(Publicado(a) no DOU de 28/11/2022, seção 1, página 30)
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, nº 1.082, de 8 de novembro de 2010, e nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre controles aduaneiros.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz "Art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. X - valores em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 51. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, editar ato normativo com orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa." (NR) Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 8 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: swap_horiz "O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, nos arts. 36 a 40 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 779 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro," (NR) Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz "Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o controle aduaneiro das seguintes operações, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas: I - de entrada e de saída de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e II - de entrada e de saída de moeda em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - transportador internacional, a pessoa jurídica que efetua o transporte internacional de moedas em espécie e de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, procedentes do exterior ou a ele destinados; III - transportador doméstico, a pessoa jurídica autorizada pela Polícia Federal (PF) a exercer a atividade de transporte de moedas em espécie e de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, e que o realiza apenas no trecho doméstico, do local indicado pelo declarante até a unidade da RFB onde se realiza o despacho ou vice-versa; IV - unidade de despacho, a unidade da RFB que jurisdiciona o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado onde será efetuada a entrada ou a saída de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial procedentes do exterior ou a ele destinados; V - trânsito para verificação física, o transporte de moeda em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial da unidade da RFB de entrada ou de saída até o local designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, onde será realizada a verificação física; VI - trânsito para conclusão de despacho, o transporte de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial do local de realização da verificação física designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, até a unidade da RFB de saída; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º No caso de e-DMOV de saída, é condição para a sua solicitação a presença dos volumes contendo as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial destinados ao exterior, devidamente lacrados, no local indicado no § 1º do art. 13." (NR)