RESOLUÇÃO GECEX Nº 421, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Aplica direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da República da Indonésia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 200ª reunião, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, fixada em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight - CIF, apurado nos termos da legislação, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito compensatório ad valorem, base CIF (%)

Indonésia

Todas as empresas

18,79

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

1 DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico das investigações antidumping

1.1.1 Da investigação antidumping original de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (1998-2000)

1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.

2. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. A Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir.

Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial Nº 34, de 2000

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

África do Sul

Columbus

6%

África do Sul

Demais

16,4%

Espanha

Acerinox e demais

78,2%

França

Ugine e outros

30,9%

Japão

Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, NipponMetal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais

48,7%

México

Mexinox e demais

44,4%

Fonte: Portaria Interministerial Nº 34, de 2000.

Elaboração: SDCOM.

1.1.1 Da revisão de final de período da medida antidumping de laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm (2005-2006)

4. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.

5. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no DOU de 25 de maio de 2005.

6. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no DOU de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir.

Direito antidumping aplicado por meio da

Resolução CAMEX nº 10, de 2006

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

África do Sul

Columbus

92,49

África do Sul

Demais

245,17

Espanha

Todas as empresas

1.425,76

França

Todas as empresas

642,97

Japão

Todas as empresas

755,39

México

Todas as empresas

194,65

Fonte: Resolução CAMEX Nº 10, de 2006.

Elaboração: SDCOM.

1.1.2 Da investigação antidumping original de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2011-2013)

7. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no DOU de 13 de abril de 2012.

9. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada sem a aplicação de direitos, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no DOU de 27 de julho de 2012.

10. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir.

Direito antidumping aplicado por meio da

Resolução CAMEX nº 79, de 2013

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Alemanha

Todos

952,90

China

Lianzhong Stainless Steel Corporation

853,46

China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.

235,59

China

Demais

853,46

Coreia do Sul

Posco Pohang Steel Works

267,84

Coreia do Sul

Hyundai BNG Steel

267,84

Coreia do Sul

Demais

940,47

Finlândia

Outokumpu Stainless Oy

1.030,20

Finlândia

Demais

1.076,86

Taipé Chinês

Yieh United Steel Corporation (Yusco)

616,67

Taipé Chinês

Yieh Mau Corp.

616,67

Taipé Chinês

Tang Eng Iron Works Co., Ltd.

616,67

Taipé Chinês

YC Inox Co. Ltd. (YC).

705,61

Taipé Chinês

Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

S-More Steel Materials Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Stanch Stainless Steel Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Tung Mung Development Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Yes Stainless International Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Yu Ting Industrial Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Yuan Long Stainless Steel Corp.

673,18

Taipé Chinês

Yue Seng Industrial Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.

673,18

Taipé Chinês

Demais

705,61

Vietnã

Posco VST Co., Ltd.

568,27

Vietnã

Demais

568,27

Fonte: Resolução CAMEX Nº 79, de 2013.

Elaboração: SDCOM.

1.1.3 Da revisão de final de período da medida antidumping de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm (2018-2019)

11. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

12. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 02 de outubro de 2018, publicada no DOU de 03 de outubro de 2018.

13. Em 2 de outubro de 2019, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), publicou a Portaria nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, na qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, e não prorrogou para as demais origens (Alemanha, Coreia do Sul, Finlândia e Vietnã), por meio da Circular Secex nº 58, de 1º de outubro de 2019.

Direito antidumping prorrogado por meio da

Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd., quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited

175,62

China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd

218,37

China

Galaxy International Trade (Wuxi) Co., Ltd.

218,37

China

Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.

218,37

China

Hunan Bright Stainless Co., Ltd.

218,37

China

Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.

218,37

China

Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.

218,37

China

Wuxi Steel Co. Ltd.

218,37

China

Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.

218,37

China

Foshan Shunhengli Import & Export Ltd.

629,44

China

Demais.

629,44

Taipé Chinês

C.S.S.S.C

93,36

Taipé Chinês

Chain Chon Industrial Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Datung Stainless Steel Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Midson International Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

S-More Steel Materials Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Stanch Stainless Steel Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

T.M. Development Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Tang Eng Iron Works Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

TSL Stainless Co., Ltd

93,36

Taipé Chinês

Y C Inox Co., Ltd.

705,61

Taipé Chinês

Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS)

93,36

Taipé Chinês

Yes Stainless International Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Yeun Chyang Industrial Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Yieh Corporation Limited

93,36

Taipé Chinês

Yieh Mau Corp.

93,36

Taipé Chinês

Yieh United Steel Corporation (YUSCO)

705,61

Taipé Chinês

Yue Seng Industrial Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Yu Ting Industrial Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd.

93,36

Taipé Chinês

Demais

705,61

14. Neste ponto, frisa-se que o direito antidumping prorrogado por meio da Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019, incide sobre as importações de produtos laminados planos produzidos a partir de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, de maneira diversa da atual investigação, que abarca somente os laminados a frio elaborados exclusivamente a partir de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 e suas variações, tais como 304L e 304H.

1.1.4 Da investigação antidumping de produtos planos de aços inoxidáveis tipo 304 iniciada em 2020

15. Em 31 de julho de 2020, a Aperam Inox América Do Sul S.A., doravante Aperam, protocolou, por meio do SDD, petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações , tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas, doravante denominados "laminados a frio 304", comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originários da África do Sul, da Indonésia e da Malásia, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

16. Após a solicitação e análise de informações complementares pela autoridade investigadora, conforme publicação no D.O.U em 25 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX n o 15, de 24 de fevereiro de 2021, foi iniciada a investigação de dumping nas exportações de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, originárias da África do Sul e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.

17. Em relação à Malásia, considerando que a totalidade das importações brasileiras de laminados a frio 304 com origem declarada como sendo a Malásia, em P5, foi realizada por empresas que tiveram sua origem desqualificada pela Secex em procedimentos de procedimentos especiais de verificação de origem não preferencial, nos termos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não restando volumes significativos de importações dessa origem nesse período para efeitos de análise de dumping de exportações ao Brasil originárias da Malásia, concluiu-se pela não abertura da investigação em relação a essa origem.

18. Em 4 de novembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021, que encerrou dita investigação, sem julgamento de mérito, "uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica".

1.1.5 Quadro resumo das investigações originais e revisões de final de período envolvendo produtos laminados de aços inoxidáveis

19. Apresenta-se abaixo tabela que consolida todas as investigações de defesa comercial sobre este produto, incluindo a presente petição, descrita no item 1.2 abaixo.

Investigações de defesa comercial - Laminados a frio 304

Tipo da investigação

Data de início

Origens investigadas

Produto

Decisão final

Investigação original - Antidumping

30/11/1998

África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália,

Laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm

Portaria Interministerial nº 34, de 24 de maio de 2000. Aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da África do Sul, Espanha, França,

Japão e México

Japão e México, na forma de alíquotasad valorem

Revisão de final de período

25/05/2005

África do Sul, Espanha, França, Japão e México

Laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm

Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006. Prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e

México, na forma de alíquotas específicas por dois anos

Investigação original - Antidumping

13/04/2012

África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da

Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio,

Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013. Aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé

América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã

com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm

Chinês e Vietnã, na forma de alíquota específica

Revisão de final de período

03/10/2018

Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã

Laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou

Portaria SECINT Nº 4.353, de 2019. Prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da China e Taipé Chinês, na forma de alíquotas específicas

superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm

Investigação original - Antidumping

25/02/2021

África do Sul e Indonésia

Produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H,

Circular SECEX nº 75, de 2022. Encerrou a investigação sem julgamento de mérito, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das

laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em

informações prestadas pela indústria doméstica

diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas

Investigação original - antissubsídios

Presente processo

Indonésia

Produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H,

Presente processo

laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em

diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas

1.2 Da petição para a presente investigação

20. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., doravante "Aperam ou peticionária", em 31 de julho de 2020, quatro meses após o fim do período de investigação de dano proposto conforme item 6 deste documento e concomitantemente à petição de investigação antidumping de que trata o item 1.1.5 deste documento, protocolou por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, doravante denominados "produtos laminados a frio", quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

21. Após o exame da petição, a SDCOM, por meio do Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, solicitou à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

22. Por meio do Ofício nº 1.844/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de outubro de 2020, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo para as informações adicionais à petição de investigação de subsídios acionáveis às importações de laminados a frio, enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 19 de outubro de 2020, o prazo para resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, foi prorrogado para o dia 09 de novembro de 2020.

23. Por meio do Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de dezembro de 2020, com relação à petição e à resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM, e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995, a SDCOM indicou que a análise dos dados apresentados demonstrou a necessidade de novas informações complementares.

24. Por meio do Ofício nº 43/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de janeiro de 2021, em atendimento à solicitação de prorrogação de prazo para as informações adicionais à petição de investigação de subsídios acionáveis às importações de laminados a frio, enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 15 de janeiro de 2021, o prazo para resposta ao Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX/2020, de 21 de dezembro de 2020, foi prorrogado para o dia 8 de fevereiro de 2021.

25. As respostas foram protocoladas tempestivamente junto ao Sistema DECOM Digital (SDD) no dia 8 de fevereiro de 2021.

26. Após o exame do conjunto dos documentos protocolados e analisadas por esta SDCOM as informações fornecidas até 08/02/2021, por meio do Ofício nº 217/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 22 de março de 2021, a peticionária foi informada que a avaliação das informações recebidas levou esta Subsecretaria a considerar a petição devidamente instruída, nos termos previstos no § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.

27. Ressalte-se que, em 1 o de setembro de 2021, nos termos da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, os documentos protocolados no Sistema Decom Digital - SDD até o dia 31 de agosto de 2021 no Processo SECEX nº 52272.004953/2020-01 foram transferidos para o Processo nº 19972.101391/2021-52 (Restrito) e para o Processo nº 19972.101392/2021-05 (Confidencial) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

28. As partes interessadas foram notificadas, por meio do Ofício Circular nº 120/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e do Ofício nº 643/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ambos de 9 de agosto de 2021, acerca da migração e dos procedimentos necessários para acessar o SEI/ME.

1.3 Da notificação ao Governo do país exportador e das consultas

29. Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, em 31 de março de 2021, o Governo da Indonésia foi notificado, por intermédio de sua Embaixada no Brasil, por meio do Ofício nº 280/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de março de 2021, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no Sistema DECOM Digital (SDD) pela Aperam Inox América do Sul S.A. em 31 de julho de 2020, de investigação da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a frio de aço inoxidável 304, comumente classificado nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Indonésia, objeto do Processo SECEX/ME nº 52272.004953/2020-01.

30. Na comunicação, o Governo da Indonésia foi informado de que a avaliação do conjunto das informações recebidas levou a SDCOM a considerar a petição devidamente instruída, nos termos previstos no art. 26 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. A notificação foi encaminhada por meio de correio eletrônico, de acordo com a Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020.

31. Em conformidade com o contido no § 1º do art. 27 do citado Decreto, na mesma comunicação supramencionada, o Governo da Indonésia foi convidado à realização de consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias tratadas no art. 25 do referido dispositivo legal e de se obter solução mutuamente satisfatória. Ademais, o Governo da Indonésia foi informado de que, nos termos do mesmo artigo, é de dez dias o prazo para manifestação de interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no período de trinta dias contados a partir da ciência da referida comunicação.

32. Com vistas a subsidiar o Governo da Indonésia com informações para a realização da consulta, foram encaminhados, anexos ao referido Ofício, a lista dos programas e o endereço da Internet onde foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares, bem como senha para possibilitar a extração dessas informações protegidas. Na ocasião, foi apresentada como sugestão a data de 19 de abril de 2021 às 9h no horário de Brasília (19h no horário de Jacarta), por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, e o cumprimento das medidas de proteção ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

33. Em 12 de abril de 2021, por meio de mensagem eletrônica da Diretora de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, o Governo da Indonésia tempestivamente aceitou a data sugerida de 19 de abril de 2021, às 9h no horário de Brasília (19h no horário de Jacarta), para a realização da referida consulta.

34. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes da SDCOM e representantes do Governo da Indonésia, representado por integrantes da Diretoria de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, por integrantes da Embaixada da Indonésia no Brasil e Conselheiro Legal. Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto nº 1.751, de 1995, tendo sido informado prazo para que quaisquer manifestações por escrito do Governo da Indonésia fossem enviadas para serem consideradas antes de a SDCOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação.

35. Em 20 de abril de 2021, o Governo da Indonésia, por meio de mensagem eletrônica da Diretora de Defesa Comercial da Diretoria Geral de Comércio Exterior do Ministério do Comércio Exterior da Indonésia, enviou os seus comentários por escrito e forneceu a lista de participantes de sua parte. No mesmo dia, via correio eletrônico, a SDCOM enviou comunicação ao Governo da Indonésia agradecendo o envio dos seus comentários por escrito e o fornecimento da lista de participantes de sua parte para que pudesse ser preparado o Aide Mémoire a ser arquivado nos autos não confidenciais do processo. Na ocasião, a SDCOM informou ao GOI o prazo para envio de eventuais novos comentários escritos para serem considerados antes da decisão de iniciar a investigação. Outrossim, foi informado ao GOI que, apesar de naquele momento estarem sendo aceitos seus comentários e documentos comprobatórios enviados por e-mail à SDCOM, na hipótese de início da investigação, o encaminhamento de quaisquer documentos a serem considerados, tais como respostas a questionários, deveria ser realizado diretamente nos autos do processo. O GOI protocolou tempestivamente suas manifestações, que foram consideradas e comentadas no Parecer de início e não serão aqui reproduzidas.

1.4 Do início da investigação

36. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de 2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

37. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

38. Em atendimento ao disposto nos § 2º e §3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram identificados como partes interessadas e notificados do início da investigação, no dia 7 de junho de 2021, além da peticionária, o Governo da Indonésia, todos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos e os importadores brasileiros do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável.

39. A Subsecretaria, por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificou as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável durante o período de análise.

40. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

41. Em atenção ao § 4º do art. 30 do Regulamento Brasileiro, foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da Indonésia, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

42. Foi dada oportunidade ao GOI de se manifestar com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

43. As partes foram ainda informadas que o arquivo eletrônico contendo o questionário do Governo da Indonésia, bem como o questionário do produtor/exportador a ser preenchido pelos produtores da Indonésia, seria encaminhado posteriormente, por meio de nova notificação. Foi informado que a contagem de prazos apenas teria início quando da expedição de notificação do questionário.

44. Em 29 de junho de 2021, conforme o disposto no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram encaminhados os questionários para o Governo da Indonésia e para todos os produtores/exportadores identificados. Ademais, foi informado o prazo de quarenta dias, contado da data de expedição da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 16 de agosto de 2021.

45. [RESTRITO]

1.6 Dos pedidos de habilitação

46. Em solicitação datada de 21/6/2021, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, apresentou pedido de habilitação como Parte Interessada. Em atendimento ao pedido da referida associação, seus representantes foram habilitados e lhes foi concedido acesso aos autos restrito da presente investigação.

1.7 Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1 Da Indústria Doméstica

47. A peticionária apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. Conforme já descrito, em resposta a pedido de informações encaminhado pelo DECOM, a Aperam apresentou a totalidade dos dados requeridos com a finalidade de compor a indústria doméstica, bem como respondeu ao pedido de informações complementares encaminhado posteriormente pela autoridade investigadora.

48. Em 5 de outubro de 2022, a Aperam apresentou, voluntariamente, retificações nos dados anteriormente apresentados na petição e em suas informações complementares. As retificações se referiram a ajustes na lista de produtos, vendas do produto similar no mercado interno, vendas do produto similar no mercado externo, devoluções e despesas operacionais.

1.7.1.1 Das manifestações prévias à Nota Técnica sobre as informações da indústria doméstica e o período de investigação

49. Em manifestação datada de 8 de outubro de 2021, a empresa PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (doravante também denominada PT IRNC), aduziu suas considerações sobre o que a peticionária teria considerado "pequenas retificações nos dados anteriormente apresentados na petição e em suas informações complementares" consoante a manifestação de 05 de outubro de 2021, pela qual teriam sido reapresentadas e alteradas diversas informações atinentes aos dados de dano da indústria doméstica.

50. Em primeiro lugar, a PT IRNC tratou do contexto das alterações nos dados de dano da indústria doméstica, fazendo remissões à então concomitante investigação antidumping, e esclareceu que a manifestação da Aperam teria sido apresentada reflexamente às apurações da Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador - CGSA - no bojo da referida investigação antidumping que recai sobre o mesmo produto, para uma mesma origem (Indonésia) e o mesmo período de análise; destacando que após dois pedidos de informações complementares, a peticionária teria sido instada pela CGSA a apresentar elementos de prova dos dados aportados.

51. Nesse contexto, a empresa destacou a identidade dos dados de dano entre as investigações de dumping e de subsídios, de sorte que a Aperam havia sido definida como indústria doméstica para o mesmo escopo e para o mesmo período investigado; e ressaltou que o referido ofício de elementos de prova enviado à Aperam oportunizou a realização de alterações pela peticionária em relação aos dados apresentados quando da fase da petição, desde que tais alterações não fossem significativas.

52. A INRC expôs que a referida manifestação da Aperam seria uma tentativa da peticionária em proceder em alterações significativas, como assim entendidas pela CGSA, nos dados de dano da presente investigação de subsídios.

53. Em segundo lugar, a IRNC reafirmou que as alterações propostas pela Aperam em sua manifestação não seriam meras minor corrections; apontando as razões pela caracterização de alterações substanciais sobre os dados de dano, a respeito de Vendas do produto similar no mercado interno e Despesas operacionais, para que a perda de confiabilidade dos dados de dano da petição inicial e das respostas aos ofícios de informações complementares fosse avaliada pela SDCOM.

54. Em terceiro lugar, a IRNC argumentou que as alterações propostas na manifestação da Aperam seriam extemporâneas, arguindo que a apresentação de dados pela peticionária se daria em três momentos: quando da petição inicial (já consumado); quando da resposta aos eventuais ofícios de informações complementares (já consumados); e quando da resposta ao ofício de elementos de provas (etapa, então, ainda não consumada), admitindo-se tão somente minor corrections, destacando não existir na legislação, previsão para outras alterações que não as mencionadas.

55. Em manifestação datada de 22 de novembro de 2021, IRNC, reiterou os pedidos de sua manifestação de 8 de outubro de 2021, bem como comunicou fato novo que, no entender da empresa, justificaria o encerramento da presente investigação de subsídios sem resolução de mérito.

56. A IRNC apresentou como fato novo na presente investigação o encerramento da citada investigação antidumping, sem resolução de mérito, pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021, pela qual se concluiu pela "falta de confiabilidade dos dados constantes da petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações", pontuando que as alterações propostas pela Aperam na presente investigação de subsídios seriam as mesmas propostas no âmbito da investigação antidumping correlata - para os mesmos dados de dano, da mesma indústria doméstica, do mesmo produto investigado e, por fim, para o mesmo período investigado, anotando que a alteração de maior magnitude no âmbito do processo antidumping, que diria respeito às despesas operacionais, foi voluntaria e extemporaneamente replicada na investigação de subsídios pela Aperam a partir da comparação dos autos dos dois processos.

57. Nesse contexto, a IRNC entendeu que, por uma questão de coerência de atuação administrativa da SDCOM, deveriam as análises e conclusões da CGMC, tal qual àquelas exaradas pela CGSA, apontar para o encerramento da presente investigação de subsídios, sem resolução de mérito, pelas mesmas razões constantes da Nota Técnica nº 51.909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX: pela "falta de confiabilidade dos dados constantes da petição de início e pela magnitude e intempestividade das alterações".

58. Em terceiro lugar, a IRNC entendeu que a reconhecida falta de confiabilidade dos dados da indústria doméstica pela CGSA já constituiria fato per se suficiente a ensejar o encerramento da presente investigação de subsídios, destacando que a peticionária teria se valido de todos os expedientes possíveis para não trilhar o mesmo caminho que teria levado a investigação antidumping, ressaltando que somente restaria à peticionária sustentar a tese de que seria tempestiva a proposta de alteração dos dados de dano apresentada na manifestação de 5 de outubro de 2021.

59. A IRNC anota haver outras alterações não narradas textualmente na manifestação de 5/10/21 nem explicadas pela Peticionária quanto ao Volume de Produção do Produto Similar Doméstico a partir da comparação do arquivo "Apendices_Restritos_Info_Complement" com o arquivo "Anexo115_Base_Capacidade_Restrito" e com o arquivo "Apendices_Corrigidos_Restritos" e quanto às informações de Outras Entradas/Saídas dos estoques, a partir da comparação da planilha Apêndices XI do arquivo "Apendices" da petição com a respectiva planilha do arquivo "Apendices_Corrigidos_Restritos", de forma que a IRNC verificou que o mesmo ocorreu no âmbito da investigação antidumping, o que prejudicou a transparência das informações trazidas aos autos pela Aperam.

60. Ademais, a IRNC arguiu que a peticionária não teria disponibilizado de forma adequada as versões restritas, anotando que a versão restrita dos apêndices submetidos pela peticionária quando das informações complementares estaria aparentemente incompleta, conforme passo a passo apresentado anexo da presente petição; destacando que a ausência de versões restritas importa violação do comando do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, decreto que trataria do processo de investigação de dumping, de acordo com o qual as versões confidenciais e restritas deveriam ser apresentadas simultaneamente para o devido cumprimento dos prazos processuais; salientando que o único apêndice disponibilizado em versão restrita quando da resposta às informações complementares seria o "Apêndice VIII (Capacidade Instalada)". Nesse quadro, a IRNC aduziu que uma vez que os demais apêndices protocolados em versão confidencial não foram adequadamente e simultaneamente protocolados em versão restrita, considera-se, nos termos do art. 51 do Decreto n.º 8.058/2013, que a versão confidencial seja passível de desconsideração por esta autoridade.

61. A IRNC argumentou que o Ofício SEI nº 299872/2021/ME, de 11/11/2021, da CGMC informou que seriam verificadas as informações fornecidas pela peticionária em sede de petição e informações complementares, à exceção de ajustes pontuais que podem ser apresentados em sede de minor corrections antes de iniciada à verificação, não havendo nesse Ofício nenhuma menção à verificação dos dados "ajustados" quando da manifestação voluntária da Aperam de 5 de outubro de 2021.

62. Nesse contexto, a IRNC propôs uma análise hipotética caso a Aperam fosse um produtor/exportador que carreasse voluntariamente, sem qualquer pedido adicional de informações complementares, alterações substanciais de seus dados, após o prazo da resposta ao questionário e aos ofícios de informações complementares. Nesse quadro, a IRNC asseverou que a prática da SDCOM seria a de receber informações referentes às exportações das partes estrangeiras investigadas na medida que elas sejam solicitadas (questionário original ou informações complementares e, às vezes, um segundo pedido de informações complementares) sendo, posteriormente, validadas mediante procedimento de verificação, ressalvada a apresentação de pequenas correções; ressaltando que informações voluntárias relativas aos questionários de exportador não costumariam ser aceitas se não inscritas em uma dessas oportunidades, posto que os protocolos seriam considerados intempestivos por esta autoridade, destacando que a questão seria de tratamento isonômico às partes.

63. Ante o exposto, a IRNC requereu o não recebimento das alterações dos dados de dano propostas na manifestação da Aperam de 5 de outubro de 2021 em razão da extemporaneidade e ausência de previsão legal; a avalição da continuidade da investigação de subsídios, uma vez que retificações não teriam natureza de minor corrections; e verificação da ocorrência de aparente falha procedimental de que a versão restrita dos apêndices apresentados em resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX pela Aperam estaria incompleta, em descumprimento do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013.

64. A Aperam, em manifestação de 17 de dezembro de 2021, destacou que as alterações realizadas nos dados apresentados originalmente na petição teriam sido devidamente realizadas e esclarecidas. Ademais, ressaltou que os esclarecimentos complementares e detalhados relativos às correções realizadas nos dados apresentados teriam sido apresentados aos técnicos da SDCOM na visita de verificação in loco realizada na peticionária, na qual a veracidade e validade dos dados apresentados teria sido analisada e confirmada.

65. A peticionário abordou o questionamento constante em manifestação da IRNC sobre o fato de constar, na versão restrita dos Apêndices apresentados pela peticionária em sede de informações complementares, em 9 de novembro de 2020, apenas o Apêndice VIII, embora outros apêndices tenham sido corrigidos. A Aperam esclareceu, conforme estaria detalhado no documento de apresentação das mencionadas informações complementares, que a necessidade de correção da correlação dos produtos similares com o CODIP e que, em decorrência de tais alterações, estavam sendo reapresentados os "os Apêndices VII, XVIII e XIX, com as devidas retificações.

66. Portanto, as correções realizadas impactariam apenas em ajustes na classificação nos CODIPs dos produtos similares, não implicando em alteração nos valores totais de vendas e de custo reportados. Considerando que as versões restritas dos apêndices apresentadas na petição não apresentam detalhamento por CODIP, limitando-se aos valores totais, a despeito dos ajustes realizados nas versões confidenciais dos mencionados apêndices VII, XVIII e XIX, tais ajustes não tiveram o condão de alterar as versões restritas de tais apêndices apresentados na petição, as quais permaneceram válidas. Dessa forma, não caberia a argumentação da IRNC no sentido de que a informação apresentada por esta peticionária estaria incompleta, uma vez que os dados corrigidos teriam sido devidamente apresentados, mantendo-se válidas as informações que não foram objeto de correção, conforme teria sido verificado pela autoridade investigadora.

67. Em manifestação datada de 23 de dezembro de 2021, a Aprodinox, apoiou as manifestações da IRNC, no que se referem à alegada perda de confiança dos dados que buscariam sustentar o alegado dano da peticionária.

68. A Aprodinox explicou que o conjunto de dados apresentados pela peticionária e que estão sob discussão, teria sido objeto de avaliação e fundamento para o encerramento do processo de análise de prática de dumping e do alegado dano decorrente de tal prática em processo de investigação iniciado no começo do ano 2021.

69. Sobre o tema, a Aprodinox informou que apresenta evidências da identidade dos dados ora em análise como os dados objeto de referido processo antidumping e de como neste processo, tais dados foram considerados intempestivos na mesma fase processual, posto que não se caracterizarem pequenos ajustes atemporais, como alegado pela peticionária.

70. A Aprodinox colocou em evidência, também, como o pedido de aplicação de direito provisório, em sede de determinação preliminar, solicitado pela Aperam seria completamente injustificado, posto que careceria do cumprimento dos requisitos legais que ensejariam eventual aplicação.

71. A Aprodinox reiterou a posição da IRNC, apresentada por meio das manifestações submetidas nos dias 8 de outubro e 22 de novembro de 2021, quanto à perda da confiabilidade dos dados apresentados pela peticionária, entendendo que a peticionária teria protocolado informações sob a justificativa de se tratarem de ajustes significativos em momento posterior ao legalmente estabelecido, quais sejam, o peticionamento inicial e a resposta a ofícios de informação complementar. Defendeu que após esses períodos seria facultada à peticionária tão somente a apresentação de ajustes não significativos, as minor corrections, em momento anterior a realização da verificação in loco ou na resposta ao ofício de elementos de prova, para validar ou eventualmente esclarecer algum ponto indicado na petição de início que fundamentou a abertura da presente investigação.

72. Nesse contexto, a Aprodinox destacou que os dados apresentados na manifestação da peticionária de 5 de outubro de 2021 teriam sido inseridos sem as adequadas justificativas pelas quais os ajustes deveriam ser admitidos ou, ainda, das razões pelas quais haveriam ocorrido; ilustrando que referente a vendas, por exemplo, apenas alegou-se que houve "um lapso" em relação às 17 notas fiscais, ressaltando que houve a apresentação de uma alteração significativa sem haver a indicação de qualquer justificativa, esclarecimento ou motivação; destacando também que foram apresentados em momento processual inadequado, uma vez que não se admite aporte de dados de maneira voluntária sem a prévia manifestação da SDCOM, como é o caso dos ofícios complementares.

73. Nesses termos, a Aprodinox ressaltou que a partir desses ajustes intempestivos, substanciais e feitos sem previsão legal, que envolveram algumas das principais contas e indicadores que compõem a análise do dano, a exemplo de despesas operacionais e custos, colocou-se em questão a confiabilidade quanto ao conjunto total de informações fornecido pela peticionária.

74. A Aprodinox apontou que em face da identidade dos dados apresentados na presente investigação da prática de subsídios acionáveis e os da investigação de dumping, dado que a peticionária representa a Indústria Doméstica em ambos os processos de investigação, que considerariam o mesmo período de análise e a mesma origem para fins de avaliação, tais alterações já teriam sido consideradas significativas pela própria SDCOM, na referida investigação de dumping.

75. Ademais, a Aprodinox aduziu que a identidade dos dados, especialmente daqueles relacionados ao dano, teria sido explicitada pela própria peticionária em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, mesmo que para o âmbito de processo com origens diversas, no qual além da Indonésia também estava sendo investigada a África do Sul, e que trata de análise do outra prática, os dados de dano apresentar-se-iam como um todo pouco distinguível, o qual teria tido sua confiabilidade maculada, e esse seria o entendimento da própria SDCOM.

76. Nesses termos, a Aprodinox ressaltou que as contas retificadas pela peticionária na sua manifestação seriam exatamente aquelas questionadas pela SDCOM, em sede de investigação de prática de dumping, ao menos naquilo que seria possível às partes interessadas verificar a partir dos autos restritos. Nesse contexto, dentre os dados identificados, constariam: i) lista de produtos com CODPRODS erroneamente categorizados gerando impactados nos custos; ii) 17 notas fiscais não reportadas com vários impactos não reportados; e iii) Despesas/Receitas financeiras, com alterações muito significativas e impacto em cascata em várias outras contas e indicadores.

77. Nesse sentido, a Aprodinox destacou que ainda existiriam algumas outras alterações não reportadas pela peticionária, como o volume de produção do produto similar e os estoques, os quais também teriam sido identificadas, em sede de investigação antidumping pelas partes interessadas e pela autoridade investigadora, o que demonstraria a mesma identidade dos dados e a falha na análise sistemática da peticionária.

78. Nesse quadro, a Aprodinox entendeu que a SDCOM teria apontado as inconsistências e as julgado como sendo significativas e suficientemente contundentes para encerrar a investigação de dumping, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto n. 8.058 de 2013. E que após manifestações da peticionária e das partes interessadas teriam sido constatadas ainda mais inconsistências e falta de transparência, como aquelas relacionadas aos estoques. E dessa maneira, por meio da Circular SECEX n.º 75, de 3 de novembro de 2021, nos termos da Nota Técnica n.º 51909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX. teria sido recomendada o encerramento da investigação de dumping pelas inconsistências apresentadas.

79. Nesse diapasão, a Aprodinox ressaltou que se depreenderia da Nota Técnica nº 51.909/2021/CGSA/SDCOM/SECEX que os dados apresentados pela Aperam em sede de investigação de prática de dumping teriam sido considerados intempestivos porque foram considerados substanciais.

80. Nesse sentido, a Aprodinox apontou que o art. 5º da instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto de 2020, encontraria equivalente direito no art. 9º da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021; expondo que entende que tais Instruções Normativas viriam tentando operacionalizar, durante a pandemia, as normas e práticas consolidadas da autoridade investigadora quanto ao procedimento de verificação de dados e o aceite de informações durante as investigações in loco.

81. Nesses termos, a Aprodinox entendeu que tais dados não deveriam ser aceitos como minor corrections e que, considerando o volume das informações e seu impacto na confiabilidade da análise, deve-se encerrar esta investigação de subsídios, seguindo o entendimento estabelecido em sede de investigação de dumping.

82. Em manifestação de 14 de junho de 2022, a IRNC argumentou que o período de análise de dano da presente investigação de subsídios seria compreendido entre os meses de abril de 2015 e março de 2020, e tendo a investigação sido iniciada com a publicação da Circular de Abertura em 2 de junho de 2021, seria certo haver um decurso de pelo menos 14 meses completos entre (i) os últimos dados de dano da indústria doméstica e (ii) e o início da investigação.

83. No entender da IRNC, tal circunstância seria extremamente problemática à luz de questões e precedentes já enfrentados pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), especificamente na disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", uma vez que tal lapso temporal entre os dados de dano e o início da investigação, configuraria, no entendimento do próprio OSC, violação ao dever de basear as análises de dano em "evidências positivas", nos termos do Art. 15.1 do Agreement on Subsidies and Countervailing Measures ("ASMC"),

84. Para a IRNC, para além desse lapso temporal, que afeta a objetividade das análises desta autoridade, porquanto faz abarcar indicadores remotos e não representativos da situação contemporânea da indústria doméstica, outros pontos do precedente "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" serão cotejados; assim como o entendimento esposado pelo painel na disputa "Pakistan — Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)".

85. A IRNC asseverou que a cumulação desse lapso temporal (de 14 meses) e de outros fatores alvitrados pelo OSC da OMC, irremediavelmente, constituiriam um cenário de falta de objetividade e de violação ao uso de provas e evidências positivas, e que "sendo de rigor" a atualização do período investigado da presente investigação, "sob pena de, ao não o fazer, incorrer em violação ao ASMC".

86. A IRNC fez um histórico do trâmite legal da investigação, desde o protocolo da petição que deu origem à investigação, passando pelas solicitações de informações complementares, pelo protocolo das respostas e tais pedidos, até o dia em que a petição foi considerada instruída, em 22 de março de 021, apontando que teriam transcorrido quase 8 meses após o protocolo da Petição.

87. A IRNC esclarece que buscou demonstrar com a retrospectiva histórica dos trâmites processuais, que o que deu causa ao lapso temporal de 14 meses que se observa foi a própria incompletude do pleito da peticionária, já que somente após 2 pedidos de informações complementares e quase 8 meses de análise a petição foi dada por instruída pela SDCOM, e que tivesse a Aperam apresentado uma inicial completa, não deficiente, com os detalhamentos que lhe incumbiam e que já lhe eram legalmente esperados, posto que peticionária, o transcurso temporal não seria tamanho.

88. A IRNC reconheceu a dificuldade no levantamento de informações e evidências para se instruir adequadamente uma petição para investigação de subsídios. Não obstante, destaca que saltaria aos olhos a magnitude das informações complementares solicitadas pela SDCOM à Aperam, abrangendo tanto aspectos de forma de apresentação das informações como de conteúdo.

89. Para a IRNC, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, na disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", teria sido enfático ao considerar que o decurso de 15 meses entre os últimos dados constantes da petição, especificamente no que se refere ao dano, e a abertura da investigação, configuraria violação ao dever das autoridades de defesa comercial em se pautar em "evidências positivas", como estatui o Art. 3.1 da Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC.

90. Para a IRNC, transpondo-se tal consideração à presente investigação, não seria heterodoxo considerar que um lapso de 14 meses, isto é, de um mês a menos, seria igualmente grave e impediria o objetivo único da imposição de medida compensatórias (ou de quaisquer outros remédios de defesa comercial): neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos da introdução de produtos estrangeiros subsidiados, conforme se depreende do Art. 10 do ASMC e respectiva nota de rodapé nº 36.

91. Para a IRNC, dessa forma, pautar-se em dados de dano defasados em 14 meses seria, e a despeito de quem deu causa a tal circunstância, "violar o dever de orientação segundo provas positivas e objetivas, porque se estaria analisando e considerando indicadores de dano não-correntes e excessivamente defasados".

92. Para a IRNC, dado que o propósito dos remédios de defesa comercial seria restabelecer o level-playing a partir da neutralização do dano e da prática de deslealdade comercial, apurar e aplicar uma medida compensatória com base em evidências de dano remotas é penalizar produtores/exportadores por práticas pretéritas - e não equalizar as distorções comerciais correntes.

93. A IRNC apresentou o relato do Órgão de Apelação (Appellate Body - AB) acerca das conclusões do painel no caso "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", referente ao artigo 3.1 do Acordo Antidumping, para arguir que o AB viria a concordar que a determinação do dano seja baseada em evidência positiva, de forma que a evidência, que não seja relevante ou pertinente com respeito à questão a ser decidida, não seria evidência positiva, nos termos do artigo 3.1 do Acordo Antidumping. Dessa forma, o intervalo de 15 meses entre o final do período de investigação e a abertura da investigação constituiu um hiato suficientemente grande para afastar a confiabilidade dos dados de dano, como assenta o entendimento da OSC.

94. Nesse contexto, a IRNC destacou que as previsões acerca de "provas positivas" constantes do Acordo Antidumping, para fins de determinação de dano, encontrariam idêntica correspondência no Art. 15.1 do ASMC, de sorte que as considerações trazidas pelo painel e confirmadas pelo AB se aplicariam no todo à esfera do ASMC e à presente investigação.

95. Para a IRNC, seria esse o caso, pois os dados de dano da presente investigação seriam idênticos àqueles oferecidos pela peticionária na investigação antidumping correlata, encerrada pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021. Ademais, para a IRNC, a própria SDCOM, pelo Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, teria requerido que fossem juntados aos presente autos os "dados de dano e demais tópicos comuns às investigações de dumping e de subsídios protocoladas pela Aperam".

96. Dessa forma, para a IRNC, se o intervalo de 15 meses entre o final do período de investigação e a abertura da investigação constituiu um hiato suficientemente grande para afastar a confiabilidade dos dados de dano, como assentaria o entendimento da OSC, não se estaria diante de uma prova que seria considerada "positiva" e "objetiva", e por essa razão, no caso da DS295, o OSC considerou que a autoridade mexicana de defesa comercial teria violado o Art. 3.1 do Acordo Antidumping.

97. Para a IRNC, haveria uma a absoluta identidade entre o Art. 3.1 do Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC, sendo a jurisprudência do OSC em antidumping utilizada como referência nas investigações de subsídios; destacando que do "WTO Analytical Index - SCM Agreement - Article 15 (Jurisprudence)" e de outros julgados do OSC haveria o expresso reconhecimento dessa correspondência.

98. Assim sendo, para a IRNC restaria evidente, pois, a fragilidade de se adotar um período de investigação tão defasado, tal qual teria ocorrido na presente investigação.

99. A IRNC, ressalvou que, considerando-se ainda o decurso de tempo próprio do procedimento investigatório de subsídios pela legislação brasileira, de 12 meses, eventual medida compensatória seria imposta em 2 de junho de 2022, com uma defasagem, em relação ao cenário de dano, de 26 meses (2 anos e 2 meses); e tendo em vista que a presente investigação teria ainda sido prorrogada por 6 meses adicionais, conforme a Circular SECEX nº 22, de 31/5/2022 (D.O.U. de 1/6/2022), incorre-se na possibilidade de aplicar medidas compensatórias com uma defasagem de quase 3 anos (2 anos e 8 meses, ou 32 meses) em relação ao cenário de dano considerado.

100. Para a IRNC, a esse respeito, o AB, referendando o entendimento do panel "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)", em análise das circunstâncias relevantes do caso concreto, confirmou que não só o hiato de 15 meses entre o período investigado e a abertura, como também o hiato de quase 3 anos entre o fim do período de investigação e a imposição dos direitos finais antidumping, tinham "o condão de 'levantar dúvidas sobre a existência suficiente de nexo entre os dados relacionados ao período investigado e o atual cenário de dano".

101. Ademais, para a IRNC, o entendimento do AB em tal disputa seria rememorado na recentíssima decisão do painel de janeiro de 2021, no âmbito da disputa "Pakistan — Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)"; de forma que, para a IRNC, nesse julgado, ao analisar os requisitos do Art. 3.1 do Acordo Antidumping (correlato ao Art. 15.1 do ASMC), o painel expressamente atrela o conceito de provas positivas "correntes" ou "atuais" a uma análise do lapso temporal decorrido entre o período investigado e a determinação final, posto que já haviam decorrido 31 meses.

102. A partir desse seu entendimento das posições do AB, a IRNC arguiu que no presente caso de subsídios, com a extensão da investigação por 6 meses adicionais, poderia se concretizar "o lapso inaceitável de 32 meses entre o fim do período investigado e a determinação final", uma vez visto que um parecer de determinação preliminar ainda não emitido na presente investigação, assim como solicitado pelas partes, e, respeitando todos os prazos legais de eventual determinação final, seria muito provável que essa investigação atingisse o lapso de 32 meses de defasagem de datas.

103. Nesse contexto, a IRNC argumentou que o referido painel também teria trazido outros elementos que teriam sido considerados em sua decisão, e que teriam sido referendados pelo AB, "para além do reconhecimento de violações a acordos multilaterais por uma atuação administrativa que, ao basear suas análises de dano em dados temporalmente defasados, vale-se de provas não-positivas"; de forma que a IRNC afirmou que as circunstâncias do caso concreto, "de certo", "contribuem para uma subjetividade incompatível com procedimentos de defesa comercial e indicariam, ainda, o papel ativo que deveria vestir as autoridades investigadoras", de forma que a INRC apontou que haveria cinco razões colocadas no Relatório do Órgão de Apelação da OMC que sustentariam essa argumentação apresentada, além das questões de hiato temporal anteriormente apresentadas, as quais não seriam as únicas circunstâncias levadas em conta pelo referido painel:

(i) o período de investigação escolhida teria sido proposto pela peticionária;

(ii) o México não teria estabelecido que o problema prático necessitava do período de investigação particular;

(iii) não teria sido estabelecido que a atualização das informações não era possível;

(iv) não houve tentativa de atualizar as informações;

(v) o México não forneceu razão - fora a alegação de que isso seria a prática geral do México de aceitar o período de investigação submetida pela peticionária - qual a mais recente informação não foi buscada.

104. A IRNC afirmou que "o período de investigação foi escolhido pela peticionária", entretanto, o enxerto do Relatório do Órgão de Apelação da OMC informa que o período de investigação escolhida teria sido proposto pela peticionária.

105. Nesse contexto, a IRNC afirmou que, possivelmente, o que se deduziria dessa assertiva seria que poderia haver, pela escolha partir de um polo, um interesse subjetivo naquele período. E, para a IRNC, tal cenário, se verdadeiro, contrariaria o dever de análise objetiva de provas positivas. Assim, para a IRNC, no presente caso, igualmente ao destacado pelo AB, teria sido a Aperam que sugeriu o período analisado e não determinado pela SDCOM.

106. No que concerne aos outros itens do enxerto do Relatório do Órgão de Apelação da OMC, para a IRNC, a autoridade não teria apresentado razões para que o período defasado fosse aceitável, e para a IRNC, tal qual ocorre no presente caso, pelo menos até o presente momento, inexistiria uma justificativa da SDCOM que atestasse, motivadamente, o cabimento do período de investigação indicado pela peticionária, especialmente quando defasado quando da abertura da investigação e, mais ainda, quando do encerramento do caso.

107. Ademais, a IRNC afirmou que, "ao que se presume, tampouco haveria justificativas para essa defasagem temporal em conta do disposto no art. 35", do Decreto nº 1.751/1995, mas, no entanto, apresentou o disposto no § 1º do art. 35, que dispõe que o período de investigação de existência de subsídio acionável deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo retroagir até o início do ano contábil do beneficiário, mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros e outros dados relevantes confiáveis; destacando que, "eventualmente", há uma exceção na legislação para permitir uma defasagem do período investigado com o condão de privilegiar o ano contábil do país investigado, e, para a IRNC, sequer essa escusa teria a SDCOM, posto que o ano contábil da Indonésia seria de janeiro a dezembro e o período investigado não foi alterado para corresponder com o ano calendário da Indonésia, permanecendo desatualizado e abarcando cinco períodos de abril a março.

108. Para a IRNC, o período não foi atualizado quando da abertura e não constariam dos autos quaisquer razões que prejudicassem aquela então possibilidade, de forma que para a IRNC, a atualização dos indicadores de dano seria o caminho natural para superação do problema ora exposto e adjudicado pela OSC.

109. Neste ponto, a IRNC destacou que no caso de outra investigação de subsídios, de laminados de alumínio, ora em curso, esta mesma SDCOM houve por bem, já na Circular de Abertura, Circular SECEX nº 43, de 18/6/2021, recomendar a atualização do período investigado, posto o transcurso de 17 meses entre o final do período investigado e a respectiva abertura da investigação, conduta esta que foi absolutamente apropriada e tomada de ofício pela SDCOM.

110. Para a IRNC, tanto no âmbito da investigação de laminados de alumínio, como na presente investigação, foram apresentados pleitos paralelos para a investigação da prática de dumping como de subsídios, de forma que a apresentação de um pedido conexo de investigação antidumping tampouco poderia ser uma justificativa para a SDCOM deixar de solicitar a atualização de período na investigação de subsídios.

111. Para a IRNC, a autoridade teria o dever de examinar, nos termos do Art. 11.3 do ASMC e do §1º do art. 28 do Decreto nº 1.751/1995, a acurácia e adequação dos elementos de prova apresentadas na petição, de forma que se os elementos de prova fornecidos pela Aperam na petição não se relacionam a subsídios, dano e nexo causal "correntes" (respeitando o ditame legal referente aos doze meses mais próximos possíveis anteriores), não poderia ter a SDCOM concluído pela existência de motivos suficientes na petição para justificar a abertura da investigação.

112. Nesse contexto, a IRNC destacou o art. do Decreto nº 1.751/1995, que dispõe que os elementos de prova da existência de subsídio e de dano por ele causado serão considerados, simultaneamente, na análise para fins de determinação da abertura da investigação; e o seu § 1º, que dispõe que serão examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

113. Nesse contexto, para a IRNC não teria sido outro o entendimento do painel na já citada disputa "Pakistan — Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)", devido à identidade entre o Art. 5.3 do Acordo Antidumping e o Artigo 11.3 do ASMC, de forma que a IRNC entende que as conclusões desse referido painel são plenamente aplicáveis às investigações de subsídios.

114. A IRNC concluiu que para evitar eventual nulidade da presente investigação, a SDCOM deveria requerer a atualização do período investigado da presente investigação de subsídios e solicitar que as partes interessadas apresentem seus dados referentes aos doze meses mais próximos possíveis anteriores a ser determinado por essa autoridade.

115. Ademais, a IRNC arguiu que, se não for nem tentada pela autoridade, a nulidade do procedimento seria patente, em função de um precedente de um caso de investigação antidumping, ressalvando que, caso a SDCOM opte por não solicitar a atualização do período e ficar em sintonia com a legislação e jurisprudência multilaterais, não sobrariam alternativas à IRNC a de solicitar o encerramento da presente investigação, sem resolução de mérito.

116. A IRNC solicita que a apreciação desse fato já seja analisada em parecer preliminar e pugna-se pela não aplicação de medidas compensatórias provisórias.

117. A Aperam, em manifestação de 30 de junho, tratou de rebater as manifestações da IRNC e da APRODINOX. Primeiramente, destacou que, como constaria no Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo ao caso mencionado (WT/DS295/AB/R):

According to the Panel, although the Anti-Dumping Agreement does not contain any specific rules concerning the period to be used for data collection in an anti-dumping investigation, this does not mean that the investigating authority's discretion in using a certain period of investigation is boundless. [...]

118. Esse entendimento seria confirmado pelo Comitê de Práticas sobre Antidumping da OMC em sua "Recommendation concerning the periods of data collection for anti-dumping investigations", adotado em 5 de maio de 2000 (G/ADP/6):

The Committee notes that although the Agreement on Implementation of Article VI of GATT 1994 refers to the period of data collection for dumping investigations when it refers to the "period of investigation", it does not establish any specific period of investigation [nota de rodapé omitida], nor does it establish guidelines for determining an appropriate period of investigation, for the examination of either dumping or injury.

119. Assim sendo, não havendo tais guias no Acordo Antidumping, o Comitê, ainda que não fixando regras, teria estabelecido recomendações para tal:

The Committee considers that guidelines for determining what period or periods of data collection may be appropriate for the examination of dumping and of injury would be useful. The Committee also recognizes, however, that such guidelines do not preclude investigating authorities from taking account of the particular circumstances of a given investigation in setting the periods of data collection for both dumping and injury, to ensure that they are appropriate in each case.

120. Assim sendo, as recomendações do Comitê teriam estabelecido que:

In light of the foregoing considerations, the Committee recommends that with respect to original investigations to determine the existence of dumping and consequent injury:1. As a general rule:

(a) the period of data collection for dumping investigations normally should be twelve months, and in any case no less than six months, [nota de rodapé emitida] ending as close to the date of initiation as is practicable;

(b) the period of data collection for investigating sales below cost [nota de rodapé emitida], and the period of data collection for dumping investigations, normally should coincide in a particular investigation;

(c) the period of data collection for injury investigations normally should be at least three years, unless a party from whom data is being gathered has existed for a lesser period, and should include the entirety of the period of data collection for the dumping investigation;

(d) In all cases the investigating authorities should set and make known in advance to interested parties the periods of time covered by the data collection, and may also set dates certain for completing collection and/or submission of data. If such dates are set, they should be made known to interested parties.

2. In establishing the specific periods of data collection in a particular investigation, investigating authorities may, if possible, consider practices of firms from which data will be sought concerning financial reporting and the effect this may have on the availability of accounting data. Other factors that may be considered include the characteristics of the product in question, including seasonality and cyclicality, and the existence of special order or customized sales.

3. In order to increase transparency of proceedings, investigating authorities should include in public notices or in the separate reports provided pursuant to Article 12.2 of the Agreement, an explanation of the reason for the selection of a particular period for data collection if it differs from that provided for in: paragraph 1 of this recommendation, national legislation, regulation, or established national guidelines.

121. Portanto, embora não houvesse regras específicas relativamente a qual período deveria ser considerado para fins de análise de dano e de dumping, tal fato não significa permissão para a adoção de períodos de forma injustificada. Nesse sentido, verificar-se-ia, no presente processo, que a SDCOM teria atendido devidamente às recomendações mencionadas do Comitê de Práticas sobre Antidumping.

122. No caso mencionado pela IRNC, relativo ao processo DS295, como consta no Relatório do Órgão de Apelação da OMC, "[t]he investigation was initiated on 11 December 2000, 15 months after the end of the period of investigation." Entretanto, seria fundamental notar que, em tal caso, enquanto o período de análise considerado terminava em agosto de 1999, a petição foi protocolada em junho de 2000. Ou seja, quando do protocolo da petição, o período de análise estava defasado em 10 meses.

123. Tal situação seria totalmente distinta daquela do processo em tela. Como consta nos autos do processo e explicitamente mencionado no item 1.2 do Anexo à Circular SECEX nº 40, de 2021, relativo à abertura da presente investigação. Ou seja, ainda que o Decreto nº 1.751, de 1995, não estabeleça prazo para protocolo da petição em relação ao período de análise de dano, a peticionária teria realizado o protocolo ao final do quarto mês após o fim do período de análise considerado, em consonância com o procedimento já adotado no Decreto nº 8.058, de 2013.

124. Ademais, considerando o protocolo concomitante de petição antidumping, teria sido possível realizar a avaliação conjunta dos elementos de dumping, de subsídios acionáveis e de dano, uma vez que envolvem o mesmo produto investigado.

125. Assim sendo, como em todos os processos de investigação de dumping sob a égide do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez iniciada a investigação, mantém-se o período de análise considerado na petição. Ressalte-se que, no caso em tela, o processo de investigação antidumping foi iniciado em 25 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 15. Entretanto, no caso da petição de subsídios, há que se cumprir a exigência de realização de consultas com o governo do país exportador, nos termos do Artigo 13.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) da Organização Mundial do Comércio (OMC):

As soon as possible after an application under Article 11 is accepted, and in any event before the initiation of any investigation, Members the products of which may be subject to such investigation shall be invited for consultations with the aim of clarifying the situation as to the matters referred to in paragraph 2 of Article 11 and arriving at a mutually agreed solution.

126. Dessa forma, como consta no item 1.3 da Circular de Abertura, em 31 de março de 2021, o Governo da Indonésia teria sido notificado da existência de petição devidamente instruída, tendo sido tal Governo, na mesma comunicação, convidado à realização de consultas, as quais foram, enfim, realizadas em 19 de abril de 2021. Considerando todos os elementos apresentados na petição e as informações e esclarecimentos apresentados pelo Governo da Indonésia, foi iniciada a presente investigação de subsídios acionáveis em 2 de junho de 2021, mantendo-se o mesmo período de análise de dano da investigação antidumping então já iniciada.

127. Cabe destacar que a Circular de Abertura teria indicado qual seria o período de análise a ser considerado no processo, tendo as informações solicitadas pela autoridade investigadora nos questionários enviados às partes interessadas igualmente indicado o período considerado para fins de apresentação dos dados.

128. A despeito de tal fato, a IRNC apresentou sua resposta ao Questionário e, em nenhum momento, teria questionado que tal prazo estaria defasado e/ou que demandaria atualização em seu entendimento. Apenas após findo o prazo originalmente previsto para a conclusão do processo, a IRNC teria alegado que o período de análise deveria ter sido atualizado, atestando que, de fato, se trataria apenas de tentativa de evitar a utilização das melhores informações disponíveis para a mesma, diante do indeferimento de sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador

129. Uma vez iniciada a investigação e enquanto esta seria realizada, obviamente o período de análise se torna mais defasado, como seria reconhecido pelo mesmo já citado Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice" (WT/DS295/AB/R):

Thus, for the Panel, it is necessary to base a determination of dumping causing injury on data that is pertinent or relevant with regard to the current situation, taking into account the "inevitable delay" caused by the practical need to conduct an investigation. [...] For the Panel, "the data considered concerning dumping, injury and the causal link should include, to the extent possible, the most recent information, taking into account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in any particular case."

130. O mesmo Relatório do Órgão de Apelação da OMC novamente destacaria que:

This, of course, does not imply that investigating authorities are not allowed to establish a period of investigation that covers a past period. We note that, contrary to what Mexico suggests, the Panel did not state that the Anti-Dumping Agreement requires a coincidence in time between the investigation and the data used therein. [nota de rodapé omitida] On the contrary, the Panel recognized that "it is well established that the data on the basis of which [the determination that dumped imports cause injury] is made may be based on a past period, known as the period of investigation."157 In order to determine whether injury caused by dumping exists when the investigation takes place, "historical data" may be used. We agree with the Panel, however, that more recent data is likely to provide better indications about current injury. [nota de rodapé omitida]

157 Panel Report, para. 7.58. The Panel also added that "the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in any particular case" should be taken into account. (Ibid.)

131. No presente caso, a investigação teria sido iniciada em junho de 2021, com prazo previsto de um ano para conclusão, contado da data de início, "salvo se, em circunstâncias excepcionais, for necessária a prorrogação, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses", como atestado no item 12 da Circular de Abertura. Em 1 o de junho de 2022, por meio da Circular SECEX n o 22, o prazo para conclusão da presente investigação foi prorrogado por até seis meses, atingindo, assim, um máximo de 18 (dezoito) meses no total.

132. Nesse sentido, seria fundamental destacar que tal prazo está em consonância com o determinado pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, em seu artigo 11.11:

Investigations shall, except in special circumstances, be concluded within one year, and in no case more than 18 months, after their initiation.

133. Restaria claro, portanto, que a defasagem de 18 meses desde a abertura da investigação e sua conclusão seria considerada inerente à própria condução da investigação, uma vez que não se preconiza a atualização do período de análise durante a condução da investigação.

134. Como constaria no Relatório do Órgão de Apelação da OMC, de 18 de janeiro de 2021, sobre o caso "Pakistan - Anti-dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Filme from the United Arab Emirates" (WT/DS538/R):

It is true that an investigation takes time, leading to a gap between the end of the POI and the date of final determination.

135. No caso acima citado, o período de análise de dano consideraria dados até junho de 2010, enquanto que a abertura da investigação teria ocorrido em abril de 2012, ou seja, um gap de 22 meses. Quanto à questão, o painel atestou, de início, que:

[w]hile the temporal gap alone is not enough to conclude that the data did not provide evidence of current dumping causing injury, these gaps are quite considerable, ranging from slightly less to slightly more than two full years.

136. Confirmando tal entendimento, o Relatório do Órgão de Apelação da OMC relativo à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice" (WT/DS295/AB/R) atestaria que:

We agree with Mexico that using a remote investigation period is not per se a violation of Article 3.1. [...]

137. Restaria claro, portanto, que já seria esperado que houvesse a defasagem entre o período de análise e a data de conclusão da investigação, de forma que tal defasagem não justificaria a atualização do período de análise durante a condução da investigação e nem a solicitação de atualização dos dados já anteriormente solicitados às partes interessadas, especialmente após tais dados já terem sido objeto de procedimento de verificação pela autoridade investigadora.

138. Caso novas informações atualizadas fossem demandadas pela autoridade investigadora no curso da investigação, novos procedimentos de verificação de dados seriam necessários, novas análises de dano, de prática desleal e de nexo causal seriam necessárias, o que demandaria tempo inexistente para tal procedimento, que, legalmente, tem prazo para ser concluído, conforme discutido anteriormente.

139. Nesse sentido, valeria destacar a inconsistência da argumentação apresentada pela IRNC, que, ao mesmo tempo em que afirmou em sua mencionada manifestação que seria possível, no presente procedimento, solicitar a todas as partes interessadas novas informações para um novo período de análise atualizado, afirmou, em sua outra manifestação datada de 14 de junho de 2022, que não haveria tempo hábil para solicitar informações ao governo da China sobre possíveis subsídios transnacionais.

140. Diante de todo o exposto, restaria claro que o período de análise considerado na presente investigação estaria em consonância com as regras estabelecidas pelo Decreto n o 1.751, de 1995, e pelo Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

141. Em 09 de setembro de 2022, a empresa IRNC apresentou manifestação referente às considerações feitas pela APERAM sobre sua manifestação apresentada no dia 14 de junho de 2022.

142. Inicialmente, reiterou a existência de desconformidade dos dados de dano da investigação em relação a precedentes multilaterais, posto que defasados (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura e, potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, a ser tomada no prazo máximo de 28 de outubro de 22.

143. Tal entendimento teria sido pautado em dois precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC): Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295), e Pakistan - Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538).

144. Segundo a empresa, em ambas as disputas, o OSC teria reconhecido que as autoridades de defesa comercial em questão não teriam cumprido com o dever de análise de dano pautada em provas positivas, no rigor do art. 3.1 do Acordo Antidumping e do 15.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), ao se pautarem em dados de dano defasados em 15 meses em relação à abertura (DS 295) e em 31 meses em relação à determinação final (DS 538) - sem que motivassem ou justificassem tamanha defasagem.

145. A IRNC trouxe tais precedentes por entender que os dados de dano adotados na presente investigação seriam igualmente defasados - ou pelo menos com uma defasagem quase idêntica: em relação à abertura, o lapso temporal seria de 14,06 meses e, em relação a determinação final, esperada para o dia 28/10/2022, conforme a Circular SECEX nº 37/2022, a defasagem seria de 30,92 meses.

146. Nesse contexto, a IRNC mencionou que não seria heterodoxo considerar esses lapsos temporais (14,06 e 30,92 meses), uma vez que afastaria qualidades elementares às provas e evidências que a SDCOM deveria fiar-se, a objetividade e positividade, estatuídas no art. 15.1 do ASMC. Ressaltou também que esta não seria sua opinião, mas o entendimento expresso do OSC, em ambas as disputas (DS 295 e DS 538).

147. A IRNC mencionou que concordaria com a citação da APERAM sobre esse tema, em sua manifestação de 30 de junho de 2022, que citou que inexistiria no AA e no ASMC regras específicas a respeito do período investigado, adotado para coleta de dados. Mas, segundo ela, foi justamente por isso que essa questão foi levada ao OSC da OMC.

148. Destacou outro ponto da manifestação da APERAM, que teria citado que a SDCOM teria atendido devidamente às recomendações mencionadas do Comitê de Práticas sobre Antidumping. Sobre esse ponto, expressou sua discordância por duas razões: 1) porque pela própria redação do parágrafo 1º da "Recommendation concerning the periods of data collection for anti-dumping investigations", o período de investigação a ser escolhido deve terminar o mais próximo possível da data da abertura da investigação; e 2) pela mesma Recomendação do item 1, em seu parágrafo 3º, para as hipóteses em que se dê o descumprimento da regra geral do parágrafo 1º (tal qual se observaria na presente investigação), assevera ser recomendável à autoridade que justifique a escolha de período diverso ou específico, o que não teria ocorrido.

149. Assim, destacou que pelos próprios argumentos da APERAM ficaria claro que o período investigado adotado para a presente investigação estaria em desconformidade com as recomendações do Comitê, e contrariaria claros precedentes do OSC da OMC.

150. Ainda a respeito das colocações da APERAM, especificamente sobre os fatores que deram causa à defasagem que se observa, a IRNC reiterou que pouco importa quem deu causa ao lapso temporal. Segundo a empresa, o que tem relevo à investigação seria única e exclusivamente o uso de dados e provas que constituam, no rigor do art. 15.1 do ASMC, evidências positivas e objetivas.

151. Citou também que a APERAM teria indicado que a fase de consultas ao Governo investigado como outro fator que teria contribuído para o lapso temporal que se observa. No entanto, não reconheceu que esse procedimento só tomou 2 meses - enquanto os pedidos de informações complementares à petição teriam tomado 8 meses, como abordado na manifestação da IRNC de 14/06/2022.

152. A IRNC, em manifestação de 9 de setembro de 2022, reiterou que haveria desconformidade dos dados de dano da presente investigação, de abril de 2015 a março de 2020, em relação a precedentes multilaterais posto que defasados (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura, de 2/6/2021, e, potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, explicando que tal entendimento pautou-se em dois precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), quais sejam, disputas "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" e "Pakistan — Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (DS 538)"; destacando que em ambas as disputas, o OSC teria reconhecido que as autoridades de defesa comercial em questão não teriam cumprido com o dever de análise de dano pautada em provas positivas, cf. os artigos 3.1 do Acordo Antidumping e 15.1 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), ao se pautarem em dados de dano defasados sem que motivassem ou justificassem tamanha defasagem.

153. Para a IRNC não seria heterodoxo considerar que tais lapsos temporais teriam o condão de afastar qualidades elementares às provas e evidências referentes à objetividade e positividade, cf. art. 15.1 do ASMC. Nesse contexto, a IRNC fez menção à obra "WTO - Trade Remedies", publicada pelo Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law, especificamente de excerto que faz referência à disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)".

154. Nesse quadro, a IRNC expôs que concorda com a alegação da Aperam que segundo o próprio AB Report da disputa "Mexico - Definitive Anti-dumping measures on beef and rice (DS295)" inexistiria no AA (e também no ASMC) regras específicas a respeito do período investigado adotado para coleta de dados e que esse entendimento foi confirmado pelo Comitê de Práticas sobre Antidumping da OMC em sua 'Recommendation concerning the periods of data collection for anti-dumping investigations'"; ressaltando que por esse motivo o tema foi levado ao OSC da OMC, que consignou que uma defasagem dos dados de 15 meses em relação à abertura e de 31 meses em relação à determinação final desconstituiria o caráter positivo e objetivo da prova, acrescentando que essas seriam qualidades exigidas das provas e exames nos termos do art. 15.1 do ASMC.

155. Para a IRNC, haveria um gap de 14,06 meses, estando a abertura da presente investigação em desconformidade a Recomendação de que o período de investigação a ser escolhido deve terminar o mais próximo possível da data da abertura da investigação; ademais, porque a mesma Recomendação recomenda à autoridade que justifique a escolha de período diverso ou específico.

156. Argumentou que pouco importaria quem teria dado causa ao lapso temporal; de forma que o que tem relevo à investigação seria única e exclusivamente o uso de dados e provas que constituam, no rigor do art. 15.1 do ASMC, evidências positivas e objetivas.

1.7.1.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica sobre as informações da indústria doméstica e o período de investigação

157. O GOI, em sua manifestação final, fez referência à investigação antidumping encerrada pela Circular SECEX nº 75, de 3 de novembro de 2021. Segundo o GOI, nos termos do Ofício nº 727/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, com relação às informações fornecidas pela peticionária, concluiu-se que, pela sua dimensão e/ou natureza, (i) foram consideradas intempestivas, (ii) representaram ajustes significativos nos dados e (iii) prejudicaram a comprovação da existência de dano à indústria doméstica.

158. Deste modo, o GOI salientou que no presente caso foram apresentadas as mesmas informações, devendo ser tomada conduta similar de desconsideração, na análise de positive evidence consoante Artigo 15 do ASMC.

159. A Aperam, em sua manifestação final, pontuou que a IRNC apresentou sua resposta ao Questionário sem questionar que o período da investigação estaria defasado e/ou que demandaria atualização. Apenas após findo o prazo originalmente previsto para a conclusão do processo, a IRNC, na opinião da peticionária, pelo fato de a autoridade investigadora ter notificado a empresa de que as conclusões sobre a mesma levariam em consideração as melhores informações disponíveis, devido à não apresentação devida da resposta ao Questionário enviado pela SDCOM, passou a alegar que o período de análise deveria ter sido atualizado.

160. Acrescentou a peticionária que não escolheu o período de análise, assim como o fez na petição antidumping. Acrescentou a situação atípica da presente investigação, que foi conduzida sob o contexto da pandemia e que incorreu em grande esforço na organização da petição inicial da presente investigação. Ao final, expressa concordar com o entendimento da SDCOM.

161. Em suas manifestações finais, a IRNC aduz que no bojo da presente investigação, a SDCOM não atendeu às regras e à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de exame objetivo e pautado em provas positivas do cenário de dano que necessita de dados correntes, e não houve justificativa clara e devidamente motivada para exceção poder ser feita para relevar tal regra; assim como não houve nenhuma tentativa por parte da autoridade em atualizar o período de investigação, tampouco uma discussão sobre a impossibilidade de se atualizar os dados.

162. Nesse quadro, a IRNC assevera que que a SDCOM relevou e ignorou os detalhados elementos e considerações trazidos, nos quais poderia ter constatado que a satisfação de "outros elementos" no presente caso se observa em igual ou maior grau que aquele do caso do DS 295.

163. Para a IRNC, o argumento da SDCOM contrário ao posicionamento da IRNC é que a análise temporal não seria somente uma análise objetiva e matemática na contagem dos meses, mas também precisa considerar outros fatores. Entretanto, a IRNC aduz que no caso da disputa DS 295, cinco outros fatores foram postulados, assim como no DS 538 outros fatores também foram analisados além do hiato temporal.

164. Nesse contexto, a IRNC destaca que nunca relacionou a defasagem temporal a uma "simples" contagem dos meses e, assim, uma violação per se do artigo 3.1 do ADA ou respectivo artigo 15.1 ASMC, tendo trazido elementos para correlacionar ao caso concreto, analisando em detalhes também os outros fatores trazidos pelo Órgão de Solução de Controvérsia da OMC, demonstrando que esses outros fatores também ocorreram no presente caso; os quais, porém, não teriam sido comentados pela SDCOM na NTFE, embora constassem expressamente das manifestações da IRNC.

165. Para a IRNC, primeiramente, a SDCOM tenta afastar os argumentos sobre a defasagem dos dados de dano sob o pretexto de que os precedentes DS 295 e DS 538 tratavam de investigações antidumping, o que a IRNC manifesta sua absoluta discordância, nos exatos termos daquilo que exaustivamente aduziu em manifestações pretéritas.

166. Ademais, a IRNC relembra também o art. 3.1 do ADA e o art. 15.1 do ASMC, para destacar, no seu entender, a absoluta identidade entre os textos dos artigos, de modo que seria improvável existir decisões ou interpretações totalmente díspares, e repisa que o conteúdo da sua manifestação de 14/6/2022 é absolutamente claro, de identidade entre o Art. 3.1 do Acordo Antidumping e o Art. 15.1 do ASMC, sendo a jurisprudência do OSC em antidumping utilizada como referência nas investigações de subsídios, no "WTO Analytical Index - SCM Agreement - Article 15 (Jurisprudence)", e em outros julgados do OSC, em que há o expresso reconhecimento dessa correspondência, para aduzir que restaria evidente, a fragilidade de se adotar um período de investigação tão defasado, tal qual ocorre na presente investigação.

167. Por outro lado, a IRNC entende que a SDCOM, na NTFE, tenta demonstrar os potenciais problemas que a pandemia teria causado tanto para a coleta dos dados, assim como potencial cenário de dano - no que consideraria justificada a escolha de um período de investigação tão defasado, satisfazendo-se o dever de justificar um período que não o mais próximo possível, como ensinam os precedentes do DS 295 e DS 538 do OSC da OMC.

168. Para a IRNC, os argumentos trazidos pela SDCOM a esse respeito na NTFE mostram que se criou um cenário de um "novo normal" onde 25% dos funcionários da Aperam estariam em home office, informação que não constava dos autos durante o período probatório; de forma que a IRNC entende tal fato como "curioso", uma vez que nenhum argumento ou circunstância fática de impossibilidade de obter dados foi fornecida ou aduzida após a abertura da investigação, e mesmo na sua fase pré-abertura; de forma que na Circular SECEX nº 40, de 1º de junho de 2021, publicada no D.O.U em 02/06/2021, nada consta sobre eventuais dificuldades que os consultores ou as empresas pudessem ter passado um ano e meio após o período inicial da pandemia, e que poderiam servir de motivação ao uso de um período defasado.

169. Noutro giro, para a IRNC, outro argumento bastante pertinente trazido pela SDCOM seria referente aos problemas que a pandemia poderia trazer ao cenário de dano por conta de seus possíveis efeitos na oferta e demanda do produto investigado; no entanto, no entender da IRNC, a citação ao caso do DS 295 feita pela SDCOM, está correta, porém sua interpretação parece equivocada. Ademais, para a IRNC, a SDCOM também cita de forma pertinente o caso do DS 538, mas esquece de comentar parte essencial de sua transcrição, de forma que igualmente ao caso do DS 295, a crítica do OSC reside no fato que a autoridade investigadora: "não fez nenhuma tentativa para atualizar os dados investigados e, durante o processo, não forneceu qualquer discussão sobre a escolha do período investigado".

170. A IRNC assevera que na presente investigação, a SDCOM não promoveu esse debate ao longo da investigação nem ofereceu uma justificativa no momento da abertura da investigação para aceitar um período já defasado em 14 meses, e teria tentado, em momento pós prazo probatório, reinterpretar e ressignificar o passado, alcançando uma justificativa baseada na pandemia nunca levada ao conhecimento das partes no curso do período probatório, como legalmente haveria de ser; concluindo na NTFE que o lapso temporal dos dados (defasagem) estaria "plenamente justificado e conforme a legislação pátria e multilateral".

171. A IRNC aduz que a discussão para se justificar e aceitar um período de investigação defasado não deve ser feita apenas no bojo da Nota Técnica, mas quando da abertura da investigação, de sorte que as partes interessadas pudessem valer-se do contraditório e ampla defesa para comentar tal justificativa, podendo produzir todas as provas que lhe são legalmente asseguradas.

172. Para a IRNC, uma autoridade de defesa comercial não pode simplesmente ignorar um período, principalmente um período corrente, de forma que os dados devem estar disponíveis para a autoridade, mesmo que ela decida não dar um peso importante para sua tomada de decisão por qualquer motivo que fosse, não podendo a autoridade simplesmente presumir que os dados mais correntes seriam piores ou estariam eivados de efeitos negativos para uma análise de dano e nexo de causalidade; uma vez que o objetivo de uma autoridade investigadora não é atingir uma determinação final positiva quanto à existência de dano, mas analisar a necessidade de equilibrar uma eventual deslealdade comercial, não penalizando um exportador por uma prática passada, mas sim analisar uma prática corrente e tentar equilibrar tal situação.

173. Dessa forma, para a IRNC, a pandemia não deveria em si ser um motivador para não se apurar dados e fatos.

174. No entanto, a própria IRNC concorda com a SDCOM de que o hiato temporal não cria per se uma violação ao regramento da OMC, mas, no entanto, entende que devem existir também outros fatores que efetivamente tenham impossibilitado a autoridade investigadora de atualizar o período investigado para um período corrente de dano.

175. A IRNC aduz que a SDCOM acabou por não comentar cada um dos 5 fatores adicionais que o OSC da OMC trouxe para analisar se o período do caso do DS 295 teria sido adequadamente estipulado.

176. Nesse diapasão, a IRNC entende que demonstrou as circunstâncias dos casos concretos que deram origem às disputas dos casos do DS 295 e do DS 538 são rigorosamente observadas no presente caso; e repisa que o art. 35, § 1º, do Decreto nº 1.751/1995 dispõe a respeito da excepcionalmente de se adotar um período defasado, ressalvando que, no entanto, o ano contábil da Indonésia é de janeiro a dezembro e o período investigado de abril a março.

177. Desta forma, a IRNC elenca os fatores a evidenciar o vício da SDCOM perante a normativa e jurisprudência do OSC:

i. O período da investigação teria sido definido pela peticionária, chancelado e aceito pela SDCOM no momento da abertura da investigação em junho de 2021 e em todos os meses seguintes até a expedição da Nota Técnica.

ii. Nem ao iniciar publicamente a investigação nem ao longo de todo o prazo probatório, a SDCOM teria identificado qualquer problema prático para necessariamente manter esse POI desatualizado;

iii. Não teria sido aportado nenhum argumento, razão ou prova demonstrando que atualizar os dados por parte da peticionária seria impossível;

iv. Não teria existido, por parte da autoridade investigadora, nenhuma tentativa no sentido de se atualizar o período investigado;

v. A SDCOM não teria concedido nenhuma razão no sentido de explicar o porquê não tentou obter dados mais atualizados ao longo de todo o período probatório e em nenhum momento anterior à Nota técnica. Como esse seria um tema mais procedimental e não simplesmente material, a autoridade poderia ter abordado essa discussão no momento da expedição dos prazos atualizados da investigação, mas mesmo nesse momento de expedição de um documento público a todas as partes interessadas, a SDCOM teria optado por não se valer do prazo probatório para discutir a opção por não se utilizar de dados atuais e não avaliar a existência de um cenário de dano corrente.

178. A IRNC conclui que as características do presente processo preenchem todos os demais fatores que levaram o OSC da OMC a concluir, naquelas disputas, que a defasagem temporal levou também ao vício legal de ausência de provas positivas, que fossem capazes de permitir uma análise objetiva de dano com base em dados correntes bem como possibilitar uma análise de causalidade; com o intuito de se apurar um direito que permitisse contrabalancear a eventual existência, simultânea e atual, de práticas desleais e dano sofrido.

179. Dessa forma, a IRNC assevera que há no presente processo vício insanável, criando a necessidade de a SDCOM determinar o encerramento do caso sem a recomendação de imposição de medidas compensatórias ou tentar atualizar o período para que possa estar em conformidade com o regramento e jurisprudência multilateral, para o que claramente não haveria mais tempo hábil, não no curso da presente investigação.

180. Ademais, a IRNC alega que o direito de contraditório e ampla defesa das partes interessadas não foi resguardado quando a SDCOM justificou o período defasado tão somente após o final do prazo probatório, na NTFE, vindo a decidir questão basilar e importantíssima da presente investigação (período de investigação) quando as partes interessadas não podem mais aportar novas provas aos autos.

1.7.1.3 Dos comentários da SDCOM sobre as informações da indústria doméstica

1.7.1.3.1 Com relação ao protocolo de 5 de outubro de 2021 e o pedido de encerramento desta investigação

181. Com relação aos comentários acerca da retificação aos dados protocolada pela Aperam, pontua-se que a empresa voluntariamente protocolou em 5 de outubro de 2021 retificação em seus dados, possivelmente como resultado do procedimento de verificação de elementos de prova no processo antidumping paralelo, com base no § 2º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.

182. A SDCOM aceitou tais alterações, pois considerou ainda haver tempo hábil para a análise das informações, o que se mostrou acertado, uma vez que a verificação in loco só ocorreu 2 meses depois, em 5 de dezembro de 2021. Ressalta-se que o protocolo de 5 de outubro de 2021 foi objeto de item específico em dita verificação, e a empresa foi instada a explicar detalhadamente o que ocorrera.

183. Os servidores da SDCOM entenderam na verificação in loco todas as mudanças ocorridas, tendo ficado comprovado que a principal falha ocorrida em sede de verificação de elementos de prova no processo paralelo de investigação antidumping - ocorrida com os custos de produção - se deu por falha interna da Aperam que levou à uma falha no envio do documento requerido para comprovação. Conforme consta do relatório de verificação desta SDCOM:

Apresentadas as explicações, os servidores da SDCOM puderam entender a natureza dos dados conforme apresentados em 5 de outubro de 2021, tendo sido estes os dados considerados na verificação, conforme roteiro de verificação previamente encaminhado e os arts. 36 e 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.

(...)

A equipe de verificação pode confirmar as informações relatadas, bem como a real

composição do CODIP [CONFIDENCIAL], que de fato concilia com os dados reportados nos autos do processo na presente investigação em 5 de outubro. Assim, a equipe da SDCOM considerou totalmente sanada a situação de aparente divergência que ocorreu na investigação paralela de dumping no que tange ao custo de produção no âmbito do procedimento de verificação de elementos de prova. (grifos no original).

184. As alterações nos demais dados da empresa, muito embora tenham alterado os números a serem considerados no dano analisado, não alteraram as curvas e tendências dos indicadores de dano, não afetando as conclusões gerais da SDCOM constantes do parecer de início da investigação.

185. Observe-se ainda que as alterações foram consideradas significativas na investigação paralela de dumping em face do contexto em que foram apresentadas para a equipe responsável pela investigação: somente foram apontadas durante o procedimento de verificação de elementos de prova. Também naquele caso, a Aperam tentou protocolar intempestivamente correções aos dados apresentados, em desconformidade com o § 1º do art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 6 de julho de 2021. Tal situação é absolutamente distinta do ocorrido no presente processo, em que esta autoridade teve amplo tempo de análise previamente à verificação in loco. Ao final, corrobora para tal conclusão o fato de que os dados da Aperam foram totalmente validados no procedimento de verificação in loco, sem que a empresa tivesse apresentado sequer pedido de minor corrections - perfazendo positive evidence para todos os fins da investigação.

186. Deste modo, não deve prosperar o pleito de encerramento da presente investigação por "coerência de atuação administrativa da SDCOM". Ora, a conclusão expressa no processo paralelo considerou o momento no processo administrativo em que houve a alteração.

187. Sobre o Ofício SEI nº 299872/2021/ME, a SDCOM devidamente notificou que seriam verificadas as informações trazidas pela peticionária em sede de petição e informações complementares, o que inclui o trazido em 5 de outubro de 2021. Pontua-se também que a SDCOM considerou suficientemente explicadas, em sede restrita, as alterações promovidas, tanto é que a manifestante foi capaz de se insurgir contra elas, reputando-as "significativas". Sobre a questão da suposta ausência de apêndices - conforme explicado pela peticionária, os anexos em que não houve alteração na versão restrita não foram reapresentados.

188. Sobre a análise hipotética trazida pela PT IRNC, considera-se que se configura incabível, pois cada situação fática é analisada concretamente, de acordo com o contexto em que ela ocorre. Ressalte-se que a autoridade investigadora conduz o procedimento de forma objetiva e imparcial, à luz da legislação em vigor, de modo que são rechaçadas as conjecturas propostas pela manifestante.

189. Sobre a manifestação acerca da aplicação de direito provisório que trouxe a APRODINOX, considera-se ter havido perda de objeto, já que não houve determinação preliminar, requisito necessário para a aplicação de direitos provisórios. Com relação ao comentado acerca das alterações terem sido consideradas significativas na investigação paralela, como dito, trata-se de uma questão que envolve o momento processual em que dita alteração foi recebida, não sendo cabível no presente caso.

1.7.1.3.2 Com relação ao decurso temporal

190. Com relação às manifestações de que os dados estariam defasados, pois haveria o decurso de (i) em 14 meses em relação à Circular de Abertura e, potencialmente, (ii) em aproximadamente 31 meses em relação à determinação final, a ser tomada no prazo máximo de 28 de outubro de 2022, a SDCOM pontua que foi realizada análise absolutamente superficial pela parte interessada dos casos do OSC invocados - DS295 e DS538. Pontua-se, inicialmente, que ambos os casos citados tratam de investigações antidumping, notoriamente menos complexas para a compilação de evidências de subsidização feita pela peticionária e para a condução da investigação da autoridade investigadora, o que também é um fato a não ser desprezado quando se analisa tal lapso temporal e que será melhor tratado adiante.

191. A SDCOM pontua inicialmente discordar frontalmente do comentário da PT IRNC de que a SDCOM deveria ter apresentado antes do fim do prazo probatório as respostas sobre o período utilizado. Inicialmente, sequer define o Decreto nº 1.751, de 1995 um "período probatório", ademais, não há dúvidas de que se trata de questão meramente processual, como a própria parte apontou, não havendo que se falar em qualquer evidência a ser colacionada nos autos cuja ausência prejudicaria o contraditório. Assim, não é de se surpreender que tampouco a PT IRNC tenha apontado qual seria a evidência crucial que impactaria nesta discussão meramente processual. De toda forma, as partes tiveram amplo espaço para apresentar o que acharam relevante durante a investigação. Tanto foi possível o contraditório que a manifestante apresentou longas manifestações durante o processo sobre o tema, e ainda uma longa manifestação final de 34 páginas específica sobre a questão do período considerado. No decurso da investigação, não só a PT IRNC, bem como também a peticionária, debateram a questão como quiseram.

192. A manifestante põe um peso indevido no momento processual em que as considerações da SDCOM foram vertidas - ora, sendo a determinação preliminar opcional sob a égide do Decreto nº 1.751, de 1995, foi abordada a questão tão cedo quanto possível, no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais emitida pela SDCOM, conforme previsto no Artigo 12.8 do ASMC. Assim, esse ponto menor, em que grande parte das alegações da PT IRNC se baseia, é absolutamente improcedente.

193. O parecer de início nada trouxe sobre esta questão, pois, sendo os intervalos entre o fim do período de dano e o início da investigação menores do que os casos analisados no Órgão de Solução de Controvérsias - OSC e respeitados todos os entendimentos multilaterais e legislação pátria, tratava-se de uma non-issue. Assim, a SDCOM não tinha como antecipar que a PT IRNC levantaria esse ponto. Contudo, uma vez levantado, foi respondido na primeira oportunidade, ou seja, no momento processual previsto para elaboração da nota técnica de fatos essenciais pela SDCOM. Relembra-se que a Circular de início da investigação antissubsídios de produtos de laminados de alumínio importados da China, Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, já trouxe a decisão de atualização do período, pois o início daquela investigação tinha se dado com decurso maior do que os 15 meses considerados no DS295, o que não ocorreu no presente caso.

194. A SDCOM concorda com as manifestantes no que tange ao argumento de que não se pode permitir a adoção de períodos de investigação de forma injustificada. Como se verá adiante, não foi isto o que ocorreu, havendo plenos motivos a justificar os períodos utilizados.

195. Com relação ao caso DS295 - Mexico — Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice, pontua-se inicialmente que tanto o Painel, quanto o Órgão de Apelação (AB) deixaram claro que usar um período de investigação remoto não é uma violação per se: "We agree with Mexico that using a remote investigation period is not per se a violation of Article 3.1". Isto posto, o AB deixa claro que para que fosse alcançada tal conclusão, analisou-se vários fatores:

149. (...)The Panel underlined that: during the investigation, no attempt was made by Economía to update any of the information obtained from the interested parties to reflect what had occurred in the 15 months between the end of the period of investigation in August 1999 and the start of the investigation in December 2000; Mexico did not argue that practical problems necessitated this particular period of investigation or that updating the information was not possible; and Mexico did not provide any explanation as to why more recent information was not sought

167. (...) The Panel arrived at this conclusion on the basis of several factors. The Panel attached importance to the existence of a 15-month gap between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and a gap of almost three years between the end of the period of investigation and the imposition of final anti-dumping duties. However, these temporal gaps were not the only circumstances that the Panel took into account. The Panel, as trier of the facts, gave weight to other factors: (i) the period of investigation chosen by Economía was that proposed by the petitioner; (ii) Mexico did not establish that practical problems necessitated this particular period of investigation; (iii) it was not established that updating the information was not possible; (iv) no attempt was made to update the information; and (v) Mexico did not provide any reason—apart from the allegation that it is Mexico's general practice to accept the period of investigation submitted by the petitioner—why more recent information was not sought.161 Thus, it is not only the remoteness of the period of investigation, but also these other circumstances that formed the basis for the Panel to conclude that a prima facie case was established. In the light of the general assessment of these other circumstances carried out by the Panel as trier of the facts, we accept that a gap of 15 months between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and another gap of almost three years between the end of the period of investigation and the imposition of the final anti-dumping duties, may raise real doubts about the existence of a sufficiently relevant nexus between the data relating to the period of investigation and current injury. Therefore, we have no reason to disturb the Panel's assessment that a prima facie case of violation of Article 3.1 was made out.

196. Ou seja, uma análise rasa, que considera somente o decurso temporal, é justamente o que o AB expressamente refutou. Há de serem analisados os demais elementos, conforme listados pelo AB:

i) the period of investigation chosen by Economía was that proposed by the petitioner;

ii) Mexico did not establish that practical problems necessitated this particular period of investigation;

iii) it was not established that updating the information was not possible;

iv) no attempt was made to update the information; and

v) Mexico did not provide any reason—apart from the allegation that it is Mexico's general practice to accept the period of investigation submitted by the petitioner—why more recent information was not sought.

197. Ao contrário do afirmado pela PT IRNC, no presente caso, não foi a peticionária que escolheu o período de investigação - muito pelo contrário, esta somente seguiu o § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995. E aqui cumpre ressaltar a fala descontextualizada da PT IRNC em sede de manifestação final: o item 6 do Ofício nº 1.762/2020, de 30 de setembro de 2020, apenas pediu para que a peticionária declarasse expressamente os períodos considerados. Ressalte-se, ainda, que a SDCOM só fez tal pedido para que as demais partes tivessem acesso mais fácil a tal informação, ou seja, de modo a mais uma vez prestigiar o contraditório.

198. A decisão por atualizar ou não o período cabe à SDCOM e são considerados diversos aspectos - se a SDCOM quisesse de fato questionar a Aperam acerca do período, teria feito pergunta expressa nesse sentido. Sendo este um ponto meramente processual, relembra-se ainda que no caso da investigação de laminados de alumínio (processo SEI/ME nº 19972.101384/2021-51) não foi solicitada a posição da peticionária acerca de tal atualização antes da tomada de decisão. Resta, portanto, falacioso o comentário da PT IRNC no sentido de que a Aperam "chegou a ser consultada sobre sua escolha". Repise-se que não houve escolha por parte da peticionária, mas sim o estrito cumprimento de mandamento legal.

199. Há, ainda, evidente problema prático envolvido na presente investigação, pois a PT IRNC parece olvidar que a situação pandêmica do COVID-19 solapou não só esta autoridade investigadora, mas como todas as empresas, impondo restrições em relação aos recursos humanos, financeiros e de modo geral, horizontalmente a todas as empresas no Brasil e quiçá, no mundo. Ademais, há que se considerar que o período de dano considerado na presente investigação terminou em março de 2020, às margens do estopim da pandemia - no Brasil o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, de 18 de março de 2020. Deste modo, há que se reconhecer que mesmo os dados trazidos pela peticionária, atualizados até março de 2020, já certamente impuseram trabalho hercúleo desta, que logrou se adaptar rapidamente ao "novo normal" e protocolar quatro meses depois de findo o período de investigação uma petição completa, em 31 de julho de 2020. Conforme notícias da época, 25% dos funcionários da Aperam tiveram que ser reposicionados em home office, o que demonstra que, mesmo nesse cenário de profunda mudanças organizacionais, a empresa conseguiu organizar uma complexa e completa petição antissubsídios de cinco períodos. Lembra-se ainda que os peticionários de investigações antissubsídios muitas vezes precisam coletar evidências de subsidização em uma língua que desconhecem, diferentemente dos produtores/exportadores investigados. Também por este vértice, a eventual desnecessária atualização pleiteada imporia ônus excessivo à peticionária.

200. Mesmo desconsiderando as restrições ligadas à pandemia, o que se faz por epítrope, cita-se ainda que a desnecessidade de atualização ainda teve, indiretamente, um benefício: atualizar o período para além de março de 2020 é que poderia deturpar o dano analisado, pois avançaria o período analisado para o período pandêmico, em que demanda e oferta foram afetados de maneira nunca antes vista. Como abordado no DS295 - "Thus, Mexico could have sought to show that the information relating to the period of investigation conveyed indications as to current injury and constituted an appropriate basis for determining whether there was current injury, in spite of its remoteness.", para esta autoridade investigadora, o período considerado, em que se tem os dados livres de impacto pandêmico, é que melhor representa o real cenário da empresa, já que as empresas estão retornando aos níveis de atividade econômica pré-pandemia. Ademais, uma atualização por três meses do período de investigação, por exemplo, só incluiria três meses de produção seriamente afetada, sendo oferta e demanda também abruptamente deprimidas. Ressalta-se, por fim, que no caso analisado no DS295, a autoridade somente impôs medidas após praticamente três anos do fim do período de dano, o que também não é o que ocorre no presente caso.

201. Neste ponto, cumpre ressaltar que a PT IRNC, em sede de manifestação final, teceu comentários sobre a questão da pandemia. Ora, se a atualização fosse de fato necessária na linha dos entendimentos multilaterais, a SDCOM a teria realizado. Como é óbvio, SDCOM só teria acesso aos dados após o P5 se tivesse procedido à atualização - sendo assim, também é evidente que a decisão por atualizar ou não nada tem a ver com o fato de haver ou não distorções em se atualizando. O comentário acima, mal interpretado pela PT IRNC em sede de manifestação final, só buscou deixar claro que, em não sendo a atualização requerida conforme entendimentos da jurisprudência multilateral, o fato de não ter se procedido à atualização ainda teve a vantagem analítica de se evitar distorções e trazer à análise o mais próximo possível da realidade, objetivando identificar o impacto da prática desleal de comércio, devidamente documentada, sobre a situação da indústria doméstica. Reitera-se: caso a atualização do período fosse necessária nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial da OMC, tal atualização teria sido feita pela SDCOM. Assim, refuta-se a afirmação de que a pandemia teria sido um motivador para não se apurar dados e fatos, pois a ratio decidendi da SDCOM sobre a atualização não leva em conta particularidades do pós período a ser atualizado, mas sim se é necessária ou não a atualização à luz da legislação e de seu entendimento jurisprudencial.

202. Sobre o apontado acerca do Decreto nº 1.751, de 1995, não se pode esquecer que, quando a presente investigação foi iniciada, já estava em curso a investigação de dumping nas exportações de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, originárias da África do Sul e da Indonésia, iniciada por meio da Circular SECEX n o 15, de 24 de fevereiro de 2021. Neste contexto, considerando que a investigação antidumping cumpria os requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, e que as duas petições foram apresentadas simultaneamente pela Indústria Doméstica, ocorreu que esta investigação antissubsídios requereu pedidos adicionais de informações complementares, para melhor entendimento da autoridade investigadora sobre os alegados programas de subsídios à luz da legislação multilateral e da jurisprudência da OMC.

203. Assim, uma vez considerada devidamente instruída a petição da presente investigação antissubsídios, mesmo tendo sido necessário tempo adicional para análise (plenamente justificado), a SDCOM não vislumbrou necessidade de atualização no início da investigação, uma vez que a investigação foi devidamente iniciada dentro dos prazos limites constantes da jurisprudência da OMC (conforme DS 295). Não se pode ainda esquecer que, em caso de determinação positiva de dumping e subsídios praticados pela Indonésia, seria necessário evitar a adoção de chamado duplo remédio (double remedy), obrigação prevista pelo Artigo VI do GATT. Assim sendo, além de desnecessário à luz da legislação multilateral, o descasamento do período de investigação dos dois processos iniciados contra práticas desleais de comércio praticadas pela Indonésia introduziria uma enorme complexidade no tratamento do double remedy. Inclusive, se desconhece qualquer autoridade que tenha realizado cálculo de double remedy em períodos de análise de dumping e de subsídios descasados. Assim, à luz das circunstâncias apontadas, houve pleno cumprimento do preceituado no § 1º do Art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, que indica a utilização dos "doze meses mais próximos possíveis" .

204. Deste modo, a autoridade considera o lapso entre o período considerado para o dano e o início da investigação plenamente justificado, conforme a legislação pátria e o decidido na OMC.

205. Sobre o lapso entre o final do período de investigação e eventual determinação por aplicação de medidas, em que a manifestante invocou o caso DS538, pontua-se, que, mais uma vez, a manifestante fez uma análise enviesada da jurisprudência.

206. Inicialmente, ressalte-se que houve, no caso analisado no DS538, lapso de quase dois anos (22 meses) entre o fim do período de dano e o início da investigação, sendo que a não atualização tentou ser justificada pela autoridade estrangeira por já terem dados sobre o POI, o que foi refutado: "The selection of a POI that was almost two years old already at the time of initiation cannot be explained by the fact that the investigating authority already had on file data relating to that POI, and could therefore save some time in its investigation.".

207. Também neste caso o OSC realizou uma análise do contexto que levou a autoridade a ter o lapso temporal entre o fim do período de dano e o início da investigação e imposição de medidas - não se tratando de mera análise numérica, como fez a PT IRNC. Do relatório do painel:

7.68. To assess whether data for such a POI were evidence of current dumping, we next turn to the other factors surrounding the authority's selection of the POI.

(...)

7.76. To sum up, therefore, the NTC relied on a dumping POI that was almost two years old by the time of initiation and two years and seven months old by the time of the final determination, it made no attempt to update it and, during the proceedings, it provided no discussion whatsoever of this choice. For these reasons, we find that in making its determination of dumping, the NTC failed to ascertain the existence of current dumping, as required by Article 2.1. (grifo no original)

208. Nota-se, portanto, que exatamente a mesma análise foi realizada pelo OSC no DS538, motivo pelo qual inicialmente se reiteram os argumentos já expostos.

209. Ademais, convém enfatizar que, no decurso da pandemia, esta autoridade foi forçada a promover profundas adaptações em seus fluxos de trabalho - deixando temporariamente, por exemplo, de realizar verificações in loco, e suspendendo o prazo de investigações com base no art. 67 da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que invoca motivo de força maior devidamente comprovado. Trata-se de situação nunca antes ocorrida, devidamente justificada e publicizada no Diário Oficial da União pela SDCOM.

210. Neste cenário, a condução da presente investigação antissubsídios impôs ainda mais desafios. Como de praxe, a autoridade empenhou-se tanto quanto possível para que fossem coletadas e analisadas as informações da forma mais robusta e precisa possível, sendo que foram realizadas verificações in loco presencialmente na Indústria Doméstica e também no Governo da Indonésia, o que demandou tempo adicional para que se verificasse a existência de condições seguras e autorização para deslocamento e entrada dos técnicos da autoridade investigadora. Ademais, não se pode esquecer que, devido aos resultados da investigação antidumping paralela, fez-se verificação in loco na Indústria Doméstica, o que ocorreu também demandou tempo adicional da equipe.

211. Devem ainda ser consideradas todas as particularidades do caso, que versa sobre mais de dez programas de elevada complexidade e acerca de uma legislação completamente inédita para a SDCOM, o que requereu da autoridade investigadora tempo para análise dos fatos e argumentos trazidos aos autos do processo e estudo da jurisprudência da OMC acerca das novas políticas formuladas e implementadas pelo GOI. A leitura atenta do item 4 deste documento demonstra que o tempo requerido para análise da petição e elaboração do parecer de início se justifica, dada a complexidade e a abrangência das intervenções promovidas pelo GOI no setor siderúrgico desde 2009, quando se iniciou a DMO por meio da MEMR Regulation nº 34/2009, a março de 2020, fim do período investigado.

212. Não se pode olvidar que a desnecessária atualização ainda imporia o trabalho adicional de colacionar dados novos para a peticionária, e também o trabalho adicional de se analisar tais dados novos de dano e de subsídios para a SDCOM. Salienta-se que, em investigações antissubsídios, mudança mínima de período pode ocasionar grandes impactos, muito maiores do que em investigações antidumping. Por exemplo, como a própria PT IRNC e o GOI trouxeram, logo após o fim do período desta investigação, foi editada a MEMR Regulation Nº 11, de 2020, o que impactaria a análise a ser feita no programa de fornecimento de minério de ferro (e também a coleta dos dados da peticionária, que teria que recomeçar o trabalho). Deste modo, a atualização pleiteada pela PT IRNC não foi realizada por ser desnecessária.

213. A ausência de resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores investigados é também um complicador no caso, haja visto que eliminou a possibilidade de se obter diretamente destas partes interessadas maiores esclarecimentos sobre a participação em determinado programa, além de impor à autoridade a busca de parâmetros a serem utilizados nas conclusões para os programas investigados e a análise dos cálculos apresentados pela Indústria Doméstica em planilha com milhares de linhas, que, inclusive, envolvem cálculos econométricos e utilizaram dezenas de diferentes fontes que também tiveram de ser verificadas pela autoridade. Neste contexto, apesar de tal ausência de resposta ao questionário e da limitada cooperação dos produtores/exportadores indonésios, há intensa participação das partes interessadas no processo, inclusive dos produtores/exportadores, já tendo sido protocoladas milhares de páginas de manifestações e documentos e centenas de anexos para análise da equipe, tanto das partes interessadas estrangeiras, quanto da Indústria Doméstica e importadores.

214. Ressalta-se ainda que surpreende esta autoridade a PT IRNC não ter comentado o grande impacto negativo ocasionado por sua falta de colaboração nesta investigação, que aumentou sobremaneira a carga de trabalho desta autoridade. A manifestante também se esquece que os intervalos existentes na presente investigação entre o fim do período de dano e o início/fim da investigação são inferiores aos que existiram nos casos analisados no OSC.

215. Por fim, reforça-se que a análise da PT IRNC sobre a jurisprudência centra-se sobre elementos acerca da possibilidade de se obter dados para atualização e do esforço para se atualizar, quando a pergunta correta é precedente: se a atualização era mesmo necessária - à qual a resposta é negativa. Por isso, trata-se de uma leitura enviesada dos precedentes multilaterais, que se esquece da real questão no presente caso, pulando-se o antecedente (necessidade de atualização) e indo direto ao consequente (possibilidade de se atualizar).

216. Neste contexto, insta reforçar que mesmo considerados todos os elementos supra, em especial as dificuldades não previstas introduzidas pela pandemia do COVID-19, salienta-se que os prazos publicados por esta autoridade respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais, tendo sido devidamente tratados todos os "several factors" trazidos nos casos do OSC ventilados.

217. Em suma, esta autoridade firmemente concluiu que o período utilizado constitui "positive evidence" conforme requerido pela legislação pátria e multilateral, sendo os lapsos entre o fim do período de dano, o início da investigação e eventual imposição de medidas plenamente justificados. Tendo em vista a data de protocolo da petição pela peticionária e os trabalhos desenvolvidos pela SDCOM no contexto exposto neste item, entende-se que o período de análise de dano adotado nesta investigação foi o mais próximo possível, sem que tenha havido qualquer prejuízo com relação à análise de dano e nexo de causalidade empreendida, de natureza objetiva e imparcial, conforme obrigação da autoridade investigadora de defesa comercial.

1.7.2 Do Governo da Indonésia

218. O Governo da Indonésia, após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador em 3 de abril de 2022.

219. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, a autoridade investigadora emitiu, em 29 de abril de 2022, o Ofício nº SEI Nº 125396/2022/ME de solicitação de apresentação de informações complementares. A resposta do Governo da Indonésia foi tempestivamente recebida, em 17 de maio de 2022.

1.7.2.1 Do uso dos Fatos Disponíveis para o Governo da Indonésia

220. Após análise dos documentos apresentados e com base nos resultados da visita in loco, constatou-se que houve lacunas na resposta do Governo da Indonésia, ensejando o uso dos fatos disponíveis também ao GOI no que atine a tais lacunas, conforme previsto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.

221. O GOI foi notificado por meio do Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19 de agosto de 2022 que não forneceu integralmente informações verificáveis de forma tempestiva, acerca das informações gerais sobre o mercado de aço inoxidável, a forma de atração de capital e sobre os mineradores, e ainda acerca i) dos programas de fornecimento de Minério de Níquel, carvão e coque e terrenos por remuneração inferior à adequada; ii) do programa de empréstimos preferenciais; iii) dos programas fiscais; iv) do programa de injeção de capital; e v) descumprimento dos requisitos da SDCOM com relação à aceitação de documentos em idioma estrangeiro.

222. Salienta-se que o GOI protocolou em resposta a tal Ofício de uso dos fatos disponíveis, sendo que as manifestações foram consideradas no item 4.2.1.1 e em cada programa individualmente, quando aplicável.

1.7.3 Dos importadores

223. Conforme informado no item 1.5, acima, por intermédio do Ofício Circular nº 75/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de junho de 2021, foram enviados questionários para todos os importadores identificados: Aço Cearense Industrial Ltda Em Recuperação Judicial; Acojota Comércio de Metais Ltda; ACZ Inox Comercial Ltda; Brasinox Aço Inoxidável Ltda; Comercial Parinox Ltda; Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda; Hipermetal Metais Ltda; IMG Brasil - Indústria de Máquinas para Gastronomia Ltda; Inconel Industria e Comercio de Aços Ltda.Inox do Brasil Comercio de Aço Ltda; Inoxsteel Comercial de Aços Ltda; Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda; Intersteel Aços e Metais Ltda; Komlog Importação Ltda. -em Recuperação Judicial; Krominox Aços e Metais Eireli; Martinox Importação Comercio e Industria de Aço Inoxidável Ltda; Mebrafe Instalações e Equipamentos Frigoríficos Ltda Meridian Distribuidora Ltda; Metalcasty Ltda; Metalúrgica Biasi Ltda; R2 Distribuidora Ltda; Refribrasil Ind. e Com. Ltda; Retinox Importação e Exportação de Aços Inoxidáveis Ltda; Sianfer Ferro e Aço Ltda; Suprir Indústria de Metais Ltda; Timbro Distribuidora Ltda; Upper Trade Importação e Exportação Eireli; Usina Metais Ltda; e Vinícola Angelo Luvison Ltda.

224. Apenas quatro empresas importadores apresentaram resposta ao questionário do importador, quais sejam: Brasinox Aço Inoxidável Ltda; Inconel Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda; Usina Metais Ltda; e a Empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda.

225. A empresa Empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda., contudo, apresentou suas informações unicamente em versão confidencial, violando o disposto no do § 2º do artigo 38 do Decreto nº 1.751, de 1995, segundo o qual as informações confidenciais deverão estar acompanhadas de resumos restritos com detalhes que permitam compreensão razoável da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial; no caso que não seja possível a apresentação do resumo em tela, a parte interessada deve justificar por escrito tal circunstância, sendo essa justificativa não confidencial. No caso em tela, não foi apresentada justificativa e a empresa foi notificada, por meio do OFÍCIO SEI Nº 117086/2022/ME, de 19 de abril de 2022, que, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, sua resposta ao questionário do importador não seria considerada nas determinações a serem emanadas pela SDCOM.

1.7.4 Dos produtores/exportadores

226. Conforme já descrito, foram enviados questionários para todos os produtores/exportadores identificados: Bahru Stainless SDN BHD, PT Indonesia Ruip Nickel and Chrome Allow, PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel e PT Jindal Stainless Indonesia.

227. A SDCOM recebeu resposta da empresa PT Indonesia Ruip Nickel and Chrome Allow, doravante denominada "IRNC", pertencente ao grupo Tsingshan, do qual também faz parte outro produtor/exportador identificado, PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel. Como será indicado no item 1.7.4.1 verificou-se que a empresa não protocolou a versão confidencial da parte narrativa da resposta ao questionário do produtor/exportador, o que impossibilitou a análise desta autoridade. Deste modo, a resposta da IRNC não foi considerada por ter sido recebida incompleta, tendo sido a empresa notificada sobre o uso dos fatos disponíveis.

228. As demais empresas não responderam ao questionário encaminhado pela SDCOM.

1.7.4.1 Do uso dos Fatos Disponíveis para a PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy

229. O Ofício Circular nº 85/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, estabeleceu o prazo para resposta de 40 (quarenta) dias, contado de sua expedição, em conformidade com o caput do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995. Em 16 de julho de 2021, a IRNC solicitou prorrogação do prazo de resposta, pedido deferido por meio do Ofício nº 576/2021/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de julho de 2021, que prorrogou o prazo para resposta até o dia 15 de setembro de 2021.

230. Tendo sido a resposta protocolada pela empresa no dia 15 de setembro de 2021, análise por parte da SDCOM concluiu que, em desconformidade com o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 79 Decreto nº 1.751, de 1995, a empresa não respondeu satisfatoriamente ao questionário, não tendo fornecido integralmente informações verificáveis de forma tempestiva. Em resumo, conforme explicado detalhadamente no ofício supracitado, verificou-se que a empresa não protocolou a versão confidencial da parte narrativa da resposta ao questionário do produtor/exportador, o que impossibilitou a análise desta autoridade. A SDCOM ainda fez esforços para utilizar somente a versão restrita de sua resposta para compreensão do informado, o que se mostrou impossível.

231. A empresa foi notificada de tal fato por meio do Ofício SEI nº 49146/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, tendo sido informada que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e demais empresas do grupo Tsingshan levaria em consideração os fatos disponíveis. Foi ainda informado que o grupo teria até o dia 4 de março de 2022 para protocolar explicações sobre as questões objeto do referido ofício.

232. Em 24 de fevereiro de 2022, a IRNC protocolou documento denominado "informação adicional da IRNC" e em 4 de março de 2022 foram protocoladas as explicações acerca dos fatos relatados no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME.

233. Neste contexto, após breve inspeção do documento denominado "informação adicional da IRNC" por parte da SDCOM evidenciou que este se tratava da resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado à empresa em 29 de junho de 2021. Assim, considerando que o prazo final prorrogado para resposta da empresa ao referido questionário encerrou-se no dia 15 de setembro de 2021, tal resposta seria intempestiva, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95. Deste modo, por intermédio do Ofício SEI nº 74860/2022/ME, de 15 de março de 2022, o grupo foi informado que, justamente por ser o documento a resposta ao questionário, não se configuraria tal documento como informação adicional ao questionário, situação tratada no § 2º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95.

234. Assim, a empresa foi notificada que, considerando os prazos da investigação, tal resposta intempestiva não seria considerada nas determinações a serem emanadas por esta SDCOM, consoante o art. 79 do Decreto nº 1.751/1995.

235. Por meio da referido Ofício a empresa também foi informada que que as manifestações da missiva que acompanhavam a resposta ao questionário intempestivo, protocoladas em 24 de fevereiro de 2022, bem como a manifestação protocolada em 4 de março de 2022, seriam consideradas em determinação a ser emanada no âmbito da presente investigação. Ademais, foi ainda ressaltado que a parte interessada pode sempre apresentar quaisquer comentários que julgar pertinentes nos autos da investigação durante a sua instrução.

236. Pontua-se que a empresa manteve em suas manifestações, até o momento das manifestações finais a serem consideradas para a Nota Técnica de Fatos Essenciais (NT ou NTFE), como confidenciais os nomes das empresas relacionadas. Tal fato tem especial relevo pois obstaculiza injustificadamente o devido contraditório das demais partes interessadas na investigação, sendo fato público e notório (advindo do próprio relatório do IMIP e da decisão da autoridade da União Europeia) que a IRNC é relacionada a várias empresas relevantes para a investigação, como as empresas PT Sulawesi Mining Investment, PT Tsinghan Steel Indonesia, PT Indonesia Tsinghan Stainless Steel, PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry, PT Indonesia Morowali Industrial Park e PT Ekasa Yad Resources. Tais empresas em conjunto foram aqui denominadas "Grupo Tsingshan". Em suas manifestações pós Nota-Técnica, o grupo não mais manteve como confidencial a sua composição.

1.7.4.1.1 Das manifestações da INRC acerca do uso dos fatos disponíveis

1.7.4.1.1.1 Manifestações prévias à Nota Técnica

237. Em manifestações datadas de 24 de fevereiro de 2022, a IRNC arguiu que o não recebimento de seu questionário pela SDCOM lhe foi comunicado apenas no dia 18 de fevereiro de 2022, por meio do Ofício nº 49.146/2022/ME, sendo que a IRNC teria realizado no dia 15 de setembro de 2021 o protocolo simultâneo de uma versão confidencial e uma versão restrita de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em atendimento ao item 25 das instruções constantes do corpo do questionário.

238. Nesse contexto, a IRNC informou que o protocolo teria fundamento no disposto no art. 36 e, especialmente, no art. 37, §2º, do Decreto nº 1.751/1995, de modo que teriam sido disponibilizadas em período de tempo razoável para a consideração da SDCOM as informações de cunho confidencial constantes da parte narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, de forma a não restaria caracterizado qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito.

239. Nesse quadro, a IRNC aduziu que o entendimento do Painel na Disputa "United States — Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products and the Use of Facts Available" (DS 539), no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC acerca do art. 12.7 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias - ASMC, seria no sentido de que o fato de uma informação ter sido fornecida após a expiração do prazo ("time limit"), mesmo que referente ao prazo para resposta ao questionário, não significaria que não tenha sido fornecida dentro um período razoável de tempo para sua utilização, sendo necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.

240. Nesses termos, a IRNC expôs que tendo sido notificada em Ofício datado do dia 18 de fevereiro de 2022, 5 (cinco) meses após o protocolo de sua resposta ao questionário, de que o recebimento somente da versão confidencial da narrativa não havia sido regularmente realizado, e de que a SDCOM intentou compreender as respostas da IRNC utilizando somente a versão restrita da narrativa, a empresa houve por bem disponibilizar por meio da nova manifestação a integralidade dos trechos tratados como confidenciais, destacando que tais excertos refletem de forma sistematizada o conteúdo dos apêndices e anexos confidenciais, mormente no que tange à atuação das partes relacionadas.

241. Ademais, a IRNC entendeu que o procedimento encontrar-se-ia em fase processual que permitiria o recebimento de informações complementares ou adicionais, que não houve solicitação emitida ao Governo da Indonésia nem aos importadores, em uma situação em que todos os demais anexos e apêndices, pertinentes tanto à IRNC como a suas partes relacionadas, bem como a versão restrita da narrativa, haviam sido devida e tempestivamente recebidos pela SDCOM, de forma que a aceitação pela SDCOM das presentes informações adicionais não impediria o bom andamento da investigação e o cumprimento dos demais prazos processuais.

242. Por fim, a IRNC entendeu que a interpretação do art. 12.7 do ASMC dada no caso do referido Panel estaria em linha com o tratamento conferido pela SDCOM às alterações voluntárias de cunho material apresentadas pela peticionária nos dados protocolados quando da petição e informações complementares, de modo que, em atendimento ao princípio da isonomia, da impessoalidade e da legalidade, o art. 36 e o art. 37, §2º, do Decreto nº 1.751/1995, respaldariam o recebimento de informações complementares ou adicionais apresentadas pelos exportadores no que tange à parte narrativa do questionário do produtor/exportador.

243. Em manifestação datada de 4 de março de 2022, a IRNC apresentou suas explicações acerca dos fatos relatados no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, de 18 de fevereiro de 2022, que decidiu pela aplicação de fatos disponíveis à IRNC

244. A IRNC reiterou que teria, em 16 de julho de 2021, ainda pelo Sistema DECOM Digital (SDD), tempestivamente submetido pedido de prorrogação de prazo para apresentação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o que lhe foi concedido pelo Ofício nº 576/2021/CGMC/DECOM/SECEX, datado de 27 de julho de 2021, restando a data prorrogada até o dia 15 de setembro de 2021, ocasião em que a IRNC procedeu, tempestivamente, com o protocolo de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em suas versões confidencial e restrita, como atestariam os recibos constantes das versões respectivas dos autos.

245. A IRNC destacou que o manejo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI teria imposto dificuldades ao protocolo da IRNC, uma vez que os arquivos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, especialmente os confidenciais, somavam tamanho muito superior aos 30 MB/arquivo suportados pelo sistema SEI. Por essa razão, a IRNC teria tido que recorrer às orientações do Guia Interno e Externo do Processo Eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações, fazendo uso, pela primeira vez, da ferramenta "QuebrArquivos" da SDCOM para preparar os anexos confidenciais de sua resposta ao questionário, com 75 arquivos e mais de 284 MB.

246. A IRNC narrou que se observou uma falha no processamento dos arquivos, de modo que somente o arquivo em formato .PDF da narrativa, em sua versão confidencial, em que pese ter sido preparado pela empresa, não compôs os 9 arquivos .zip gerados com o uso da ferramenta "QuebrArquivos", não tendo sido, consequentemente, juntado aos autos confidenciais do processo. Indicou que na versão confidencial do questionário da IRNC foram apresentados todos os 75 documentos preparados pela empresa e suas partes relacionadas, à exceção da parte narrativa em versão confidencial.

247. Nesse quadro, a IRNC alegou que houve instabilidade do sistema SEI no dia do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da IRNC, apresentando como prova: i) a existência de duplicidade do protocolo do questionário, o que demonstraria as dificuldades na consecução do upload e envio dos arquivos no sistema SEI, como apontado à fl. 2 da manifestação da IRNC de 16/09/2021, em que a IRNC solicita o desentranhamento dos arquivos protocolados em duplicidade; ii) as capturas de tela de outras tentativas de protocolo que não sucederam em razão da instabilidade do sistema naquele dia; e iii) quatro printscreens capturados na tentativa de protocolo da versão confidencial da resposta ao questionário da IRNC.

248. A IRNC alegou que o recebimento de sua resposta ao questionário do produtor/exportador faz-se mister à luz da exegese da legislação brasileira, do Decreto nº 1.751/1995, da legislação processual administrativa e dos comandos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

249. A IRNC arguiu que o recebimento do seu questionário do produtor/exportador pela SDCOM não imporia às demais partes interessadas qualquer prejuízo em termos de garantias ao contraditório e ampla defesa, estatuídos no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que as demais partes interessadas teriam acesso à versão restrita do questionário do produtor/exportador da IRNC, único exportador colaborativo.

250. A IRNC argumentou que teria agido com seu dever de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, e como prova da boa-fé da empresa destacou que constaria expressamente da carta de encaminhamento do questionário da IRNC, em suas versões confidencial e restrita, que a parte narrativa comporia o Doc. 1 dos anexos à resposta, demonstrando que a empresa não teria tido a intenção de negar o acesso à SDCOM à parte narrativa da resposta ou subtrair a informação de natureza confidencial da SDCOM; e apresentou as capturas de tela confidenciais do arquivo .PDF da narrativa confidencial do questionário que demonstrariam que esta foi efetivamente preparada pela empresa para submissão e não foi alterada desde então.

251. A IRNC anota que no direito administrativo, sendo demonstrada a boa-fé do administrado, deve o administrador agir segundo certos preceitos que levem e indiquem condições para que a regularização dos atos processuais ocorra de modo proporcional e equânime, sem a imposição de ônus excessivos, conforme parágrafo único do art. 21 da LINDB.

252. A IRNC reconheceu que a SDCOM cumpriu com o dever de indicar de modo expresso as "consequências jurídicas e administrativas" ao asseverar, no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, "que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (...) levará em consideração os fatos disponíveis", em atendimento ao caput do art. 21 da LINDB; mas que teriam sido desconsideradas as previsões do parágrafo único do mesmo art. 21, do direito à regularização da resposta ao questionário do produtor/exportador da IRNC, ao não oportunizar qualquer possibilidade de regularização do ato administrativo, em face dos desafios concretos do caso em tela: (i) a fase de transição dos sistemas SDD ao SEI; (ii) da nova e inédita ferramenta "QuebrArquivos" para auxiliar a divisão de arquivos pesados; (iii) a complexidade do protocolo mais de 75 arquivos; e (iv) as instabilidades apresentadas pelo sistema SEI na data de 15/09/2021.

253. A IRNC apontou ausência de previsão legal que atrelasse o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento brasileiro ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e restrita, sob pena de desconsideração integral da resposta e aplicação de fatos disponíveis, como parece indicar a SDCOM no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME.

254. Ademais, a IRNC asseverou que o Decreto nº 1.751/1995 preveria, no parágrafo 2º de seu art. 38, a faculdade de se reapresentar as justificativas de confidencialidade, quando consideradas inadequadas pela SDCOM, e a possibilidade de tornar as informações até então confidenciais como públicas, a fim de não serem desconsideradas.

255. Ademais, a IRNC argumentou que o Decreto nº 1.751/1995, que "regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias", não traria exigência de protocolos simultâneos das versões confidencial e restrita e, assim, não preconizaria a aplicação de sanções a quem assim não procedesse. Deste modo, não poderiam as Portarias regulamentares da SECEX (à época estavam em vigor a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018 e a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021) assim o fazer, sob pena de usurpação de competência da atividade legiferante e violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

256. A IRNC arguiu que a questão formal teria sido, em alguma medida, superada, a partir do momento em que a parte narrativa da resposta ao questionário, em sua versão restrita, foi analisada pela SDCOM, uma vez que fosse a questão de forma prevista em lei não restaria qualquer espaço para arguir em sentido contrário.

257. Para a IRNC, a exigência de forma que seria feita no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME não encontraria fundamento na legislação, conforme parágrafo 16 do Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, e não haveria por que, e tampouco mostrar-se-ia legal, a SDCOM recorrer à versão restrita da narrativa para tentar "compreender as respostas às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador", uma contradição frente aquilo que seria alegado para desconsiderar a totalidade da resposta do questionário da IRNC, de forma que tal fato faria confirmar sua concepção de que a exigência de protocolo simultâneo das versões confidencial e restrita seria uma questão de forma.

258. A IRNC destacou que o maior grau de flexibilidade das normas do Decreto nº 1.751/1995, do uso das informações adicionais do seu § 2º do art. 37, teria sido empregado para alteração de dados voluntariamente apresentados pela peticionária, em 5/10/2021, que foram acolhidos e validados pela SDCOM, cf. consta do parágrafo 37 do Relatório de Verificação in loco da Aperam Inox América do Sul S.A.

259. Dessa forma, a IRNC clamou por isonomia do tratamento das partes de que trata o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, alegando que apresentou em 24/2/2022 informações adicionais à parte narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, as quais, no seu entender, foram apresentadas em "período de tempo razoável para a consideração desta Subsecretaria", em linha com os precedentes multilaterais do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o art. 12.7 Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).

260. Nesse contexto, além da prerrogativa trazida pelo §2º do art. 37 do Decreto nº 1.571/1995, o § 5º do art. 79 do mesmo decreto permitiria o uso de informações que, embora tempestivamente apresentadas, não tenham sido apresentadas "de forma adequada sob todos os aspectos". Ademais, transpondo-se ao caso concreto da IRNC, seria absolutamente plausível para fundamentar a análise desta Subsecretaria e subsidiar um primeiro pedido de informações complementares que houvesse: consideração dos apêndices e anexos confidenciais da resposta ao questionário da IRNC conjugados à parte narrativa em versão restrita; consideração das informações adicionais apresentadas em 24/2/2022; ou a consideração da própria narrativa confidencial, ora apresentada pelos fundamentos de fatos e de direito apresentados.

261. Além do exposto, a IRNC alegou que seu inconformismo com a total desconsideração de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, mediante a aplicação de fatos disponíveis por ausência de protocolo simultâneo de versões confidencial e restrita da narrativa, encontraria amparo em precedentes da SDCOM.

262. No âmbito da revisão de final de período do direito antidumping de calçados, a SDCOM, por meio do Ofício de informações complementares à petição da ABICALÇADOS, Ofício nº 1.932/2020/CGSA/DECOM/SECEX, teria oportunizado à peticionária a apresentação do Apêndice I, que teria deixado de ser apresentado quando do protocolo da petição, importante por assegurar a representatividade da indústria doméstica, destacando que nesse caso da ABICALÇADOS tratou-se não só do protocolo de uma das versões do referido apêndice (confidencial ou restrita), mas de ambas; de forma que se o mesmo critério que ora se emprega à IRNC fosse adotado para com a ABICALÇADOS, no rigor do parágrafo 7º do art. 51 e da Seção I do Decreto nº 8.058/2013, a petição deveria ter sido indeferida, por descumprimento de forma e por não cumprir com os requisitos mínimos de admissibilidade, no caso em questão, a comprovação de que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica, cf. dispõe o art. 37 do Decreto nº 8.058/2013, que disciplina a investigação de dumping, ainda que para casos de indústria fragmentada, para qual os requisitos mínimos estão dispostos no parágrafo 7º do mesmo artigo.

263. Na revisão de final de período do direito antidumping de alho, ao oficiar o produtor/exportador chinês Jining Greenway Foodstuffs Company, por meio do ofício de informações complementares de nº 3.334/2019/CGMC/DECOM/SECEX, a SDCOM oportunizou à empresa a submissão de demonstrativos relevantes (de cunho contábil-financeiro e sobre o produto produzido pela empresa), que seriam necessários não somente para compreensão e análise de sua resposta, mas até mesmo para a posterior validação dos dados em sede de verificação in loco, os quais, por oportunidade da resposta original ao questionário do produtor/exportador, não haviam sido apresentados.

264. A IRNC argui que a SDCOM concedeu oportunidade para protocolo dos documentos, em versão restrita, para que a empresa indiana Bhilosa Industries Private Limited pudesse cumprir com o requisito de forma previsto no Decreto nº 8.058/2013, que disciplina a investigação de dumping, antes de decidir por desconsiderar documentos e recorrer ao uso de informações disponíveis, que na resposta de seu questionário de produtor/exportador da investigação antidumping de fios de poliéster, deixou de apresentar a versão restrita de uma diversos demonstrativos, mais precisamente 13 arquivos, enviados tão somente em versão confidencial.

265. Nesse contexto, a IRNC clama pelo devido recebimento da narrativa confidencial do seu questionário à luz de precedentes multilaterais, cf. o art. 12.7 do ASMC e o painel da DS 539, em função da apresentação em 24 de fevereiro de 2022 dos excertos reputados confidenciais de sua narrativa confidencial ao questionário do produtor/exportador, na qualidade de informações adicionais, cf. art. 37, §2.º, do Decreto nº 1.571/1995, destacando que para que uma informação seja desconsiderada por uma autoridade, recorrendo-se à aplicação de fatos disponíveis, deve-se assegurar que os requisitos gerais do art. 12.7 se verifiquem no caso concreto, uma vez que na interpretação do referido Painel, o simples fato de uma informação ter sido fornecida após a expiração do prazo, ainda que se refira ao prazo para resposta ao questionário, não significa que não tenha sido fornecida dentro um período razoável de tempo para sua utilização, sendo necessário avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto.

266. Nesse quadro, a empresa alega que pedidos de informações complementares podem fazer referência à parte narrativa da resposta ao questionário, principalmente numa situação em que todos os anexos e apêndices foram tempestivamente recebidos pela SDCOM, de forma que a aceitação por esta autoridade das informações adicionais apresentadas em 24/2/2022 não impediria o bom andamento da investigação e o cumprimento dos demais prazos do processo.

267. Por outro lado, a IRNC entendeu que seria plausível e inteligível a compreensão da resposta da empresa ao questionário com base na versão restrita da narrativa conjugada às versões confidenciais dos apêndices e anexos devidamente recebidos pela SDCOM, e forneceu um Anexo com informações dos demonstrativos e dos apêndices da versão confidencial da resposta ao questionário, no qual cada excerto tachado como confidencial na narrativa seria correlacionado às informações fornecidas nos demonstrativos e nos apêndices da versão confidencial da resposta ao questionário, e que poderia instruir um pedido de informações complementares da SDCOM relativo às seções pertinentes. Como se trata de um procedimento original de investigação de subsídios que pode ser prorrogado para até 18 meses, poderiam inclusive ser solicitadas pela SDCOM mais rodadas de informações complementares para esclarecer tantos pontos quantos fossem necessários.

268. Nesse contexto, ao contrário do que consignou a SDCOM no Ofício, a IRNC discordou da conclusão de que "diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte desta autoridade estão ausentes na versão restrita da narrativa da resposta", posto que poderiam ser supridos pelo conteúdo dos anexos e dos apêndices confidenciais, como demonstrado pela IRNC no referido Anexo.

269. Nesse sentido, a IRNC explicou que acerca dos dois excertos da versão restrita da narrativa reproduzidos no ofício, entende que o Demonstrativo A.3C.1 - Production Stages of the PUI e o Demonstrativo B-2.1 Sales Flowchart, permitiriam, ainda que de modo limitado, a compreensão da estrutura do grupo respondente. Igualmente, da análise das planilhas e apêndices em Excel apresentados, a SDCOM teria acesso a quais partes relacionadas da IRNC reportaram suas informações pertinentes a bens de capital, aquisição de insumos, terrenos e financiamentos, tendo fornecido a resposta do questionário em sua integralidade para apreciação desta Subsecretaria.

270. Ademais, a IRNC defendeu que a SDCOM poderia penalizar a empresa apenas e tão somente para aquelas informações cujo acesso não fosse superado pela leitura conjugada da versão restrita da narrativa e das versões confidencial e restrita dos apêndices e anexos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

271. Dessa forma, a IRNC verificou que não haveria quaisquer informações confidenciais pertinentes aos seguintes programas: Fornecimento de bens a preços LTAR; Redução do imposto de renda para grandes investimentos; Isenção de direitos de importação; Income tax facilities a determinadas indústrias (à exceção da IRNC); Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e Injeção de capital.

272. Assim sendo, para a IRNC, do ponto de vista material, a empresa não considera justo, proporcional nem razoável que a empresa e suas partes relacionadas sejam penalizadas com fatos disponíveis com relação aos referidos programas, uma vez as informações confidenciais da narrativa poderiam ser suprimidas por pedidos de informações complementares.

273. Por fim, a IRNC aduz que, ainda que não tenham sido apresentadas "de forma adequada sob todos os aspectos", as informações foram tempestivamente protocoladas e são plenamente passíveis de análise por esta autoridade, e conforme dispõe o art. 79, § 5.º, do Decreto nº 1.751/1995, não poderiam ser integralmente desconsideradas.

274. Em manifestação datada de 17 de março de 2022, a IRNC defendeu que, ao contrário da completa desconsideração da resposta ao questionário do produtor/exportador, o art. 21 da LINDB determinaria que fossem indicadas pela autoridade administrativa condições para regularização do ato, o que impediria que a IRNC fosse penalizada de pronto, desproporcional e excessivamente, por meio da aplicação dos fatos disponíveis, tratamento similar às empresas que não cooperaram em absoluto com a SDCOM. Acrescentou que a peticionária parecia esquecer o teor do Art. 21 da LINDB e reiterou que a Lei nº 13.665/2018 privilegiaria, nas relações de Direito Público, a adoção de medidas de regularização pela Administração, preservados os interesses gerais, em detrimento da imposição de ônus anormais ou excessivos ao Administrado.

275. Desta forma, uma vez que o procedimento administrativo regido pelo Decreto nº 1.751/1995 não atrelaria o protocolo simultâneo de versões confidenciais e restritas dos documentos ao cumprimento dos prazos e obrigações nele previstos, assim como o faz o Decreto nº 8.058/2013 e o recentíssimo Decreto nº 10.839/2021, a invalidação completa da resposta ao questionário da IRNC, sem qualquer oportunidade prévia de regularização, iria de encontro ao comando do Art. 21 da LINDB.

276. Nesse contexto, a IRNC aduziu que essa possibilidade de regularização já teria ocorrido em outros procedimentos investigatórios conduzidos pela SDCOM por meio da emissão de pedidos de informações complementares às partes, uma vez que em mais de uma oportunidade, a SDCOM efetivamente possibilitou, após o término do prazo, a reapresentação de arquivos que, não obstante indicados pelas partes em seus protocolos, deixaram de ser apresentados à Subsecretaria, possibilitando assim a validação seja de petições da indústria doméstica seja de questionários de exportadores; a despeito de legislação para averiguar a existência de dumping, Decreto nº 8.058/2013, mais rígida que atrela o protocolo simultâneo de versões confidenciais e restritas ao cumprimento de prazos e obrigações.

277. Dessa forma, a IRNC alegou que a prática administrativa refutaria a afirmação da Aperam de que não caberia à SDCOM "solicitar a apresentação de informações confidenciais a partir de uma resposta insuficiente apresentada sob a forma restrita, uma vez que nem mesmo é possível saber o teor da resposta", aduzindo que os documentos faltantes cuja reapresentação foi facultada às partes por esta Subsecretaria em outros procedimentos não haviam sido nem mesmo protocolados em versão restrita, de forma que a SDCOM teve, no caso da IRNC, acesso ao inteiro teor da resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção dos excertos reputados confidenciais pela empresa somente na parte narrativa.

278. No que concerne à suposta abertura de precedente inaceitável em que as partes poderiam apresentar versões restritas com textos incompletos e dados em número-índice, para apresentar posteriormente, a seu critério, as informações de fato solicitadas nos Questionários enviados pela SDCOM, a IRNC aduziu que tal receio seria absolutamente descabido em face desse caso concreto, uma vez que todos os apêndices e tabelas confeccionados pela empresa e suas partes relacionadas, bem como todos os demonstrativos, em sua versão confidencial, teriam sido apresentados tempestivamente para a SDCOM; não havendo um único número-índice na narrativa; verificando que foram efetivamente disponibilizados nos autos confidenciais, para IRNC e para cada uma de suas partes relacionadas, as seguintes informações de fato solicitadas nos questionários enviados pela SDCOM, dentre outras: Etapas da produção do produto investigado; Fluxograma de vendas; Lista dos produtos produzidos/vendidos; Composição acionária e diretoria; 10 planos de contas; 30 relatórios auditados; Mais de 40 demonstrações financeiras, dentre balancetes e P&L mensais, e para o período investigado; Declarações referentes ao VAT para 5 empresas e referentes a 2 anos; Totalização de vendas (Demonstrativo A.4.11) para 6 empresas; e Informações sobre aquisições e empréstimos (Anexos B e G - Bens de Capital, Anexo C - Aquisições de Níquel, Carvão, Coque e Terrenos, Anexo F - Financiamentos, Anexo H - Benefício Tributário Direto e Anexo I - Benefício Tributário Indireto) para 5 empresas.

279. Nesse quadro, a IRNC questionou se seria razoável ou legal invalidar todos os anexos da IRNC, se a empresa simplesmente preenche os apêndices e tabelas seguindo as instruções próprias da SDCOM? se sem a versão confidencial da narrativa, as instruções da SDCOM tornar-se-iam desconhecidas dessa Subsecretaria; se sem a versão confidencial da narrativa, as instruções da SDCOM tornar-se-iam desconhecidas dessa Subsecretaria a ponto de não se conseguir identificar nem compreender a que se referem aqueles dados? se os dados específicos capazes de quantificar o quantum de subsídios concedidos seriam menos importantes do que informações genéricas que reproduzem o conteúdo dos relatórios auditados ou do que as legislações indonésias?

280. Nesse contexto, a IRNC asseverou que a maior parte das informações com tarjas confidenciais na narrativa diriam respeito à identificação do grupo respondente, o que seria sanado pelos anexos confidenciais, ou contém somente explanações de cunho genérico e que poderiam ser esclarecidas em sede de informações complementares. A IRNC informou sua indignação de que o fato ocorrido com a empresa possa dar ensejo a tão absurdo receio por parte da peticionária.

281. No que concerne à interpretação do Art. 12.7 do ASMC e sobre a possibilidade de apresentação de informações adicionais em "período razoável de tempo", a IRNC contestou a argumentação da peticionária de que, caso aceito tal entendimento, "todas as partes interessadas poderiam apresentar suas informações completas a posteriori", e alega que a peticionária, em seu protocolo de 5 de outubro de 2021, sob a alegação de se tratar de "pequenas retificações" teria feito o mesmo; e a SDCOM teria aceitado informações adicionais apresentadas em "período razoável de tempo" com base no §2º do Art. 37 do Decreto nº 1.751/1995.

282. Nesse sentido, para a IRNC seriam semelhantes o seu protocolo tempestivo de informações complementares aos anexos e demonstrativos e o da peticionária que alterou sua base de dados previamente à verificação in loco dessa investigação de subsídios; ressaltando que esse procedimento levaria ao término a investigação antidumping, porém nesta considerou-se que informações adicionais apresentadas em período razoável de tempo para apreciação da SDCOM seriam permitidas para se obter o real entendimento dos dados da peticionária.

283. A IRNC alegou que a peticionária parecia se esquecer do teor do §5º do Art. 79 do Decreto nº 1.751/1995, que determinaria a utilização de informações verificáveis apresentadas tempestivamente ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos, ao solicitar que a decisão exarada no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME seja confirmada; posto que tal dispositivo reforça o pleito da IRNC de que a completa desconsideração de seu questionário seria medida desproporcional e excessiva, dada a natureza dos dados e informações disponibilizados em versão confidencial.

284. Nesse diapasão, a IRNC destacou que a aplicação de fatos disponíveis pela autoridade investigadora não seria ilimitada, conforme seria o entendimento do Órgão de Apelação na Disputa "Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice" (DS295, §§293-295), trazendo longa citação desse caso, na qual haveria consideração de que o recurso aos fatos disponíveis não permitiria que uma autoridade investigadora usasse qualquer informação da maneira que escolher, e apontaria que as limitações do uso de 'fatos disponíveis' por uma autoridade investigadora em investigações de direitos compensatórios seria apoiada pelo recurso semelhante e limitado a 'fatos disponíveis' permitido no Anexo II do Acordo Anti-Dumping, arguindo que seria anômalo se o Artigo 12.7 do Acordo SCM permitisse o uso de 'fatos disponíveis' em investigações de direitos compensatórios de uma maneira marcadamente diferente daquela em investigações antidumping.

285. Nesse quadro, a IRNC aduziu que, em que pese o Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC não conter um anexo correlato ao do Acordo Antidumping relativo à melhor informação disponível, suas disposições foram incorporadas no Capítulo III (Da utilização de informações de fontes secundárias) do Decreto nº 1.751/1995, contexto em que se inserem os §§5º, 6º e 8º do Art. 79 do Decreto nº 1.751/1995, que dispõe que as determinações levarão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e que possam ser utilizadas ainda que não estejam de forma adequada sob todos os aspectos; e que caso as explicações não sejam satisfatórias, as razões de recusa deverão constar dos autos que contenham qualquer decisão ou determinação; e que caso sejam utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, buscar-se-á compará-las com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes.

286. Para a IRNC, todos os demonstrativos, apêndices e tabelas solicitados pela SDCOM Subsecretaria no questionário foram, em versão confidencial, submetidos tempestivamente, sendo a aceitação da resposta ao questionário do produtor/exportador medida que se impõe.

287. A Aperam, em manifestação de 15 de março de 2022, destacou que todas as partes interessadas teriam enfrentado a mesma mudança, e não apenas no processo em tela, mas em todos os processos e petições em andamento, a qual foi objeto de notificação anterior pela SDCOM, com apresentações diversas sobre tal transição. Além disso, ainda que o sistema possa ter apresentado instabilidade, fato é que a IRNC logrou protocolar sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. Tal protocolo teria ocorrido, de qualquer forma, sem a apresentação do texto da resposta a tal Questionário, não estando, portanto, tal falta, relacionada à transição dos processos de defesa comercial para o SEI.

288. Sustentou que, embora a legislação determine que sejam listados os arquivos apresentados anexos ao documento assinado eletronicamente, para que estes sejam validados, o oposto não é válido. Ou seja, simplesmente listar que arquivos estariam sendo apresentados não pode ser entendido como validação dos mesmos, se estes não são, de fato, enviados tempestivamente à autoridade investigadora.

289. Destacou que os Questionários enviados pela SDCOM às partes teriam determinado apresentação simultânea das versões confidencial e restrita. Ademais, ainda que a autoridade investigadora pudesse questionar justificativas de confidencialidade ou mesmo a forma da apresentação da versão restrita, o oposto não é verdadeiro, não cabendo à SDCOM solicitar a apresentação de informações confidenciais a partir de uma resposta insuficiente apresentada sob a forma restrita, uma vez que nem mesmo é possível saber o teor da resposta. Se assim o fosse, abrir-se-ia um precedente inaceitável, em que as partes poderiam apresentar, nos prazos determinados pela autoridade investigadora, apenas supostas versões restritas, com textos incompletos e dados em números-índice, para apresentar posteriormente, a seu critério, as informações de fato solicitadas nos Questionários enviados pela SDCOM.

290. Da mesma forma, não haveria que se falar que a apresentação da narrativa confidencial da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador pela IRNC apenas após o envio do mencionado Ofício pela SDCOM teria sido realizada em período de tempo razoável para ser considerada pela autoridade investigadora. Sendo aceito tal entendimento, perde-se-ia o sentido e validade dos prazos estabelecidos pela autoridade investigadora para apresentação das respostas ao Questionário, uma vez que todas as partes interessadas poderiam apresentar suas informações completas a posteriori, com base em tal entendimento.

291. Ademais, destacou que o § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, estabeleceria que as informações deveriam ser apresentadas nos prazos determinados pela autoridade investigadora. Tal entendimento seria ratificado no § 1º do art. 79 do mesmo Decreto.

292. Cabe destacar que o presente caso não se trata de correções ou complementação pontual de informações, mas, sim, de resposta na qual estão ausentes diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte da autoridade investigadora, não permitindo, dessa forma, que a SDCOM compreendesse as respostas às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador encaminhado à IRNC.

293. Diante de todo o exposto, solicitou que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e demais empresas do grupo leve em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 37 c/c § 1º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.

294. No dia 09 de setembro de 2022, a PT IRNC protocolou manifestação em que reiterou o completo teor de sua manifestação de 4 de março de 2022, pugnando pelo dever da administração em oportunizar ao administrado a regularização do ato processual em função de particularidades do caso concreto, considerando a boa-fé da empresa e a menor formalidade do processo administrativo.

295. Relembrou a empresa que o Art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995 refletiria o teor do Art. 12.7 do ASMC, e que mesmo a aplicação dos fatos disponíveis encontra limites, conforme já decidido no âmbito da OMC no caso Mexico - Antidumping Measures on Rice (DS 295).

296. Assim, a empresa alegou que deve a autoridade limitar os fatos disponíveis àqueles que possam substituir razoavelmente a informação que a parte interessada falhou em fornecer, não podendo ser feita substituição sem parâmetros.

297. Citou ainda o caso China - GOES" (DS414), que diferencia os conceitos de "facts available" (fatos disponíveis) e "adverse inference", pontuando que não cooperação não justifica determinações ausentes de qualquer esteio factual e que "ainda que a SDCOM considere a IRNC como parte não cooperativa, não pode esta autoridade valer-se de inferências adversas com condão de trazer uma carga punitiva demasiada em suas determinações relativas à IRNC, mas tão somente valer-se de fatos disponíveis nos presente autos para preencher o gap informacional que se observa", sob pena de violação do art. 12.7.

298. A empresa finalizou sua manifestação fornecendo, a título de melhor informação disponível, na qualidade de informação secundária, a margem de subsídios apurada na investigação de subsídios conduzida pela União Europeia em face das importações de produtos de aço inoxidável laminados a frio originárias da Indonésia. Acrescentou a empresa que "a margem de subsídios apurada na investigação de subsídios europeia, como será visto abaixo, constitui-se em dado secundário adequado a título de melhor informação disponível, suprindo de modo razoável as informações que a IRNC, na visão da autoridade investigadora brasileira, falhou em tempestivamente prover".

1.7.4.1.1.2 Manifestações posteriores à Nota Técnica

299. A PT IRNC, em sua manifestação final, pontuou discordar do linguajar desta SDCOM, que afirmou não ter sido recebida nenhuma resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado. Para a empresa, o emprego dessa linguagem não reflete, de modo fidedigno, os fatos ocorridos na presente investigação. Acrescenta ainda que concordou em revisar a confidencialidade dos nomes das partes relacionadas na manifestação final, notando que não houve qualquer pedido da Aperam neste sentido.

300. Pontuou ainda que em 04 de março de 2022 trouxe comentários e explicações em resposta ao Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, e que teria ainda demonstrado a inteligibilidade do questionário como um todo a partir da narrativa em versão restrita conjugada aos anexos e apêndices confidenciais, indicando esquematicamente o local onde as informações constavam. Reiterou que, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haveria o dever de oportunizar a regularização do ato, e que tal teria ocorrido em outras investigações. Ainda assim, esta SDCOM teria confirmado a aplicação dos fatos disponíveis, no que a empresa expressou sua absoluta discordância.

301. Reiterou a existência de boa-fé, o que teria sido boa-fé foi detalhadamente demonstrada no item B.II da Seção B da manifestação de 04 de março

de 2022. Nela, a empresa teria comprovado que efetivamente preparou e listou a versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As capturas de tela demonstrariam que o documento faltante, além de efetivamente preparado, não teria sido alterado desde então.

302. Defendeu a inexistência de prejuízo ao contraditório, pois teria sido protocolada a versão restrita. Expressou discordar da SDCOM, quanto esta autoridade no parágrafo 260 da NTFE apontou que "Haveria também prejuízo às demais partes interessadas, haja visto que a SDCOM, ao ter sido impedida de analisar a resposta da empresa [dado que não recebida], não pode sequer avaliar se era razoável a confidencialidade proposta pela empresa", sendo ainda mencionada a confidencialidade da "própria composição do grupo e as empresas que fazem parte do IMIP (...), o que é inaceitável, haja visto que se trata de informação pública". Para a PT IRNC, a SDCOM poderia ter requerido a revisão da confidencialidade da resposta, nos termos do § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.751/1995.

303. A PT IRNC repisou a sua tese da necessária busca pela verdade real pela Administração Pública, apontando que esta teria sido comprometida não pela inexistência de informações, mas pela recusa no recebimento das informações que a IRNC protocolou, as quais a IRNC teria tentado protocolar de boa fé e tempestivamente, só não tendo logrado fazê-lo por questões meramente tecnológicas.

304. No entender da empresa, teria havido ilegalidade na recusa imotivada da SDCOM, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.784/99, do recebimento de seus documentos e violação do direito de petição. Não se estaria diante de situação de prazo preclusivo cujo ônus por eventual descumprimento acarretaria diretos prejuízos à parte e só a ela, mas, sim, da apresentação de informações que a empresa insiste em fornecer, cujo conhecimento, análise e tomada em consideração se prestariam à apuração da verdade real em prol da tomada de decisão da própria Administração Pública. Em outras palavras, tratar-se-ia de informações cujo conhecimento interessa, em primeira análise, a esta própria Subsecretaria.

305. Acerca dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pontuou que a SDCOM teria apontado na NTFE que não se aplicam tais disposições, e, ao mesmo tempo, asseverando que as cumpriu, o que seria notável. Acusou, a SDCOM de ter feito uma alegação falaciosa, pois o que se teria neste caso não seria unicamente o protocolo de um documento por um particular no bojo de um processo administrativo, mas uma decisão da autoridade administrativa competente a respeito do recebimento ou não dessa documentação, aplicando-se as disposições da LINDB

306. A previsão do parágrafo único do art. 21 da LINDB, que impõe à administração o dever de oportunização da regularização do ato inválido, seria a expressão normativa literal de regras que já constam do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme o formalismo preceituado previsto na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) ou a instrumentalidade das formas, conforme Código de Processo Civil. No entender da empresa - inexistindo ofensa aos direitos dos administrados - no presente caso, das outras partes interessadas - esta E. Subsecretaria deveria receber a versão confidencial da narrativa do questionário da IRNC.

307. Considerando que na NTFE restou claro que a desconsideração do questionário da IRNC não decorreria apenas de uma mera questão de forma (apresentação simultânea de VC e VR do questionário), mas pela alegada impossibilidade da SDCOM de compreender a resposta da empresa apenas com base na conjugação da narrativa restrita do questionário com os apêndices e anexos confidenciais da resposta, acrescentou a IRNC que seria possível apresentação, a título de informações adicionais voluntárias, com fulcro no permissivo do art. 36 e especialmente do art. 37, §2º do Decreto nº 1.751/1995, dos trechos confidenciais da versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

308. Haveria também, ao contrário do afirmado pela SDCOM, tempo hábil para análise da resposta - as informações confidenciais da resposta da IRNC já estavam em posse da SDCOM em 24 de fevereiro de 2022 - duas semanas antes da emissão do primeiro pedido de informações complementares ao Governo da Indonésia, e somente oito meses depois veio a ser proferida a NTFE.

309. Em sendo falsos os motivos invocados, a decisão administrativa não poderia subsistir, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei do Processo Administrativo Federal.

310. Reiterou os precedentes acerca do Artigo 12.7 do ASMC, que rege que as informações devem ser apresentadas em "período razoável de tempo", o que teria sido cumprido pois o pedido de informações complementares ao GOI só foi emitido duas semanas depois do recebimento dos excertos confidenciais. Deste modo, pelo dever de oportunização à regularização do ato processual, ao formalismo moderado dos processos administrativos e, especialmente, pelo princípio da instrumentalidade das formas e o decidido no DS539, o prazo de resposta ao questionário não seria peremptório. Aduziu ainda que discorda que o caso do DS539 seja "sensivelmente distinto", pois a realização de verificação da empresa em nada teria de relevo ao que ora se discute, o que importaria seria o recebimento de informações em período razoável, ainda que após um determinado prazo. Alega ainda que a SDCOM só teria apontado como razão para o não recebimento a intempestividade da resposta.

311. Por fim, a PT IRNC aponta que nunca teria recebido qualquer informação por parte desta E. autoridade a respeito de procedimento de apuração junto ao seu departamento de Tecnologia da Informação, que teria sido mencionado na NTFE. Deste modo, solicita, com base na ampla defesa e no contraditório e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que lhe seja franqueado o acesso aos eventuais relatórios e documentos relativos à consulta desta E. Subsecretaria junto ao seu departamento de TI.

1.7.4.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca do uso dos fatos disponíveis

312. Com relação à manifestação da IRNC acerca da aceitação de sua resposta ao questionário, a SDCOM pontua inicialmente que a resposta ao questionário tem seu prazo de quarenta dias definido no art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, podendo ser prorrogado por até trinta dias, a teor do §1º do mesmo artigo.

313. No caso concreto, há de se enfatizar também que a empresa teve deferido o prazo máximo possível para responder o questionário (quarenta dias, mais trinta dias de prorrogação), de modo que não poderia reclamar da oportunidade conferida pela SDCOM para apresentação das informações necessárias. Tem-se que tal prazo total de setenta dias é peremptório, sendo que a inadequação da documentação protocolada no dia 15 de setembro de 2021 resta insanável. A alegada instabilidade do sistema no dia do protocolo da resposta ao questionário do produtor/exportador da IRNC (o que não foi apontado por nenhuma outra parte) em nada altera a composição do arquivo .zip que foi devidamente protocolado pela empresa com a parte narrativa confidencial ausente.

314. Restou ausente na resposta protocolada o elemento central do questionário encaminhado pela SDCOM, que é o documento contendo a resposta a todas as perguntas feitas no questionário em sua versão confidencial, elemento base que serviria para instruir toda a análise da SDCOM. O questionário indica, em suas orientações de preenchimento, que a empresa deve apresentar resposta a todas a perguntas:

Nenhuma pergunta ou seção deve ser deixada sem resposta. Refira-se claramente à questão específica que está sendo respondida. Responda às questões na ordem apresentada neste questionário. Informações tabuladas devem ser fornecidas de acordo com os formatos solicitados e devem ser claramente rotuladas.

(....)

Deverão ser protocoladas no Sistema Decom Digital - SDD, ou sistema que o substitua, simultaneamente, uma versão confidencial e uma versão restrita da resposta ao questionário.

(...)

Tendo em conta o disposto no caput do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, a resposta a este questionário, em suas versões restrita e confidencial, deve ser protocolada no SDD, no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da data da transmissão do questionário.

315. Não há que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da autoridade, haja visto que foi a empresa que falhou em fornecer resposta tempestiva à autoridade, pois a documentação submetida continha máculas impossíveis de serem superadas, como explicitado no Ofício SEI Nº 49146/2022/ME:

Ciente da aparente lacuna da resposta da empresa, esta SDCOM buscou ainda analisar, de forma criteriosa, o conteúdo da versão restrita da narrativa constante da 2ª submissão. Avaliou-se se seria possível compreender as respostas às informações solicitadas no questionário do produtor/exportador 'encaminhado às partes interessadas utilizando-se somente a versão restrita protocolada da narrativa. Entretanto, restou impraticável tal intento, haja visto que diversos elementos imprescindíveis à devida análise por parte desta autoridade estão ausentes na versão restrita da narrativa da resposta. Assim, a resposta protocolada não permite à esta SDCOM compreender informações básicas e imprescindíveis para qualquer análise, como as informações completas das empresas respondentes, bem como a estrutura do grupo e a operacionalização de programas nas empresas (...)

