ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSOSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA N° 242/2022-SEFAZ
PORTARIA N° 242/2022-SEFAZ
Dispõe sobre o indeferimento doenquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2023, dos contribuintesmato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidadecadastral e dá outras providências.
Dispõe sobre o indeferimento doenquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2023, dos contribuintesmato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidadecadastral e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATOGROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATOGROSSO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o impedimento paraenquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitosou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastraiscorrespondentes;
CONSIDERANDO o impedimento paraenquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitosou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastraiscorrespondentes;
CONSIDERANDO a determinação contida noartigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor doSimples Nacional, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte (Simples Nacional) ;
CONSIDERANDO a determinação contida noartigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor doSimples Nacional, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadaçãode Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de PequenoPorte (Simples Nacional) ;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6°da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional,em relação ao exercício de 2023, para os contribuintes mato-grossenses queefetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2023 e promoverem o saneamentodas respectivas irregularidades até a referida data;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6°da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional,em relação ao exercício de 2023, para os contribuintes mato-grossenses queefetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2023 e promoverem o saneamentodas respectivas irregularidades até a referida data;
R E S O L V E:
R E S O L V E:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossensesque, até o dia 31 de janeiro de 2023, efetuarem opção pelo tratamentodiferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n°123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos doartigo 2° desta portaria, não sanadas até a referida data, terão a respectivaopção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado dearrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional.
Art. 1° Os contribuintes mato-grossensesque, até o dia 31 de janeiro de 2023, efetuarem opção pelo tratamentodiferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n°123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos doartigo 2° desta po...