, momento em que se efetivará a seleção do tipo do abatimento.§ 3º Na hipótese de o contribuinte não realizar a confirmação de que trata o § 1º, estase dará de forma tácita pelo Sistema de Gestão do ISS.§ 4º Finalizado o preenchimento da DESP e realizada a confirmação dos abatimentoscabíveis, o salão-parceiro realizará a apuração mensal do imposto, no Sistema deGestão do ISS, por meio da emissão de guia, que apresentará o resumo dosabatimentos efetuados.Art. 8º O salão-parceiro deve manter à disposição da Administração Tributária doDistrito Federal toda a documentação citada nesta Portaria, observado o prazodecadencial do imposto.Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de janeiro de 2023.JOSÉ ITAMAR FEITOSA___________________(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODFnº 227, de 08 de dezembro de 2022, página 09.
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