316. Diferentemente das referências a outros casos feitas pela IRNC, a lacuna não poderia ser preenchida por meio de ofício de informações complementares, justamente pois não seriam informações complementares, mas a própria resposta ao questionário. Não compete à parte interessada decidir o que é relevante ou não apresentar, tampouco indicar como a autoridade investigadora deveria atuar para suprir a lacuna decorrente da falha da própria parte interessada em fornecer uma peça central do questionário encaminhado. Reitera-se que a parte interessada foi alertada sobre a necessidade de cooperação e sobre o uso dos fatos disponíveis no ofício de notificação de início da investigação.

317. A situação da IRNC difere da situação da peticionária em sua submissão de informações complementares de 5 de outubro de 2021, uma vez que a peticionária de fato apresentou informações que complementam ou retificam informações anteriormente fornecidas em sua petição. Desse modo, não há base para a alegação de ausência de tratamento isonômico.

318. Ademais, as comparações que IRNC faz com outros casos demonstram justamente que a SDCOM busca ser razoável com as partes interessadas quando ocorrem lacunas nas respostas aos questionários encaminhados. Contudo, em nenhum dos casos referidos as empresas deixaram de fornecer a resposta narrativa ao questionário, como fez a IRNC. Obviamente, se tivesse sido tal o caso, as partes seriam consideradas não cooperativas e teriam recebido o mesmo tratamento que a IRNC no caso em tela.

319. Em relação à legislação processual administrativa e aos comandos da LINDB, a SDCOM assevera que as acusações da IRNC de desconsideração das previsões do parágrafo único do art. 21, e de violação do comando do art. 21 da LINDB, são improcedentes, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir.

320. Deve-se, primeiramente, observar que o art. 21 da LINDB não é aplicável ao caso em tela, como será explanado a seguir. Contudo, ainda que, em tese, tal artigo fosse aplicável, se observaria que a SDCOM informou às partes interessadas, de forma clara e objetiva, todas as consequências previstas na legislação em decorrência da não aceitação dos arquivos submetidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador da investigação. Cabe destacar que a própria IRNC reconhece que a SDCOM cumpriu com o dever de indicar de modo expresso as "consequências jurídicas e administrativas" ao asseverar, no Ofício SEI nº 49.146/2022/ME, "que a determinação sobre a concessão de subsídios à PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (...) levará em consideração os fatos disponíveis".

321. As acusações da IRNC constituem equívoco material tanto da interpretação das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB quanto do cabimento das suas imposições no processo administrativo em tela, além de equívoco material quanto à própria natureza jurídica do Atos Administrativos e dos atos procedimentais, de acreditar ter produzido um Ato Administrativo ao realizar ato instrumental no âmbito no âmbito dos processos administrativos da presente investigação de defesa comercial.

322. Os arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), dispõem que:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

323. Diferentemente do que afirma a IRNC, que o "Art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") determina que seja iniciadas pela autoridade administrativa condições para regularização do ato", o art. 21 da LINDB só é cabível para a invalidação de Atos Administrativos emanados da própria Administração Pública. No caso em tela, a não aceitação dos documentos encaminhados na data de 15 de setembro de 2021 pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador da investigação - em função da ausência da narrativa confidencial do questionário encaminhado - e a desconsideração da resposta intempestiva protocolada em 24 de fevereiro de 2022 - que, de forma dissimulada, tentou apresentar como uma "informação adicional" a própria resposta completa ao questionário, cujo prazo se encerrou em 15 de setembro de 2021 - se deram no contexto de ausência de ato instrumental tempestivo da IRNC, e não da invalidação de Atos Administrativos da IRNC. Ressalte-se que a IRNC é entidade privada que atua como parte interessada que é investigada no processo em tela, e não recebeu delegação alguma de função administrativa no presente processo, não tendo competência para produzir no âmbito da investigação em tela nenhum Ato Administrativo, que é privativo de agente no desempenho de função administrativa.

324. Também sobre o suposto direito à oportunização de regularização, este não apenas se baseia em artigo inaplicável, o art. 21 da LINDB, já que o parágrafo único expressamente delimita sua aplicabilidade, mas, considerando o direito de modo geral, tem-se que, se concedido, geraria ofensa aos direitos dos demais administrados e ônus excessivo à esta autoridade, pois todo o cronograma detalhamente planejado não poderia ser cumprido com a regularização de resposta 5 meses depois do prazo. Salienta-se, ainda, que não se trataria de mera regularização, mas sim de receber integralmente a versão confidencial da narrativa do questionário da PT IRNC.

325. Ainda que a resposta ao questionário seja informação evidentemente útil à autoridade, não pode a PT IRNC invocar o princípio da verdade real ou os outros princípios invocados para querer justificar o aceite de informações protocoladas em momento processual absolutamente tardio, em desencontro a expresso requisito da legislação aplicável. É indubitável que a falta de resposta ao questionário atravancou a investigação, tendo sido tal ausência indesejada tanto para a autoridade, quanto para a empresa. Entretanto, trata-se de situação incontornável, já que não havia tempo hábil para análise de novos dados. Não se pode, com a justificativa de oportunizar sanar irregularidades, impedir a conclusão tempestiva da investigação.

326. Nesse contexto, em face da intempestividade do documento protocolado em 24 de fevereiro de 2022, conforme a regra do caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95, a SDCOM cumpriu expressamente com o conteúdo normativo do art. 20 da LINDB. Tem-se patente que as acusações da IRNC tratam-se de equívoco material tanto da interpretação das normas contidas nos artigos 20 e 21 da LINDB e do cabimento das suas imposições no processo administrativo em tela, quanto da natureza jurídica do Atos Administrativos e dos atos procedimentais, por esta acreditar ter produzido um Ato Administrativo ao realizar mero ato instrumental no âmbito dos processos administrativos da presente investigação de defesa comercial.

327. A SDCOM rebate veementemente a acusação da PT IRNC de que esta autoridade teria feito alegação falaciosa ao considerar não ser aplicável o art. 21 da LINDB ao caso da empresa "já que o protocolo de sua resposta ao questionário do produtor/exportar seria ato meramente instrutório". Reitera-se: ainda que se considere, como quer a PT IRNC, que se tem no caso "uma decisão da autoridade administrativa competente a respeito do recebimento ou não dessa documentação", o art. 21 da LINDB nada teria a ver com a questão, já que se apenas se aplica quando da "invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa" - in casu, não há nenhum ato da administração invalidado, mas sim um ato de notificação de decisão pela não aceitação de documentação. Ao insistir em tal questão, a PT IRNC demonstra cristalina leviandade.

328. Repise-se mais uma vez para que a manifestante tenha em mente: a PT IRNC aglutina os arts. 20 e 21 da LINDB como se fossem aplicáveis aos mesmos tipos de decisão - enquanto o art. 20 é aplicável de forma horizontal, no art. 21 há expressa delimitação à "decisão que (...) decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (...)".

329. Assim, diferentemente do que alega a IRNC, o que se tem é o cumprimento de um comando legal vinculado por parte da SDCOM, de exigência legal de não recebimento de um documento em face da ocorrência da preclusão temporal, decisão com conteúdo decisório devidamente motivado e fundamentado, estritamente de acordo com o disposto na norma do art. 20 da LINDB, uma vez que a SDCOM informou de forma motivada à IRNC, por meio do OFÍCIO SEI Nº 74860/2022/ME, de 15 de março 2022, da impossibilidade de aceitação de sua resposta.

330. Cabe aqui sublinhar que a SDCOM somente pontuou no parágrafo 238 da NTFE que indicou "consequências jurídicas e administrativas (...) em atendimento ao caput do art. 21 da LINDB", pois este era um ponto de contenda da PT IRNC. Ou seja, ainda que tal artigo fosse aplicável (o que não é, como já tratado), teria sido cumprido o nele disposto, esvaziando, por uma via ou por outra, o argumento. Lamentável que a PT IRNC venha fazer leitura incompleta do posicionamento desta autoridade, pois logo adiante é abundantemente explicado os motivos pelos quais não se aplica. Tem-se cristalina leviandade quando a PT IRNC vem, com isso, deturpar o entendimento da SDCOM de modo a se ter um entendimento completamente diferente do exposado.

331. Dessa forma, resta demonstrada a improcedência da acusação da IRNC de violação do art. 21 da LINDB pela SDCOM.

332. Com relação ao invocado direito de petição, a SDCOM ressalta que o referido dispositivo constitucional assegura o de direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e não, necessariamente, o deferimento do pleito.

333. Nesse diapasão, a SDCOM anota que o art. 39 da Lei nº 9.784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. (grifos nossos).

334. Ademais, a SDCOM importante destacar a topologia do referido art. 6º da Lei nº 9784/99, que está inserido capítulo IV - "do início do processo". Nesse quadro, a SDCOM ressalta que o parágrafo único do art. 50 da mesma Lei nº 9784/99 dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Nesses termos, a SDCOM refuta as alegações da IRNC de recusa imotivada, e ressalta que cumpriu integralmente com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99 ao informar de forma motivada "explícita, clara e congruente" à IRNC, por meio do Ofício SEI Nº 74860/2022/ME, de 15/3/2022, da intempestividade do documento protocolado em 24/2/2022, denominado "informação adicional da IRNC", que se tratava, na realidade de resposta ao questionário cujo prazo para o protocolo já se encontrava encerrado, nos termos estabelecidos no caput c/c § 1º do art. 37 do Decreto nº 1.751/95, não se configurando, portanto, como informação adicional ao questionário, situação tratada no § 2º do mesmo artigo do Decreto nº 1.751/95.

335. No que concerne ao chamado formalismo moderado e à instrumentalidade das formas, a SDCOM ressalta que, o inciso VIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, e o inciso XIII dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

336. Com efeito, o Art. 2º da Lei nº 9.784/1999 dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; com o seu parágrafo único dispondo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

337. A esse respeito, a IRNC traz citação do magistério de Marçal Justen Filho. Entretanto, a SDCOM ressalta que, conforme o mesmo doutrinador, contrariamente ao pretendido pela IRNC para legitimar seu direito em razão do não fornecimento ou fornecimento parcial da informação requerida em decorrência da ausência da parte narrativa, em sua versão confidencial, quando da falha do protocolo de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, destaca-se justamente que:

(...) informalismo não pode ser empregado pela administração para deixar de cumprir as prescrições que a ordem jurídica estabelece relativamente a seu modo de atuação, nem para elidir o cumprimento das regras elementares do devido processo (g.n).

338. A SDCOM ressalva ainda que o princípio da instrumentalidade das formas, do processo civil judicial, só teria sentido lógico-jurídico se os documentos em questão fossem fungíveis, o que não ocorre no pressente caso. Ademais, só se convalida ato administrativo inválido, e se o vício for sanável.

339. Assim, não há que se falar em violação ao formalismo moderado típico dos processos administrativos, haja visto que não ocorreu inobservância de mera formalidade, mas sim uma total ausência de conteúdo relevante para a análise da autoridade. Neste diapasão, considerando o brocardo "pas de nullité sans grief", tendo-se em conta os prazos da investigação, inegável o prejuízo do interesse público na aceitação de retificação ou de documento aditivo à resposta, como pleiteou a empresa em 24 de fevereiro de 2022. Haveria também prejuízo às demais partes interessadas, haja visto que a SDCOM, ao ter sido impedida de analisar a resposta da empresa, não pode sequer avaliar se era razoável a confidencialidade proposta pela empresa. A SDCOM chegou a apontar que a empresa considerou confidencial a própria composição do grupo e as empresas que fazem parte do IMIP (e surpreendentemente continuou a fazê-lo até mesmo em sua manifestação do dia 09 de setembro de 2022), o que é inaceitável, haja visto que se trata de informação pública, e inegavelmente prejudica o contraditório das outras partes.

340. Em sua manifestação final a PT IRNC apontou, acerca da confidencialidade dos nomes das empresas do grupo, que supostamente seria possível para a SDCOM requerer a revisão da confidencialidade da resposta, nos termos do § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.751/1995. Ora, a SDCOM só tem condições de saber se as confidencialidades ocultas na versão restrita estão ou não adequadas se analisadas em cotejo com a versão confidencial (com todas as informações reveladas). Portanto, reitera-se: ausente a versão confidencial, resta impossível para a SDCOM adivinhar o conteúdo confidencial para então requerer a reapresentação de sua versão restrita, havendo evidente prejuízo para as demais partes interessadas neste fato. Só pode ser levantada confidencialidade de algo confidencial já protocolado - caso contrário se trata de informação intempestiva protocolada indevidamente. Muito embora tal fator não tenha sido determinante para os resultados da investigação, é inegável que o tratamento confidencial dado a informações de natureza notoriamente pública prejudicou o entendimento das demais partes interessadas.

341. A manifestante tenta igualar seu protocolo com nova resposta ao questionário com informações protocoladas a título de informações adicionais consoante art. 37, §2º do Decreto nº 1.751, de 1995. Resta evidente que a previsão deste artigo se presta a colmatar lacunas na resposta, e não para permitir uma resposta absolutamente inédita. Impossível se falar em instrumentalidade das formas, eis que o novo protocolo não elimina o fato de a empresa não ter protocolado sua resposta no prazo requerido.

342. Deste modo, não pode a PT IRNC buscar se albergar no formalismo moderado ou na instrumentalidade das formas para se escusar de cumprir os preceitos do Decreto nº 1.751, de 1995.

343. Com relação à alegação de que haveria ausência de previsão legal que atrele o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento (Decreto nº 1.571/1995) ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e restrita, tal argumento ofende qualquer interpretação do Regulamento, sendo óbvio que a autoridade necessita da versão confidencial da resposta para poder analisar a completude da resposta, e as demais partes interessadas necessitam da versão restrita da resposta para tornar possível o contraditório. Sendo assim, é absurda a hipótese da empresa, pois ambas versões das respostas são necessárias (como, inclusive, é ressaltado no próprio questionário encaminhado, conforme já dito).

344. Há aqui, reitera-se, uma outra confusão da empresa, ao apontar que teria havido falha meramente de forma, sendo que não apenas houve falha de forma, mas sim uma ausência material de conteúdo em sua resposta.

345. Mesmo indo além da jurisprudência pátria e a existência de prazos administrativos peremptórios, cabe, ainda, considerar a jurisprudência da OMC. No caso "United States — Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products and the Use of Facts Available" (DS 539), o Painel considerou que os EUA agiram de forma inconsistente com o Artigo 12.7 do ASMC:

7.357For the above reasons, we find that Korea has established that the USDOC acted inconsistently with Article 12.7 of the SCM Agreement because it rejected the information concerning the cross-owned affiliate input suppliers solely on the basis that it was provided after the time-limit imposed by the USDOC, without considering whether, in light of the specific facts and circumstances, the information submitted by POSCO was nonetheless submitted within a "reasonable period".

346. Entretanto, houve aqui situação sensivelmente distinta, haja visto que no caso analisado pelo OSC, chegou a haver verificação da empresa em questão, bem como a autoridade estadunidense não apontou nenhuma razão outra para a desconsideração da resposta que não o descumprimento do prazo. No presente caso, a falha da PT IRNC impediu qualquer análise do questionário, bem como a SDCOM teve a oportunidade de explicar para a empresa por quais motivos não seria possível aceitação de nova resposta, inclusive nas reuniões solicitadas pela empresa à SDCOM. A interpretação desta decisão pela PT IRNC foi, mais uma vez, enviesada.

347. A análise de uma resposta ao questionário é tarefa que demora meses, ainda mais em uma investigação antissubsídios, que envolve milhares de páginas e dezenas de legislações. A SDCOM só logrou enviar o primeiro pedido de informações complementares ao GOI no dia 8 de março de 2022, tendo sido formuladas dezenas de perguntas para o GOI.

348. Ao contrário do alegado, não havia tempo hábil para aceitar nova resposta da PT IRNC, analisar tal resposta, fazer os eventuais pedidos de informação complementar, organizar a verificação in loco e realizá-la. O fato de a falha na resposta só ter sido verificada meses depois de protocolada a resposta em nada diminui a culpa da empresa: a autoridade iniciou a análise da resposta no prazo já internamente estabelecido e no qual haveria tempo hábil para a conclusão da investigação.

349. Pontua-se que, em sua manifestação final, a PT IRNC tornou a alegar haver tempo hábil, por ter protocolado sua nova resposta duas semanas antes da emissão do primeiro pedido de informações complementares ao Governo da Indonésia. Aduziu ainda a PT IRNC que, por esses motivos seriam 'falsos os motivos invocados'. Tal gravíssima alegação é tão descabida que ultrapassa a leviandade e beira a má-fé. Conforme se depreende da argumentação da manifestante ("o expediente investigatório da SDCOM havia acabado de começar" ou "o procedimento investigatório em relação ao Governo da Indonésia, pelo primeiro pedido de informações complementares, só viria a ser emitido, como mencionado, em 8 de março de 2022 - duas semanas depois do protocolo dos excertos confidenciais da IRNC em saneamento ao protocolo anterior."), esta parece crer que a SDCOM só teria analisado a resposta do GOI por duas semanas ou pouco mais que isso.

350. Ora, a fragilidade intelectual da manifestante é tamanha que não resiste ao mais leve escrutínio. Em 18 de fevereiro de 2022 foi enviada a notificação acerca dos problemas na resposta da IRNC, e em 08 de março de 2022 o 1º pedido de Informações Complementares para o GOI. A resposta do GOI foi recebida meses antes de tal envio, tendo ocorrido extenso trabalho por parte desta SDCOM na análise prévia da resposta ao GOI - que, em sua versão restrita, continua 77 anexos e quase 2.500 páginas. Culminou com o envio o pedido de informações complementares a detida análise de tal resposta por meses, com busca de centenas de fontes externas e centenas de horas de pesquisa por parte da equipe - conforme demonstra este longo Parecer.

351. Ao mesmo tempo em que eram feitas a análise da resposta da empresa e do GOI, a equipe do caso estava a empreender diversas atividades de investigação deste processo e de outros processos, como organizar a verificação na indústria doméstica, a primeira verificação desde a paralisação devido à pandemia, com necessidade de elaboração de roteiro, organização dos procedimentos e etc.

352. A empresa tenta ainda trazer o preceituado no Artigo 12.7 do ASMC, que rege que as informações devem ser trazidas dentro de período razoável. Considera-se absolutamente inaplicável o dispositivo ao caso em tela, pois o novo questionário da PT IRNC só foi protocolado no dia 24 de fevereiro de 2022, 5 meses e 2 semanas ou 162 dias depois do prazo de resposta ao questionário prorrogado - 15 de setembro de 2021. Em nenhum momento a PT IRNC explicou por qual motivo ela mesmo não atuou diligentemente e verificou mais cedo a ausência em sua resposta confidencial. Ademais, o fato de a SDCOM ter enviado o Ofício meses depois não elimina o fato de que a própria parte sequer efetuou tal verificação. Evidentemente, não se trata de prazo razoável o protocolo 5 meses depois de vencido o prazo original.

353. Pontua-se ainda que o próprio processo de averiguação e confirmação da ausência do documento central da resposta ao questionário (narrativa confidencial) tomou tempo considerável da equipe da SDCOM, pois se partiu do pressuposto de que a parte interessada, ao submeter dezenas de arquivos no sistema, não se olvidaria - ou, por qualquer motivo desconhecido por desta autoridade - de incluir justamente o elemento mais importante de sua resposta. Assim, a equipe da SDCOM buscou se certificar de que a ausência não decorria de algum erro interno no uso das ferramentas de TI empregadas para fazer o download e a reconstrução dos arquivos "zipados" constantes do SEI, bem como a qualquer à falha interna de sistemas de TI. Uma vez que se confirmou internamente que a falha só poderia ser atribuível à própria parte interessada, a autoridade avaliou a possibilidade de depreender algo aproveitável da resposta, analisando a versão restrita da narrativa e a documentação encaminhada, o que também demandou tempo até que finalmente fosse expedido o ofício notificando a PT IRNC sobre o uso dos fatos disponíveis, o que ocorreu em 18 de fevereiro de 2022.

354. Cabe aqui um esclarecimento acerca do trabalho empreendido para se verificar que a falha se deu devido à própria empresa, e que envolveu pesquisa com relação à tecnologia da informação. Ao contrário do sugerido pela PT IRNC, que em sua manifestação final indicou que "nunca recebeu qualquer informação por parte desta E. autoridade a respeito do mencionado procedimento de apuração junto ao seu departamento de Tecnologia da Informação", esclarece-se aqui, de forma taxativa, que nenhuma consulta foi feita junto à área de TI do Ministério da Economia sobre qualquer falha no Sistema SEI ou qualquer questão relativa a este caso específico, uma vez que a equipe da SDCOM tem segurança absoluta que a ausência da resposta ao questionário (narrativa confidencial) decorreu da própria ação da empresa, e não de qualquer falha na operação do SEI, que é utilizado pelo Poder Executivo Federal de forma ampla para a tramitação de processos administrativos.

355. Os testes internos realizados pela equipe da SDCOM para se certificar de que não houve falha de ferramentas de TI envolveram a análise dos arquivos .zip protocolados. Dado que foi protocolada a resposta em arquivo compactado .zip dividido em nove partes, com uso da ferramenta disponibilizada pela SDCOM, aventou-se: 1) se poderiam terem sido os arquivos .zip modificados, de alguma forma, após submissão pela parte, e ainda assim a reconstituição do arquivo completo ser feita com sucesso; 2) se poderia ter, na reconstituição dos arquivos divididos, sido excluído somente o arquivo com a narrativa; 3) se seria possível que o arquivo .zip reconstruído pudesse conter o arquivo com a parte narrativa, mas de alguma forma oculto.

356. Para responder a tais perguntas, a própria equipe do caso buscou a especificação do formato .zip. O formato .zip tem como base o PKZIP, tendo sido ainda criada especificação ISO para garantir interoperabilidade (ISO/IEC 21320-1, Information Technology - Document Container File — Part 1: Core). Em consulta à especificação, tem-se que todas as possibilidades apontadas no parágrafo anterior são absolutamente impossíveis. O formato .zip especifica, para cada arquivo, o "Central Directory", que lista todos os arquivos presentes no .zip resultante:

4.3 General Format of a .ZIP file

---------------------------------

4.3.1 A ZIP file MUST contain an "end of central directory record". A ZIP file containing only an "end of central directory record" is considered an empty ZIP file. Files MAY be added or replaced within a ZIP file, or deleted.

A ZIP file MUST have only one "end of central directory record". Other records defined in this specification MAY be used as needed to support storage requirements for individual ZIP files.

4.3.2 Each file placed into a ZIP file MUST be preceded by a "local file header" record for that file. Each "local file header" MUST be accompanied by a corresponding "central directory header" record within the central directory section of the ZIP file.

4.3.3 Files MAY be stored in arbitrary order within a ZIP file. A ZIP file MAY span multiple volumes or it MAY be split into user-defined segment sizes. All values MUST be stored in little-endian byte order unless otherwise specified in this document for a specific data element. (grifos nossos)

357. A presença de tal "Central Directory" torna impossível que haja arquivo 'oculto' no .zip resultante, e ainda tem-se que há uma verificação da integridade dos arquivos que compõem o .zip (por meio do CRC32 checksum). Assim, qualquer alteração no arquivo após submetido resultaria em erro ao se tentar reconstruir o arquivo, o que não ocorreu. Ainda, no processo de união das partes .zip para se reconstruir o arquivo .zip original, é efetuada verificação no local file header, de modo a se certificar que não há nenhum problema nos arquivos. Isso é feito automaticamente em qualquer implementação do formato .zip. Como o arquivo foi reconstruído e extraído sem qualquer erro, confirmou-se ser impossível, portanto, qualquer modificação não detectada no arquivo submetido.

358. A análise técnica detalhada anterior, obviamente, requereu tempo desta autoridade. Soma-se a isso o fato de a PT IRNC ter protocolado absolutamente todos os arquivos submetidos em duplicidade, mais vez prejudicando o andamento programado da investigação. Ademais, a SDCOM chegou a conferir um a um os arquivos .pdf da resposta a fim de verificar se não teria havido erro na indicação no nome dos arquivos. A SDCOM teve ainda o cuidado de calcular os hashes CRC e MD5 dos arquivos analisados, informando-os no ofício de notificação do uso dos fatos disponíveis, para que a PT IRNC tivesse ampla oportunidade de defesa na apresentação de quaisquer alegações técnicas. Nada foi apontado.

359. Em conclusão sobre este ponto, a SDCOM reafirma que não foi feita nenhuma consulta à área de TI do Ministério, pois pôde eliminar por conta própria qualquer possibilidade de ter ocorrido falha interna no sistema de TI do Ministério quando da submissão, do download ou ainda da reconstituição dos arquivos .zip submetidos. Ou seja, não restou absolutamente nenhuma dúvida técnica que, de fato, a não submissão do arquivo com a narrativa confidencial se deu exclusivamente por culpa da PT IRNC.

360. Neste contexto, a SDCOM cumpriu atentamente ao disposto no Regulamento Antissubsídios Brasileiro e também na jurisprudência da OMC, sendo que, conforme será visto na seção 4, adiante, foram utilizados os fatos disponíveis de forma razoável, não para punir, mas para preencher lacunas, mesmo ante a total ausência de resposta da empresa e parcial colaboração do GOI. Como será mais bem tratado nas seções individuais de cada programa, a SDCOM utilizou-se de vários elementos como fatos disponíveis, sempre fundamentadamente, o que incluiu a decisão da autoridade europeia, por considerar razoável tal utilização quando cabível (o que é, inclusive, consagrado na Portaria SECEX nº 172, de 14 de fevereiro de 2022).

361. A empresa falhou gravemente em seu dever de apresentar as respostas solicitadas pela autoridade investigadora tempestivamente, e não é aceitável que a parte interessada busque, em função de falha atribuível única e exclusivamente a si mesma, tente impor sua interpretação sobre como a autoridade investigadora deve atuar na hipótese de não cooperação das partes interessadas ou sobre como devem ser utilizados os fatos disponíveis à luz da falta de cooperação.

362. Cumpre aqui ressaltar que mais uma vez a PT IRNC faltou com a verdade ao afirmar que: "unicamente sobre a suposta intempestividade da resposta do questionário do produtor/exportador da IRNC que a SDCOM fundamenta sua rejeição". Salutar ainda ressaltar que o documento citado pela PT IRNC nesse trecho, o Ofício SEI Nº 74860/2022/ME dizia respeito exclusivamente ao documento protocolado em 24 de fevereiro de 2022, denominado "informação adicional da IRNC" (recebida 5 meses depois de findado o prazo para resposta), e não à resposta original ao questionário protocolada pela PT IRNC.

363. A rejeição foi extensivamente fundamentada em diversos fatores, com base na intempestividade, na ausência de tempo hábil para se analisar nova resposta ante ao estado da investigação e considerando ainda a carga de trabalho, na impossibilidade de aproveitamento da resposta restrita para se depreender informações compreensíveis, e na existência de culpa exclusiva por parte da empresa. A SDCOM usou o termo "intempestiva" como adjetivo que melhor qualifica a resposta em uma descrição curta, mas como sabido pela empresa, foram trazidos vários elementos para fundamentar a rejeição, quando se teve a oportunidade de discorrer sobre ela.

364. Sobre a reclamação acerca de se afirmar que não foi recebida resposta ao questionário, a SDCOM, dados os problemas relatados, desconsiderou a resposta protocolada. Assim sendo, para todos os fins, de fato não foi recebida resposta ao questionário, sendo que esta determinação final extensivamente detalha o ocorrido, permitindo que o leitor tenha pleno conhecimento dos fatos.

365. Com relação à alegada boa-fé da empresa, o protocolo de 04 de março de 2022 somente demonstra que a empresa falhou em cumprir com o requerido, não protocolando as informações requeridas - as capturas de tela nada demonstram, já que datas podem ser livremente definidas. A alegada boa-fé da empresa teria sido melhor demonstrada caso esta tivesse expressamente aceito seu erro crasso em não protocolar a narrativa confidencial de sua resposta e, a partir daí, atuado conforme possível. Ao contrário, veio se insurgir usando argumentos enviesados e até mesmo falsos, como afirmar que a SDCOM somente apontou a intempestividade como motivo ou alegar que a SDCOM apontou ter feito apuração junto a seu departamento de TI, em uma lamentável tentativa de desviar de sua falha.

1.7.4.1.1 Da conclusão da SDCOM acerca do uso dos fatos disponíveis

366. A SDCOM reitera o uso dos fatos disponíveis para a PT IRNC, devido à intempestividade considerando o normativo aplicável, à ausência de tempo hábil para se analisar complemento de resposta ante ao estado da investigação e à carga de trabalho, à impossibilidade de aproveitamento da resposta restrita para se depreender informações compreensíveis, à existência de culpa exclusiva por parte da empresa no não protocolo da versão confidencial da narrativa de sua resposta ao questionário, e ainda na tentativa tardia (5 meses após o prazo) de protocolar nova resposta. Lamenta, ainda, com relação aos posicionamentos da SDCOM e fatos ocorridos, o fato de a empresa os ter deturpado, interpretado de forma enviesada e feito graves falsas acusações, em infeliz tentativa de desviar o foco de sua exclusiva incompetência.

1.8 Das verificações in loco

1.8.1 Da verificação na indústria doméstica

367. Com base no § 2 o do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco nas instalações da Aperam, no período de 6 a 10 de dezembro de 2021, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição.

368. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informações complementares.

369. A SDCOM considerou válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

370. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2 Da verificação no Governo da Indonésia

371. Com base no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, técnicos do DECOM realizaram verificações in loco nas instalações do Governo da Indonésia, de 23 a 27 de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo Governo no curso da investigação,

372. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente ao Governo, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares.

373. As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases restritas e confidenciais.

374. As análises constantes deste Parecer de Determinação Final levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

1.8.2.1 Das manifestações sobre as verificações in loco

375. A Aperam, em manifestação de 17 de maio de 2022, destacou alguns pontos cuja apresentação e comprovação pelo Governo da Indonésia seriam fundamentais para a devida análise do processo.

376. Quanto ao minério de níquel, ademais das informações mencionadas no item 3.2.1 do citado roteiro da visita de verificação, deveriam ser verificados, além dos volumes de produção e de vendas de minério de níquel nos mercados interno e externo, os preços efetivamente praticados nas vendas de tal minério no mercado interno, uma vez que se trata de informação disponível ao Governo da Indonésia, conforme disposto no Decree of the Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment 108/2020, que estabelece que ao "Executor" da equipe de supervisão do HPM cabe "supervising the sale and purchase of nickel ore made by mining business and processing and refining business, including: [...] Ensure the price used in the sale and purchase transaction of ore is in accordance with HPM".

377. Ainda com relação ao minério de níquel, assim como ao carvão, seria fundamental a apresentação de atas de reunião e documentos relacionados às tratativas de tal Governo com as associações Indonesian Nickel Miners Association (APNI) e a Indonesia Coal Miners Association (APBI) sobre a produção e comercialização do minério de níquel e de carvão no mercado interno da Indonésia.

378. No caso das bonded zones, seria fundamental que fosse esclarecido como as importações de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens exportáveis são tratadas no âmbito desse programa, uma vez que tais máquinas e equipamentos não se referem a insumos consumidos no processo produtivo e nem são sujeitos em si à reexportação ou venda no mercado interno.

379. A Aperam ressaltou que o Governo da Indonésia deveria fornecer todas as informações e legislações solicitadas pela autoridade investigadora, e não apenas as "partes relevantes" assim classificadas pelo próprio Governo indonésio.

380. Acrescentou que a apresentação dos documentos exclusivamente em Bahasa não atenderiam ao determinado no art. 433 da Portaria Secex nº 172, de 2022, uma vez que não estão acompanhados de suas respectivas traduções, como, por exemplo, nos casos de Finance Regulation No. 131-PMK.04-2018, Government Regulation No 14 of 2015, Ministry of Trade Regulation No 32 of 2017, Presidential Regulation No 18 of 2020 RPJM 2020-2024, Ministry of Finance Regulation No 35 of 2018, Law No 7 of 2021, Ministry of Finance Regulation No 130 of 2020, Ministry of Trade Regulation No 102 of 2018, Ministry of Trade Regulation No 39 of 2014 e Ministry of Trade Regulation No 95 of 2018.

381. O Governo da Indonésia, em manifestação de 29 de julho de 2022, apresentou comentários sobre o relatório de verificação in loco. Informou que o Regulamento Presidencial nº 2, de 2015, diz respeito ao Plano Nacional de Desenvolvimento de Médio Prazo 2015 - 2019, e que foi válido entre 2015 - 2019, sendo substituído pelo plano de 2020 a 2024, Regulamento Presidencial nº 18, de 2020. Afirmou que o Regulamento Presidencial n.º 2 de 2018 refere-se à Política Nacional Industrial de 2015 - 2019.

382. Afirmou ainda o GOI que a MEMR Regulation Nº 11, de 2020, estabeleceu o preço HPM como preço de referência para as vendas, e não preços de transação. Seria suposto que os preços de transação sejam superiores ao preço de referência, que atua como um piso. Reiterou que antes de tal regulação o preço HPM era usado apenas para cálculo dos royalties. Ainda nesse contexto, esclareceu afirmação dada durante a verificação - "as the smelters implemented the price set by the government", que significaria que os smelters simplesmente cumpriram com o preço HPM como piso.

383. O GOI fez ainda questão de salientar que o IMIP não teria sido estabelecido durante o diálogo económico de alto nível entre a Indonésia e a China - uma vez que o IMIP foi estabelecido entre partes privadas, nomeadamente o Grupo Tsingshan e o Grupo Bintang Delapan em 2013. Os líderes do GOI e do governo da China teriam apenas testemunhado a assinatura, o que seria muito comum e aplicado internacionalmente. Informou que o GOI aplica tratamento igual a todos os investidores, pelo que todos os investidores dispostos a investir e que investiram na Indonésia são obrigados a cumprir as leis e regulamentos vigentes na Indonésia.

384. Destacou que a área do IMIP tem vários usos, não seria apenas uma propriedade estratégica industrial, mas também seria destinada à agricultura, residencial, pesca etc, conforme Regulamento Espacial Regional de Morowali nº 7/2019.

1.8.2.2 Dos Comentários da SDCOM

385. Em relação aos comentários da Aperam, a SDCOM reitera que durante a visita in loco foram cumpridos os procedimentos que haviam sido previamente informados no roteiro de verificação e que o relatório da verificação foi tempestivamente incorporado aos autos desta revisão.

386. Sobre os comentários do GOI, pontua-se que as questões relacionadas aos preços HPM e do IMIP serão discutidas em detalhes na seção 4. Pontua-se, resumidamente, que há elementos que apontam que o HPM era utilizado não somente para royalties, e que o fato de a área do IMIP ser destinada, em tese, para outros usos, não altera as conclusões a que chegou esta autoridade com base nos fatos disponíveis no processo. Sobre o acordo do IMIP ter sido supostamente estabelecido entre partes privadas, a assinatura do acordo sobre o IMIP ter sido testemunhada pelos presidentes dos dois países somente evidencia o alto nível com o qual o projeto foi considerado pelas partes - lembra-se ainda que a falta de colaboração da PT IRNC e do GOI impediu à SDCOM de obter maiores esclarecimentos sobre tal assinatura.

387. As análises apresentadas neste Parecer levam em consideração o resultado da verificação in loco, inclusive no concernente às lacunas na colaboração do GOI durante a visita e os comentários do GOI sobre a visita, como será tratado em cada programa específico.

1.9 Da prorrogação da investigação

388. Em 24 de junho de 2022, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos do item 2 da Circular SECEX nº 22, de 31 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2022, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 49 do Decreto nº 1.751, de 1995.

1.10 Da decisão de não realização de determinação preliminar e da divulgação dos prazos da investigação

389. A Circular SECEX nº 37, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2022, além de tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar uma determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da presente investigação.

Prazos

Datas Previstas

Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica

09/09/2022

Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/09/2022

Realização de audiência final

29/09/2022

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

14/10/2022

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

28/10/2022

Fonte e elaboração: SDCOM

1.11 Da convocação e realização da audiência final

390. Em atenção ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº 1.751, de 1995, em 29 de agosto de 2022 todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

391. Naquela oportunidade, foram notificadas de que a audiência seria realizada em ambiente virtual no dia 29 de setembro de 2022 e que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento seria disponibilizada às partes interessadas no dia 26 de setembro de 2022, por meio do Sistema Eletrônico de Informações no âmbito do processo SEI/ME nº 19972.101391/2021-52 (Restrito).

392. Atendendo a pedido do GOI, em 23 de setembro de 2022, o horário da audiência foi alterado para as 9 da manhã, de modo a possibilitar a participação dos representantes do GOI direto de Jacarta.

393. A audiência final foi realizada conforme previsto, no dia 29 de setembro de 2022, em ambiente virtual. Na ocasião, estiveram presentes, além de servidores da SDCOM, representantes da peticionária, do governo da Indonésia, da empresa produtora e exportadora PT IRNC e da Aprodinox.

394. O termo de audiência e a lista de presença das partes interessadas que compareceram ao evento integram os autos restritos do processo.

395. As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste Parecer nos temas respectivos.

1.12 Da errata à Nota Técnica de fatos essenciais

396. No dia 10 de outubro de 2022, foi divulgada errata à Nota Técnica SDCOM Nº 43660/2022/ME, pois se observou erros materiais em alguns números-índices apresentados na seção 6.1.7.1, tabela "Evolução dos Custos (R$/t)" e nas tabelas da seção 7.2.6 "Desempenho exportador e da produção de outros produtos". Ressalta-se que não foi verificada incorreção nos dados apresentados na versão confidencial da nota técnica de fatos essenciais, tendo ocorrido erro material exclusivamente na preparação da versão restrita em alguns dados de algumas tabelas.

