LEI Nº 11.768

LEI Nº 11.768

 

 

Dispõesobre a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel, biodiesel, gásliquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da LeiComplementar nº 192, de 11 de março de 2022.

Dispõesobre a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel, biodiesel, gásliquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da LeiComplementar nº 192, de 11 de março de 2022..

 

 

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOGOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Façosaber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel,biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural,nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Art.1º Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - sobre o diesel,biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural,nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.

Art.2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de2001, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art.2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de2001, que dispõe sobre o ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art.2º (...)

"Art.2º (...)

(...)

(...)

§1º (...)

§1º (...)

(...)

(...)

III- a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes ecombustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quandonão destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes deoperações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionadosno art. 3º-B;

III- a entrada, no território deste Estado, de petr...

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