art. 14.
§ 1º A aprovação do mérito dos projetos componentes do Plano de PD&I será baseada em indicadores de avaliação constantes no Anexo I.
§ 2º Para cada tipo de projeto haverá a atribuição dos graus dos respectivos indicadores de avaliação.
§ 3º Os projetos apenas poderão ser aprovados quando os graus a ele atribuídos forem iguais ou superiores aos indicadores mínimos estabelecidos no Anexo I.
§ 4º Ato específico da autoridade competente poderá definir critérios para as avaliações das atividades de PD&am