397. Pontua-se ainda que, embora não tenha sido verificada nenhuma mácula na parte textual da versão restrita, tendo permanecido inalteradas as conclusões expressas na Nota Técnica SDCOM Nº 43660/2022/ME e demais fatos essenciais nela contidos, de forma conservadora, para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório especificamente com relação à presente investigação e considerando a manifestação da IRNC, foi aberto novo prazo para manifestações acerca do disposto na errata.

398. Dessa forma, as partes interessadas dispuseram do prazo de quinze dias, que venceu em 25 de outubro de 2022, para apresentar manifestações exclusivamente acerca do exercício de não atribuição (seção 7.2.6 da nota técnica), ou sobre a evolução dos custos (seção 6.1.7.1.).

399. A PT IRNC foi a única parte interessada a apresentar manifestação neste contexto, sendo que os comentários da parte interessada foram considerados neste Parecer, como será tratado adiante.

1.13 Do encerramento da fase de instrução

400. Deste modo, encerrou-se, no dia 14 de outubro de 2022, o prazo de instrução da investigação em epígrafe (com exceção dos itens pontuados na seção anterior), de acordo com o estabelecido no §2º do art. 43 do Decreto no 1.751, de 1995. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, consubstanciados na Nota Técnica, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. Como indicado no item anterior, em função da divulgação da errata da versão restrita da nota técnica de fatos essenciais, o prazo para manifestações das partes interessadas exclusivamente acerca do exercício de não atribuição (seção 7.2.6 da nota técnica) e sobre a evolução dos custos (seção 6.1.7.1.) se encerrou em 25 de outubro de 2022.

401. No prazo regulamentar, a peticionária, o governo da Indonésia, a empresa produtora e exportadora PT IRNC e a Aprodinox se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

402. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

403. O produto objeto desta investigação é comumente classificado nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

404. O produto objeto da investigação contempla os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, fabricados e comercializados em diversas formas tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas, originários da Indonésia, doravante denominados simplesmente "laminados a frio", produzidos na Indonésia.

405. Aços inoxidáveis são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos, tais como níquel (Ni), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S) também podem integrar essas ligas. Nos aços inoxidáveis, dois elementos devem ser destacados: i) o cromo (Cr), mais relevante de todos, por seu importante papel em elevar a resistência à corrosão; e ii) o níquel, que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas.

406. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos em dois grandes grupos: i) os da série 300; e ii) os da série 400. Os da série 300, na qual se enquadra o produto objeto do pleito, são aços inoxidáveis austeníticos, ou seja, aços inoxidáveis não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni.

407. Por sua vez, os da série 400, nos quais se incluem os aços inoxidáveis ferríticos, são aços inoxidáveis magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr, os quais podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que em geral apresentam teor de Cr mais elevado e de C mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de Cr mais baixo e de C mais elevado, em comparação com os ferríticos.

408. Cada série de aços inoxidáveis é dividida em diferentes tipos, conforme a composição do aço, o que implica, também, usualmente, em diferentes utilizações. Internacionalmente, são utilizadas diferentes nomenclaturas, sendo a mais utilizada a do American Iron and Steel Institute - AISI.

409. No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adota a mesma nomenclatura do AISI. Existem, contudo, outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis que podem ser utilizadas, a depender da região/país no qual o produto é fabricado/comercializado. Na petição, a peticionária também apresenta tabela de equivalência de nomenclaturas internacionais, a seguir reproduzida, a título exemplificativo.

Equivalência de Nomenclaturas Internacionais

ABNT/AISI

Brasil/EUA

Euronorm

União Europeia

W.N.

Alemanha

DIN 17707

Alemanha

BSI

Grã Bretanha

UNE

Espanha

304

X6CrNi1810

1.4301

1.4303

X5CrNi1810

X5CrNi1812

304 S 31

304 S 15

X6CrNi1910

304L

X3CrNi1810

1.4307

1.4306

X2CrNi1811

304 S 11

X2CrNi1910

304H

----

1.4948

----

304 S 51

X6CrNi1910

Fonte: Petição inicial

410. Nesse sentido, os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com uma grande variedade de acabamentos, e a norma ASTM A-480, da American Society for Testing and  Materials - ASTM, que consta do Anexo 2 da petição inicial da peticionária, define, de forma não exaustiva, os acabamentos mais utilizados, os quais são os que seguem:

-Nº 1: Laminado a quente, recozido e decapado - a superfície é um pouco rugosa e fosca. É um acabamento frequente nos materiais com espessuras não inferiores a 3,00 mm, destinados às aplicações industriais. Muitas vezes, na fabricação da peça final, o material é submetido a outros acabamentos, como o lixado, por exemplo;

-Nº 2D: Laminado a frio, recozido e decapado - muito menos rugoso que o acabamento Nº 1, mesmo assim apresenta uma superfície fosca, usualmente denominada como "mate". Este acabamento não é utilizado, por exemplo, no aço 430, uma vez que durante a conformação esses materiais dão lugar ao aparecimento de linhas de Lüder;

-Nº 2B: Laminado a frio, recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass) - apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado dentre os acabamentos da laminação a frio. Como a superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil do que nos acabamentos nº 1 e Nº 2D;

-BA: Laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte -superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes à medida em que a espessura do aço é mais fina. A atmosfera do forno pode ser de hidrogênio ou misturas de hidrogênio e nitrogênio;

- Nº 3: Material lixado em uma direção - normalmente o lixamento é feito com abrasivos de grana (tamanho do grão de diamante) de aproximadamente 100 mesh;

-Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh - é um acabamento com rugosidade menor que a do Nº 3;

-Nº 6: Material com acabamento Nº 4, acabado depois com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos - aspecto fosco, satinado, com refletividade inferior à do acabamento Nº 4. O acabamento não é dado em uma única direção e o aspecto varia um pouco porque depende do tipo de pano utilizado;

-Nº 7: Acabamento com alto brilho - a superfície é finalmente polida, mas conserva algumas linhas de polido. É um material com alto grau de refletividade obtido com polimentos progressivos cada vez mais finos;

-Nº 8: Acabamento espelho - a superfície é polida com abrasivos cada vez mais finos até que todas as linhas de polimento desapareçam. É o acabamento mais fino que existe e permite que os aços inoxidáveis sejam usados como espelhos. Também é utilizado em refletores; e

-Acabamento TR - acabamento obtido por laminação a frio ou por laminação a frio com recozimento e decapagem de maneira que o material tenha propriedades mecânicas especiais. Geralmente as propriedades mecânicas são mais elevadas que a dos outros acabamentos e sua principal utilização é em aplicações estruturais.

411. Nesse contexto, na petição, a peticionária ainda informa que existem, também, outros tipos de acabamentos de aços inoxidáveis, os quais não estão incluídos na norma ASTM A-480:

-Nº 0: Laminado a quente e recozido - apresenta a cor preta dos óxidos produzidos durante o recozimento. Não é realizada decapagem. Às vezes são vendidas desta forma chapas de grande espessura e, particularmente, aços inoxidáveis refratários que serão utilizados em altas temperaturas;

-Nº 5: Material do acabamento Nº 4 submetido a um ligeiro passe de laminação com cilindros brilhantes (skin pass) - apresenta um brilho maior do que o do acabamento Nº 4;

-RF (Rugged Finish) - obtido com lixas, com grana entre 60 e 100 mesh. A aparência é de um lixamento com alta rugosidade. A rugosidade varia de 2,00 a 2,50 micros Ra.;

-SF (Super Finish) - acabamento do material com lixas com grana de 220 a 320 mesh. É um lixamento de baixa rugosidade, variando entre 0,70 e 1,00 micros Ra;

-ST (Satin Finish) - acabamento com Scotch Brite, sem uso de pastas abrasivas. O material possui uma rugosidade que varia entre 0,10 e 0,15 micros Ra, mesmo que sua aparência seja fosca;

-HL (Hair Line) - material com acabamento em linhas contínuas, realizado com lixas com grana de até 80 mesh. É também um acabamento de alta rugosidade (2,00 a 2,50 micros Ra); e

-BB (Buffing Bright) - polimento feito com granas que variam de 400 a 800 mesh. É um material muito brilhante (o Nº 7 da norma ASTM A-480). A rugosidade é inferior a 0,05 micros Ra.

412. Acerca do processo produtivo dos laminados a frio 304, as principais etapas são a redução, a aciaria, a laminação a quente e a laminação a frio.

413. Nesse contexto, no que concerne ao processo produtivo do produto objeto deste pleito, conforme informações fornecidas pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante investigação de dumping de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a Indonésia adota a rota integrada, processo desenvolvido em escala industrial por empresas que produzem internamente o NPI (Níquel PIG Iron) nas suas dependências e o introduzem diretamente no AOD da aciaria já fundidos.

414. No processo inicial, o denominado NPI seria produzido numa unidade anterior à aciaria denominada RKEF (Rotary Kiln Eletric Furnace). Esta unidade recebe inicialmente o minério de níquel e ele em seguida passa pelas etapas de secagem, calcinação e pré-redução em fornos rotativos e em seguida se direcionam para fornos elétricos onde são reduzidos, gerando NPI com composição de 10 a 11% de NI, 1% de Cr e 82% de Fe. Em seguida este NPI fundido é direcionado para os vasos AOD da aciaria. No AOD também são adicionadas matérias-primas que são aquecidas com carvão em panela, tais como sucata de aço 304 comprada ou recirculada, ferro níquel, níquel eletrolítico, ferro cromo, ferro manganês, ferro silício, etc. De forma que a diferença básica entre a rota tradicional e a integrada é que a maior parte da carga de Níquel é via NPI já fundido e não via sucata de aço 304 ou ferro níquel que precisam ser preaquecidos em forno elétrico a arco. Após o AOD/lingotamento contínuo, a rota integrada é idêntica à tradicional.

415. No que concerne às diferenças entre a rota tradicional e rota integrada, em 9 de novembro de 2020, na resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX de informações complementares à petição inicial do Processo SECEX nº 52272.004953/2020-01, a peticionária informou que a rota tradicional é fortemente centrada na utilização de sucata de aço 304, com complementações de ferro níquel e de ferro cromo para o balanço de carga. As produtoras que utilizam a rota tradicional tendem a adquirir as matérias-primas (sucata, ferro níquel, ferro cromo) no mercado local ou via importação e os preços são em grande parte cotados diariamente em bolsas como LME e em publicações internacionais. Por sua vez, na rota ou processo integrado o aço é produzido a partir de minérios básicos, como minério de níquel, minério de cromo, carvão, sendo produzidos internamente nas usinas o Níquel Pig Iron (NPI), o ferro cromo (menos comum), a energia elétrica e outros ferros ligas. Assim, as diferenças entre a rota tradicional e a rota integrada ocorrem até a fase de aciaria. Até essa fase a utilização de matérias-primas distintas implica processos produtivos distintos. No caso da rota integrada, por exemplo, há utilização intensiva de energia elétrica e de carvão, além de haver maior necessidade de acesso a minérios. Por outro lado, tal processo permite uma otimização do consumo de energia elétrica na aciaria, uma vez que as matérias-primas já estão fundidas, prontas para utilização nas fases seguintes do processo produtivo. No entanto, devido à utilização mais intensiva de energia elétrica e de carvão, tal rota também implica maior emissão de CO 2 . Na rota tradicional, por se utilizar como matéria-prima as sucatas de aço 304, complementadas com ferro níquel e ferro cromo, há consumo menos intensivo de energia elétrica e de carvão, com consequente menor emissão de CO 2 . A partir da aciaria não há mais diferenças de processo e eventuais diferenças são mais ligadas a escalas da planta, o que pode levar a variações de projeto nas laminações a quente ou a frio. A opção por uma ou outra rota depende de variáveis diversas, sendo fundamentais as condições de disponibilidade de acesso (quantidade e preço) das matérias-primas e insumos que podem ser utilizados, como sucata, minério de ferro, níquel, cromo, ferro níquel, carvão e energia elétrica.

416. Em 8 de fevereiro de 2021, em resposta ao Ofício nº 1.972/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de informações complementares à petição inicial deste processo, a peticionária informou que a partir de 2013, a maioria das empresas teria adotado, ao invés de altos fornos, o processamento de minério de níquel via RKEF (Rotary Kiln Electric Furnaces).

417. No que concerne ao balanço de carga, a peticionária explicou que o balanço de carga é uma expressão utilizada na siderurgia para calcular as quantidades dos diversos componentes para a produção de um determinado volume de aço na aciaria e depois fazer ajustes para que a composição dos diversos produtos siga as práticas padrão, como por exemplo, para a produção de 1 tonelada de aço 304 LF é necessário entrar com uma carga em torno de 1.156,95 Kg de matérias primas na aciaria. Esta carga é dividida entre ferro, níquel, cromo e ferro ligas de manganês e silício. O ferro pode ser oriundo de sucatas de aço carbono e/ou ferro gusa. O níquel pode ser oriundo do ferro níquel, do níquel eletrolítico e/ou da sucata de aço 304. Já o cromo pode ser oriundo do ferro cromo e/ou da sucata de aço 304. Inicialmente este material é todo aquecido em fornos elétricos, sendo, depois, levados a um vaso AOD (Argon-Oxygen Decarburization). No vaso AOD, são coletadas amostras do produto em fabricação, de forma a medir os teores dos diversos componentes, conforme as práticas padrão em vigor, permitindo que sejam realizados os ajustes necessários nos diversos elementos que compõem o aço. O balanço de carga termina com o ajuste rigoroso da composição do aço, seja ele 304 ou um outro qualquer.

418. Nesse contexto, a peticionária esclareceu que o ferro gusa é um componente menor na composição do aço 304. Sendo um substituto de sucata de aço carbono e tem a vantagem de entrar já fundido na aciaria, economizando energia elétrica no processo. Todavia, o mais importante no balanço de carga são os ajustes de Ni e Cr que são os grandes definidores de competitividade das usinas.

419. No mais, no que concerne às questões a respeito da rota tradicional e da rota integrada, a peticionária informou que a rota tradicional é fortemente centrada na utilização de sucata de aço 304, com complementações de ferro níquel e de ferro cromo para o balanço de carga. As produtoras que utilizam a rota tradicional tenderiam a adquirir as matérias-primas (sucata, ferro níquel, ferro cromo) no mercado local ou via importação e os preços são em grande parte cotados diariamente em bolsas como LME e em publicações internacionais.

420. Nesse contexto, na rota ou processo integrado o aço é produzido a partir de minérios básicos, como minério de níquel, minério de cromo, carvão, sendo produzidos internamente nas usinas o Níquel Pig Iron (NPI), o ferro cromo (menos comum), a energia elétrica e outros ferros ligas. As diferenças entre a rota tradicional e a rota integrada, portanto, ocorrem até a fase de aciaria. Até essa fase, portanto, a utilização de matérias-primas distintas implica em os processos produtivos são distintos. No caso da rota integrada, por exemplo, há utilização intensiva de energia elétrica e de carvão além de haver maior necessidade de acesso a minérios.

421. Por outro lado, a peticionária esclarece que tal processo permite uma otimização do consumo de energia elétrica na aciaria, uma vez que as matérias-primas já estão fundidas, prontas para utilização nas fases seguintes do processo produtivo. Devido à utilização mais intensiva de energia elétrica e de carvão, tal rota também implica em maior emissão de CO 2 . Já na rota tradicional, por se utilizar como matéria-prima as sucatas de aço 304, complementadas com ferro níquel e ferro cromo, há consumo menos intensivo de energia elétrica e de carvão, com consequente menor emissão de CO 2 . No entanto, a partir da aciaria não há mais diferenças de processo e eventuais diferenças são mais ligadas a escalas da planta, o que pode levar a variações de projeto nas laminações a quente ou a frio. Assim, a opção por uma ou outra rota, portanto, depende de variáveis diversas, sendo fundamentais as condições de disponibilidade de acesso (quantidade e preço) das matérias-primas e insumos que podem ser utilizados, como sucata, minério de níquel, cromo, ferro níquel, carvão e energia elétrica.

422. A peticionária explicou que a sugestão de CODIP apresentada na petição inicial de investigação de dumping atende ao determinado no art. 23 da Portaria SECEX 41, de 2013, que dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping, conforme o art. 39 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, representado por uma combinação alfanumérica de letras e números, ordenados da esquerda para a direita, em ordem de importância, sendo utilizados letra e números para identificar cada característica, refletindo os seguintes atributos: tipo do aço, espessura, acabamento e largura.

CODIP

Atributo A

Tipo de Aço (Norma AISI)

A01

304 e suas variações, exceto 304L e/ou 304H

A02

304L

A03

304H

Atributo B

Espessura

B01

Igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,45 mm

B02

Igual ou superior a 0,45 mm, mas inferior a 0,50 mm

B03

Igual ou superior a 0,50 mm, mas inferior a 0,60 mm

B04

Igual ou superior a 0,60 mm, mas inferior a 0,70 mm

B05

Igual ou superior a 0,70 mm, mas inferior a 0,80 mm

B06

Igual ou superior a 0,80 mm, mas inferior a 0,90 mm

B07

Igual ou superior a 0,90 mm, mas inferior a 1,00 mm

B08

Igual ou superior a 1,00 mm, mas inferior a 1,20 mm

B09

Igual ou superior a 1,20 mm, mas inferior a 1,50 mm

B10

Igual ou superior a 1,50 mm, mas inferior a 2,00 mm

B11

Igual ou superior a 2,00 mm, mas inferior a 4,75 mm

Atributo C

Acabamento

C01

2B - ASTM 480

C02

2D - ASTM 480

C03

NR3 - ASTM 480

C04

NR4 - ASTM 480

C05

NR6 - ASTM 480

C06

NR7 - ASTM 480

C07

NR8 - ASTM 480

C08

BB (Buffing Bright)

C09

GF (Grinding Finish)

C10

TR - ASTM 480

C11

SF (Super Finish)

C12

BA - ASTM 480

C13

Outros (Especificar)

Atributo D

LARGURA

D01

Inferior a 600 mm

D02

Igual ou superior a 600 mm

Elaboração: SDCOM

Fonte: peticionária.

423. Nesse sentido, a peticionária explicou que o comprimento da bobina não é uma informação relevante na comercialização do produto sob análise, sendo informados, normalmente, apenas a espessura e a largura da bobina. Isso porque quando o cliente adquire a bobina, esta normalmente será colocada em uma desbobinadeira, sendo transformada, paulatinamente, em chapas ou tiras, de acordo com a demanda em sua fábrica ou dos clientes, no caso de distribuidores, de forma que, em geral, a informação do comprimento é apresentada apenas quando o produto é comercializado em chapas, não sendo relevante quando o produto é comercializado em bobina, tiras ou fitas. De qualquer forma, o comprimento de uma bobina laminada a frio pode ser estimado aproximadamente a partir de seu peso, considerando a seguinte fórmula: P = A * B * X * 7,85, onde: P = peso da bobina; A = largura da bobina; B = espessura da bobina; X = comprimento da bobina; e 7,85 = densidade do aço inox em t/m 3 .

424. A peticionária explicou ainda que o produto não é caracterizado pela existência de modelos distintos, sendo as variações observadas relativas às especificações que constam nas normas técnicas, como, por exemplo, a composição química, de forma que não se aplica ao produto objeto da investigação caracterizações relativas à potência ou capacidade.

425. No que concerne aos principais usos e aplicações do produto, tanto o produto alegadamente subsidiado como o produto similar nacional têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e/ou de precisão, com aplicações diversas, como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, laticínios, farmacêutica, cosmética, química, utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, dentre outras.

426. No que diz respeito aos canais de distribuição, a peticionária indicou que o produto objeto da investigação é importado majoritariamente por distribuidores/revendedores, mas, também, diretamente, por indústrias consumidoras finais do mesmo, dependendo, normalmente, dos volumes e especificações demandados por cada cliente, de forma tal que as formas de concorrência predominantes neste mercado são tais que o produto objeto é um produto de segue norma internacional, a qual define a proporção da liga de Fe-Cr-Ni, não havendo, portanto, diferenciação entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil.

427. Entretanto, a peticionária esclarece que os distribuidores trabalham tanto com o produto importado como com o similar nacional, de forma, que a rede de distribuição não determina a escolha entre o produto importado ou nacional.

428. E no que diz respeito à propaganda, a peticionária informou que esta não é relevante neste segmento, não determinando a escolha pelo produto nacional ou importado não mercado. Portanto, o principal determinante na escolha do consumidor é o preço, de forma tal que o preço é fundamental para o distribuidor, já que ele vive da intermediação entre o produtor/exportador e o cliente consumidor.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

429. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se a seguir descritos:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC

72.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

7219.3

Simplesmente laminados a frio

7219.32.00

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

14%

7219.33.00

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

14%

7219.34.00

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

14%

7219.35.00

De espessura inferior a 0,5 mm

14%

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

7220.20

Simplesmente laminados a frio

7220.20.90

Outros

14%

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: SDCOM

430. No que concerne à evolução da tarifa do imposto de importação dos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para os quais se classifica o produto objeto da petição, tem-se que a tarifa se manteve inalterada em 14% durante o período de análise de dano, conforme Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

431. Não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida até P5, e seu respectivo acordo.

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras, em 30/03/2020

Subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

30%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Fonte: Sistema Tecweb

Elaboração: SDCOM

2.2 Do produto fabricado no Brasil

432. O produto similar fabricado no Brasil é definido como produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, fabricados e comercializados em diversas formas (bobinas, chapas e tiras/fitas), doravante denominados simplesmente "laminados a frio".

433. Nesse contexto, em petição de 9 de novembro de 2020, de resposta ao Ofício nº 1.762/2020/CGMC/SDCOM/SECEX. de informações complementares à petição inicial, a peticionária informou que a sigla DDQ significa "deep drawing quality", ou seja, aços 304 com uma propriedade de estampabilidade diferenciada, a qual o cliente pode demandar, a depender de sua aplicação. Salientou ainda que se trata de produto incluído no escopo da investigação, sendo, também, produzido pela indústria doméstica.

434. Ademais, importa destacar que, com base nas informações fornecidas pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante atual investigação de dumping de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a Aperam fabrica os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a frio em questão nas larguras padrão: 1.020mm, 1.040mm, 1.240mm, 1.220mm, 1.250mm 1.270mm, 1.295mm e 1.320mm, sendo possível fornecer o produto na largura demandada pelo cliente até o limite de 1.320 mm.

435. Nesse quadro, a peticionária informa que fornece o produto nos seguintes acabamentos:

-Nº 2B: Laminado a frio recozido e decapado seguido de um ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass);

-Nº 3: Material lixado em uma direção;

-Nº 4: Material lixado em uma direção com abrasivos de grana de 120 a 150 mesh;

-Nº 6: O material com acabamento Nº 4, posteriormente acabado com panos embebidos em pastas abrasivas e óleos;

-Acabamento TR: aplicam-se as definições da ASTM A-480;

-BB (Buffing Bright): aplicam-se as definições da ASTM A-480;

-RF (Rugged Finish): aplicam-se as definições da ASTM A-480;

-SF (Super Finish): aplicam-se as definições da ASTM A-480; e

-HL (Hair Line): aplicam-se as definições da ASTM A-480.

436. Nesse sentido, a peticionária informou que os laminados a frio fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações que os laminados a frio importados e que mais informações podem ser obtidas no sítio eletrônico https://brasil.aperam.com/produtos/forcainox/biblioteca-tecnica/.

437. No que concerne ao processo produtivo da Aperam, a peticionária explicou que este é praticamente tradicional, com a utilização de sucata, de forma semelhante aos processos europeus, dos Estados Unidos da América, Japão etc. Assim, para a Aperam, o seu processo só não é totalmente tradicional porque a peticionária utiliza gusa líquido para ajustar seu balanço de carga, mas em pequena quantidade.

438. A peticionária indicou que o processo produtivo dos aços inoxidáveis tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e redutor (carvão vegetal no caso da Aperam), formando, assim, o ferro-gusa líquido. O ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro- gusa sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Esta primeira etapa é típica de processos integrados, mas a participação do ferro gusa na carga da aciaria é pequena. No período analisado foram utilizados apenas cerca de 90 Kg de ferro gusa/t de aço laminado a frio, onde o ferro gusa entra já fundido diretamente no AOD com a função de ajustar o balanço de ferro. O restante da carga de matérias primas utilizadas na aciaria da Aperam segue o fluxo tradicional utilizado na Europa, Estados Unidos, Japão e mesmo em muitas siderúrgicas chinesas. São adicionados nos fornos elétricos a arco (FEA) para serem fundidos o níquel (na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), o ferro na forma de sucata de aço carbono, o ferro silício, o ferro manganês, e uma ou outra liga metálica para ajustes de alguma propriedade específica do material. Esta carga fundida é então transferida para o AOD e se junta ao ferro gusa proveniente dos altos fornos (no caso da Aperam) para ajustes finais de temperatura/composição/degaseificação e em seguida a carga é transferida para o lingotamento contínuo onde é solidificada na forma de placa de aços 304.

439. Nesse contexto, a peticionária informou que as próximas etapas são comuns a toda as rotas. A etapa seguinte consiste na laminação a quente (conformação a quente das placas com redução significativa de espessura). A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador rougher e steckel a fim de obter bobinas a quente, de 2 a 8 mm de espessura. Até a laminação a frio, a linha de produção de aços inoxidáveis é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das principais etapas do processo de produção: redução, aciaria a laminação a quente. As bobinas laminadas a quente são, então, direcionadas para a laminação de tiras a frio, passando seguidamente pelas preparadoras de bobinas, linhas de recozimento e decapagem, laminadores a frio e equipamentos auxiliares, de modo a se atingir espessuras que podem variar de 0,35 mm a 4,75 mm.

440. Por fim, ressalte-se que a peticionária vende seus produtos tanto para usuários finais e como também para distribuidores.

2.3 Da similaridade

441. No que concerne as possíveis diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, particularmente no que diz respeito a: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, a peticionária expõe na petição inicial que levando-se em conta as aplicações de cada tipo de laminado a frio, o produto similar fabricado no Brasil e o importado apresentam as mesmas características, uma vez que diferenças relacionadas ao processo produtivo não afetam o produto final e foram informadas anteriormente, em item específico.

442. Assim, com base nas informações fornecidas pela Aperam no âmbito do Processo da concomitante atual investigação de dumping de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, a peticionária entende que uma vez que atendam às normas técnicas, os aços inoxidáveis grau 304 fabricados no Brasil e os importados não apresentam diferenças que impeçam sua substituição.

443. Nesse contexto, conforme informações obtidas na petição inicial e manifestações de informações complementares da peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de níquel e ferro-ligas.

444. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

445. Em que pesem as diferenças na etapa da redução, decorrentes da utilização de carvão mineral ou vegetal, o processo de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica é semelhante ao processo de produtores identificados da origem investigada.

446. No que se refere aos usos e aplicações de laminados a frio 304, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades anteriormente citadas.

447. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos, o que é corroborado pelo elevado número de clientes da indústria doméstica que são iguais a clientes dos importadores do produto analisado.

448. Por fim, verificou-se, nos dados de importação fornecidos pela RFB, que o produto analisado seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

449. Tendo-se em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que se consideram como produto objeto da investigação os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos que atendam à norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, tais como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, fabricados e comercializados em diversas formas, tais como, mas não limitadas a bobinas, chapas e tiras/fitas, quando originários da Indonésia.

450. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto em consideração.

451. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.2 deste Parecer, a SDCOM concluiu que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

452. De acordo com o art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

453. Assim, conforme indicado no item 1.4 acima, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de laminados a frio 304 da Aperam, que representou 100% da produção nacional de laminados a frio 304 no período de investigação de dano.

4 DOS PROGRAMAS INVESTIGADOS

454. Utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 como período de investigação de subsídios a fim de se verificar a existência de concessão de subsídios às exportações para o Brasil de produtos laminados a frio de aço inoxidável originários da Indonésia.

4.1 Dos programas de subsídios identificados no início da investigação

455. A presente investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, tendo sido iniciada com o objetivo de investigar os seguintes alegados programas de subsídios:

1. Fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada:

1.1. Minério de Níquel

1.2. Carvão e Coque

1.3. Sucatas e resíduos

1.4. Terras

2. Programas de sustentação de renda ou de preços;

3. Empréstimos preferenciais

4. Programas fiscais diretos:

4.1. Redução do imposto de renda para grandes investimentos;

4.2. Isenções de direitos de importação;

4.3. Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos;

5. Income Tax facilities a determinadas indústrias;

6. Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e

7. Injeção de capital.

456. Para todos os alegados programas a respeito dos quais foi iniciada investigação foram apresentados indícios sobre a existência dos subsídios, dos benefícios auferidos e da especificidade.

4.2 Dos fatos essenciais para os fins de determinação final

4.2.1 Da utilização dos fatos disponíveis para fins de determinação final

457. Nos termos do § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, no caso de qualquer das partes interessadas negar acesso à informação necessária, não a fornecer dentro de prazo determinado ou criar obstáculos à investigação, as determinações poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, de acordo com o disposto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.

458. Nos termos dos arts. 36 e 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes interessadas questionários especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. De acordo com o art. 79 do Decreto em menção, poder-se-ia utilizar dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos, fossem fornecidos parcialmente ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, sendo que, nestas situações, o resultado poderia ser menos favorável à parte interessada do que seria caso tivesse cooperado.

459. Ressalte-se que, dentre as empresas identificadas pela SDCOM como produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, considerando o pontuado no item 1.7.4.1 não foi recebida nenhuma resposta ao questionário do produtor/exportador encaminhado, tendo as determinações da SDCOM neste âmbito se utilizado dos fatos disponíveis, conforme previsto no art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995.

460. O Governo da Indonésia tempestivamente respondeu ao questionário do governo encaminhado pela autoridade investigadora brasileira, bem como as informações complementares solicitada nos Ofícios SEI Nº 65523/2022/ME, de 8 de março de 2022, e SEI Nº 125396/2022/ME, de 29 de abril de 2022. Salienta-se que estão também aqui consideradas os resultados da visita ao governo realizada de 23 a 27 de maio de 2022, conforme item 1.8.2.

461. Ressalte-se, contudo, que houve lacunas na resposta do Governo da Indonésia e na visita in loco, ensejando o uso dos fatos disponíveis também ao GOI no que atine a tais lacunas, conforme notificado no Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, conforme descrito no item 1.7.2.1.

4.2.1.1 Das manifestações acerca da utilização dos fatos disponíveis

462. Em manifestação de 1º de setembro de 2022, o Governo da Indonésia apresentou os seus comentários sobre a aplicação das "melhores informações disponíveis" contra o GOI, nos termos do Ofício SEI Nº 228693/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, sendo que as manifestações pontuais acerca de cada programa vão ser consideradas mais adiante, quando da análise individual destes.

463. Em relação ao parágrafo 13 da Carta, o GOI esclareceu que fez um grande esforço para traduzir todos os documentos fornecidos para o inglês; não tendo sido possível fornecer a versão em inglês de todos os documentos completamente no prazo, de forma que solicita que a SDCOM considere positivamente todos os documentos que o GOI apresentou durante a investigação.

464. O Governo da Indonésia entendeu que devido à sua suficiente cooperação com a SDCOM nesta investigação não veria provas de que o Governo alguma vez teria recusado o acesso, ou não fornecido as informações necessárias dentro de um período razoável, muito menos impedido a investigação.

465. O Governo da Indonésia lamentou que a SDCOM não tenha considerado as disposições do Anexo II do Acordo Antidumping que estabeleceriam regras e procedimentos estritos para que a autoridade de investigação fosse capaz de aplicar BIA.

466. O Governo da Indonésia lembrou à SDCOM que no parágrafo 228 do caso Egypt - Steel Rebar, o Painel teria considerado que, de acordo com os parágrafos 3 e 5 do Anexo II, se lido em conjunto com parágrafo 286 do decidido no caso, informações imperfeitas não deveriam ser descartadas como não verificáveis.

467. O Governo da Indonésia solicitou à SDCOM que excluísse qualquer possibilidade de usar os fatos disponíveis nesta investigação sobre a Indonésia.

4.2.1.2 Dos comentários da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis

468. A SDCOM está ciente das dificuldades relacionadas ao idioma dos documentos submetidos à autoridade. Exatamente por tal motivo, já foram aplicadas à presente investigação as regras da Portaria SECEX nº 172/2022, que flexibilizaram a aceitação e dispensaram a apresentação de traduções juramentadas, conforme consta do registro aportado aos autos do processo em 16 de março de 2022 (SEI 23248924) Deste modo, a SDCOM entende ter facilitado a participação de todas as partes - nacionais e estrangeiras - no caso.

469. Neste contexto, a SDCOM ressaltou várias vezes que a própria parte deveria realizar as traduções e se certificar por elas. Evidentemente, sendo os representantes do GOI fluentes em bahasa, estes detêm muito melhores condições de trazer aos autos traduções fiéis. Já no Parecer de Início foi explicitado que houve documento não aceito por estar somente em bahasa, sendo tal fato de conhecimento de todas as partes desde o início da investigação e conforme instruções do questionário e ofícios subsequentes.

470. Desta forma, por uma limitação legal, a autoridade não tem como aceitar documentos que não estejam em português ou em uma das três línguas oficiais da OMC, sendo que documentos em bahasa não têm como serem aceitos. Ressalta-se também que a previsão da dispensa de tradutores juramentados só pode ocorrer com relação a documentos públicos, de modo a preservar o contraditório, sendo fato que o GOI solicita até mesmo que esta própria SDCOM traduza documentos que sequer são públicos, como os RKAB, o que é, também por este motivo, absolutamente inaceitável.

471. Como descrito neste documento, e também em outros, como o relatório da visita in loco, o GOI impediu o acesso a documentos relevantes, como os relatórios de venda de minério de níquel, ou quaisquer documentos fiscais das empresas, significativamente dificultando o acesso à autoridade a elementos importantes do caso, muito embora se reconheça que o GOI também tenha colaborado com a investigação em outros aspectos, o que foi devidamente ponderado e valorizado pela autoridade, quando cabível. Tal ocorreu, por exemplo, quando o GOI forneceu informação imperfeita, mas ainda utilizável, de modo que esta autoridade assegura ter agido conforme as regras multilaterais e pátria aplicáveis.

4.2.2 Comentários iniciais da SDCOM sobre o setor de laminados a frio de aço inoxidável na Indonésia

472. A SDCOM pôde confirmar as alegações da peticionária, conforme item 4.1 da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, que apontou que o Governo da Indonésia vem impondo um programa de valorização de suas reservas de matérias-primas, inspirado no denominado "nacionalismo de recursos", com o objetivo de aumentar o valor agregado das exportações indonésias através do desenvolvimento das indústrias a jusante do minério de Níquel e do Carvão Mineral, abundantes naquele país. Tal busca por aumento do valor agregado foi, inclusive, reiterado várias vezes pelos representantes do GOI na visita in loco.

473. O artigo 33 (3) da Constituição de 1945 da República da Indonésia, estabelece que a terra, a água e os recursos naturais são controlados pelo Estado e são usados para maximizar a prosperidade do povo. A fim de elaborar os objetivos, o governo da Indonésia, por meio da Lei no 17/2007 estabeleceu seu planejamento de longo prazo, National Long-Term Development Plan (RPJPN) 2005-2025.

474. Para detalhar ainda mais os planos governamentais, há na Indonésia os planos de médio prazo (National Medium Term Development Plan - RPJMN), sendo que para o período de tal RPJPN há quatro planos:

National RPJMN I Year 2005-2009;

National RPJMN II Year 2010-2014;

National RPJMN III 2015-2019;

National RPJMN IV 2020-2024.

475. No RPJMN IV 2020-2024, o níquel é citado por diversas regiões (inclusive Sulawesi) como uma das indústrias que o GOI deseja ver fortalecido e "downstream mining" é um dos 5 vetores expressamente citados como parte das "structural transformation to enhance welfare" - sendo que o governo expressa seu intento em "Increasing value-added mining that supports the development of downstream industries".

476. Conforme descrito pelo GOI em sua resposta ao questionário: "(the RPJMN) is an elaboration of the President's vision, mission and programs whose preparation guided by the RPJPN, which contains national development strategies, general policies, Ministries/Agency programs and cross-Ministry/Agency, regional and cross territory, as well as a macroeconomic framework that includes a picture of the economy comprehensively including the direction of fiscal policy in the work plan in the form of a framework indicative regulatory and funding framework."

477. Neste cenário os elementos do processo evidenciam que há, de fato, arcabouço legislativo criado pelo GOI para incentivar tal transição de exportador de níquel para um produtor de aço inoxidável, por meio de ajustes em toda a cadeia de produção, em especial no fornecimento do Níquel, mas também de outros insumos importantes como o carvão.

478. A Lei nº 3, de 2014, deixa claro, já em seu preâmbulo, a intenção do GOI de fomentar o desenvolvimento industrial no país e a existência de indústrias estratégicas:

Considering (...)

a. that the development of an advanced Industry is realized through the strengthening of an independent, healthy and competitive Industrial structure namely by empowering resources optimally and efficiently as well as encouraging Industrial growth throughout Indonesia by way of maintaining a balance between advancement and unity of the national economy which is based on the principles of democracy, justice and noble values of the nation by placing priority on national interests;

Article 84

(1) Strategic Industries are controlled by the state.

