CONVÊNIO ICMS 190/22

CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 9 DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 13.12.22., pelo Despacho 75/22.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.22, pelo Ato Declaratório 42/22.

Altera o Convênio ICMS nº 40/02, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 40, de 15 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” do inciso I da cláusula primeira:

“I - conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS  - devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas, pertencentes à CAT-LEO Energia S/A e SPIC Brasil Energia Participações S.A:”;

II – o Anexo Único na forma do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda A alínea “m” fica acrescida ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 40/02 com a seguinte redação:

“m) UHE São Simão Energia S.A, situada no município de Santa Vitória, MG;”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

ANEXO ÚNICO

 

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