DECRETO Nº 11.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, e no art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Parágrafo único. O sistema de logística reversa de embalagens de vidro terá a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 2022.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - beneficiador - pessoa jurídica responsável pelo processo de eliminação de impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;

II - beneficiamento - processo de eliminação de impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;

III - caco - fragmento de vidro obtido a partir da quebra ou da trituração de embalagem de vidro;

IV - comerciante - pessoa natural ou jurídica distinta do fabricante, do importador e do distribuidor que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor ou vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, a título gratuito ou oneroso, independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;

V - concessionário dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos - pessoa jurídica que, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, ganhe do poder concedente a delegação da concessão para a prestação do serviço público sob sua responsabilidade e por prazo determinado;

VI - consumidor - pessoa natural ou jurídica usuária de produtos comercializados em embalagens de vidro;

VII - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação da embalagem quanto à massa total da embalagem, expressa em percentual;

VIII - descarbonatação - processo químico que ocorre com matérias-primas virgens na etapa de fusão do vidro, pelo qual o calcário perde quarenta e quatro por cento e a barrilha perde quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento de sua massa na forma de dióxido de carbono liberado para a atmosfera;

IX - devolução - ato por meio do qual os consumidores entregam as embalagens de vidro num dos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

X - distribuidor - pessoa natural ou jurídica, distinta do fabricante e do importador, que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao comerciante, ou que oferte vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;

XI - embalagem de vidro - vasilhame de vidro destinado ao acondicionamento de produtos, com a finalidade de contenção, conservação, manuseio, proteção e transporte;

XII - embalagem de vidro descartável - embalagem de vidro projetada e fabricada para apenas um envase ou uso único;

XIII - embalagem de vidro retornável - embalagem de vidro projetada e fabricada para reenvase ou reacondicionamento que, após o uso do produto nela contido, é devolvida pelo consumidor e encaminhada para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, depois de inspecionada, limpa e desinfectada pelo fabricante de produto;

XIV - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, inclusive detentora de marca ou que em nome desta realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos comercializados em embalagens de vidro ou de vasilhames ou de embalagens de vidro;

XV - entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

XVI - entidade representativa - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que represente os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e atue na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que represente;

XVII - envase - processo de produção pelo qual o vasilhame ou a embalagem de vidro é preenchido com produto;

XVIII - fabricante de produto - pessoa natural ou jurídica que produza ou mande produzir produtos acondicionados em embalagens de vidro em seu nome ou sob sua marca;

XIX - fabricante de vidro - pessoa natural ou jurídica que produza vasilhame ou embalagem de vidro, a partir de matérias-primas virgens ou da reciclagem do caco de vidro;

XX - grupo de acompanhamento deperformance- grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e, quando houver, por entidades gestoras, responsáveis por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, por reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e por divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa;

XXI - importador de produto - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da atividade profissional, promova a entrada de produtos estrangeiros acondicionados em embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;

XXII - importador de vidro - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da atividade profissional, promova a entrada de vasilhames ou de embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;

XXIII - logística reversa de embalagens de vidro - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de embalagens de vidro ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;

XXIV - Manual Operacional Básico - documento básico de orientações técnicas para o manuseio, o transporte e o armazenamento corretos das embalagens de vidro;

XXV - modelo coletivo - forma de implementação e de operacionalização coletiva do sistema de logística reversa de embalagens, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;

XXVI - modelo individual - forma de implementação e de operacionalização do sistema de logística reversa realizada por empresa não aderente ao modelo coletivo ou por meio da contratação de terceiros;

XXVII - operador - pessoa jurídica de direito público ou privado que restitua as embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, incluídos cooperativas e demais associações de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

XXVIII - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para realizar atividade relacionada à gestão, à implementação ou à operacionalização do sistema de logística reversa;

XXIX - ponto de beneficiamento - local onde ocorre a retirada de impurezas do caco, para viabilizar a sua reciclagem;

XXX - ponto de consolidação - local para onde as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento ou de outros meios de retorno são transportadas, com a finalidade de geração de escala até que ocorra o transporte para os pontos de beneficiamento ou para outros locais de destinação final ambientalmente adequada;

XXXI - ponto de entrega voluntária - local identificado, fixo ou móvel, onde os consumidores podem devolver as embalagens de vidro dos produtos usados, com a finalidade de viabilizar a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;

XXXII - ponto de recebimento - local onde os consumidores podem devolver a embalagem de vidro após o uso do produto nela acondicionado, que pode ser o próprio estabelecimento comercial, ponto de entrega voluntária ou outro ponto mantido pelo comerciante no modelo individual ou coletivo, indicado pela entidade gestora à qual o comerciante seja associado;

XXXIII - reciclabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser reciclável, de acordo com o seudesign, as suas características e a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;

XXXIV - reciclador - fabricante de vidro que utilize caco na produção de embalagens de vidro;

XXXV - reciclagem de vidro - processo de transformação de embalagens de vidro descartadas pelo consumidor que envolva a alteração de suas propriedades físicas e físico-químicas com vistas à transformação em novas embalagens e produtos, observados as condições e os padrões estabelecidos na legislação;

