DESPACHO 84/22
DESPACHO Nº 84, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicado no DOU de 23.12.2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 364ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 364ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 198, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, poderá ser, a critério de cada Estado e do Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.
§ 1º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as unidades federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Cláusula terceira Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos na cláusula primeira, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPFs para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2023.
Presidente do CONFAZ – Julio Alexandre Menezes da Silva, em exercício, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dário José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt , Maranhão – Luiz Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Parágrafo único. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I – B100: Biodiesel;
II– Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX – TRR: transportador revendedor retalhista;
X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XII– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV – FCV: fator de correção do volume;
XV – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII – UF – unidade federada.
Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;
VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.
Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - a UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Cláusula quarta Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20oC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20oC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20oC / FCV)]
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual e distrital.
Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II da cláusula décima quarta.
Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o “caput” desta cláusula são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Cláusula oitava As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o Celsius, faturado pelo contribuinte.
Cláusula nona O valor do imposto, nos termos deste convênio, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira;
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda, do imposto do B100, nos termos da cláusula décima primeira;
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI da cláusula segunda;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI da cláusula segunda para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 da cláusula décima sexta, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§2º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§3º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira.
§4º À exceção dos parágrafos 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembara