LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022LEI Nº 21.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, queinstitui o Código Tributário do Estado de Goiás.

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, queinstitui o Código Tributário do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 11.  ............................................

"Art. 11.  ............................................

 

 

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§ 1º  ...................................................

§ 1º  ...................................................

 

 

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II - a entrada, no território goiano, demercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte edestinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

II - a entrada, no território goiano, demercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte edestinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;

 

 

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VI - a utilização, por contribuinte, deserviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculadaa operação ou prestação subsequente;

VI - a utilização, por contribuinte, deserviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculadaa operação ou prestação subsequente;

 

 

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IX - a saída, de estabelecimento decontribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados aconsumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido emterritório goiano; e

IX - a saída, de estabelecimento decontribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados aconsumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido emterritório goiano; e

 

 

X - a prestação de serviço interestadualnão vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuintedo imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.

X - a prestação de serviço interestadualnão vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuintedo imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano.

 

 

..................................................................."(NR)

..................................................................."(NR)

 

 

"Art. 13.  ................................................

"Art. 13.  ................................................

 

 

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III - da entrada, no território goiano,de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte doimposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seuativo imobilizado;

III - da entrada, no território goiano,de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte doimposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seuativo imobilizado;

 

 

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