RESOLUÇÃO CFC Nº 1.684, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação, de remissão e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

TÍTULO I

DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem por pagamento, transação, remissão, decisão administrativa irrecorrível, prescrição e decadência e se excluem pela isenção.

Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, a remissão, o cancelamento e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS

Seção I

Da Redução dos Acréscimos Legais

Art. 4º Os créditos vencidos, de qualquer natureza ou ordem, serão acrescidos de:

I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na cobrança dos créditos mencionados no caput deste artigo os custos relativos às guias de pagamento bancário e às despesas postais judiciais.

Seção II

Das Formas de Pagamento

Art. 5º Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos das seguintes formas:

I - à vista; ou

II - em parcelas mensais de, no mínimo, R$100,00 (cem reais).

Seção III

Do Pagamento em Parcelas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado.

§ 1º O requerimento poderá ser encaminhado pelo interessado ao CRC por meio eletrônico, sendo de sua responsabilidade os dados e as informações constantes no arquivo enviado.

§ 2º O CRC poderá disponibilizar o requerimento por meio de aceite eletrônico.

§ 3º O parcelamento só será efetivado a partir do pagamento da primeira parcela, sendo o termo de parcelamento considerado válido como confissão de dívida, inclusive nos casos em que não se efetive o pagamento ou ocorra posterior inadimplência.

Art. 7º A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de prévia notificação.

Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado nos termos do art. 4º desta Resolução.

Art. 9º Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de cobrança judicial serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas decorrentes de ordem judicial.

Art. 10. Havendo a quitação da primeira parcela referente ao parcelamento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a suspensão do processo executivo até o seu pagamento final, inclusive, quanto aos ônus processuais impostos.

Art. 11. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 12. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição e da decisão de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.

Subseção II

Do Parcelamento dos Créditos

Art. 13. Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre os acréscimos legais, da seguinte forma:

I - à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento);

II - de 2 a 12 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento);

III - de 13 a 24 parcelas, com redução de 20% (vinte por cento); ou

IV - de 25 a 36 parcelas, com redução de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela previsto no art. 5º, II, desta Resolução.

Art. 14. Poderão ser incluídos no parcelamento créditos do exercício em curso que estejam vencidos, aos quais serão aplicados os acréscimos legais na forma prevista pelo art. 4º desta Resolução.

Art. 15. O devedor poderá saldar parte do débito à vista com a redução prevista no art. 13, I, desta Resolução, desde que:

I - seja firmada confissão e parcelamento do saldo remanescente; e

II - não haja fracionamento dos créditos a serem pagos à vista.

Subseção III

Do Parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 16. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer reparcelamento nos prazos e condições previstos no art. 13 desta Resolução, desde que, sobre o valor apurado, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na primeira parcela.

Parágrafo único. O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido ou dispensado, por

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