(Publicado(a) no DOU de 22/11/2022, seção 1, página 14)
Regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Dos Princípios e Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público; e
IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração da RFB:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua função social, e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
I - transação por adesão à proposta da RFB;
II - transação individual proposta pela RFB; e
III - transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto:
b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
d) programas de parcelamento.
Seção III Das Obrigações
Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em edital ou em proposta individual, em qualquer modalidade de transação celebrada com base nesta Portaria, o contribuinte ficará obrigado:
I - a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - a não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - a não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
IV - a não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;
V - a cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas nesta Portaria, em edital ou em proposta de transação;
VI - a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituição, ressarcimento ou reembolso reconhecido pela RFB com prestações relativas a acordos firmados, vencidas ou vincendas;
VII - a autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - a declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - a renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);
X - a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
XI - a autorizar a retenção de valores parcelados no âmbito da transação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e seu repasse à União;
XII - a desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e
XIII - a autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.
Parágrafo único. Para inclusão, no acordo de transação, de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, o sujeito passivo deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
Art. 7º São obrigações da RFB:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.
Seção IV Das Concessões
Art. 8º As transações celebradas com base nesta Portaria poderão prever:
I - o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
II - descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
III - pagamento dos débitos de forma parcelada;
IV - possibilidade de diferimento ou moratória;
V - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VII - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VII do caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Seção V Efeitos da Transação
Art. 9º Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade prevista nesta Portaria não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 4º as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
Art. 10. A formalização de acordo de transação no qual tenham sido feitas concessões previstas nos incisos II a VII do caput do art. 8º constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 13. O deferimento da adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
Seção VI Vedações
Art. 14. Fica vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 8º;
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, após a incidência dos descontos, se aplicáveis;
IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
VI - envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
VII - envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou
VIII - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70% (setenta por cento) e o prazo máximo de quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também:
I - às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
II - a instituições de ensino.
§ 3º É vedada a acumulação de redução concedida pelo edital de transação com qualquer outra assegurada na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 5º É facultada a adesão parcial à transação, assim considerada a que não abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo.
§ 6º O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
Art. 15. Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais a que se referem a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 16. Aos devedores com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO III DA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I Das Condições Gerais para Celebração da Transação
Art. 17. Na celebração de transação serão observados, isolada ou cumulativamente:
I - o período de cobrança dos débitos;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos;
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