(2) Strategic Industries as referred to in section (1) consist of Industries which:

a. meet needs which are important for the welfare of the people or which control their life necessities;

b. increase or produce added value to strategic natural resources; and/or

c. correlate with the interests of state defense and security.

479. A mesma Lei estabelece em seu artigo 30 que o plano de utilização de recursos naturais deve seguir a política industrial nacional, e reitera, em seus arts. 31 e 32, o encorajamento, por parte do GOI, do desenvolvimento de uma indústria a fim de aumentar o valor agregado de seus recursos naturais, podendo levar a cabo políticas de restrição às exportações para tal fim. No artigo 33 é explicitado que a política industrial do GOI, no que tange à utilização dos recursos naturais, deve ser regulada de acordo com o interesse da indústria doméstica.

480. O Regulamento do Governo nº 14/2015, relativo ao Plano Diretor de Desenvolvimento da Indústria Nacional (Rencana Induk Pembangunan Nasional - doravante RIPIN 2015-2035, tem base no RPJPN, e detalha as intenções do GOI, explicitamente indicando o setor de aço e aço inoxidável como prioritários. O RIPIN foi assim descrito pelo GOI: "RIPIN is basically a guidance for the government (central government and/or local governments) to make necessary measures to develop the industrial sectors and is implemented across the country".

481. Segundo informações oficiais do documento Facts and Figures, 2015, do Ministério da Indústria da Indonésia, o RIPIN detalha, dentre outros, que na primeira fase do plano de desenvolvimento do país (2015-2019), o objetivo é aumentar o valor agregado da indústria baseada em recursos naturais minerais. Sobre o RIPIN 2015-2035, acrescenta ainda que há o objetivo do governo em desenvolver uma indústria estratégica, por meio de capital equity, estabelecimento de joint ventures e fornecimento de instalações para tal indústria estratégica. Outro objetivo seria aumentar a utilização de produtos nacionais (chamado de Peningkatan Penggunaan Produk Dalam Negeri), mediante propagandas e proporcionando incentivos e preferência de preço para produtos industriais com porcentagem de conteúdo local qualificada .

482. Na seção do documento intitulada "Construção da Indústria Nacional", o governo estabelece um framework em que aponta a necessidade de fornecimento de infraestrutura industrial dentro e fora de parques industriais, o estabelecimento de políticas e regulamentos que apoiem o clima propício para o setor industrial e alocação e facilidade de financiamento competitivo para o desenvolvimento da indústria nacional. Aponta também 10 indústrias chave a serem fomentadas. Entre elas é explicitamente nomeada a indústria "de Metal Básico e Mineral Não Metálico" ("Basic Metal And Non-Metallic Mineral Industry), que como indústria a montante produz matéria-prima e melhoria de especificações particulares usadas na indústria a jusante, servindo de base para as demais. Dentro dessa indústria prioritária, o documento lista quatro tipos específicos - a) Indústria de processamento e refinamento de ferro e aço básico; b) Indústria de refinaria e processamento de metais básicos não-ferrosos; c) Indústria de metais preciosos, terras raras e combustível nuclear; e d) Indústria Mineral Não Metálicos.

483. O documento cita ainda incentivos na área de energia, fornecimento de terras e de incentivos fiscais e não fiscais. Dentre os incentivos fiscais, é mencionada uma isenção de impostos ("tax Holiday") para indústrias pioneiras, criada pelo Regulamento do Ministério das Fazenda (PMK) nº 192/2014, emenda ao PMK nº 130/2011. Para tal isenção é mencionado que a indústria de metal básico está incluída, por ser indústria pioneira. O documento cita ainda outras isenções fiscais.

484. Por fim, o Ministério da Indústria da Indonésia lista o setor da indústria ferroníquel e setor de indústria siderúrgica em geral como setor a ser incentivado, sendo ainda explicitamente citadas como indústrias focadas pelo governo para ter seu desenvolvimento facilitado:

The development of industrial estate aims to support the achievement of regional industry development objectives as stated in the Master Plan of National Industry Development. Hence, the government facilitates the development of 14 industrial estates outside Java in the year 2015-2019:

(...)

<<IMAGEM 1 AQUI>>

485. A versão 2017 do documento repete todas as indicações transcritas acima.

486. A intenção do governo é ainda reiterada em declaração do Ministro da Indústria acerca do plano 2015-2019, sendo afirmado que "não queremos continuar a exportar nossos recursos naturais brutos sem processamento", acrescentando que a indústria de manufatura alcançou resultados significativos, incluindo produtos agrícolas e mineração mineral, como derivados de óleo de palma, aço inoxidável e produtos para smartphones. Ainda na Lei nº 4/2009, que regula o setor de minério e carvão, há o intento de se adicionar valor na atividade da indústria de mineração.

487. Na visita in loco, o representante do BKPM deixou claro também a intenção do GOI em atrair capital estrangeiro nessa empreitada, conforme relatório: "O representante do BKPM explicou que a ideia não é só atrair capital para minerar o níquel e exportar, mas atrair capital para smelters, aumentar o valor agregado."

488. Ademais, há uma combinação de restrições às exportações dos insumos (Ni Wet Ore) e Carvão (energia), estabelecimento de preços internos mais baixos destes insumos e, ao mesmo tempo, concessão de isenções sistemáticas de impostos e outros direitos para reduzir os custos para os produtores de aço inoxidável laminados a frio e toda a cadeia a montante, conforme será explicado nos itens a seguir.

489. Importante ainda citar o Regulamento nº 25/2018, que estabelece em seu artigo 34 que o GOI pode estabelecer as fórmulas de preços de venda dos Minerais de acordo com os interesses da nação:

Article 34

(1)The Minister can stipulate the selling price formula of metallic Mineral for the nation interests.

(2)The nation interests as referred to in paragraph(1) is based on the consideration:

a.Sustainability of mining business activities; and

b.Domestic Enhancement of Added Values of Mineral.

490. Isso ocorre com diversos elementos, sendo que adiante se tratará do preço HPM do níquel e do preço HPB do carvão, o que configura outro elemento de controle significativo do GOI sobre os mineradores.

491. Foi ainda constatado o encorajamento à construção de smelters, haja visto que empresas que detêm fundidores teriam facilitação de extensão de suas licenças de mineração:

Policies intended to add value to nickel mining, such as the nickel ore export ban, have caused some firms to invest in smelting capacity, as previously discussed. In addition to the law supporting domestic nickel ore prices, another new law, passed in May, encourages downstream facility development by making it easier for firms with smelting capacity to extend mining licenses. The government has also listed smelters among its national strategic projects.  

492. O intuito governamental de incentivo à construção de smelters, pôde, inclusive, ser comprovado na visita in loco, ocasião em que o GOI confirmou que a mudança de política das exportações do níquel se deu, dentre outros, para aumentar o fluxo de caixa dos mineradores para que estes pudessem construir smelters e confirmou também a vinculação entre a concessão da licença com a obrigação de aumentar o valor agregado, de acordo com o objetivo da Lei nº 4/2009. Como se verá em maiores detalhes, o GOI criou diversos elementos que favorecem os smelters na sua relação com os mineradores, até mesmo com relação aos surveyors, técnicos que atestam o teor dos minérios.

493. Há, ainda, o controle do GOI sob a construção dos smelters pelos mineradores, por meio dos RKABs, no qual deve constar informação do status da construção. Conforme declaração do GOI na visita in loco, havia a intenção governamental para que se levasse os mineradores a construírem smelters, aumentar o valor agregado na Indonésia e gerar o efeito multiplicador disso para a população.

494. Um caso emblemático nesse projeto governamental é o parque industrial Morowali (Indonesia Morowali Industrial Park, doravante IMIP), no qual opera a empresa produtora PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel. Segundo dados de seu relatório anual 2017, 8% de todo o níquel do mundo e 6,6% de todo o aço inoxidável mundial são ali produzidos. Ou seja, sozinho esse parque industrial, criado em outubro de 2013, já produzia em 2017 mais aço inoxidável do que os Estados Unidos considerados como um todo.

495. Ressalta-se ainda que a Tsingshan, controladora da PT Indonesia Ruipu and Chrome Alloy (IRNC), produtora do produto objeto da investigação, faz parte, por meio do Shanghai Decent Investment, do grupo de acionistas desse pool de empresas que forma o IMIP. O relatório anual do IMIP traz luz à política do governo, e assim resume o projeto governamental:

Indonesia is one of countries that have the richest nickel resource in the world, whereas nickel mining domestic products were used to be exported. According to incomplete statistic, Indonesia's nickel ore export in 2013 reached 60 million ton. In order to increase added value of exported products, in 2009, the Indonesian government issued a new law, namely the Law No. 4 of 2009 concerning Mineral and Coal Mining, and since January 2014 raw material export was officially prohibited, at the same time, a strong policy encouraged and urged investment in smelter development in nickel mining areas, aimed at developing domestic smelting industry. (grifo nosso)

496. O IMIP tem importância e prioridade reconhecidas legalmente na Indonésia, sendo formalmente reconhecido como "Objeto Vital Nacional" - Obvitnas (Objek Vital Nasional) e "Projeto estratégico nacional" - Proyek Strategis Nasional (PSN). Seu acordo de criação foi assinado em evento que contou com a presença dos presidentes da Indonésia e da China, sendo que o presidente da Indonésia esteve em contato diretamente com o CEO da Tsingshan, e logo após foi iniciada a política de restrições à exportação:

In July, Indonesian President Joko Widodo held a meeting with Xiang and and other Chinese executives at a presidential palace. Xiang offered "several policy suggestions" on improving Indonesia's business environment and briefed the group on plans to expand Tsingshan's total investment in the country to $15 billion, including a plant making nickel chemicals for electric-car batteries, according to a press release from the company. Two months later, Indonesia announced it would bring forward a ban on nickel ore exports by two years.

497. Os impactos positivos para a cadeia indonésia de aço inoxidável da política governamental aqui analisada são expostos no mesmo relatório do IMIP (página 83), quando este trata da PT Sulawesi Mining, uma fundidora de NPI instalada no parque:

The new Mining Law announced by the Indonesian government in 2009 prohibiting raw mining material export in 2014, which at the same time, encouraged investment in smelter development in nickel mining areas, and aimed at developing domestic smelting industry. As a positive response to the Indonesian government's policy, and based on a comprehensive economic analysis as well as tendency of industrial trend combined with experience and community social relation collected gradually in the area, the two investors reached an understanding, in addition to the mining development, they at the same time also seriously prepared an NPI smelter project, namely the SMI'S NPI smelter having capacity of 300 thousand ton of NPI per year and power plant 2x65 MW (Project SMI).

498. O relatório deixa ainda claro o intuito de se obter produtos de valor agregado e se incentivar os smelters:

IMIP Park not only fulfils the legal requirement No.4 of 2009 on mining of mineral and coal from Ministry of Energy, and Mineral Resources and Law No.3 of 2014 regarding Value-added to primary material from the Ministry of Industry, which requests the construction of smelter for nickel; it goes one step further in the chain to process the smelted product into an even more value-added product of stainless steel.

499. Notícia à época da implantação na Indonésia deixa claro o efeito das políticas governamentais de restrição da exportação. Segundo o secretário-geral da Stainless Steel Council of China Special Steel Enterprises Association:

The previously imported nickel ore often contained sediments and water, so the ban forces Chinese enterprise to build a plant there (in Indonesia). (grifo nosso)

500. Neste sentido, a SDCOM confirmou que, no último Trade Policy Review - TPR da Indonésia, de 2020, é explicitamente citado como justificativa das políticas de restrição à exportação "desenvolver e acelerar certos setores industriais downstream, incluindo produção de aço inoxidável  (grifo nosso)".  

501. Com a edição do Regulamento MEMR nº 11/2019, as exportações a partir de 2020 estão totalmente proibidas.

502. Em suma, dos elementos trazidos aos autos pela Peticionária e apurados pela SDCOM, nota-se que há um arcabouço legal relacionado ao níquel, carvão e coque, que vai muito além de restrições à exportação per se. Mesmo quando a exportação era permitida para alguns tipos de níquel, esta ocorria sob severas condições. Não apenas as restrições à exportação existem, mas o GOI está indo além e ativamente instruindo os fornecedores da cadeia de insumos a venderem seus produtos no mercado interno, no bojo do plano governamental de adicionar valor à pauta produtiva do país, por meio de suas sanções e políticas aplicadas em caso de descumprimento. Conforme se detalhará adiante, tais políticas têm tido consequências sobre o preço de insumos utilizados na produção do produto objeto da investigação.

503. Notícia do site oficial do GOI (nº 361.Pers/04/SJI/2021) resume o intento do governo, nas palavras do Presidente da Indonésia, Joko Widodo:

Besides increasing mineral added value, the construction of smelter in the country is believed to strengthen downstream industries. The President said he would instruct miners, both private and state-owned, to carry out downstream activities so that mining commodities would deliver higher value.

504. Em recente entrevista à Bloomberg, o Presidente Joko Widodo reafirma o intuito do GOI.

505. Por fim, pontua-se que as restrições à exportação da Indonésia estão sendo questionadas pela União Europeia no âmbito da OMC no DS592. O questionamento leva em consideração que a Indonésia tem restrições à exportação de minério de níquel desde, pelo menos 2014, sendo que, entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, as exportações de níquel com concentração inferior a 1,7% foram permitidas sob certas condições; contudo, desde janeiro de 2020, todas as exportações de minério de níquel, independente da concentração, foram proibidas. Pontua-se, ainda, que as autoridades da União Europeia e da Índia já exararam determinações positivas acerca dos subsídios concedidos pela Indonésia aos produtores de aço inoxidável, inclusive aplicando direitos compensatórios especificamente sobre os produtores aqui investigados.

506. De clareza solar declaração do Presidente da Indonésia, Sr. Joko Widodo, em comentário sobre a já citada disputa na OMC, não deixando quaisquer dúvidas acerca do deliberado plano da Indonésia em fomentar sua indústria de aço inoxidável. O presidente assim disse em setembro de 2022:

"It looks like we will lose at the WTO, but it's fine, the industry is already built," said Jokowi, as the president is known.

4.2.3 Dos programas de subsídios considerados

507. Para os fins deste Parecer de determinação final, foram considerados os seguintes programas:

1. Fornecimento de minério de níquel por remuneração inferior à adequada;

2. Fornecimento de Carvão e Coque por remuneração inferior à adequada;

3. Fornecimento de Sucatas e Resíduos por remuneração inferior à adequada;

4. Fornecimento de terrenos por remuneração inferior à adequada;

5. Programas de sustentação de renda ou de preços;

6. Empréstimos preferenciais;

7. Bonded Zones;

8. Programas fiscais diretos:

8.1. Redução do imposto de renda para grandes investimentos;

8.2. Isenções de direitos de importação;

8.3. Reduções e isenções de IVA sobre máquinas e equipamentos;

9. Income Tax facilities a determinadas indústrias;

10. Regime tributário e tributário preferencial na área de desenvolvimento industrial; e

11. Injeção de capital.

508. Optou-se por aceitar a sugestão de forma de apresentação do GOI e descrever em separado o programa Bonded Zones, que é um programa já incluído nos programas fiscais descritos no Parecer de Início da investigação, de modo a promover melhor entendimento dos programas considerados nesta determinação final, preservando ainda mais, assim, o contraditório por parte das partes interessadas.

4.2.3.1 Programa 1 - Fornecimento de Minério de Níquel por remuneração inferior à adequada

4.2.3.1.1 Fatos apurados sobre o programa

509. O níquel é insumo essencial para o aço inoxidável, sendo que dois terços da produção mundial de níquel são consumidos para produzir aço inoxidável. É evidente, portanto, o impacto direto do níquel na cadeia produtiva do produto objeto da investigação.

510. Considerando os elementos coletados no decurso da investigação, tem-se que o Níquel é essencial nos planos do GOI de aumento do valor agregado dos recursos minerais. A Indonésia é o país com as maiores reservas mundiais de níquel, bem como o maior país produtor do mundo. Em declarações oficiais do GOI, é afirmado que "One of the mining commodities in the spotlight is nickel". Papel tão preponderante, que o processamento do níquel é inclusive apontado pelo Presidente como uma saída para o déficit nas transações correntes do país:

So what's the point of importing LPG, importing huge volume of petrochemical, while we can actually develop nickel; current account deficit will be made up. I guarantee (deficit) will be made up in less than three years if we add one commodity, turn some attention to it, we'll be done with.

511. O Plano Nacional da Indústria 2015-2019 prevê, em relação à indústria do níquel, a restrição de exportação de minério de níquel, com prioridade para atender às necessidades domésticas; a restrição de exportação de NiPI, ferroníquel e níquel-mate; a restrição à exploração da capacidade de exploração de minério de níquel, de acordo com a capacidade de processamento atual do smelter; garantia sobre a absorção de NiPI, ferroníquel e níquel-mate produzido pela indústria nacional de aço e aço inoxidável; e facilitação no desenvolvimento da indústria de aço inoxidável integrada à indústria a montante.

512. Os smelters têm incentivos diversos por parte do GOI, indo desde o preço estabelecido, como elementos aparentemente menores, mas também significativos, como o fato de que os mineradores têm que usar surveyors apontados pelo GOI, enquanto os smelters podem contratar seus próprios surveyors, o que impacta diretamente o preço do minério de níquel comprado, já que o teor do níquel é elemento preponderante no preço. Como apontado na notícia a seguir:

Nickel mining entrepreneurs stated that currently they have suffered a lot about the calculation of nickel content by smelter entrepreneurs.

Secretary General of the Indonesian Nickel Miners Association (APNI) Meidy Katrin Lengkey, said that local businessmen experienced injustice in the distribution of nickel metal content tests.

He said there were 11 surveyors in nickel mining, 10 surveyors on the upstream side but only one surveyor on the smelter side, the nickel smelter.

On the other hand, national entrepreneurs are burdened with various obligations but the same obligations do not apply to foreign entrepreneurs.

This injustice is evident when businessmen holding nickel mining business licenses are required to use surveyors appointed by the government, while smelters, which are foreign investments, may appoint their own surveyors

.

This is where the inequality comes from. According to Meidy, there are many problems regarding the discrepancy between the results of the nickel metal content test conducted by surveyors appointed by the government and those appointed by the buyer.

The results of nickel content analysis by buyer surveyors are often far below the results of mining surveyors.

Meidy described that the decline could be far, from 1.8% to 1.5% and even 1.3%.

As a result, entrepreneurs suffer losses because nickel content is very influential on prices. The higher the percentage content, the more expensive the nickel price.

"If we talk about grades, this is indeed the case because our data for this month is 5000 contracts, nickel ore, from 5 thousand, there is an extraordinary difference," he said. (grifo nosso)

513. Como se verá a seguir, houve a criação de um arcabouço normativo e não normativo de incentivo de criação de smelters e favorecimento à compra de minério de níquel por parte destes, em detrimento dos minadores.

4.2.3.1.1.1 Das restrições à exportação

514. Há uma série de normativos do Ministério da Energia e Recursos Minerais (MEMR) e do Ministério do Comércio (MoT) que impuseram seguidas restrições à exportação a partir de 2013, sendo que em 2017, pelo Regulamento MoT 1/2017, alterado pelos Regulamentos MEMR 11/2018 e 25/2018, foi permitida a exportação de minério de Níquel de níveis mais baixos (< 1,7% de Ni) processado, em montante limitado. Para que fossem aprovadas tais exportações, as empresas deveriam ter instalação e operação de processamento na Indonésia, ou se comprometer a instalar fundidores locais em até cinco anos, ou seja, a construção e operação de fundições (smelters) de NiPI, beneficiando a indústria local produtora de aço inoxidável. Além disso, havia a obrigatoriedade de fornecer internamente ao menos 30% da necessidade de minério dos fundidores locais.

515. O Regulamento nº 25/2018 do Ministério da Energia e Recursos Naturais impõe, em seu artigo 44, alíneas "e" e "f", que a empresa deve obter uma recomendação de um representante do MEMR e aprovação de exportação, semelhante a uma licença de exportação não automática, pelo MoT, além de ter que fornecer relatórios sobre o desempenho das exportações. Em seu artigo 53, estabelece que a exportação só é possível se a reserva remanescente de minério de níquel da empresa cobrir pelo menos cinco anos de operações das instalações de fundição e que os volumes que podem ser exportados não podem exceder a capacidade de entrada da instalação de refino e a quantidade de exportação no âmbito do plano de trabalho e do orçamento apresentado pelo governo. Os trechos do referido regulamento estão reproduzidos a seguir:

Article 44

At the time this Ministerial Regulation comes into force:

(...)

e. The sales abroad in the specific amount as referred to in letter a, letter b, letter c and letter d only can be done after obtaining the Export Approval from the Director General who organize the government affairs in the field of foreign trade; and

f. Before obtaining the Export Approval as referred to in letter e, the holders of Special Mining Business License (IUPK) for Production Operation of metallic Mineral, Mining Business License (IUP) for Production Operation of metallic Mineral, Mining Business License (IUP) for Production Operation specifically for the processing and/or purification, and other parties that produce the anode mud are required to obtain the Recommendation from the Director General.

(...)

Article 53

(1) The specific amount of Sales abroad as referred to in article 44 letter a, letter b, letter c, and letter d is determined based on the consideration:

a. Reserve estimation or guarantee of raw material supply to fulfill the needs of the facility of Purification;

b. Amount of sales abroad in the approval of Annual Work Plan and Budget (RKAB) of the current year; and

c. Input capacity of the facility of Purification.

(2) The Minister shall stipulate the guidelines on implementation of application, evaluation, and the approval of granting export recommendation

516. Por fim, é amplamente noticiado que, desde o início de 2020, por meio do Regulamento MEMR 11/2019, que alterou o Regulamento MEMR 25/2018, todas as exportações de minério de Níquel da Indonésia estão proibidas, o que foi também confirmado em sede de visita in loco.

517. O Regulamento MEMR 25/2018 também traz outras sérias restrições à exportação:

 Ninety percent of the smelter's physical construction development plan should have been completed, calculated and verified by an independent verifier.

 Sanctions on failure to meet the 90% smelter construction plan would be: (a) recommendation to revoke the export approval to the relevant authority and (b) a penalty of 20% of the export cumulative value.

 Failure to pay such penalty would result in: (a) a temporary suspension of a certain part or all aspect of business activities for maximum 60 days and (b) a license revocation if no payment is received after the 60 days.

518. Além disso, conforme argumentado pela peticionária e confirmado na visita ao GOI, durante o período de abril 2015 a março de 2020, quando foi estabelecida, pelo GOI, a proibição total de exportação de minério de Níquel, ainda havia a possibilidade de exportação de minérios de níquel de baixo teor. As exportações que eram possíveis de serem realizadas, entretanto, estavam sujeitas a um imposto de exportação de 10%, nos termos do artigo 2º do Regulamento do Ministério da Fazenda (MoF) 13/2017.

519. Neste contexto, a peticionária pontuou que o preço de referência de exportação é um mix que leva em conta nos preços médios mais altos no mercado internacional e nas vendas da Indonésia nos mercados interno e externo, fazendo com que o mencionado preço de referência seja consideravelmente maior do que o preço real de exportação na Indonésia, levando, assim, a uma taxa de imposto efetiva superior aos 10% aplicáveis.

520. Foi ainda editado o Decreto nº 154 K/30/MEM/2019, que aprofundou o controle da implementação da construção ou aquisição de smelters na Indonésia, estabelecendo mais detalhes sobre como seriam impostas as sanções por atrasos na construção de smelters, além de esclarecer que o valor das multas pagáveis pela empresa de mineração em questão será equivalente a 20% da receita acumulada de vendas de exportação de minerais da empresa durante os últimos seis meses.

521. Ainda, nos termos do Decreto MEMR nº 154/2019, se uma empresa não cumprir a meta de 90% de progresso na construção do smelter, o MEMR (por meio do Diretor-Geral de Minerais e Carvão) emite uma recomendação de suspensão da aprovação de exportação ao diretor-geral encarregado de assuntos de comércio exterior.

522. A empresa deve, nos termos de dito Regulamento, pagar as multas por meio de um banco no prazo de um mês e enviar a prova de pagamento ao MEMR dentro de três dias após o pagamento ser feito. Se a empresa deixar de pagar as penalidades no prazo de um mês, o MEMR emitirá uma recomendação para revogar a aprovação de exportação da empresa.

523. O Decreto MEMR nº 154/2019 estipula ainda que o pagamento de multas por si só não é suficiente para permitir a retomada das exportações. Somente o MEMR poderia emitir uma recomendação de revogar a suspensão de exportação, uma vez que haja um relatório de um verificador independente confirmando que a empresa cumpriu a marca de 90% de avanço na construção do smelters nos últimos seis meses. Ou seja, as mineradoras também são obrigadas a compensar o atraso na construção se quiserem retomar as exportações. Em resumo, o Decreto MEMR Nº 154/2019 traz os seguintes requisitos:

 The progress for smelter establishment should be at least 90% of the smelter's physical construction development plan for every six-month period based on the report of an independent verifier.

 Failure to satisfy this obligation would result in: (a) the issuance of temporary export suspension recommendation to the relevant government authorities in charge of international trade and (b) penalty of 20% of the export cumulative value in the last six months period.

 Failure to pay the penalty would result in: (a) temporary suspension of certain part or entire business activities for maximum 60 days, (b) license revocation if no payment is received after 60 days of the temporary suspension, and (c) the issuance of export suspension recommendation to the relevant government authorities in charge of international trade.

 To guarantee the 90% smelter establishment completion progress and penalty payment, mining companies are required to deposit a surety bond of 5% of export volume for each shipping multiplied by the export benchmark price. A mining company will be entitled to withdraw the surety bond if it has completed at least 75% of the overall smelter construction plan. The government holds the rights to the surety bond if the mining company fails to meet its obligations.

524. Outro requisito com relação às exportações de minério de níquel de baixo teor era a exigência de utilização de cartas de crédito (Letters of Credit ou L/C) para exportações, nos termos do Regulamento MoT nº 94/2018. O mecanismo de exigência de cartas de crédito equivaleria à imposição de um preço mínimo de exportação, ao estabelecer vários requisitos que impactam significativamente a capacidade de exportar o produto, tais como:

a) o preço indicado na L/C não deveria ser inferior ao preço de mercado global;

b) o pagamento deveria ser feito a um banco de câmbio doméstico;

c) o mecanismo L/C deveria ser indicado na declaração de exportação (PEB);

d) a L/C estaria sujeita à auditoria pelo Ministério do Comércio; e

e) não seriam permitidas exportações que não atendam aos requisitos de L/C.

525. Efetivamente, o governo da Indonésia dispõe que o preço declarado na L/C não deve ser inferior ao preço de mercado global, apesar das enormes reservas do país, neutralizando, assim, a vantagem competitiva que os produtores locais poderiam ter sobre seus concorrentes estrangeiros no mercado internacional, reduzindo, desta forma, as oportunidades comerciais no exterior e garantindo uma maior disponibilidade no mercado interno.

526. Portanto, através da obrigação de exportar a um preço mínimo fixado ao nível do preço global, sob o risco de proibição da exportação em caso de descumprimento, na opinião da peticionária, o regulamento tinha um impacto semelhante ao da proibição de exportação e ao do imposto de exportação acima descritos.

527. Até 28 de setembro de 2018, a Carta de exigência de crédito aplicava-se a uma lista muito mais importante de produtos, incluindo produtos de Níquel processado (NPI, outros ferroníqueis, entre outros). No entanto, considerando as frequentes alterações na lista de produtos, a exclusão do NPI deve ser considerada temporária.

528. Assim, conforme apontado pela peticionária e apurado no decurso da investigação, embora a proibição formal das exportações tenha se iniciado a partir de janeiro de 2020, durante os últimos cinco anos ela esteve quase sempre presente em conjunto com mecanismos de relaxamento e possibilidade de exportações parciais.

4.2.3.1.1.2 Da obrigatoriedade de processamento interno

529. Como outro instrumento do GOI nesse arcabouço de incentivo ao aumento do valor agregado do níquel existe ainda a obrigação de processamento doméstico de minérios e do carvão, conforme artigos 102 e 103 da Mining Law (Lei nº 4, de 2009):

Article 102

The holder of an IUP and an IUPK are obligated to increase the value-add of mineral and / or coal resources in the implementation of development, processing, and purification, as well as in the exploitation of minerals and coal.

Article 103

(1) The holder of a Production Operations IUP and an IUPK is obligated to undertake processing and purification activities on domestic mine products.

(2) The holder of an IUP and an IUPK as stated in paragraph (1) can process and purify the mine products of other IUP and IUPK holders.

(3) Further provisions concerning the increase of the value-add as stated in Article 102 and processing and purification as stated in paragraph (2) are to be regulated in Government Regulation. (grifos nossos).

530. Da mesma forma, o Regulamento do Ministério da Energia e Recursos Minerais n o 11, de 2018, (e também o regulamento que o superou, MEMR Regulation nº 7/2020), explicitamente vincula as restrições às exportações, o controle de preços e a obrigatoriedade de processamento doméstico ao fornecimento do minério de níquel e de carvão no mercado interno:

CHAPTER VI

RIGHTS, OBLIGATIONS, AND PROHIBITIONS

Part One

Rights, Obligations, and Prohibition of the Holders of Mining Business License

(IUP) and Special Mining Business License (IUPK)

The holders of Mining Business License (IUP) and Special Mining Business License (IUPK) are entitled to:

a. Conduct the mining business activities at WIUP or WIUPK in accordance with the provisions of laws and regulations;

b. Have the mineral, including the associated mineral, or coal that have been produced after the fulfilling production dues, except for the radioactive mineral;

c. Apply for the temporary suspension of mining business activities in accordance with the provisions of laws and regulations;

d. Build the facilities and/or infrastructure supporting the mining business activities;

e. Sell the mineral or coal, including selling overseas after the fulfillment of domestic needs and selling minerals or coal excavated in exploration activities or feasibility study activities in accordance with the provisions of legislation; and

f. Obtain the right to land in accordance with the provisions of legislation. Paragraph 2

Obligations

Article 61

(1) The holders of Mining Business License (IUP) and Special Mining Business License (IUPK) shall:

[...]

g. Prioritizing the fulfillment of mineral and coal needs in the country and adhere to the control of production and sales;

k. To increase the added value of mineral or coal of mining products in the country in accordance with the provisions of laws and regulations;

[...]

Paragraph 3

Prohibition

Article 65

The holders of Mining Business License (IUP) or IUPK are prohibited from:

a. Sell the products of mining proceeds abroad before processing and/or purification in the country in accordance with the provisions of legislation;

Part Two

Rights, Obligations, and Prohibition of the Mining Business License (IUP) for

Production Operation specifically for Processing and/or Purification

Paragraph 1

Right

Article 66

The holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation specifically for processing and/or purification shall be entitled to:

a. Buy, sell, and transport the mining commodities which will and have been processed and/or refined;

Paragraph 2

Obligations

Article 67

(1) The holders of Mining Business License (IUP) for Production Operation specifically for processing and/or purification shall:

[...]

e. Fulfill the restriction of processing and/or purification to conduct the overseas sales in accordance with the provisions of legislation;

f. Comply with the benchmark price of mineral or coal sales in accordance with the provisions of legislation;

g. Prioritizing the fulfillment of mineral and coal needs in the country; (grifos nossos)

531. Sob tais restrições, o minerador restou forçado a construir smelters ou a vender internamente o minério de níquel para processamento por outra empresa, sendo que, por força do art. 170 da Mining law, concedeu-se um período de graça de 5 anos para que a empresa mineradora fosse efetivamente obrigada a promover tal processamento.

4.2.3.1.1.3 Do preço HPM

532. Central neste programa é o Harga Patokan Mineral ou Mineral Benchmark Price (HPM), estabelecido no Decreto MEMR Nº 2946 K/30/MEM/2017 e MEMR Regulation nº 7/2017, Capítulo II artigo 5º e 6º:

CHAPTER II HPM LOGAM

Article 5 (1) HPM Logam is determined by the Director General on behalf of the Minister for each type of Metallic Mineral commodity. (2) HPM Logam as referred to in sub-article (1) may in the form of HPM Logam for the following commodities: a. nickel, may in the form of: 1. nickel ore; 2. ferronickel; 3. mixed hidroxyde presipitate; 4. mixed sulfide presipitate; 5. nickel metal shot; 6. nickel pig iron; 7. nickel ingot; and/or 8. nickel-matte.

Article 6 (1) Determining HPM Logam as referred to in Article 5 is decided based on HPM Logam formula. (2) HPM Logam formula as referred to in sub-article (1) is determined based on the following variables: a. value/content of Metallic Mineral; b. constant; c. HMA; d. Corrective factor; e. treatment cost and refining charges, and/or f. payable metal. (3) Value/content of Metallic Mineral as referred to in sub-article (2) letter is determined according to the certificate of analysis. (4) The size of HMA as referred to in sub-article (2) letter c is determined by the Director General on behalf of the Minister, every month. (5) The size of HMA as referred to in sub-article (4) is determined referring to Metallic Mineral price publication issued by among others: a. London Metal Exchange; b. London Bullion Market Association; c. Asian Metal; and/or d. Indonesian Commodity and Derivatives Exchange. (6) HPM Logam formula as referred to in sub- article (1) and subarticle (2) may be reviewed periodically every 6 (six) month or from time to time if necessary.

533. Tem-se que o preço HPM respeita a fórmula HPM = (T*HMA*FP), onde T é teor do Níquel no minério de Níquel, HMA é preço de referência para o Níquel com base em fatores internacionais (London Metal Exchange, Asian metal etc); e FP é o fator de correção, que varia com relação ao teor do níquel, aumentando ou diminuindo 1% com relação ao aumento/diminuição em 0,1% no grau do níquel, sendo que são ainda considerados também o fator de umidade no níquel e outros elementos, conforme legislação supra.

534. Assim, resta comprovado que o preço HPM, apesar de ter no HMA elementos de preços internacionais, tem aplicado um redutor determinado pelo GOI. Disso resulta que o preço do níquel na Indonésia é sensivelmente inferior ao aplicável nos outros países.

535. Passa-se então a analisar a aplicabilidade do preço HPM, ou seja, se ele é de fato seguido pelas empresas na Indonésia, ou se trata de mera referência.

536. Neste contexto, o GOI, tanto em sua resposta por escrita, como na visita in loco, argumentou ser o preço apenas utilizado para a cobrança de royalties, e que só seria utilizado como uma referência de fato a partir da alteração de abril de 2020 na MEMR Regulation nº 11/2020. O GOI argumentou também durante a visita in loco que tal a obrigatoriedade de se seguir o HPM em 2020 se deu para aumentar o preço recebido pelos mineradores, que não estavam sendo recompensados pelos smelters, e citou o artigo 3 do Regulation MEMR nº 7/2017.

537. Nesta seara, a SDCOM pontua que, muito embora tenha o governo argumentado em tal sentido, não logrou apresentar evidências que corroborassem tal afirmação, apesar de instado. Dos resultados da visita in loco, ficou comprovado que o GOI tem o controle sobre todas as transações realizadas no mercado de níquel, que devem obrigatoriamente ser informadas ao governo, no mínimo por meio do no RKAB / artigo 11(3) da Regulation MEMR nº 7/2017.

538. Embora de fato o artigo 3 do Regulation MEMR nº 7/2017 vincule o preço HPM aos royalties, como afirmou o GOI, nada é dito neste artigo acerca da impossibilidade de outros usos do preço HPM que não para apuração dos royalties. Muito pelo contrário, o artigo imediatamente anterior, em sua seção 2, já explicitamente estabelece que "Holders of Metal Mineral Production Operation IUP in selling Metallic Minerals or Coal (...) produced must be guided by the Metal HPM", e também que "Obligation to be guided by Metal HPM or the HPB as referred to in paragraph (1) also applies to (...) Operations in selling Metallic Minerals or Coal produced to its Affiliates".

539. Outros regulamentos oficiais reforçam o entendimento SDCOM, que indicam ser o preço HPM não apenas considerado para os royalties, como i) a Government Regulation nº 23/2010, cujo artigo 85 expressamente indica que "exporting minerals and/or coal produced must be guided by the benchmark price", e que este seja determinado com base no preço de mercado ou preço de mercado predominante; e ii) o Decreto of the Coordinating Minister for Maritime Affairs and Investment nº 108/2020 que diz que a equipe de supervisão do HPM deve se certificar que os preços de vendas estão de acordo com o HPM.

540. Também a MEMR Regulation nº 25/2018, em seu artigo 33, indica no mesmo sentido. Neste contexto, muito embora o GOI tenha apontado em sua resposta ao questionário que o parágrafo 2º de tal artigo faça menção ao preço HPM como referência para os royalties, o parágrafo 1º também expressamente indica o preço HPM como preço de referência. Ademais, o artigo 34 de tal regulamento é ainda mais claro quando rege:

The Minister can stipulate the selling price formula of metallic Mineral for the nation

interest. (grifo nosso).

541. Por fim, há evidências e declarações de membros do governo, mesmo antes da alteração de abril de 2020, que também assim indicam, como por exemplo na seguinte notícia de 2019:

Head of the Investment Coordinating Board (BKPM) Bahlil Lahadalia said the benchmark nickel mineral price (HPM) of US$30 per ton applies to nickel miners who will sell nickel ore to smelters with a grade of 1.65 percent to 1.7 percent because they don't want to sell nickel ore to smelters. export until the end of this year.

