RESOLUÇÃO GECEX Nº 432, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, assim como as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução, e tendo em vista o deliberado em sua 201ª reunião ordinária, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(%)

África do Sul

Sasol South Africa Limited

29,6

África do Sul

Demais empresas

67,1

Rússia

Todas as empresas

54,7

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 32, de 17 de julho de 2022.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente

Substituto

ANEXO I

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101590/2021-61 restrito e 19972.101591/2021-13

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da medida aplicada à outra origem - Estados Unidos (2011)

1. Em 14 de julho de 2010, por meio da Circular SECEX n o 28, de 13 de julho de 2010, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de n-butanol para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto n o art. 42 do Decreto n o 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n o 76, de 5 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 6 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (em US$/t)

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 76, de 2011

3. Posteriormente, a Resolução CAMEX n o 48, de 3 de julho de 2014 alterou o art. 1 o da Resolução CAMEX n o 76, de 5 de outubro de 2011, em provimento ao pedido de retificação apresentado pela The Dow Chemical Company (TDCC), de modo que a alíquota específica aplicada às importações originárias daquela empresa passasse também a incidir sobre as importações originárias de sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation. Com isso, o direito antidumping aplicado às importações de n-butanol originárias dos EUA passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 48, de 2014

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (em US$/t)

The Dow Chemical Company (TDCC)

272,12

Union Carbide Corporation

272,12

Basf Corporation

260,14

Oxea Corporation

102,67

Eastman Chemical Company

127,21

Outros Produtores/Exportadores

272,12

1.2. Da investigação antidumping original - África do Sul e Rússia (2015-2016)

4. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada Elekeiroz ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 3, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n o 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016.

6. Com base no Parecer DECOM n o 20, de 9 de maio de 2016, nos termos do § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX n o 28, de 9 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 10 de maio de 2016, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente. Em que pese o então Departamento de Defesa Comercial (Decom) ter recomendado a aplicação de direito antidumping provisório, por meio do Parecer DECOM n o 20, de 9 de maio de 2016, a medida proposta não foi aplicada.

7. O DECOM, em seu Parecer nº 56, de 11 de novembro de 2016, concluiu pela existência de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, na forma de alíquota específica de US$ 328,23/t (trezentos e vinte e oito dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para a Sasol South Africa (Proprietary) Limited e de US$ 782,76/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada) para as demais empresas sul-africanas, e de US$ 979,87/t (novecentos e setenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) para as empresas russas. As medidas entraram em vigor na data de sua publicação.

1.3. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)

8. Em 6 de outubro de 2016, a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio protocolou junto à secretaria do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) pedido de instauração de avaliação de interesse público, visando à:

a) suspensão das medidas antidumping contra a importação de n-butanol - quer das medidas antidumping em vigor contra os Estados Unidos, quer das eventuais medidas antidumping definitivas que poderiam vir a ser aplicadas pela CAMEX contra a África do Sul e a Rússia, cuja investigação se encontrava ainda em curso; ou

b) alternativamente, na hipótese de o GTIP chegar à conclusão de que não subsiste interesse público suficiente para motivar a suspensão da medida, alteração da forma de aplicação das medidas antidumping de alíquota específica para alíquota ad valorem.

9. Em 7 de julho de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 48, de 5 de julho de 2017, encerrando a avaliação de interesse público, sem suspensão, mas com alteração da forma de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de n-butanol de que tratam a Resolução CAMEX nº 76, de 5 de outubro de 2011 (alterada pela Resolução CAMEX nº 48, de 3 de julho de 2014) e a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016. Em vista disso, o direito antidumping passou a ser aplicado nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir:

Direito antidumping definitivo alterado por meio da Resolução CAMEX n. 48, de 2017

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDCC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

Eastman Chemical Company

14,1

Outros Produtores/Exportadores

28,4

África do Sul

Sasol South Africa (Proprietary) Limited

29,6

Outros Produtores/Exportadores

67,1

Rússia

Angarsk Petrochemical JSC

80,7

Gazprom Neftekhim Salavat JSC

80,7

Nevinnomyssky Azot JSC

80,7

Sibur-Khimprom CJSC

80,7

Outros Produtores/Exportadores

80,7

1.4. Da primeira revisão de final de período sobre a medida antidumping - Estados Unidos (2016-2017)

10. A revisão da medida aplicada ao n-butanol originário dos EUA foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2016.

11. Por meio da Resolução Camex nº 71, de 31/08/2017, publicada no D.O.U. de 01/09/2017, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias dos EUA. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

País Exportador

Produtor/Exportador

Direito Antidumping ad valorem (% CIF)

EUA

The Dow Chemical Company (TDDC)

28,4

Union Carbide Corporation

28,4

Basf Corporation

24,7

Oxea Corporation

9,8

2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO - ÁFRICA DO SUL E RÚSSIA

2.1. Da manifestação de interesse e da petição

12. Em 4  de dezembro de 2020, foi publicada a Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul e da Rússia, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2021.

13. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

14. Em 30 de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

15. A referida petição foi recebida no SDD e migrada para os processos SEI/ME n os 19972.101590/2021-61 (restrito) e 19972.101591/2021-13 (confidencial).

16. Em 2 de dezembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 321380/2021, solicitou-se à empresa Elekeiroz o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.

2.2. Do início da revisão

17. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 20568/2021/ME, de 22 de dezembro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.

18. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 23 de dezembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 85, de 22 de dezembro de 2021.

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

19. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da África do Sul e da Rússia, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da África do Sul e da Rússia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 85, de 22 de dezembro de 2021.

20. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores da África do Sul e da Rússia e aos respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

21. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

22. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

23. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão: (i) a BASF S.A. ("BASF"), nos termos do inciso V do § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, alegando ser inserida na cadeia produtiva de químicos e petroquímicos e, portanto, uma das usuárias do n-butanol, afetada pela prática investigada; (ii) a Rhodia Brasil S.A. ("Rhodia"), alegando ter importado n-butanol da África do Sul durante o período em análise, tendo apresentado, para fins comprobatórios, cópias de faturas e Declaração de Importação. Acrescentou que (à época "Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda") teria colaborado ativamente na revisão de final de período conduzida anteriormente; (iii) a Sasol South Africa (Proprietary) Limited ("Sasol"), nos termos do inciso III do § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, alegando ser o único produtor/exportador de n-butanol na África do Sul durante o período em análise, e (iv) o Governo da Federação da Rússia, nos termos do inciso IV do § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

24. Foram deferidos os pleitos das empresas mencionadas acima e do Governo da Rússia.

25. [RESTRITO]

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Da peticionária

26. A Elekeiroz apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.4.2. Dos importadores

27. A empresa Rhodia apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do importador.

28. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.4.3. Dos produtores/exportadores

29. A empresa Sasol apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.

30. No entanto, a Sasol não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013.

31. Em 30 de março de 2022, por meio dos Ofícios SEI n os 92589/2022/ME (restrito) e 93041/2022/ME (confidencial), a autoridade investigadora informou à Sasol que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela empresa foi considerada inadequada, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013.

32. Por meio do referido Ofício, foram elencadas as informações não submetidas pela empresa, conforme descritas a seguir:

a) ausência de informações referentes a estoques - Apêndice III;

b) [CONFIDENCIAL] ;

c) ausência de dados relativos a vendas no mercado interno decorrentes da não apresentação do Apêndice V - Vendas no mercado interno e exportações para terceiro país;

d) não apresentação do Apêndice VI - Custo Total.

33. A autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, ser reportado no Apêndice V.

34. Diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Sasol, e tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, dispensou-se a análise da conformidade das demais informações fornecidas.

35. A autoridade investigadora concedeu à Sasol, nos termos do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013, prazo até o dia 1º de abril de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.

2.4.3.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações do produtor/exportador Sasol

36. De acordo com a Sasol, em manifestação protocolada em 1º de abril de 2022, ao contrário do informado pela SDCOM, as informações relativas às vendas de n-butanol no mercado interno, em conjunto com as vendas para terceiros países, no Apêndice VII, teriam sido efetivamente apresentadas e, portanto, seria indevida a aplicação da melhor informação disponível no presente caso. Conforme esclarecido pela empresa, as informações fornecidas no Apêndice VII.b - Exportações para os 10 Principais Países de Destino - incluiriam todas as vendas da Sasol no período sob análise, podendo ser filtradas, para fins de se encontrarem todas as exportações para terceiros países e as vendas ao mercado interno ("Apêndice V"), assim como os dados dos dez maiores terceiros mercados ("correspondente ao Apêndice VII.B"). Enfatizou, inclusive, que a totalização do volume e valor reportados no referido apêndice com relação às vendas no mercado interno e terceiros países, seriam reconciliadas com o Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador.

37. A Sasol reforçou comercializar no mercado interno majoritariamente subprodutos (by-product) classificados no código [CONFIDENCIAL] . Com relação ao produto similar, ressaltou que o volume de n-butanol vendido no mercado interno teria totalizado, em P5, [CONFIDENCIAL] do total de vendas da empresa.

38. Diante de tais dados, a Sasol indicou, em função do baixo volume de vendas de n-butanol na África do Sul, não ser possível a comparação adequada de suas vendas no mercado interno do produto similar com o preço de exportação, devendo, assim, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal ser apurado com base no (i) preço de exportação, representativo, do produto similar para terceiro país ou (ii) no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem.

39. Com relação ao preço de exportação para terceiros países, indicou que estes seriam representativos e que poderiam ser reconciliados com o Apêndice VIII. Reiterou, assim, conforme determina o inciso I do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter apresentado dados suficientes para a apuração do valor normal para fins de cálculo da possibilidade de retomada de dumping.

40. No tocante ao custo de produção, defendeu que, por se tratar de um processo de retomada de dumping, não seria obrigatória a apresentação do Apêndice VI - Custo Total, "de forma que a ausência de tal informação não invalida a apresentação dos demais itens do questionário, já que a legislação estabelece alternativas para cálculo do valor normal".

41. Da mesma forma, defendeu que o [CONFIDENCIAL] , e, portanto, diante dos motivos indicados acima, a apresentação da [CONFIDENCIAL] se mostraria desnecessária. Defendeu, ainda, no caso de a SDCOM entender ser aplicável somente a metodologia baseada no custo de produção para a apuração do valor normal, a aplicação da melhor informação disponível apenas em relação ao custo total.

42. Acrescentou que, por se tratar de investigação de retomada de dumping e dano, com base no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal seria utilizado, não para o cálculo da margem de dumping, mas para fins de comparação com "o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro; ou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas."

43. Reiterou, diante do exposto, que todas as informações necessárias para a análise de possibilidade de retomada de dumping e dano, caso o direito antidumping seja extinto, teriam sido devidamente apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, não sendo, a seu ver, cabível a aplicação da melhor informação disponível. E, defendeu que todos os demais dados apresentados não poderiam ser descartados, haja vista se tratar de informações reais e efetivas do preço de exportação praticado pela empresa para fins de análise da probabilidade de retomada do dano.

44. Por fim, a Sasol requereu a reconsideração da aplicação do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista a apresentação, conforme alegado, das informações obrigatórias ao questionário do produtor/exportador, as quais seriam suficientes para a apuração do valor normal e para a determinação da probabilidade de retomada de dumping e dano no presente processo.

45. Em manifestação protocolada em 1º de abril de 2022, a Elekeiroz teceu comentários acerca da incompletude da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela Sasol.

46. A esse respeito, a Elekeiroz, primeiramente, ressaltou não caber à Sasol, ao reportar apenas dados específicos, limitar ou selecionar as informações que devem ser apresentadas em resposta ao questionário.

47. Em seguida, teceu comentários acerca dos principais dados e informações ausentes na resposta da Sasol:

a) Produção de n-butanol em P1: a Elekeiroz destacou a ausência, sem justificativa, de volume de produção de n-butanol em P1, solicitado no Apêndice II - Capacidade Instalada e Produção - do questionário. Conforme defendido, a falta de explicação para a não apresentação desse dado prejudicaria a análise do desempenho do produtor/exportador ao longo do período de análise de retomada de dano;

b) Estoques (P1 a P5): a Elekeiroz mencionou a não apresentação do Apêndice III - Estoques - o que, a seu ver, teria prejudicado a análise do desempenho do produtor/exportador ao longo do período de análise de retomada de dano, tendo em vista a relevância dos estoques para a apuração do potencial exportador da empresa;

c) Custo de produção de n-butanol em P5: A Elekeiroz alegou que a não apresentação de respostas ao item B da Seção V do questionário, além do Apêndice VI - Custo de Produção em P5 - impossibilitaria a validação das informações sobre vendas e exportações reportadas pela Sasol;

d) Esclarecimentos sobre a contabilização de custos de produção: a ausência desses dados impediria, segundo a Elekeiroz, a compreensão das operações da empresa e corroboraria a incompletude da resposta da Sasol em relação aos itens de custo;

e) Aquisição de insumos de partes relacionadas: a Elekeiroz destacou o não esclarecimento, pela Sasol, da política para aquisição de insumos e atividades desempenhadas por partes relacionadas, especialmente na extração e comercialização de gás natural. A Elekeiroz mencionou, ainda, que, apesar disso, de acordo com informações divulgadas pela empresa, a Sasol investiria na produção e transporte de gás natural de Moçambique para a África do Sul por meio de duas empresas relacionadas, a Central Termica de Ressano Garcia (CTRG) e The Republic of Mozambique Pipeline Investment Company (Pty) Ltd (ROMPCO). A Elekeiroz ressaltou, também, o caráter confidencial mantido pela Sasol nos dados referentes à organização societária de seu Grupo Econômico, o que teria limitado, conforme alegado, o acesso a informações de partes relacionadas que possam ter participado da produção e comercialização de n-butanol durante o período de revisão.

