, pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de pessoa: ou , Assunto:, Tipo de Atendimento: .Parágrafo único. A reclamação referida no caput que tenha por objeto a base de cálculo dostributos de que trata a presente Portaria deverá ser acompanhada de Laudo de Avaliação, oqual observará a Norma ABNT NBR 14.653 e será assinado por profissional habilitado peloConselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura eUrbanismo - CAU, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de1966.Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, porqualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 30º dia após o ato delançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos mesessubsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e no parágrafoúnico do art. 9º da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.Art. 6º Em relação aos imóveis cujos débitos tenham sido regularizados até a data dovencimento da cota única, o documento de cobrança de que trata o parágrafo único do art.19-A do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, deverá ser emitido por intermédiodo Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, nas Agências de Atendimento daReceita ou nos Postos de Atendimento do "Na Hora".Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 19-A do Decreto-Lei nº82, de 1966, considera-se emissão de documento de cobrança do IPTU aquela que resultar:I - no respectivo documento de arrecadação gerado no Portal de Serviços da Receita doDistrito Federal, nas Agências de Atendimento da Receita ou nos Postos de Atendi...

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