, a seracessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal,certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileiras - ICP Brasil.§ 2º O acesso ao sistema também poderá ser realizado por meio de CPF e senhados sócios-administradores ou mandatários previamente habilitados junto àSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF.§ 3º A senha para o primeiro acesso ao sistema será fornecida pela SEFAZ e deveser alterada pelo usuário.§ 4º Fica vedada a utilização de outros modelos de documentos fiscais paraacobertar prestações de serviços que não sejam os previstos neste Decreto.Art. 2º O Sistema de Gestão do ISS possibilita, entre outras funcionalidades, aemissão e o armazenamento dos seguintes documentos:I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;II - Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e;III - Recibo Provisório de Serviços - RPS;IV - Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP;V - Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS;VI - Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF;VII - Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE;VIII - Declaração Eletrônica de Serviços de Cartórios de Serviços Notariais e deRegistro - DESCR;IX - Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC;X - Declaração Eletrônica de Movimentação Econômicas - DEMOE;XI - Declaração Eletrônica de Salão Parceiro - DESP; eXII - Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais.CAPÍTULO IIDA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-eArt. 3º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deve seremitida pelo contribuinte do ISS por ocasião da prestação do serviço que realizar,observadas as atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no CadastroFiscal do Distrito Federal - CFDF.§ 1º A identificação do tomador do serviço na NFS-e é obrigatória quando este for:I - pessoa jurídica, independentemente de solicitação; eII - pessoa física, quando solicitado pelo tomador.§ 2º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-eprevisto no Anexo I a este Decreto poderá ser impresso ou enviado por meiodigital ao tomador de serviços.Art. 4º A autenticidade da NFS-e será verificada pela leitura do "QR Code"constante do DANFS-e ou pelo código de verificação de autenticidadedisponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço.Art. 5º A NFS-e conterá as seguintes informações:I - brasão e dados do Distrito Federal;II - denominação NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;III - "QR Code" de consulta da NFS-e;IV - identificação da NFS-e, contendo, necessariamente:a) natureza da operação;b) data e hora da emissão;c) data e hora da geração;d) data da ocorrência do fato gerador;e) código de autenticidade;f) número da NFS-e;g) número do RPS;h) série do RPS;i) data de Emissão do RPS;j) local do serviço; ek) município de incidência.V - identificação do prestador do serviço, contendo, necessariamente:a) CPF/CNPJ;b) número da inscrição no CF/DF;c) razão social;d) nome fantasia;e) endereço;f) telefone; eg) e-mail.VI - identificação do tomador de serviços, contendo, necessariamente:a) CPF/CNPJ;b) número da inscrição no CFDF ou da inscrição avulsa;c) razão social;d) nome fantasia;e) endereço;f) telefone; eg) e-mail.VII - dados do Intermediário, contendo, necessariamente:a) CPF/CNPJ;b) número da inscrição no CF/DF ou da inscrição avulsa; ec) razão social.VIII - discriminação dos serviços;IX - dados para apuração do ISS, contendo, necessariamente:a) identificação da atividade;b) alíquota;c) identificação do serviço por meio da indicação do item/subitem na lista de serviços anexaà Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;d) identificação do código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE;e) Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzamVariações no Patrimônio - NBS;f) valor total dos serviços;g) desconto condicionado;h) desconto incondicionado;i) dedução da base de cálculo,i) base de cálculo;j) total do ISS; ek) indicação do ISS Retido;X - valores das retenções de tributos:a) Programa de Integração Social - PIS;b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;c) Contribuição Previdenciária;d) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;f) ISS Retido; eg) outras retenções.XI - valor líquido da nota;XII - informações adicionais; eXIII - em se tratando de serviço de construção civil:a) código da obra; eb) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da obra, emitida pelo conselhoprofissional competente.§ 1º Será consignada a descrição de apenas um serviço em cada NFS-e.