48. Além dos dados e informações ausentes na resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela Sasol, a Elekeiroz apontou excessivo tratamento confidencial de informações, com ausência de resumos restritos que permitam a compreensão dos dados apresentados, não se atendendo, com isso, às exigências legais, "valendo-se desse recurso para ocultar informações relevantes para o exercício do contraditório e ampla defesa na presente revisão".

49. A Elekeiroz indicou os dados e informações com alegado tratamento confidencial excessivo:

a) Capacidade instalada (nominal e efetiva), produção de outros produtos e grau de utilização da planta: a Elekeiroz destacou, especialmente com relação aos dados de capacidade, que essas informações seriam fundamentais para a análise de probabilidade de retomada de dumping e dano, na medida em que compõem a avaliação do potencial exportador da empresa. Alegou, ainda, que o tratamento confidencial dos dados de capacidade teria violado o tratamento isonômico entre as partes, já que seus dados de capacidade teriam sido divulgados em base restrita.

b) Organização societária do Grupo Sasol: a Elekeiroz frisou que a composição acionária e a organização societária do grupo econômico seriam informações que devem ser divulgadas em base restrita, nos termos das alíneas a e b, do inciso II, do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013, não sendo, a seu ver, apropriada a apresentação de justificativa de confidencialidade para esses dados, como teria feito a Sasol.

c) Alegadas diferenças entre o produto objeto da revisão e o similar nacional: a Elekeiroz mencionou o caráter confidencial atribuído pela Sasol à resposta ao item 5.3 da Seção III do questionário do produtor/exportador, que solicita esclarecimentos sobre eventuais diferenças entre o produto objeto da revisão e o similar nacional. O tratamento confidencial, neste caso, segundo a Elekeiroz, não seria adequado, sob pena de impedir o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, a Elekeiroz ressaltou desconhecer a existência de diferenças relevantes entre os produtos, os quais seriam produzidos a partir de processos produtivos semelhantes e comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição.

50. Diante de todo o exposto, a Elekeiroz requereu, nos termos do § 3 o do art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, a desconsideração da resposta da Sasol ao questionário do produtor/exportador e a aplicação da melhor informação disponível para fins de elaboração do parecer de determinação final, haja vista "a recusa em apresentar os dados e informações solicitados pela autoridade, além de resumos restritos insuficientes para permitir o exercício do contraditório e ampla defesa".

51. A Sasol, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2022, teceu comentários acerca das considerações expostas pela Elekeiroz em 1º de abril de 2022.

52. Primeiramente, recusou ter negado, em qualquer momento, acesso à informação necessária. Ressaltou, ainda, que a participação das partes interessadas não se limitaria aos questionários, e, portanto, que eventuais esclarecimentos e elementos de prova poderiam ser apresentados até o final da fase probatória. Não caberia, a seu ver, no estágio inicial, a alegação de que a ausência de um ou outro elemento tivesse, desde já, prejudicado eventual exercício de defesa pelas partes interessadas.

53. Com relação ao tratamento confidencial adotado, a Sasol apontou que todas as informações apresentadas e classificadas como confidenciais conteriam justificativa de confidencialidade e resumo restrito, que permitiriam a compreensão da informação fornecida, conforme determinam os §§ 1º, 2º e 6º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

54. No tocante ao argumento de suposta violação do tratamento isonômico entre as partes, a Sasol ressaltou não ter sido oficiada a apresentar, de forma restrita, os valores referentes à capacidade de produção, similaridade ou descrição de unidades dentro da estrutura da empresa, o que seria prontamente atendido, no caso de a SDCOM entender necessário.

55. Diante de todo o exposto, a Sasol requereu a não aplicação do artigo 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que (i) teria reportado as informações obrigatórias ao questionário do produtor/exportador, suficientes, a seu ver, para a determinação da probabilidade de retomada de dumping e dano no presente processo, e (ii) não teria violado a normativa de tratamento confidencial.

56. A autoridade investigadora enviou à Sasol, em 19 de maio de 2022, em resposta aos esclarecimentos prestados acerca do indeferimento de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o Ofício SEI n o 149160/2022/ME. As considerações da autoridade investigadora constantes do referido ofício foram reproduzidas a seguir:

2.1 Sobre a afirmação de que "a Sasol efetivamente apresentou as informações relativas às vendas no mercado interno do produto objeto da investigação, em conjunto com as vendas para terceiros países, no Apêndice VII":

2.1.1 O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 49 estabelece que as partes interessadas conhecidas em uma investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerem pertinentes à investigação. Nesse sentido foram disponibilizados os questionários do produtor/exportador contendo as instruções e as informações requeridas das partes interessadas. Já nas suas instruções gerais, o questionário indica a sua finalidade de reunir informações necessárias à revisão de final de período e que devem ser observadas as instruções nele contidas e as orientações presentes na notificação relativa ao início da revisão.

Parece bem evidente que a empresa não observou as instruções contidas no questionário ao afirmar que, "a Sasol efetivamente apresentou as informações relativas às vendas no mercado interno do produto objeto da investigação, em conjunto com as vendas para terceiros países, no Apêndice VII".

Ora, o questionário do produtor/exportador disponibilizado às partes interessadas é bem cristalino ao dispor na sua seção V - Apuração do Valor Normal, Item A - Vendas no Mercado Interno, Exportações para Terceiro País, que no Apêndice V devem ser registradas as informações sobre vendas no mercado interno e sobre exportações para terceiro país. A coleta dessas informações tem por finalidade subsidiar a autoridade investigadora brasileira no cálculo do valor normal do produto similar.

O Apêndice VII, por outro lado, consoante a seção VI - Apuração Do Preço De Exportação, Item C - Exportações para o Brasil e para os 10 Principais Destinos, tem por finalidade o registro dos dados para subsidiar a autoridade investigadora brasileira no cálculo do preço de exportação do produto exportado para o Brasil. Adicionalmente, as instruções do questionário do produtor/exportador detalham que esta seção tem por objetivo o registro de informações sobre exportações para o Brasil e para os 10 principais países de destino nos Apêndices VII.a e VII.b, respectivamente. E mais, deixa bem claro que a exigência dessas informações está relacionada à hipótese de as exportações do produto similar para o Brasil não serem consideradas como tendo ocorrido em quantidades representativas. Ou seja, se relacionam com a apuração do preço de exportação praticado pela empresa nas suas exportações para o Brasil ou a apuração de um preço provável de exportação, caso o volume de vendas para o Brasil tenha ocorrido em quantidades não representativas, nada versando, portanto, sobre apuração do valor normal.

Assim, é de expectativa da autoridade investigadora que os dados para subsidiar o cálculo do valor normal do produto similar vendido no mercado interno do país sujeito à medida em revisão estejam registradas no Apêndice V. Exigir que a autoridade investigadora encontre os referidos dados em documento diverso é esperar que ela seja versada na arte da adivinhação. Destarte, reitera-se que a empresa Sasol não apresentou o Apêndice V, consoante exigido pelo questionário do produtor/exportador, não reportando adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.2 Sobre a afirmação de que "em relação aos custos de produção, que apesar de não terem sido apresentados, ressalta-se que não é obrigatória a apresentação do Apêndice VI (CustoTotal), uma vez que se trata de caso de retomada de dumping, de forma que a ausência de tal informação não invalida a apresentação dos demais itens do questionário, já que a legislação estabelece alternativas para cálculo do valor normal":

2.2.1 Já de cara cumpre questionar a origem de tal interpretação a indicar a não obrigatoriedade da apresentação do Apêndice VI em casos de retomada de dumping, uma vez que totalmente descabida.

Conforme dispõe o Guia Antidumping, a retomada do dumping se caracteriza quando não há exportações para o Brasil durante a vigência da medida ou estas não ocorrem em quantidade representativa. Ou seja, a definição sobre o tipo de análise a ser realizada recai sobre a existência ou não de exportações para o destino no qual há incidência da medida de defesa comercial. A questão que se põe, portanto, não tem qualquer correlação com o cálculo do valor normal.

Mesmo nos casos de avaliação da probabilidade de retomada da prática de dumping se faz necessária a apuração do valor normal do produto similar vendido no mercado interno do país exportador sujeito à medida. Como regra, na prática, detendo-se as informações prestadas pelos produtores/exportadores do produto sujeito à medida, em sede de revisão de final de período, a determinação do valor normal se realiza com base nas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador. Alternativamente, caso essas vendas não possam ser utilizadas, há a possibilidade de se apurar o valor normal com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou, ainda, construído tendo por ponto de partida o custo de produção no país de origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização financeira e lucro.

Aqui cumpre destacar que nos termos dos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não serão consideradas "operações comerciais normais" quando se tratar de vendas realizadas a preços abaixo do custo de produção unitário do produto similar, levando-se em conta os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras. Fica evidente a necessidade de o produtor/exportador registrar as informações do custo de produção do produto similar para apuração do valor normal.

Em seguida, ainda conforme relata o Guia Antidumping, caso constatada a impossibilidade de utilização da primeira metodologia de apuração do valor normal (vendas do produto similar no mercado interno do país exportador) e justificada a apuração do valor normal com base nos dados de exportação fornecidos pelo produtor ou exportador estrangeiro, a autoridade investigadora ainda deverá avaliar se tais exportações foram realizadas (i) em "operações comerciais normais" e (ii) em "quantidade suficiente", caso contrário, a autoridade investigadora deverá recorrer a outra metodologia para apuração do valor normal. Ou seja, ainda que se trate de operações de exportação para um terceiro país, há a necessidade de se confrontar os montantes de tais operações com o seu custo de produção.

O que se falar então da alternativa, que seria a construção do valor normal a partir do custo de produção no país de origem? Fica mais cristalina ainda a relevância e obrigatoriedade no fornecimento dessa informação por parte do produtor/exportador que deseje ver utilizados os seus dados para as determinações realizadas pela autoridade investigadora.

Aqui o fato de a empresa não ter fornecido as informações necessárias à investigação é incontroverso, dado que a própria empresa declarou que os dados de custo, incluindo o Apêndice VI não foram apresentados, em violação às obrigações do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.3 Acerca da afirmação de que "todos os demais dados não podem ser descartados haja vista que se tratam de informações reais e efetivas do preço de exportação praticado pela empresa para fins de análise da probabilidade de retomada do dano":

2.3.1 Recorda-se que a empresa Sasol dispôs do prazo inicial, acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 5 de janeiro de 2022 até 14 de março de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, as partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação. Tanto é essa a leitura que o próprio art. 49, §1º, estabelece que dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível. Veja-se, não se excepciona a regra, mesmo em se tratando de empresa de pequeno porte, a permitir que as partes interessadas forneçam informações parciais em sua resposta aos questionários disponibilizados, que dizer, então, quando a parte decide por não registrar informações de cunho relevante e compulsórias.

Não há, portanto, que se falar em "resposta parcial" ao questionário do produtor ou exportador, como deseja a empresa Sasol. A legislação exige, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.

Com base nas próprias afirmações da empresa em sua manifestação, é incontroverso o fato de a sua resposta ao questionário do produtor/exportador não estar de acordo com as exigências nele indicadas. Tem-se, por conseguinte, que as informações prestadas não foram apresentadas de forma adequada e que não seriam passíveis de utilização na revisão de final de período.

57. Por fim, a autoridade investigadora reiterou, diante da magnitude da incompletude da resposta apresentada, consubstanciada nas inadequações indicadas acima, e tendo em vista a essencialidade e o caráter compulsório no fornecimento das informações sonegadas, a conclusão de que a empresa Sasol South Africa Limited não reportou adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

58. Em manifestação protocolada em 23 de maio de 2022, a Sasol reiterou que as suas vendas no mercado interno se refeririam a subprodutos e que as vendas de n-butanol no mercado interno teriam totalizado menos de 5% de suas vendas em P5. Deste modo, considerando que os preços de exportação para terceiros países seriam representativos e teriam sido devidamente apresentados, a Sasol defendeu que tais preços deveriam ser considerados suficientes para a apuração do valor normal para o cálculo da probabilidade de retomada de dumping.

59. Segundo a Sasol, não caberia aplicação da melhor informação disponível a todos os dados fornecidos, mas tão somente em relação ao custo total. Acrescentou, ainda, ser indevida a aplicação da melhor informação disponível no presente caso, uma vez que teria efetivamente apresentado as informações relativas às vendas no mercado interno do produto objeto da investigação.

