DECRETONº 21.777 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

DECRETONº 21.777 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022DECRETONº 21.777 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

Alterao Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na formaque indica, e dá outras providências.

Alterao Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na formaque indica, e dá outras providências.Alterao Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na formaque indica, e dá outras providências.

 

 

OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no usode suas atribuições, e tendo em vista o Conv. ICMS 178/21,

OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAOGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no usode suas atribuições, e tendo em vista o Conv. ICMS 178/21,

 

 

DE C R E T A

DE C R E T ADE C R E T A

 

 

Art. - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos ealterações:

Art.Art. - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos ealterações:

 

 

“Art.266 -..............................................................................................

“Art.266 -..............................................................................................Art.266

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XXVII- até 31/12/2024, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimentode indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenhasido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrialpara utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributáriaincidente corresponda a 4% (quatro por cento);

XXVII- até 31/12/2024, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimentode indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenhasido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrialpara utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributáriaincidente corresponda a 4% (quatro por cento);

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XXIX- até 31/12/2024, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4,efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais parautilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidentecorresponda a 7% (sete por cento);

XXIX- até 31/12/2024, nas saídas internas de ácido sulfônico - NCM 3402.11.4,efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais parautilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidentecorresponda a 7% (sete por cento);

.......................................................................................................”(NR)

.......................................................................................................”(NR)

 

 

“Art.268 - ..............................................................................................

“Art.268 - ..............................................................................................Art.268

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XXXVI-..................................................................................................

XXXVI-..................................................................................................

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b)até 31/12/2024, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando obenefício nas saídas de postes;

b)até 31/12/2024, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando obenefício nas saídas de postes;

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