DECRETO Nº     1.577,            DE   20    DE        DEZEMBRO         DE            2022.

DECRETO Nº     1.577,            DE   20    DE        DEZEMBRO         DE            2022.DECRETO Nº     1.577,            DE   20    DE        DEZEMBRO         DE            2022.

 

 

Dispõe sobre a definição, à luz da legislação vigente, do termo deinício da eficácia para fruição de benefício fiscal, bem como sobre condiçõespara fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses que especifica, medianteajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e nos Decretos n° 288, de 5de novembro de 2019, e n° 317, de 12 de dezembro de 2019, e dá outrasprovidências.

Dispõe sobre a definição, à luz da legislação vigente, do termo deinício da eficácia para fruição de benefício fiscal, bem como sobre condiçõespara fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses que especifica, medianteajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nDispõe sobre a definição, à luz da legislação vigente, do termo deinício da eficácia para fruição de benefício fiscal, bem como sobre condiçõespara fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses que especifica, medianteajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e nos Decretos n° 288, de 5de novembro de 2019, e n° 317, de 12 de dezembro de 2019, e dá outrasprovidências.2.212, de 20 de março de 2014, e nos Decretos n288, de 5de novembro de 2019, e n317, de 12 de dezembro de 2019, e dá outrasprovidências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

CONSIDERANDO que o ICMS é tributo regido pelo princípio danão cumulatividade, consagrado constitucionalmente, em conformidade com oartigo 155, § 2°, inciso I, da Carta Política de 1988, observadas as mitigaçõesprevistas no inciso II do referido parágrafo;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO que o ICMS é tributo regido pelo princípio danão cumulatividade, consagrado constitucionalmente, em conformidade com oartigo 155, § 2°, inciso I, da Carta Política de 1988, observadas as mitigaçõesprevistas no inciso II do referido parágrafo;

CONSIDERANDO que o crédito, quando não definido nos termos daLei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, configura benefício fiscal esua concessão fica submetida a deliberações dos Estados e do Distrito Federal,segundo o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do citado artigo155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO que o crédito, quando não definido nos termos daLei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, configura benefício fiscal esua concessão fica submetida a deliberações dos Estados e do Distrito Federal,segundo o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do citado artigo155 da Constituição Federal;g

CONSIDERANDO que, de acordo com o ordenamento vigente, taisdeliberações são processadas no âmbito do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, em consonância com o preconizado na Lei Complementar n°24, de 7 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, de acordo com o ordenamento vigente, taisdeliberações são processadas no âmbito do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, em consonância com o preconizado na Lei Complementar n°24, de 7 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO, porém, que a Lei Complementar (federal)n° 160, de 7 de agosto de 2017, assegurou às unidades federadas a prerrogativade reinstituir benefícios fiscais, em sede do ICMS, previstos nas respectivaslegislações estaduais e distrital, em desacordo com o disposto no artigo 155, §2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO, porém, que a Lei Complementar (federal)n° 160, de 7 de agosto de 2017, assegurou às unidades federadas a prerrogativade reinstituir benefícios fiscais, em sede do ICMS, previstos nas respectivaslegislações estaduais e distrital, em desacordo com o disposto no artigo 155, §2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;(federal)g

CONSIDERANDO que, ao reinstituir benefícios fiscais, o Estadode Mato Grosso definiu as condições para a respectiva fruição, nos termos daLei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ora lhesconferindo novos contornos mitigatórios, ora recepcionando os já previstos nalegislação vigente em 8 de agosto de 2017;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO que, ao reinstituir benefícios fiscais, o Estadode Mato Grosso definiu as condições para a respectiva fruição, nos termos daLei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ora lhesconferindo novos contornos mitigatórios, ora recepcionando os já previstos nalegislação vigente em 8 de agosto de 2017;(estadual)

CONSIDERANDO, contudo, que, quando o tratamento tributárioadotado for impositivo, em matéria de aproveitamento de crédito fiscal, a sua interpretaçãodeve ser harmonizada com o princípio da não cumulatividade acolhido pelaConstituição Federal;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO, contudo, que, quando o tratamento tributárioadotado for impositivo, em matéria de aproveitamento de crédito fiscal, a sua interpretaçãodeve ser harmonizada com o princípio da não cumulatividade acolhido pelaConstituição Federal;

CONSIDERANDO, no entanto, que, quando opcionais os benefíciosfiscais concedidos, as condições definidas na legislação vigente em 8 de agostode 2017, confirmadas, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar n°631/2019, não podem ser excluídas, ainda que versando sobre aproveitamento decrédito;

CONSIDERANDOCONSIDERANDO

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