60. As informações sobre vendas no mercado interno e sobre exportações para terceiro país teriam sido extraídas do sistema da empresa e apresentadas tempestivamente, tratando-se, conforme alegado, de mera aplicação de filtro para selecionar os dados referentes às exportações para terceiros países e às vendas ao mercado interno. Acrescentou não haver nada na legislação que proíba a apresentação dessas informações em um único arquivo eletrônico, visto que diretamente extraídos do sistema.

61. Isso posto, de acordo com a Sasol, a SDCOM teria se antecipado ao determinar a aplicação da melhor informação disponível, "sem sequer ter analisado os dados apresentados, pois sustentou que tais dados simplesmente não haviam sido apresentados".

62. Ainda, a seu ver, a aplicação de melhor informação disponível aos dados apresentados seria desproporcional, uma vez que, conforme previsão legal, a informação fornecida inicialmente no questionário pode precisar de correções e ajustes. A própria legislação estabeleceria prazo para apresentação de informações adicionais e esclarecimentos, assim como 'minor corrections' ao questionário.

63. A Sasol ressaltou ser nesse sentido o entendimento da OMC:

Panel Report, Morocco - Hot-Rolled Steel (Turkey) - DS513, paras. 7.92-7.93

we recall that the investigating authority and the interested party from whom information is requested must cooperate; such cooperation is a "two-way process involving joint effort". Failure by an interested party to cooperate only gives rise to the consequences envisaged by Article 6.8 if the investigating authority itself acted in a reasonable, objective, and impartial manner. Thus, where an investigating authority has legitimate concerns regarding the information provided, it must take reasonable steps to investigate and clarify. This is reflected in the Anti-Dumping Agreement itself. For example, under paragraph 3 of Annex II, an investigating authority must seek to determine whether this information is verifiable before rejecting submitted information, be that through on-the-spot verifications, further requests for information or other means. Pursuant to paragraph 6 of Annex II, if the investigating authority rejects evidence or information, it should inform the supplying interested party forthwith, give an opportunity to provide further explanations and consider those explanations.

[¼] According to paragraph 7 of Annex I of the Anti-Dumping Agreement, the main purpose of verifications is also "to obtain further details". This provision also envisages that there may be "further information which needs to be provided" during verification. Verifications are therefore not limited to verifying previously reported information. (grifou-se).

64. Assim, segundo a Sasol, ainda que seja necessária a realização de ajustes, não se poderia negar que os dados foram efetivamente fornecidos, ainda que o título do arquivo não correspondesse ao formato esperado pela autoridade, ou que as informações estivessem compiladas em arquivo único.

65. A Sasol defendeu, com relação à aplicação do artigo 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente não deveriam ser descartadas, ainda que não cumprissem totalmente com o formato fornecido. Reproduziu trechos de Paineis da OMC para fins de corroborar o alegado:

Panel Report, US - Steel Plate (DS206), para. 7.72.

Thus, it is frequently necessary for parties submitting information to collect and organize raw data in a form that responds to the information request of the investigating authorities. Similarly, it is frequently necessary for the investigating authority to make adjustments of its own in order to be able to take into account information that does not fully comply with its request. This is part of the obligation on both sides to cooperate, recognized by the Appellate Body in the US - Hot-Rolled Steel case. (grifou-se)

Panel Report, US - Steel Plate, para. 7.65.

if we understand paragraph 5 to emphasize the obligation on the investigating authority to cooperate with interested parties, and particularly to actively make efforts to use information submitted if the interested party has acted to the best of its ability, we believe that it does not undo the framework for use of information submitted and resort to facts available set out in the AD Agreement overall. Similarly, paragraph 5 can be understood to highlight that information that satisfies the requirements of paragraph 3, but which is not perfect, must nonetheless not be disregarded. (grifou-se)

Panel Report, China - Broiler Products (Article 21.5 - US) - DS427, para. 7.357.

Information that satisfies the requirements of paragraph 3, even if not "ideal in all respects", may not be disregarded provided the interested party has acted to the best of its ability. It would turn paragraph 5 on its head to read it as a defence or exception entitling an investigating authority to reject submitted information and resort to facts available "unless the party submitting that information has been acting 'to the best of its ability'''. (grifou-se)

66. Por fim, a Sasol reforçou ter apresentado diversas informações reconhecidamente verificáveis e que teriam sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, tendo isso em conta, requereu a consideração de dados como as vendas para terceiros países (Apêndice VII) e a capacidade instalada e os dados de produção (Apêndice II), como instrumentos de prova, especialmente para fins de apuração do preço provável.

67. Requereu a não aplicação do artigo 180 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que, conforme alegado, teria reportado as informações obrigatórias ao questionário do produtor/exportador, suficientes para a apuração do valor normal e para a determinação da probabilidade de retomada de dumping e dano no presente processo.

68. Em manifestação protocolada em 1º de setembro de 2022, a Sasol reiterou alegações apresentadas anteriormente, no sentido de que teria apresentado dados de suas vendas domésticas, assim como informações relacionadas às exportações para terceiros países, a fim de auxiliar na apuração do preço provável, juntamente com as estatísticas internacionais. Reiterou também entendimento de que seria indevida a aplicação da melhor informação disponível no que diz respeito ao Apêndice VII, notadamente em relação aos dados de exportação do produto similar no período de análise para terceiros países, incluindo América Latina.

69. Ressaltou, no caso de seus dados primários não serem considerados para fins de cálculo do preço provável, que permaneceria cooperando com a revisão, seja por meio da apresentação de elementos adicionais sobre suas exportações para terceiros países, ou se colocando à disposição para prontamente atender a esclarecimentos solicitados. E, por fim, reforçou que eventual aplicação de fatos disponíveis ao questionário do produtor/exportador apresentado não poderia ser confundida com falta de cooperação, tendo em vista que a prática da SDCOM reconheceria a cooperação de produtores e exportadores mesmo em tal hipótese.

70. A Elekeiroz, em sua manifestação apresentada em 21 de setembro de 2022, sobre os dados e informações constantes nos autos do presente processo, refutou a argumentação e pedido de reconsideração da Sasol quanto à não aplicação da melhor informação disponível, alegando que nos termos do Art. 180 do Decreto n o 8058/13, a SDCOM deverá levar em conta as informações que sejam verificáveis e apresentadas tempestivamente, e de maneira adequada.

71. Assim, reiterou que, de acordo com o Ofício SEI nº 92589/2022/ME, a Sasol foi notificada sobre a ausência de parcela significativa das informações solicitadas no Questionário do Produtor/Exportador, apesar da essencialidade e do caráter compulsório para o fornecimento desses dados, e que diante da magnitude da incompletude da resposta apresentada pela Sasol, dispensou-se a análise da conformidade das demais informações reportadas pela empresa, tendo a SDCOM agido assim em conformidade com o Art. 180 do Decreto n o 8.058/13.

72. A Elekeiroz ressaltou ainda que, a Sasol reconheceu não ter apresentado o Apêndice VI (Custo de Produção), por entender não ser obrigatória a sua apresentação, e que as informações relativas às vendas no mercado interno poderiam ser filtradas no Apêndice VII.b, defendendo que as suas vendas no mercado interno não são representativas, evidenciando assim apresentação de tais informações de maneira inadequada.

73. Adicionalmente, a Elekeiroz mencionou o ainda o art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058/13, ressaltando que caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, alegando que não cabe à parte selecionar as informações que melhor lhe convém no reporte dos dados.

74. Por fim, a Elekeiroz requereu que fosse aplicada a melhor informação disponível para a apuração de valor normal, custo de produção e preço de exportação para as 10 maiores origens de exportação da África o Sul.

2.4.3.2. Dos comentários sobre as manifestações

75. Com relação às manifestações apresentadas pela Sasol, incumbe reiterar que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, esta Subsecretaria encaminhou à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Subsecretaria poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. A empresa Sasol dispôs do prazo inicial, acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 5 de janeiro de 2022 até 14 de março de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

76. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação.

77. Ora, recorde-se, a empresa não forneceu tempestivamente as informações referentes ao volume de produção de n-butanol em P1, solicitado no Apêndice II - Capacidade Instalada e Produção, o Apêndice III - Estoques, o Apêndice VI - Custo de Produção em P5, e a política para aquisição de insumos e atividades desempenhadas por partes relacionadas. Para o Apêndice V - Vendas no Mercado Interno, alegou que bastaria "mera aplicação de filtro para selecionar os dados das exportações para terceiros países e vendas ao mercado interno", e que "não há nada na legislação ou no roteiro que proíba a apresentação em um único arquivo eletrônico, visto que diretamente extraídos do sistema".

78. Sobre a questão da forma e dos atos processuais no que diz respeito às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.

§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.

79. Subsidiariamente, recorda-se, ainda, a Lei 9.784/1999, que, em seu art. 4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

80. No que tange à concessão excessiva de tratamento confidencial a informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador da Sasol, entende-se pela perda de objeto da questão, porquanto se rejeitou a aludida resposta pelos motivos já elencados.

81. Quanto à interpretação da Sasol de que não seria "obrigatória a apresentação do Apêndice VI (Custo Total), uma vez que se trata de caso de retomada de dumping, de forma que a ausência de tal informação não invalida a apresentação dos demais itens do questionário, já que a legislação estabelece alternativas para cálculo do valor normal", além da detalhada explicação realizada pela SDCOM no Ofício SEI nº 149160/2022/ME a respeito da necessidade de apuração do valor normal do produto similar vendido no mercado interno do país exportador sujeito à medida, nos casos de avaliação da probabilidade de retomada da prática de dumping, incumbe, ainda, destacar assente entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, consoante o qual compete à autoridade investigadora, e não às partes interessadas, determinar quais informações considera necessárias para a sua análise, a ensejar, no caso de recusa de acesso ou ausência de fornecimento, a utilização da melhor informação disponível, nos termos do Artigo 6.8 do ADA:

7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to "specify¼the information required from any interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient time was allowed for responding. Thus, we do not consider these issues further here. (grifou-se)

82. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo a parte interessada optar por não tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema, que exigem, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.

83. Também não se pode perder de vista que o § 5º do Anexo II do ADA, ao afirmar que as informações fornecidas devem ser utilizadas, ainda que não sejam consideradas ideais, condiciona tal determinação à constatação de que a parte interessada agiu no melhor de suas habilidades, o que não se verifica a partir da análise da resposta ao questionário protocolada pela Sasol.

84. Quanto à alegação da Sasol de que a SDCOM teria se antecipado ao determinar a aplicação da melhor informação disponível "sem sequer ter analisado os dados apresentados, pois sustentou que tais dados simplesmente não haviam sido apresentados", rechaça-se veementemente a imputação de culpa intentada pela parte. Na verdade, foi a Sasol quem, contrariando instruções detalhadas do questionário do produtor/exportador, optou por fornecer seus dados de venda no mercado interno em apêndice denominado "EXPORTS to the Top 10 Third-Country Markets", dificultando sua compreensão pela autoridade investigadora.

85. Note-se, nesse diapasão, que nem sequer os precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias trazidos pela empresa operam em seu socorro. Isso porque, primeiramente, o § 1º do Anexo II do ADA não apenas autoriza, mas determina expressamente que a autoridade investigadora informe às partes interessadas "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". A autoridade investigadora, nesse sentido, disponibiliza no questionário destinado às partes apêndice específico para operações de vendas no mercado interno, o qual não foi utilizado pela Sasol.

86. Em segundo lugar, o relatório do Painel no caso US - Steel Plate (DS206), apresentado pela própria parte, corrobora o que já se afirmou em linhas volvidas, no sentido de que o § 5º do Anexo em epígrafe condiciona a aceitação de informações, ainda que não ideais, à atuação da parte no melhor de suas habilidades, o que não se infere da participação da Sasol.

87. Não bastassem as questões acima, a recusa da empresa em fornecer informações relativas ao seu custo de produção inviabilizou a utilização dos dados de venda, seja para o mercado interno sul-africano, seja para terceiros países, para fins de apuração do valor normal, haja vista que a omissão implicou a impossibilidade de realização do teste de vendas abaixo do custo, previsto no Artigo 2.2.1 do Acordo Antidumping e no art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013. Logo não é possível determinar quais operações da Sasol se deram no curso normal do comércio.

88. No que toca à alegação de que o valor normal, no presente caso, não seria utilizado para fins de comparação com o preço de exportação, mas sim com o preço da indústria doméstica ou com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, assiste razão à Sasol, já que se trata de análise de probabilidade de retomada do dumping. Sem embargo, tal fato em nada minora a relevância do valor normal para a determinação a ser alcançada ao final desta revisão nem afasta o consectário previsto para a omissão de informações necessárias à sua apuração, a saber, o emprego dos fatos disponíveis.

89. Quanto à argumentação de que a autoridade investigadora poderia ter solicitado as informações faltantes em sede de informações complementares, diverge-se novamente. Da leitura do art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não se depreende o propósito de solicitar, novamente, em sede de informações complementares, todo um conjunto de informações já claramente requerido no questionário original. Perceba-se que o texto do dispositivo menciona "informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários" e, aliás, confere prazo substancialmente mais exíguo para atendimento (dez dias) que aquele outorgado para a submissão inicial da resposta ao questionário (trinta dias). Entende-se, a partir dessas considerações, que o fito da nova oportunidade se cinge a ajustes, complementações ou esclarecimentos pontuais, os quais, em definitivo, não se acomodam à linha de ação propugnada.

