PORTARIA Nº 10.826, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto nº 11.249, de 09 de novembro de 2022, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e observando o que disposto na Portaria ME nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022, e na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou transação resolutiva de litígio.

Parágrafo único. No âmbito delimitado pelo caput, esta Portaria dispõe, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição ou revisão do título judicial ou do precatório.

Art. 2º A oferta de créditos de que trata esta Portaria não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Art. 3º As manifestações proferidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao tempo da análise de oferta de que trata esta Portaria não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose sobre as estratégias relacionadas à decisão judicial exequenda.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS PARA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º A oferta inicia-se a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.

Art. 6º A utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União será feita por meio de encontro de contas.

Seção II

Do requerimento

Art. 7º O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br>, mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Art. 8º A oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:

I - a qualificação completa do requerente;

II - cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;

III - a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

IV - manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

V - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem açõe

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