"So the price of US$30 per tonne is only valid until December 31. This is an emergency, the issue of domestic nickel prices later on January 1, 2020 will be discussed again," he said in a press conference at BKPM, Tuesday (12/11/2019) night.

According to him, the nickel price benchmark is not affected by the rising or falling world nickel prices. The nickel price benchmark for this smelter is in accordance with China's international price minus transhipment and taxes, in accordance with the free on board (FOB) sales scheme . (...)

Bahlil guarantees that 2 million tons of nickel ore will be received by the country's nickel smelters. However, the ban on exports of low grade nickel will remain in effect on January 1, 2020. "This agreement between nickel, smelter and government entrepreneurs is in the form of a joint commitment, there is no SK (decree)," said Bahlil. (grifos nosso)

542. Importante ressaltar, ainda, a atitude do governo de colaboração parcial durante a visita, por não ter informado os preços de transação do níquel, mesmo quando instado, e apenas ter fornecido parcialmente as informações solicitadas sobre o mercado de níquel no último dia da verificação, impossibilitando perguntas adicionais por parte da SDCOM. Assim, em nenhum momento a SDCOM recebeu a lista de preços HPM vigente no período, apesar de ter demandado várias vezes: no primeiro pedido de informações complementares, item 8.8, foi assim requerido:

Com relação à pergunta específica 10, apresente em maiores detalhes como funciona o estabelecimento do preço de referência HPM, necessariamente apresentando o cálculo realizado em ao menos um HPM estabelecido no período de investigação de dano. Liste todos os HPM vigentes no período de investigação de dano.

543. Em resposta, o GOI apenas apresentou gráfico com os preços HMA, e informou que cada empresa calcula os preços HPM individualmente. Na visita in loco, a SDCOM novamente oportunizou que fossem apresentados os HPM vigentes. O GOI, contudo, somente apresentou gráfico com a evolução do HPM.

544. Por fim, a autoridade da União Europeia, em investigação que contou com verificações in loco e análise dos reais dados das empresas, assim concluiu:

The fact that the HPM as transposed into legislation in April 2020 was a continuation of the 2017 mechanism has also been corroborated in the investigation. The main difference was that before MEMR 11/2020 entered into force, in the sale-purchase agreements for nickel ore the price of the nickel ore was stipulated as an absolute value. After the MEMR 11/2020 entered into force, the price of nickel ore in the sale-purchase agreements was set up as the government HPM. The empirical evidence collected in the investigation (i.e. purchases of nickel ore of the IRNC Group) confirmed that the prices during the IP before and after the entry into force of MEMR 11/2020 are substantially the same, that is in line with the HPM mechanism in its version pre- and post-April 2020.

545. Neste contexto, considerando ainda a ausência de respostas das empresas produtoras/exportadoras selecionadas, a SDCOM conclui, com base nos fatos disponíveis no processo, que o preço HPM estabelecido pelo GOI era, de fato, o preço das transações no mercado antes mesmo da alteração de 2020, o que implica em uma significativa vantagem para os produtores na cadeia a jusante, haja visto que o HPM é sensivelmente menor do que o preço internacional do níquel, como tratado neste documento.

4.2.3.1.1.4 Dos relatórios a serem submetidos pelas mineradoras

546. O artigo 83 da MEMR Regulation nº 7/2020, que substituiu a MEMR Regulation nº 11/2018, estabelece o conteúdo dos relatórios obrigatórios a serem enviados mensalmente e trimestralmente pelos detentores de licenças (Exploration IUP/Exploration IUPK) ao GOI:

a) RKAB annual;

b) mining waste water quality report;

c) mine accident and incident statistics report;

d) labor disease statistics reports;

e) Report on implementation of reclamation; e

f) Internal report on Management System implementation on Mineral and Coal Mining Safety.

547. Destacam-se na lista os planos anuais de orçamento e trabalho - RKAB (Rencana Kerja dan Anggaran Biaya / Annual working and budgeting plan). Conforme verificado na visita in loco, tem-se que os RKABs, conforme o Regulamento MEMR nº 25/2018, contêm aspectos operacionais, técnicos e ambientais, tratando-se de informação confidencial da empresa enviada ao governo. A Regulation MEMR nº 7/2020, estabelece que os relatórios devem ser enviados mensalmente e trimestralmente (art. 82).

548. Os RKAB são documentos que detalham todos os aspectos da mineradora. O Decreto MEMR nº 1806K/30/MEM/2018 estabelece guidelines para confecção, avaliação e aprovação do RKAB. Conforme Anexo 2 de tal Decreto, são requeridos: aspectos de exploração, construção e infraestrutura (por exemplo: construção de estradas, inclusive no que tange aos smelters); aspectos de mineração (método de mineração, estudos de viabilidade); financeiros (incluindo vendas); e responsabilidade social. Algumas das informações requeridas no RKAB são:

 2.3.4. actual production;

 2.3.5. mining recovery;

 2.3.7. mining tools;

 2.3.8. cost mining;

 2.4. processing and refining;

 2.4.1. method for processing and refining;

 2.4.3. recovery;

 2.4.4. byproduct (tailing);

 2.4.5. utility of byproduct;

 2.4.6. processing tools;

 2.4.7. cost for processing;

 2.5. inventory;

 2.6. environmental;

 2.7. mining safety;

 2.8. support service for mining;

 2.9. labor;

 2.10. community;

 2.11. use of good in the mining companies;

 2.12. finance and state remedy;

 2.12.1. finance - accounting, cashflow, profit and loss;

 2.12.2. state aid - financial tax; e

 Plano estratégico de 5 anos.

549. No RKAB ainda é informada a área de exploração desejada pela empresa, que é então é avaliada e aprovada anualmente pelo GOI, bem como há também informações contábeis completas (profit and loss statement) e informações individualizadas acerca das vendas da mineradora, incluindo quantidade e preço praticado em suas vendas.

550. O RKAB é um documento de extrema importância, ao governo, sendo que sua não submissão enseja, inclusive, o cancelamento da licença de exploração da mineradora, como ocorreu recentemente para mais de 1000 mineradores. De acordo com o art. 101 da Government Regulation nº 23, de 2010, devem ser submetidos em até 45 dias antes do fim de cada ano. Os detentores de licença não podem construir, minerar, processar, refinar, transportar ou vender antes da aprovação de seus RKAB anuais. Constituem, portanto, mais um meio com o qual o governo controla os mineradores, assegurando-se que sua operação está de acordo com os objetivos do governo de incentivar os produtores de aço inoxidável.

4.2.3.1.1.5 Da obrigação de desinvestimento

551. A Mining Law estabelece em seu artigo 112 que:

After 5 (five) years of production, the company holding an IUP and an IUPK whose shares are owned by foreigners is obligated to undertake a divestment of shares to the Government, the Regional Government, state-owned enterprises, regional-owned enterprises, or national private companies.

552. Tal obrigação foi regulada no Artigo 97 da Government Regulation nº 1/2017, que estabelece uma política progressiva de desinvestimento a partir do 5º ano para que a maior parte do capital esteja na Indonésia. A obrigação é detalhada na MEMR Regulation nº 9/2017, artigo 2, que estabelece progressivamente o percentual que deve ser detido por empresas da Indonésia: no 6º ano, 20%, no 7º ano, 30%, no 8º ano, 37%, no 9º ano, 44% e no 10º ano, 51%.

553. De acordo com a mesma Regulation, há ordem de prioridade para a compra de ações no âmbito da política de desinvestimento: Government, provincial government, regional/city, state-owned company, national private entities. Ou seja, o governo detém total prioridade caso queira passar a controlar qualquer mineradora do país. Muito embora tenha o GOI explicado que nem sempre o governo opta por exercer sua preferência de comprar as ações, há elementos nos autos que indicam que o governo de fato exerce tal preferência, como no caso da PT Vale.

554. Conforme artigos 5 e 14 MEMR Regulation nº 9/2017, o preço das ações no âmbito da política de desinvestimento devem levar em conta valor justo de mercado. Com a Regulation MEMR nº 43/2018, foi introduzido um novo método de desinvestimento - emissão de novas ações, bem como foram implementadas outras mudanças sobre a forma de cálculo do valor justo.

555. Tem-se, portanto, que se trata de uma forma de o GOI permitir o investimento estrangeiro, mas, ao mesmo tempo assegurar que, havendo o interesse do GOI, este poderá controlar a mineradora.

4.2.3.1.1.6 Da redução dos royalties sobre produtos de Níquel processados

556. Com relação aos royalties, conforme pôde ser verificado junto ao GOI, o anexo 1 da Government Regulation nº 81/2019 estabelece os percentuais de royalties aplicáveis, sendo este 10% para o minério de níquel bruto (Bijih Nikel), sendo reduzido para até 1,5% para os diferentes tipos de níquel processado.

557. Assim, restam confirmados os indícios do parecer de início de que seria este mais um dos elementos "para incentivar mais mineradores a desenvolver fundidores", segundo palavras de representante oficial do governo e confirmado na resposta 12 das perguntas específicas no questionário do governo, já que o níquel mais processado paga cerca de 5 vezes menos royalties do que o níquel não processado. Assim, forçoso reconhecer tal incentivo ao processamento no arcabouço de incentivos para a indústria de aço inoxidável.

4.2.3.1.1.7 Dos efeitos das medidas

558. Conforme largamente aceito na análise econômica, a imposição de restrições à exportação cria vantagens para a indústria nacional, especialmente no contexto da indústria siderúrgica, pois o efeito global das restrições à exportação sobre matérias-primas é elevar os preços globais das matérias-primas. Ao mesmo tempo, ao aumentar a oferta doméstica das matérias-primas, essas medidas deprimem os preços domésticos. Dessa forma, as restrições proporcionam às indústrias domésticas a jusante um poder de barganha muito alto, sacrificando a rentabilidade das mineradoras para favorecer os smelters.

559. Como se sabe, a mera existência de restrições à exportação não é suficiente, por si só, para se caracterizar um subsídio acionável no contexto multilateral. Conforme decidido no relatório do Órgão de Apelação no caso DS-194 - United States - Measures treating export restraints as subsidies, deve-se ter em mente não os efeitos da restrição, mas sim a natureza daquela restrição. E, neste contexto, resta evidente, considerando o apurado na investigação, que o cerne de tais medidas é o desejo do GOI em ter desenvolvida em seu país uma indústria de aço inoxidável, de modo a agregar valor às suas volumosas reservas de níquel.

560. Portanto, o efeito destas restrições à exportação foi a criação de vantagens para a indústria indonésia através de uma sobreoferta de matéria-prima, disponível a um preço reduzido, situação que distorce totalmente o preço praticado no mercado interno. Em situação totalmente contrária, os insumos adquiridos pelas indústrias em outras regiões do mundo e no Brasil são comprados a preços de mercado internacional, em linha com uma economia de mercado.

561. Tal efeito sobre o preço é fato notório, conforme reiterada jurisprudência da OMC, por exemplo nos casos China - Raw Materials e o caso China - Rare Earths:

Whereas export quotas may reduce foreign demand for Chinese rare earths, it seems likely to the Panel that they will also stimulate domestic consumption by effectively reserving a supply of low-price raw materials for use by domestic downstream industries" (grifo nosso).

562. Evidente, considerando os elementos nos autos da presente investigação, que tal "sinal perverso" aos consumidores domésticos também está presente no contexto do níquel e do carvão da Indonésia. Tanto assim é que o próprio GOI confirmou na visita in loco que recebia reclamações dos mineradores, que estariam sendo subjugados pelos smelters, detentores de todo o poder nas suas aquisições de insumos.

563. Estas medidas também seriam danosas no âmbito internacional, pois restringem a oferta mundial, elevando os preços internacionais, onerando as indústrias ao redor do mundo, conforme demonstrado no estudo The Economic Impact of Export Restrictions on Raw Materials, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

564. Há elementos nos autos que comprovam que os subsídios concedidos à indústria de transformação do níquel são "repassados" ao fabricante indonésio de aço inoxidável, seja porque o destinatário do subsídio é de propriedade do fabricante, seja porque, devido às restrições comerciais às exportações e às obrigações de fornecimento no mercado interno, gera-se uma superabundância do produto no mercado interno, implicando em preços menores neste mercado. Tudo isso é conjugado com o preço de referência HPM, estabelecido pelo GOI, que esteve constantemente abaixo do preço internacional no período investigado.

565. Todas essas medidas ocasionaram uma sobreoferta no mercado indonésio, e acarretaram depressão dos preços, com os smelters detendo todo o poder de compra, o que fez com que os mineradores reiteradamente reclamassem dos baixos preços praticados no minério de níquel, o que foi confirmado pelo GOI na visita in loco.

566. A proibição das exportações e as demais medidas, combinada com a forçada manutenção da produção dos mineradores, ocorreu uma situação de tamanho descompasso que foi reconhecido pelo próprio GOI. Mesmo nesse cenário de profundo desequilíbrio entre oferta e demanda, manteve o GOI a proibição às exportações, de modo a aguardar a construção de smelters:

THE MINISTRY of Energy and Mineral Resources (ESDM) notes that the production or supply of nickel ore in the country is still far higher than the input capacity of smelter plants currently in Indonesia

(...)

ESDM Ministry's Director of Mineral Development and Business Yunus Saefulhak said, this happened because there were still many nickel smelters that were not yet operational. From the target of 29 nickel smelters until 2022, there are only 11 smelters operating while the rest are still in the construction stage.

(...)

"This smelter can absorb up to about 30 million tons of input capacity. Then our production is around 60 million tons. Supply and demand are not balanced? Indeed,...

(...)

According to him, the smelter construction target by 2022 will increase input capacity, so that nickel ore processing can be accommodated domestically. Included with a smelter that can process low grade nickel ore with a content of 1.5%.

567. Segundo o próprio GOI, planeja-se acelerar tal política de proibição às exportações, incrementando ainda mais os requisitos de processamento para o níquel exportado:

He said this was also the government's consideration to speed up the ban on the export of low grade nickel ore, which took effect on January 1, 2020. That way, nickel ore reserves and production will be maintained to anticipate the need for input smelters which will be operational in 2022. "So the government indeed banned nickel exports in order to anticipate the capacity of the smelters that were being built," Yunus added. (grifo nosso)

568. Os efeitos das políticas aqui tratadas foram apresentados pela peticionária e podem ser vistos também em outras fontes. Por exemplo, a Consultoria S&P Global traz levantamento com base em dados da Indonesian Nickel Miners Association, que indicam que os pisos estabelecidos pelo GOI não estariam sendo respeitados, e que os smelters indonésios compram níquel a preços cerca de 40% inferior aos preços do mercado internacional:

The nickel ore miners are, therefore, either unable to sell their output or forced to sell to domestic smelters at lower prices than for export, depending on the ore grade. The government tried to compensate by putting a floor under nickel ore prices, starting May 14, but ore with a low nickel grade of 1.65% — formerly largely exported to China — cannot be sold to local smelters because they prefer higher-grade material. In addition, according to recent APNI data, domestic smelters buy 1.8% nickel ore for US$27 per wet metric tonne on a cost, insurance and freight basis. This is below the government floor of US$34/wmt CIF and well below the US$43-US$46/wmt CIF price for lower-grade 1.65% ore on the international market.  (grifo nosso)

569. Tendo-se em mente que, como já dito, a produção de aço inoxidável consome dois terços do níquel em nível mundial, resta evidente que políticas que afetam o níquel vão afetar diretamente a produção de aço inoxidável. Apresentação do BKPM exibe o efeito de tais medidas, correlacionando-as com as diferentes fases das restrições à exportação (restrições, relaxamento, proibição):

<<IMAGEM 2 AQUI>>

<<IMAGEM 3 AQUI>>

570. Dessa forma, a SDCOM entende que os efeitos das políticas do GOI podem ser sentidos tanto diretamente pela produtora do produto objeto da investigação, ao adquirir minério de níquel para a produção de NPI, ou repassado à indústria produtora do produto objeto da investigação por meio de suas empresas relacionadas ou não ao longo da cadeia produtiva.

4.2.3.1.2 Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

571. O programa de fornecimento de níquel a remuneração inferior à adequada baseia-se em inúmeras legislações, de todos os níveis de governo, dentre os quais destaca-se:

I. Lei nº 4/2009, Mining law;

II. Lei nº 3/2014;

III. Government Regulation nº 23/2010;

IV. Government Regulation nº 14/2015, National Industry Development Master Plan 2015 - 2035 (Rencana Induk Pembangunan Industri Nasional - RIPIN);

V. Government Regulation nº 81/2019, sobre royalties;

VI. Presidential Regulation nº 2 de 2015, plano de política industrial 2015-2019;

VII. Presidential Regulation nº 2 de 2018, plano de política industrial 2015-2019;

VIII. MEMR Regulation nº 7/2017

IX. MEMR Regulation nº 25/2018, alterado pelo Regulamento MEMR nº 11/2019;

X. Ministry of Economy Regulation 13/2017;

XI. MoT Regulation nº 1/2017, alterado pelos Regulamentos MoE 11/2018 e 25/2018;

XII. MoT Regulation nº 94/2018;

XIII. Decreto MEMR Nº 2946 K/30/MEM/2017;

XIV. Decreto MEMR nº 154 K/30/MEM/2019;

4.2.3.1.3 Da contribuição financeira

572. A contribuição financeira do programa reside na constatação de que os produtores do produto objeto da investigação tiveram acesso ao níquel, importante insumo na produção do aço inoxidável, por remuneração inferior à adequada.

573. Faz-se também necessária análise acerca da contribuição financeira ter sido concedida por órgão público ou por entidade privada instruída ou confiada, nos termos do Regulamento Antissubsídios Brasileiro, como será tratado a seguir.

4.2.3.1.3.1 Da atuação dos mineradores como "órgão público"

574. Com relação ao enquadramento dos mineradores como "órgão público", a jurisprudência da OMC no caso DS379 - US - Anti-dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, indica que: "A public body within the meaning of Article 1.1.(a)(1) of the SCM Agreement must be an entity that possesses, exercises or is vested with governmental authority." (grifo nosso).

575. Ademais, é também fato que "The absence of an express statutory delegation of governmental authority does not necessarily preclude a finding that an entity is a public body.", conforme DS437 - US - Countervailing Duty Measures on Certain Products from China.

576. Também importante saber-se no enquadramento de entidade em "órgão público" o que seria uma função "as quais seriam normalmente incumbência do governo" (conforme Artigo 1.1(a)(1)(iv), do Acordo SCM e Art. 4º, II, d), do Regulamento brasileiro), segundo interpretação do órgão de Apelação no DS379. A jurisprudência da OMC já apontou que pode ser relevante neste ponto saber se as funções ou a conduta de determinada entidade são de um tipo normalmente classificadas como governamentais na ordem legal do país investigado.

577. Isto posto, o foco na análise de "órgão público" é a entidade, e não a conduta que alegadamente gera a contribuição financeira. O foco não é se a conduta pode ser logicamente conectada a uma função governamental, mas sim acerca das características nucleares e ligações com o governo da entidade que faz aquela conduta. Neste contexto, o fato de tal conduta ser prática sistemática e contínua é um dos tipos de evidência a serem considerados, por potencialmente trazer luz sobre tais aspectos da entidade.

578. Muito embora o simples fato de que o governo detenha certa empresa, seja acionista, ainda que majoritário, ou que existam outros vínculos formais entre eles, não seja, por si só, suficiente para uma determinação conclusiva acerca do enquadramento como "órgão público", tais fatores devem ser considerados na análise da autoridade.

579. Por fim, salienta-se o estabelecido no DS436, no sentido de que não é ônus da autoridade investigadora procurar ou aceitar provas específicas sobre a existência de um órgão público que exorbitem da sua obrigação de fundamentar suas determinações em explicações fundamentadas e adequadas.

580. De modo a atender ao preceituado na jurisprudência da OMC, analisar-se-á o enquadramento do arcabouço criado pelo GOI conforme os três prismas considerados essenciais:

I. Exercício de funções governamentais de forma sustentada e sistemática - "evidence that "an entity is, in fact, exercising governmental functions", especially where such evidence "points to a sustained and systematic practice'";

II. A abrangência e conteúdo das políticas do setor - "evidence regarding "the scope and content of government policies relating to the sector in which the investigated entity operates"; e

III. Controle significativo de uma entidade e sua conduta - "evidence that a government exercises "meaningful control over an entity and its conduct".

581. O segundo ponto acima - "the scope and content of government policies" não será explicitamente pontuado aqui, por estar permeado nos outros dois pontos, e já ter sido exaustivamente abordado o amplo arcabouço criado pelo GOI na consecução de suas políticas industriais relativas aos laminados de aço inoxidável, no contexto da política de aumento do valor agregado dos minérios do país.

4.2.3.1.3.2 Da autoridade dos mineradores para o exercício de funções governamentais

582. Neste contexto, em toda a investigação a SDCOM atuou diligentemente solicitando informações das partes interessadas, sendo que, como já dito, foram verificadas as lacunas na resposta do GOI e a ausência de resposta de todos os produtores/exportadores identificados. Tal falta de colaboração das partes é fator que, inclusive, foi considerada na jurisprudência supramencionada.

583. Assim, acerca dos mineradores, há claro arcabouço governamental que os dota de autoridade para exercer funções governamentais. Segundo o Artigo 33(3) da Constituição da Indonésia, "The land, the waters and the natural resources within shall be under the powers of the State and shall be used to the greatest benefit of the people.".

584. Conforme destacado pelo próprio GOI em sua resposta ao questionário, a Mining Law, Lei nº 4, de 2009, assim estabelece em seu preâmbulo:

a. That mineral and coal in the mining jurisdiction of Indonesia which constitute non-renewable natural resources are endowed by God Almighty and play an important role in fulfilling the needs of people at large and therefore, the management of mineral and coal must be to give the real added value to the national economy in pursuit of people's welfare and prosperity;

b. That mineral and coal mining business which constitute mining business outside geothermal oil and gas as well as the ground waiter play an important role in giving real added value to the national economic growth and sustainable regional development.

585. A concessão das licenças de mineração de níquel, carvão e demais minérios é regulada pela Mining Law e instrumentos inferiores. A Mining Law, em seu artigo 4º estabelece que "Mineral and coal as non-renewable natural resources constitute national wealth controlled by the state for the greatest benefit of the people's welfare.". Há ainda o artigo 5º, que estabelece que o governo pode controlar a produção e exportação de minérios e carvão para dar prioridade aos interesses domésticos, e as obrigações de aumentar o valor agregado, que são obrigatórias ao detentor de licenças de exploração, conforme o próprio GOI confirmou na visita in loco, sob pena de revogação da licença, nos termos do artigo 119 da Mining Law. O GOI recentemente proibiu temporariamente todas as exportações de carvão, após "avisar diversas vezes os mineradores" para preencherem suas obrigações de fornecimento interno, com base no artigo 5(2) da Mining Law.

586. Conforme tratado nos parágrafos acima, e conforme analisado nas demais seções deste documento, há um arcabouço na Indonésia que estabelece fortes vínculos entre os mineradores e o GOI no desempenho de funções governamentais, dotando os mineradores de autoridade governamental para levar a cabo as políticas da Indonésia no que concerne ao gerenciamento dos recursos naturais, com base na Constituição do país.

4.2.3.1.3.3 Da designação das mineradoras como "National Vital Objects"

587. Segundo o Presidential Decree nº 63, de 2004, há, na Indonésia, uma designação especial - "Obyek Vital Nasional / National Vital Objects" (também conhecida como obvitnas), concedida a determinadas empresas consideradas estratégicas - "The National Vital Object is the area/location, building/installation and/or effort that concerns the lives of many people, the interests of the country and/or the country's strategic sources of income".

588. Tal designação as garante proteção especial das forças de segurança do país, assegurando prioridade máxima das forças policiais da Indonésia no caso de qualquer ameaça ou distúrbio às operações. Tem, ainda, implicações ou outras áreas, como relacionamento com sindicatos e até tratamento legal distinto de quaisquer distúrbios no território das empresas com status obvitnas. Nas palavras de representante do GOI, tais empreendimentos detentores de tal status devem ser protegidos por serem "fully supported by the state" (conforme declaração no parágrafo a seguir).

589. Segundo declaração de representantes do próprio GOI, a designação como obvitnas e a proteção dela decorrente está diretamente ligada ao intento de governo de incentivar o aumento do valor agregado do níquel:

KOLAKA - Commander of Military Command (Pangdam) XIV Hasanuddin Major General TNI Andi Muhammad Bausawasa Mappanyukki inspects the National Vital Objects (Obvitnas) and National Strategic Project Programs (PSN) for nickel processing and refining facilities (smelters) being built by PT Ceria Nugraha Indotama (CNI) Group in the Lapao-lapao block, Wolo District, Kolaka Regency, Southeast Sulawesi, Monday (15/8/2022).

This step is the TNI's commitment to ensure that the nickel downstream investment launched by President Joko Widodo (Jokowi) goes according to the target.

"Every time there is Obvitnas and PSN, it is indirectly the duty of the TNI to ensure its security stability. The TNI must always protect strategic national projects for the benefit of the people," said TNI Major General Andi Muhammad while in the CNI Group Mining Business Permit Area (WIUP).

According to Major General TNI Andi Muhammad, as a vital national asset, the nickel smelter project belonging to the CNI Group must be protected because this project is fully supported by the state. Moreover, CNI Group is the only Domestic Investment (PMDN) (...) (grifo nosso)

590. Declarações do GOI também ressaltam a importância das empresas classificadas como obvitnas nos interesses nacionais:

In addition, the purpose of the Commander in Chief visiting the Ministry of Energy and Mineral Resources is to further understand the activities of the Energy and Mineral Resources sector and strengthen the TNI's commitment to securing these vital national objects. "The TNI must provide full support, the TNI has the strength and ability, must be able to make a full contribution to the security of investors, In this ESDM there are various investors, many and large, we must protect them, once again, this is related to the dignity of the people's lives," said Moeldoko.

Regarding the existence of TNI personnel who may be involved in security disturbances, Moeldoko stated, "So far the TNI may have hesitated in taking action, for me, if it involves and interferes with national interests, I don't care, I will send troops". (grifo nosso)

591. A SDCOM questionou ao GOI, em seu segundo pedido de informações complementares, acerca de quais as mineradoras do já citado top 5 eram classificadas como "National Vital Objects", ao que o GOI expressamente afirmou que "All of the companies mentioned above has never been designated as national vital objects so the question is not applicable".

592. Durante a visita in loco, o GOI retificou a informação e informou que PT Antam e PT Vale detêm tal status. Tem-se, portanto, que ao contrário do afirmado pelo GOI inicialmente, há elementos que comprovam a designação de mineradoras, bem como de várias empresas na cadeia do produto objeto da investigação, como "National Vital Objects".

593. O MEMR Decree nº 77 K/90/MEMILIKI/2019, em sua mais atual redação, designa 34 empresas do setor de minérios e carvão como obvitnas. Inclusive, a própria PT IMIP também detém tal status, sendo que representante do GOI afirmou que: "the presence of the TNI in PT IMIP's KI is not only to provide security support, but also to ensure that investments can run well"(grifo nosso) - TNI são as Forças Armadas da Indonésia (Tentara Nasional Indonesia). A fala do representante também reforça que a designação como obvitnas envolve não só consequências com relação às questões de segurança, mas toda uma priorização daquele investimento.

594. Assim, tem-se que a designação de várias mineradoras e empresas da cadeia de laminados de aço inoxidável como obvitnas é mais um elemento que revela que as mineradoras "possesses, exercise or are vested with governamental authority" (grifo nosso), nos termos da já citada jurisprudência da OMC no DS379.

595. Tomados em conjunto os elementos formais e não formais citados, resta evidente a existência de um arcabouço normativo que faz com que as mineradoras não operem em livres condições, mas simplesmente exerçam funções governamentais em nome do GOI no âmbito do fornecimento de níquel por remuneração inferior à adequada, que, como recurso mineral, é um bem constitucionalmente controlado pelo Estado.

4.2.3.1.3.4 Do controle significativo por parte do GOI

596. Com relação ao controle por parte do GOI ("meaningful control over an entity and its conduct"), analisar-se-á tanto o controle formal (acionário), quanto o controle por meio do arcabouço normativo.

4.2.3.1.3.5 Da participação acionária do GOI nos mineradores

597. Sobre a participação acionária do GOI nos mineradores, os elementos presentes nos autos indicam também que o GOI falhou em fornecer resposta completa aos questionamentos da SDCOM acerca das empresas em que tenha participação acionária, conforme pergunta 4 do questionário original. O GOI apenas informou a existência da PT Antam, sendo que há elementos concretos nos autos indicando a existência de outras empresas que deveriam ter sido informadas.

598. No item nº 3 do segundo pedido de informações complementares, a SDCOM solicitou informações acerca dos 5 maiores produtores/distribuidores de níquel da Indonésia, sendo que o GOI informou a seguinte lista:

a. PT. Ekasa Yad Resources

b. PT. GAG NIKEL

c. PT. ANTAM Tbk

d. PT. Ceria Nugraha Indotama, and

e. PT. Vale Indonesia

599. O GOI informou que a PT Ekasa Yad Resources não é um minerador, mas mero distribuidor. Salienta-se que, conforme dados verificados na visita in loco, há nela participação majoritária (51%) de empresa do grupo Tsinghsan (ao qual pertence o produtor/exportador investigado PT IRNC), sendo que a ausência de resposta do grupo impediu a SDCOM de obter maiores informações acerca de suas operações.

600. A PT GAG Nickel, empresa subsidiária da empresa estatal PT Antam, é uma mineradora que não teve seu vínculo com o GOI previamente informado à SDCOM. Conforme relatado no relatório da visita in loco, o GOI não forneceu as atas de reunião da empresa mineradora PT GAG Nickel, muito embora detenha 25% da empresa. Observe-se que o GOI indicou não possuir acesso a tais atas. Sobre as atas da PT Antam, não foram fornecidas quaisquer informações acerca da reunião ordinária de acionistas de 2019, mas apenas acerca da reunião extraordinária para tal ano. Além disso, aparentemente não foram fornecidas as atas completas das reuniões da PT, pois o documento submetido é denominado "Summary of Minutes".

601. Há participação na PT Vale por parte da empresa PT Indonesia Asahan Aluminium (Inalum), empresa 100% estatal. Importante ressaltar que os elementos indicam que a participação do governo na PT Vale iniciou-se no âmbito das políticas de divestment, sendo que tal fato também não foi mencionado pelo GOI em nenhum momento.

602. Com relação a outras empresas fora do top 5 informado, a SDCOM logrou, ainda, encontrar em fontes públicas, qual seja, o relatório da Antam do ano de 2020, indicação de que o GOI, em conjunto com o grupo Tsingshan (por meio da empresa Strand Minerals Pte. Ltd), detém uma mineradora de níquel, a PT Weda Bay Nickel. Salienta-se que, apesar de questionado, tal relevante fato não foi informado à SDCOM por qualquer das partes da investigação, o que impediu que a SDCOM obtivesse maiores informações também neste âmbito.

603. Resta claro que houve importante falta de colaboração do GOI no que atine a importantes informações acerca dos mineradores na Indonésia. Ante a falta de informações detalhadas sobre a produção de níquel na Indonésia, buscou-se preencher tal lacuna com os fatos disponíveis no processo.

604. Segundo a autoridade investigadora da União Europeia, com base em dados publicamente disponíveis, as empresas nas quais o GOI detém participação representam 27% da produção total na Indonésia, demonstrando que o GOI tem influência direta sobre parcela significativa da produção na Indonésia. Ademais, foi ainda verificado, sobre a PT Antam, que o GOI detém ações especiais "'Dwiwarna Ownership", que permitem ao GOI o direito exclusivo de nomear e substituir Diretores e membros do board of Commissioners, e que apenas um de seus diretores vem do setor privado. Sobre a PT GAG Nickel, há um Commissioner que anteriormente detinha o cargo de Director of Mineral and Coal Revenue no MEMR e ainda outros membros do board (inclusive o presidente), com experiências anteriores na PT Antam e PT Inalum, situação que também ocorre na PT Vale.

605. Pontua-se, por fim, que as State Owned Entreprises (SOE) possuem prioridade na obtenção das WIUPK - special mining permit area, e que uma empresa não estatal apenas pode obter a WIUPK se não houver interesse das SOEs (referenciadas na legislação em bahasa pela sigla BUMN), ou nenhuma SOE atender aos requisitos necessários, por força da MEMR Regulation nº 7/2020:

Article 27

The Minister offers BUMN and BUMD with:

priority way to get metal mineral WIUPK and/or coal WIUPK

(...)

Article 30

2) The Minister offers WIUPK to private business entities engaged in

mineral or coal mining by way of auction in the event that:

a. no BUMN and BUMD are interested in the WIUPK offer as

referred to in Article 27 paragraph (1); and/or

b. there are no BUMN and BUMD that meet requirements as referred to in Article 27

606. Assim, de acordo com as informações disponíveis nos autos, tem-se que empresas que representam parcela significativa da produção na Indonésia de minério de níquel são parcial ou totalmente de propriedade do GOI, e ainda que tais empresas são gerenciadas e/ou controladas pelo GOI.

4.2.3.1.3.6 Do controle normativo por parte do GOI

607. Como já dito, o mero controle acionário por parte do GOI, apesar de relevante informação, não é suficiente para o enquadramento de determinada entidade como "órgão público". Deste modo, passam a ser analisados os instrumentos de que dispõe o GOI para estabelecer o controle da conduta das entidades de modo a exercer o fornecimento de minério de níquel, conforme art. 4º, II, "c", do Decreto nº 1.751, de 1995.

608. Neste contexto, o GOI dispõe de uma série de instrumentos por meio dos quais ele controla as empresas mineradoras a seu alvitre, para que estas desempenhem as funções governamentais que o GOI deseja, dentre os quais se cita:

i) as restrições à exportação;

ii) a obrigação de processamento doméstico;

iii) estabelecimento do preço de referência;

iv) submissão de relatórios obrigatórios detalhados;

v) obrigações de desinvestimento;

vi) aprovações de alterações no quadro acionário; e

vii) aprovação de troca de diretores/comissários.

609. Considerando que os itens de i) a v) já foram suficientemente explicados no item 4.2.3.1.1, acima, os demais itens serão tratados a seguir.

4.2.3.1.3.7 Da aprovação de alterações no quadro acionário

610. Segundo artigo 64 da MEMR Regulation nº 7, de 2020, on the Procedures for Granting Areas for and Licensing and Reporting on Mineral and Coal Mining Business Activities, e também conforme o instrumento por ela superado, a MEMR Regulation nº 11, de 2020, quaisquer alterações do possuidor de ações de mineradoras, inclusive mudanças de controle (aquisições) devem ser informadas ao MEMR para aprovação:

Article 64

(1) In the event that the holder Of an IIJP or IIJPK will changes in shares must first obtain approval from the Minister or governor in accordance with authority before being registered with the ministry which organizes government affairs in the field of law.

(2) Minister or governor in accordance with their authority can reject the application for change of shares as referred to in paragraph (1) if the holder Of IIJP or IUPK based on the evaluation results are not shows the good performance of mining business.

611. Tal pedido, como se depreende do item (2) do artigo 64 pode ser inclusive rejeitado caso a performance da mineradora não seja considerada adequada, não sendo determinado na legislação os critérios para tal avaliação.

612. A Government Regulation nº 23, de 2010, prevê ainda limites com relação à participação acionária, em especial acerca da participação acionária estrangeira, como já explicado neste documento.

4.2.3.1.3.8 Da aprovação de trocas de Diretores e/ou Comissários

613. Também por força do artigo 64 da MEMR Regulation nº 7, de 2020, é requerido da empresa detentora de licença de mineração que seja submetida ao GOI qualquer mudança no board of directors e/ou commissioners. Tal mudança será então sujeita a avaliação do GOI.

Article 64

(...)

(3) IIJP or IIJPK holders Who have made changes to the board of directors and/or commissioners are obligated to submit a report to the Minister or governor in accordance with their authority no later than 14 (fourteen) working days after getting approval from the Ministry which organize affairs government in the field of law.

614. As medidas aqui apontadas evidenciam a existência de um forte controle do GOI nas mineradoras, que não podem exercer suas funções conforme uma empresa normalmente agiria na defesa de seus próprios interesses.

4.2.3.1.3.9 Da instrução ou confiança dos mineradores

615. Passa-se agora a analisar a alternativa de o GOI ter fornecido minério de níquel por remuneração inferior à adequada por meio da atuação de entidades privadas por ele instruídas ou confiadas, conforme art. 4º, II, "d", do Decreto nº 1.751, de 1995: "

d) o governo faça pagamentos a um mecanismo de fundo, ou instrua ou confie à entidade privada a realizar uma ou mais das funções descritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbência do governo, e cuja atuação não difira, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.".

616. A jurisprudência da OMC ressalta três elementos para a caracterização do "confie" ou "instrua" presentes no Regulamento brasileiro, ou "entrust" e "direct", nos termos do Artigo 1.1(a)(1)(iv) do Acordo SCM:

It follows from the ordinary meanings of the two words "entrust" and "direct" that the action of the government must contain a notion of delegation (in the case of entrustment) or command (in the case of direction). To our minds, both the act of entrusting and that of directing therefore necessarily carry with them the following three elements:

(i) an explicit and affirmative action, be it delegation or command;

(ii) addressed to

...

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