, pelo seguinte caminho deacesso: , , Tipo de Pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: .§ 1º A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documentode divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º ouacompanhada apenas de:I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda quepublicado em jornal; ouII - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionáriaautorizada ou revendedor de veículos usados.Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior,por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30º dia após o atode lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos mesessubsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e noparágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.JOSÉ ITAMAR FEITOSA, , Tipo de Pessoa: ou , Assunto: , Tipo de Atendimento: ....

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