§ 2º Será autorizada a emissão de NFS-e para acobertar operações internas de:I - saída do estabelecimento prestador de:a) aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais necessários àprestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar; eb) aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais para fins de reparoou conserto.II - retorno ao estabelecimento prestador dos bens a que se referem a alínea "a" do inciso I.§ 3º A autorização de que trata o §2º será automática para os prestadores dos serviçosprevistos nos itens 1, 4, 5, 7, 13, 20, 31 previstos na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508,de 19 de janeiro de 2005.Art. 6º Fica facultada a utilização de sistema informatizado de gestão comercial docontribuinte para:I - integração com o sistema da SEFAZ; eII - geração de NFS-e, de acordo com o modelo da Associação Brasileira das Secretarias deFinanças das Capitais - ABRASF.§ 1º O modelo operacional e arquivos de integração seguirão as especificaçõesestabelecidas no Manual de Integração da NFS-e definidas no âmbito do SistemaPúblico de Escrituração Digital - SPED, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal doBrasil e do Distrito Federal.§ 2º Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão osseguintes:I - geração de NFS-e;II - recepção e processamento de lote de RPS;III - enviar lote de RPS síncrono;IV - cancelamento de NFS-e;V - substituição de NFS-e;VI - consulta de NFS-e por RPS;VII - consulta de lote de RPS;VIII - consulta de NFS-e - serviços prestados;IX - consulta de NFS-e - serviços tomados ou intermediados;X - consulta por faixa de NFS-e; eXI - consulta de empresas autorizadas a emitir NFS-e.Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitenteconforme o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.Parágrafo único. O Sistema de Gestão do ISS bloqueará as ações previstas no caput para asempresas que estiverem sob ação fiscal, nos termos do art. 21 do Decreto nº 33.269, de 18de outubro de 2011.Art. 8º O aceite pelo tomador do serviço consiste na concordância com as informaçõescontidas na NFS-e.§ 1º O aceite expresso será realizado no Sistema de Gestão do ISS até o décimo quinto diado mês subsequente ao da emissão da NFS-e.§ 2º O aceite tácito será efetivado pelo Sistema de Gestão do ISS quando não realizado noprazo previsto no § 1º.§ 3º O aceite será obrigatório para os tomadores de serviços de que tratam os artigos 8º e 9ºdo Decreto nº 25.508, de 2005.§ 4º O aceite será exclusivamente expresso quando os tomadores de serviço, usuários doSistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO, forem órgãos ou entidades a que serefere o inciso VIII do art. 8º do Decreto nº 25.508, de 2005.Art. 9º A recusa pelo tomador do serviço consiste na discordância das informações contidas na NFS-e.Parágrafo único. A recusa deve ser motivada e registrada no Sistema de Gestão do ISS até o15º dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.Art. 10. A emissão da NFS-e será:I - vedada às Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -BACEN obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema FinanceiroNacional - COSIF; eII - facultada:a) às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo depassageiros;b) às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovia mediante cobrança depreço ou pedágio dos usuários.c) aos profissionais autônomos; ed) às sociedades uniprofissionais.Art. 11. Na hipótese de prestação de serviços não previstos na lista do Anexo I do Decretonº 25.508, de 2005, cujos códigos CNAE estejam listados nos Anexos III ou IV a esteDecreto, poderá ser emitida NFS-e sem o destaque do imposto.Parágrafo único. A permissão para emissão de NFS-e de que trata o caput não se aplica aoscasos em que, além do serviço cujo código CNAE não esteja listado no Anexo III, sejaprestado, em conjunto, serviço previsto na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005.CAPÍTULO IIIDA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA - NFSA-eArt. 12. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e, que pode seremitida pelos profissionais autônomos a que se referem o inciso III do art. 3º do Anexo I doDecreto nº 25.508, de 2005, para o registro de prestação de serviço isento do ISS.§ 1º A autenticidade da NFAS-e será verificada pela leitura do "QRCode" constante doDocumento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço - DANFSA-e ou pelo código de verificaçãode autenticidade disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, noendereço .§ 2º A emissão da NFAS-e pelos profissionais autônomos a que se refe...
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