90. Reitera-se a não apresentação de apêndices completos, carecendo de informações essenciais para apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping durante o período de revisão, conforme anteriormente mencionado, não cabendo, assim, a argumentação de que meras correções, ajustes e esclarecimentos seriam o suficiente para retificar o apresentado durante o período especificado no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foi, inclusive, prorrogado.

91. Ademais, nos termos do art. 181 do Decreto n º 8.058, de 2013, à empresa foi aberto prazo para fornecer as devidas explicações sobre os dados e informações que não foram aceitos. A autoridade investigadora justificou o motivo pelo qual as explicações não foram consideradas satisfatórias por meio do Ofício SEI Nº 149160/2022/ME.

92. Com base nas próprias afirmações da empresa em suas manifestações, é incontroverso o fato de a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada não estar de acordo com as exigências nele indicadas. Consoante já mencionado, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas e, tendo em vista a sua essencialidade, concluiu-se que a Sasol não reportou adequadamente o questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, contrariando forma e condições de atendimento na prestação das informações solicitadas.

93. Assim, fica afastada qualquer contra-argumentação realizada pela Sasol nesse sentido, uma vez que a decisão pela recusa da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa está amplamente fundamentada, conforme consta nos autos do processo, e se subsume às hipóteses expressamente previstas para tanto no Acordo Antidumping quanto no Decreto n o 8.058, de 2013. Tem-se, por conseguinte, que as informações prestadas pela Sasol não foram apresentadas de forma adequada e não são passíveis de utilização na presente revisão de final de período, estando a empresa sujeita à utilização da melhor informação disponível.

2.5. Das verificações in loco

94. Considerando a Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, em especial o disposto em seu art. 1º e com base no § 3º do art. 52 do Decreto n o 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Elekeiroz, no período de 23 a 27 de maio de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa em sua petição e informações complementares.

95. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de n-butanol e das práticas contábeis.

96. A versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6. Da prorrogação da investigação

97. Em 15 de julho de 2022, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº 32/2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 23 de outubro de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

1º de setembro de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

21 de setembro de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de outubro de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de novembro de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

29 de novembro de 2022

98. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação da Nota Técnica SDCOM n o 48964/2022/ME, o prazo para manifestações finais encerrou-se no dia 23 de novembro de 2022, quando foi considerada encerrada a instrução do processo.

2.7. Do encerramento da fase de instrução

2.7.1. Do encerramento da fase probatória

99. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n o 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 1º de setembro de 2022, ou seja, 48 dias após a publicação da Circular SECEX n o 32, de 2022, que tornou públicos os prazos da revisão.

2.7.2. Das manifestações sobre o processo

100. Em atendimento ao art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 21 de setembro de 2022, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (1º de setembro de 2022), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.

101. Nesse prazo, a Sasol, a Elekeiroz e a Embaixada da Federação da Rússia apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem, ao longo deste documento.

2.7.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

102. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 3 de novembro de 2022, quatorze dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 32 de 17 de julho de 2022, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2022.

2.7.4. Das manifestações finais

103. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica SDCOM n o 48964/2022/ME, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 23 de novembro de 2022. A Sasol e a peticionária apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

104. O produto objeto da presente revisão é o n-butanol, comumente classificado no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exportado da África do Sul e da Rússia para o Brasil.

105. O n-butanol (também chamado de normal butanol, 1-butanol, álcool normal butílico, 1-hidroxibutano, propil-carbidol ou NBA) é um álcool com a fórmula molecular C4H10O, formado por cadeia linear de quatro átomos de carbono. As principais matérias-primas para sua produção são o propileno e o gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.

106. Segundo a Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, e informações aportadas ao longo da presente revisão, a despeito das pequenas diferenças quanto ao processo produtivo, o produto final, tanto da África do Sul quanto da Rússia, é o mesmo, não havendo diferença em sua composição.

107. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também pode ser utilizado na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos. É utilizado, ainda, na produção de plastificantes, na extração de drogas, antibióticos, hormônios e vitaminas, como aditivo em polidores e limpadores, na produção de agentes de flotação e butilaminas.

108. No que se refere ao processo de fabricação do produto objeto da investigação na África do Sul e na Rússia, o processo produtivo é descrito com base na publicação internacional Enhancement of Industrial Hydroformylation Processes by the Adoption of Rhodium-Based Catalyst: Part I. Cabe ressaltar, contudo, que a descrição de tal fluxograma teve por referência o processo produtivo da própria indústria doméstica.

109. O produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos.

110. Relativamente aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de n-butanol disponibilizados pela RFB para o período de análise de retomada do dano, constatou-se que o produto é, em geral, comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

3.1.1. Da África do Sul

111. Foi identificada apenas a empresa Sasol como produtora de n-butanol na África do Sul e cujo processo utilizado foi licenciado pela Mitsubishi Chemical que fornece a tecnologia também para o produtor brasileiro, para produção do n-butanol a partir do propileno.

112. Concluiu-se, a esse respeito, que o processo produtivo utilizado pelo produtor sul-africano é semelhante ao do Brasil, conforme descrito abaixo.

113. O processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação, ou apenas hidrogenação, para produzir os álcoois correspondentes.

114. Esse processo é desenvolvido em três grandes etapas: 1) produção de gás oxo (GOX) e hidrogênio a partir do gás natural, nas unidades de gás; 2) produção de aldeídos a partir do propileno e GOX nas seções de reação oxo; e 3) produção de álcoois e ácido a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação. Uma vez que essas etapas apresentam características específicas, a descrição de cada uma delas será apresentada em separado.

115. Para a produção de hidrogênio, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é então craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H 2 ), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO 2 ). Esta mistura gasosa resultante é formada por 97% de H 2 , 2,5% de CH 4 e percentuais residuais de CO e CO 2 .

116. O gás hidrogênio de pureza acima de 95% é usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

117. Para a produção de GOX, o gás natural é misturado com vapor d'água e introduzido nos tubos dos reformadores carregados com catalisador à base de níquel. Nesses equipamentos, o gás natural é convertido em H 2 , CO, CO 2 e CH 4 , por meio de uma reação de reforma catalítica. A composição dessa mistura gasosa é de 49% de H 2 , 49% de CO e 2% de CO 2 e CH 4 .

118. O gás reformado é resfriado e purificado na torre de absorção de CO 2 . Nesse equipamento, o gás carbônico é absorvido e removido da corrente do GOX por uma solução de monoetanolamina (MEA), para obter o produto gasoso especificado.

119. A reação oxo é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. É nela que ocorre a reação do propileno com o GOX, denominada de reação de hidroformilação, na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP).

120. O produto de reação é o aldeído cru que é uma mistura dos butiraldeídos (NBD e IBD). O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). Na sequência, o NBD é enviado às seções de hidrogenação de NBD e de condensação aldólica; enquanto o iso-butiraldeído é direcionado à seção de hidrogenação de IBD.

121. Nas seções de hidrogenações, o NBD e o solvente são enviados ao reator. Neste, a hidrogenação ocorre na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é, então, purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

122. O octanol (2EH), assim como o n-butanol, deriva de normal butiraldeído. Para a produção de octanol, o NBD passa por uma condensação aldólica em presença de soda cáustica. Essa reação consiste na união de duas moléculas de NBD formando o composto etil-propil-acroleína (EPA) com liberação de água. O EPA cru é separado da água e purificado por destilação.

123. O EPA purificado e o solvente são inseridos no reator, onde ocorre a reação de hidrogenação na presença do catalisador a base de níquel, gerando o 2EH cru. Este produto é então purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

124. Parte do EPA é hidrogenado parcialmente a 2HA (2-etil-hexanal). O 2HA purificado é oxidado formando ácido 2-etil-hexanóico, que é, então, purificado por destilação a vácuo até a especificação de mercado.

3.1.1.1. Do produto fabricado pela Sasol

125. As informações apresentadas nesta seção foram obtidas a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela Sasol quando da investigação original, uma vez que, no âmbito da presente revisão, a parte não logrou apresentar resposta completa ao referido questionário.

126. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador quando da investigação original, a Sasol não apresentou nenhuma alegação com o intuito de afastar a similaridade de seu produto com aquele produzido nacionalmente.

127. Consoante sua resposta ao questionário, a Sasol informou que produz o n-butanol principalmente a partir do propileno, [CONFIDENCIAL] . Ademais, a produtora informou produzir apenas n-butanol de alto índice de pureza (>99wt%).

128. Esse produto é utilizado, principalmente, como matéria-prima/intermediário industrial na produção de outros produtos químicos, que incluem acetatos, acrilatos, éteres glicólicos, ftálicos e farmacêuticos. Também é utilizado como solvente em tintas e vernizes e na fabricação de resina.

129. Ainda segundo o produtor sul-africano, o n-butanol [CONFIDENCIAL] .

130. Constam da resposta ao questionário informações sobre o processo produtivo de n-butanol da Sasol. Inicialmente, informa-se que [CONFIDENCIAL] .

3.1.2. Da Rússia

131. Relativamente à Rússia, foram identificadas informações sobre o processo produtivo de quatro produtoras do n-butanol. As produtoras Angarsk Petrochemical JSC e Gazprom Neftekhim Salavat JSC produzem o n-butanol a partir do propileno e utilizam uma rota considerada antiga e de alta pressão, cujo catalisador é o cobalto. Acerca desse ponto, foi informado na petição que o processo que utiliza o cobalto é considerado ultrapassado, dentre outras razões, porque: a) para uma mesma quantidade de propileno, produz-se mais do iso-butiraldeído, produto com menos aplicações, baixa demanda e excesso de produção; b) os gastos operacionais e energéticos são maiores, devido à necessidade de maior pressão para conversão em aldeídos; c) gera maior número de subprodutos indesejáveis, com mais impactos ambientais; e d) a separação dos aldeídos e gases produzidos na conversão é mais complexa. Adicionalmente, a peticionária informou que as únicas plantas que produzem n-butanol por meio da rota cobalto ainda em operação no mundo localizam-se na Rússia.

132. Já a Nevinnomyssky Azot JSC, outra produtora russa, utiliza o acetileno como matéria-prima em vez do propileno, de acordo com a peticionária.

133. Finalmente, a Sibur-Khimprom CJSC utiliza, desde 2005, o processo conhecido como Dow/DPT, que utiliza o ródio como catalisador. O processo em menção é licenciado pela Davy Process Technology em conjunto com a The Dow Chemical Company, sendo que a primeira fornece os serviços de design da planta, ao passo que a segunda fornece os catalisadores.

134. Apresentou-se, então, o processo produtivo do n-butanol utilizando esses diferentes catalisadores, conforme reproduzido abaixo:

a) butiraldeídos: a reação de oxo com propileno produz os isômeros n- e iso-butiraldeídos ou butanóis em proporções variadas dependendo do catalisador, temperatura e pressão. O consumo médio de 0,60-0,67 unidades de propileno por unidade de butilaldeído produzido indica uma produção típica de 90%, embora muitos processos excedam 95%;

b) catalisador hidrocarbonil cobalto: o propileno líquido de grau químico reage com uma síntese de gases a 110-170ºC e 1.500-4.000 psig na presença de HCo(CO), um complexo catalítico hidrocarbonil cobalto. A proporção de n- para iso-butiraldeídos muda de 2:1 para 4:1, dependendo das condições de operação da planta;

c) catalisador de cobalto modificado por fosfina: o catalisador de cobalto modificado por fosfina (trialkylphosphine-modified cobalto) (ex.: [HCo(CO) 3 P(C 4 H 9 ) 3 ]) promove a conversão direta de propileno para butanóis e 2-etil-hexanol (2-EH), superando o estágio intermediário de aldeído isolado. Com uma síntese de gases composta de H 2 :CO numa proporção 2:1, a reação oxo em fase líquida a 160ºC e 500 psig produz n-butanol/2-etil-hexanol e isobutanol em uma proporção de 10-12:1, contudo, apresenta pouca flexibilidade entre a formação de butanol e 2-EH. A proporção de C4:C8 produzido tipicamente varia de 1:1 a 6:1 dependendo da proporção de cobalto-ligantes e outras condições de operações; e

d) catalisador de ródio: a preferência por uma proporção mais elevada de n- e iso-butiraldeídos resultou no desenvolvimento de um catalisador a base de ródio. Dadas as condições de reação de 110ºC e 100-300 psig, o catalisador de ródio apresenta alta especificidade para a produção de n-butiraldeídos, posto que se verifica uma proporção de n/iso de 8:1 a 12:1; plantas que utilizam esse catalisador comumente operam com uma proporção de 10:1. Essa tecnologia de baixa pressão, que exige menor investimento de capital e menos custos operacionais quando comparada com processos de alta pressão, é licenciada pela Dow/Davy Process Technology.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

135. O n-butanol fabricado no Brasil é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos, e com relativa solubilidade em água. Suas principais aplicações são na produção de plastificantes, indústria de tintas e vernizes, acetatos e acrilatos. Também encontra utilização na produção de éteres glicólicos, perfumes, intermediários para detergentes e antibióticos.

