(Publicado(a) no DOU de 23/12/2022, seção 1, página 65)
Fixa diretrizes para a alocação de áreas não relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou exportação fora do perímetro alfandegado dos recintos sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
Republicação (publicação anterior em 22/12/2022) O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e considerando o que prescrevem o art. 34 da Lei nº 12.350/2010, os arts. 2º, 9º e 40 da Portaria RFB nº 143/2022, o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, o art. 2º, inc. I, “a”, da Portaria MF nº 282/2011, o art. 25 da Portaria RFB nº 200/2022, a Solução de Consulta Interna DISIT/SRRF02 nº 2/2009 e os arts. 56, § 1º, e 59 da Lei nº 9.784/1999, resolve: Art. 1º Os portos secos e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que operam dentro da jurisdição da ALF/SPO, na condição de recintos alfandegados, sujeitam-se aos requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. É requisito de que trata o caput a disponibilização de áreas exclusivas e segregadas destinadas a: I - verificação física de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados, formatadas de acordo com as instruções do inc. I do art. 9º da Portaria RFB nº 143/2022; II - guarda e armazenamento de mercadorias e bens retidos ou apreendidos; e III - garantir aos licitantes, nos prazos e condições previstos nos respectivos editais, o direito a examinar presencialmente os lotes de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento a serem destinadas por alienação, mediante licitação, na modalidade leilão. Art. 2º As áreas destinadas aos usos elencados nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º, quando devidamente segregadas e destinadas exclusivamente às atividades em comento, não se compatibilizam com a definição stricto sensu de perímetro alfandegado. § 1º O prescrito no caput viabiliza a instalação das áreas em local externo aos limites estabelecidos no Ato Declaratório Executivo que promoveu o alfandegamento do recinto, desde que obedecidos os procedimentos fixados pela presente Portaria, sem prejuízo das demais normas atinentes ao assunto. § 2º As áreas devem ser obrigatoriamente instaladas em local contíguo ao perímetro alfandegado, bem como pertencer ao mesmo complexo de armazenagem. § 3º As áreas devem ser objeto de identificação e segregação física, inclusive entre si, e estarão sujeitas aos mesmos controles de acesso e sistemas de monitoramento e vigilância ininterruptos implementados no perímetro alfandegado. Art. 3º Para fins de atendimento e acompanhamento do pedido para alocação de áreas não relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou exportação fora do perímetro alfandegado do recinto, o interessado deverá solicitar a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), seguindo as diretrizes das Instruções Normativas RFB nº 2.022/2021 e 2.066/2022. § 1º O processo digital de que trata o caput será instruído com requerimento, nos moldes do Anexo I desta Portaria, dirigido a autoridade aduaneira (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil) lotada na Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SACIT, que ficará responsável por analisar e decidir sobre o pleito.