INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.009390/2009-45; resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................
I - Órgão ou agente preparador: servidores designados por Ordem de Serviço pelo Presidente do Ibama ou pelos Superintendentes Estaduais, no âmbito de suas respectivas Superintendências, para a formação e instrução do processo administrativo, e também emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento às respectivas Autoridades Julgadoras;
II - Órgão ou Autoridade Julgadora de Primeira Instância: o Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), responsável exclusivamente pelo julgamento de impugnações contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental nas Unidades do Ibama nos Estados;
III - Órgão ou Autoridade Julgadora de Segunda Instância: o Presidente do Ibama, podendo designar servidor, individualmente ou em grupo, para julgar exclusivamente recursos contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em segunda e última instância;
IV - .....................................................................................................
V - julgamento: a decisão proferida por Autoridade Julgadora de Primeira ou Segunda Instâncias, na apreciação de impugnações ou recursos contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, composta de relatório, fundamentação e dispositivo;
VI - .....................................................................................................
VII - ....................................................................................................
VIII - ...................................................................................................
IX - .....................................................................................................
X - ......................................................................................................
XI - .....................................................................................................