Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 13)  

Institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários e altera a Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput ficará restrita:
I - à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020; e
II - à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.
Art. 2º A Enat atuará inicialmente por meio de 2 (duas) equipes nacionais, vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas, respectivamente:
I - Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1); e
II - Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município de Santo André (DRF/SAE).
Art. 3º A Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Além do Supervisor, a Enat poderá instituir Chefes de Equipe, que exercerão as atribuições descritas no art. 6º.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:
I - verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
II - solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais fatos que impliquem rescisão do acordo;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de pr
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