XXXVI - retornabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser retornável;

XXXVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado interno e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;

XXXVIII - vasilhame - recipiente de vidro que compõe a embalagem de vidro;

XXXIX - verificador independente - pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, para custodiar as informações e verificar os resultados de recuperação de produtos ou de embalagens, a fim de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e de comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens; e

XL - vidro - substância rígida, amorfa, inorgânica e inerte, geralmente transparente e quebradiça, produzida a partir de uma mistura de minerais como sílica, calcário e carbonatos, submetidos à descarbonatação de carbonatos de cálcio e de sódio e à fusão a altas temperaturas, seguida de rápida solidificação e conformação no produto ou na embalagem pretendida.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 4º A definição de critérios, a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos observarão as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 5º A estruturação da implementação do sistema de logística reversa ocorrerá em duas fases consecutivas, denominadas Fase 1 e Fase 2.

§ 1º A Fase 1 compreenderá:

I - a instituição de grupo de acompanhamento deperformance- constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, responsável pelo acompanhamento da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

II - a adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou a apresentação ao grupo de acompanhamento deperformancede seu modelo individual para execução das atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

III - a adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de fabricante para execução das atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

IV - a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de que trata este Decreto, conforme o disposto no Capítulo V;

V - a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores e gestores municipais, distritais e estaduais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema, conforme o disposto no Capítulo XV;

VI - a elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo; e

VII - a estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, de mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro pelas entidades gestoras e pelos responsáveis pelos modelos individuais, de forma integrada ao Sinir, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A Fase 2 compreenderá:

I - a instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme o disposto no art. 57, mediante Plano Operativo elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;

II - a formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, na forma prevista na legislação e conforme o disposto no Capítulo XIII;

III - a destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, conforme as metas estabelecidas no Capítulo XVI;

IV - a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

V - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, conforme os critérios estabelecidos no Capítulo XVII.

§ 3º A Fase 1 terá início com a entrada em vigor deste Decreto e duração de cento e oitenta dias.

§ 4º A Fase 2 terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido para a Fase 1, conforme o disposto no § 3º, e observará o cronograma estabelecido no Capítulo XVI.

§ 5º A Fase 2 terá a mesma vigência do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022.

§ 6º Na hipótese de as ações previstas para a Fase 1 não atenderem ao prazo estabelecido, conforme o disposto nos § 1º e § 3º, a continuidade do procedimento e o início da Fase 2 não serão interrompidos.

Art. 6º A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;

II - reciclagem, se a reutilização não for possível;

III - tratamento; e

IV - disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.

Art. 7º A empresa não aderente ao modelo coletivo implementará o sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO

Art. 8º A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.

Parágrafo único. O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.

Art. 9º O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados obedecerá às seguintes etapas:

I - devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;

II - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com devolução subsequente aos fabricantes ou importadores;

III - transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro;

IV - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;

V - beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro;

VI - transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e

VII - destinação final ambientalmente adequada:

a) pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI; e

b) pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.

§ 1º A operacionalização das etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI docaput:

I - observará o tipo de vidro fabricado nas unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro na proporção necessária ao cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto; e

II - será de responsabilidade:

a) dos fabricantes e importadores de vidro, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vasilhames e de embalagens de vidro; e

b) dos fabricantes e importadores de produto, em Municípios localizados a qualquer distância das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro.

§ 2º Os fabricantes e importadores de produto e de vidro poderão operacionalizar as etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI docaputde forma conjunta ou individualizada, desde que cumpridas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que trata ocaputnão se aplicam às embalagens retornáveis encaminhadas para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a desinfecção pelo fabricante do produto.

§ 4º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, observados:

I - a viabilidade técnica e econômica; e

II - o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.

§ 5º A empresa não aderente ao modelo coletivo operacionalizará o sistema de logística reversa de embalagens de vidro em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.

Art. 10. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o cumprimento às metas de logística reversa por meio do Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, observado o disposto no Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022.

Art. 11. Não haverá qualquer remuneração, ressarcimento ou pagamento para que os consumidores devolvam as embalagens de vidro utilizadas ao sistema de logística reversa, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.

Art. 12. Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.

Art. 13. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.

Art. 14. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro constarão do Manual Operacional Básico que será elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, e disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 15. Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:

I - estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor; e

II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de vidro.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 16. Os custos e as despesas relacionados à devolução das embalagens de vidro pelo consumidor em um ponto de recebimento serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realizar a devolução, sem qualquer ônus para as empresas ou para as entidades gestoras do sistema de logística reversa.

Art. 17. Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.

Art. 18. Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.

§ 1º As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.

§ 2º A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Art. 19. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:

I - os pontos de:

a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;

b) consolidação; e

c) beneficiamento;

II - as unidades de:

a) triagem manual ou mecanizada; e

b) reciclagem;

III - a comercialização de embalagens descartadas; e

IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DEPERFORMANCE

Art. 20. As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento deperformance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1.

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