LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, queinstitui o Código Tributário do Estado de Goiás.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, queinstitui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ............................................
"Art. 11. ............................................
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§ 1º ...................................................
§ 1º ...................................................
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II - a entrada, no território goiano, demercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte edestinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
II - a entrada, no território goiano, demercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte edestinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
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VI - a utilização, por contribuinte, deserviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculadaa operação ou prestação subsequente;
VI - a utilização, por contribuinte, deserviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculadaa operação ou prestação subsequente;
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IX - a saída, de estabelecimento decontribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados aconsumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido emterritório goiano; e
IX - a saída, de estabelecimento decontribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados aconsumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido emterritório goiano; e
X - a prestação de serviço interestadualnão vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuintedo imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.
X - a prestação de serviço interestadualnão vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuintedo imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.
..................................................................."(NR)
..................................................................."(NR)
"Art. 13. ................................................
"Art. 13. ................................................
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III - da entrada, no território goiano,de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte doimposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seuativo imobilizado;
III - da entrada, no território goiano,de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte doimposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seuativo imobilizado;
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