136. A peticionária indicou os principais mercados e aplicações do produto, listados a seguir:

·Química industrial: aditivos para lubrificantes;

·Home & personal care: matéria-prima para tensoativos, detergentes, indústria de cosméticos, aromas e fragrâncias.

·Agroquímica: químico essencial para defensivos, fungicidas, herbicidas, inseticidas entre outros.

·Vestuário & calçadista: matéria-prima de ésteres plastificantes utilizados na produção de couro sintético vinílico e laminados.

·Paints & coatings: utilizado na fabricação de solventes, acrilatos, acetatos, éteres, tintas e vernizes.

137. No que se refere ao processo de fabricação do produto, o processo de produção de n-butanol consiste na reação de hidroformilação de propileno, gerando aldeídos que sofrem posteriormente condensação aldólica e hidrogenação. Este processo é desenvolvido em três grandes etapas: produção de hidrogênio e gás oxo (GOX) a partir de gás natural, na Planta de Gases; produção de aldeídos a partir do propeno e gás oxo nas seções de reação oxo; e produção de álcoois e ácidos a partir dos aldeídos nas seções de hidrogenação.

138. Para a produção de hidrogênio e gás oxo, o gás natural é misturado com vapor, aquecido e levado ao reformador, onde entra em contato com o catalisador à base de níquel. O gás é, então, craqueado termicamente, sendo convertido em hidrogênio (H2), monóxido de carbono (CO) e gás carbônico (CO2). Em seguida os gases são purificados gerando o H2 e o GOX (mistura de H2 e CO com razão molar 1:1) utilizados no processo produtivo dos oxo-álcoois.

139. O gás hidrogênio é, posteriormente, usado na hidrogenação do isobutiraldeído (IBD), normal butiraldeído (NBD) e etil-propil-acroleína (EPA) para produção, respectivamente, de iso-butanol (IBA), butanol (NBA), octanol (2EH) e ácido 2-etilhexanóico (2EHA).

140. O GOX, por sua vez, é utilizado na reação OXO, que é a principal etapa do processo de fabricação dos álcoois e ácido. Nela, o GOX reage com o propeno (reação de hidroformilação), na presença de catalisador à base de ródio / trifenilfosfina (TPP), para produção dos aldeídos (NBD e IBD). Estes são as bases para a produção dos álcoois nbutanol e isobutanol.

141. Após a reação de hidroformilação, o aldeído cru produzido é uma mistura dos butiraldeídos NBD e IBD. O aldeído cru é destilado para separar o iso-butiraldeído (IBD) do normal butiraldeído (NBD). O normal butiraldeído (NBD) é enviado às seções de Hidrogenação de NBD e de Condensação Aldólica; o iso-butiraldeído, à seção de Hidrogenação de IBD.

142. Hidrogenações: o NBD e solvente são enviados ao reator. Lá ocorre a reação de hidrogenação na presença de catalisador de níquel, gerando o NBA cru. Este produto é então purificado por destilação até o nível de especificação de mercado, constituindo-se em NBA acabado. A Hidrogenação de IBD é similar à de NBD.

143. Relativamente aos canais de distribuição, o produto fabricado no Brasil é comercializado ao cliente diretamente pelo produtor/exportador.

144. Da mesma forma que o produto objeto da revisão, o n-butanol produzido no Brasil também não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

145. O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

146. A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 12% durante todo o período de revisão.

147. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de n-butanol, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitem 2905.13.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul - Egito*

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

148. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

149. Dessa forma, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o propeno e o gás natural;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas internacionais;

(iii) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados por processos de produção semelhantes;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, diretas para os usuários finais.

3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

150. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o n-butanol exportado pela África do Sul e pela Rússia para o Brasil.

151. Conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

152. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

153. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como n-butanol, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de n-butanol da empresa Elekeiroz S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

154. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal

155. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

156. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul e da Rússia em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021).

157. Assim, há que se verificar, para a África do Sul e a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessas origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

158. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

159. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia.

160. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

161. Cumpre inicialmente aclarar que a peticionária afirmou não dispor de publicações técnicas especializadas que apresentem o preço do n-butanol no mercado sul-africano ou russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas de venda do produto naqueles países. Assim, o valor normal, para fins de início da revisão, foi construído para as duas origens, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.

162. O valor normal foi construído para as origens investigadas a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na África do Sul e na Rússia, utilizaram-se, como base, os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Elekeiroz.

163. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas:

a) matéria-prima (propeno, gás natural e outros insumos);

b) utilidades (energia elétrica);

c) mão-de-obra;

d) depreciação e outros custos fixos;

e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

f) lucro

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de início da revisão

164. As principais matérias-primas que integram a produção do n-butanol são o propeno e o gás natural, que correspondem à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de n-butanol, de acordo com a estrutura de custo da Elekeiroz em P5.

165. Para a apuração do preço do propeno na África do Sul, a Elekeiroz propôs a utilização como referência dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], média dos preços para o produto para os Estados Unidos e Europa, na condição delivered e free delivered, respectivamente. A partir das informações extraídas dessa base de dados, a Elekeiroz apurou a média mensal do propeno para todos os meses de P5 e, com base nesses valores, calculou o preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].

166. Segundo a peticionária, uma vez que a publicação não apura os preços de propeno praticados especificamente nos mercados da África do Sul e Rússia, esses seriam os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto nacional. Por isso, refletiram de forma mais adequada o fornecimento regular do produto, uma vez que os contratos asseguram volumes mínimos de insumo necessários para a produção.

167. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da África do Sul como base dos preços de mercado, em decorrência do volume nulo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada do produtor/exportador da África do Sul, que realizaria internamente todas as etapas da produção. Essa estrutura de mercado, impactaria o próprio custo de produção efetivamente praticado naquele mercado, uma vez que estes podem estar distorcidos pelo preço de transferência praticado entre partes relacionadas. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da África do Sul, realizadas em volumes imateriais, de acordo com dados do Trade Map referentes à subposição 2901.22 do SH.

168. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das duas referências apresentadas na petição entre todas as opções disponibilizadas pela referida publicação. A Elekeiroz respondeu que adotou as cotações das referências apontadas com o objetivo de apurar o preço do propeno nas origens investigadas de forma conservadora.

169. Nesse sentido, buscou sempre a referência em base contrato do produto em grau químico ("Chemical grade") e cotações medianas ("mid") de forma a evitar discrepâncias que poderiam ser causadas por preços "spot" e cotações "low" e "high", que são também publicadas pela referência utilizada.

170. A empresa reiterou que Estados Unidos ("US") e Europa (North West Europe - "NWE") são os únicos mercados para os quais são divulgados os preços em base contrato e que servem de referência para a formação de preços de propeno tanto no mercado internacional quanto no nacional.

171. Além disso, no caso do mercado estadunidense, destacou que desconsiderou os preços de contrato de propeno em grau polímero, pois estes tendem a ser mais elevados quando comparados ao preço do produto em grau químico.

172. Da mesma forma, desconsiderou os preços em condição spot, uma vez que se trata de preços de oportunidade e a apuração do custo referente ao propeno deveria refletir o planejamento de produção no longo prazo, e não eventuais aquisições esporádicas de insumo no mercado, como seria o caso de compras spot.

173. Para fins de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da África do Sul, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da África do Sul, a alíquota é zerada.

174. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

175. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol. Por se tratar de commodity e não haver publicação com os preços praticados no mercado sul-africano, foi utilizado o preço obtido por meio do preço médio de importação na África do Sul desse produto originário de Moçambique, que representou a quase totalidade das importações sul-africanas em P5, conforme dados do Trade Map para a subposição 2711.11 do SH. O cálculo apresentado pela Elekeiroz resultou no preço de US$ 75,87/t em P5, na condição FOB para o gás natural originário de Moçambique. Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentaram montantes referentes a despesas de internação e frete interno na África do Sul. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

176. Em seguida, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na África do Sul, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. A aplicação da proporção, dessa forma, deu-se sobre os custos de propeno e gás natural apurados para a África do Sul conforme descrito acima. A Elekeiroz considerou como "outros insumos" as seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

177. Ressalte-se que de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica.

178. Segundo a peticionária, a principal utilidade aplicada na produção de n-butanol é a energia elétrica. Para determinar os custos de energia na África do Sul, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na África do Sul, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,16/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

179. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário médio trimestral na indústria da África do Sul, disponibilizado pelo Trading Economics em Randi sul-africano. A média mensal dos salários trimestrais foi multiplicada por doze meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da peticionária em P5. A taxa de câmbio utilizada para a conversão dos valores em ZAR para US$ foi a média dos valores de paridade diários em P5 obtidos a partir dos dados do Banco Central do Brasil. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na África do Sul que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (US$ /t) de mão-de-obra na África do Sul.

180. As rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. Os custos diretos são compostos por gastos com pessoal, gastos gerais e gastos com manutenção, enquanto os outros custos fixos referem-se aos custos indiretos, tais como setor de engenharia, segurança e meio ambiente, e custos auxiliares, tais como áreas de apoio a produção (manutenção elétrica, utilidades e tratamento de água).

181. As despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) e margem de lucro foram apuradas com base no demonstrativo de resultados da empresa sul-africana, Sasol, indicada como produtora de n-butanol, referente ao exercício fiscal encerrado em junho de 2020, o mais recente disponível quando do protocolo da petição.

182. A Elekeiroz considerou as seguintes rubricas para o cálculo das despesas operacionais: (i) despesas com vendas e distribuição, (ii) despesas com manutenção, (iii) despesa com funcionários e (iv) despesas financeiras.

183. Os percentuais das despesas operacionais foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o faturamento, visto que a demonstração financeira da empresa não apresenta dados segregados de CPV. Com relação às despesas com funcionários, a Elekeiroz conservadoramente calculou o percentual de funcionários administrativos e de vendas de acordo com a estrutura da empresa de forma a evitar a dupla contagem de custos de mão-de-obra.

184. O quadro abaixo indica o percentual calculado para construção do valor normal:

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Despesas com Vendas e Distribuição (B)

(2.846)

Despesa com Manutenção (C)

(5.324)

Despesa com Funcionários (Administrativo e Vendas) - (D)

(6.014)

Despesas Financeiras - (E)

(1.766)

Participação despesas operacionais (B+C+D+E)/(A)

18,12%

185. Ressalte-se que foi realizado ajuste para que as receitas financeiras apresentadas no referido documento também fossem consideradas para o cálculo das despesas financeiras.

186. A margem de lucro para a África do Sul também foi calculada com base nas demonstrações financeiras da Sasol em 2020. Para isso, a peticionária considerou a proporção entre o resultado operacional e a receita de vendas da empresa, uma vez que não há uma linha específica para o CPV nas demonstrações financeiras.

Item

Valores em milhões de Randi

Receita de vendas (A)

88.028

Lucro operacional (B)

11.540

Margem de lucro (B/A)

13,11%

187. Foi realizado outro ajuste nos valores apresentados na petição a fim de que os percentuais calculados fossem aplicados sobre o preço unitário, e não sobre o custo unitário, visto que eles foram calculados sobre a receita de vendas, e não sobre o CPV.

188. Nesse contexto, o valor normal construído para a África do Sul para fins de início da revisão foi o seguinte:

Valor Normal Construído - África do Sul

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

938,6

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

219,93

(F) Despesas financeiras

27,38

(G) Custo Total (D+E+F)

1.186,01

(H) Lucro

178,94

(I) Preço (G+H)

1.364,94

189. Assim, apurou-se o valor normal construído na África do Sul de US$ 1.364,94/t (mil, trezentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição delivered.

190. Conforme, já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da África do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a África do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

191. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

192. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados como percentual do valor FOB, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

193. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da África do Sul em P5, os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

194. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

195. Já para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3,9%, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

196. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 12%, uma vez que as importações brasileiras de n-butanol sul-africanas classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM não possuem preferência tarifária e, portanto, estão sujeitas a alíquota do imposto de importação de 12%.

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.364,94

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.364,94

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.714,39

197. Alcançou-se o valor normal para a África do Sul de US$ 1.714,39/t (mil, setecentos e quatorze dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada) de n-butanol, na condição CIF internado.

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão

198. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Elekeiroz, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

199. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 969,65/t (novecentos e sessenta e nove dólares e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

200. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

201. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.714,39

969,65

744,74

76,8

5.1.2. Da Rússia

5.1.2.1. Do valor normal da Rússia para fins de início da revisão

202. A peticionária informou não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia. A esse respeito, afirmou não ter conhecimento de publicações internacionais que divulguem o preço do n-butanol no mercado russo, além de ter encontrado dificuldade de acesso a cotações ou faturas do produto similar vendido no mercado interno daquele país.

203. Para a obtenção do preço do propeno na Rússia, a peticionária indicou a mesma metodologia já descrita no item 5.1.1.1 para o propeno na África do Sul, qual seja a utilização dos preços da publicação ICIS-LOR [CONFIDENCIAL], com preço médio do período, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].

