Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 84)  

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Parágrafo único. O regime de que trata o caput será operado, a critério do beneficiário, nas seguintes modalidades:
I - Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; ou
II - Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.
Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I - montagem;
II - transformação;
III - beneficiamento;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento; e
V - renovação ou recondicionamento.
§ 2º As mercadorias admitidas no regime deverão destinar-se a produtos industrializados pelo próprio beneficiário, inclusive partes e peças.
§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidas no regime:
I - mercadorias, inclusive usadas, para serem:
a) submetidas a testes de desempenho, resistência ou funcionamento;
b) utilizadas no desenvolvimento de produtos; ou
c) submetidas a operações de manutenção ou reparo; e
II - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas no inciso I.
§ 5º A importação das mercadorias usadas referidas no inciso I do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, vedada a importação por encomenda.
§7º Na hipótese prevista no § 6º, o beneficiário do regime será o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 8º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 9º As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:
I - industrialização por encomenda;
II - realização de manutenção e reparo; ou
III - realização de testes, demonstração ou exposição.
§ 10. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime:
I - a empresa industrial; ou
II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Art. 5º Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;
II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VI - deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
VII - não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos;
VIII - deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no inciso II do caput do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020; e
IX - deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
§ 1º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda:
I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou
II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.
§ 2º Os requisitos previstos neste artigo também deverão ser cumpridos pela empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime.
Seção II
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 6º A habilitação para operar o Recof será requerida pela empresa interessada para os seus estabelecimentos, em 1 (uma) das modalidades a que se refere o parágrafo único do art. 1º, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º Poderão ser incluídos, a qualquer tempo, outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma definida pela Coana.
§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI, no caso de requerente para habilitação ao Recof Sped, vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive para fins de enquadramento na hipótese de falsidade de declaração, se comprovada a omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica.
Seção III
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 7º Compete à unidade da RFB responsável pela habilitação:
I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato expedido pela Coana a que se refere o art. 6º;
III - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º e testar o acesso ao sistema, no caso das empresas que tenham requerido habilitação para operar sob as condições do Recof Sistema, sem prejuízo da aplicação de penalidades em virtude da apuração de inconsistências verificadas posteriormente;
IV - preparar o processo e sanear sua instrução, quando cabível; e
V - dar ciência da decisão ao interessado.
Art. 8º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela habilitação:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão, por meio de despacho decisório.
§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
§ 3º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.
Art. 9º A habilitação para operar o Recof será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação, depois de deferido o pedido.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa autorizados a operar o regime;
II - a modalidade do regime para a qual está sendo habilitada;
III - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º e das condições para fruição do regime estabelecidas no art. 13; e
IV - as operações vedadas em razão das características dos módulos e funções do sistema de controle, no caso de empresa que solicite habilitação ao Recof Sistema.
§ 2º A inclusão ou exclusão posterior de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime será formalizada mediante ADE.
§ 3º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 10. Será exigida nova habilitação para operar o Recof no caso de sucessão legal, nos termos da legislação de regência, mediante requerimento efetuado na forma do art. 6º, devidamente acompanhado do ato jurídico comprobatório da sucessão.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.
§ 2º O sistema informatizado de controle do regime, os procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou seus sistemas corporativos não devem ser alterados em razão da ocorrência das hipóteses referidas no caput e § 1º.
§ 3º No caso de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o inciso I do caput do art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.
§ 4º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA AO REGIME
Art. 11. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB a que se refere o art. 7º, a formalização da renúncia à aplicação do Recof.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das condições previstas no art. 13 relativamente:
I - ao último período de apuração e ao período em curso; ou
II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo menos 1 (um) período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido entre a data da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.
§ 2º O deferimento da renúncia ao regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações previstas no § 1º.
Art. 12. A partir da data da formalização da renúncia, mediante a publicação de ADE pela unidade indicada no art. 7º:
I - fica vedada a admissão de mercadorias no regime; e
II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão no regime das mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 28 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE a que se refere o caput.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime
Art. 13. São condições para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios do regime:
I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;
II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no regime;
III - entregar regularmente a EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas no Recof Sped;
IV - escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sped;
V - informar à RFB novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 (dois) anos e seus respectivos tempos de fabricação, caso não tenham sido informados à época da habilitação no regime;
VI - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e
VII - manter o sistema de controle do regime com todas as suas funções ativas e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no inciso I do caput do art. 45, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema.
§ 1º A forma de apuração dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput será estabelecida em ato a ser expedido pela Coana.
§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:
I - computar as operações realizadas a partir da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime; e
II - considerar a data de liberação da mercadoria constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira.
§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos incisos I e II do caput até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por exportação:
I - as operações que destinam o produto diretamente ao exterior; e
II - as vendas diretas a empresas comerciais exportad
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