ESTADO DE MATO GROSSO

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

 

 

PORTARIA N° 242/2022-SEFAZ

PORTARIA N° 242/2022-SEFAZ

 

 

Dispõe sobre o indeferimento doenquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2023, dos contribuintesmato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidadecadastral e dá outras providências.

Dispõe sobre o indeferimento doenquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2023, dos contribuintesmato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidadecadastral e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATOGROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATOGROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO o impedimento paraenquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitosou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastraiscorrespondentes;

CONSIDERANDO o impedimento paraenquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitosou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastraiscorrespondentes;

 

 

CONSIDERANDO a determinação contida noartigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor doSimples Nacional, que “dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte (Simples Nacional) ”;

CONSIDERANDO a determinação contida noartigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor doSimples Nacional, que “dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte (Simples Nacional) ”;

 

 

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6°da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional,em relação ao exercício de 2023, para os contribuintes mato-grossenses queefetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2023 e promoverem o saneamentodas respectivas irregularidades até a referida data;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6°da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional,em relação ao exercício de 2023, para os contribuintes mato-grossenses queefetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2023 e promoverem o saneamentodas respectivas irregularidades até a referida data;

 

 

R E S O L V E:

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° Os contribuintes mato-grossensesque, até o dia 31 de janeiro de 2023, efetuarem opção pelo tratamentodiferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n°123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos doartigo 2° desta portaria, não sanadas até a referida data, terão a respectivaopção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado dearrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.

Art. 1° Os contribuintes mato-grossensesque, até o dia 31 de janeiro de 2023, efetuarem opção pelo tratamentodiferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n°123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos doartigo 2° desta po...

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