204. A opção pela construção do valor normal utilizando o preço do propeno obtido em publicação internacional especializada em produtos químicos, segundo a peticionária, levou em conta que não seria viável a utilização de dados relacionados às importações de propeno da Rússia como base dos preços de mercado, em decorrência do volume pouco significativo dessas. A decisão seria também coerente com a estrutura integrada dos produtores/exportadores da Rússia, que realizaria internamente todas as etapas da produção, pelos motivos expostos no item 5.1.1.1. A Elekeiroz tampouco considerou adequado utilizar o preço das exportações de propeno da Rússia, ainda que realizadas em volumes maiores que as da África do Sul, por não poderem ser caracterizadas como fornecimentos regulares daquele insumo. A empresa também ressaltou que as exportações de insumo realizadas em condições spot não são parâmetros razoáveis para apurar o preço das matérias-primas para os produtores/exportadores da Rússia. Isso porque os preços praticados nessas exportações tendem a ser bastante agressivos de modo a competir com o preço das matérias-primas nos mercados importadores, de modo a viabilizar a comercialização do excedente de produção naquele país.

205. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa para a afirmação de que as exportações da Rússia de propeno não poderiam ser caracterizadas como fornecimentos regulares. A Elekeiroz respondeu que tal constatação estava fundamentada nos seguintes indícios apresentados na petição: (i) os produtores/exportadores da Rússia operam em estrutura verticalizada de produção, isto é, integram toda a cadeia produtiva desde a produção do insumo até a transformação e obtenção do produto objeto; (ii) empresas que operam nessas condições tendem a exportar apenas os insumos excedentes que não puderam ser consumidos internamente - o que, dada sua eventualidade, muito provavelmente ocorre em condição spot; e (iii) as exportações russas de propeno em P5 são realizadas de forma esporádica, como foi o caso da China, Romênia, Belarus, Finlândia, Letônia e Holanda, ou em pequenos volumes, como no caso da Polônia e Cazaquistão.

206. Destarte, considerando o preço do propeno na Rússia a partir dos preços da publicação ICIS-LOR, a fim de estimar os preços efetivamente praticados no mercado da Rússia, a Elekeiroz procurou adicionar as alíquotas do imposto de importação cobradas por aquele país. No caso da Rússia, a alíquota do imposto de importação para a subposição 2901.22 do SH foi de 3%, segundo a base de dados Tariffs Online da OMC, apurando-se o custo do propeno internalizado de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

207. Em seguida, aplicou-se o coeficiente técnico do propeno para produção de n-butanol da própria Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]/t, apurando-se o custo unitário do propeno de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Frise-se que a utilização desse coeficiente técnico para a Rússia é conservadora, uma vez que consta da petição que a Rússia ainda utiliza o processo a base de catalisador cobalto ("rota cobalto"), processo esse considerado menos eficiente, pois consome maior quantidade de propeno para produzir uma tonelada de n-butanol. A peticionária informou que a publicação CEH Marketing Research Report - Plasticizer Alcohols de 2015 confirma que a Rússia continua produzindo n-butanol a partir da rota cobalto e afirmou desconhecer investimentos recentes na Rússia para modernização de suas plantas.

208. Conforme já constatado na investigação original, o coeficiente técnico aplicável à produção de n-butanol a partir do catalisador cobalto seria 15% menos eficiente do que o da Elekeiroz.

209. Conservadoramente também não se adicionaram aos preços internados de propeno montantes referentes às despesas de internação e frete interno.

210. No tocante ao cálculo do custo incorrido com o consumo de gás natural, a peticionária realizou a conversão de seu coeficiente técnico de normal-metro-cúbico por toneladas (Nm³/t) para tonelada/tonelada (t/t) com base no fator de 0,78 kg/m³, disponibilizado pela Agência Goiana de Gás Canalizado S/A, resultando em [CONFIDENCIAL]/t de gás natural por tonelada de n-butanol.

211. Já o preço do gás natural para a Rússia foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Elekeiroz converteu os preços para US$/Nm³ utilizando os coeficientes apresentados na Circular SECEX nº 51/2018, quais sejam "1mmBTU = 293,07 KWh" e "1Nm³ = 10,7415 kWh". Considerou-se alíquota de 0% sobre as importações de gás natural, e, conservadoramente, não se acrescentou montantes referentes a despesas de internação e frete interno na Rússia. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de gás natural de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

212. Assim como na construção do valor normal na África do Sul, tendo em vista não haver informações sobre o custo desses "outros insumos" na produção de n-butanol na Rússia, a peticionária propôs o cálculo do custo de vapor e outros insumos com base no percentual que essas rubricas representaram sobre a soma dos itens propeno e gás natural no custo total de matérias-primas da Elekeiroz em P5. Dessa forma, de acordo com a estrutura de custos da Elekeiroz, as principais matérias-primas para a produção do n-butanol - propeno e gás natural - e os outros insumos correspondem, respectivamente, a [CONFIDENCIAL]%, do custo total incorrido com materiais e outros custos variáveis, exceto energia elétrica. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de vapor e outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL]/t

213. Em seguida, para determinar os custos de energia na Rússia, a Elekeiroz utilizou o coeficiente técnico, em kWh/t, conforme a sua estrutura de custo, qual seja kWh [CONFIDENCIAL]/t. O preço de energia elétrica na Rússia, por sua vez, foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Doing Business, do Banco Mundial, no valor de US$ 0,08/kWh. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

214. Para o cálculo do custo de mão de obra, tomou-se como base o salário mensal da indústria russa disponibilizado pelo Trading Economics em rublos em P5. A média dos salários mensais de P5 foi convertida para dólar dos EUA utilizando a taxa de conversão do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, e multiplicada por 12 (doze) meses e pelo número de empregados na produção de n-butanol da Elekeiroz em P5. Com isso, chegou-se à estimativa do custo de mão-de-obra total na Rússia que, dividida pela produção de n-butanol da Elekeiroz em P5, permitiu a estimativa do custo unitário (USD/ton) de mão-de-obra na Rússia. Dessa forma, apurou-se o custo unitário de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

215. Também de maneira idêntica à construção do valor normal na África do Sul, as rubricas de depreciação e outros custos fixos diretos e indiretos foram calculadas com base no percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis da Elekeiroz em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%.

216. Das demonstrações financeiras dos quatro produtores/exportadores russos, trazidas aos autos pela Elekeiroz, a peticionária indicou que apenas as do Grupo UCP Chemicals conteria dados detalhados relativos ao custo do produto vendido. Ademais, esclareceu que os demonstrativos de resultado dos grupos controladores das empresas produtoras/exportadoras da Rússia apresentam as rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não teria sido possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquelas empresas. Por esse motivo, os percentuais de despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) calculados para esse Grupo foram os indicados pela Elekeiroz para a construção do valor normal da Rússia.

217. No ofício de informações complementares à petição, foi-lhe solicitada a justificativa pela escolha das demonstrações financeiras do Grupo UCP Chemicals, quando também estavam disponíveis as demonstrações financeiras dos grupos controladores dos seguintes produtores/exportadores russos: Nevinnomyssky Azot JSC e Angarsk Petrochemical Company JSC, quais sejam, respectivamente, o Grupo EuroChem e o Grupo Rosneft.

218. Segundo a resposta da peticionária, a Elekeiroz utilizara os dados do Grupo UCP Chemicals de forma conservadora, considerando que os demonstrativos de resultado dos grupos controladores das empresas produtoras/exportadoras da Rússia apresentariam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto.

219. No que tange à margem de lucro, a Elekeiroz utilizou como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da Gazprom, produtora/exportadora da Rússia. Tal margem se justificaria, segundo a peticionária, pois o grupo seria o detentor da maior capacidade instalada para produção de n-butanol na Rússia.

220. Contudo, julgou-se mais adequado utilizar a margem de lucro calculada com base nos demonstrativos financeiros da mesma empresa de referência (UCP Chemicals) utilizada para o cálculo das despesas. Dessa forma, a autoridade investigadora buscou proporcionar maior coerência ao cálculo do valor normal, já que existe, a priori, maior correlação entre a margem de lucro e a estrutura de despesas quando adotadas de uma mesma empresa, dentro de uma mesma operação.

221. Os dados apresentados a seguir são referentes ao exercício fiscal encerrado em dezembro de 2020, o mais recente disponível quando do protocolo da petição.

Despesas operacionais - Rússia (Grupo UCP)

Em milhões EUR

%

Custo do produto vendido

39.401

Despesas comerciais

2.734

6,9%

Despesas gerais e administrativas

7.774

19,7%

Despesas financeiras

1.261

3,2%

Margem de lucro - Rússia (Grupo UCP)

Em milhões EUR

%

Faturamento

59.059

Lucro líquido

4.931

8,3%

222. Dessa forma, foi calculado o valor normal do n-butanol na Rússia, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Valor Normal Construído - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

(C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

955,15

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

254,73

(F) Despesas financeiras

30,58

G) Custo Total (D+E+F)

1.240,45

(H) Lucro

103,58

(I) Preço (G+H)

1.344,03

223. Assim, apurou-se o valor normal construído na Rússia, o qual atingiu US$ 1.344,03/t (mil, trezentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição delivered.

224. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em quantidade representativa durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021). Assim, há que se verificar, para a Rússia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

225. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

226. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional fossem apurados também para a internação do produto da Rússia como percentual do valor FOB, a partir dos dados da Receita Federal do Brasil referentes ao mês de maior volume das importações em P5 (novembro de 2020).

227. Contudo, entendeu-se que a estimação para o frete internacional mais adequada, para fins de início, tendo em vista que inexistiram importações brasileiras da Rússia em P5 em quantidade representativa, foram os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, unitários por tonelada, obtidos a partir das operações de exportação do produto objeto da revisão de outras origens para o Brasil realizadas durante P5. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional nos valores de US$ [RESTRITO], respectivamente.

228. O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

229. Já para as despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3,9%, apuradas com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

230. Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações, com alíquota aplicada de 12%, uma vez que as importações brasileiras de n-butanol russas classificadas no subitem 2905.13.00 da NCM não possuem preferência tarifária e, portanto, estão sujeitas a alíquota do imposto de importação de 12%.

Valor Normal da Rússia Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.344,03

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.344,03

Frete Internacional (US$/t

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.690,14

.

231. Alcançou-se o valor normal para a Rússia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 1.690,14/t (mil, seiscentos e noventa dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) de n-butanol, na condição CIF internado.

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão

232. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Elekeiroz, para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, ICMS, PIS e Cofins. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, em P5, resultando no preço médio de US$ 969,65/t (novecentos e sessenta e nove dólares e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito do início da revisão

233. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

234. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.690,14

969,65

720,49

74,3

5.1.3. Das manifestações acerca do dumping de início

235. Em manifestação protocolada em 25 de março de 2022, a Embaixada da Rússia, inicialmente destacou a alegação da peticionária, quando da apuração do valor normal da Rússia, para fins de início da revisão, de não dispor de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia, e sustentou que a metodologia utilizada - preços da publicação ICIS-LOR, além do coeficiente técnico da estrutura de custos da Elekeiroz e do preço médio do n-butanol para os EUA e Europa - não poderia ter sido considerada como metodologia que refletisse os preços e os custos relativos ao n-butanol na Rússia.

236. De acordo com a Embaixada, com base no parag. 7.3 do Painel "European Union - Anti-Dumping Measures on Biodiesel from Argentina", mesmo que o termo "custo de produção no país de origem" constante do Art. 2.2 do ADA e do Art. VI (b) (ii) do GATT 1994 não limite as fontes de evidência das informações que podem ser utilizadas para estabelecer o custo de produção no país de origem, a autoridade investigadora, ao confiar "em qualquer informação" referente a um outro país para se determinar "o custo de produção no país de origem" sob o artigo 2.2, deveria garantir que essa informação utilizada alcance de fato esse custo de produção.

237. Ainda de acordo com a Embaixada, nos termos do art. 2.2 do ADA, seria incorreto considerar o valor normal para Rússia, apurado para fins de início, como indicativo de preço de n-butanol no mercado interno russo, não podendo, assim, a seu ver, ser considerado como evidência de probabilidade de retomada de dumping da Rússia contra o Brasil.

238. A Embaixada reproduziu o parágrafo 111 do Painel US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Reviews:

This language in Article 11.3 makes clear that it envisages a process combining both investigatory and adjudicatory aspects. In other words, Article 11.3 assigns an active rather than a passive decision-making role to the authorities. The words 'review' and 'determine' in Article 11.3 suggest that authorities conducting a sunset review must act with an appropriate degree of diligence and arrive at a reasoned conclusion on the basis of information gathered as part of a process of reconsideration and examination. In view of the use of the word 'likely' in Article 11.3, an affirmative likelihood determination may be made only if the evidence demonstrates that dumping would be probable if the duty were terminated-and not simply if the evidence suggests that such a result might be possible or plausible.

239. Com relação ao valor normal internalizado na Rússia, constante do item 5.1.2.1 da Circular de Início, a Embaixada sinalizou que a maior parte dos dados que representam os custos de produção estariam classificados como confidenciais e, com isso, alegou não ter tido oportunidade de verificar a validade do cálculo e a relevância desses dados. Conforme alegado, tal abordagem violaria os termos dos art. 6.5.1 e 6.2 do ADA e excluiria da Rússia oportunidade de defesa. A esse respeito, reproduziu o art. 11.4 do ADA, que determina "The provisions of Article 6 regarding evidence and procedure shall apply to any review carried out under this Article".

240. Por fim, considerando o que determina o art. 11.3 do ADA e, diante de alegada ausência de evidências objetivas acerca da probabilidade de retomada de dumping, a Embaixada Russa defendeu o encerramento da revisão, sem prorrogação da medida.

241. A Elekeiroz, em manifestação protocolada em 21 de setembro de 2022, considerando a ausência de cooperação dos produtores/exportadores russos e as deficiências constatadas pela SDCOM nos dados e informações reportados pela Sasol, sustentou ser crucial que se recorra à melhor informação disponível, nos termos do § 3 o , do art. 50 do Regulamento Brasileiro, na apuração do valor normal para as duas origens.

5.1.4. Dos comentários sobre as manifestações

242. Com relação à manifestação protocolada pela Embaixada da Rússia, cumpre, prefacialmente, reproduzir as aclaradoras lições do Painel no caso Guatemala - Cement II (DS156), por pertinência à temática em tela:

8.35 [¼] We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation.

243. Consoante se depreende, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que o nível de robustez das evidências requeridas para justificar o início de uma investigação é inferior àquele necessário para o alcance de uma determinação preliminar ou final. A lógica subjacente à exegese - expressa no excerto colacionado - é que o procedimento investigatório comporta um inerente gradualismo quanto à formação da convicção da autoridade investigadora pela presença (ou não) dos pré-requisitos autorizadores da aplicação ou prorrogação de medida antidumping, a partir das informações coletadas em seu curso.

244. Também não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) - DS578:

7.353. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.

245. Estabelecidas as balizas acima, percebe-se, à luz das informações à mão, que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. De fato, para cada componente do valor normal construído para a Rússia, a Elekeiroz avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva na Rússia, dados de importação e exportação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra no país, despesas operacionais incorridas e margens de lucro auferidas por produtores russos.

246. Em muitos, casos, aliás, optou a peticionária por alternativa conservadora, de modo a não inflar indevidamente o valor normal. À guisa de exemplificação, citem-se a desconsideração da menor eficiência do processo de produção baseado em catalisador cobalto, atribuído à rota produtiva russa, e a não inclusão de despesas de internação e do frete interno associado ao propeno.

247. Destaque-se, ainda, que o Governo da Rússia, conquanto discorde da metodologia adotada, não apontou nenhuma fonte pública de dados a respeito dos custos de produção ou dos preços praticados no país, corroborando o entendimento de que a peticionária, de fato, valeu-se das informações razoavelmente à disposição.

248. Destarte, para fins de início da revisão, restam plenamente satisfeitas as imposições legais.

249. Superada a análise quanto ao início da revisão, destaque-se que a autoridade investigadora, em atendimento ao Artigo 6.1 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, explicitou, em detalhes, a todas as partes interessadas, inclusive aos produtores/exportadores identificados, as informações requeridas para suas análises.

250. Assim, as partes interessadas foram notificadas e tiveram ciência, por meio da disponibilização de questionários, dos dados e informações a serem apresentados, tendo a oportunidade de apresentar seus próprios dados e informações.

251. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores russos: Angarsk Petrochemical JSC; Dmitrievsky Chemical Plant Production LLC; Gazprom Neftekhim Salavat; Gazprom Neftekhim Salavat JSC; Nevinnomyssky Azot JSC e Sibur-khimprom CJSC.

252. Consoante informado no item 2.4.3, apenas a empresa sul-africana Sasol apresentou resposta ao questionário tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo. No entanto, a Sasol não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013. As empresas russas, por sua vez, não reportaram os dados requeridos no questionário do produtor/exportador. Dada a ausência de fornecimento de informações pelos produtores/exportadores russos, não há nos autos, por omissão atribuível aos produtores/exportadores russos, elementos que reflitam, de forma mais fidedigna, o valor normal do país. Tal fato enseja, inequivocamente, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, e do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, a utilização da melhor informação disponível.

253. Assim, tendo em vista: i) o comportamento não colaborativo das empresas produtoras/exportadoras russas; ii) a indisponibilidade de informações a respeito de preço representativo de venda de n-butanol no mercado interno da Rússia; e iii) a existência de indicadores de preços para o principal insumo obtidos em publicação internacional especializada em produtos químicos, como o ICIS-LOR, já utilizado no âmbito de outras investigações conduzidas pela autoridade investigadora; entendeu-se que as evidências aportadas pela peticionária constituem a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal da África do Sul e da Rússia. No ofício de informações complementares encaminhado à peticionária, foram solicitadas justificativas para a utilização das referências específicas apresentadas na petição, bem como justificativas para afirmações referentes ao sistema produtivo das origens investigadas, que foram esclarecidas pela empresa, consoante motivos expostos nas seções 5.1.1.1 e 5.1.2.1 deste documento. Portanto, foram avaliados os pontos referentes à utilização de dados da ICIS-LOR para apuração do valor normal e optou-se por utilizar tais informações considerando que seriam as melhores proxies possíveis para apuração do valor normal.

254. Cabe destacar, ainda, que a autoridade investigadora alicerça suas análises e conclusões em dados objetivos submetidos pelas partes ou buscados de ofício. Ademais, em atendimento aos Artigos 5.3 e 6.6 do Acordo Antidumping, busca-se sempre conferir a correção e adequação das informações apresentadas, seja por meio de procedimentos de verificação in loco ou de elementos de prova, seja por meio do cruzamento de dados. Assim, a estrutura de custos da peticionária, utilizada na construção do valor normal das origens investigadas, foi também objeto da verificação in loco nas instalações da Elekeiroz, no período de 23 a 27 de maio de 2022. Além disso, a metodologia proposta foi objeto de pedidos de esclarecimentos em sede de informações complementares e os parâmetros de cálculo foram devidamente conferidos pela autoridade investigadora de acordo com as fontes indicadas.

255. Pelas razões supramencionadas, assiste razão à Elekeiroz quanto à necessidade de utilização da melhor informação disponível, em virtude da ausência de cooperação dos produtores/exportadores russos.

256. Finalmente, no que atine à insatisfação do Governo da Rússia quanto ao nível de confidencialidade conferido aos dados que compõem o valor normal, merecem ser reproduzidos os dizeres do Órgão de Apelação no caso EC - Fasteners (China) - DS397:

539. In practice, a party seeking confidential treatment for information must make its "good cause" showing to the investigating authority upon submission of the information. The authority must objectively assess the "good cause" alleged for confidential treatment, and scrutinize the party's showing in order to determine whether the submitting party has sufficiently substantiated its request. In making its assessment, the investigating authority must seek to balance the submitting party's interest in protecting its confidential information with the prejudicial effect that the non-disclosure of the information may have on the transparency and due process interests of other parties involved in the investigation to present their cases and defend their interests. The type of evidence and the extent of substantiation an authority must require will depend on the nature of the information at issue and the particular "good cause" alleged. The obligation remains with the investigating authority to examine objectively the justification given for the need for confidential treatment. If information is treated as confidential by an authority without such a "good cause" showing having been made, the authority would be acting inconsistently with its obligations under Article 6.5 to grant such treatment only "upon good cause shown". (grifo nosso)

257. Verifica-se, a partir da decisão apresentada, que a autoridade investigadora deve buscar um equilíbrio entre o interesse das partes em classificar determinadas informações como confidenciais e os deveres de transparência e devido processo legal para com as demais partes interessadas.

258. Além disso, compreende-se que o Artigo 6.5 do ADA impõe basicamente duas obrigações à parte que deseje submeter informações confidenciais, quais seja, (i) a demonstração de motivo razoável para tanto e (ii) a apresentação de resumo não confidencial que permitam um entendimento razoável da informação ocultada (salvo, excepcionalmente, no caso de impossibilidade de apresentação de tal resumo, devidamente justificada).

259. No presente caso, consideraram-se adequadas as justificativas de confidencialidade apresentadas pela peticionária, em virtude da natureza das informações aportadas, a exemplo de seus índices técnicos de produção (os quais, caso revelados, poderiam fornecer vantagem indevida a seus concorrentes) e de dados não disponíveis publicamente de forma gratuita (como o preço do propeno), em razão das limitações contratuais à sua divulgação, inerentes a esse tipo informação.

260. Da mesma forma entende-se que os resumos restritos apresentados permitem uma compreensão razoável das informações.

261. Rechaça-se, pois, qualquer alegação no sentido de cerceamento do direito de defesa, em virtude do nível de confidencialidade conferido às informações nos autos utilizadas pela autoridade investigadora.

5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final

5.2.1. Da África do Sul

5.2.1.1. Do valor normal da África do Sul para fins de determinação final

262. Reitera-se que, dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, concluiu-se que a empresa Sasol South Africa Limited não reportou adequadamente a resposta ao questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.

263. Assim, a título de melhor informação disponível, utilizou-se, para fins de determinação final, o valor normal construído para a África do Sul, conforme metodologia explicitada no item 5.1.1.1 e alterações descritas a seguir.

264. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

265. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais alíquotas.

266. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que "[o] AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...)".

267. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final será de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

268. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021.

269. Registre-se ainda que, conforme consta do item 2.4.2, houve apenas uma resposta ao questionário do importador (da Rhodia). Porém, constatou-se o não fornecimento de dados referentes às suas despesas de internação. Assim, manteve-se a utilização do percentual de 3,9% para as despesas de internação, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

270. Após tais ajustes, foi calculado o valor normal do n-butanol da África do Sul internado no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Valor Normal da África do Sul Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.364,94

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.364,94

Frete Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.680,94

5.2.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

271. Quanto ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ressalte-se que, após a verificação in loco realizada nas instalações da peticionária, houve ajuste no apêndice VIII, na coluna "Desconto para pagamento antecipado", que deveria ter sido [CONFIDENCIAL] em P5 para as faturas indicadas no Anexo 10.2 do relatório referente à visita.

272. Após tais ajustes, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 passou para US$ 970,20/t (novecentos e setenta dólares e vinte centavos por tonelada), na condição ex fabrica, uma diferença a mais de 0,06% para o preço encontrado para fins de início.

5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final

273. Isso posto, e nos termos do § 3 o do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal médio da África do Sul internado no mercado brasileiro foi apurado com base na melhor informação disponível, conforme resumido a seguir:

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.680,94

970,20

710,73

73,3

5.2.1.4. Das manifestações sobre a probabilidade de retomada de dumping da África do Sul para efeito da determinação final

274. Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2022, a Sasol questionou a análise prospectiva utilizada pela SDCOM para fins de se avaliar a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano, afirmando que a supramencionada análise não encontraria amparo legal na legislação, sendo uma "inovação" da autoridade investigadora.

275. A respeito da alteração proposta pela SDCOM, especificamente com relação às alíquotas a serem utilizadas para o cálculo do AFRMM e do II no valor normal médio da África do Sul internalizado a ser comparado com o preço médio de venda do produto similar doméstico, a Sasol ponderou que o art. 107, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, é claro ao dispor que a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base "na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão".

276. Segundo a empresa, a comparação de preços para fins de cálculo de retomada de dumping e dano mediante a realização de ajustes dos valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, utilizando alíquotas de períodos distintos e de fora da investigação, por si só já representaria violação ao ADA da OMC e ao Regulamento Antidumping, em flagrante descumprimento ao princípio de justa comparação.

277. Ainda, ressaltou que não seria possível afirmar com precisão e afinco que tais normativos não serão alterados nos próximos 5 anos, período de vigência das medidas antidumping em caso de prorrogação, alegando que entidades representativas do setor naval já teriam manifestado preocupação com redução das alíquotas do AFRMM.

278. A Sasol afirmou entender também que, diante desse cenário de uso de projeções futuras para determinadas rubricas, a SDCOM deveria aplicar o mesmo conceito para outras obrigações com condição resolutiva, como o drawback, uma vez que, segundo a Sasol, nas importações por drawback a SDCOM exclui o imposto de importação e AFRMM não recolhidos em P5 do cálculo da margem de subcotação e que a legislação estabelece prazo para o adimplemento da obrigação, embora em P5 não tenha a informação se a condição resolutiva será implementada ou não. Pela lógica "prospectiva" adotada pela autoridade investigadora, entretanto, sendo certo que a condição resolutiva está prevista em lei para sem implementada na vigência do direito, em tese, também deveria compor o cálculo da SDCOM.

5.2.1.5. Dos comentários sobre as manifestações

279. Quanto à alegação da Sasol, no sentido de que a atribuição de feições prospectivas à análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping consistiria em "inovação da autoridade investigadora", aparenta a parte desconhecer os contornos que conferem ao exame não apenas a letra do Acordo Antidumping, mas a própria leitura do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).

280. Assim, antes que se proceda à análise individual das argumentações apresentadas pela parte, necessário se faz, em favor de maior clareza, firmar as bases sobre as quais se realiza determinação pela necessidade ou não de prorrogação de medida antidumping em vigor.

281. O Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que:

11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review. (grifou-se)

282. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a medida em vigor seja extinta (ou seja, num cenário hipotético futuro).

283. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa do Órgão de Apelação:

7.271 [...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period, it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such continuation or recurrence.

284. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:

340. We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular, Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course, we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US - Hot-Rolled Steel:

[...]

341. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel. (grifo nosso)

285. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano.

286. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (DS244), afirmou que:

7.166 [...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood" determination. [...]

287. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos da parte) podem ser sintetizadas da seguinte forma:

- para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir que, caso extinta a medida, é provável que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);

- a análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões deve ser fundamentada em evidência positiva;

- uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e

- o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a análise de "probabilidade".

288. Feitas essas considerações iniciais, resta incontroverso que, ao contrário do que afirma a Sasol, a análise requeria pelo art. 107, § 3º, do Acordo Antidumping, realizada no contexto da determinação de probabilidade de retomada do dumping, quando inexistem exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou estas foram realizadas em quantidades não representativas, possui, sim, caráter prospectivo, conforme entendimento firmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268).

289. Por idênticas razões, as mesmas conclusões se aplicam à comparação entre o preço provável a ser praticado nas exportações de n-butanol da África do Sul e da Rússia para o Brasil e o preço da indústria doméstica, realizada para fins de atendimento ao disposto no art. 104, III, c/c art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

290. Mencione-se, também, que a leitura acima encontra precedentes em outras decisões já proferidas no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro, a exemplo do que se verifica no item 5.2.2 do Anexo I da Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 19 de setembro de 2022.

291. Quanto ao "caráter permanente" das alterações promovidas pela Lei nº 14.301/2022 e pela Resolução GECEX nº 391/2022, a empresa refuta tal natureza sob os argumentos de que (i) entidades representativas do setor naval teriam expressado preocupação com a redução da alíquota do AFRMM, o que demonstraria que "o tema não está pacificado" e (ii) não se poderia "atestar que as alíquotas alteradas serão mantidas nesses valores".

292. Ora, é verdade que toda legislação, qualquer que seja o degrau que ocupe na hierarquia normativa sintetizada por Hans Kelsen, é passível de alteração, a menos que figure como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Não obstante, não é isso que se discute nem que indica quais parâmetros devem ser levados em consideração na análise prospectiva pela probabilidade ou não de continuação/retomada do dumping e do dano.

293. Mencionou-se o caráter permanente das alterações, em especial daquela promovida pela Resolução GECEX nº 391/2021, quando da divulgação da Nota Técnica nº 48.964/2022/ME, em virtude de os diplomas não preverem, já em seu bojo, prazo certo de aplicação, devendo surtir seus efeitos até que norma superveniente as modifique ou revogue, conforme dispõe o caput do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942 ("não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue").

294. Em contraposição, perceba-se, por exemplo, que alterações na alíquota do Imposto de Importação como a promovida pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, estabelecem vigência temporalmente delimitada (até o dia 31 de dezembro de 2023). Uma vez alcançado o marco temporal estabelecido, devem as alterações indicadas na norma perderem efeitos, a menos que expressamente disposto, ulteriormente, de forma diversa, em norma distinta. Nesse caso, apesar de a redução tarifária englobar a NCM em que se classifica o n-butanol (2905.13.00), não se levam seus efeitos em conta para a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping (principalmente considerando que, caso a medida antidumping seja prorrogada, seu prazo de vigência ultrapassará significativamente o fim atualmente previsto para a desgravação tributária).

295. Logo, o que se deve ponderar para a inclusão ou não da alteração na alíquota de determinado tributo na análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, não é a possibilidade teórica de alteração normativa futura, mas se a norma que a promoveu já prevê ou não, desde logo, prazo certo para a produção de seus efeitos, bem como o prazo em si eventualmente estabelecido.

296. Sobre o argumento de que "caso a SDCOM venha a admitir uma projeção futura para determinadas rubricas deverá também aplicar o mesmo conceito para outras obrigações com condição resolutiva, tal como ocorre com o drawback", sugere-se atenta revisão pela parte dos cálculos expostos nos itens 5.2.1.1 e 8.3.2.1 deste documento (que, inclusive, já constavam da Nota Técnica n o 48.964/2022/ME). Consoante lá expressamente demonstrado, o cálculo do Imposto de Importação e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante se deu pela mera aplicação das alíquotas respectivas (10,8% sobre o valor CIF da mercadoria e 8% sobre o frete internacional, nessa ordem), sem qualquer exclusão relacionada à existência de regimes aduaneiros especiais.

297. Menções a preços praticados em "P6" não devem ser consideradas, ao contrário do que ocorre com as alterações de alíquota do AFRMM e o Imposto de Importação, haja vista tratar-se de racionalidades inteiramente distintas. De fato, tem-se por natural a flutuação de preços de determinado produto, a partir das variações em condições de mercado, logísticas e contratuais (antes, durante ou após P5). Assim, análises prospectivas quanto ao preço provável a ser praticado ou outras realizadas para cumprimento do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping invariavelmente comportarão algum grau de incerteza, sendo, em alguma medida, especulativas, conforme afirmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268) ("such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative").

298. Tendo em conta essa conjuntura, busca-se conferir maior objetividade à análise, fixando o período examinado e, por conseguinte, as transações incluídas nos cálculos, com base nas regras estabelecidas pelo art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013.

299. Tal delimitação temporal também opera em favor do cumprimento dos prazos processuais, sobretudo aquele previsto no Artigo 11.4 do Acordo Antidumping e no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, e de maior transparência e previsibilidade para as partes, porquanto, já quando do início da revisão, têm conhecimento das informações requeridas e do período que servirá de base para as analises desenvolvidas, facilitando a participação e o aporte de informações e argumentações.

300. Diga-se, ainda, que o preço provável a ser praticado em cenário de extinção da medida antidumping não é avaliado isoladamente, mas em comparação com os preços da indústria doméstica, para os quais somente se dispõe de informações (inclusive, verificadas) de P1 a P5.

301. Por essas razões, tem-se, em regra, por inapropriada a utilização de preços posteriores a P5 para a avaliação do preço provável, ainda que esta possua natureza prospectiva.

302. Por outro lado, as alterações nas alíquotas do Imposto de Importação e do AFRMM consideradas não se prestam a vigência provisória nem se sujeitam a flutuações inerentes aos preços praticados, devendo surtir seus efeitos até que norma ulterior as modifique.

5.2.2. Da Rússia

5.2.2.1. Do valor normal da Rússia para fins de determinação final

303. Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores da Rússia, o valor normal médio da Rússia internado no mercado brasileiro foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3 o do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

304. Assim, utilizou-se, a título de melhor informação disponível, o valor normal construído para a Rússia, conforme metodologia explicitada no item 5.1.2.1 e ajustes descritos a seguir.

305. Neste sentido, o valor unitário referente ao lucro havia sido calculado com base no percentual de faturamento do Grupo UCP Chemicals, equivalendo a 8,3%. Contudo, na construção do valor normal, tal percentual foi multiplicado pela somatória do custo de produção com as despesas comerciais, gerais, administrativas e financeiras. Assim, para fins de determinação final, foi realizado ajuste no cálculo, a fim de que o percentual referente ao lucro operacional incidisse sobre o faturamento, e não sobre o custo total. A tabela a seguir mostra o valor normal construído para a Rússia com o ajuste referido.

Valor Normal Construído - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A) Matéria-prima 1: Propeno

[CONF]

(A) Matéria-prima 2: Gás natural

[CONF]

(A) Matérias-primas: Vapor e outros insumos

[CONF]

(B) Mão de Obra

[CONF]

C.1) Outros custos variáveis: Utilidades - Energia Elétrica

[CONF]

(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos

[CONF]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

955,15

(E) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

254,73

(F) Despesas financeiras

30,58

(G) Custo Total (D+E+F)

1.240,45

(H) Lucro

113,01

(I) Preço (G+H)

1.353,46

306. Ademais, cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

307. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais alíquotas.

308. A Lei 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...).

309. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota a ser utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final será de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

310. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021.

311. Registre-se ainda que, conforme consta do item 2.4.2, houve apenas uma resposta ao questionário do importador (da Rhodia). Porém, constatou-se o não fornecimento de dados referentes às suas despesas de internação. Assim, manteve-se a utilização do percentual de 3,9% para as despesas de internação, apurado com base nas respostas de importadores na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 27/2016.

312. Após tais ajustes, foi calculado o valor normal do n-butanol da Rússia internado no mercado brasileiro, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Valor Normal da Rússia Internado no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Valor Normal delivered (US$/t)

1.353,46

Despesas de exportação (US$/t)

-

Valor Normal FOB (US$/t)

1.353,46

Frete Internacional (US$/t

[RESTRITO]

Seguro Internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Preço CIF (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de Importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (3,9% do Preço CIF) (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

1.667,77

5.2.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

313. Quanto ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ressalte-se que, após a verificação in loco realizada nas instalações da peticionária, houve ajuste no apêndice VIII, na coluna "Desconto para pagamento antecipado", que deveria ter sido [CONFIDENCIAL] em P5 para as faturas indicadas no Anexo 10.2 do relatório referente à visita.

314. Após tais ajustes, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 passou para US$ 970,20/t (novecentos e setenta dólares e vinte centavos por tonelada), na condição ex fabrica, uma diferença a mais de 0,06% para o preço encontrado para fins de início.

5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final

315. Após os ajustes realizados no preço da indústria doméstica e no valor normal do n-butanol da Rússia internado no mercado brasileiro, a diferença entre ambos, para efeito da determinação final, foi calculado conforme resumido a seguir:

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.667,77

970,20

697,56

71,9

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

316. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de capacidade, produção, demanda interna e demanda de n-butanol no mundo. O período coberto pela publicação considerado pela peticionária foi de 10 anos, de 2016 a 2026.

317. A avaliação do potencial exportador das origens investigadas, primeiramente, levou em consideração as quantidades exportadas de n-butanol pelas origens objeto de revisão em relação com o volume produzido em cada origem.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - África do Sul

[RESTRITO]

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D') = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[REST]

[REST]

96,0%

4,0%

[REST]

[REST]

74,3%

2017

[REST]

[REST]

98,0%

2,0%

[REST]

[REST]

79,6%

2018

[REST]

[REST]

84,0%

16,0%

[REST]

[REST]

75,4%

2019

[REST]

[REST]

98,7%

1,3%

[REST]

[REST]

80,4%

2020

[REST]

[REST]

90,7%

9,3%

[REST]

[REST]

84,6%

2021

[REST]

[REST]

88,0%

12,0%

[REST]

[REST]

84,1%

2022

[REST]

[REST]

88,0%

12,0%

[REST]

[REST]

84,1%

2023

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

2024

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

2025

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

2026

[REST]

[REST]

88,7%

11,3%

[REST]

[REST]

83,5%

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em mil toneladas) - Rússia

[RESTRITO]

Capacidade instalada

Produção

Grau de utilização %

Ociosidade

Quantidade exportada

Perfil exportador

(A)

(B)

(C) = (B) / (A)

(D) = [(100% - C)*A]

(D') = (D)*A

(E)

(F) = (E) / (B)

2016

[REST]

[REST]

44,7%

55,3%

[REST]

[REST]

45,3%

2017

[REST]

[REST]

45,7%

54,3%

[REST]

[REST]

13,4%

2018

[REST]

[REST]

50,2%

49,8%

[REST]

[REST]

30,1%

2019

[REST]

[REST]

46,9%

53,1%

[REST]

[REST]

26,0%

2020

[REST]

[REST]

43,7%

56,3%

[REST]

[REST]

9,6%

2021

[REST]

[REST]

51,8%

48,2%

[REST]

[REST]

22,4%

2022

[REST]

[REST]

52,7%

47,3%

[REST]

[REST]

22,6%

2023

[REST]

[REST]

53,7%

46,3%

[REST]

[REST]

22,2%

2024

[REST]

[REST]

52,4%

47,6%

[REST]

[REST]

19,6%

2025

[REST]

[REST]

52,1%

47,9%

[REST]

[REST]

17,9%

2026

[REST]

[REST]

55,0%

45,0%

[REST]

[REST]

21,1%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[REST]

Relação % - P5/(G)

A/(G)

B/(G)

-

-

D'/(G)

E/(G)

-

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

318. Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da África do Sul é de 129 mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em 2021, que representaria cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. O potencial exportador do país deve permanecer estável nos próximos anos, de acordo com as projeções da publicação internacional.

319. Ressalte-se que o potencial da África do Sul reflete a natureza exportadora daquele país, que destina historicamente mais de 75% da produção ao mercado externo. Segundo a peticionária, a África do Sul poderia, portanto, facilmente tanto utilizar-se de sua capacidade ociosa (que deve permanecer em torno de [RESTRITO] até 2026) quanto desviar parcela de suas exportações para atender o mercado brasileiro. A Elekeiroz recordou, ainda, que em P5 da investigação original as exportações da África do Sul a preço de dumping e que causaram dano à indústria doméstica eram de cerca de CONFIDENCIAL] t, apenas uma fração do potencial exportador do país.

320. O mercado doméstico sul-africano de n-butanol também foi avaliado pela publicação, que indicou decréscimo de 27,6% entre a média dos anos de 2016-2020 e a projeção para a demanda interna entre 2021-2025.

Demanda interna da África do Sul

[CONFIDENCIAL]

Em números índices

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

2024

2025

100,0

84,2

89,5

78,9

57,9

57,9

57,9

60,5

60,5

60,5

...

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