DECRETO Nº 48.534, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
(MG de 22/11/2022)
Altera o Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 108/22, de 1º de julho de 2022, no Protocolo ICMS 33/22, de 5 de julho de 2022, e nos Protocolos ICMS 52/22, ICMS 66/22, ICMS 67/22 e ICMS 68/22, todos de 19 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). | ||||||
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91). * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) | ||||||
17.3 Interno | ||||||
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária | ||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE | EXCEÇÕES | MVA |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | 17.1 | - | 40 |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST17.005.00 e 17.008.00. | 17.1 | - | 40 |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 17.1 | - | 40 |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | - | 40 |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | - | 40 |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | 17.1 | - | 40 |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | 17.1 | - | 40 |
17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de Páscoa de chocolate branco | 17.1 | SP | 40 | |
17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de Páscoa de chocolate | 17.1 | SP | 40 | |
17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 17.1 | - | 25 | |
17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.3 | - | 57 | |